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norma nº 3263/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3263 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaINSTITUI A OBRIGATORIETADE DE CADASTRAR COMPRADORES DE VENENOS NO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ E ESTABELECE PENALIDADES PARA QUEM MALTRATAR ANIMAIS
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Avenida São Paulo, 1113 - Fone 18 3582 1395 - CEP 17730-015 
CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUA - Estado de São Paulo 
e-mail: contato@parapua.sp.leg.br 
site: www.parapua.sp.leg.br 
LEI N° 3.263, DE 17 DE JULHO DE 2025. 
"INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE CADASTRAR COMPRADORES DE 
VENENOS NO MUNICÍPIO DE PARANA E ESTABELECE PENALIDADES PARA 
QUEM MALTRATAR ANIMAIS." 
0 Presidente da Câmara Municipal de Parapud, Comarca de 
Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, em cumprimento ao 
disposto no parágrafo 3° do Artigo 32 da Lei Orgânica do 
Município de Parapud, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituído no município de Parapud a obrigatoriedade de cadastro na compra 
de venenos capazes de matar animais, incluindo, mas não se limitando a: 
- Venenos para ratos e outros roedores que contenham substâncias como bromadiolona, 
difenacoum, entre outros; 
- Inseticidas organofosforados e carbamatos; 
- Raticidas e outros produtos que contenham substâncias tóxicas para animais. 
Art. 2° - Os estabelecimentos comerciais do município de Parapud serão obrigados a 
cadastrar qualquer pessoa que faça compra de venenos, coletando as seguintes informações: 
- Nome 
- RG 
- CPF 
- Endereço 
- Telefone 
- Declaração do comprador sobre o uso pretendido do veneno 
Art. 3° - As informações sobre os compradores de venenos serão repassadas para a 
vigilância epidemiológica do município mensalmente. 
Art. 4° - 0 executivo municipal terá 30 dias para regulamentar a presente Lei. 
Art. 5° - Quem for pego dando 'veneno para animais estará sujeito ás seguintes 
penalidades: 
- Multa de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00 
- Proibição de possuir animais por um período de até 5 anos 
- Obrigatoriedade de realizar cursos de educação sobre proteção animal 
- Prestação de serviços comunitários em organizações de proteção animal 
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Avenida São Paulo, 1113 - Fone 18 3582 1395 - CEP 17730-015 
CNI3.1 53.312.518/0001-27 - PARAPUA - Estado de São Paulo 
e-mail: contato@parapua.sp.leg.br 
site: www.parapua.sp.leg.br 
LEI N° 3.263, DE 17 DE JULHO DE 2025. 
Art. 6° - Além das penalidades previstas no artigo 5°, quem for condenado por dar veneno 
para animais também poderá ter seu nome incluído em um cadastro municipal de pessoas que 
maltrataram animais, o que poderá ser utilizado para fins de consulta por organizações de proteção 
animal e outros órgãos públicos. 
Art. 7° - Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem com a obrigatoriedade de 
cadastro estarão sujeitos a penalidades administrativas, incluindo: 
- Multa de até R$ 2.000,00 
- Suspensão da licença de funcionamento por um período de até 30 dias. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Parapud, aos 17 de julho de 2.025. 
Ro ey Mauricio Temporim 
Presidente 
Publicada na Secretaria da Camara Municipal de Parapud, na data supra. 
Gr cia Mar etti ia 
Diretor • mmistrativo 
Projeto de Lei n° 08/2025, de autoria do Vereador Luiz Carlos Trintin, aprovado em Sessão 
Ordinária de 16/06/2025. 
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