| Tipo | Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENÇÃO E ORIENTAÇÃO ÀS MÃES ATÍPICAS "CUIDANDO DE QUEM CUIDA", NO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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thibrr Krgititatiuti Tetutara ffituttripal Parapuã Avenida São Paulo, 1113 - Fone 18 3582 1395 - CEP 17730-015 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUA - Estado de São Paulo e-mail: contato@parapua.sp.leg.br site: www.parapua.sp.leg.br LEI DO LEGISLATIVO N° 06/2.025, DE 05 DE MAIO DE 2025. "INSTITUI 0 PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENÇÃO E ORIENTAÇÃO As naEs ATÍPICAS "CUIDANDO DE QUEM CUIDA", NO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ROGNEY MAURICIO TEMPORIM, Presidente da Câmara Municipal de Parapuci, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal adota e ele promulga a seguinte:- LEI DO LEGISLATIVO N° 06/2025. Art. I° - Fica instituído, no âmbito do Município de Parapuil, o Programa Municipal de Atenção e Orientação eis Miles Atípicas - Cuidando de Quem Cuida, destinado a oferecer suporte as miles ou responsáveis por crianças, adolescentes ou adultos com doenças raras, deficiências ou transtornos do neurodesenvolvimento, tais como síndrome de Down, transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do deficit de atenção com hiperatividade (TDAH), transtorno do déficit de atenção (TDA), dislexia, entre outros. § 1° 0 programa tem como finalidade oferecer orientação psicossocial e apoio integral, por meio de serviços de proteção social, acompanhamento psicológico e terapêutico, atenção à saúde, ações educativas e de valorização pessoal e social dessas mulheres. § 2° Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher que exerce o papel de cuidadora, tutora ou curadora principal de pessoa com deficiência, doença rara ou transtorno do neurodesenvolvimento que demande cuidados continuos. Art. 2°- Sao objetivos do Programa: I - promover a melhoria da qualidade de vida das miles atípicas, considerando os aspectos emocionais, fisicos, sociais, culturais e familiares; - fomentar a valorização pessoal e o empoderamento socioeconômico, sem comprometer os cuidados prestados aos filhos; III - assegurar acesso a serviços de apoio psicológico, terapêutico e assistencial; IV - fortalecer a rede de atenção primária à saúde para atendimento qualificado e eficaz; V - implementar ações de autocuidado para prevenção de transtornos como depressão e ansiedade; VI - oferecer suporte complementar para os filhos, nos momentos em que as miles precisem realizar atividades externas; VII - incentivar o envolvimento dos demais membros da família no cuidado compartilhado; VIII - articular a atuação de profissionais das áreas da saúde, educação, assistência social e jurídica, visando o acolhimento integral da família. Parágrafo único. Entende-se como apoio relacional a promoção de espaços de troca de experiências entre mães atípicas, em encontros conduzidos por profissionais qualificados. Art. 3° - São estratégias para implementação do Programa: I - atendimento integral its miles atípicas em suas diversas dimensões: saúde, educação, assistência social, trabalho, renda e habitação; II - instituição de sistemas de avaliação adaptados à realidade das pessoas atendidas; 1 tidier iCegistatitin Ultimara filuttiripat Varaputi Avenida São Paulo, 1113 - Fone 18 3582 1395 - CEP 17730-015 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUA- - Estado de São Paulo e-mail: contato@parapua.sp.leg.br site: wwwparapua.sp.leg.br Ill— implantação de centros especializados com oferta de cuidados pessoais; IV — ampliação do atendimento domiciliar especializado; V — acesso facilitado a tecnologias assistivas e ajudas técnicas; VI — criação de serviços de acolhimento em situações de ausência de vinculo familiar; VII — realização de estudos demográficos e sociais para identificação das necessidades do público-alvo. Art. 4° - Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, deverão ser observadas as seguintes ações: I — apoio pós-parto com: a) acolhimento humanizado; b) informações imediatas sobre a condição da criança e suas especificidades; II — promoção de campanhas educativas sobre os desafios enfrentados pelas mães atípicas; III — integração entre profissionais e familiares, visando à melhoria na qualidade de vida dos tutelados; IV — ações de combate ao preconceito contra pessoas com deficiência ou doenças raras; V — articulação com profissionais das áreas de justiça, saúde, educação e assistência social; VI — incentivo a participação das mães no acompanhamento do desenvolvimento escolar de seus filhos; VII — fortalecimento de vínculos com a rede socioassistencial e com as políticas públicas voltadas às mulheres; VIII — veiculação de campanhas de conscientização e divulgação das ações previstas nesta Lei. Art. 5° - Para execução do Programa, poderão ser firmados instrumentos de cooperação, ajustes ou termos de parceria com entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que atuem em áreas afins. Art. 6° - Os projetos e ações desenvolvidos no âmbito deste Programa deverão ser amplamente divulgados, afim de garantir a participação efetiva da sociedade. Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Parapua podendo ser suplementadas, se necessário. Art. ° - Esta Lei. ntra Paulo Roberto Martins 1° Secretário da Mesa REGISTRADA E PUBLICADA na Secretaria da Camara Municipal de Paraputi, na data supra vigor na data de sua publicação. assebe", aos 05 de maio de 2025. Mauricio Temporim Presidente an viera Legislativo Projeto de Lei do Legislativo n° 07/2025, de autoria da Vereadora Mariam Aparecida Muller Shimizu, aprovado em sessão Ordinária de 05/05/2025. 2