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norma nº 11/2019

Tipo Lei do Legislativo
Número / Ano 11 / 2019
Date 2019-10-22
EmentaDISCIPLINA O CONTROLE DE EUTANÁSIA DE ANIMAIS E PORTADORES DE LEISHMANIOSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000
CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÀ - Estado de São Paulo
e-mail: camaraparapua@parapua.sp.leg.br
site: www.parapua.sp.leg.br
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LEI DO LEGISLATIVO N° 11/2.019, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019.
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“DISCIPLINA O CONTROLE DE EUTANÁSIA DE ANIMAIS E PORTADORES DE
LEISHMANIOSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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EDSON RODRIGUES. Presidente da Câmara Municipal de Parapuã, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal adota e a Mesa promulga a seguinte:-
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a LEI DO LEGISLATIVO N° 11/2019.
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Artigo Io - Esta Lei disciplina o controle da eutanásia de animais e portadores de
Leishmaniose. &
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§ Io - Ficam, para efeitos desta Lei, adotadas as definições que tratam os casos de
I Leishmaniose, conforme o Guia de Vigilância em Saúde, como segue:
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Caso canino suspeito: Todo cão proveniente de área endémica ou onde esteja
ocorrendo surto, com manifestações clínicas compatíveis com a leishmaniose
visceral canina (LVCj, como febre irregular, apatia, emagrecimento, descamação
furfurácea e úlceras na pele. (em geral no focinho, orelhas e extremidades),
conjuntivite, paresia do trem posterior, fezes sanguinolentas e crescimento
exagerado das unhas.
Caso canino confirmado:
a) Critério laboratorial - cão com manifestações clínicas compatíveis de LVC e
que apresente teste sorológico reagente ou exame parasitológico positivo;
b) Critério clínico-epidemiológico - cão proveniente de áreas endémicas ou onde
esteja ocorrendo surto e que apresente quadro clínico compatível de LVC, sem a
confirmação do diagnóstico laboratorial.
Cão infectado: Todo cão assintomático com sorologia reagente ou exame
parasitológico positivo, em município com transmissão confirmada.
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O diagnóstico da Leishmaniose, Jeito através de inquérito canino, deverá ser
realizado através do leste imunocromatográfico rápido (TR) e o Elisa. O primeiro ( I R)
recomendado para triagem de ceies sorologicamente negativos e o Elisa para confirmação dos
cães sororreagentes ao teste rápido (TR).
I § 2° -
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§ 3
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- No caso em que o proprietário ou responsável pelo animal exigir uma contraprova,
esta deverá ser uma prova sorológica, realizada por um laboratório da rede de referência.
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§ 4° - Serão aceitos novos exames realizados em laboratórios particulares ou
pertencentes a universidades e clínicas veterinárias que realizem o diagnóstico c
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Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000
CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo
e-mail: camaraparapua@parapua.sp.leg.br
site: www.parapua.sp.leg.br
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Artigo 2° - Quando o animal Jor diagnosticado com Leishmaniose através de exames
laboratoriais e ou clínicos, o proprietário ou responsáveis pelo animal doente teráo o direito de
optar pelo tratamento ou pela eutanásia, ficando vedada a obrigatoriedade da eliminação da
vida desses animais pelos órgãos municipais competentes no âmbito do Município de Parapuã.
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§ Io - O tratamento do animal com diagnóstico positivo para LVC se iniciará com o
encaminhamento ao Centro de Controle de Zoonoses do Termo de responsabilidade subscrito
por seu proprietário e ou responsável bem como pelo Médico Veterinário que o assiste
compromisso de seguirem o protocolo de tratamento descrito na rotulagem do produto e demais
prevenções, principalmente, uso de repelentes para os flebotomíneos.
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§ 2° - A eutanásia, aqui definida como indução da cessação da vida animal por meio de
método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, observando sempre os princípios
éticos, será realizada mediante a assinatura do Termo de Consentimento do proprietário,
quando:
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O bem estar do animal estiver comprometido de forma irreversível sendo um meio
de eliminar a dor e ou o sofrimento do mesmo, os quais não podem ser controlados
por meio de analgésicos, sedativos ou de outros tratamentos:
O anima! constituir ameaça à saúde pública e ou risco à fauna nativa: e ou ao meio
ambiente:
Os custos do tratamento sejam incompatíveis com os recursos financeiros do
proprietário, e este não possa ser adequadamente tratado.
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§ 3° - Ouando o caso não for de Leishmaniose, mas se enquadrar dentro das indicações,
antes do procedimento será realizada uma Avaliação Clínica do Animal inclusive com fotos e
posterior laudo, além do termo de consentimento.
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§ 4
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- Quando o animal for diagnosticado com a Leishmaniose, a eutanásia poderá ser
realizada conforme abaixo especificado:
Em animais que estejam em situação de sofrimento físico ou com a doença em
estágio terminal, assim considerada por médico veterinário, sem prejuízo de parecer
de outro profissional veterinário:
A eutanásia poderá ocorrer pelo órgão municipal competente, quando o proprietário
do animal enfermo optar por não realizar o tratamento com o médico veterinário:
Os proprietários dos animais, bem como as entidades de proteção animal desde que
organizadas e legalizadas, podem ter acesso irrestrito a documentação que
comprova a legalidade da eutanásia, desde que requeridos previamente. não
podendo, sem embasamento legal, serem xerocopiados ou fotografados, uma vez que
se tratam de prontuários de pacientes.
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Artigo J ° - A partir do diagnóstico do animal com Leishmaniose, através de exame
realizado pelo departamento municipal competente, será garantido ao proprietprio o direito de
realizar novo exame, objetivando a comprovação do mesmo.
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Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000
CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo
e-mail: camaraparapua@parapua.sp.leg.br
site: www.parapua.sp.leg.br
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Artigo 4°
- Caso o proprietário optar pelo tratamento do animal, deverá fazê-lo por suas
expensas, bem como assinar um termo de reponsabilidadc, sendo o tratamento realizado com a
supervisão do médico veterinário particular.
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§ 1° - O veterinário responsável pelo tratamento da Leishmaniose está autorizado a
utilizar os protocolos técnicos existentes;
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- O veterinário responsável em conjunto com o proprietário do anima!
comprometem-se a informar periodicamente o órgão público competente através de laudos, a
evolução do tratamento e a situação de saúde do animal bem como autorizar visitas de
avaliação do veterinário do município, bem como inspeção dos demais órgãos responsáveis
visando também as condições de prevenção da proliferação da Leishmaniose.
§ 2
o
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Artigo 5
o
- O descumprimento desta Lei poderá ser enquadrado nas penas previstas na
Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “ Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências "
.
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l Artigo 6
o
- Fica o Executivo Municipal responsável por promover, através dos
departamentos competentes, ações e atividades educativas que visam esclarecer sobre a
Leishmaniose e suas formas de prevenção, transmissão e tratamento.
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Artigo 7° - O Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias após a sua publicação, visando com a medida sua adequada aplicação.
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e Artigo 8
o
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogimdo-se as
disposições em contrário. / \
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Sala das Sessões “Raul Cassebe ”
, aos 22 cie outubro de 2.019. r
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Áfson Rodrigues
Presidente
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Sidney Apqyt ifandes Teruel
1° Secretário
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REGISTRADA E PUBLIC. ADA na Secretaria da Câmara Municipal de Parapuã, na data supra. a
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—Grácia Maria Gtoyímnetli Garcia
¥ Diretor Administrativo
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Projeto de Lei do Legislativo n° 13/2019, de autoria do Vereador Glauco James Benvindo
Monteiro Júnior, aprovado em sessão ordinária de 22/10/2019.
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