| Tipo | Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-02-17 |
| Ementa | INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA (CIPFIBRO), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Ilubrr iirgitilattue &Amara 1Jlituiripa1 ir Parapuft Avenida São Paulo, 1113 - Fone 18 3582 1395 - CEP 17730-015 CNP.1 53.312.518/0001-27 - PARANA - Estado de São Paulo e-mail: contato@parapua.sp.leg.br site: www.parapua.sp.leg.br LEI DO LEGISLATIVO N° 02/2.025, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025. "INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROML4LGIA (CIPFIBRO), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPU/i E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ROGNEY MAURICIO TEMPORIM, Presidente da Camara Municipal de Parapuii, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Camara Municipal adota e ele promulga a seguinte:- LEI DO LEGISLATIVO N° 02/2025. Artigo 1° - Fica instituída no município de Parapuã a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO), destinada a garantir atenção prioritária e acesso facilitado aos serviços públicos e privados, especialmente nas áreas de saúde, assistência social e demais serviços essenciais. Parágrafo único - Para fins desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela diagnosticada nos termos da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10 M79. 7), mediante laudo médico. Artigo 2° - A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO) tem por objetivo assegurar atenção integral, prioridade no atendimento e acesso facilitado a serviços públicos e privados, garantindo mais qualidade de vida e dignidade a seus portadores. Parágrafo único - A CIPFIBRO não pode ser utilizada para negar ou restringir quaisquer direitos à pessoa diagnosticada com fibromialgia, nem ser motivo para discriminação, sob pena de sanções previstas em lei. Artigo 3° - A CIPFIBRO será expedida pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, mediante apresentação de relatório médico que comprove o diagnóstico da fibromialgia, e deverá confer, no minim, as seguintes informações: I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e email do responsável legal ou do cuidador; IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. Paulo Roberto Martins robrr Irgistattua Tittnara 1uuiripa1 tir Pang-ma Avenida São Paulo, 1113 - Fone 18 3582 1395 - CEP 17730-015 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUA - Estado de São Paulo e-mail: contato@parapua.sp.leg.br site: www.parapua.sp.leg.br Artigo 4° - Nos casos em que a pessoa com fibromialgia seja imigrante detentor de visto temporário ou autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, devera ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional. Artigo 5° - A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO) dispensará a necessidade de apresentação de laudos médicos para cada atendimento em que for utilizada. Artigo 6° - A CIPFIBRO sera gratuita e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, permitindo a contagem das pessoas com fibromialgia no município. Artigo 7° - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Sala das Sessões "Raul Cassebe", aos 17 de fevereiro de 2025. y Mauricio Temporim Presidente 1° Secretário da Mesa REGISTRADA E PUBLICADA na Secretaria da Camara Municipal de Parapud, na data supra. --- -- --,-)-y---- , 7 C-C . _ Grácia Maila _ Giovannetti Garcia Diretor Administrativo • Projeto de Lei do Legislativo n° 02/2025, de autoria da Vereadora Mariane Aparecida Muller Shimizu, aprovado em sessclo Ordinária de 17/02/2025.