| Tipo | Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-03-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA E COMERCIALIZAÇÃO E DO USO EM LOCAIS PÚBLICOS, DO CACHIMBO DE ÁGUA, CONHECIDO COMO NARGUILÉ, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Paòer|íegíeIatt6o Clamara^ untcípaí ít|£ íarapuã Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo e-mail: camaraparapua@parapua.sp.leg.br site: www.parapua.sp.leg.br ¥ x t 0 LEI DO LEGISLATIVO N° 03/2.021. DE 15 DE MARÇO DE 2021. x “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA E COMERCIALIZAÇÃO E DO USO EM LOCAIS PÚBLICOS, DO CACHIMBO DE ÁGUA} CONHECIDO COMO NARGUILÉ, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” t 2 a nt JOAO MIGUEL DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Parapuá, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal adota e ele promulga a seguinte:- 0 B 0 LEI DO LEGISLATIVO N° 03/2021. B Artigo Io - Fica proibida, aos menores de 18 (dezoito) anos, a venda e a comercialização ¥ do cachimbo de água conhecido como Narguilé no âmbito do Município de Parapuã. a § Io - A proibição estabelecida no caput inclui as essências, o fumo, o tabaco, o carvão vegetal e demais suprimentos, as peças vendidas separadamente que compõem o aparelho, ou qualquer acessório para a prática desse instrumento. I 0 r t § 2 o - Os estabelecimentos que comercializam o produto só poderão vender os itens aos consumidores que comprovarem sua maioridade, por meio da apresentação de documento de identificação pessoal com foto. B c Artigo 2° - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator a penalidade prevista no art. 243 da Lei n°. 8.069, de 13 de Julho de 1990 que trata do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 56 da Lei n° 8.078, de 11 de Setembro de 1990, que trata do Código de Defesa ao Consumidor. ¥ X t n Artigo 3 o - Fica proibido o uso do Narguilé em locais públicos, dentro do âmbito do município de Parapuã, sejam eles abertos ou fechados. I - Por locais públicos entende-se escolas, praças, bibliotecas, áreas de lazer, clubes, áreas de esportes, bem como qualquer lugar onde há encontro e aglomeração de pessoas. t 9 t P t 0 Artigo 4 o - Ficam os órgãos competentes da Administração Municipal, encarregados quanto a fiscalização do descumprimento desta Lei, podendo requerer apoio da Polícia Militar. B t Artigo 5 o - O infrator será multado: 1 - No caso de descumprimento do previsto no Artigo 1° da presente Lei. em 10 (dez) V.R.M. (Valor de Referência Municipal), sendo dobrado o valor em caso de reincidência. t t c 0 B Pobcr fíegtelattíia (Eâtmtra JHumctpai òe Parapuã Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo e-mail: camaraparapua@parapua.sp.leg.br site: www.parapua.sp.leg.br ¥ r t 11-No caso de descwnprimento do previsto no Artigo 2 o da presente Lei, em 05 (cinco) V.R.M. (Valor de Referência Municipal), sendo dobrado o valor em caso de reincidência. 0 r Artigo 6 o - Os valores arrecadados através da aplicação das multas referidas nesta Lei, serão revertidos na sua integralidade ao Departamento de Saúde do Município. Artigo 7 o - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar em conjunto com os departamentos competentes da Administração Municipal campanhas voltadas ao esclarecimento dos riscos que a utilização do Narguilé provoca para a saúde. x 2 a m o 0 Artigo 8 o - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for necessário, no 0 prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação. 0 Artigo 9 o - As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. ¥ a Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogaddp as disposições em contrário. í o r Sala das Sessões “Raul Cassebe”, aos de março de 2.021. e r 3 iguel da Silva \ Presidente t ¥ EUter Castn 1° Secretár, sa t TPUBLICADA na ecretaria da Câmara Municipal de Parapuã, na data supra. s rácia Maria Giovannetti c iGiircia Diretor Administrativo X I P t 0 0 t t X c Projeto de Lei do Legislativo n°05/2021, de autoria dos Vereadores Ten PM João Miguel da Silva e Éder Castro 0 Menezes, aprovado em sessão ordinária de 15/03/2021. 0