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norma nº 4/2021

Tipo Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-04-05
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NAS VIAS PÚBLICAS E NOS IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Câmara Jilimtctpaí òc Parapuã
Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000
CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÀ - Estado de São Paulo
e-mail: camaraparapua@parapua.sp.leg.br
site: www.parapua.sp.leg.br
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o LEI DO LEGISLATIVO N° 04/2.021. DE 05 DE ABRIL DE 2021.
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“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS AAS VIAS PÚBLICAS E NOS
IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ/SP E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
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JOÃO MIGUEL DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Parapuã, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal adota e ele promulga a seguinte:-
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LEI DO LEGISLATIVO N° 04/2021.
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Artigo Io - Fica proibido, de qualquer maneira, a realização de queimadas nas vias
públicas, e no interior de imóveis públicos ou particulares, localizados na zona urbana do
Município de Parapuã, salvo o disposto no Artigo 166 da Lei 2.001 de 05 de novembro de 1.999,
que institui o Código de Postura.
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Artigo 2
o
- Para os fins desta entende-se por queimada:
I - utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de
terrenos em aberto ou de áreaslivres localizadas em imóveis urbanos:
II - utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre, como forma de
descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, embalagens de
agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e industriais, lixo
doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos e líquidos assemelhados;
III - utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de rodovias, de rios, de lagos ou de
matas de quaisquer espécies;
IV - utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura existente,
em qualquer área do Município;
V - utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;
VI - provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em
formação;
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O Artigo 3
o
- Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o disposto
nesta lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da infração por terceiros em sua
propriedade, ficará sujeito às penalidades de multa, competência do Poder Executivo.
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Artigo 4
o
- Será considerado infrator, na forma desta lei, o executor da queimada. t
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Parágrafo único - Respondem solidariamente com o infrator, na seguinte ordem,
conforme o caso:
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Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000
CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo
e-mail: camaraparapua@parapua.sp.leg.br
site: www.parapua.sp.leg.br
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I - o mandante;
II - quem estiver na posse direta do imóvel:
III - o proprietário do imóvel;
IV - quem, por qualquer forma, concorrer para o cometimento da infração.
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2
a Artigo 5
o
- Esta Lei, respeita as competências da União, do Estado de São Paulo e Código
de Posturas deste Município, e tem por finalidade preservar a saúde, a segurança pública, bem
como, manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado.
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Artigo 6
o
- Aplica-se subsidiariamente na execução desta, naquilo que couber,
notadamente quanto à autuação, as disposições contidas na Lei n°. 2.001/99 - Código de
Posturas do Município de Parapuã-SP.
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Artigo 7
o
- As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta
de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. a
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Artigo 8
o
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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Sala das Sessões “Raul Cassebe ”, aos 05 de abri! de
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Ten PM João ^
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REGISTR.4DA E PUBLICADA na Secretaria da Câmara Municipal de Parapuã, na data supra. c
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t Grácia Mária
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Projeto de Lei do Legislativo n° 07/2021, de autoria do Vereador Éder Castro Menezes, aprovado em sessão
ordinária de 05/04/2021.
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