| Tipo | Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2021 |
| Date | 2021-09-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES PARA A PRÁTICA DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Poi»er|Qegíslaitíio |Câmara iflmttctpal hc|íaraprrã Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo e-maii: camaraparapua@parapua.sp.leg.br site;www.parapua.sp.leg.br ¥ r t a LEI DO LEGISLATIVO N° 07/2.02L DE 20 DE SETEMBRO DE 2021. r “DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES PARA A PRÁTICA DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” t 2 a JOÃO MIGUEL DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Parapuã, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal adota e ele promulga a seguinte:- m o s LEI DO LEGISLATIVO N° 07/2021. o Artigo Io - Fica instituído no âmbito do Município de Parapuã, as penalidades para quem praticar maus tratos aos animais. & ¥ Artigo 2 o - Para esta Lei, devem ser consideradas as seguintes definições: a 1 I - animais: o conjunto de indivíduos pertencentes ao reino animal, filo dos Cordados, subfilo dos Vertebrados, incluindo indivíduos de quaisquer espécies domésticas, domesticadas ou silvestres, nativas ou exóticas: o r c II - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais; Ô c III - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais. Parágrafo Único - Entenda-se por ações diretas aquele que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos nos incisos II e UI caput do artigo, tais como: I - abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas; II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como: a) espancamento; b) uso de instrumentos cortantes; c) uso de instrumentos contundentes; d) uso de substâncias químicas; e) fogo; J) uso de substâncias escaldantes; g) uso de substâncias toxicas. UI - privação de alimento ou de alimentação inadequada à espécie; IV - confinamento inadequado; V -coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal; VI - abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes; VII -torturas. VIII -deixar de prestar socorro em casos de atropelamento, mesmo que acidentais; IX - expor o animal em recinto desprovido de segurança, limpízzaX desinfecção; ¥ r t n c r \ P I a / s t t t c o s Pober|Gegtslaiiíio | (Câmara ^Hlíitmctpaí frr Parapuã Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo e-mail: camaraparapua@parapua.sp.leg.br site: www.parapua.sp.leg.br ¥ r t X - utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies o diferentes; XI - utilizar animais em rituais religiosos; XII - provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte; XIII - abusar sexualmente de animal; r t 2 Artigo 3 o - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, sendo proibido o abandono de animais em qualquer área pública ou privada; Parágrafo Único - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, nas dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas; Artigo 4 o - É dever do médico veterinário e do zootecnista manter constante atenção à possibilidade da ocorrência de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais. Parágrafo Único - O médico veterinário e o zootecnista têm o dever de prevenir e evitar atos de crueldade, abuso e maus-tratos, recomendando e orientando nos procedimentos de boas práticas no trato com os animais, de acordo com cada espécie. a nx o s a s ¥ n 1 o r Artigo 5 o - Nos casos de ação ou omissão que resulte em maus tratos e ou crueldade contra animais, sujeitará o autor, seja pessoa física ou jurídica, as sanções previstas no artigo 32 da Lei Federal n° 9.605/98, alterado pela Lei Federal n° 14.064/2020, quando se tratar de cães e gatos, além das penalidades descritas nesta Lei. e s c Artigo 6 o - Ficam fixadas multas, em razão das ações previstas nesta lei, conforme segue: ¥ 1 - 1 5 (quinze) VRM' s (Valor de Referência Municipal), em casos de maus-tratos, crueldade, omissão, negligência e abandono, que não acarretem lesão ou óbito ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido; II - 30 (trinta) V R M s (Valor de Referência Municipal), em casos de maus-tratos, crueldade, omissão, negligência e abandono que acarretem lesão ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido; III - 50 (cinquenta) VRM' s (Valor de Referência Municipal), em casos de maus-tratos, crueldade, omissão, negligência e abandono que acarretem óbito do animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido. r x it c t P i a Artigo 7° - As denúncias dos tilas de maus tratos e ou crueldade contra os animais previstos nesta Lei poderão ser feitas por qualquer munícipe, mediante provas ( fotos, vídeos) ou testemunhas, com ou sem a apresentação de Boletim de Ocorrência, onde deverão ser apresentados a Unidade Controladora de Zoonose ou Departamento competente da Municipalidade para que sejam tomadas as devidas providências, inclusive em relação á cobrança das taxas punitivas previstas nesta Lei. j 5 t t t C O s íPoimr|Q«gislati£io | (Eâmara JHumctpal fre Parapuã o W 7 Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo e-mail: camaraparapua@parapua.sp.leg.br site: www.parapua.sp.leg.br fi 7 ¥ r t § Io - O Poder Executivo deverá criar um sistema de disque denúncia com objetivo de o agilizar o atendimento das denúncias a que se refere esta Lei. r § 2 o - O formato a ser adotado para o disque-denúncia. ficará a critério do Executivo t Municipal 2 a Artigo 8 o - Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação das penalidades que trata esta lei, bem como o impedimento ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator as sanções cabíveis na legislação específica. m a S Artigo 9 o - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no quer for necessário no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação. a Artigo 10 - As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. s ¥ Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. a I o Sala das Sessões “Raul Cassebe ”, aos 20 de se r c A i s João Migáel da Silva / Presidente Te, e ítâmara Municipal de Parapuã, na data supra. / ¥ r t Maria GiovannettTGarcia Diretor Administrativo n Grácia c * t P t o s $ t t c r Projeto de Lei do Legislativo n° 12/2021, de autoria do Vereador Eder Castro Menezes, aprovado em sessão ordinária de 20/09/2021. o s