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norma nº 10/2022

Tipo Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-11-08
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO EM PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS DE BRINQUEDOS ADAPTADOS E EQUIPAMENTOS ESPECIALMENTE DESENVOLVIDOS PARA LAZER E RECREAÇÃO DE CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, NECESSIDADES ESPECIAIS, E/OU PORTADORAS DE MOBILIDADE REDUZIDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Vober Itegidatibo 
Camara filluntripat be i arapud 
Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000 
CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUA - Estado de São Paulo 
e-mail: contato@parapua.sp.leg.br 
site: www.parapua.sp.leg.br 
LEI DO LEGISLATIVO N° 10/2.022, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022. 
"DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO EM PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS DE 
BRINQUEDOS ADAPTADOS E EQUIPAMENTOS ESPECIALMENTE 
DESENVOLVIDOS PARA LAZER E RECREAÇÃO DE CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, 
NECESSIDADES ESPECIAIS, E/OU PORTADORAS DE MOBILIDADE REDUZIDA, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
JOÃO MIGUEL DA SILVA, Presidente da Camara Municipal de Paraputi, no uso de suas 
atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Camara Municipal adota e ele promulga a seguinte:-
LEI DO LEGISLATIVO N° 10/2022. 
Art. 1° - Os playgrounds instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas 
abertas ao público ern geral, deverão conter brinquedos adaptados para crianças portadoras de 
deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais. 
Art. 2° - Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao 
público infantil executadas pelo poder público, deverão contar com atividades recreativas 
inclusivas para crianças portadoras de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades 
especiais. 
Art. 3° - As estruturas de acessibilidade para atender as pessoas com deficiência nos 
locais descritos no artigo 1° deverá atender os padrões da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas — ABNT. 
Art. 4° - Fica autorizada a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para 
o lazer e recreação de crianças portadoras de necessidades especiais nas praças e parques 
públicos no âmbito do Município de Parapud, visando sua integração com outras crianças e 
inclusão social. 
Art. 5° - Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 4°., o Poder Executivo, 
priorizara as pragas e os parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de 
crianças portadoras de necessidades especiais. 
§ 1° - A disponibilização e instalação dos equipamentos adaptados serão de forma 
gradativa, de acordo com a disponibilidade financeira do Poder Executivo; 
§ 2° - Os locais mencionados na presente Lei deverão ser sinalizados com placas 
indicativas com a seguinte informação: "Dispõe de brinquedos para crianças com deficiência 
ou com mobilidade reduzida" e, contar com acesso adequado pura criança -portadoras de 
necessidades especiais. 
Pober tecodattbo 
Camara Oluttiripat be arapud 
Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000 
CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUA - Estado de São Paulo 
e-mail: contato@parapua.sp.leg.br 
site: www.parapua.sp.leg.br 
Art. 6° - 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. 
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões "Raul Cassebe", aos 08 de n v r d 2 122. 
Ten J o u da Silva 
Presidente 
REGISTRADA E PUBLICADA na Secretaria da Camara Municipal de Paraputi, na data supra. 
dcia ioannettLarcia 
Diretor Administrativo 
Projeto de Lei do Legislativo n° 12/2022, de autoria do Vereador Eder Castro Menezes, aprovado em Sessão 
Ordinária de 08/11/2022. 

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