| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3263 / 2025 |
| Date | 2025-07-17 |
| Ementa | INSTITUI A OBRIGATORIETADE DE CADASTRAR COMPRADORES DE VENENOS NO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ E ESTABELECE PENALIDADES PARA QUEM MALTRATAR ANIMAIS |
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puber ilcgiBlattua Cali-tiara uuiripa1 r Paraptta Avenida São Paulo, 1113 - Fone 18 3582 1395 - CEP 17730-015 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUA - Estado de São Paulo e-mail: contato@parapua.sp.leg.br site: www.parapua.sp.leg.br LEI N° 3.263, DE 17 DE JULHO DE 2025. "INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE CADASTRAR COMPRADORES DE VENENOS NO MUNICÍPIO DE PARANA E ESTABELECE PENALIDADES PARA QUEM MALTRATAR ANIMAIS." 0 Presidente da Câmara Municipal de Parapud, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no parágrafo 3° do Artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Parapud, promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído no município de Parapud a obrigatoriedade de cadastro na compra de venenos capazes de matar animais, incluindo, mas não se limitando a: - Venenos para ratos e outros roedores que contenham substâncias como bromadiolona, difenacoum, entre outros; - Inseticidas organofosforados e carbamatos; - Raticidas e outros produtos que contenham substâncias tóxicas para animais. Art. 2° - Os estabelecimentos comerciais do município de Parapud serão obrigados a cadastrar qualquer pessoa que faça compra de venenos, coletando as seguintes informações: - Nome - RG - CPF - Endereço - Telefone - Declaração do comprador sobre o uso pretendido do veneno Art. 3° - As informações sobre os compradores de venenos serão repassadas para a vigilância epidemiológica do município mensalmente. Art. 4° - 0 executivo municipal terá 30 dias para regulamentar a presente Lei. Art. 5° - Quem for pego dando 'veneno para animais estará sujeito ás seguintes penalidades: - Multa de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00 - Proibição de possuir animais por um período de até 5 anos - Obrigatoriedade de realizar cursos de educação sobre proteção animal - Prestação de serviços comunitários em organizações de proteção animal 1 Pact.ilirgistatiun Cintara Aluniripal br Parotid Avenida São Paulo, 1113 - Fone 18 3582 1395 - CEP 17730-015 CNI3.1 53.312.518/0001-27 - PARAPUA - Estado de São Paulo e-mail: contato@parapua.sp.leg.br site: www.parapua.sp.leg.br LEI N° 3.263, DE 17 DE JULHO DE 2025. Art. 6° - Além das penalidades previstas no artigo 5°, quem for condenado por dar veneno para animais também poderá ter seu nome incluído em um cadastro municipal de pessoas que maltrataram animais, o que poderá ser utilizado para fins de consulta por organizações de proteção animal e outros órgãos públicos. Art. 7° - Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem com a obrigatoriedade de cadastro estarão sujeitos a penalidades administrativas, incluindo: - Multa de até R$ 2.000,00 - Suspensão da licença de funcionamento por um período de até 30 dias. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Parapud, aos 17 de julho de 2.025. Ro ey Mauricio Temporim Presidente Publicada na Secretaria da Camara Municipal de Parapud, na data supra. Gr cia Mar etti ia Diretor • mmistrativo Projeto de Lei n° 08/2025, de autoria do Vereador Luiz Carlos Trintin, aprovado em Sessão Ordinária de 16/06/2025. 2