| Tipo | Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-11-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO EM PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS DE BRINQUEDOS ADAPTADOS E EQUIPAMENTOS ESPECIALMENTE DESENVOLVIDOS PARA LAZER E RECREAÇÃO DE CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, NECESSIDADES ESPECIAIS, E/OU PORTADORAS DE MOBILIDADE REDUZIDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Vober Itegidatibo Camara filluntripat be i arapud Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUA - Estado de São Paulo e-mail: contato@parapua.sp.leg.br site: www.parapua.sp.leg.br LEI DO LEGISLATIVO N° 10/2.022, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022. "DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO EM PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS DE BRINQUEDOS ADAPTADOS E EQUIPAMENTOS ESPECIALMENTE DESENVOLVIDOS PARA LAZER E RECREAÇÃO DE CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, NECESSIDADES ESPECIAIS, E/OU PORTADORAS DE MOBILIDADE REDUZIDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". JOÃO MIGUEL DA SILVA, Presidente da Camara Municipal de Paraputi, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Camara Municipal adota e ele promulga a seguinte:- LEI DO LEGISLATIVO N° 10/2022. Art. 1° - Os playgrounds instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público ern geral, deverão conter brinquedos adaptados para crianças portadoras de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais. Art. 2° - Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil executadas pelo poder público, deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças portadoras de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais. Art. 3° - As estruturas de acessibilidade para atender as pessoas com deficiência nos locais descritos no artigo 1° deverá atender os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT. Art. 4° - Fica autorizada a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças portadoras de necessidades especiais nas praças e parques públicos no âmbito do Município de Parapud, visando sua integração com outras crianças e inclusão social. Art. 5° - Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 4°., o Poder Executivo, priorizara as pragas e os parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças portadoras de necessidades especiais. § 1° - A disponibilização e instalação dos equipamentos adaptados serão de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade financeira do Poder Executivo; § 2° - Os locais mencionados na presente Lei deverão ser sinalizados com placas indicativas com a seguinte informação: "Dispõe de brinquedos para crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida" e, contar com acesso adequado pura criança -portadoras de necessidades especiais. Pober tecodattbo Camara Oluttiripat be arapud Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUA - Estado de São Paulo e-mail: contato@parapua.sp.leg.br site: www.parapua.sp.leg.br Art. 6° - 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões "Raul Cassebe", aos 08 de n v r d 2 122. Ten J o u da Silva Presidente REGISTRADA E PUBLICADA na Secretaria da Camara Municipal de Paraputi, na data supra. dcia ioannettLarcia Diretor Administrativo Projeto de Lei do Legislativo n° 12/2022, de autoria do Vereador Eder Castro Menezes, aprovado em Sessão Ordinária de 08/11/2022.