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norma nº 9/2019

Tipo Lei do Legislativo
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU PARA A REDE FEMINICA REGIONAL DE COMBATE AO CÂNCER DE PARAPUÃ, CNPJ: 00.692.845/0001-95
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Câmara ^Municipal Parapuã
Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000
CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo
e-mail: camaraparapua@parapua.sp.leg.br
site: www.parapua.sp.leg.br
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t LEI DO LEGISLATIVO N° 09/2.019, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019.
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“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU PARA A REDE FEMININA
REGIONAL DE COMBATE AO CÂNCER DE PARAPUÃ, CNPJ: 00.692.845/0001-95.”
"DA MESA DA CÂMARA ”
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EDSON RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Parapuá, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal adota e a Mesa promulga a seguinte
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LEI DO LEGISLATIVO N° 09/2019. a
3
Artigo Io - Isenta do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os
imóveis próprios ou locados, que estejam sob a posse da Rede Feminina Regional de Combate
ao Câncer de Parapuã. CNPJ: 00.692.845/0001-95, associação civil sem fins económicos, que
tem por finalidade arrecadação financeira para sua manutenção e conscientização da população
sobre a medicina preventiva de combate ao câncer, de medidas profiláticas de combate ao câncer
e ainda para encaminhamento de pacientes para hospitais especializados.
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o
r
c Artigo 2
o
- A associação contemplada com o benefício estabelecido no caput deste artigo
deverá apresentar, em cópia, a seguinte documentação:
I - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II- Comprovante de propriedade ou contrato de locação do imóvel, em nome da associação;
III- Cópia do estatuto social e ata da eleição da Diretória;
IV- Balanço patrimonial e financeiro do último exercício anterior ao pedido.
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c
r Artigo 3° - A Rede Feminina Regional de Combate ao Câncer de Parapuã, deverá
informar ao órgão competente quando da venda do imóvel de sua propriedade ou do término da
locação, quando for alugado, prazo de 30 dias sob pena de arcar com o pagamento do valor
correspondente ao período isento.
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Artigo 4
o
- A isenção de que trata a presente lei deverá ser requerida pela Associação,
mediante requerimento protocolado junto ao Departamento competente da Prefeitura Municipal
de Parapuã.
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a
s Artigo 5
o
- A isenção mencionada nos artigos anteriores será requerida anualmente, com
a atualização da documentação exigida no artigo 2
o
desta lei.
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Artigo 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes
ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo Io. a partir da data da compra do imóvel,
comprovada por Certidão de Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis, acompanhada dos
documentos elencados no Artigo 2
o
desta Lei.
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V/
Ifoiter WegteíaitÉia
Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000
CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo
e-mail: camaraparapua@parapua.sp.leg.br
site: www.parapua.sp.leg.br
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Artigo 7° - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua
publicação, cabendo ao Chefe do Executivo do Município, proceder as adequações
orçamentarias e financeiras necessárias.
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Artigo 8°
- Eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta
das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
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Artigo 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as^dbposições
em contrário. \
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Sala das Sessões “Raul Cassehe ” s , aos 02 de setembro de/2.019.
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Edson Rodrigues
Presidente
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SL Aparecit andes Teruel
1° Secretário da 33 fsa
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l REGISTRADA E PUBLICADA na Secretaria da Câmara Municipal de Parapuá, na data supra.
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irácia Mária &wvannettrGareia
Diretor Administrativo c
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0 Projeto de Lei do Legislativo n° 10/2019, de autoria do Vereador Lee Jejferson Roberto Benedetti Guimarães de
s Belido Vil/as Boas de Oliveira Leite, aprovado em sessão ordinária de 02/09/2019.

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