| Tipo | Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2017 |
| Date | 2017-12-04 |
| Ementa | INSTITUI, NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, PROTEÇÃO AS CRIANÇAS DE TEXTOS, IMAGENS, VÍDEOS E MÚSICAS PORNOGRÁFICAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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íPofrer pcgieíattínj (Hâmara JHutttctpaí ire parapuã D Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - Fax (18) 3582-1138 - CEP 17730-000 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo e-mail: camparap@terra.com.br site: www.camaraparapua.sp.gov.br P r LEI DO LEGISLATIVO N° 08/2.017, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017. T ‘INSTITUI, NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, PROTEÇÃO AS CRIANÇAS DE TEXTOS, IMAGENS, VÍDEOS E MÚSICAS PORNOGRÁFICAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” 0 r t DA MESA DA CÂMARA” a ROBERTO CARLOS PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Parapuã, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal adota e a Mesa promulga a seguinte:- itt n s LEI DO LEGISLATIVO N° 08/2017. o s Artigo Io - Está lei dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica. a I Artigo 2 o - Incumbe à família criar e educar seus fdhos, crianças ou adolescentes, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do Código Civil. o r § Io - Os pais ou responsáveis têm o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art.12, 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos. e S § 2° - Órgãos ou servidores públicos municipais podem cooperar na formação moral de crianças e adolescentes desde que, previamente, apresentem às famílias o material pedagógico, cartilha ou folder que pretendem apresentar ou ministrar em aula ou atividade. Artigo 3 o - Os serviços públicos e os eventos patrocinados ou autorizados pelo poder público municipal devem respeitar leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção em face de conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico. c P r t n c § Io - O disposto neste artigo aplica-se a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, para didático ou cartilha, ministrado ou entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo poder público municipal, inclusive mídias ou redes sociais. § 2 o - Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso. t P i 0 s Í2 t t C 0 Pnòer IÇegtsIattíuT Olâmara iMutttctpaí fre Parapuã Av. São Pauto, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - Fax (18) 3582-1138 - CEP 17730-000 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo e-mail: camparap@terra.com.br site: www.camaraparapua.sp.gov.br ¥ § 3° - A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada. r t Artigo 4 o - Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do Município fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 3° desta Lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado. o r i * Parágrafo único - O Disposto neste artigo aplica-se a contratações de propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios. a m o Artigo 5 o - Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição e leis federais brasileiras e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de ensino infantil fundamental. s n Artigo 6 o - A violação ao disposto nesta lei implicará na imposição de multa de 15% (quinze por cento) do valor do contrato ou patrocínio e, no caso de servidor público municipal faltoso, em multa de 5% (cinco por centro) do valor de sua remuneração ao tempo do cometimento da infração, por cada ato ilícito, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal. s a l Artigo 7 o - Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá apresentar à Administração pública municipal e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta Lei. o r c Artigo 8 o - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. s i ' Sala das Sessões “Raul Cassebe”, aos 04 de dezembro de 2.017. ¥ V Roberto Carlos Pereira Presidente i n rignes ( c 1 io da Mesa r X REGISTRADA E PUBLICADA na Secretaria da Câmara Municipal de Parapuã, na data supra. P x ácia Mpria Gioydnnetti0arcia Diretor Administrativo a s Projeto de Lei n° 0 ^ /2017, de autoria do Vereador Edson Rodrigues, aprovado em sessão ordinária de 04/12/2017. t t r u