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norma nº 7/2021

Tipo Lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS PENALIDADES PARA A PRÁTICA DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000
CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo
e-maii: camaraparapua@parapua.sp.leg.br
site;www.parapua.sp.leg.br
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a LEI DO LEGISLATIVO N° 07/2.02L DE 20 DE SETEMBRO DE 2021.
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“DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES PARA A PRÁTICA DE MAUS TRATOS AOS
ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
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JOÃO MIGUEL DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Parapuã, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal adota e ele promulga a seguinte:-
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LEI DO LEGISLATIVO N° 07/2021.
o
Artigo Io - Fica instituído no âmbito do Município de Parapuã, as penalidades para
quem praticar maus tratos aos animais.
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Artigo 2
o
- Para esta Lei, devem ser consideradas as seguintes definições:
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1 I - animais: o conjunto de indivíduos pertencentes ao reino animal, filo dos Cordados, subfilo
dos Vertebrados, incluindo indivíduos de quaisquer espécies domésticas, domesticadas ou
silvestres, nativas ou exóticas:
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II - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente
ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos
animais;
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III - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos
animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais.
Parágrafo Único - Entenda-se por ações diretas aquele que, volitiva e conscientemente,
provoquem os estados descritos nos incisos II e UI caput do artigo, tais como:
I - abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;
II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:
a) espancamento;
b) uso de instrumentos cortantes;
c) uso de instrumentos contundentes;
d) uso de substâncias químicas;
e) fogo;
J) uso de substâncias escaldantes;
g) uso de substâncias toxicas.
UI - privação de alimento ou de alimentação inadequada à espécie;
IV - confinamento inadequado;
V -coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal;
VI - abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;
VII -torturas.
VIII -deixar de prestar socorro em casos de atropelamento, mesmo que acidentais;
IX - expor o animal em recinto desprovido de segurança, limpízzaX desinfecção;
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Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000
CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo
e-mail: camaraparapua@parapua.sp.leg.br
site: www.parapua.sp.leg.br
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t X - utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies
o diferentes;
XI - utilizar animais em rituais religiosos;
XII - provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;
XIII - abusar sexualmente de animal;
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Artigo 3
o
- É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em
perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, sendo proibido o abandono
de animais em qualquer área pública ou privada;
Parágrafo Único - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário,
quando no exercício de suas funções, nas dependências de alojamento do animal, sempre que
necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas;
Artigo 4
o
- É dever do médico veterinário e do zootecnista manter constante atenção à
possibilidade da ocorrência de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais.
Parágrafo Único - O médico veterinário e o zootecnista têm o dever de prevenir e evitar
atos de crueldade, abuso e maus-tratos, recomendando e orientando nos procedimentos de boas
práticas no trato com os animais, de acordo com cada espécie.
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Artigo 5
o
- Nos casos de ação ou omissão que resulte em maus tratos e ou crueldade
contra animais, sujeitará o autor, seja pessoa física ou jurídica, as sanções previstas no artigo
32 da Lei Federal n° 9.605/98, alterado pela Lei Federal n° 14.064/2020, quando se tratar de
cães e gatos, além das penalidades descritas nesta Lei.
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Artigo 6
o
- Ficam fixadas multas, em razão das ações previstas nesta lei, conforme
segue: ¥ 1 - 1 5 (quinze) VRM'
s (Valor de Referência Municipal), em casos de maus-tratos,
crueldade, omissão, negligência e abandono, que não acarretem lesão ou óbito ao animal, multa
essa aplicada por cada animal envolvido;
II - 30 (trinta) V R M s (Valor de Referência Municipal), em casos de maus-tratos,
crueldade, omissão, negligência e abandono que acarretem lesão ao animal, multa essa
aplicada por cada animal envolvido;
III - 50 (cinquenta) VRM'
s (Valor de Referência Municipal), em casos de maus-tratos,
crueldade, omissão, negligência e abandono que acarretem óbito do animal, multa essa
aplicada por cada animal envolvido.
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Artigo 7°
- As denúncias dos tilas de maus tratos e ou crueldade contra os animais
previstos nesta Lei poderão ser feitas por qualquer munícipe, mediante provas ( fotos, vídeos) ou
testemunhas, com ou sem a apresentação de Boletim de Ocorrência, onde deverão ser
apresentados a Unidade Controladora de Zoonose ou Departamento competente da
Municipalidade para que sejam tomadas as devidas providências, inclusive em relação á
cobrança das taxas punitivas previstas nesta Lei. j
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Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000
CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo
e-mail: camaraparapua@parapua.sp.leg.br
site: www.parapua.sp.leg.br
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t § Io - O Poder Executivo deverá criar um sistema de disque denúncia com objetivo de
o agilizar o atendimento das denúncias a que se refere esta Lei.
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§ 2
o
- O formato a ser adotado para o disque-denúncia. ficará a critério do Executivo t
Municipal
2
a Artigo 8
o
- Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação das penalidades que
trata esta lei, bem como o impedimento ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator as
sanções cabíveis na legislação específica.
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Artigo 9
o
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no quer for necessário no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
a
Artigo 10 - As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
s
¥ Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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o Sala das Sessões “Raul Cassebe ”, aos 20 de se
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João Migáel da Silva
/ Presidente
Te,
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ítâmara Municipal de Parapuã, na data supra.
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Maria GiovannettTGarcia
Diretor Administrativo
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Projeto de Lei do Legislativo n° 12/2021, de autoria do Vereador Eder Castro Menezes, aprovado em
sessão ordinária de 20/09/2021.
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