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norma nº 3/2021

Tipo Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA E COMERCIALIZAÇÃO E DO USO EM LOCAIS PÚBLICOS, DO CACHIMBO DE ÁGUA, CONHECIDO COMO NARGUILÉ, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000
CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo
e-mail: camaraparapua@parapua.sp.leg.br
site: www.parapua.sp.leg.br
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0 LEI DO LEGISLATIVO N° 03/2.021. DE 15 DE MARÇO DE 2021.
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“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA E COMERCIALIZAÇÃO E DO USO EM
LOCAIS PÚBLICOS, DO CACHIMBO DE ÁGUA} CONHECIDO COMO NARGUILÉ, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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JOAO MIGUEL DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Parapuá, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal adota e ele promulga a seguinte:-
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0 LEI DO LEGISLATIVO N° 03/2021.
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Artigo Io - Fica proibida, aos menores de 18 (dezoito) anos, a venda e a comercialização
¥ do cachimbo de água conhecido como Narguilé no âmbito do Município de Parapuã.
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§ Io - A proibição estabelecida no caput inclui as essências, o fumo, o tabaco, o carvão
vegetal e demais suprimentos, as peças vendidas separadamente que compõem o aparelho, ou
qualquer acessório para a prática desse instrumento.
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§ 2
o
- Os estabelecimentos que comercializam o produto só poderão vender os itens aos
consumidores que comprovarem sua maioridade, por meio da apresentação de documento de
identificação pessoal com foto.
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Artigo 2°
- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator a penalidade
prevista no art. 243 da Lei n°. 8.069, de 13 de Julho de 1990 que trata do Estatuto da Criança e
do Adolescente e no art. 56 da Lei n° 8.078, de 11 de Setembro de 1990, que trata do Código de
Defesa ao Consumidor.
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Artigo 3
o
- Fica proibido o uso do Narguilé em locais públicos, dentro do âmbito do
município de Parapuã, sejam eles abertos ou fechados.
I - Por locais públicos entende-se escolas, praças, bibliotecas, áreas de lazer, clubes, áreas de
esportes, bem como qualquer lugar onde há encontro e aglomeração de pessoas.
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Artigo 4
o
- Ficam os órgãos competentes da Administração Municipal, encarregados
quanto a fiscalização do descumprimento desta Lei, podendo requerer apoio da Polícia Militar.
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Artigo 5
o
- O infrator será multado:
1 - No caso de descumprimento do previsto no Artigo 1° da presente Lei. em 10 (dez) V.R.M.
(Valor de Referência Municipal), sendo dobrado o valor em caso de reincidência.
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Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000
CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo
e-mail: camaraparapua@parapua.sp.leg.br
site: www.parapua.sp.leg.br
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t 11-No caso de descwnprimento do previsto no Artigo 2
o
da presente Lei, em 05 (cinco) V.R.M.
(Valor de Referência Municipal), sendo dobrado o valor em caso de reincidência.
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Artigo 6
o
- Os valores arrecadados através da aplicação das multas referidas nesta Lei,
serão revertidos na sua integralidade ao Departamento de Saúde do Município.
Artigo 7
o
- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar em conjunto com os
departamentos competentes da Administração Municipal campanhas voltadas ao
esclarecimento dos riscos que a utilização do Narguilé provoca para a saúde.
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Artigo 8
o
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for necessário, no
0 prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
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Artigo 9
o
- As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta
de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. ¥
a
Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogaddp as disposições
em contrário.
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Sala das Sessões “Raul Cassebe”, aos de março de 2.021.
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iguel da Silva
\ Presidente
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1° Secretár, sa
t TPUBLICADA na ecretaria da Câmara Municipal de Parapuã, na data supra.
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rácia Maria Giovannetti
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Diretor Administrativo
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c Projeto de Lei do Legislativo n°05/2021, de autoria dos Vereadores Ten PM João Miguel da Silva e Éder Castro
0 Menezes, aprovado em sessão ordinária de 15/03/2021.
0

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