| Tipo | Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2019 |
| Date | 2019-10-22 |
| Ementa | DISCIPLINA O CONTROLE DE EUTANÁSIA DE ANIMAIS E PORTADORES DE LEISHMANIOSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Poíicr^ GrgtsIatiÉiD Câmara iílmttrípaí £te Parapitã Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÀ - Estado de São Paulo e-mail: camaraparapua@parapua.sp.leg.br site: www.parapua.sp.leg.br ¥ r t LEI DO LEGISLATIVO N° 11/2.019, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019. D “DISCIPLINA O CONTROLE DE EUTANÁSIA DE ANIMAIS E PORTADORES DE LEISHMANIOSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. r T 2 “ DA MESA DA CAMARA ” n nt EDSON RODRIGUES. Presidente da Câmara Municipal de Parapuã, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal adota e a Mesa promulga a seguinte:- o s a LEI DO LEGISLATIVO N° 11/2019. s Artigo Io - Esta Lei disciplina o controle da eutanásia de animais e portadores de Leishmaniose. & a § Io - Ficam, para efeitos desta Lei, adotadas as definições que tratam os casos de I Leishmaniose, conforme o Guia de Vigilância em Saúde, como segue: a Caso canino suspeito: Todo cão proveniente de área endémica ou onde esteja ocorrendo surto, com manifestações clínicas compatíveis com a leishmaniose visceral canina (LVCj, como febre irregular, apatia, emagrecimento, descamação furfurácea e úlceras na pele. (em geral no focinho, orelhas e extremidades), conjuntivite, paresia do trem posterior, fezes sanguinolentas e crescimento exagerado das unhas. Caso canino confirmado: a) Critério laboratorial - cão com manifestações clínicas compatíveis de LVC e que apresente teste sorológico reagente ou exame parasitológico positivo; b) Critério clínico-epidemiológico - cão proveniente de áreas endémicas ou onde esteja ocorrendo surto e que apresente quadro clínico compatível de LVC, sem a confirmação do diagnóstico laboratorial. Cão infectado: Todo cão assintomático com sorologia reagente ou exame parasitológico positivo, em município com transmissão confirmada. r I) c s 1' II) ¥ V X X X c III) r X P O diagnóstico da Leishmaniose, Jeito através de inquérito canino, deverá ser realizado através do leste imunocromatográfico rápido (TR) e o Elisa. O primeiro ( I R) recomendado para triagem de ceies sorologicamente negativos e o Elisa para confirmação dos cães sororreagentes ao teste rápido (TR). I § 2° - u ô § 3 o - No caso em que o proprietário ou responsável pelo animal exigir uma contraprova, esta deverá ser uma prova sorológica, realizada por um laboratório da rede de referência. t t § 4° - Serão aceitos novos exames realizados em laboratórios particulares ou pertencentes a universidades e clínicas veterinárias que realizem o diagnóstico c a s y •Poàcr^ Cicgtsíattíio tyvi • ; r I (tâmara iHmttnpal àe Parapuã * Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo e-mail: camaraparapua@parapua.sp.leg.br site: www.parapua.sp.leg.br v: ¥ r Artigo 2° - Quando o animal Jor diagnosticado com Leishmaniose através de exames laboratoriais e ou clínicos, o proprietário ou responsáveis pelo animal doente teráo o direito de optar pelo tratamento ou pela eutanásia, ficando vedada a obrigatoriedade da eliminação da vida desses animais pelos órgãos municipais competentes no âmbito do Município de Parapuã. i o r t § Io - O tratamento do animal com diagnóstico positivo para LVC se iniciará com o encaminhamento ao Centro de Controle de Zoonoses do Termo de responsabilidade subscrito por seu proprietário e ou responsável bem como pelo Médico Veterinário que o assiste compromisso de seguirem o protocolo de tratamento descrito na rotulagem do produto e demais prevenções, principalmente, uso de repelentes para os flebotomíneos. 2 com o m o s § 2° - A eutanásia, aqui definida como indução da cessação da vida animal por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, observando sempre os princípios éticos, será realizada mediante a assinatura do Termo de Consentimento do proprietário, quando: o s O bem estar do animal estiver comprometido de forma irreversível sendo um meio de eliminar a dor e ou o sofrimento do mesmo, os quais não podem ser controlados por meio de analgésicos, sedativos ou de outros tratamentos: O anima! constituir ameaça à saúde pública e ou risco à fauna nativa: e ou ao meio ambiente: Os custos do tratamento sejam incompatíveis com os recursos financeiros do proprietário, e este não possa ser adequadamente tratado. I) a 1 n II) r III) c s § 3° - Ouando o caso não for de Leishmaniose, mas se enquadrar dentro das indicações, antes do procedimento será realizada uma Avaliação Clínica do Animal inclusive com fotos e posterior laudo, além do termo de consentimento. c § 4 o - Quando o animal for diagnosticado com a Leishmaniose, a eutanásia poderá ser realizada conforme abaixo especificado: Em animais que estejam em situação de sofrimento físico ou com a doença em estágio terminal, assim considerada por médico veterinário, sem prejuízo de parecer de outro profissional veterinário: A eutanásia poderá ocorrer pelo órgão municipal competente, quando o proprietário do animal enfermo optar por não realizar o tratamento com o médico veterinário: Os proprietários dos animais, bem como as entidades de proteção animal desde que organizadas e legalizadas, podem ter acesso irrestrito a documentação que comprova a legalidade da eutanásia, desde que requeridos previamente. não podendo, sem embasamento legal, serem xerocopiados ou fotografados, uma vez que se tratam de prontuários de pacientes. r t I) n c t II ) F III) x u s t Artigo J ° - A partir do diagnóstico do animal com Leishmaniose, através de exame realizado pelo departamento municipal competente, será garantido ao proprietprio o direito de realizar novo exame, objetivando a comprovação do mesmo. 1 t c u 7ZP S IJoòcr 'pcptslatTÍia I Câmara JHmttcipal àe Parapuã HM Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo e-mail: camaraparapua@parapua.sp.leg.br site: www.parapua.sp.leg.br ¥ r Artigo 4° - Caso o proprietário optar pelo tratamento do animal, deverá fazê-lo por suas expensas, bem como assinar um termo de reponsabilidadc, sendo o tratamento realizado com a supervisão do médico veterinário particular. x o r § 1° - O veterinário responsável pelo tratamento da Leishmaniose está autorizado a utilizar os protocolos técnicos existentes; i 2 a - O veterinário responsável em conjunto com o proprietário do anima! comprometem-se a informar periodicamente o órgão público competente através de laudos, a evolução do tratamento e a situação de saúde do animal bem como autorizar visitas de avaliação do veterinário do município, bem como inspeção dos demais órgãos responsáveis visando também as condições de prevenção da proliferação da Leishmaniose. § 2 o m o s u Artigo 5 o - O descumprimento desta Lei poderá ser enquadrado nas penas previstas na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “ Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências " . s a l Artigo 6 o - Fica o Executivo Municipal responsável por promover, através dos departamentos competentes, ações e atividades educativas que visam esclarecer sobre a Leishmaniose e suas formas de prevenção, transmissão e tratamento. n r c Artigo 7° - O Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação, visando com a medida sua adequada aplicação. s e Artigo 8 o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogimdo-se as disposições em contrário. / \ ¥ Sala das Sessões “Raul Cassebe ” , aos 22 cie outubro de 2.019. r t / * Áfson Rodrigues Presidente n c Sidney Apqyt ifandes Teruel 1° Secretário t P esa t REGISTRADA E PUBLIC. ADA na Secretaria da Câmara Municipal de Parapuã, na data supra. a s —Grácia Maria Gtoyímnetli Garcia ¥ Diretor Administrativo t t C 0 Projeto de Lei do Legislativo n° 13/2019, de autoria do Vereador Glauco James Benvindo Monteiro Júnior, aprovado em sessão ordinária de 22/10/2019. s