| Tipo | Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-04-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NAS VIAS PÚBLICAS E NOS IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 7794 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
|laí»cr^ Ccgtslaiiíio Câmara Jilimtctpaí òc Parapuã Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÀ - Estado de São Paulo e-mail: camaraparapua@parapua.sp.leg.br site: www.parapua.sp.leg.br ¥ r t o LEI DO LEGISLATIVO N° 04/2.021. DE 05 DE ABRIL DE 2021. r “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS AAS VIAS PÚBLICAS E NOS IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” t 2 a ni JOÃO MIGUEL DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Parapuã, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal adota e ele promulga a seguinte:- u s o LEI DO LEGISLATIVO N° 04/2021. s Artigo Io - Fica proibido, de qualquer maneira, a realização de queimadas nas vias públicas, e no interior de imóveis públicos ou particulares, localizados na zona urbana do Município de Parapuã, salvo o disposto no Artigo 166 da Lei 2.001 de 05 de novembro de 1.999, que institui o Código de Postura. ¥ a i a Artigo 2 o - Para os fins desta entende-se por queimada: I - utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreaslivres localizadas em imóveis urbanos: II - utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e industriais, lixo doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos e líquidos assemelhados; III - utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de rodovias, de rios, de lagos ou de matas de quaisquer espécies; IV - utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura existente, em qualquer área do Município; V - utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área; VI - provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação; r c s p ¥ r t n c r t P t O Artigo 3 o - Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o disposto nesta lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da infração por terceiros em sua propriedade, ficará sujeito às penalidades de multa, competência do Poder Executivo. s t Artigo 4 o - Será considerado infrator, na forma desta lei, o executor da queimada. t t Parágrafo único - Respondem solidariamente com o infrator, na seguinte ordem, conforme o caso: c o 0 Poher jíLlegtslattíiu Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUà - Estado de São Paulo e-mail: camaraparapua@parapua.sp.leg.br site: www.parapua.sp.leg.br ¥ r t I - o mandante; II - quem estiver na posse direta do imóvel: III - o proprietário do imóvel; IV - quem, por qualquer forma, concorrer para o cometimento da infração. a r t 2 a Artigo 5 o - Esta Lei, respeita as competências da União, do Estado de São Paulo e Código de Posturas deste Município, e tem por finalidade preservar a saúde, a segurança pública, bem como, manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado. m o s Artigo 6 o - Aplica-se subsidiariamente na execução desta, naquilo que couber, notadamente quanto à autuação, as disposições contidas na Lei n°. 2.001/99 - Código de Posturas do Município de Parapuã-SP. o s Artigo 7 o - As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. a 1 Artigo 8 o - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. n r c Sala das Sessões “Raul Cassebe ”, aos 05 de abri! de B r\ u v e Ten PM João ^ el jaú Silva Presidente $ > r Éder Castlffj 1$ Secretário ez t esa / 11 * ' REGISTR.4DA E PUBLICADA na Secretaria da Câmara Municipal de Parapuã, na data supra. c r I • v F 'oydnnetti Garcia Di/etor Administrativo / - • ‘AA t Grácia Mária o s t t t c Projeto de Lei do Legislativo n° 07/2021, de autoria do Vereador Éder Castro Menezes, aprovado em sessão ordinária de 05/04/2021. 0 S