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norma nº 7/2022

Tipo Lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-05-02
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 13/2017, SOBRE A CONTA DE ENERGIA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE DOENÇAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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) Camara Jfóluntctpal tie $arapuã mm Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000
CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo
e-mail: contato@parapua.sp.leg.br
site: www.parapua.sp.leg.br
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LEI DO LEGISLATIVO N° 07/2.022. DE 02 DE MAIO DE 2022. 0
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“CONCEDE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP,
CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 13/2017, SOBRE A CONTA DE
ENERGIA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÓNIO DE PORTADORES DE
DOENÇAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS”.
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JOÃO MIGUEL DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Parapuã, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal adota e ele promulga a seguinte:-
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o LEI DO LEGISLATIVO N° 07/2022.
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Artigo Io - Fica isento do pagamento da Contribuição da Iluminação Pública - CIP,
sobre a conta de energia, referente ao imóvel que seja de propriedade e residência do
contribuinte, cônjuge, companheiro(a) e/ou dependentes, que comprovadamente sejam
portadores de Síndrome da Imunodejiciência Adquirida (HIV/AIDS), Insuficiência Renal
Crónica, Paralisia Cerebral e/ou Neoplasia Maligna (Câncer) de qualquer tipo, Distrojia
Muscular Degenerativa, Doença de Parkinson, Doença de Alzheimer, Cardiopatia Grave e
Transtorno do Espectro do Autismo.
Parágrafo Único - A isenção de que trata o capul será concedida somente para uma única
Unidade Consumidora referente ao imóvel do qual o portador da doença seja
proprietário/dependente ou responsável pelo pagamento da conta de energia, e que seja
utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho
do referido imóvel.
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Artigo 2
o
- Para ler direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes
documentos: V
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/-conta de energia no nome do requerente (consumidor), no qual reside com sua família;
II - documento comprobatório de que as pessoas referidas no caput do art. 1°, conforme o
caso, residem no imóvel, objeto da isenção da Contribuição da Iluminação Pública:
III - documento oficial de identificação do requerente e, quando o dependente for o
portador da doença, juntar documento legal a fm de se comprovar o vinculo de dependência;
IV - documentos de identificação do requerente (RG e CPF);
V - documentos de identificação do dependente (Certidão de Nascimento ou RG ou CPF)
e documento legal a fim de se comprovar o vínculo de dependência, quando for o caso;
Isj — atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
h) Estágio clínico atual:
c) Classificação Internacional da Doença (ClD);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional
de Medicina (CRM).
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Artigo 3
o
- A identidade do beneficiário bem como as informações sobre a doença que
motivarem a concessão ou não da isenção de que trata o artigo Io, deverão ser mantidos em
absoluto sigilo, visando a preservação da integridade moral e social do interessado.
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Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000
CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo
e-mail: contato@parapua.sp.leg.br
site: www.parapua.sp.leg.br
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Artigo 4
o
- Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos
por I (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já
especificadas, para um novo período de 1 (um) ano, e assim sucessivamente, £ cessará quando
deixar de ser requerido.
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Artigo 5
o
- Z,ez será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a sua
publicação, cabendo ao Chefe do Executivo do Município, proceder as adequações
orçamentárias e jinanceiras necessárias, bem como definir a comunicação de cada isenção à
distribuidora de energia local
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Artigo 6
o
- Eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta
das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
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Artigo 7
o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
V em contrário.
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Sala das Sessões “Raul Cassebe io dt ”
, aos 02 de .021 l
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o Migue! da Silva
Presidente
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lfSecretário
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REGJSTH4DA E-PUBLICADA na Secretaria da Câmara Municipal de Parapuã. na data supra.
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rácia Maria Giovannetti Garcia >
Diretor Administrativo
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Projeto de Lei do Legislativo n° 07/2022, de autoria do Vereador Éder Castro Menezes, aprovado em sessão
ordinária de 02/05/2022.
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