| Tipo | Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2019 |
| Date | 2019-10-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DOS PAIS DE CRIANÇAS EM IDADE DE VACINAÇÃO, OU SEUS RESPONSÁVEIS, A APRESENTAREM NO ATO DA MATRÍCULO, EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO OU PRIVADO, A CADERNETA DE SAÚDE DA CRIANÇA CONTENDO O REGISTRO DA APLICAÇÃO DAS VACINAS OBRIGATÓRIAS À SUA IDADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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|3oiicr Idcjislaítíio Câmara^ rmtctpaí &e Parapuã Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo e-mail: camaraparapua@parapua.sp.leg.br site: www.parapua.sp.leg.br r t u r LEI DO LEGISLATIVO N° 12/2.019. DE 22 DE OUTUBRO DE 2019. t 2 “DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DOS PAIS DE CRIANÇAS EM IDADE DE VACINAÇÃO, OU SEUS RESPONSÁVEIS, A APRESENTAREM NO ATO DA MATRICULA, EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO OU PRIVADO, A CADERNETA DE SAÚDE DA CRIANÇA CONTENDO O REGISTRO DA APLICAÇÃO DAS VACINAS OBRIGATÓRIAS À SUA IDADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. a m a s n DA \1ESA 1X 4 CÂ MAR I " s EDSON RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Parapuã, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal adota e a Mesa promulga a seguinte:- a 1 o LEI DO LEGISLATIVO N° 12/2019. r c s Artigo Io - Ficam os pais de crianças em idade de vacinação, ou os seus responsáveis, obrigados a apresentarem, no ato da matrícula em estabelecimento de ensino público ou privado, caderneta de saúde da criança contendo o registro da aplicação das vacinas obrigatórias à sua idade, inclusive a da paralisia infantil c $ Artigo 2 o - Constatada, no ato da matrícula, a ausência de registro de aplicação de vacina obrigatória a idade da criança, seus pais ou responsáveis tem o prazo de 15 (quinze) dias para a reapresentação da caderneta de saúde da criança regularizada. r t n c Artigo 3 o - Para os fins desta Lei, os estabelecimentos de ensino, deverão manter a cópia da caderneta de saúde da criança junto a sua documentação de matrícula. e X P Artigo 4 o - Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, o estabelecimento de ensino deverá comunicar formalmente a situação da criança ao Conselho Tutelar Para as devidas providencias, sem quaisquer prejuízos à efetivação da matrícula. X O s Parágrafo Único A comunicação referida no caput deste artigo deverá ser feita em papel timbrado e assinada peto diretor do estabelecimento de ensino, ou por seu substituto, cm cópia da documentação de matrícula da criança e da sua carteira. A t t t c o s 5* Puher ICcgtslaíiíro | i i Câmara JHumctpaí íte Paraprtã Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÀ - Estado de São Paulo e-mail: camaraparapua@parapua.sp.leg.br site: www.parapua.sp.leg.br ZlXV tJ ¥ r t n Artigo 5 o r - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. t Sala das Sessões "Raul Cassebe " , aos 22 de outubro de 2.019. 2 n I ni Edso/ i Rodrigues Presidente r\ / o A : s / Sidney Aparta mandes Teruel o IoSecretário dttTMesa s REGISTRADA E PUBLICADA na Secretaria da Câmara Municipal de Parapuã, na data supra. ¥ 3? y a 1 Grácia Maria Giovannetti Garcia 0 Diretor Administrativo r c s c ¥ V I tt c r I P t 0 s t t t c 0 Projeto de Lei do Legislativo n° 14/2019, de autoria do Vereador Sidney Aparecido Fernandes Teruel, aprovado em sessão ordinária de 22/10/2019. s