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norma nº 3265/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3265 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, BENEFÍCIOS EVENTUAIS DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE PARAPUik 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.265, DE 05 DE AGOSTO DE 2025. 
"DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA ÚNICO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, BENEFÍCIOS EVENTUAIS DO 
MUNICÍPIO DE PARAPUA/SP, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
MILTON MITIO IWAYAMA, Prefeito Municipal de Parapuk 
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de 
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUA APROVOU e ele SANCIONA e 
PROMULGA em redação final a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DA DEFINIÇÃO, DOS USUÁRIOS E DOS OBJETIVOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Seção I 
Da Definição 
Art. 1° - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política 
de Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através 
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, a fim de garantir 
o atendimento às necessidades básicas. 
Seção II 
Dos Usuários 
Art. 2° - Constitui o público usuário da Assistência Social, cidadãos e grupos 
que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como: 
I - famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, 
pertencimento e sociabilidade; 
II - ciclos de vida; 
III - identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; 
IV - desvantagem pessoal resultante de deficiências; 
V - exclusão pela pobreza; 
VI - falta de acesso às demais políticas públicas; 
VII - uso de substâncias psicoativas; 
VIII - diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; 
IX - inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e informal; 
X - estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem apresentar risco 
pessoal e social. 
Seção III 
Dos Objetivos 
Art. 3° - A política da assistência social tem por objz • 
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Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE PARAPUA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.265, DE 05 DE AGOSTO DE 2025. 
1- a proteção social, que visa 5 garantia da vida, 5 redução de danos e 5 prevenção da 
incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, 5 infância, à adolescência e 5 velhice; 
b) o amparo ás crianças e aos adolescentes; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração 5 vida comunitária; 
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade 
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de 
vitimizações e danos; 
Ill - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das 
provisões socioassistenciais. 
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social 
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e 
provimento de condições para atender contingências sociais, promovendo a 
universalização dos direitos sociais. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Seção IV 
Dos Princípios 
Art. 4° - A política da assistência social rege-se pelos seguintes princípios: 
I - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de 
rentabilidade econômica; 
II - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial 
alcançável pelas demais políticas públicas; 
Ill - Respeito 5 dignidade do cidadão, 5 sua autonomia e ao direito em acessar benefícios 
e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se 
qualquer comprovação vexatória de necessidade; 
IV - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer 
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; 
V - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem 
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. 
Seção V 
Das Diretrizes 
Art. 5° - A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes: 
I - Descentralização politico-administrativa e comando único das ações no Município; 
II - Participação da população, por meio de organizações repre-:- tativas, na formulação 
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MUNICÍPIO DE PARAPLA 
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LEI N.° 3.265, DE 05 DE AGOSTO DE 2025. 
das políticas e no controle das ações; 
Ill - Primazia da responsabilidade do Departamento Municipal de Assistência Social na 
condução da política de assistência social; 
IV - Centralidade na família para concepção e implementação dos serviços, programas, 
projetos e benefícios. 
CAPITULO Ill 
DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 6° - Consideram-se entidades e organizações de assistência social 
aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e 
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na 
defesa e garantia de direitos. 
§ 1° - São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, 
permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos de proteção 
social básica ou especial, e concedem benefícios, dirigidos às famílias e aos indivíduos 
que se encontram em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, respeitados 
as deliberações do Conselho Nacional e Estadual de Assistência Social, bem como do 
Conselho Municipal de Assistência Social de Parapu5 — CMAS. 
§ 2° - São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente 
e planejada, executam ações voltadas prioritariamente para o fortalecimento dos 
movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de 
lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social. 
§ 3° - São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, 
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados 
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção 
de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, 
articulação com árgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de 
assistência social. 
CAPITULO IV 
DA GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 7° - A gestão das ações na assistência social fica organizada sob a forma 
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência 
Social (SUAS), executadas pelo Departamento Municipal de Assistência Social e 
Habitação, com os seguintes objetivos: 
I - Consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre 
os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; 
II - Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de 
assistência social; 
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MUNICÍPIO DE PARAPILJA 
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Ill - estabelecer as responsabilidades do município na organização, regulação, 
manutenção e expansão das ações de assistência social; 
IV - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; 
V - Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e 
VI - Afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. 
§ 1° - As ações ofertadas no âmbito do SUAS têm por objetivo a proteção 
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de 
organização, o território. 
§ 2° - 0 SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos 
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, 
abrangidas por esta Lei. 
§ 3° - A instância gestora da Política Municipal de Assistência Social é o 
Departamento Municipal de Assistência Social e Habitação. 
Art. 8° - A assistência social organiza-se pelos seguintes níveis de proteção: 
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio 
do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos 
familiares e comunitários; 
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por 
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de 
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e 
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos e de rompimento 
de vinculo. 
Parágrafo Único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das 
proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e 
vulnerabilidade social e seus agravos no território. 
Art. 9° - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas 
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as 
especificidades de cada serviço conforme preconiza a Tipificacão nacional dos Serviços 
Socioassistenciais de 2009, exceto o Serviço de Proteção e Atendimento Integral 
Família - PAIF e Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e 
Indivíduos — PAEFI quando houver, os quais devem ser executados exclusivamente pelo 
município. 
§ 1° - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo Departamento Municipal 
de Assistência Social que a entidade de assistência social integra a rede 
socioassistencial. 
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LEI N.° 3.265, DE 05 DE AGOSTO DE 2025. 
§ 2° - Para o reconhecimento referido no parágrafo anterior, a entidade deverá 
cumprir os seguintes requisitos: 
I - Inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social; e 
II - Integrar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidades. 
§ 3° - As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS 
poderão celebrar Termos de colaboração ou de Fomento com o Poder Público por meio 
de chamamento público, para a execução dos serviços, garantindo financiamento nos 
limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando￾se as disponibilidades orçamentárias. 
§ 4° - As demais questões relacionadas ao processo de inscrição e 
acompanhamento das entidades e organizações de assistência social serão definidas 
em resolução do CMAS, conforme normativas e resoluções expedidas pelo Conselho 
Nacional de Assistência Social — CNAS. 
Seção VI 
Do Departamento Municipal de Assistência Social 
Art. 10 - 0 Departamento Municipal de Assistência Social compete: 
I - Coordenar e organizar o SUAS em âmbito municipal; 
II - Planejar, executar, monitorar e avaliar serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais; 
III - Organizar a rede socioassistencial por níveis de proteção social básica e especial; 
IV - Manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e 
acompanhamento dos beneficiários do BPC e dos benefícios eventuais; 
V - Realizar a gestão integrada de serviços, benefícios e transferência de renda; 
VI - Promover a articulação intersetorial dos serviços socioassistenciais com as demais 
políticas públicas e sistema de garantia de direitos; 
VII - Elaborar programas e projetos, sempre vinculados aos serviços socioassistenciais; 
VIII - Efetivar e acompanhar convênios com a rede prestadora de serviços; 
IX -Gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS e outros fundos especiais 
relacionados aos Conselhos de direitos a ela vinculados; 
X - Apoiar e oferecer estrutura para a realização da conferência municipal; 
XI - Gerir os programas de transferência de renda e benefícios eventuais; 
XII - Elaborar o Plano de Assistência Social de forma participativa, submetendo-o 
aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS; 
XIII - Assessorar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Assistência 
Social e Conselhos de direitos a ela vinculados; 
XIV - Desenvolver serviços de proteção social básica e proteção social especial de média 
e alta complexidade, conforme diretrizes do Sistema Único de Assistência Social — 
SUAS, ofertados em quantidade e qualidade aos usuários, conforme Tipificação 
Nacional de Serviços Socioassistenciais; 
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XV - Desenvolver o serviço de vigilância sócio territorial; 
XVI - Desenvolver o serviço de informação, monitoramento e avaliação; 
XVII - Elaborar e executar a política de recursos humanos de acordo com a NOB/RH. 
XVIII - Instituir a educação permanente, para trabalhadores e conselheiros da assistência 
social; 
Art. 11 - 0 Departamento Municipal de Assistência Social é constituído pela 
seguinte estrutura: 
I - Diretamente vinculados a Assistência Social — Gestão Direta: 
a) Diretor (a) Municipal de Assistência e Promoção Social; 
b) Assistente Social; 
c) Auxiliar Administrativo. 
II - Equipe de Referência dos Serviços de Média Complexidade — alocados na Gestão 
(na inexistência de CREAS): 
a) Assistente Social; 
b) Psicóloga; 
c) Advogado; 
d) Orientador Social. 
III - Órgãos Colegiados vinculados ao Departamento Municipal de Assistência Social 
existentes ou que vierem a ser necessários: 
a) 0 Conselho Municipal de Assistência Social; 
b) 0 Conselho Municipal da Pessoa Idosa; 
c) 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
d) 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
e) 0 Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA. 
Seção VII 
Dos Serviços Ofertados 
Art. 12 - A Proteção Social Básica será responsável por executar os seguintes 
serviços: 
I - Serviço de proteção e atendimento integral à família (PAIF); 
II - Serviço de convivência e fortalecimento de vínculos (SCFV); 
III - Serviço de proteção social básica no domicilio para pessoas com deficiência e 
idosas. 
Art. 13 - Os serviços de proteção social básica serão executados ou 
referenciados no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS. 
Art. 14 - 0 Centro de Referência de Assistência Social — CRAS é unidade de 
referência territorializada, que tem por objetivo a atuação com famílias, seus membros e 
indivíduos, residentes no município, fortalecendo os vinc los familiares e comunitários, 
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e provendo a inclusão das famílias nas políticas públicas, no mercado de trabalho e na 
vida em comunidade por meio das seguintes ações: 
I - Promover o acompanhamento socioassistencial de famílias em um determinado 
território; 
II - Potencializar a família como unidade de referência, fortalecendo vínculos internos e 
externos de solidariedade; 
III - Contribuir com o processo de autonomia e emancipação social das famílias, 
fomentando o seu protagonismo; 
IV - Desenvolver programas que envolvam diversos setores, com o objetivo de romper o 
ciclo de reprodução da pobreza entre gerações; 
V - Atuar de forma preventiva, evitando que as famílias integrantes do público-alvo 
tenham seus direitos violados, recaindo em situações de risco. 
Art. 15 - 0 Centro de Referência de Assistência Social — CRAS contará com 
uma equipe de referência, conforme previsto na NOB/RH e na Resolução n° 17/2011. 
Parágrafo Único. A criação ou ampliação dos cargos públicos, equipes 
técnicas de referência obrigatórias para execução dos serviços da proteção social 
básica, sua remuneração e as diretrizes para a sua carreira serão estabelecidas em Lei 
própria sempre que necessário. 
Art.16 - A Proteção Social Especial de média complexidade será responsável 
por executar os seguintes serviços: 
I - Serviço de proteção e atendimento especializado para famílias e indivíduos (PAEFI); 
II - Serviço especializado em abordagem social; 
Ill - Serviço de proteção social para adolescentes em cumprimento de medida 
socioeducativa de liberdade assistida (LA) e de prestação de serviços â comunidade 
(PSC); 
IV - Serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosas e suas 
famílias. 
Art. 17 - 0 Centro de Referência Especializado de Assistência Social — 
CREAS se constitui em unidade pública e polo de referência, responsável pela execução, 
coordenação e articulação dos serviços da proteção social especial de média 
complexidade, que se dará por meio das seguintes ações: 
I - Articular, coordenar e operar a rede de serviços públicos socioassistenciais, demais 
políticas públicas e de garantia de direitos, no âmbito do município; 
li - Prestar atendimento especializado ás crianças, aos adolescentes, aos homens e às 
mulheres vitimas de violência sexual e doméstica, bem como aos seus familiares; 
Ill - Prestar atendimento ás pessoas em situação de mendicância na rua e de rua; 
IV - Auxiliar e acompanhar as crianças e os adolescentes que estejam sob medida 
protetiva ou medida pertinente aos pais ou responsáveis, bem como de suporte para 
reinserção social; 
V - Auxiliar e acompanhar os adolescentes em cumprimento ed id as socioeducativas 
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MUNICÍPIO DE PARAPILA 
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em meio aberto e os adolescentes que se encontram em medida de semiliberdade ou 
internação, bem como suas famílias; 
VI - Monitorar e acompanhar os serviços de média complexidade oferecidos no município 
ou regionalizados ás crianças, aos adolescentes, aos idosos, às pessoas com 
deficiência, dentre outros. 
Parágrafo Único. A criação ou ampliação dos cargos públicos, equipes 
técnicas de referência obrigatórias para execução dos serviços da proteção social 
básica, sua remuneração e as diretrizes para a sua carreira serão estabelecidas em Lei 
Municipal. 
Art. 18 - Os serviços de média complexidade deverá ser executados por 
equipe de referência alocada no órgão gestor municipal, para o atendimento da proteção 
social especial. 
Art. 19 - A proteção social especial de alta complexidade será responsável 
por executar os seguintes serviços: 
I - Serviço de acolhimento institucional, nas seguintes modalidades: 
a) Abrigo institucional; 
b) Casa lar; 
c) Casa de passagem; 
d) Residência inclusiva. 
II - Serviço de acolhimento em república; 
Ill - Serviço de acolhimento em família acolhedora; 
IV - Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências. 
Parágrafo Único. Os serviços da Alta Complexidade poderão ser executados 
através de Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil do Município ou da 
Região ou ainda Serviços Regionalizados ou Consorciados. 
Seção VIII 
Das Equipes de Trabalho Especificas Conforme Previsto na NOB/SUAS-RH 
Art. 20 - 0 Centro de Referência de Assistência Social — CRAS contará com 
uma equipe especifica, conforme previsto na Norma Operacional Básica de Recursos 
Humanos do SUAS. 
Parágrafo Único. 0 coordenador do CRAS deverá ser nomeado conforme as 
orientações da NOB SUAS RH, com escolaridade minima de nível superior em 
consonância com a Resolução CNAS 17 de 2011, preferencialmente concursado. 
Art. 21 - Os serviços de proteção social de média complexidade serão 
executados ou referenciados quando houver ao Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social — CREAS e na ausência do CREAS ser5. .fertados pela equipe da 
Proteção Social Especial do Orgão Gestor. 
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ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
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Art. 22 - 0 Centro de Referência Especializado de Assistência Social — 
CREAS, se implantado no município, contará com uma equipe, conforme previsto na 
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS. 
Art. 23 - O serviço de proteção social especial de alta complexidade constitui￾se no acolhimento em diferentes equipamentos, conforme citado no Art. 14, destinados 
às famílias ou indivíduos com vínculos familiares rompidos, a fim de garantir proteção 
integral. 
Parágrafo Único. A criação ou ampliação dos cargos públicos, equipes 
técnicas de referência obrigatórias para execução dos serviços da proteção social 
especial de alta complexidade, sua remuneração e as diretrizes para a sua carreira serão 
estabelecidas em Lei Municipal. 
Art. 24 - Deverá ser replicada as equipes de referência da proteção especial 
de média e alta complexidade, sempre que a demanda municipal dos serviços justificar. 
Seção IX 
Dos Benefícios Eventuais 
Art. 25 - Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares 
e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos 
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade 
temporária e de calamidade pública. 
§ 1° - A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão 
definidos pelo CMAS e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base 
em critérios e prazos definidos pelo Conselho. 
§ 2° - Os benefícios eventuais serão concedidos articulados com a execução 
dos serviços socioassistenciais e são complementares ao atendimento das famílias. 
§ 3° - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de pecúnia, 
cartão social ou bens de consumo. 
Art. 26 - A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei 
Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, 
art. 22, §§ 1°, 2° e 3°, consolidados pela Lei n° 12.435/2011. 
Parágrafo Único. 0 beneficio eventual destina-se aos cidadãos e ás famílias 
com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências 
sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade 
da família e a sobrevivência de seus membros. 
Art. 27 - 0 beneficio eventual deve atender, bito do SUAS, aos 
seguintes princípios: 
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MUNICÍPIO DE PARAPUA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.265, DE 05 DE AGOSTO DE 2025. 
I - 0 beneficio eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas 
ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de 
vulnerabilidade social. 
II - O Município deve garantir igualdade de condições no acesso as informações e 
fruição do beneficio eventual 
Ill - É proibida a exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza. 
IV - Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o idoso, 
a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de 
calamidade pública. 
V - Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos 
incertos. 
VII - Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo a cidadania; e ampla 
divulgação dos critérios para a sua concessão. 
VIII - Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante avaliação técnica, 
elaborado por equipe técnica do SUAS conforme prevê a NOB RH do SUAS, podendo 
ser Assistente Social ou Psicólogo. 
Parágrafo Único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios 
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de 
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, § 1°, da Lei Federal n° 8.742, de 1993. 
Art. 28 - 0 Beneficio prestado em virtude de nascimento devera ser 
concedido: 
I - À genitora que comprove residir no Município; 
II - A família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o beneficio ou 
tenha falecido; 
III -A genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da 
assistência social; 
IV - À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. 
Parágrafo Único. 0 beneficio eventual por situação de nascimento poderá 
ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, 
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. 
Art. 29 - 0 beneficio concedido em virtude de morte deverá ser concedido 
com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família 
e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar 
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. 
§ 1° - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver 
com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade o 
responsável pela entidade poderá solicitar o auxilio por morte. 
§2°- Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver 
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MUNICÍPIO DE PARAPU 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.265, DE 05 DE AGOSTO DE 2025. 
com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua, será 
autorizado sem a necessidade de um membro familiar ou representante de instituição 
requerer. 
§ 3° - 0 valor conferido ao auxilio por morte será equivalente ao mínimo de 
um salário mínimo vigente, sendo pago conforme parecer técnico. 
§ 4° - Fica determinado que, nos casos em que ocorram falecimentos 
simultâneos, ou seja, duas ou mais mortes, no mesmo núcleo familiar e no mesmo 
espaço temporal, a concessão do auxilio por morte poderá ser autorizada para quantos 
membros forem necessários, a partir da análise e concessão do técnico responsável. 
§ 5° - 0 beneficio eventual por morte poderá ser concedido conforme a 
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. 
Art. 30 - 0 beneficio concedido em virtude de vulnerabilidade temporária será 
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e 
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços 
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção 
comunitária. 
§ 1° - 0 beneficio será concedido na forma de pecúnia, cartão social ou bens 
de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo 
com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias 
e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. 
§ 2° - O Cartão Social para concessão dos benefícios em virtude de 
vulnerabilidade temporária deverá ser regulamento através de Decreto Municipal. 
Art. 31 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento 
de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II - Perdas: privação de bens e de segurança material; 
Ill - Danos: agravos sociais e ofensa. 
§ 1° - Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
1 - Ausência de documentação; 
II - Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e 
benefícios socioassistenciais; 
Ill - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir 
a convivência familiar e comunitária; 
IV - Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar 
ou ofensa à integridade física do indivíduo; 
V - Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vincul miliares e comunitários; 
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LEI N.° 3.265, DE 05 DE AGOSTO DE 2025. 
VI - Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência 
ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e 
famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; 
VII - Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios 
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros. 
§ 2° - 0 auxilio transporte é a concessão de passagem intermunicipal ou 
interestadual, conforme critérios já estabelecidos nesta Lei, salvo casos avaliados pelos 
profissionais técnicos, bem como demandas de migrantes (índios, quilombolas e outros) 
em situação de rua e/ ou vulnerabilidade social, possibilitando ao usuário acessar 
expressamente as políticas públicas da Assistência Social, sendo vedado o uso para 
atendimento a demandas de outras políticas. 
Art. 32 - Os benefícios eventuais concedidos em virtude de desastre ou 
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência 
social para garantir meios necessários á sobrevivência da família e do indivíduo, com o 
objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. 
Art. 33 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por 
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, 
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais 
causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive á segurança ou á vida de seus 
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 
Parágrafo Único. 0 beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens 
de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com 
o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias 
e indivíduos afetados. 
Art. 34 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre 
os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. 
Seção X 
Dos Critérios Para Concessão Dos Benefícios Eventuais 
Art. 35 - Será solicitado, para fins de concessão do Beneficio Eventual: 
I - Cadastro da família no Cadastro Único para Programas Federais do Governo Federal; 
II - Avaliação para concessão será realizada por profissionais de nível superior de 
referência do SUAS (NOB RH e Resolução 17/2011 e suas atualizações), seja na 
demanda espontânea, nas demais formas de atendimento ou no processo de 
acompanhamento familiar. 
Parágrafo Único. Das necessidades para a concessão do beneficio eventual, 
são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou tórias. 
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Seção XI 
Dos Recursos Orçamentários Para Oferta De Benefícios Eventuais 
Art. 36 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais 
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência 
Social. 
Parágrafo Único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser 
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município — LOA, podendo ser 
custeados com recursos oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social e oriundos 
dos recursos próprios municipais alocados no Fundo Municipal de Assistência Social. 
Art. 37 - Não são provisões da política de assistência social os itens referentes 
a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; 
cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes 
do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como 
medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de 
saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e 
fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso (criança, adulto ou 
idoso). 
Art. 38 - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios 
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não 
se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. 
Seção XII 
Do Conselho Municipal De Assistência Social De Parapu5 
Art. 39 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social de 
Parapu5 (CMAS), instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo da 
Assistência Social, de caráter permanente e de composição paritária entre o governo e 
a sociedade civil, observado o disposto no art. 17, § 4°, da Lei n° 8.742, de 07 de 
dezembro de 1993. 
Parágrafo Único. 0 Conselho Municipal de Assistência Social de Parapu5 é 
vinculado à estrutura do órgão da administração pública municipal responsável pela 
coordenação da política de assistência social que lhe dará apoio administrativo, 
assegurando dotação orçamentária para seu funcionamento. 
Art. 40 - 0 Conselho Municipal de Assistência Social de Parapu5 (CMAS) tem 
a finalidade de deliberar, acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política de 
Assistência Social, em âmbito municipal. 
§ 1° - As ações deliberativas/reguladoras são a las que estabelecem, por 
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meio de resoluções, as ações da assistência social, contribuindo para a continuação do 
processo de implantação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da Política 
Nacional de Assistência Social — PNAS. 
§ 2° - As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas às 
atividades e aos serviços prestados pelas entidades e organizações de assistência social 
públicas e privadas, e advêm da competência de formular recomendações e orientações 
aos integrantes do sistema descentralizado de assistência social. 
§ 3° - 0 controle social é o exercício democrático de acompanhamento da 
gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência 
Social e os recursos financeiros destinados à sua implementação, sendo uma das formas 
de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços 
socioassistenciais para todos os destinatários da Política. 
CAPÍTULO V 
Seção XIII 
Das Atribuições 
Art. 41 - São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social de 
Parapu5 (CMAS): 
I - Elaborar, aprovar e manter atualizado a cada gestão seu regimento interno e o 
conjunto de normas administrativas definidos pelo Conselho, com o objetivo de orientar 
o seu funcionamento; 
II - Aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com a 
política nacional e estadual de assistência social na perspectiva do Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS) e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de 
Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação; 
Ill - Convocar a Conferência Municipal de Assistência Social, conforme as diretrizes 
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (C NAS), bem como aprovar 
as normas de funcionamento das mesmas, constituir a comissão organizadora e o 
respectivo Regimento Interno; 
IV - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar 
seus desdobramentos; 
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais 
e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e 
projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estaduais, do Distrito 
Federal e Municipais; 
VI - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada 
no campo da assistência social, no âmbito do município, exercendo essas funções num 
relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as 
respectivas competências; 
VII - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de 
assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único 
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de Assistência Social (NOB/SUAS) Recursos Humanos (NOB RH/SUAS); 
VIII - Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das 
três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos representativos dos 
Conselhos; 
IX - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de 
assistência social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); 
X - Aprovar os critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na 
LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; 
XI - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, 
projetos, benefícios, rendas e serviços; 
XII - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como 
inscrever os programas, projetos e as ações da assistência social, no âmbito municipal; 
XIII - Informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição das entidades e organizações 
de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis; 
XIV - Encaminhar a documentação ao gestor municipal das entidades e organizações de 
assistência social que compõem a rede socioassistencial no município para inclusão no 
Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 
12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações; 
XV - Acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual, do 
Distrito Federal e municipal, efetivadas na Comissão lntergestores Tripartite (CIT) e 
Comissão Intergestores Bipartite (CIB), estabelecido na NOB/SUAS e aprovar seu 
relatório; 
XVI - Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; 
XVII - Estabelecer e fortalecer a interlocução com os demais Conselhos das políticas 
setoriais; 
XVIII - Regulamentar a forma de concessão e valor para o pagamento dos auxílios 
natalidade e funeral e outros benefícios eventuais, conforme o disposto na LOAS; 
XIX - Na falta de conselho municipal do idoso, estabelecer a forma de participação do 
idoso no custeio de entidade de longa permanência, observando-se o limite definido em 
lei de qualquer beneficio previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso; 
XX - Acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas 
prerrogativas legais; 
XXI - Publicar nos respectivos meios de comunicação Oficial do Município todas as suas 
deliberações. 
Seção XIV 
Do Exercício Das Atribuições 
Art. 42 - Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Municipal de 
Assistência Social de Parapuã (CMAS) solicitará os seguintes documentos e 
informações: 
I - Do Departamento Municipal de Assistência Social: 
a) Plano Municipal de Assistência Social; 
b) Proposta orçamentária da assistência social para apreci 
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apr vação; 
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c) 0 plano de aplicação do fundo municipal, balancete mensal e prestação de contas ao 
final do exercício; 
d) As informações relativas ao volume de recursos transferidos para o Fundo Municipal 
de Assistência Social (FMAS), oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) 
e do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), quando for o caso; 
e) As informações relativas aos recursos repassados pelo Fundo Municipal de 
Assistência Social (FMAS) ás entidades e organizações de assistência social; 
f) A relação das contas correntes que compõem o respectivo Fundo Municipal de 
Assistência Social (FMAS); 
g) Os demonstrativos das contas bancárias sob gestão do Fundo Municipal de 
Assistência Social (FMAS); 
h) 0 relatório anual da gestão e demonstrativo sintético de execução física e financeira. 
II - das entidades e organizações de assistência social: 
a) o estatuto social; 
b) o plano de trabalho; 
c) o relatório anual de execução; e 
d) os documentos contábeis. 
Seção XV 
Da Composição 
Art. 43 - 0 Conselho Municipal de Assistência Social de Parapuã (CMAS) 
composto de, no mínimo, 8 (oito) membros e respectivos suplentes, respeitados os 
seguintes critérios: 
I - quatro representantes de entidades governamentais do Município e respectivos 
suplentes, da seguinte forma: 
a) um do Departamento Municipal de Assistência Social; 
b) um do Departamento Municipal de Educação; 
c) um do Departamento Municipal da Saúde; 
d) um do Departamento Municipal da Administração. 
II - quatro representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, eleitos em foro 
próprio, da seguinte forma: 
a) dois representantes dos usuários e organizações e usuários da assistência social; 
b) um representante de entidades e organizações de assistência social, devidamente 
inscritos no CMAS; e 
c) um representante dos trabalhadores do SUAS. 
Parágrafo Único. No caso de não haver inicialmente representação de um 
dos segmentos do inciso ll do presente artigo, a vaga poderá ser preenchida por um dos 
demais segmentos, conforme Regimento Interno do CMAS. 
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Art. 44 - Serão considerados representantes de usuários, pessoas vinculadas 
aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política Municipal de Assistência 
Social, organizada nas seguintes formas: 
I - Grupos que têm como objetivo a luta por direitos, reconhecidos como legítimos; 
II - Movimentos sociais, as associações, fóruns, redes ou outras denominações, sob 
diferentes formas de constituição jurídica, política ou social. 
Parágrafo Único. Os movimentos sociais deverão comprovar sua existência 
de, no minim, dois anos, por meio de: 
a) um instrumento de comunicação e informação de circulação regional; 
b) relatório de atividades ou de reuniões do movimento; e 
c) documento oficial de sua criação e existência. 
Art. 45 - Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente 
constituídas que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos 
dos indivíduos e grupos vinculados á Política Municipal de Assistência Social, sendo 
caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos 
órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu 
representante legal, quando for o caso. 
Art. 46 - Serão consideradas entidades de assistência social aquelas que 
prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários 
abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. 
§ 1° - As entidades e organizações de assistência social podem ser 
consideradas isoladas ou cumulativamente: 
a) De atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam 
serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social 
básica ou especial, dirigidos ás famílias e aos indivíduos em situações de 
vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei n. 8.742 de 1993, e 
Resolução CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009. 
b) De assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, 
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o 
fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e 
capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos 
termos da Lei n. 8.742 de 1993 e respeitadas as deliberações do CMAS; e 
C) De defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e 
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente 
para a defesa e efetivação dos direitos socio assistenciais, construção de novos direitos, 
promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com 
órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência 
social, nos termos da Lei n. 8.742/1993 e respeitadas as deli. - .45es do CMAS. 
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§ 2° - As entidades e organizações de assistência social deverão estar 
inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social para seu regular funcionamento, 
nos termos do art. 9° da Lei n. 8.742/1993, aos quais caberá a fiscalização destas 
entidades e organizações independentemente do recebimento ou não de recursos 
públicos, conforme Resolução do CNAS e regulamento pelos CMAS, sobre os 
parâmetros que definem sobre a inscrição de entidades e organizações de assistência 
social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos 
Conselhos Municipais dos Municípios. 
§ 3° - Na hipótese de atuação em mais de um município ou estado, as 
entidades e organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, 
programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo 
município que se pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou relatório de 
atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede 
ou de onde desenvolve suas principais atividades. 
§ 4° - Somente poderão executar serviços, programas e projetos de 
assistência social vinculados à rede socioassistencial que integra o Sistema Onico da 
Assistência Social (SUAS) as entidades e organizações inscritas de acordo com este 
artigo. 
Art. 47 - Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as 
associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, 
conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e 
representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política 
de Assistência Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na 
Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica, Recursos 
Humanos e no Sistema Único de Assistência Social, mediante os critérios estabelecidos 
no Regimento Interno do CMAS. 
Art. 48 - Os representantes do Governo de que trata o inciso I do art. 6° devem 
ser indicados e nomeados pelo respectivo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 49 - A eleição da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 6° ocorrerá 
em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério 
Público. 
§ 1° - Caberá à Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social 
encaminhar ao órgão oficial do município responsável pelas publicações, a convocação 
do foro de que trata o presente artigo, por meio de chamamento público em diário de 
grande circulação municipal. 
§ 2° - Após a escolha dos representantes da sociedade civil, a Presidência do 
CMAS encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a nom'-ta para a respectiva 
nomeação em forma de Decreto. 
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§3° - 0 processo de eleição dos representantes da sociedade civil será fixado 
em regimento interno próprio para esta finalidade. 
Art. 50 - A função dos conselheiros do CMAS não será remunerada, mas 
considerada como de serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as 
ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às 
sessões do Conselho, reuniões de comissões ou grupos de trabalho e participação em 
atividades afins. 
Parágrafo Único. 0 ressarcimento de despesas e o adiantamento ou 
pagamento de diárias aos Conselheiros e pessoas a serviço do CMAS obedecerá às 
normas instituidas pelo Município aos servidores públicos em atos idênticos ou 
assemelhados. 
Art. 51 - Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, 
permitida uma única recondução. 
Art. 52 - A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder 
Judiciário não cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade 
de poderes. 
Art. 53 -0 Conselho Municipal de Assistência Social de Parapu5 (CMAS) será 
presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros em reunião plenária, 
para mandato de um ano. 
Art. 54 - Junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de Parapu5 
(CMAS) poderá atuar, com direito a voz, um representante do Ministério Público, indicado 
pelo Procurador Geral de Justiça, bem como representantes dos Conselhos Municipais 
afins e de todas as entidades da sociedade civil, inscritas no Conselho e representantes 
e ou organizações de usuários da assistência social. 
Art. 55 - Os membros referidos do art. 6°, incisos I e II, desta Lei poderão 
perder o mandato antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos: 
I - Por falecimento; 
II - Por renúncia; 
Ill - Pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do conselho, ou cinco 
alternadas; 
IV - Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro (a), por decisão da 
maioria dos membros do CMAS; 
V - Por requerimento da entidade da sociedade civil, da qual o conselheiro representa; e 
VI - Por interesse do responsável do Chefe do Poder Executivo quando se tratar de 
conselheiro por ele indicado. 
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Parágrafo Único. No caso de perda do mandato será designado novo 
conselheiro para a titularidade da função, respeitando as respectivas suplências de que 
trata o art. 6°, incisos I e II, da presente Lei. 
Seção XVI 
Da Organização 
Art. 56 - 0 Conselho Municipal de Assistência Social de Parapu5 (CMAS) 
compor-se-6 dos seguintes órgãos: 
I - Assembleia Geral; 
II - Mesa Diretora; 
III - Comissões, conforme a necessidade; e 
IV - Secretaria Executiva. 
§ 1° - A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do Conselho 
Municipal de Assistência Social de Parapuã (CMAS). 
§ 2° - A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social de 
Parapu5 (CMAS), eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral para 
mandato de um ano, permitida uma única recondução, é composta pelos seguintes 
cargos: 
I - Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III - 1° Secretário; e 
IV - 2° Secretário. 
§ 3° - A composição da Mesa Diretora deverá obedecer aos princípios da 
paridade e da alternância governamental e sociedade civil respeitadas as seguintes 
condições: 
I - Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice-presidente 
assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade 
civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar 
no Regimento Interno do Conselho; 
II - Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele 
representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, 
caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por 
aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas 
no Regimento Interno; 
§ 4° - o CMAS poderá instituir grupos de trabalho de caráter temporário, 
composto por conselheiros titulares e suplentes, destinados ao estudo e elaboração de 
propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destes 
grupos de trabalho representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de 
outros poderes, sem direito a voto. 
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§ 5° - As ações de capacitação dos/as Conselheiros/as deverão ser 
programadas, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, 
negociação e deliberação, a ser previsto no orçamento do Fundo Municipal de 
Assistência Social — FMAS. 
§ 6° - A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do 
Conselho, será composta de, no mínimo, por um Secretário Executivo de nível superior, 
conforme Norma Operacional Básica dos Recursos Humanos do SUAS, não sendo 
obrigatório a dedicação exclusiva, e 01 (um) Assistente Administrativo, designados para 
o assessoramento do CMAS. 
§ 8° - A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento 
do CMAS para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações. 
§ 9° - A Secretaria Executiva subsidiará a Assembleia Geral com assessoria 
técnica e poderá se valer de consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e 
entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio 
técnico-logístico ao Conselho. 
§ 10 - Compete ao gestor responsável pela execução da política municipal de 
assistência social organizar o quadro de pessoal do CMAS, respeitando o disposto no 
§7° do presente artigo para compor a Secretaria Executiva, a serem nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo. 
Seção XVII 
Do Funcionamento 
Art. 57 - A Assembleia Geral reunir-se-6, obrigatoriamente, uma vez ao mês 
e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o 
Regimento Interno, que definirá, também, o quárum mínimo para o caráter deliberativo 
das reuniões e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. 
Parágrafo Único. O CMAS tem autonomia de se autoconvocar, devendo esta 
previsão constar do Regimento Interno, e suas reuniões serão abertas ao público, com 
pauta e datas previamente divulgadas. 
Art. 58 - A cada nova gestão será elaborado o Plano de Ação realizado o 
Planejamento Estratégico do CMAS, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias 
e prazos, envolvendo todos (as) os(as) Conselheiros(as), titulares e suplentes, e os(as) 
técnicos(as) do Conselho. 
CAPÍTULO VI 
DA COORDENAÇÃO E ExEcugÃo DA POLÍTICA E 
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTE IA 
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Art. 59 - A coordenação e execução da Política e do Plano Municipal de 
Assistência Social ficam a cargo do Departamento responsável pela Assistência Social 
no Município, competindo-lhe: 
I - Coordenar e executar as ações no campo da assistência social; 
II - Elaborar o diagnóstico social e propor o plano de assistência social do município; 
Ill - Propor ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) a política municipal de 
assistência social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridades e de 
elegibilidades, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, 
programas e projetos; 
IV - Elaborar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais 
áreas governamentais, especialmente a da seguridade social, encaminhando-a ao Chefe 
do Poder Executivo, depois de apreciada e aprovada pelo CMAS; 
V - Encaminhar para a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), 
os relatórios trimestrais e anuais de atividade e de realização financeira dos recursos 
destinados à assistência social; 
VI - Prestar assessoramento técnico ás entidades e organizações de assistência social; 
VII - Formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos 
no campo da assistência social; 
VIII - Coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro da rede socioassistencial 
Governamental e da sociedade civil do Município e encaminhar para o Cadastro Nacional 
de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12.101, de 27 de 
novembro de 2009; 
IX - Articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência 
social, bem como os demais setores afins; 
X - Expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência 
Social (FMAS), observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social (CMAS); 
XI - Elaborar e submeter à deliberação do CMAS os planos anuais e plurianuais de 
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); 
XII - Envidar esforços para a garantia de apoio técnico ao Conselho Municipal de 
Assistência Social, bem como a órgãos municipais e entidades não-governamentais, no 
sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei 
Orgânica da Assistência Social (LOAS); 
XIII - Criar o Sistema de Informações Sociais; 
XIV - Destinar recursos financeiros do município, a titulo de participação no custeio do 
pagamento dos auxílios de benefícios eventuais, estabelecidos pelo CMAS. 
CAPÍTULO VII 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 60 - 0 Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), originalmente 
instituído pela Lei Municipal n° 1927 de 30 de setembro de 1997, passa, com esta 
atualização legislativa, a ser um instrumento de captação e aplicação de recursos. Seu 
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- 
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objetivo é proporcionar os meios necessários para o financiamento da Política de 
Assistência Social, viabilizando a execução de serviços, programas e projetos 
específicos voltados á assistência social no município. 
Art. 61 - No exercício da orientação e controle do Fundo Municipal de 
Assistência Social (FMAS), o Conselho Municipal de Assistência Social adotará as 
seguintes medidas: 
I - Orientar, controlar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal, por meio de resoluções 
relativas à elaboração da proposta orçamentária, que trata da destinagão dos recursos; 
aos critérios de partilha; ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira; 
II - Certificar se o Departamento Municipal de Assistência Social divulga amplamente, 
para a comunidade local, os benefícios, serviços, programas, projetos assistenciais, bem 
como os recursos disponibilizados pelo poder público; 
Ill - Assegurar que o orçamento do município disponibilize recursos próprios destinados 
á assistência social, alocados no Fundo Municipal, o que constitui condição para os 
repasses de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); 
IV - Apreciar e aprovar a proposta de Lei Orçamentária Municipal, na Função - 
Assistência Social, por ocasião de sua apreciação, considerando os seguintes aspectos: 
a) Se contempla a apresentação dos programas e das ações, em coerência com o plano 
municipal de assistência social, de acordo com os níveis de complexidade dos serviços, 
programas, projetos e benefícios, alocando-os como sendo de proteção social básica e 
proteção social especial de média e/ou de alta complexidade, conforme a Política 
Nacional de Assistência Social (PNAS) e o Conselho Nacional de Assistência Social 
(CNAS); 
b) Se os recursos destinados ás despesas correntes e de capital relacionadas aos 
serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não-governamentais estão 
alocados no fundo municipal, constituído como unidade orçamentária; e se os recursos 
voltados ás atividades meio, estão alocados no orçamento do órgão gestor desta política; 
V - Decidir sobre a regularidade do plano de ação anual, indicando se está regular, 
autorizando o repasse de recursos do FNAS, ou não regular, não autorizando referido 
repasse; 
VI - Analisar se foram cumpridas as metas físicas e financeiras constantes do plano de 
ação, mediante a emissão de parecer indicando se está regular, autorizando o repasse 
dos recursos do FNAS; ou não regular, não autorizando o repasse dos referidos 
recursos, fazendo-se constar, ainda, avaliação sobre os seguintes aspectos que 
envolvem o plano de ação, além de sugestões para melhoria do processo: 
a) A análise da documentação recebida do órgão gestor da assistência social, bem como 
de sua capacidade de gestão; 
b) Relação com o plano municipal de assistência social; 
c) A execução e a aplicação dos recursos financeiros recebidos na conta do respectivo 
fundo de assistência social; 
d) Regularização no alcance da previsão de atendiment 
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e) A qualidade dos serviços prestados; e 
f) Articulação com as demais políticas sociais. 
VII - Verificar, mediante acesso á Rede de Sistema Único de Assistência Social (SUAS), 
se o plano de ação está em conformidade com o plano municipal de assistência social, 
aprovado pelo próprio Conselho; 
VIII - Analisar o plano de ação e verificar se as metas de atendimento de usuários estão 
de acordo com os dados da efetiva demanda local, para os serviços cofinanciados pelos 
pisos de proteção social básica e de proteção social especial; 
IX - Convocar o Conselho para análise e deliberação das prestações de contas, do 
cofinanciamento federal representada pelo demonstrativo sintético anual da execução 
físico-financeira do SUAS; 
X - Certificar se o município recebe, com regularidade, recursos do FNAS e do Fundo 
Estadual de Assistência Social, e propor medidas saneadoras para solução do problema, 
previstas no Regime Interno; 
XI - Verificar as razões para os eventuais atrasos ou suspensão de repasse dos recursos 
às entidades de assistência social e propor medidas para solução do problema, previsto 
no Regime Interno; 
XII — Certificar a contabilidade municipal de que as contas somente serão aprovadas, 
mediante deliberação por escrito do conselho aprovando a despesa antes de sua 
realização. 
Art. 62 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social 
(FMAS): 
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social e outros legalmente instituidos; 
II - dotação consignada anualmente no Orçamento do Município e os outros recursos 
adicionais que lhe sejam destinados; 
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades 
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; 
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; 
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências por força da lei e de convênios; 
VI - recursos de convênios firmados com outras entidades; 
VII - percentual de cinco por cento da receita liquida advinda da exploração de jogos e 
loterias municipais e ingressos para espetáculos e eventos realizados em locais públicos; 
VIII - doações em espécies; 
IX - recursos captados junto a organismos internacionais, para projetos autofinanciáveis 
e de interesse estratégico, visando a ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de 
atendimento; 
X - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; 
XI - outras receitas que venham a ser legalmente instituíd 
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§ 1° - Os recursos previstos nos incisos I a XII do presente artigo serão 
automaticamente transferidos para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as 
receitas correspondentes. 
§ 2° - Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em contas especiais, sob a denominação - Fundo Municipal de 
Assistência Social (FMAS). 
Art. 63 - O FMAS será gerido pelo Departamento Municipal de Assistência 
Social e pela Política Municipal, sob orientação e controle do Conselho Municipal de 
Assistência Social de Parapu5 (CMAS). 
Parágrafo Único. O orçamento do FMAS integrará o orçamento do 
Departamento Municipal de Assistência Social. 
Art. 64 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) serão 
aplicados em: 
I -financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social 
desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Assistência Social ou por órgãos 
conveniados; 
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e 
privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência 
social; 
Ill - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas; 
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de 
serviços de assistência social; 
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de assistência social; 
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área de assistência social; 
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da 
Lei Orgânica de Assistência Social; 
VIII - atendimento das ações sócio assistenciais de caráter emergencial; 
IX - provimento de recursos ás entidades não-governamentais vinculadas aos objetivos 
da Política Municipal de Assistência Social e inscritas no CMAS competente, conforme 
disposto na Lei Orgânica de Assistência Social; 
X - custeio das despesas dos Conselheiros em representações e ou participações em 
conferências, seminários, cursos e eventos e outros relevantes á consecução da Política 
Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único. Incluem-se neste artigo os recursos necessários ao 
atendimento de situações de vulnerabilidade, com prioridade para a criança, a família, o 
idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e o os de calamidade pública, 
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conforme disposto no art. 22 e parágrafos da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS). 
Art. 65 - 0 repasse de recursos para as entidades e organizações de 
assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do 
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social. 
Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações 
governamentais e da sociedade civil de assistência social se processarão mediante 
convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares obedecendo a legislação vigente 
sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 66 -As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência 
Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestral e anualmente, de forma 
analítica que, por sua vez, se manifestará sobre a sua aprovação. 
§ 1° - O FMAS deverá ter contabilidade própria capaz de tornar evidente suas 
operações e permitir o exercício das funções de controle e avaliação de resultados. 
§ 2° - A escrituração contábil do FMAS far-se-á com base em documentos 
hábeis, segundo normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente, com 
elaboração de balancetes mensais (mensal) e balanços anuais. 
§ 3° - O CMAS solicitará, quando necessário, o auxilio dos técnicos 
responsáveis pela contabilidade do município no que se refere ao FMAS para 
esclarecimento e prestação de informações a respeito de gastos e aplicações dos 
proventos alocados no FMAS. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 67 - Cumpre ao Poder Executivo Municipal prover a infraestrutura 
necessária para o funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e 
financeiros. 
Art. 68 - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMAS, sem 
direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e 
privadas, bem como técnicos e usuários que da pauta constar temas de sua área de 
atuação e ou de seu interesse. 
Art. 69 - As Assembleias Gerais do CMAS são abertas à participação de todos 
os cidadãos com direito a voz, mais sem direito a voto. 
Art. 70 - 0 Regimento Interno do CMAS co 
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mentará a estruturação, 
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competências e atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá as 
normas de funcionamento do CMAS, devendo ser submetido e aprovada em Assembleia 
Geral, submetendo-o ao Chefe do Poder Executivo para homologação mediante 
Decreto. 
Parágrafo Único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno 
dependerá da deliberação de dois terços dos membros do CMAS e homologação, por 
Decreto, do Chefe do Poder Executivo. 
Seção XVIII 
Dos Programas e Projetos 
Art. 71 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas 
e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, 
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais. 
Parágrafo Único. Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo 
respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos os objetivos e 
princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social. 
Art. 72 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a oferta 
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, 
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e 
de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da 
qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e a sua organização social. 
Seção XIV 
Do Financiamento 
Art. 73 - 0 financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, 
estabelecidos nesta lei far-se-6 com os recursos da União, do Estado e do Município de 
Parapuk das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal 
de 1988, além daqueles que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social de 
Parapu5. 
§ 1° - 0 Departamento Municipal de Assistência Social deverá participar 
ativamente da elaboração do PPA, LDO e LOA do município, garantindo a alocação de 
recursos necessários para a execução da política municipal de Assistência Social. 
§ 2° - Cabe o Departamento Municipal de Assistência Social, Orgão da 
Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de 
Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) sob a 
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência S ial de Parapu5 (CMAS). 
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§ 3° - 0 financiamento da assistência social deve ser efetuado mediante 
cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos serem alocados no 
fundo municipal de assistência social e serem destinados á operacionalização, 
execução, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios 
desta política. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 74 - É condição para os repasses de recursos do governo Federal e 
Estadual, que o Município mantenha a efetiva instituição e funcionamento: 
I - o Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade 
civil; 
II - o Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos 
de Assistência Social; 
III - o Plano de Assistência Social. 
Parágrafo Único. É, também, condição para transferência de recursos do 
FNAS ao Município, a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados 
Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social. 
Art. 75 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta de verbas próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário. 
Art. 76 - 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por Decreto, 
se necessário, a suplementação das despesas decorrentes da presente Lei. 
Art. 77 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas 
as disposições contrárias. 
Prefeitura Municipal de Parapu 05 de agosto de 2025. 
MILTON NJtTIQIWAYAMA 
PrMIto v1unicipaI 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal 
de Parapuk e afixada em lugar de costume na data supra. 
CLAYTON EIRA DA SILVA 
SeçretMoDsig
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