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norma nº 6/2017

Tipo Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-11-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA DISPENSA DE UM DIA DE TRABALHO A CADA ANO, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PREVENTIVOS CONTRA O CÂNCER DE MAMA E DE PRÓSTATA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Fax (18) 3582-1138 - CEP 17730-000
CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo
e-mail: camparap@terra.com.br
site: www.camaraparapua.sp.gov.br ¥
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LEI DO LEGISLATIVO N° 06/2.017, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017.
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“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA DISPENSA DE UM DIA DE TRABALHO A CADA
ANO, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, PARA A REALIZAÇÃO DE
EXAMES PREVENTIVOS CONTRA O CÂNCER DE MAMA E DE PRÓSTATA, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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a DA MESA DA CÂMARA” m
ROBERTO CARLOS PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Parapuã, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal adota e a Mesa promulga a seguinte:-
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LEI DO LEGISLATIVO N° 06/2017.
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Artigo Io - Fica concedido aos Servidores Públicos Municipais de Parapuã a
dispensa de um dia de trabalho, a cada ano, para a realização de exames preventivos contra o
CÂNCER DE MAMA e CÂNCER DE PRÓSTATA.
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a
1 Artigo 2
o
- Para efeito de concessão prevista no artigo anterior às servidoras
mulheres, consideram-se exames preventivos contra o CÂNCER DE MAMA:
ULTRASSONOGRAFIA MAMÁRIA E/OU MAMOGRAFIA.
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Artigo 3
o
- Para efeito de concessão prevista no artigo anterior aos servidores
homens, consideram-se exames preventivos contra o CÂNCER DE PRÓSTATA: O EXAME
DE TOQUE RETAL, E/OU EXAME ANTÍGENO PROSTÁTICO ESPECÍFICO (PSA) E/OU
ULTRASONOGRAFIA TRANSRETAL.
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Artigo 4
o
- Para o exercício do direito previsto no artigo primeiro desta Lei, o
Servidor Público Municipal deverá requerer ao superior hierárquico imediato, por escrito, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a data da realização dos exames descritos nos
artigos 2
o
e 3
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Parágrafo Primeiro - A dispensa de que trata o artigo primeiro desta Lei,
somente poderá ser indeferida pela autoridade competente, em caso de imperiosa necessidade do
serviço público, quando não comportar o afastamento na data anteriormente solicitada.
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Parágrafo Segundo - O indeferimento deverá ser justificado por escrito pela P
autoridade competente. i
o Os Servidores Públicos Municipais deverão, no prazo
regulamentado através de Decreto do Executivo Municipal, comprovar junto ao superior
hierárquico imediato, a realização dos exames preventivos que se submeteu na data em que
usufruiu da dispensa do dia de trabalho.
Artigo 5°
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I Câmara Municipal itr Parapuã
Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - Fax (18) 3582-1138 - CEP 17730-000
CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo
e-mail: camparap@terra.com.br
site: www.camaraparapua.sp.gov.br
Parágrafo Unico - A inobservância do prazo previsto no caput deste artigo,
ou a não comprovação da realização do exame, implicará na configuração de falta injustificada,
sem prejuízo da adoção do procedimento administrativo próprio.
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Artigo 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências
necessárias para realização de campanhas alusivas ao combate e prevenção do Câncer de Mama
e de Próstata, destacando as campanhas nacionais denominadas “Outubro Rosa’
1
e “Novembro
Azul”.
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a Artigo T - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
m disposições em contrário.
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Sala das Sessões “Raul Cassebe ”, aos 20 de novembro de 2.017. s
a
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Roberto Carlos Pereira
Presidente
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EdsoirRodrignes
IoSecretário da Mesa
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1 REGISTRADA E PUBLICADA na Secretaria da Câmara Municipal de Parapuã, na data supra.
o
rácia Maria GiomnnetthGarcia
Diretor Administrativo
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£ Projeto de Lei n° 06/2017, de autoria do Vereador Sidney Aparecido Fernandes Teritel, aprovado em sessão ordinária de
20/11/2017.
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