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norma nº 2/2025

Tipo Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaINSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA (CIPFIBRO), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Avenida São Paulo, 1113 - Fone 18 3582 1395 - CEP 17730-015 
CNP.1 53.312.518/0001-27 - PARANA - Estado de São Paulo 
e-mail: contato@parapua.sp.leg.br 
site: www.parapua.sp.leg.br 
LEI DO LEGISLATIVO N° 02/2.025, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025. 
"INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROML4LGIA 
(CIPFIBRO), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPU/i E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
ROGNEY MAURICIO TEMPORIM, Presidente da Camara Municipal de Parapuii, no uso 
de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Camara Municipal adota e ele promulga a seguinte:-
LEI DO LEGISLATIVO N° 02/2025. 
Artigo 1° - Fica instituída no município de Parapuã a Carteira de Identificação da Pessoa 
com Fibromialgia (CIPFIBRO), destinada a garantir atenção prioritária e acesso facilitado aos 
serviços públicos e privados, especialmente nas áreas de saúde, assistência social e demais 
serviços essenciais. 
Parágrafo único - Para fins desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela 
diagnosticada nos termos da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas 
Relacionados à Saúde (CID-10 M79. 7), mediante laudo médico. 
Artigo 2° - A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO) tem por 
objetivo assegurar atenção integral, prioridade no atendimento e acesso facilitado a serviços 
públicos e privados, garantindo mais qualidade de vida e dignidade a seus portadores. 
Parágrafo único - A CIPFIBRO não pode ser utilizada para negar ou restringir quaisquer 
direitos à pessoa diagnosticada com fibromialgia, nem ser motivo para discriminação, sob pena 
de sanções previstas em lei. 
Artigo 3° - A CIPFIBRO será expedida pelos órgãos competentes do Poder Executivo 
Municipal, mediante apresentação de relatório médico que comprove o diagnóstico da 
fibromialgia, e deverá confer, no minim, as seguintes informações: 
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de 
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo 
sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; 
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e 
assinatura ou impressão digital do identificado; 
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e￾mail do responsável legal ou do cuidador; 
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do 
dirigente responsável. 
Paulo Roberto Martins 
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Avenida São Paulo, 1113 - Fone 18 3582 1395 - CEP 17730-015 
CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUA - Estado de São Paulo 
e-mail: contato@parapua.sp.leg.br 
site: www.parapua.sp.leg.br 
Artigo 4° - Nos casos em que a pessoa com fibromialgia seja imigrante detentor de visto 
temporário ou autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, devera 
ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional 
Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), 
com validade em todo o território nacional. 
Artigo 5° - A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia 
(CIPFIBRO) dispensará a necessidade de apresentação de laudos médicos para cada 
atendimento em que for utilizada. 
Artigo 6° - A CIPFIBRO sera gratuita e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser 
mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo 
número, permitindo a contagem das pessoas com fibromialgia no município. 
Artigo 7° - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. 
Sala das Sessões "Raul Cassebe", aos 17 de fevereiro de 2025. 
y Mauricio Temporim 
Presidente 
1° Secretário da Mesa 
REGISTRADA E PUBLICADA na Secretaria da Camara Municipal de Parapud, na data supra. 
--- -- --,-)-y---- , 7 
C-C 
. 
_ Grácia Maila _ Giovannetti Garcia 
Diretor Administrativo 
• 
Projeto de Lei do Legislativo n° 02/2025, de autoria da Vereadora Mariane Aparecida Muller Shimizu, aprovado 
em sessclo Ordinária de 17/02/2025. 

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