| Tipo | Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2017 |
| Date | 2017-11-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA DISPENSA DE UM DIA DE TRABALHO A CADA ANO, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PREVENTIVOS CONTRA O CÂNCER DE MAMA E DE PRÓSTATA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Pcriicr ^ ílegísíattíni Fax (18) 3582-1138 - CEP 17730-000 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo e-mail: camparap@terra.com.br site: www.camaraparapua.sp.gov.br ¥ V LEI DO LEGISLATIVO N° 06/2.017, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017. i o “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA DISPENSA DE UM DIA DE TRABALHO A CADA ANO, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PREVENTIVOS CONTRA O CÂNCER DE MAMA E DE PRÓSTATA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” r t 2 a DA MESA DA CÂMARA” m ROBERTO CARLOS PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Parapuã, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal adota e a Mesa promulga a seguinte:- n s o LEI DO LEGISLATIVO N° 06/2017. s Artigo Io - Fica concedido aos Servidores Públicos Municipais de Parapuã a dispensa de um dia de trabalho, a cada ano, para a realização de exames preventivos contra o CÂNCER DE MAMA e CÂNCER DE PRÓSTATA. U a 1 Artigo 2 o - Para efeito de concessão prevista no artigo anterior às servidoras mulheres, consideram-se exames preventivos contra o CÂNCER DE MAMA: ULTRASSONOGRAFIA MAMÁRIA E/OU MAMOGRAFIA. o A r c Artigo 3 o - Para efeito de concessão prevista no artigo anterior aos servidores homens, consideram-se exames preventivos contra o CÂNCER DE PRÓSTATA: O EXAME DE TOQUE RETAL, E/OU EXAME ANTÍGENO PROSTÁTICO ESPECÍFICO (PSA) E/OU ULTRASONOGRAFIA TRANSRETAL. s c Artigo 4 o - Para o exercício do direito previsto no artigo primeiro desta Lei, o Servidor Público Municipal deverá requerer ao superior hierárquico imediato, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a data da realização dos exames descritos nos artigos 2 o e 3 o . ¥ r i Parágrafo Primeiro - A dispensa de que trata o artigo primeiro desta Lei, somente poderá ser indeferida pela autoridade competente, em caso de imperiosa necessidade do serviço público, quando não comportar o afastamento na data anteriormente solicitada. n c r t Parágrafo Segundo - O indeferimento deverá ser justificado por escrito pela P autoridade competente. i o Os Servidores Públicos Municipais deverão, no prazo regulamentado através de Decreto do Executivo Municipal, comprovar junto ao superior hierárquico imediato, a realização dos exames preventivos que se submeteu na data em que usufruiu da dispensa do dia de trabalho. Artigo 5° s iz t t r o Poíter^ gtsíattÊít I Câmara Municipal itr Parapuã Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - Fax (18) 3582-1138 - CEP 17730-000 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo e-mail: camparap@terra.com.br site: www.camaraparapua.sp.gov.br Parágrafo Unico - A inobservância do prazo previsto no caput deste artigo, ou a não comprovação da realização do exame, implicará na configuração de falta injustificada, sem prejuízo da adoção do procedimento administrativo próprio. ¥ V t n Artigo 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias para realização de campanhas alusivas ao combate e prevenção do Câncer de Mama e de Próstata, destacando as campanhas nacionais denominadas “Outubro Rosa’ 1 e “Novembro Azul”. r t a Artigo T - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as m disposições em contrário. D Sala das Sessões “Raul Cassebe ”, aos 20 de novembro de 2.017. s a o Roberto Carlos Pereira Presidente s EdsoirRodrignes IoSecretário da Mesa a 1 REGISTRADA E PUBLICADA na Secretaria da Câmara Municipal de Parapuã, na data supra. o rácia Maria GiomnnetthGarcia Diretor Administrativo c> r t s £ Projeto de Lei n° 06/2017, de autoria do Vereador Sidney Aparecido Fernandes Teritel, aprovado em sessão ordinária de 20/11/2017. r t n c i P t o •ô % t t c o