| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4447 / 2025 |
| Date | 2025-08-06 |
| Ementa | REGULAMENTA O TRANSPORTE DE TRABALHADORES EM MUNICÍPIOS VIZINHOS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2046, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE PARAPUA (84 \ I 41 ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 DECRETO N.° 4.447, DE 06 DE AGOSTO DE 2025. "REGULAMENTA O TRANSPORTE DE TRABALHADORES EM MUNICÍPIOS VIZINHOS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N° 2.046, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." MILTON MITIO IWAYAMA, Prefeito Municipal de Parapuk Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; DECRETA: Art. 10- Este Decreto Municipal tem por finalidade regulamentar e estabelecer normas e diretrizes para a oferta do serviço de transporte municipal gratuito ou subsidiado destinado aos trabalhadores residentes no município de Parapu5 e que exerçam atividade laboral em municípios vizinhos, nos termos da Lei Municipal n° 2.046, de 12 de fevereiro de 2001, como forma de garantir o direito de acesso ao trabalho e promover a melhoria da qualidade de vida. Art. 2°- Poderão utilizar o transporte ofertado pelo município os trabalhadores que atendam aos seguintes critérios: I — Residir no município de Parapuk II — Possuir vinculo empregaticio formal ou informal comprovado em municípios próximos; Ill — Realizar cadastro junto ao Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social, responsável pelo transporte, apresentando os documentos exigidos. Art. 3°- Para a utilização do serviço de transporte, o trabalhador deverá: I — Apresentar comprovante de residência atualizado; II — Apresentar comprovante de vinculo empregaticio (carteira de trabalho, contrato, declaração do empregador, etc.); Ill — Preencher formulário especifico disponível no Departamento de Transporte ou setor responsável; IV — Renovar o cadastro semestralmente ou sempre que solicitado; V — Realizar, tempestivamente, o recolhimento aos cofres públicos municipais da contraprestação do custo do transporte, nos termos do art. 2°, § 1°, da Lei Municipal n° 2.046, de 12 de fevereiro de 2001. Art. 4°- 0 itinerário e os horários do transporte serão definidos conforme a demanda e disponibilidade de veículos, visando atender o maior número possível de trabalhadores. 1 Av. Soo Poulo n°1113 - Fone (18) 358?-9020 - CEP 17.730-015 e-moil: prefeituror-ivoropuo.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPUA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 DECRETO N.° 4.447, DE 06 DE AGOSTO DE 2025. § 1°- Qualquer alteração no itinerário ou horário sera previamente informado aos usuários. § 2°- 0 embarque e desembarque ocorrerão em pontos fixos e previamente estabelecidos. Art. 5°- Os usuários dos serviços deverão: I — Apresentar-se no ponto de embarque no horário estabelecido; II —Zelar pela conservação do veiculo, bem como utilizar os equipamentos de segurança disponibilizados no trajeto; Ill — Manter comportamento respeitoso, urbano e adequado durante o trajeto; IV — Comunicar ao setor responsável qualquer mudança de emprego ou endereço; V — Adimplir o recolhimento aos cofres públicos municipais da contraprestação do custo do transporte, nos termos do art. 2°, § 1°, da Lei Municipal n° 2.046, de 12 de fevereiro de 2001. Art. 6°- 0 descumprimento das normas estabelecidas neste regulamento poderá acarretar as seguintes penalidades: I — Advertência verbal ou escrita, nos casos de descumprimento leve das regras ou comportamento inadequado; II — Suspensão temporária do direito ao uso do transporte, em caso de reincidência ou infrações de maior gravidade; Ill — Cancelamento definitivo do beneficio, nos casos de fraude no cadastro, má conduta reiterada, uso indevido do transporte ou inadimplemento da contraprestação prevista no art. 2°, § 1°, da Lei Municipal n° 2.046, de 12 de fevereiro de 2001; IV — Suspensão automática por 15 (quinze) dias do direito ao transporte em caso de 3 (três) faltas consecutivas sem justificativa prévia, mediante notificação do setor responsável; V — Cancelamento do beneficio após 02 (duas) suspensões por faltas consecutivas, salvo apresentação de justificativas aceitas pela Administração. Parágrafo Único. As justificativas de ausência deverão ser apresentadas por escrito ao setor responsável em até 48 (quarenta e oito) horas após a falta. 0 não cumprimento deste prazo poderá invalidar a justificativa apresentada. Art. 7°- A gestão e fiscalização do serviço de transporte ficam sob responsabilidade do Departamento de Assistência e Promoção Social, por meio da equipe designada, que deverá manter controle de frequênci , adastro atualizado e avaliação periódica da prestação do serviço. 2 Av. Soo Poulo n°1113 Fone (18) 358?-9020 CEP 17.730-015 e-mail: prefeitura parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPUA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 DECRETO N.° 4.447, DE 06 DE AGOSTO DE 2025. Art. 8°- Os casos omissos serão resolvidos pelo setor responsável, em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade e interesse público. Art. 9°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã1 m 06 de agosto de 2025. MILTON M11710 IWAYAMA Pjef ito)Municipal Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuk e afixado em lugar de costume na data supra. CLAYTØNFR,REIRA DA SILVA Se esignado 3 Av. Sao Paulo n'1113 - Fone (18) 358'2-9020 - CEP 17.730-015 e-mail: prefeitura parapua.sp.gov.br