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norma nº 7/2025

Tipo Lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaINSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE CADASTRAR COMPRADORES DE VENENOS NO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ E ESTABELECE PENALIDADES PARA QUEM MALTRATAR ANIMAIS
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Parr Krgislatitio 
Tetntara Jhnüripa br Parapuã 
Avenida São Paulo, 1113 - Fone 18 3582 1395 - CEP 17730-015 
CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUA - Estado de Sao Paulo 
e-mail: contato@parapua.sp.leg.br 
site: www.parapua.sp.leg.br 
LEI DO LEGISLATIVO N° 07/2.025, DE 16 DE JUNHO DE 2025. 
"INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE CADASTRAR COMPRADORES DE VENENOS 
NO MUNICÍPIO DE PARANA' E ESTABELECE PENALIDADES PARA QUEM 
MALTRATAR ANIMAIS". 
ROGNEY MAURÍCIO TEMPORIM, Presidente da Câmara Municipal de Paraputi, no 
uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal adota e ele promulga a seguinte:-
LEI DO LEGISLATIVO N° 07/2025. 
Art. 1° - Fica instituído no município de Parapud a obrigatoriedade de cadastro na 
compra de venenos capazes de matar animais, incluindo, mas não se limitando a: 
- Venenos para ratos e outros roedores que contenham substâncias como bromadiolona, 
difenacoum, entre outros; 
- Inseticidas organofosforados e carbamatos; 
- Raticidas e outros produtos que contenham substâncias tóxicas para animais. 
Art. 2° - Os estabelecimentos comerciais do município de Parapuei serão obrigados a 
cadastrar qualquer pessoa que faça compra de venenos, coletando as seguintes informações: 
- Nome 
- RG 
- CPF 
- Endereço 
- Telefone 
- Declaração do comprador sobre o uso pretendido do veneno 
Art. 3° - As informações sobre os compradores de venenos serão repassadas para a 
vigilância epidemiológica do município mensalmente. 
Art. 4° - O executivo municipal terá 30 dias para regulamentar a presente Lei. 
Art. 5° - Quem for pego dando veneno para animais estará sujeito ás seguintes 
penalidades: 
- Multa de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00 
- Proibição de possuir animais por um período de até 5 anos 
- Obrigatoriedade de realizar cursos de educação sobre proteção animal 
- Prestação de serviços comunitários em organizações de proteção animal 
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Avenida São Paulo, 1113 - Fone 18 3582 1395 - CEP 17730-015 
CNI31 53.312.518/0001-27 - PARAPUA - Estado de São Paulo 
e-mail: contato@parapua.sp.leg.br 
site: www.parapua.sp.leg.br 
Art. 6° - Além das penalidades previstas no artigo 5°, quem for condenado por dar 
veneno para animais também poderá ter seu nome incluído em um cadastro municipal de 
pessoas que maltrataram animais, o que poderá ser utilizado para fins de consulta por 
organizações de proteção animal e outros órgãos públicos. 
Art. 7° - Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem com a obrigatoriedade de 
cadastro estarão sujeitos a penalidades administrativas, incluindo: 
- Multa de até R$ 2.000,00 
- Suspensão da licença de funcionamento por um período de até 30 dias. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões "Raul Cassebe", aos 16 de junho de 2025. 
Rog auricio Temporim 
Presidente 
au o oberto Martins 
1° Secretário da Mesa 
REGISTRADA E PUBLICADA na Secretaria da Camara Municipal de Parapuei, na data 
supra. 
ariviera 
l Legislativo 
Projeto de Lei do Legislativo n° 08/2025, de autoria do Vereador Luiz Carlos Trintin, aprovado em sessão 
Ordinária de 16/06/2025. 
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