| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3255 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENÇÃO E ORIENTAÇÃO ÀS MÃES ATÍPICAS "CUIDANDO DE QUEM CUIDA", NO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE PARAPLJA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.° 3.255, DE 06 DE MAIO DE 2025. "INSTITUI 0 PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENÇÃO E ORIENTAO4-0 AS MATS ATIPICAS "CUIDANDO DE QUEM CUIDA", NO MUNICÍPIO DE PARAPUA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." MILTON MITIO IWAYAMA, Prefeito Municipal de Parapuk Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE PARAPU'A APROVOU, e ela PROMULGA, e ele SANCIONA em redação final a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Parapud, o Programa Municipal de Atenção e Orientação às Mães Atípicas — Cuidando de Quem Cuida, destinado a oferecer suporte as mks ou responsáveis por crianças, adolescentes ou adultos com doenças raras, deficiências ou transtornos do neurodesenvolvimento, tais como síndrome de Down, transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), transtorno do déficit de atenção (TDA), dislexia, entre outros. § 1°- 0 programa tem como finalidade oferecer orientação psicossocial e apoio integral, por meio de serviços de proteção social, acompanhamento psicológico e terapêutico, atenção à saúde, ações educativas e de valorização pessoal e social dessas mulheres. § 2°- Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher que exerce o papel de cuidadora, tutora ou curadora principal de pessoa com deficiência, doença rara ou transtorno do neurodesenvolvimento que demande cuidados continuos. Art. 2° - São objetivos do Programa: I — promover a melhoria da qualidade de vida das mães atípicas, considerando os aspectos emocionais, fisicos, sociais, culturais e familiares; II — fomentar a valorização pessoal e o empoderamento socioeconômico, sem comprometer os cuidados prestados aos filhos; III — assegurar acesso a serviços de apoio psicológico, terapêutico e assistencial; IV — fortalecer a rede de atenção primária à saúde para atendimento qualificado e eficaz; V — implementar ações de autocuidado para prevenção de transtornos como depressão e ansiedade; VI — oferecer suporte complementar para os filhos, nos momentos em que as mães precisem realizar atividades externas; VII — incentivar o envolvimento dos demais membros da família no cuidado compartilhado; VIII — articular a atuação de profissionais das áreas da saúde, educação, assistência social e jurídica, visando o acolhimento integral da fami a. 1 Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPU ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.° 3.255, DE 06 DE MAIO DE 2025. Parágrafo único. Entende-se como apoio relacional a promoção de espaços de troca de experiências entre mks atípicas, em encontros conduzidos por profissionais qualificados. Art. 3° - São estratégias para implementação do Programa: I — atendimento integral às mks atípicas em suas diversas dimensões: saúde, educação, assistência social, trabalho, renda e habitação; II — instituição de sistemas de avaliação adaptados à realidade das pessoas atendidas; III — implantação de centros especializados com oferta de cuidados pessoais; IV — ampliação do atendimento domiciliar especializado; V — acesso facilitado a tecnologias assistivas e ajudas técnicas; VI — criação de serviços de acolhimento em situações de ausência de vinculo familiar; VII — realização de estudos demográficos e sociais para identificação das necessidades do público-alvo. Art. 4° - Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, deverão ser observadas as seguintes ações: I — apoio pós-parto com: a) acolhimento humanizado; b) informações imediatas sobre a condição da criança e suas especificidades; II — promoção de campanhas educativas sobre os desafios enfrentados pelas mães atípicas; III — integração entre profissionais e familiares, visando à melhoria na qualidade de vida dos tutelados; IV — ações de combate ao preconceito contra pessoas com deficiência ou doenças raras; V — articulação com profissionais das áreas de justiça, saúde, educação e assistência social; VI — incentivo à participação das mães no acompanhamento do desenvolvimento escolar de seus filhos; VII — fortalecimento de vínculos com a rede socioassistencial e com as políticas públicas voltadas às mulheres; VIII — veiculação de campanhas de conscientização e divulgação das ações previstas nesta Lei. Art. 5° - Para execução do Programa, poderão ser firmados instrumentos de cooperação, ajustes ou termos de parceria com entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que atuem em areas afins. 2 Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPUA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.° 3.255, DE 06 DE MAIO DE 2025. Art. 6° - Os projetos e ações desenvolvidos no âmbito deste Programa deverão ser amplamente divulgados, a fim de garantir a participação efetiva da sociedade. Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão A. conta de dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Parapuft, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Parapu m yO le maio de 2025. MILTON MIJ1 IWAYAMA Prefejt6 Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapud, e afixada em lugar de costume na data supra. CLAYTONFERjEIRA DA SILVA Secr signado Projeto de Lei do Legislativo n° 07/2025, de autoria da Vereadora Maria arecida Muller Shimizu, aprovado em sessAo ordinária de 05/05/2025. 3 Av. São Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br