| Tipo | Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE CADASTRAR COMPRADORES DE VENENOS NO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ E ESTABELECE PENALIDADES PARA QUEM MALTRATAR ANIMAIS |
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Parr Krgislatitio Tetntara Jhnüripa br Parapuã Avenida São Paulo, 1113 - Fone 18 3582 1395 - CEP 17730-015 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUA - Estado de Sao Paulo e-mail: contato@parapua.sp.leg.br site: www.parapua.sp.leg.br LEI DO LEGISLATIVO N° 07/2.025, DE 16 DE JUNHO DE 2025. "INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE CADASTRAR COMPRADORES DE VENENOS NO MUNICÍPIO DE PARANA' E ESTABELECE PENALIDADES PARA QUEM MALTRATAR ANIMAIS". ROGNEY MAURÍCIO TEMPORIM, Presidente da Câmara Municipal de Paraputi, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal adota e ele promulga a seguinte:- LEI DO LEGISLATIVO N° 07/2025. Art. 1° - Fica instituído no município de Parapud a obrigatoriedade de cadastro na compra de venenos capazes de matar animais, incluindo, mas não se limitando a: - Venenos para ratos e outros roedores que contenham substâncias como bromadiolona, difenacoum, entre outros; - Inseticidas organofosforados e carbamatos; - Raticidas e outros produtos que contenham substâncias tóxicas para animais. Art. 2° - Os estabelecimentos comerciais do município de Parapuei serão obrigados a cadastrar qualquer pessoa que faça compra de venenos, coletando as seguintes informações: - Nome - RG - CPF - Endereço - Telefone - Declaração do comprador sobre o uso pretendido do veneno Art. 3° - As informações sobre os compradores de venenos serão repassadas para a vigilância epidemiológica do município mensalmente. Art. 4° - O executivo municipal terá 30 dias para regulamentar a presente Lei. Art. 5° - Quem for pego dando veneno para animais estará sujeito ás seguintes penalidades: - Multa de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00 - Proibição de possuir animais por um período de até 5 anos - Obrigatoriedade de realizar cursos de educação sobre proteção animal - Prestação de serviços comunitários em organizações de proteção animal 1 1Lthrrkirgistatiun &it-tiara filuttiripal 1iParapuã Avenida São Paulo, 1113 - Fone 18 3582 1395 - CEP 17730-015 CNI31 53.312.518/0001-27 - PARAPUA - Estado de São Paulo e-mail: contato@parapua.sp.leg.br site: www.parapua.sp.leg.br Art. 6° - Além das penalidades previstas no artigo 5°, quem for condenado por dar veneno para animais também poderá ter seu nome incluído em um cadastro municipal de pessoas que maltrataram animais, o que poderá ser utilizado para fins de consulta por organizações de proteção animal e outros órgãos públicos. Art. 7° - Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem com a obrigatoriedade de cadastro estarão sujeitos a penalidades administrativas, incluindo: - Multa de até R$ 2.000,00 - Suspensão da licença de funcionamento por um período de até 30 dias. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões "Raul Cassebe", aos 16 de junho de 2025. Rog auricio Temporim Presidente au o oberto Martins 1° Secretário da Mesa REGISTRADA E PUBLICADA na Secretaria da Camara Municipal de Parapuei, na data supra. ariviera l Legislativo Projeto de Lei do Legislativo n° 08/2025, de autoria do Vereador Luiz Carlos Trintin, aprovado em sessão Ordinária de 16/06/2025. 2