| Tipo | Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2022 |
| Date | 2022-05-02 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 13/2017, SOBRE A CONTA DE ENERGIA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE DOENÇAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ÍPoDer HegiôlatíPo ( ) Camara Jfóluntctpal tie $arapuã mm Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo e-mail: contato@parapua.sp.leg.br site: www.parapua.sp.leg.br m 5 r i LEI DO LEGISLATIVO N° 07/2.022. DE 02 DE MAIO DE 2022. 0 r “CONCEDE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 13/2017, SOBRE A CONTA DE ENERGIA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÓNIO DE PORTADORES DE DOENÇAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS”. l a m JOÃO MIGUEL DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Parapuã, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal adota e ele promulga a seguinte:- 0 s o LEI DO LEGISLATIVO N° 07/2022. s Artigo Io - Fica isento do pagamento da Contribuição da Iluminação Pública - CIP, sobre a conta de energia, referente ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge, companheiro(a) e/ou dependentes, que comprovadamente sejam portadores de Síndrome da Imunodejiciência Adquirida (HIV/AIDS), Insuficiência Renal Crónica, Paralisia Cerebral e/ou Neoplasia Maligna (Câncer) de qualquer tipo, Distrojia Muscular Degenerativa, Doença de Parkinson, Doença de Alzheimer, Cardiopatia Grave e Transtorno do Espectro do Autismo. Parágrafo Único - A isenção de que trata o capul será concedida somente para uma única Unidade Consumidora referente ao imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo pagamento da conta de energia, e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. V a l o r e s t Artigo 2 o - Para ler direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: V t /-conta de energia no nome do requerente (consumidor), no qual reside com sua família; II - documento comprobatório de que as pessoas referidas no caput do art. 1°, conforme o caso, residem no imóvel, objeto da isenção da Contribuição da Iluminação Pública: III - documento oficial de identificação do requerente e, quando o dependente for o portador da doença, juntar documento legal a fm de se comprovar o vinculo de dependência; IV - documentos de identificação do requerente (RG e CPF); V - documentos de identificação do dependente (Certidão de Nascimento ou RG ou CPF) e documento legal a fim de se comprovar o vínculo de dependência, quando for o caso; Isj — atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); h) Estágio clínico atual: c) Classificação Internacional da Doença (ClD); d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). n c * t P i o Jf s t s I Artigo 3 o - A identidade do beneficiário bem como as informações sobre a doença que motivarem a concessão ou não da isenção de que trata o artigo Io, deverão ser mantidos em absoluto sigilo, visando a preservação da integridade moral e social do interessado. c 0 s $ober Hegrèlatíbo y ) Câmara Jffluntctpal be Jkrapuã I .V3Í Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo e-mail: contato@parapua.sp.leg.br site: www.parapua.sp.leg.br t r í o Artigo 4 o - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por I (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano, e assim sucessivamente, £ cessará quando deixar de ser requerido. r i a Artigo 5 o - Z,ez será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a sua publicação, cabendo ao Chefe do Executivo do Município, proceder as adequações orçamentárias e jinanceiras necessárias, bem como definir a comunicação de cada isenção à distribuidora de energia local m o ô Artigo 6 o - Eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário. 0 Artigo 7 o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições V em contrário. a 7 Sala das Sessões “Raul Cassebe io dt ” , aos 02 de .021 l / 0 1 < r r o Migue! da Silva Presidente t Ten & ÉdepCastrch lfSecretário eze t esa REGJSTH4DA E-PUBLICADA na Secretaria da Câmara Municipal de Parapuã. na data supra. r i rácia Maria Giovannetti Garcia > Diretor Administrativo !t c y I p I 0 tf Jf y I £ I Projeto de Lei do Legislativo n° 07/2022, de autoria do Vereador Éder Castro Menezes, aprovado em sessão ordinária de 02/05/2022. C O