| Tipo | Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2019 |
| Date | 2019-09-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU PARA A REDE FEMINICA REGIONAL DE COMBATE AO CÂNCER DE PARAPUÃ, CNPJ: 00.692.845/0001-95 |
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|3oítcr|íegtsíattíio Câmara ^Municipal Parapuã Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo e-mail: camaraparapua@parapua.sp.leg.br site: www.parapua.sp.leg.br ¥ r t LEI DO LEGISLATIVO N° 09/2.019, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019. a “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU PARA A REDE FEMININA REGIONAL DE COMBATE AO CÂNCER DE PARAPUÃ, CNPJ: 00.692.845/0001-95.” "DA MESA DA CÂMARA ” r t 2 n m EDSON RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Parapuá, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal adota e a Mesa promulga a seguinte u s LEI DO LEGISLATIVO N° 09/2019. a 3 Artigo Io - Isenta do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os imóveis próprios ou locados, que estejam sob a posse da Rede Feminina Regional de Combate ao Câncer de Parapuã. CNPJ: 00.692.845/0001-95, associação civil sem fins económicos, que tem por finalidade arrecadação financeira para sua manutenção e conscientização da população sobre a medicina preventiva de combate ao câncer, de medidas profiláticas de combate ao câncer e ainda para encaminhamento de pacientes para hospitais especializados. a l o r c Artigo 2 o - A associação contemplada com o benefício estabelecido no caput deste artigo deverá apresentar, em cópia, a seguinte documentação: I - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); II- Comprovante de propriedade ou contrato de locação do imóvel, em nome da associação; III- Cópia do estatuto social e ata da eleição da Diretória; IV- Balanço patrimonial e financeiro do último exercício anterior ao pedido. s c r Artigo 3° - A Rede Feminina Regional de Combate ao Câncer de Parapuã, deverá informar ao órgão competente quando da venda do imóvel de sua propriedade ou do término da locação, quando for alugado, prazo de 30 dias sob pena de arcar com o pagamento do valor correspondente ao período isento. t n c r t Artigo 4 o - A isenção de que trata a presente lei deverá ser requerida pela Associação, mediante requerimento protocolado junto ao Departamento competente da Prefeitura Municipal de Parapuã. P i a s Artigo 5 o - A isenção mencionada nos artigos anteriores será requerida anualmente, com a atualização da documentação exigida no artigo 2 o desta lei. t Artigo 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo Io. a partir da data da compra do imóvel, comprovada por Certidão de Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis, acompanhada dos documentos elencados no Artigo 2 o desta Lei. t i c a ? S V/ Ifoiter WegteíaitÉia Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo e-mail: camaraparapua@parapua.sp.leg.br site: www.parapua.sp.leg.br ¥ r Artigo 7° - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação, cabendo ao Chefe do Executivo do Município, proceder as adequações orçamentarias e financeiras necessárias. t 0 r Artigo 8° - Eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário. t 2 a Artigo 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as^dbposições em contrário. \ m o Sala das Sessões “Raul Cassehe ” s , aos 02 de setembro de/2.019. o Edson Rodrigues Presidente s SL Aparecit andes Teruel 1° Secretário da 33 fsa a l REGISTRADA E PUBLICADA na Secretaria da Câmara Municipal de Parapuá, na data supra. 0 r irácia Mária &wvannettrGareia Diretor Administrativo c s c ¥ r i n c r X P t D s t t t c 0 Projeto de Lei do Legislativo n° 10/2019, de autoria do Vereador Lee Jejferson Roberto Benedetti Guimarães de s Belido Vil/as Boas de Oliveira Leite, aprovado em sessão ordinária de 02/09/2019.