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norma nº 12/2019

Tipo Lei do Legislativo
Número / Ano 12 / 2019
Date 2019-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DOS PAIS DE CRIANÇAS EM IDADE DE VACINAÇÃO, OU SEUS RESPONSÁVEIS, A APRESENTAREM NO ATO DA MATRÍCULO, EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO OU PRIVADO, A CADERNETA DE SAÚDE DA CRIANÇA CONTENDO O REGISTRO DA APLICAÇÃO DAS VACINAS OBRIGATÓRIAS À SUA IDADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Câmara^
rmtctpaí &e Parapuã
Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000
CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo
e-mail: camaraparapua@parapua.sp.leg.br
site: www.parapua.sp.leg.br
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r LEI DO LEGISLATIVO N° 12/2.019. DE 22 DE OUTUBRO DE 2019.
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2
“DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DOS PAIS DE CRIANÇAS EM IDADE DE
VACINAÇÃO, OU SEUS RESPONSÁVEIS, A APRESENTAREM NO ATO DA
MATRICULA, EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO OU PRIVADO, A
CADERNETA DE SAÚDE DA CRIANÇA CONTENDO O REGISTRO DA APLICAÇÃO
DAS VACINAS OBRIGATÓRIAS À SUA IDADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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DA \1ESA 1X 4 CÂ MAR I "
s
EDSON RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Parapuã, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal adota e a Mesa promulga a seguinte:-
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1
o
LEI DO LEGISLATIVO N° 12/2019. r
c
s Artigo Io - Ficam os pais de crianças em idade de vacinação, ou os seus responsáveis,
obrigados a apresentarem, no ato da matrícula em estabelecimento de ensino público ou
privado, caderneta de saúde da criança contendo o registro da aplicação das vacinas
obrigatórias à sua idade, inclusive a da paralisia infantil
c
$
Artigo 2
o
- Constatada, no ato da matrícula, a ausência de registro de aplicação de
vacina obrigatória a idade da criança, seus pais ou responsáveis tem o prazo de 15 (quinze) dias
para a reapresentação da caderneta de saúde da criança regularizada.
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t
n
c Artigo 3
o
- Para os fins desta Lei, os estabelecimentos de ensino, deverão manter a cópia
da caderneta de saúde da criança junto a sua documentação de matrícula.
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X
P
Artigo 4
o
- Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, o estabelecimento de
ensino deverá comunicar formalmente a situação da criança ao Conselho Tutelar Para as
devidas providencias, sem quaisquer prejuízos à efetivação da matrícula.
X
O
s
Parágrafo Único A comunicação referida no caput deste artigo deverá ser feita em
papel timbrado e assinada peto diretor do estabelecimento de ensino, ou por seu substituto, cm
cópia da documentação de matrícula da criança e da sua carteira. A
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i Câmara JHumctpaí íte Paraprtã
Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000
CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÀ - Estado de São Paulo
e-mail: camaraparapua@parapua.sp.leg.br
site: www.parapua.sp.leg.br
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Artigo 5
o r
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Sala das Sessões "Raul Cassebe "
, aos 22 de outubro de 2.019. 2
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ni Edso/
i Rodrigues
Presidente
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Sidney Aparta mandes Teruel
o IoSecretário dttTMesa
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REGISTRADA E PUBLICADA na Secretaria da Câmara Municipal de Parapuã, na data supra.
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1 Grácia Maria Giovannetti Garcia
0 Diretor Administrativo
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0
Projeto de Lei do Legislativo n° 14/2019, de autoria do Vereador Sidney Aparecido Fernandes
Teruel, aprovado em sessão ordinária de 22/10/2019.
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