br-locleg corpus explorer

← Parapuã (SP)

norma nº 4/2019

Tipo Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-04-15
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (HIV/AIDS), INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, PARALISIA CEREBRAL E/OU NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) OU SEUS DEPENDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id7776

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

^
{Joíícr fdegtsiattíu)
nn/
^
|Câmara JHumctpaí frr Parapuã
w Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000
CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo
e-mail: camaraparapua@parapua.sp.leg.br
site: www.parapua.sp.leg.br
¥
r
t
LEI DO LEGISLATIVO N° 04/2.019. DE 15 DE ABRIL DE 2019.
a
“CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU),
SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÓNIO DE PORTADORES DE SÍNDROME
DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (HIV/AIDS), INSUFICIÊNCIA RENAL
CRÓNICA, PARALISIA CEREBRAL E/OU NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) OU SEUS
DEPENDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
DA MESA DA CÂMARA ”
r
i
a
ni
o
r—v S
EDSON RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Parapuã, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal adota e a Mesa promulga a seguinte:-
o
s
13 LEI DO LEGISLATIVO N° 04/2019.
a
I Art. Io - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o
imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge, companheiro(a) e/ou
dependentes, que comprovadamente sejam portadores de Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida (LIIV/AIDS), Insuficiência Renal Crónica, Paralisia Cerebral e/ou Neoplasici Maligna
(Câncer) de qualquer tipo.
Parágrafo Único - A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único
imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo
recolhimento dos tributos municipais, e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e
de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
o
r
c
s
c
¥
r
Art. 2° - Pura ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes
t
documentos:
u
c
I - Certidão de matrícula do imóvel ou documento hábil e idóneo que comprove a
propriedade ou posse do bem, no qual reside com sua família;
II - documento comprobatório de que as pessoas referidas no caput do art. 1°, conforme o
caso, residem no imóvel;
III - Se alugado, contrato de locação contendo em uma de suas cláusulas a
obrigatoriedade do pagamento do IPTU pelo locatário:
IV - documento oficial de identificação do requerente e, quando o dependente do
proprietário for o portador da doença, juntar documento legal a fim de se comprovar o vínculo
de dependência;
V - documentos de identificação do requerente (RG e CPF)
VI - documentos de identificação do dependente (Certidão de Nascimento ou RG ou CPF)
e documento legal a fim de se comprovar o vínculo de dependência, quando for o caso; ,
VII - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, ç
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico)
^
)
b) Estágio clínico atual;
t
F
t
o
s
Tz
t
t
c
o;
o
s
ÍJjJoítBr|Cegtslat!6o
I Câmara iHuiticipal òB Parapuã
Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000
CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo
e-mail: camaraparapua@parapua.sp.leg.br
site: www.parapua.sp.leg.br
¥
r
c) Classificação Internacional da Doença (ClD);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional
de Medicina (CRM).
t
o
r
Art. 3
o
- A identidade do beneficiário bem como as informações sobre a doença que
motivarem a concessão ou não da isenção de que trata o artigo Io, deverão ser mantidos em
absoluto sigilo, visando a preservação da integridade moral e social do interessado.
x
2
<X
m
Art. 4
o
- A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o
contribuinte do pagamento das taxas e emolumentos.
o
s
Art. 5
o
- Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1
(um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas,
para um novo período de 1 (um) ano, e assim sucessivamente, e cessará quando deixar de ser
requerido.
o
B
ÍT
Art. 6
o
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao
IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo Io, a partir da data do diagnóstico da doença, o
que deverá ser comprovado pelo contribuinte através de relatório médico específico.
a
I
n
Art. 7
o
- Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua
publicação, cabendo ao Chefe do Executivo do Município, proceder as adequações
orçcimentárias e financeiras necessárias
r
c
s
Art. 8
o
- Eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
r
verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9
o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 13
contrário. r
Sala das Sessões ‘ R a u l Cassebe ”
, aos 15 abril 2.019.
t
n
c
Edsc tt, Rodrigues
* Presidente
r
J
P
mdney Apan Ferfíandes Teruel
Io Secretário
i
esa o
s
REGISTRADA E PUBLICADA na Secretaria da Câmara Municipal de Parapuã, na data supra.
Grácia Maria GioYannetti Gcí fcia
Diretor Administrativo
t
t
C
Projeto de Lei do Legislativo n°04/2019, de autoria do Vereador Lee Jefferson Roberto Benedetti Guimarães de Belido Villas
O Bôas de Oliveira Leite, aprovado em sessão ordinária de 15/04/2019.
s

open original →