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norma nº 3255/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3255 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENÇÃO E ORIENTAÇÃO ÀS MÃES ATÍPICAS "CUIDANDO DE QUEM CUIDA", NO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE PARAPLJA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.255, DE 06 DE MAIO DE 2025. 
"INSTITUI 0 PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENÇÃO E ORIENTAO4-0 AS MATS 
ATIPICAS "CUIDANDO DE QUEM CUIDA", NO MUNICÍPIO DE PARAPUA, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
MILTON MITIO IWAYAMA, Prefeito Municipal de Parapuk 
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas 
atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE 
PARAPU'A APROVOU, e ela PROMULGA, e ele SANCIONA 
em redação final a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Parapud, o Programa 
Municipal de Atenção e Orientação às Mães Atípicas — Cuidando de Quem Cuida, 
destinado a oferecer suporte as mks ou responsáveis por crianças, adolescentes ou adultos 
com doenças raras, deficiências ou transtornos do neurodesenvolvimento, tais como 
síndrome de Down, transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção 
com hiperatividade (TDAH), transtorno do déficit de atenção (TDA), dislexia, entre outros. 
§ 1°- 0 programa tem como finalidade oferecer orientação psicossocial e apoio 
integral, por meio de serviços de proteção social, acompanhamento psicológico e 
terapêutico, atenção à saúde, ações educativas e de valorização pessoal e social dessas 
mulheres. 
§ 2°- Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher que exerce o 
papel de cuidadora, tutora ou curadora principal de pessoa com deficiência, doença rara ou 
transtorno do neurodesenvolvimento que demande cuidados continuos. 
Art. 2° - São objetivos do Programa: 
I — promover a melhoria da qualidade de vida das mães atípicas, considerando 
os aspectos emocionais, fisicos, sociais, culturais e familiares; 
II — fomentar a valorização pessoal e o empoderamento socioeconômico, sem 
comprometer os cuidados prestados aos filhos; 
III — assegurar acesso a serviços de apoio psicológico, terapêutico e assistencial; 
IV — fortalecer a rede de atenção primária à saúde para atendimento qualificado 
e eficaz; 
V — implementar ações de autocuidado para prevenção de transtornos como 
depressão e ansiedade; 
VI — oferecer suporte complementar para os filhos, nos momentos em que as 
mães precisem realizar atividades externas; 
VII — incentivar o envolvimento dos demais membros da família no cuidado 
compartilhado; 
VIII — articular a atuação de profissionais das áreas da saúde, educação, 
assistência social e jurídica, visando o acolhimento integral da fami a. 
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Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE PARAPU 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.255, DE 06 DE MAIO DE 2025. 
Parágrafo único. Entende-se como apoio relacional a promoção de espaços de 
troca de experiências entre mks atípicas, em encontros conduzidos por profissionais 
qualificados. 
Art. 3° - São estratégias para implementação do Programa: 
I — atendimento integral às mks atípicas em suas diversas dimensões: saúde, 
educação, assistência social, trabalho, renda e habitação; 
II — instituição de sistemas de avaliação adaptados à realidade das pessoas 
atendidas; 
III — implantação de centros especializados com oferta de cuidados pessoais; 
IV — ampliação do atendimento domiciliar especializado; 
V — acesso facilitado a tecnologias assistivas e ajudas técnicas; 
VI — criação de serviços de acolhimento em situações de ausência de vinculo 
familiar; 
VII — realização de estudos demográficos e sociais para identificação das 
necessidades do público-alvo. 
Art. 4° - Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, deverão ser observadas 
as seguintes ações: 
I — apoio pós-parto com: 
a) acolhimento humanizado; 
b) informações imediatas sobre a condição da criança e suas especificidades; 
II — promoção de campanhas educativas sobre os desafios enfrentados pelas 
mães atípicas; 
III — integração entre profissionais e familiares, visando à melhoria na qualidade 
de vida dos tutelados; 
IV — ações de combate ao preconceito contra pessoas com deficiência ou 
doenças raras; 
V — articulação com profissionais das áreas de justiça, saúde, educação e 
assistência social; 
VI — incentivo à participação das mães no acompanhamento do 
desenvolvimento escolar de seus filhos; 
VII — fortalecimento de vínculos com a rede socioassistencial e com as políticas 
públicas voltadas às mulheres; 
VIII — veiculação de campanhas de conscientização e divulgação das ações 
previstas nesta Lei. 
Art. 5° - Para execução do Programa, poderão ser firmados instrumentos de 
cooperação, ajustes ou termos de parceria com entidades públicas ou privadas, sem fins 
lucrativos, que atuem em areas afins. 
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Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE PARAPUA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.255, DE 06 DE MAIO DE 2025. 
Art. 6° - Os projetos e ações desenvolvidos no âmbito deste Programa deverão 
ser amplamente divulgados, a fim de garantir a participação efetiva da sociedade. 
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão A. conta de 
dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Parapuft, podendo ser 
suplementadas, se necessário. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Parapu m yO le maio de 2025. 
MILTON MIJ1 IWAYAMA 
Prefejt6 Municipal 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Parapud, e afixada em lugar de costume na data supra. 
CLAYTONFERjEIRA DA SILVA 
Secr signado 
Projeto de Lei do Legislativo n° 07/2025, de autoria da Vereadora Maria arecida Muller Shimizu, aprovado em 
sessAo ordinária de 05/05/2025. 
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