| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3267 / 2025 |
| Date | 2025-08-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARAPUÃ POR SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E VEREADORES DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE PARAPUA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.° 3.267, DE 05 DE AGOSTO DE 2025. "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARAPUÃ POR SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E VEREADORES DE PARAPUÃ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." MILTON MITIO IWAYAMA, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE PARAPUA APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Art. 1°- Esta Lei regulamenta a utilização de veículos oficiais pertencentes frota do Poder Executivo Municipal por servidores da Camara Municipal e por Vereadores, visando garantir a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade e a eficiência na gestão do patrimônio público. Art. 2°- Para os fins desta Lei, consideram-se: I - Veiculo Oficial: Todo veiculo automotor pertencente, locado ou cedido ao patrimônio do Poder Executivo Municipal, destinado exclusivamente ao serviço público; II - Serviço Público: Atividade inerente ás atribuições legais e regimentais dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, realizada no interesse da coletividade; Ill - Servidor(a) da Câmara Municipal: Agente público, efetivo ou comissionado, em exercício na Câmara Municipal; IV - Vereador(a): Agente politico eleito para compor o Poder Legislativo Municipal. Art. 3° - A utilização dos veículos oficiais reger-se-6 pelos seguintes princípios da Administração Pública: I - Legalidade: 0 uso deve estar sempre em conformidade com a legislação vigente; II - Moralidade: 0 uso deve pautar-se pela ética e probidade, evitando-se o uso particular ou em beneficio próprio; Ill - lmpessoalidade: 0 uso deve ser destinado ao serviço público, sem privilégios ou favorecimentos pessoais; IV - Publicidade: Os atos de autorização e o registro de uso devem ser transparentes e acessíveis, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal; V - Eficiência: 0 uso deve otimizar os recursos públicos, buscando o melhor desempenho com o menor custo. Art. 4°- São objetivos desta Lei: I - Assegurar o uso exclusivo dos veículos oficiais em atividades de interesse público; II - Disciplinar os procedimentos para a solicitação e autorização do uso de veículos oficiais do Poder Executivo pela Câmara Municipal; Ill - Estabelecer as responsabilidades dos usuários e condutores do culos oficiais; 1 Av, Soo Pool° n°1113 Fone (181 358? 9020 - CEP 17.730-015 e-mail: prefeito poropuosp gov.br MUNICÍPIO DE PARAPUA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.° 3.267, DE 05 DE AGOSTO DE 2025. IV - Promover a transparência e o controle na gestão da frota municipal. Art. 5°- A utilização de veiculo oficial do Poder Executivo Municipal por servidor(a) da Câmara Municipal ou Vereador(a) será permitida em caráter excepcional e mediante autorização prévia e expressa do(a) Chefe do Poder Executivo ou de autoridade por ele(a) delegada, desde que comprovada a necessidade para o desempenho de atividades de serviço público e a inexistência de veiculo disponível na frota da Câmara Municipal. § 1° - A solicitação de uso deverá ser formalizada por escrito, contendo, no mínimo: I - Nome completo, cargo/função e matricula (se servidor) do(a) solicitante; II - Finalidade detalhada do deslocamento, com a justificativa da necessidade do uso do veiculo oficial; III - Destino(s) e itinerário(s) previsto(s); IV - Período estimado de utilização; V - Nome completo e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do(a) condutor(a) proposto(a), que deverá ser o(a) próprio(a) servidor(a) / Vereador(a) ou motorista oficial do Poder Executivo. § 2° - A autorização será concedida por meio de documento especifico, contendo os dados do veiculo, do(a) condutor(a) e do período autorizado, e deverá ser mantida no veiculo durante todo o deslocamento. § 3° - 0(A) condutor(a) do veiculo oficial deverá possuir Carteira Nacional de Habilitação válida e compatível com a categoria do veiculo. § 4° - 0 registro de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado por meio de diário de bordo, sistema eletrônico de controle ou outro meio superveniente. § 5° - 0 prévio requerimento deverá observar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas do uso, observando a necessidade de adoção de medidas administrativas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 7° - É terminantemente vedada a utilização de veículos oficiais para: I - Fins particulares de servidor(a), Vereador(a) ou de terceiros; II - Campanhas eleitorais ou atividades politico-partidárias; III - Transporte de pessoas estranhas ao serviço público, exceto quando expressamente autorizado e justificado pela finalidade institucional; IV - Deslocamentos não autorizados ou em desacordo com o itinerário e finalidade estabelecidos na autorização; 2 Av. Suo Paulo n°1113 - Fone (18) 358?-9070 CEP 17.730 015 e-moil. r)refeituroC,:oporopuo.sp.tiov.br MUNICÍPIO DE PARAPUA ‘Idir r An 1941. t)25 ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.° 3.267, DE 05 DE AGOSTO DE 2025. V - Guarda do veiculo em garagem residencial, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade competente. Art. 8°- 0(a) servidor(a) da Câmara Municipal ou Vereador(a) que utilizar veiculo oficial em desacordo com as disposições desta Lei será responsabilizado(a) civil, administrativa e, se for o caso, penalmente, sem prejuízo da obrigação de ressarcir o erário pelos danos causados. Parágrafo Único. As infrações de trânsito cometidas pelo(a) condutor(a) durante o uso do veiculo oficial serão de sua inteira responsabilidade. Art. 9°- 0 Poder Executivo Municipal poderá expedir normas complementares para a fiel execução desta Lei, no que couber. Art. 10 - 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por Decreto, se necessário, a suplementação das despesas decorrentes da presente Lei. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapu pm 05,cle" agosto de 2025. MILTON IC IWAYAMA Pr eito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuk e afixada em lugar de costume na data supra. CLAYTON IRA DA SILVA Secre nado 3 Av, sem Poulo n°1113 Forie (18) 387 9070 - CEP 17.730-015 0-mail: prefeiturci parapuct.sp.gov.br