br-locleg corpus explorer

← Parapuã (SP)

norma nº 829/1970

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 829 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ
native_id7874

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 52

Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO
LEI N* 8 2 9 de 30 de DEZEMBRO de 1.970
0 Sr. Guido Belono, Prefeito Municipal de Parapuã, Co￾Mrca de Tupâ, Estado de São Paulo, usando de auaa a
tribuições legais, e tendo em viste a decorrência
do prazo estipulado pelo artigo 26 da Lei Orgânica dos
Municípios, s seu paragrafo priseiro, sanciona o pro -
aa redação final a seguinte leis
Dispõo_ sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Parapua.
Art. I*)
- Esta lei inetitui o repiso Jurídico dos sorvidorasm do
Municipio de Parapuã.
Art. 2®) - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário á a pessoa
legaIsente investida as cargo público.
Art. 3*) - Cargo público á o conjunto de deveres, atribuições e
responsabi Iidades cometidas ao funcionário.
Art. 4*)
- Os cargos são considerados de carreira ou ieolados.
§ I») - São de carreira os que se integres os classes e corro±
pondes a profissão, ou atividades coa denominação pró¬
pria.
§ 2»)
- São isolados os que não se podes integrar es classes e
correspondes a corta e deteráinada função.
Art. 5*) “ Classoo o o agrupamento de cargoo que, por lei, tenhas
idêntica donosinação, o stsao conjunto de atribuições
e rosponsabiIidados e o mesmo padrão do voncisento.
§ I») -
§ 2*) -
§ 3») -
Ao atribuições e responsabi Iidados pertinentes a cada
classe sorao descritas es regulaaranto, incluindo, en¬
tre outros, as seguintes indicações : donosinação, có¬
digo, descrição, sintática, exemplos típicos de taro -
fas,^qualificaçao mínima para o exercício do cargo, o,
ae for o caso, requisito legal ou espocial
Reapoitada essa regulasentação, aos funcionários da
carreira podes aer cosetidaa aa atribuições de
suas diferentes classes.
É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços
diversos dos de sua carreira ou cargo (Art. 44.).
Art. 6»)
- Carreiro o a serie do classes, escalonadas segundo o
nível de cosplexidade das atribuições o grau de respon
sabi lidado.
Art. 7*)- Não haverá equivalência entre as diferentes cerrei-
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÀO PAULO f|
. 2
ra», quanto as suas atribuições funcionais.
§ I® - É vedada a vinc ulaçao ou a equiparaç-ao de qual¬
quer natureza para efeito de remuneração do pe^
soai do serviço publico municipal.
§ 2® - Havera igualdêde de denoninaçao dos carpos equi¬
valentes e paridade de vencimentos e vantagens /
entre os funcionários da Prefeitura e da Camara
Municipa I.
Artigo 8® Quadro e o conjunto de carreiras e cargos isola¬
dos.
LIVRO I
DA INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS
CARGOS PÚBLICOS
TÍTULO I
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO I
Das Formas e dos Requisit os do Provimento
Artigo 9® - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeaçao;
I I - promoção;
III - transferenci as;
IV - reintegração;
V - readimissao;
VI - reversão; e
VII - aproveitemento.
Paragrafo unico - 0 provimento dos cargos públicos da Prefeitij
ra e da competência privativa do Prefeito.
Artigo 10® - So poderá ser investido em cargo público munici -
pal quem satisfizer os seguintes requsitos:
I- ser brasi leiro;
II- ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III- estar no gozo dos direitos políticos;
IV -estar quite com as obrigações mi I iteres;
V- ter boe conduta;
VI- gozer boa saude, comprovada em exame medico;
VII- possuir eptidao para o exercício da função;
VIII- tor-se habilitado previ amente em concurso, resaj.
vadas as exceções previstas em lei;
continua fls. 3.-
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO fls. 3
IX - ter atendido as condições especiais prescritas
em íei ou regulamento para determinados cargos
ou carreiras.
CAPÍTULO II
Ha Nomeaçao
Secção I
Das Formas de Nomeaçao
Artigo II® - A nomeaçao sera feita:
I - em carater efetivo, quando se tratar de car¬
go de carreira ou isolado;
I I - em virtude de lei, assim deva ser provido.
«ECÇÍO II
Do Concurso
Artigo I 2® - A nomeaçao, para cargo que deva ser provido em
carater efetivo, depende da habi I itaçeo previa /
em concurso publico de provas, ou de provas e t£
tulos, respeitada a ordem de cl assi ficaçao dos
candidatos aprovados e vedadas quaisquer vanta - gene entre os concorrentes.
Parágrafo ánico - Os cargos de provimento ms comissão (art.ll,
II) sao de livre nomeaçao e exoneração.
Artigo 13* - Poderá inscrever-se no concurso quem tiver o mí¬
nimo de 18 (dezoito) e o máximo de 35 (trinta o
cinco) anos de idade.
Paragrafo unico - 0 limite máximo de idade previsto neste ar
tigo poderá ser dispensado para candidatos ocu - pantes de cargos públicos.
Artigo 14 - Encerrados as inscrições, legalmente processadas
para o concurso a investidura em qualquer cargo,
nao se abrirao novas antes de sua realizaçao.
Artigo 15* - Os concursos serão julgados por comissão em que
pelo menos um dos membros seja estranho ao serv£
ço publico municipal.
Artigo 16® - 0 prazo de validade dos concursos será fixado no
edital respectivo, ate o máximo de dois anos.
Artigo 17* - 0 concurso devera estar homologado pelo Prefeito
em 90 dias a contar do encerramento das inscrições.
A
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO f|8. 4
SECÇXO III
Do Estagio Probatorio
Artigo 18* - 0 funcionário nomeado em carater efetivo fica su¬
jeito ao estagio probatorio de dois anos de exer¬
cício ininterrupto, em que serão apurados os s£
guintes requisitos:
I - eficiência;
II - idoneidade morei;
III - aptidão;
IV - discipl ina;
V - assiduidade;
VI - dedi caçoo ao serviço,
§ I* - Os chefes de repartição ou serviço, em que sirvam
funcionários sujeitos a estagio probator i o,quatro
meses antes do termino desta, informarão, restrva
damente, ao orgao de Pessoal competente, sobre os
requisitos previstos neste artigo.
§ 2® - Em seguida, o orgao de Pessoal formulara parecer
escrito, opinando sobre o merecimento do estagio
em relaçao a cada um dos requisitos, concluindo a
favor nu contra a confirmação do funcionário.
§ 3® - Desse parecer, se contrario a confirmação, sera /
dada vista ao esteg i ar i o peto prazo de 10 (dez) /
di as.
§ 4® - Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decret£
ra a exoneração do funcionário, se achar aconse - I havei; ou o confirmara, se sua decisão for favo¬
rável a permanência do funcionário.
Artigo 19® - A apuraçao dos requisitos, de que trata o artigo
anterior, devera processar-se de modo que a exone
ração do funcionário possa ser feita antes de fi£ do o periodo do estagio.
Paragrafo unico - Findo o estagio, com ou sem pronunc i emento,o
fun cionario se tornara estável.
CAPÍTULO III
Das Promoçoes
Artigo 20® - As promoções far-se-ão de classe para classe obe¬
decida o critério de antiguidade e de merecimento,
a I ternadamente.
§ I® - 0 merecimento apurar-se-a pela concorrência dos
continua fls. 5
Prefeitura Municipal de Parapuã
ff.. 5
ESTADO DE SÃO PAULO
segui nto. requisito.:
I - eficiência;
II - dedicaçao ao serviço;
III - assiduidade;
IV - títulos e os comprovantes de conclusão ou fre¬
quência de cursos, seminários, 3i cpos i os, rel£
cior.ados com a adei ni straçno municipal.
V - trabalhos e obras publicadas.
§ 2® - Quando ocorrer empate na c lass i fi caçao por anti¬
guidade na ciasse, tera preferencia o funciona -
rio de maior tempo de serviço municipal; havendo,
ainda, empate, o de maior tempo de serviço públi¬
co, o de maior prole e o ma is idoso, sucessi vsmen
te.
§ 3® - Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangera
o efetivo exercício na classe anterior.
Artigo 21® - Aa promoçoee serão realizadas de seis um seis m
ses, havendo vaga.
§ I® - Quando nao decretada no prazo legal, a promoção /
produzira seus efeito. « partir do último dia do
respectivo semestre.
§ 2® - Para todos os efeitos, sera considerado promovido
o funcionário que vier a falecer sem que tenha s£
do decretada, no prazo legal, a promoção que cabia
por antiguidade.
§ 3® - Ao funcionário afastado para tratar de interesse
particular, somente se abonarão as vantagens decgr
rente, da promoção a partir da data da reas.unção.
Artigo 22® - Sera declarada sem efeito a promoção indevida e,/
no caso, provido quem de direito.
§ I® - Os efeito, desta promoção retroargirao a data que
for anulada.
§ 2® - 0 funcionário, promovido i ndevi damente não ficará
obrigado à restituição, salvo hipótese de dolo ou
ma fe do interessado.
Artigo 23® - Nao concorrerão a promoção 03 funcionários que /
nao tiverem, pelo memos, um ano de efetivo exercj,
cio na classe, salvo se nenhum preencher e.sa ex£
gencia.
Paragrafo -unico- Em nenhum caso sera promovido o funcionário
em estagio probatorio
continua fls. 6
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO fls. 6
Artigo 24® - É vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma,
sua promoção.
Paragrafo unico - Ao funcionário e assegurado o direito de re
correr das promoçoes, quando entender tenha sido
preterido.
Artigo 25* - As promoçoes serão processadas por Comissão Espe¬
cial, nomeada pelo Prefeito.
Paragrafo unico - As normas para o processamento das promoções
serão objeto de regulamento.
CAPÍTULO IV
Da Transferencia
Artigo 26® - 0 funcionário pode ser transferido de uma carrei¬
ra para outra da mesma denominação, ou de um car¬
go isolado para outro da mesma naturexa.
§ I* - A transferencia far-se-á:
I - a pedido do funcionário, atendida a conveniêii
cia do serviço;
II - de ofício, no interesse da admi nistração.
§ 2® - Equivale a nomeação, dependendo sua efetivação da
observância dos requisitos desta lei (art.ll a 19)
a transferenci a de funcionários:
I - de uma carreira para outra de denominação di¬
versa;
II - de um cargo do carreira para um cargo isolado;
III - de um cargo isolado para um cargo de carreiro.
Artigo 27 - A transferencia, de que trata o art. 26, § I®, fa£
-se-a para cargo de igual vencimento ou remunera -
çao, e somente sera concedida ao funcionário que
contar no mínimo um ano de efetivo exercício na /
classe ou no cargo isolado.
Paragrafo-unico - Nesse caso, a transferenci a para cargo de
carreira obedecera as seguintes condiçoes:
I - se for a pedido, so poderá ser feita para vaga
a_ser provida por merecimento;
II - nao podara exceder de um terço de cada classe;
III - so poderá efetivar-se no mes seguinte ao das
promoções.
continua fls.7
Prefeitura Municipal de Parapuá
ESTADO DE SAO PAULO fie. 7
CAPÍTULO V
Da Reintegração
Artigo 28* - A reintegração que decorrera de deciaão Judicial
passada em julgado, e o reingresso no serviço pu,
blico, com ressarcimento das vantagens atinentes
ao cargo.
Artigo 29® - A reintegração será feita no cargo anter iormente
ocupado; se este houver eido traneformado, no /
cargo resultante da traneformaçao e, se extinto,
em cargo de eencimanto ou remunerarão e funcçoee
equivalentes, atendida a habilitaçao profissio -
Parágrafo único - Não sendo possível atender ao disposto nes¬
te artigo, ficara o reintegrado em di sponibi I i d£
de, apl Icando-se os arts. 86 e 87«
Artigo 30® - 0 funcionário que estiver ocupando o cargo de r
integração sere exonerado, ou,ee ocupava outro /
cargo municipal, a este reconduzido, sem direito
a indenizaçao.
Artigo 31* - 0 funcionário reintegrado será submetido a exame
medico e aposentado quando incapaz.
CAPÍTULO VI
Da Readmissao
Artigo 32® - Readmissao e o reingresso do funcionário demiti¬
do ou exonerado no serviço publico municipal sem
direito a ressarci mento de prejuízo.
§ I* - A readmissao se fare por ato administrativo, e
dependera de prova de capacidade, mediante exame
medi co.
§ 2*- 0 readmitido contara o tempo de serviço publico
anterior para efeito de disponibilidade e «posen
tador i a.
Artigo 33* - Respeitada a habilitação prof i saional, a readmi^
sao far-se-a na primeira vaga a ser provida por
merecimento.
Paragrafo unico - A readmissao far-se-a, de preferencia, no /
cargo anter i ormente ocupado ou em outro de atri¬
buições analogas e de vencimentos ou remuneração
equivalente ou inferior.
3
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO fie. 8
CAPÍTULO VII
Da Reversão
Artigo 34® - Reversão e o reingresso do aposentado no serviço
publico municipal, apoa verificação, em processo,
do que nao subsistem os motivos determinantes da
aposentador i a.
§ I® - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, aten¬
dido sempre o interesse publico.
§ 2® - A reversão dependo de exame medico, em que fique
provada a capacidade para o exercício da função.
§ 3* - Sera tornada sem efeito a reversão e casnada a
aposentador i a do funcionário, que nao tomar pos¬
se ou nao entrar em exercício nos prazos previs¬
tos nos arts. 56 e 61.
Artigo 35- “ Respeitada e habi I itaçao prof i ssional, a rever -
sao fer-se-a, de preferencia, no mesmo cargo an,
teriormente ocupado ou em outro de atribuições /
ana I ogas.
§ I® - A reversão de ofício nunca poderá ser feita para
cargo de vencimento ou remuneração inferior no
provento do revertido.
§ 2® - A reversão, a pedido, somente poderá ser feita /
no mesmo cargo ou em cargo a ser provido por m£
reci mento.
Artigo 36® - A reversão nao dara direito, para nova aposenta¬
doria e disponibilidade, a contagem do tempo ém
que o funcionário esteve aposentado.
CAPÍTULO VIII
Do Aproveitamento
Artigo 37® - Aproveitamento e o reingresso no serviço público
do funcionário em disponibilidade (art.86).
§ I® - 0 aproveitamento dependera do prova de capacida¬
de, mediante exame médico.
§ 2® - Provada, em exame medico a incapacidade definit£
va, sera decretada a aposentadoria do funcioná - rio no cargo em que foi posto em disponibilidade.
Artigo 38® - Se, dentro dos prazos legais, o funcionário nao
tomar posse ou nao entrar em exercício no cargo
0
Q
Prefeitura Municipal de Parapuã
1 8 • ESTADO DE SAO PAULO f 1 8
'
9
em que houver eido aproveitado, cera tornado sem
efeito o aprove i tamento e cassada a disponibili¬
dade, com perda de todos os direitos de sua ante
rior situaçao.
Artigo 39° - Havendo meie de um concorrente a mesma vaga, t£
rá preferencia o de maior tempo de disponibili¬
dade e, no caso de empate, o de maior tempo de
serviço publ ico.
CAPÍTULO IX
Das Mutações Funcionais
SECÇÃO I
Da Função Gratificada
Artigo 40° - Função gratificada e a institui da em lei para /
atender a encargo de chefia e outros que nao /
Justifiquem a criaçao de cargo.
Artigo 41® - 0 desempenho de função gratificada sera atrlbuj.
da ao funcionário mediante ato expresso do Pre
feito.
Artigo 42® - A gratificaçao sera percebida comu I at i vamente /
com o vencimento ou remuneração do cargo, de
que for titular o gratificado.
Artigo 43® - Nao perderá a gratificação o funcionário que se
ausentar em virtude de ferias, luto, casamento,
licenças para tratamento de sua saude ou a ges¬
tante, serviços obrigatorios por lei ou atribu_i_
çoes regulares decorrentes de seu cargo ou fun¬
ção.
SECÇÍO II
Da Substituição
Artigo 44® - Havera substituição no impedimento do ocupente /
de cargo de direção ou chefia de provimento efe
tivo ou em comissão e de função gratificada.
Paragrafo unico - No mes de dezembro de cada ano, sera orga¬
nizada e publicada pelos chefes de Serviço a
lação de substitutos para o ano seguinte.
Artigo 45® - 0 substituto percebera o mesmo vencimento do su
biatituido, sem as vantagens pessoais.
SECÇÍO III
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO 10
SECÇÃO I I I
Da Readaptaçao
Artigo 46° - Readaptaçao e a investidura em cargo ou função /
maia compatível com a capacidade do funcionário e
dependera sempre de exame medico.
Artigo 47- - A readaptação nao acarretara diminuição, nem au -
mento de vencimento ou remuneração, e sera feita
mediante transferencia, nao seX aplicando, neste
caso, o disposto no art. 26 § 2®:.
SECÇÃO IV
Da Remoção e de Permuta
Artigo 48® - A remoção, a pedido ou de ofício far-se-a:
I - de um para outro setor, serviço, departamento
ou secretaria;
II - de um para outro orgao do mesmo setor, servi¬
ço, departamento ou secretaria.
§ I® - A remoção prevista no item I, sera feita por de -
ereto do Prefeito; a prevista no item II, sera /
feita por ato do diretor do setor, do serviço, do
departamento ou do secretario.
§ 2® - A remoção so poderá ser feita respeitada a lota -
çao de cada orgao, setor, serviço, departamento /
ou secretaria.
Artigo 49® - A permuta sera processada a pedido escrito de am
bos os interessados, respeitados os requisitos da
remoção.
SECÇÃO V
Da Lotaçao e da Relotaçao
Artigo 50® - Entende-se por lotaçao o numero de funcionário de
cada carreira e de cargos isolados que devem ter
exercício em cada orgao, setor, serviço, departa¬
mento ou secretaria.
Artigo 51® - Relotaçao e a transferencia do cargo de carreira/
ou isolado de uma repartição para outra.
Parágrafo único - A relotaçao depende de lei.
TITULO II
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Prefeitura Municipal de Parapuã
fls. II
ESTADO DE SAO PAULO
CAPÍTULO I
Da Posse
Artigo 52a - Posse e a investidura do cidadao em cargo publico,
ou em função gratificada.
Paragrafo unico - Nao havera posse nos casos de promoção, reiri
tegraçao e designação para o desempenho de função
gratificada.
Artigo 53a - A posse verificar-se-a mediante assinatura, pela
autoridade competente e pelo funcionário, de um
termo em que este se compromete a cumprir fielmen
os deveres e atribuições do cargo ou da função /
gratificada, e as exigências deste Estatuto.
Artigo 54a - Sao competentes para dar posse:
I - 0 Prefeito ou Chefe Administrativo da Prefei¬
tura, e os diretores dos departamentos oun de
serviços.
I I - Os diretores de departamento ou de serviço,
aos chefes e demais funcionários a eles subo£
dinados.
Artigo 55a - A autoridade que der poese devera verificar, sob
pena de responsabi I idade, se foram satisfeitas as
condiçoes estabelecidas em lei ou regulamento pa¬
ra a investidura no cargo ou na função gratifica¬
da.
Artigo 56a - A posse devera verificar-se dentro de 30 (trinta)
dias, contados da data da publicação do ato de
provimento.
§ Ia - Êsse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (triri
ta) dias, por solicitação escrita do interessado
e mediante ato fundamentado da autoridade competeri
te para dar posse.
§ 2a - 0 termo inicial de posse para o funcionário em fé
rias,^ou licenciado, exceto no caso para tratar de
interesse paeticular, sera o da data em que vol -
tar ao serviço.
Artigo 57a - 0 ato de provimento^sera tornado sen efeito por D£
ereto, se a posse nao se der dentro do prazo ini -
ciai ou de prorrogação, na forma prevista no arti¬
go anterior
Segue Fls. 12
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO fls. 12
Artigo 58«
§ 1«
§ 2®
- 0 funcionário nomeado para cargo cujo provimento d_e
penda de fiança nao poderá entrar em exercic io sem
previa satisfaçao dessa exigencia.
- Será sempre exigida fiança de funcionário que tenha
dinheiro publico sob sua guarda ou responsabilidade.
- A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
I I - em títu los da Divida Publica;
III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, /
emitidas por instituto oficial ou empresa legal¬
mente autorizada.
§ 3® - Nao se admitirá o levantamento da fiança antes de to
madas as contas do funcionário.
§ 4® - 0 funcionário responsável por alcance ou desvio nao
ficará isento de responsabi I i dade administrativa, /
ainda que o valor da fiança cubra os prejuízos veri¬
ficados.
CAPÍTULO III
Do exercício
8ECÇÍ0 I
Do Exercício em Geral
Artigo 59® - 0 exercício á a prática de atos próprios do cargo ou
da função publica.
Parágrafo único - 0 início, a interrupção e o reinicio do exercí¬
cio serão registrados no assentimento individual do
funcionário.
Artigo 60® - 0 exercício deve ser dado pelo chefe da repartição /
para a qual for designado o funcionário.
Artigo 61® - 0 exercício terá início no prazo de 30 (trinta) dias
contados;
I - da data da publicação oficial do ato, no caso de
reintegração e designação para o desempenho de
função gratificada;
II -da data da posse, nos demais casos.
§ I® - A promoção não interrompe o exercício, que sera conta
do na nova classe a partir da data da publicação do /
ato que promover o funcionário.
§ 2® - 0 funcionário transferido ou removido, quando legal - mente afastado, terá o prazo para entrar em exercício
contado a partir do termino do impedimento.
§ 3« - Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por /
ma is 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
Artigo 62® - 0 funcionário nomeado devera ter exercício na repar¬
tição em cuja lotaçao houver claro.
Artigo 63® - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço /
ou repartição diferente daquela em que estiver lota¬
do, saldo os casos expressos neste Estatuto.
continua fls 13
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO
Artigo 64® - Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao
* ** * orgao competente os elementos necessários ao assent^
fls. 13
mento individual.
Artigo 65® - 0 funcionário que nao entrar em exercício dentro do
prazo estabelecido neste Estatuto sera exonerado do
cargo ou dispensado da função gratificada.
SECÇÃO II
Dos Afastamentos
Artigo 66-0 afastamento do funcionário de sua repartição para /
ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se V£
rificara nos casos previstos neste Estatuto.
Paragrafo unico - So em casos excepcionais e de comprovada neces¬
sidade, poderá ser concedido afastamento a funciona -
rio do Município para servir, com ou sem prejuízo de
vencimentos, perante orgao federais ou estaduais.
Artigo 67® - 0 funcionário nao poderá ausentar-se do Município, /
para estudo ou missão especial, sem autorizaçao do
Prefeito.
§ I® — A ausência nao excedera de dois anos, e, finda a mis¬
são ou estudo, somente decorrido igual período sera
permitido novo afastamento.
§ 2® - 0 prazo previsto no paragrafo anterior poderá ser cori
cedido ate quatro anos, se o estudo ou missão for no
estrangeiro.
§ 3® - Em qualquer caso, previsto neste artigo, fica o fun -
cionario obrigado a provar que se utilizou do afasta¬
mento para o fim a que foi autorizado.
Artigo 68® - Será considenado afastado do exercício, atá decisão
final passada em Julgado, o funcionário (Art.147, I I I ):
I - preso em flagrante ou preventivamente;
II - pronunciado, ou condenado por crime inafi ançaveI;
III - denunciado por crime funcional, desde o recebimeri
to da denuncia.
SECÇXo III
Do Regime de Trabalho
Artigo 69® - 0 Prefeito determinará:
I - para a repartirão, o período de trabalho diário;
II - para cada função, o numero de honra diarias de
trabalho;
III - para uma ou outra, o regime de trabalho em tur -
nos consecutivos, quando for aconselhável, indi¬
cando o numero certo de horas de trabalho exigí¬
vel por mes.
Artigo 70® - Salvo excepçoes previstas em lei especial, enhum fu£
cionario municipal poderá prestar^ sob qualquer fun¬
damento, menos de 33 (trinta e tres) horas semanais
de trabalho.
rnnf inua fln.......l4
Prefeitura Municipal de Parapua
ESTADO DE SAO PAULO fls. 14
Artigo 71® - 0 período de trabalho, nos casos de comprovada ne -
cessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado p£
los chefes de repartições ou serviço.
Paragrafo unico - No caso de antecipaçao ou prorrogação deste pe
ríodo, sera remunerado o trabalho extraordinário,na
forma prevista neste Estatuto.
Artigo 72® - No interesse da administração e mediante compensação
pecuniária adequada, o Prefeito poderá colocar fun -
cionario no/ Regime de Trabalho Integral (R.T.I.) /
ou no Regime de Dedicaçao Profissional Exclusiva (R.
D.P.E).
Artigo 73® - Todo funcionário ficara sujeito ao ponto, que e o re
gistro pelo qual se verificara, diariamente, a entra,
da e a saída do funcionário em serviço.
§ I® - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os
elementos necessários a apufcaçao da freqllencia.
§ 2a - Para os registros de ponto, serão usados, de prefe -
rencia, meios mecânicos.
§ 3® - Salvo os casos expressamente previstos neste Estatu¬
to, e vedado dispensar o funcionário de registro de
ponto e abonar falta ao serviço.
SECÇÃO IV
Das Faltas ao Serviço
Artigo 74® - Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem cau¬
sa Justificada.
Paragrafo unico - Considera-se causa Justificada o fato que, por
sua natureza e circunstanci a, principaImente pelas /
consequências no circulo da família, possa razoavel¬
mente constituir escusa do não comparecimento.
Artigo 75® - 0 funcionário que faltar ao serviço fica obrigado a
requerer a Justificação da falta, por escrito, a seu
chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer à
repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as conse
quencias resultantes da ausência.
§ I® - Nao poderão ser Justificadas as faltas que excederem
a vinte e quatro por ano.
§ 2® - 0 chefe imediato do funcionário decidira sobre a jus
tificaçao das faltas ate o máximo de doze por ano; a
Justificação das que excederem a esse numero, ate o
limite de vinte e quatro, sera submetida, devidamen¬
te informada por essa autoridade, a decisão de seu
superior hierárquico, no prazo de cinco dias.
§ 3® - Para Justificação da falte, poderá ser exigida prova
do motivo alegado pelo funcionário.
§ 4® - A autoridade competente decidira sobre a Justifica -
çao no prazo de cinco dias, cabendo recurso para a
autoridade superior, quando indeferido o pedido.
Artigo 76® - Serão abonadas as faltas, ate o máximo de 6 (seis) /
por ano, desde que nao excedam de uma por mes, quan¬
do o funcionário, por moléstia ou motivo relevante.
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO fia....15
se achar impossibilitado de comçarecer ao serviço,
observadas as condi çoes dos paragrafos seguintes.
§ |0 - A moléstia deverá ser provada por atestado medico,
com firma reconhecida, e a aceitaçao dos outros mo
tivos fica a critério do chefe direto do funcioná¬
rio.
§ 2® - 0 funcionário e obrigado a declarar os motivos da
ausência no primeiro dia era que comgarecer ao ser￾viço, não sendo aceitas as declarações depois des¬
se prazo.
§ 30 - 0 pedido de abono devera ser feito em requerimento
escrito ao chefe imediato do funcionário, que deç£
dirá de plano.
TÍTULO III
DA VACÂNCIA
Artigo 77® - A vacância do cargo decorrera de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - transferenci a;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
§ 1« - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido do funcionário;
II- de ofício:
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condiçoes do estagio /
probator io;
c) quando o funcionário nao entrar em exercício no
prazo legal (Art.65).
§ 2® - A demissão será aplicada como penalidade.
Artigo 78® - A vacância da função gratificada decorrera de:
I - dispensa, a pedido do funcionário;
II - dispensa, a critério da autoridade;
III - dispensa, por não hever o funcionário designado
assumido o exercício no prazo legal;
IV -destituição.^
Parágrafo único - A destituição será aplicada como penalidade, /
nos casos presvistos neste Estatuto.
Artigo 79® - A exoneração e a dispensa, a pedido, podem ser con¬
cedidas pelo chefe de setor, serviço, departamento
ou secretaria.
LIVRO II
C CONTINUA.fi s.
16.-
Prefeitura Municipal de Parapuá
ESTADO DE SÂO PAULO fl».. 16
LIVRO II
DAS PRERROGATIVAS, D8S DIREITOS E DAS VANTAGENS
TÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS
CAPITULO I
Do Tempo de Serviço
Artigo 800 - Sera feita em diaa a apuração do tempo de serviço.
§ I® - 0 numero de dias sera convertido em anos, conside￾radosde 365 dias.
§ 2® - Feita a conversão, os dias restantes, ate 182, nao
aerao computados; para efeito de aposentadori a, se
ra arrendondado, para um ano, o numero excedente /
de 182 dias.
Artigo 81® - Sera considerado de efetivo exercício o afastamen¬
to em virtude de:
I - férias;
II - casamento, ate 8 (oito) dias;
III - luto ate 8 (oito) dias por falecimento de côn¬
juge, pais, descendentes, irmãos e sogros;
IV - luto de ate 2 (dois) dias por falecimento de
tios, cunhados, padrasto, madrasta, genro e no
ra;
V - exercício de outro cargo municipal de provime^n
to em comissão;
VI - convocação para o serviço militar;
VII - Juri e outros serviços obrigatorios por lei;
VIII - desempenho de função legislativa federal, esta,
dual ou municipal;
4X - I icença-premio;
X - licença a funcionaria gestante;
XI - licença a funcionário acidentado em serviço ou
atacado de doença profissional ou moléstia enij
merada no artigo I 16;
XII - missão ou estudo noutros pontos do território /
nacional ou no estrangeiro, quando o afastamen¬
to houver sido expressamente autorizado pelo /
Prefeito;
XIII - provas de competições esportivas, quando o afa£
tamento for autorizado pelo Prefeito;
XIV - faltas abonadas.
Artigo 82® - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, com
putar-se-a, integraImente;
I - o tempo de serviço publico federal, estadual e
municipal;
II - o período de serviço ativo nas forças armadas, /
continua fls........17
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO fls
contando-se em dobro o tempo em operaçoes de /
guerra;
III - o tempo de serviço prestado em autarquias muni¬
cipais, estaduais e federais;
IV - o tempo em que o funcionário esteja em disponi¬
bilidade.
Artigo 83® - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado
concorrentemente em dois ou ma is cargos ou funções
públicas ou em entidades autarquicas ou paraesta -
tais.
CAPÍTULO I I
Ba Estabilidade
Artigo 84® - 0 funcionário nomeado em carater efetivo adquire /
estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercí¬
cio.
§ |# - Ninguém pode ser efetivado ou^adquerir estabilida¬
de, se nao prestou concurso publico.
§ 2« - A estabilidade diz respeito ao serviço publico e
nao ao cargo.
Artigo 85* - 0 funcionário perdera o cargo:
I - quando estável, em virtude de sentença Judicia
ria passada em julgado ou mediante processo ad
ministrativo, em que se lhe tenha assegurado 7
ampla defesa;
II - quando em estagio probatorio, somente apos ob¬
servância do art. 18 e seus paragrafos^ou medj.
ante inquérito administrativo, quando este se
impuser antes de concluído o estagio, assegurada,
neste caso, defesa ao interessado.
CAPITULO III
Da Disponibilidade
Artigo 86® - Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável fic£ rá em disponibilidade com provento igual ao venci¬
mento ou remuneração, ate seu aproveitamento em o»j
tro cargo equivalente (Arts. 37 a 39)«
Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada /
sua denominação, sera obrigatoriamente aproveitado
nele o funcionário posto em disponibilidade quando
de sua extinção.
Artigo 87® - 0 funcionário em disponibilidade poderá ser aposen
tado (art.38, § 2®) ou posto à disposição de outro
orgao, a seu pedido.
CAPÍTULO IV
Da Reintegração
Artigo 88® - Invalidada a demissão do funcionário por sentença
judicial, será ele reintegrado e quem lhe ocupava
1«
Prefeitura Municipal de Parapua
ESTADO DE SAO PAULO f,s' •" 18
o lugar sera exonerado, ou, se ocupava outro cargo,
a este reconduzido, sem direito a indenizaçao.
§ Ia - A reintegração importa no ressarcimento de todos
os prejuízos do funcionário reintegrado.
§ 2® - 0 pagamento desses prejuízos devera ser liquido
dado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da d£
ta da reassunçao do cargo ou da data da aposenta^
doria.
CAPITULO V
Da Aposentadoria
Artigo 89a - 0 funcionário sera aposentado:
I - compu I sori amente, aos 70 anos de idade;
II - a pedido, apos 35 (trinta e cinco) anos de efe
tivo exercício;
III - por inval idez.
Paragrafo unico - No caso do numero II, o tempo de serviço sera
reduzido a trinta anos, para as mulheres.
Artigo 90-0 provento da aposentadoria sera integral quando:
I - o funcionário contar 35 (trinta e£inco) anos de
serviço, se do sexo masculino, ou 30 ( trinta ),
se do sexo feminino;
II - 0 funcionário se aposentar porj_nvaI i dez.
Artigo 91a - 0 funcionário que se incapacitar para o exercício /
de qualquer função publica, sera licenciado do cargo
com todos os vencimentos, por período nao excedente
de 4 (quatro) anos, findo esse prazo, se perdurar a
incapacidade total, sera aposentado, qualquer que
seja o tempo de serviço, possibi Iitada a reversão.
Artigo 92® - Os proventos da inatividade sereo previstos sempre
que houver modificação geral de vencimentos ou re￾muneraçao, e na mesma proporção, dos funcionários
em atividade.
Paragrafo unico - Em caso algum os proventos da inatividade po¬
derão exceder a vencimento ou remuneração percebi¬
da na atividade.
Artigo 93 - A aposentadoria depende de exame medico so sera d£
cretada depois de verificada a impossibilidade de
readaptaçao do funcionário.
Artigo 94a - É automatica a aposentadoria compulsória.
Paragrafo unico - 0 retardamento do decreto que declarar a apo¬
sentadoria compulsória nao impedira que o funciona,
rio se afaste do exercício no dia imediato ao em
que atingir a idade limite.
TITULO II
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS EM GERAL
CAPÍTULO I
continua fls....l9
Prefeitura Municipal de Parapuã
f|- 19 ESTADO DE SAO PAULO
Das Ferias
Artigo 95* - 0 funcionário tera direito ao gozo de 30 (trinta)
dias consecutivos de ferias por ano, de acordo com
a escala organizada pelo chefe da repartição.
§ I* - Somente depois do primeiro ano de exercício em ca£
go público deste Município, adquirirá o funcionário
direito a ferias.
§ 2® - Nao tera direito a ferias o funcionário que, durari
te o período de sua aquisição, permanecer em gozo
de licença para tratar de interesse particular.
§ 3* - É proibido levar à conta de ferias qualquer falta
ao serviço.
Artigo 96® - Em casos excepci ona i s, a critério da Admini straçao,
poderão as fárias ser concedidas em dois períodos,
nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) /
dias dias.
Paragrafo unico - Os membros de uma mesma família de funciona -
rios do Município terão direito a gozar ferias no
mesmo período, se assim o desejarem e se disto nao
resultar prejuízo para o serviço.
Artigo 97® - É proibida a acumuIaçao de£árias, salvo por absol£
ta necessidade de serviço e pelo máximo de dois /
anos.
§ I® - Somente serão consideradas como não gozadas, por
absoluta necessidade do serviço, as ferias que o
funcionário deixar de gozar mediante decisão escH
ta do Prefeito, exarada em processo e publicada na
forma legal, dentro do exercício a que elas corres
pondera.
§ 2® - As ferias nao gozadas ate a promulgação deste Esta
tuto, no máximo de 2 (duas), poderão ser, a reque¬
rimento do interessado, contadas em dobro para .e
feito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente,
a critério da Administração.
Artigo 98® - Em caso de exoneração ou demissão do funcionário,/
ser-lhe-a paga a remuneração correspondente ao p£
riodo de ferias, cujo direito tenha adquerido.
Artigo 99* - É facultado ao funcionário gozar ferias onde lhe /
convier, cumprindo-I he, no entanto, comunicar, por
escrito, ao chefe da repartição, seu endereço eveji
tual.
Artigo 100*- 0 funcionário promovido, transferido ou removido,/
durante as ferias, nao sera obrigado a apresentar￾se antes de termina-las.
CAPÍTULO II
Das Licenças
SECÇÃO I
continua fls.... 20
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO f ( 2Q
DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
Artigo 101 - Conceder-se-a ao funcionário licença :
I - Para tratamento de saude ;
II - Por motivo de doença em peaaoa da família; ..
III — Para repouso a gestante ;
I V - Para prestar serviço militar obrigatório; ...
V - Por motivo de afastamento do cônjuge militar;
VI - Para tratar de assuntos particulares ; ......
VII - Como prémio a assiduidade ;
VIII - Para o desempenho de mandato eletivo
Parágrafo Cínico - Ao ocupante de cargo de provimento em co
missão, nao se deferira, nessa qualidade, li
£ença para tratar de interesse particulares .
Artigo 102 - A licença dependente de exame medico sera con
cedida pelo prazo indicado no laudo ou atesta
do .
Parágrafo Único - Findo o prazo, poderá haver novo exame e
o atestado medico concluirá pela volta ao ser
vjço, pela prorrogação dA licença ou pela apo
sentâdori a
Artigo 103 - Terminada a licença, o funcionário reassumira
imediatamente o exercício, ressalvado o dis “
£osto no paragrafo unico do artigo seguinte.
Artigo 104 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou
a pedido.
PARAGRAFO ÚNICO - 0 pedido deverá ser apresentado pelo me
nos 5 (cinco) dias antes de findo o prazo da
licença; se indeferido, contar-se-a como licen.
ça o periodo cpmpreendido entre a data do te£ mino e a do conhecimento oficial do despacho.
Artigo 105 - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta)
dias, contados do termino da anterior, serão
consideradas em prorrogação.
PARAGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste artigo, somente se
rao levados em consideração as licenças da mes
ma especie.
Artigo 106 - 0 funcionário nao poderá permanecer em licença,
por moléstia, por prazo superior a 4 (quatro)
anos.
PARAGRAFO ÚNICO - 0 disposto neste artigo não se aplica aos
funcionários em comissão.
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO
21
Artigo 107 no artigo anterior
forma do artigo 91
- Decorrido o prazo estabelecido
o funcionário ser a submetido a exame e aposentado
se for considerado definitivamente invalido. na
Artigo I08 - As licenças por tempo superior a 30 (trinta) dias,
so poderão ser concedidas pelo Prefeito; de tempo
inferior, poderão ser deferidas pelo Chefe Admini.s
trati vo.
Artigo 109-0 funcionário em gozo de licença comunicara ao
chefe da repartição o local onde poderá ser encon¬
trado.
S E C Ç X 0 II
Da Licença Para Tratamento de Saude
Artigo 110 - A licença para tratamento de saúde será a pedido
ou de oficio.
§ I2) - Num e noutro caso, e indispensável exame medico.
§ 20) - 0 funcionário licenciado para tratamento de sau¬
de nao poderá dedicar-se a qualquer atividade r£ munerada, sob pena de ter cassada a licença.
Artigo III - Sempre que possivel, o exame, para concessão de
licença para tratamento de saude, sera feito por
medico oficial do Municipio, do Estado ou da Uni¬
ão.
§ I®) - 0 atestado ou {audo passado por medico ou Junta medica particular só produzirá efeitos depois de
homologados pelo serviço de saude do Municipio, se
houver.
§ 2®) - As licenças superiores a 60 (sessenta) dias deperi
derao de exame do funcionário por junta medica.
Artigo 112 - Sera punido disciplinarmente, com suspensão de 30
(trinta) dias, o funcionário que recusar a subme￾ter-se a exame medico, cessando os efeitos da pe¬
nalidade, logo que se verifique o exame.
Artigo 113 - Considerado apto, em exame medico, o funcionário
reassumira o exercicio, sob pena de se apurarem,
como faltas injustificadas, os dias de ausência.
PARAGRAFO ÚNICO - No curso da licença, poderá o funcionário
requerer exame medico, caso se Julgue em condi çoes
o
Prefeitura Municipal de Parapua
ESTADO DE SAO PAULO
• Fls 22..
de reassumir o exercício.
Artigo 114 - A licença a funcionário atacado de tuberculose ati.
va, alienaçao mental, neoplasia maligna, cegueira*
lepra, paralisia ou cardiopatia grave, sera conce¬
dida, quando o exame medico nao concluir pela con￾sessao imediata da aposentadori a.
Artigo 115 - Sera integral o vencimento ou m remuneração do fun
cionario licenciado para tratamento de saude, aci¬
dentado em serviço, atacado de doença profissional
ou de moléstias indicadas no artigo anterior.
S E C Ç í 0 III
DA Licença Por Motivo de Doença Em Pessoa Da
Familia
Arti go 116 - 0 funcionário poderá obter licença por motivo de
doença de ascendente, descendente, irmão ou cônju¬
ge nao separado legalmente, provando ser indispen¬
sável sua assistência pessoal permanente nao poderi
do esta ser prestada simultaneamente com o exercí¬
cio do cargo.
4 Ia) - Provar-se-a a doença mediante exame medico, na for. ma prevista no art. 113«
§ 2a) - A licença de que trata este artigo sera concedida
com vencimento ou remuneração integral ate I (um)
ano, e com dois terços do vencimento ou remunera¬
ção, excedendo esse prazo e ate 2 (dois) anos.
§ 3a) - Quando a pessoa da familia do funcionário se en -
trar em tratamento fora do Município, permitir-se
-a o exame medico por profi ssionaI s pertencentes
ao quadro de servidores federais, estaduais, mun_i_
cipais ou particulares da localidade.
S E C Ç X 0 IV
Da Licença X Gestante
Artigo 117 - X funcionaria gestante sera concedida, mediante e￾xame medico, licença ate 4 (quatro) meses, com ven
cimento ou remuneração.
PARAGRAFO ÚNICO - Salvo prescrição médica em contrario, a I i cen
ça sera concedida a partir do oitavo mes da gesta¬
ção.
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO
Fls...< 23....
SECÇÃO V.
Da Licença Para Serviço Militar.
Artigo I |8 - Ao funcionário que for convocado para o serviço
militar e outros encargos de segurança nacional,
sera concedida licença com vencimento ou remune¬
ração integral.
§ |0) - A licença sera concedida a vista de documento ofi.
ciai que comproie a incorporaçao.
§ 2«) - Do vencimento ou remuneração descontar-se-a a im¬
portância que o funcionário perceber na qualidade
de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do
serviço mi I itar.
§ 3°) - Ao funcionário desincorporado conceder-se-a prazo
não excedente de 30 (trinta) dias, para que reas¬
suma o exercício, sem perda do vencimento ou remi£
neraçao.
§4®)- A licença de que trata este artigo sera também /
concedida ao funcionário que houver feito curso /
para ser admitido como oficial da reserva das
forças armadas, durante os estágios prescritos p£
los regulamentos mi I itares, aplicando-se o dispôs,
to no § 22 deste artigo.
SECÇÃO VI.
Da Licença à Funcionaria Casada Com Militar.
Artigo 119 - A funcionaria casada com militar tera direito a
licença, sem vencimento ou remuneração, quando o
marido for mandado servir fora do Município.
PARAGRAFO ÚNICO - A licença será concedida mediante pedido d£
vidamente instruído e vigorara por tempo que
durar a nova função do marido.
SECÇÃO VII.
Da Licença Para Tratar de Interesses Particula¬
res.
Artigo I 20 - Ao funcionário estável poderá ser deferida licen¬
ça por tempo nunca excedente de 2 (dois) anos, /
sem vencimento ou remuneração, para tratar de in¬
teresses particulares.
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO
Fls 24....
1«) - A licença sera negada quando o afastamento do /
funcionário for inconveniente ao interesse publi¬
co.
§ 2«) - 0 funcionário devera aguardar em exercício a con
cessão da licença.
Artigo 121 - Nao sera concedida licença para taatar de intere^
ses particulares ao funcionário nomeado, removido
ou transferido, antes de assumir o exercício.
Artigo 1 22 - A autoridade, que deferiu a licença, poderá cas¬
sa-la e determinar que o licenciado reassuma o e
xercicio, se o exigir o interesse do serviço mu¬
nicipal .
PARAGRAFO ÚNICO - 0 funcionário poderá, a qualquer tempo, rea_s mir o exercicio, desistindo da licença.
Artigo 123 - Outra I licença para tratar de interesses partícula^
res so poderá ser concedida ao mesmo funcionário,
apos transcorri dos 2 (dois) anos do termino da
anterior.
SECÇÃO VIII
Da L icença-Premi o
Artigo 124 - Ao funcionário que requerer sera concedida licença
-premío de 3 (tres) meses com todos os direitos
de seu cargo, apos cada qflinqflenio de efetivo exer
cicio no serviço.
§ 1°) - Para que o funcionário em comissão goze licença-
-premio com as vantagens desse cargo, deve ter ne¬
le pelo menos dois (2) anos de esercicio.
§ 2®) - 0 tempo em que o funcionário houver exercido mand£
to legislativo federal, estadual ou mu nicipal ou
cargo ou função, da União de Estados ou de Municí¬
pios, antes de haver entrado para o funcionalismo
do município, será contado pela TERÇA PARTE.
Artigo 125 - Nao / tera direito a I i cença-premio o funcionário
que, no periodo de sua aquisiçao houver :
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço injustificadamente por /
mais de 30 (trinta) dias;
III - gozado licença :
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO
Fls... 25
a) - por período superior a cento e oitenta dias consecuti -
vos ou nao, salvo a licença prevista no art. 103, I V;
b) - por tnotivo de doença em pessoa de sua familia por maia
de I 80 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou nao;
c) - para tratar de interesses particulares por mais de 60
(sessenta) dias;
d) - por motivo de afastamento de cônjuge militar por mais
de 3 (tres) anos.
Artigo 126-0 pedido de I icença-premi o sera instrui do com
certidão de tempo de serviço, expedida pelo o£
gao municipal competente.
»Artigo 127 - A I icença-premi o sera despachada pelo Prefeito.
Artigo 128 - A I icença-premio, a pedido do funcionário, pod£
ra ser goxada por inteiro ou parceIadamente.
PARAGRAFO ÚNICO - A licença-premio, requerida para gozo pa£
calado, nao sera concedida para período -
inferior a um mes.
Artigo I 29 - É facultado aautoridade competente, tendo em
vista o interesse da admi ni straçao, devidamente
fundamentado, determinar, dentro de 12 (doze) -
meses seguintes a apuraçao do direito, a data -
do ;nicio do gozo da I icença-premi o, bem como
decidir se poderá ser concedida por inteiro ou
parceI adamente.
Artigo 130-0 funcionário devera aguardar em exercício a
concessão da I icença-premio.
Artigo 131 - A concessão de I i cen^a-premio dependera de novo
ato quando o funcionário nao iniciar o seu gozo
dentro de 30 (trinta) dias, contados da publica
çao daquele que a deferiu.
SECÇÃO IX
Da Licença Para o Desempenho de Mandato
Eletivo.
Artigo 132 - Sera considerado em licença o funcionário publj,
co municipal que for eleito para o desempenho
de mandato eletivo
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO 20
§ I® - A licença prevista neste artigo, se nao for conce¬
dida antes, cons i derar-se-a automatica com a posse
no mandato eletivo.
§ 2® - 0 -^empo de serviço do funcionário afastado nos ter,
mos deste artigo, so sera contado para fins de pro
moção por antiguidade e aposentador i a.
§ 3® - 0 funcionário municipal, afastado nos termos deste
artigo, so poderá reassumir o exercício do cargo,/
apos o termino ou renuncia do mandato.
Artigo 133-0 funcionário ocupante de cargo em comissão se
ra exonerado, a pedido, deste cargo com posse no
mandato eletivo.
Paragrafo unico - Se o ocupante do cargo em comissão for tam
bem titular de um cargo de provimento efetivo, f£
cara exonerado daquele e licenciado deste na forma
prevista no artigo anterior.
Artigo 134 - 0 funcionário municipal devera licenciar-se pe
lo menos 30 (trinta) dias antes da eleição, a que
concorrer.
CAPÍTULO I I I
Da Assistência do Funcionário
Artigo 135 - 0 Município prestara, dentro de suas possibili¬
dades financeiras, assistência ao funcionário e /
sua fam i I i a.
Paragrafo unico - 0 plano de assistência compreendera:
I - assistência medica, dentaria, farmacêutica
e hospitalar;
II - previdência, seguro e assistência jurídica;
III - financiamento para aquisição de casa pro - pr i a;
IV - curso de aperfei çoapento e especialização
profissional em matéria de interesse muni¬
cipal;
V - centro de aperfeiçoamento moral e intelec¬
tual para o funcionário e sua família;
VI - centros de recreaçao, repouso e ferias.
Artigo 136 - A lei regulara as condiçoes de organjzaçao e /
funcionamento dos serviços de assistência refe￾continua fls
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO f। « 27
ridos neste capítulo.
Paragrafo unico - Todo funcionário municipal sera inscrito em
instituição de previdência social mantida pelo /
Município, ou, na falta, no Instituto Nacional /
de Previdência Social.
CAPÍTULO IV
Do Direito de Petição e de Recorrer
Artigo 137 - É assegurado ao funcionário o direito de reque -
rer ou de representar e pedir reconsideração.
§ I® - 0 requerimento ou representação sera dirigido à
autoridade competente para decidi-lo, através do
superior hierárquico imediato do requerente ou
representante.
§ 2® - 0 pedido de reconsideraçao sera dirigido a auto¬
ridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, nao podendo ser renovado.
§ 3® - 0 requerimento ou representação e o pedido de re
consideração de que trata este artigo deverão /
ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e d£
cididos dentro de 30 (trinta) dias improrrogavei s.
Artigo 138 - É assegurado ao funcionário o direito de recorrer
das decisões finais que o prejudiquem.
§ I® - 0 recurso poderá ser iterposto no prazo de I 5 /
(quinze) dias da data da publicação ou da ciência
pessoal da decisão recorrível.
§ 2® - 0 recurso devera ser despachado no prazo de 5
(cinco) dias e decidido no prazo de 60 (sessenta)
di as.
Artigo 139-0 pedido de reconsideraçao e o recurso não tem /
efeito suspensivo, e o que for promovido tera /
efeitos retroativos à data do ato impugnado.
Artigo 140 - 0 direito de pleitear na esfera admi ni strati va /
prescrevera:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que de
correrem demissão, cassaçao de aposentadoria
ou de disponibilidade.
I I - eiu 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Paragrafo unico - 0 pedido de reconsi deraçao e o recurso, /
continua fls....
Prefeitura Municipal de Parapuã
I M *7 ESTADO DE SÃO PAULO
8.......
quando cabíveis, interrompem a prescrição uma so
vez, observada a legislação federal sobre a pre^
criçao quinqflenaI .
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPÍTULO I
Do Vencimento ou Remuneração
Artigo 141 - Vencimento e a retribuição paga ao funcionário
pelo efetivo exercício do cargo, correspondente
ao padrao fixado em lei.
Paragrafo unico - É vedada a prestaçao de serviço gratuito.
Artigo 142 - Remuneração e a retribuição paga ao funcionário
pelo efetivo exercício do cargo, correspondente
ao padrao fixado em lei, acrescido das vanta
gens pessoais de que seja titular.
Artigo 143 - 0 funcionário, que nao estiver no exercício do
cargo, somente poderá perceber vencimento ou r^
muneraçao nos casos previstos em lei.
Artigo 144-0 funcionário perdera:
I - o vencimento ou remuneração do dia, se nao
comparecer ao serviço, salvo os casos pre -
vistos neste Estatuto.
I I - um terço do vencimento ou remuneração dia -
ria quando comparecer ao serviço, dentro de
hora seguinte a marcada para o inicio dos
trabalhos, ou quando se retirar ate uma Iw
ra antes do findo o período de trabalho.
III - um terço do/ vencimento ou remunerncao durari
te o afastamento por motivo de prisão em /
flagrante, preventiva, pronuncia ou condena
çao por crime inaf i ançaveI, denuncia desde/
seu recebimento, por crime funcional, com /
direito a diferença, se absolvido (Art.68).
IV - dois terços do vencimento ou remuneração, /
durante o período do afastamento ein virtude
de condena^ao, por sentença definitiva, a /
pena que nao determine demissão.
Artigo 145- 0 vencimento ou remuneração e o provento do fun_
cionario so poderão sofrer os descontos autori¬
zados em lei.
Prefeitura Municipal de Parapuã
, fl» 29 ESTADO DE SAO PAULO
CAPÍTULO III
Das Vantagens
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 146 - Alem do vencimento ou remuneração, poderão ser
deferidas as seguintes vantagens aos funcioná¬
rios:
I - diarias;
II - auxílio para diferença de caixa;
III - auxílio maternidade;
IV - auxí I io-doença;
V - salario-famí I ia;
VI - gratif i cações.
SECÇÃO I I
Das Diarias
Artigo 147- Ao funcionário municipal que, por determinação
do Prefeito, se deslocar temporar i amente deste
Município no desempenho de suas atribuições, /
ou em missão ou estudo desde qye relacionados
com a função que exerce, sera concedida alem,/
do transporte, a diaria a título de indeniza -
çao das despesas de alimentaçao e pousada, nas
bases fixadas em regulamento.
secção I I I
Do Auxílio para Diferença de Caixa
Artigo 148 - A diferença de caixa e o auxílio concedido aos
tesoureiros, e caixas que, no desempenho de
suas atribuições, paguem ou recebam em moeda /
corrente, na forma e em bases a serem fixadas
em regulamento.
SECÇÃO IV
Do Auxílio Maternidade
Artigo 149 - Sera concedido o auxílio maternidade nos termos
da legislação especial em vigor.
continua fls....
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO fls 30
8 ECÇÍO V
Do SaI ario-Famí I i a
Artigo I 50 - 0 salario família será concedido a todo funcio,
nario municipal ativo ou inativo:
I - por filhos menores de 18 (dezoito) anos;
II - por filho invalido;
III - por filha solteira sem economia própria;
IV - por filho estudante, que frequentar curso
secundário ou superior, em instituto de en^
sino oficial ou particular reconhecido, e
que nao exerça atividade lucrativa, ate a
a idade de 24 (vinte e quatro) anos.
Paragrafo unico - Compreende-se neste artigo os filhos de
qualquer condição, os enteados, os adotivos, e
o menor que viver sob a guarda e sustento do
funcionário.
Artigo 151 - Quando o pai e a mae forem funcionários ou ina
tivos e viverem em comum, o saI ario-fami l i a s£
ra concedido apenas a um deles.
§ I ® - Se nao viverem em comum, sera concedido ao que
tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2® - Se ambos os tiverem, sera concedido a um e oij
tro dos pais, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Artigo 152-0 funcionário e o inativo sao obrigados a conu
nicar ao seu chefe imediato, dentro de I 5 ( /
quinze) dias, qualquer alteraçao que se verif£
que na situaçao dos dependentes, da qual deco£
ra supressão ou redução no salário-família.
Paragrafo unico - A inobservanci a desta disposição determi¬
nara responsabi I i dade do funcionário ou do ína
tivo.
Artigo 153-0 saI ario-famí I ia sera pago Juntamente com os
vencimentos, remuneração, salario ou provento.
Artsgo 154-0 salário-família será pago independentemente
de freq"Gencia e produção do funcionário e nao
poderá sofrer qualquer desconto, nem ser obje¬
to de transaçao e^consi gnaçao em folha de pag£
mento, nem sobre ele sera baseada qualquer cori
tribuiçao.
A- • £I-
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO f 31
Artigo 155 - 0 valor do salário-família será fixado em lei
especi a I.
Artigo I 56 - É vedado pagamento de sa I ár i o-famí I i a por de
pendentes, em relaçao ao qual Ja esteja sendo
percebido o beneficio de outra entidade publi¬
ca federal, estadual ou municipal.
secçXc VI
Do Auxílio-Doença e do Auxí I io-Funerario
Artigo 157 - Apos 12 (doze) meses consecutivos de licença
para tratamento de saude, em conseqdenci a das
doenças previstas no artigo I I b, Bera concedj.
do ao funcionário um mes de vencimento ou re
muneraçao a título de auxílio-doença.
Artigo I 58 - 0 tratamento do acidentado em serviço correra
por conta da instituição de previdência social
a que estiver filiado.
Artigo 159 - Ao funcionário licenciado para tratamento de
saude poderá ser concedido transporte, inclusj_
ve para as pessoas de sua família.
Artigo 160 - A família do funcionário falecido em exercício,
em disponibilidade ao aposentado, ou a pessoa/
que provar ter feito as despesas com o seu én
ternamento, sera concedido, a titulo de auxi -
lio-funeral, a importância correspondente a I
(um) mes de vencimento, remuneração ou proven¬
to.
Paragrafo -unico- 0 pagamento sera efetuado pelo Tesouro Mij
nicipal, mediante autorizaçao do Prefeito,apos
a apresentaçao do atestado de obito e dos doçu
mentos comprobator i os das despesas.
, SECÇÍO VII
Das Gratificações
Artigo I6l - Conceder-se-á gret i f i caçao:
*• I - pela prestaçao de serviço extraordi nar io;
II - pela execução ou colaboraçao em trabalhos
técnicos ou científicos fora das atribui¬
ções normais do cargo;
III - pela execução de trabalho de natureza es¬
pecial com risco de vida, saude;
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO fls 32
IV - pela participaçao em orgao de deliberação
coletiva;
V - pelo exercício de encargo de auxiliar ou
de membro de banca ou comissão de concurso;
VI - adicional por tempo de serviço.
Artigo IÓ2 - Tera direito a gratificaçao por serviço extra¬
ordinário o funcionário que for coneocado para
a prestaçao de trabalhos fora do horário nor - mal de expediente a que estiver sujeito.
Artigo 163 - A gratificaçao pela prestaçao de serviços ex
traordi nar i os sera determinada pelo chefe de 7
setor (ou pelo diretor do serviço ou departa -
mento) a que estiver subordinado o funcionário
convocado.
§ I#
- A gratificaçao sera paga por hora de trabalho/
prorrogado ou antecipado, na mesma razao perce
bida pelo funcionário em cada hora de período/
norma I.
§ 2® - Em se tratando de serviço extraordi nar io notur.
no, assim entendido o prestado no período com
preendido entre |8 e 6 horas, o valor da hora
sera acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3* - A gratificaçao ao funcionário, a disposição do
gabinete do Prefeito, sera por este determinada.
Artigo I 64 - A gratificaçao pela execução ou colaboraçao em
trabalhos técnicos ou científicos de utilidade
para o, serviço publico municipal, sera arbitra,
da pelo Prefeito apos a conclusão dos trabalhos,
ou previ amente, quando for o caso.
Artigo 165 - A gratificaçao pela prestaçao de trabalho com
risco de vida ou saude depende de lei especial.
Artigo 166 - A gratificação, prevista nos itens IV e V do a£
tigo IÓI sera fixada pelo Prefeito em cada caso.
Artigo 167 - 0 adicional por tempo de serviço, conferido ao
funcionário a razao de 5í (cinco por cento) por
quinqdenio de serviço publico municipal, sera
sempre proporcional aos vencimentos e acompa - nhar-lKes-a as oscilações.
§ I® - 0 funcionário fara ^us a sexta-parte dos venci¬
mentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e
continua fie....
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO fl* 33
cinco) anos de serviço publico municipal, a
qual sera calculada sobre a remuneração.
§ ?• - Os adicionais, de que trata este artigo, incl^j
indo a sexta-parte referida no paragrafo ante¬
rior, i ncorporar-se-ao aos vencimentos para to
dos os efeitos e serão pagos juntamente com 7
eles ou com a remuneração.
LIVRO III
DO REGIME DISCIPLINAR
TÍTULO I
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS INCOMPATI BI L I
DAOES
CAPÍTULO I
Dos Deveres dos Funcionários
Artigo 168 - Sao deveres do funcionário:
I - comparecer a repartição nas horas de traba.
lho ordinário e nas do trabalho extraordi¬
nário, quando devidamente convocado, execu
tando os serviços que lhe competirem;
II - cumprir as ordens superiores, representan¬
do quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os traba - lhos de que for incumbido;
IV - tratar com urbanidade os companheiros de
trabalho e as partes, atendendo-as sem pre
ferencias pessoais;
V - providenciar para que esteja sempre em or¬
dem, no assentamento individual, sua decla.
c raçao de família;
VI - manter espítito de so I i dar i edade e de cola,
boraçao com os companheiros de trabalho.
VII - apresentar-se convenientemente trajado em
serviço ou com uniforme que for determina¬
do em cada caso;
VIII - guardar sigilo sobre os assuntos da repar¬
tição e sobre os despachos, decisões e pr£
vi denci as;
IX - representar a seu chefe imediato sobre /
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO fl* 34
todas as irreguI ar i dades de que tiver co
nhecimento, ocorridas na repartição em
que servir, ou "as autoridades superiores,
por intermédio do respectivo chefe, quan¬
do este nao tornar em consideração sua re
presentaçao;
X - residir no distrito onde exerce o cargo /
ou em localidade vizinha mediante autori￾zaçao, se nao houver inconveniência para
o serviço;
XI - zelar pela economia do material do Municf
pio e pela conservação do que for confia¬
do a sua guarda e utilização;
XII - atender prontamente, com preferencia so -
bre qualquer outro serviço;
a) as requisiçtoes para a defesa da Fazen,
da PubI ica;
b) a expedição das certidões requeridas /
para defesa de direitos;
XIII - apresentar relatórios ou resumos de suas
atividades, nas hipóteses e prazos previstos
em lei, regulamento ou regimento;
XIV - sugerir providencias tendentes a melhoria
e aperfeiçoamento do serviço.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Artigo IÓ9 - Ao funcionário e proibido:
I - referir-se, de modo depreciati vo, pela im
prensa, em informação, parecer ou despa -
cho, as autoridades e atos da administra¬
ção publica, podendo, porem, em trabalho
assinado, aprecia-lo do ponto-de-vi sta /
doutrinário ou de organizaçao do serviço,
com o fito de colaboraçao e cooperação;
II - retirar, sem previa autorizaçao competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
1 1 f - atender a pessoas, na repartição, para tra^
tar de assuntos parti cu I ares;
IV - promover manifestaçao de apreço ou desaprje
ço e fazer circular ou subscrever lista de
continua flx....
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO 35
donativos no recinto da repartição;
V - valer-se do cargo para lograr proveito pe^
soa I ;
VI - coagir ou aliciar subordinados com objeti¬
vos de natureza partidaria;
VII - praticar a usura em qualquer de suas for -
mas;
VIII - pleitear como procurador ou i ntermedi ar io,
junto as repartições publicas municipais,
salvo quando se tratar de percepçao de ver»
cimento ou vantagens de parente ate o 2a
grau}
IX - incitar greves ou a elas aderir, ou prati¬
car atos de sabotagem contra o regime ou o
serviço publico;
X - receber propinas, comissoes, presentes e
vantagens de qualquer especie, em razao /
das atribuições;
XI - empregar material do serviço publico em /
serviço particular;
XII - cometer a pessoa estranha a repartição, fo
ra dos casos previstos em lei, o desempe - nho de encargo que lhe competir ou a seus
subordi nados;
Xill - exercer atribuições diverses das.de seu car
go ou função, ressalvados os casos previs¬
tos em lei ou regulamento.
CAPÍTULO III
Das Incompatibilidades e das Acumulações
Artigo 170 - É incompatível o exercício de cargo ou função
pub I i ca muni c i pa I:
I - com o exercício cumulativo de outro cargo,
função ou emprego municipal, estadual ou
federal, bem como em autarquias, empresas
publicas e sociedades de economia mista,/
salvo os casos previstos na Constituição
do Brasi I ;
II - com a participaçao de gerencia ou adminis.
traçao de empresas bancarias, industrias
cont i nua fI s....
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO 1 *S 36
e comerciais, que mantenham relaçees comer
ciais ou administrativas com o Município,
sejam por este subvencionadas ou diretameri
te relacionadas com a finalidade da repar¬
tição ou serviço em que o funcionário estj_
ver lotado;
III - com o exercício de representação de Estado
estrangeiro;
IV - com o exercício de cargo ou função subord£
nado a parente ate o segundo grau, salvo /
quando se tratar de cargo ou função de im£
diata confiança e de livre escolha, nao po
dendo exceder de 2 (dois) o numero de auxj_
liares nessas condiçoes.
TÍTULO II
DA DISCIPLINA
CAPÍTULO I
Da Responsabi I idade
Artigo 171 - Pelo exercício irregular de suas atribuições,
o funcionário respondera civil, penal e adu.L i￾nistrati vamente.
Artigo 172 - A responsabilidade civil decorre de procedimeri
to doloso ou culposo, que importe eai prejuízo
para a fazenda Municipal ou para terceiros.
§ Io - 0 funcionário sera obrigado a repor, de uma so
vez, a importância do prejuízo causado a Fazein
da Municipal, em virtude de alcance, desfalque,
remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou
entradas nos prazos legais.
§ 2® - Nos demais casos, a indenizaçao de prejuizos /
causados a fazenda Municipal poderá ser liquid£
do mediante o desconto em folha, nunca exceden¬
te da 10* (decima) parte do vencimento ou remu¬
neração, na falta de outros bens que respondam
pela indenizaçao.
§ 3« - Tratando-se de danos causados a terceiros, res
pondera o funcionário perante a Fazenda Munici
pal, em açao regressiva, proposta depois de /
transitar em julgado a decisão de ultima ins -
tancia que houver condenado a Fazenda a indenj_
zar o terceiros prejudicado.
continua fls....
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO 37
Artigo 173 - A responsabilidade penal sera apurada nos te£
mos da legislação federal apli cavei.
Artigo 174 - 0 funcionário e admi n i strat i vamente responsá¬
vel por seus atos e omissoes, perante as autç>
r idades que lhe forem h i erarqu i camente supe - r iores.
Paragrafo único - A responsabilidade admi ni strati va nao /
exime o funcionário da responsabilidade civil
ou penal, que couber, nem do pagamento da in,
denizaçao a que ficar obrigado.
CAPÍTULO I I
Das Penalidades
secçXo I
Das Penas e seus Efeitos
Artigo 175 - Sao penas di sei p I i nares:
I - advertência;
I I - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassaçao da aposentadoria e da disponibi￾I i dade.
Artigo 176 - As penas previstas nos itens II a VII serão /
sempre registradas no prontuário individual /
do funcionário.
Paragrafo unico - As anistias nao implicam o cancelamento
do registro de qualquer penalidade, que servj_
ra para apreciaçao da conduta do funcionário,
mas nele se averbara que, por virtude de anͣ
ti a, a pena deixou de produzir os efeitos l£
gai s.
Artigo 177 - As penas di sc ip I i nares terão somente os efei¬
tos declarados em lei.
Parágrafo unico - Os efeitos das penas estabelecidas neste
Estatuto sao os seguintes:
I - A pena de multa implica a perda, para
í nua r 1 «
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO f 1
efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos
aqueles que corresponderem os vencimentos per¬
di dos;
II - A pena de suspensão implica:
a) na perda dos vencimentos ou da remuneração
durante o período da suspensão;
b) na perda, para efeitos de antiguidade, de
tantos dias quantos tenham durado a suspen
sao;
c) na impossibilidade da promoção no semestre
abrangido pela suspensão;
d) na perda da I i cença-prem i o no forma previs.
ta neste Estatuto)
e) na perda do direito a licença para tratar
de assunto particular no período de um ano
a contar da expedição da suspensão, superj.
or a 30 (trinta) dias.
III - A pena de demissão simples importa:
a) na exclusão do funcionário dos quadros do
serviço municipal ;
b) na impossibilidade de reingresso do demit£
do ao serviço publico municipal antes de /
decorridos dois anos da aplicaçao da pena;
IV - A pena de demissão qualificada com a nota " a
bem do serviço publico " importa na exclusão
do funcionário e impossibilidade definitiva /
de seu reingresso nos quadros do serviço pu
- bl ico municipal;
V
— A cassaçao da aposentadoria e da disponibili¬
dade importa desligamento do funcionário apo¬
sentado ou em disponibilidade do serviço pu
blico, sem direito a qualquer provento. -
Artigo 178 - 0 funcionário que, dentro de cinco anos conta¬
dos da data da primeira condenação, for por /
tres vezes condenado na pena de multa, ou duas
vezes na de suspensão por período que, somados,
excedam de cento e vinte dias, passara a ocu
- par o ultimo lugar na escala de antiguidade pa^
•ra efeito de promoção.
Artigo 179 - Nao pode ser aplicada a cada funcionário, pela
mesma infraçao, mais de uma pena disciplinar.
cont i nua fI s....
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÂO PAULO 39
Paragrafo unico - A infraçao ma is grave absorve as ma is le
ves.
SECÇÃO I I
Da Aplicaçao das Penas
Artigo I 80 - Na aplicaçao das penas disciplinares, serão /
consideradas a natureza e a gravidade da in -
fraçao e os danos que dela provierem para o
serviço publico municipal.
Artigo l8l - A pena de advertência sera aplicada verba lme_n
te em casos de natureza leve de serviço e sem
pre no intuito do aperfe i çoamento profissio -
nal do funcionário.
Artigo 182 - A pena de repreensão sera aplicada por escri¬
to, nos casos seguintes:
I - reincidência das infrações sujeitas a p£
na de advertência;
I I - de desobediencia e falta de cumprimento /
dos deveres previsto nos incisos VII a /
XIII do art. 168.
Artigo 183 - A pena de suspensão, que nao excedera de 90 /
(noventa) dias, sera aplicada:
I - ate 30 dias, ao funcionário que, sem justa
causa, deixar de se subneter a exame medi¬
co determinado por autoridade competente;
II - nos casos de falta grave, ou reincidência
de infraçao a que foi aplicada a pena de
repreensão.
Paragrafo unico - Quando houver conveniência para o servi¬
ço, a pena de suspensão poderá ser convertida
em multa ate 50% (cinquenta por cento) por /
dia do vencimento ou remuneração, obrigado, /
nesse caso, o funcionário a permanecer em ser
viço.
Artigo 184 - A pena de demissão sera aplicada nos casos de:
I - crime contra a admi ni straçao publica;
II - abandono do cargo ou falta de assiduidade;
III - incontinência publica, conduta escandalo¬
sa e embriagues habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física em serviço contra funciona-
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO f।s 40
rio ou particular, salvo em legitima defesa
VI - aplicaçao irregular dos dinheiros públicos;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidaçao do
património municipal;
VIII - corrupção passiva nos termos da lei penal;
IX - transgressão de qualquer dos itens dos arts.
IÓ9 e 170, deste Estatuto.
* ,
§ |« - Considera-se abandono do cargo, a ausência do ser
viço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) /
dias uteis consecutivos.
§ 2® - Considera-se falta de assiduidade, para os fins^/
deste artigo, a falta ao serviço, durante o perio
do de 12 (doze) meses, por mais de 60 (sessenta)
dias i nterpo I adamente, sem justa causa.
Artigo 185 - 0 ato de demissão mencionara sempre a causa da
penalidade e seu fundamento legal.
Parágrafo único - Atenta a gravidade da infraçao, a demissão
poderá ser aplicada com a nota " a bem do ser¬
viço publ ico *.
Artigo 186 - Sera cassada a aposentadoria e a disponibilida¬
de se ficar provado que o inativo:
I - praticou falta grave no exercício do cargo;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função publi¬
ca;
III - aceitou representação de Estado estrangei¬
ro, sem previa autor izaçao do presidente /
da Repub I i ca;
IV - praticou usura em qualquer de suas formas.
Parágrafo unico - Sera igualmente cassada a disponibilidade
do funcionário que nao assumir, no prazo legal,
o exercício do cargo em que for aproveitado.
Artigo 187 - Para efeito da graduaçao das penas disciplina¬
res, serão sempre tomadas em conta todas as cÍ£
cunstancias em que a infraçao tiver sido come¬
tida e as responsab i I i dades do cargo ocupado /
pelo infrator.
§ I® - Sao c i rcunstanc i as atenuantes da infraçao dis¬
ciplinar, em especial:
I - o bom desempenho anterior dos deveres prç>
f i ssionai s;
fio
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO f,s 41
II - a confissão espontânea da infraçao;
III - a prestaçao de serviços considerados
relevantes por lei;
IV - a provocação injusta de superior hie￾rarquico.
$ 2® - Sao circunstanc ias agravantes da infraçao
disciplinar, em especial;
I - a combinação com outros indivíduos p_a
ra a pratica da falta;
II - o fato de ser cometida durante o cum¬
primento de pena disciplinar;
III - a acumulaçao de infrações;
IV - a reincidência.
§ 35 - A acumulaçao da-se quando duas ou mais /
infrações sao cometidas na mesma ocasiao,
ou quando uma e cometida antes de ter sj_
do punida a anterior.
§ 4® - A reincidência da-se quando a infraçao e
cometida antes de passado um ano sobre o
dia em que tiver findado o cumprimento /
da pena imposta em conseqflenc ia de infr^
çao anterior.
Artigo I88 - Prescrevera:
I
- em 2 (dois) anos, a falta sujeita a repre¬
ensão, mu^ta ou suspensão;
II - em 4 (quatro) anos, as faltas sujeitas;
a) a pena de demissão, respeitado o sispos,
to no paragrafo unico deste artigo;
b) a cassaçao de aposentadoria ou de dispo,
nibiIidade.
Paragrafo unico - A falta também prevista na lei penal como
crime, prescrevera juntamente com este.
SECÇÃO III
Da Competência Disciplinar
Artigo 189 - A aplicaçao das penas de advertência e repreen
sao e da competência de todas as autoridades /
edministrativas em relaçao a seus subordinados.
continua fls
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO f 1 8 42
Artigo 190 - Alem do dispesto no artigo anterior, sao com¬
petentes para a aplicaçao das penas discipli¬
nares
I - 0 Prefeito Municipal nos casos do demissão,
cassaçao da aposentador i a e da disponibili
dade, multa e suspensão por roais de 30 7
(trinta) dias;
I I - Os Diretores de Departamento (ou de Servi¬
ços ou de Setores) nos demais casos.
§ I ®
- Os superiores hierárquicos sao sempre competen¬
tes para aplicar penas de competência de seus /
i nfer i ores.
§ 2® - Nenhum superior poderá delegar a subordinado a
sua competência para punir.
CAPÍTULO III
Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preven￾t i va
Artigo 191 - Cabe ao Prefeito ordenar a prisão adm i n i stratj_
va de qualquer responsável pelos valores e dj_
nheiros pertencentes a Fazenda Municipal, ou
que se acharem sob a guarda desta, nos casos /
de alcance ou omissão em efetuar as entradas /
nos devidos prazos.
§ I® - 0 Prefeito comunicara o fato i medi atamente a /
autoridade judicial competente para os devidos
efeitos e provi denc i ara no sentido de ser rea¬
lizado, com urgência, o processo de tomada de
contas.
§ 2® - A prisão adm i n i strat i va nao poderá exceder a /
90 (noventa) dias.
Artigo 192 - A suspensão preventiva, ate 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, poderá
ser ordenada pelo Prefeito Municipal em despa¬
cho motivado, desde que o afastamento do fun -
cionario seja necessário para que este nao ve
nha a dificultar a apuração da falta cometida.
Artigo 193 - 0 funcionário tera direito:
I - a contagem de tempo de serviço relativa ao
período em que tenha estado preso ou sus -
penso, quando o processo nao houver resél￾tado pena disciplinar, ou esta se, limitar
continua fsl
Prefeitura Municipal de Parapuã
fi8 43 ESTADO DE SAO PAULO
a repreensão;
II- a contagem do período dc afastamento que
exceder do prazo da suspensão discipli -
nar ap I i cada;
III - à contagem do período de prisão adminis -
trativa ou suspensão preventiva e ao pa^a
mento do vencimento ou remuneração e de
todas as vantagens do cargo, desde que re
conhecida a sua inocência.
TÍTULO III
00 PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISTO
CAPÍTULO I
Das Sindicâncias
Artigo 194 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de
irreguI ar i dade no serviço publico municipal e
obrigada a determinar sua apuraçao imediata /
por meio de sindicância administrativa.
Paragrafo unico - A autoridade que determinar a instauraçao
da sindicância fixara o prazo nunca inferior a
30 (trinta) dies para a sua conclusão, prorro¬
gáveis ate o máximo de 15 (quinze) dias a vis¬
ta de representação motivada do sindicante.
Artigo 195 - As sindicâncias serão abertas por portaria, em
que se indiquem seu objeto e um funcionário ou
comissão de 3 (tres) funcionários para realiza^
I a.
§ I® - Quando a sindicância houver de ser realizada /
por comissão, a portaria ja designara seu pre¬
sidente, e este indicara o membro que deva s£
cretariar os trabalhos.
§ 2® - Quando a sindicância houver de ser realizada /
apenas por um sindicante, este designara outro
funcionário para secretariar os trabalhos, ine
diante a aprovaçao do superior hierárquico do
sindicato.
Artigo 196 - 0 processo das sindicâncias sera sumario, fei¬
tas as diligencias necessárias a apuraçao das
irreguI ar i dades e ouvido o sindicato e todas /
as pessoas envolvidas nos fatos bem como peri¬
tos e técnicos necessários ao escI arecimento /
de questões especializadas.
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO f|8 44
Paragrafo unico - Terminada a instrução da sindicância, a
autoridade sindicante apresentara relatorio /
circunstanc iado do que foi apurado, sugerindo
o que julgar cabivel ao saneamento das irregij
lar idades e punição dos culpados ou a abertu¬
ra de processo administrativo se forem apura¬
das infrações puníveis com as penas de demis¬
são, cassaçao de aposentadoria ou de disponi￾bi Iidade.
CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 197 - As penas de demissão de funcionário, de cassa
çao de aposentadoria ou de disponibilidade so
poderão ser aplicadas em processo administra¬
tivo, em que se assegure pela defesa ao proces
sado.
Artigo 198 - Sao competentes para a instauraçao do proces¬
so administrativo o Prefeito e os diretores de
setor (ou de serviço ou de departamento).
SECÇX® II
Da Instrução do Processo Administrativo
Artigo 199-0 processo administrativo sera instaurado pe¬
la autoridade competente (art.194) mediante /
portaria, em que especifique o seu objeto e
designe a autoridade processante.
Artigo 200 - 0 processo administrativo sera realizado por
uma Comissão composta de 3 (tres) funcionários
na forma do artigo anterior.
§ I9 - A autoridade competente, no ato da designação
da Comissão Processante, indicara um dos fun¬
cionários para, como seu presidente, dirigir￾Ihe os trabalhos.
§2®-0 presidente da Comissão designara um funcio¬
nário para secretaria-Ia, que poderá ser um
dos membros da Comissão.
Artigo 201 - A autoridade processante, sempre que necessá¬
rio, dedicara todo o tempo aos trabalhos do
processo, ficando seus membros, em tal caso,
Prefeitura Municipal de Parapuã
f|s 45 ESTADO DE SAO PAULO
dispensados dos serviços na repartição, du - rante o curso das diligencias e elaboraçao /
do rei ator io.
Artigo 202 - 0 prazo pare a realizaçao do processo adminij»
trativo sera de 60 (sessenta) dias, prorrogá¬
veis por mais 30 (trinta), mediante autoriza¬
ção da autoridade que determinou a sua insta£
raçao, e nos casos de força maior.
*
§ I® - A autoridade processante, imediatamente apos
receber o expediente de sua designação, dara
inicio ao processo, determinando a citaçao /
pessoal do indiciado, a fim de que possa acom
panhar todas as fases do processo, marcando /
dia para a tomada de seu depoimento.
*
§ 2®
- Achando-se o indiciado em lugar incerto, sera
citado por edital com prazo de 15 (quinze) /
dias.
§ 3® “ Se o fundamento do processo for o abandono do
cargo ou função, a autoridade processante f_a
ra divulgar edital de chamamento pelo prazo
de 15 (quinze) dias.
Artigo 203 - A autoridade processante procedera a todas as
diligencias necessárias ao esclarecimento dos
fatos, recorrendo, quando preciso for, a téc¬
nicos ou peritos.
Artigo 204 - Os atos, diligencias, depoimentos e as infor¬
mações técnicas ou perícias serão reduzidos a
termo nos autos do processo.
§ 1’
- Dispensar-se-a o termo, no caso de informaçee
es técnicas ou de pricia, se constar de laudo
junto aos autos.
§ 2®
- Os depoimentos testemunhais serão tomados em
audiência, sempre que possivel, na presença /
do indiciado e de seu defensor, para tanto d^
vidamente cientificados.
§ 32 - È facultado ao indiciado ou a seu defensor re
perguntar as testemunhas, por intermédio do /
presidente, que poderá indeferir as repergun￾tas que nao tiverem conexão com a falta, con¬
signando-se no termo as reperguntas indeferj.
das
§ 49
- Quando a diligencia requerer sigilo em det esa
do interesse público, dela so de dara ciência
-A-!
- £I
—
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO fIs 46
ao indiciado depois de realizada.
Artigo 205 - Se as irreguIaridades objeto ao processo ad¬
ministrativo constituírem crime, a autorida¬
de processante encaminhara copia das peças /
necessárias ao orgao competente para a ins -
tauraçao de inquérito policial.
SECÇÃO III
Da Defesa do Indiciado
Artigo 206 - A autoridade processante assegurara ao indi¬
ciado todos os meios indispensáveis a sua /
plena defesa.
§ I® - 0 indiciado poderá constituir procurador para
tratar de sua defesa.
§ 2® - No caso de revelia, a autoridade processante
designara, de oficio, um funcionário ou advo
gado que se incumba da defesa do indiciado 7
reveI.
Artigo 207 - Tomado o depoimento do indiciado, nos termos
do § I® do Art. 200, tera ele vista do proce_ss
so na repartição pelo prazo de 5 (cinco) dias,
para preparar sua defesa previa e requerer as
provas que deseje produzir. Havendo dois ou
mais indiciados, o prazo sera comum e de lo/
(dez) dias, apos o depoimento do ultimo deles.
Artigo 208 - Encerrada a instrução do processo, a autorida
des processante abrira vista dos autos ao iri
diciado ou seu defensor, para, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar suas razoes de def£
sa final.
Paragrafo unico - A vista dos autos sera dada na reparti -
çao, onde estiver funcionando a autoridade /
processante e sempre na presença de um funcio
nario devidamente autorizado.
SECÇÃO IV
Da Decisão do Processo Administrativo
Artigo 209 - Apresentada a defesa final do indiciado, a
autoridade processante apreciara todos os
elementos do processo, apresentando o seu r^
latorio, no qual proporá, justificadamente,
a absolvição ou a punição do indiciado, indj.
continua fls.
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO fls 47
condo, nesta ultima hipótese, a pena cabível e
seu fundamento legal.
Paragrafo unico - 0 relatorio e todos os elementos dos atj
tos serão remetidos a autoridade que determi -
nou a abertura do processo, no prazo de 10 /
(dez) dias, a contar da data da apresentaçao /
da fesa final.
Artigo 210 - A autoridade processante ficara a disposição
da autoridade competente, ate a decisão final
do processo, para prestar qualquer esclareci¬
mento Julgado necessário.
Artigo 211 - Recebidos os elementos, previstos no Art.
a autoridade que determinou a abertura do pro
cesso, apreciara as conclusões da autoridade,
processante, tomando as seguintes providencias
no prazo máximo de 5 (cinco) dias;
I - se discordar das conclusões do relatorio,
designara outra Comissão ou autoridade p£
ra reexaminar o processo e, no prazo maxj_
mo de 5 (cinco) dias, propor o que enten¬
der cabível, ratificando ou nao o relato￾rio;
II - se acolher as conclusões do relatorio da
autoridade processante, no prazo máximo /
de 5 (cinco) dias;
a) aplicara a pena proposta, se for compe
tente;
b) remetera o processo ao Prefeito, com /
sua manifestaçao, para aplicaçao da p£
na sugerida, quando esta for de compe¬
tência dessa autoridade.
Artigo 212-0 Prefeito devera proferir a decisão no prazo
de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 5 /
(cinco).
§ I
* - Se o processo nao for decidido no prazo des¬
te artigo, o indiciado reassumira automatic^ mente o exercício do cargo, aguardando ai o
juIgamento.
§ 2® - No caso de alcance ou malversaçao de dinheiro
publico, apurados nos autos, o afastamento se
prolongara ate a decisão final do processo ad
mini strativo.
continua fls...
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO fl*
Artigo 213 - Da decisão final do processo, sao admitidos os
recursos e pedidos de reconsideraçao previstos
neste Estatuto.
Artigo 214-0 funcionário so poderá ser exonerado a pedido,
apos a conclusão definitiva do processo admi -
nistrativo a que estiver respondendo e desde /
que reconhecida sua inocência.
Artigo 215 - A decisão definitiva proferida em processo ad¬
ministrativo so poderá ser alterada através do
processo de Revisão.
CAPÍTULO III
Da Revisão do Processo Disciplinar
Artigo 216 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revi -
sao da sindicância ou do processo administratj,
vo de que resultou a pena disciplinar, quando
se aduzirem fatos ou c ircunstancias suscetíveis
de justificar a inocência do requerente.
§ I® - A revisão so poderá ser requerida pelo funciona
rio punido, salvo o disposto no paragrafo se -
guinte.
§ 2® - Tratando-se de funcionário falecido ou desapa¬
recido, a revisão poderá ser requerida por /
qualquer pessoa constante dé seu assentamento
indi viduaI.
Artigo 217 - Correra a revisão em apenso aos autos do pro¬
cesso originário.
Paragrafo unico - Nao constitui fundamento para a revisão a
simples alegaçao de injustiça da penalidade.
Artigo 218 - Na inicial, o requerente pedira dia e hora p£
ra inquirição das testemunhas que arrolar.
Artigo 219 - Concluído o encargo da Comissão Revisora, em
prazo que nao excedera de 30 (trinta) dias, s£
ra o processo, com o respectivo relatorio, eri
caminhando ao Prefeito, que o julgara no prazo
de 30 (trinta) dias.
Artigo 220 - Julgada procedente a revisão, tornar-se-a sem
efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se
todos os direitos por ela atingidos.
LIVRO IV
continua fls
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO fl* 49
LIVRO IV
DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DO PESSOAL TEMPORÁRIO
CAPÍTULO I
Dos Servidores da Camara Municipal
Artigo 221 - As disposições deste Estatuto aplicam-se aos
servidores da Camara Municipal, com as modi¬
ficações previstas neste capitulo.
Artigo 222 - Compete ao Presidente da Camara Municipal:
I - os atos de provimento dos cargos públicos
da Camara Municipal e os de exoneração de
seus servidores;
II - a determinação de abertura de sindicância
ou de processo adm i n i strat i vo, visando a
apurar i rregu I ar i dades verificadas no ser
viço adm i n i strati vo da Camara;
III - a apiicaçao, a seus servidores, das penas
previstas neste Estatuto;
IV - a decisão do processo de revisão.
Artigo 223 - Sem prejuízo da competência do Presidente da
Camara, cabe ao Diretor Geral, ou orgao equ i v
valente, a apiicaçao das penas de advertência,
repreensão e de suspensão ate 30 (trinta) dias,
fora de sindicância ou de processo administra￾ti vo.
CAPÍTULO II
Do Pessoal Temporário
Artigo 224 - 0 pessoal temporário sera contratado no regime
da Consolidarão das Leis do Trabalho, observa¬
dos os princípios estabelecidos neste capitulo.
Paragrafo unico
- Sao as seguintes as categorias de pessoal
temporário do Município:
I - pessoal contratado para obras;
II - pessoal contratado para funções de nature¬
za técnica ou especializada;
III - pessoal contratado para o exercício de fun
çao de cargo publico.
r.nnt i nua fI r
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO f
|p 50
Artigo 225 - A contrataçao do pessoal previsto no artigo an¬
terior, nos orgaos da admi nistraçao municipal /
centralizada ou descentralizada, far-se-a obse£
vado o seguinte:
I - as contratações devem ser precedidos de jus
tificativa, com a indicaçao expressa de sua
efetiva necessidade e dos recursos orçamen￾tarios para a respectiva despesa;
I I - os contratos serão feitos por escrito, por
prazo determinado, nao superior a 2 (dois)
anos, ou por tempo indeterminado;
III - os salários serão fixados, sempre que poss£
vel, em níveis correspondentes aos estabele
eidos para funções semelhantes no quadro do
Funcionalismo publico municipal, nao poden¬
do ser inferiores ao salario mínimo vigente
na Região;
IV - quando se tratar de pessoal especi a I i zado /
ou técnico, e obrigatória a apresentaçao da
carteira profissional, "Curriculum vitae",
títulos e indicação de experiencia profissj_
ona I ;
V
- as contratações deverão ser feitas obrigato
riamente no regime do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço;
VI - sempre que possível, e dependendo dos serv_i_
ços a serem efetuados ou se o contrato nao
tiver prazo certo de duraçao, devera ser e^
tipulade período experimental correspondente
aos primeiros 90 (noventa) dias;
VII - os encargos prev i denc i ar i os serão obrigato¬
riamente recolhidos em^ estabelecimentos /
oficiais de credito;
VIII - o seguro de acidente sera feito, obrigato
- riamente, na carteira própria do Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS);
IX - as contratações deverão ser publicadas no
orgao oficial do Município, ou em jornal de
maior tiragem ou que tenha contrato para a
publicação dos atos oficiaisdo Município;
X - As prorrogaçoes de contratos serão feitas /
por simples aditamento no proprio instrumeri
to
cias
do contrato, dispensando-se as exigen
- iniciais;
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SAO PAULO f|s 51
XI - para todas as contratações, serão exigidas
idade mínima de 18 e maxiraa de 55 anos e
apresentaçao de atestado medico de sanida¬
de e abreugrafia fornecido por entidades /
oficiais ou que forem indicados pela Pre -
feitura;
XII - o servidor contratado nao poderá ser comis.
sionado em qualquer outro setor da adminis.
traçao.
I9 - Observada rigorosa ordem de cIassificaçao e fei¬
tas as contratações, perdera a prova de seleção
a sua validade, nao assumindo qualquer direito =a
eventual contrataçao futura para os demais candj_
datos aprovados.
§ 2® * Nao se aplicam as disposições deste artigo a con
trataçao de pessoal para obras, assim entendidos
os que irao executar trabalhos braçais.
Artigo 226 - Nao se aplica aos contratados no regime da Cori
solidação das Leis do Trabalho qualquer disposi¬
tivo deste Estatuto referente a vencimentos ou /
salarios, ferias, horário, afastamentos, licen -
ças e outros direitos e vantagens nem o regime /
di scip Iinar.
Paragrafo unico - Os direitos e vantagens e o regime disci¬
plinar aplicáveis ao pessoal contratado nos ter¬
mos do presente capitulo sao aqueles previstos /
na legislação trabalhista.
Artigo 227 - 0 contratado sera responsabilizado civilmente
pelos danos causados, por culpa ou dolo, a admi¬
nistração municipal, bem como criminaImente nos
termos do art.327 do Codigo Penal.
Artigo 228 - Sao nulos e de nenhum efeito os contratos fei¬
tos em desacordo com as normas deste capitulo.
Das Disposições Finais
Artigo 229 - C dia 28 de outubro sera consagrado ao funcio¬
nario municipal.
Artigo 23 0 - Contar-se-ao por dias corridos os prazos pre¬
vistos neste Estatuto.
Paragrafo unico - Na contagem dos prazss, salvo disposições
em contrario, excluir-se-a o dia do começo e in￾cluir-se-a o dia do vencimento. Se esse dia cair
em sabado, domiggo, feriado ou ponto facultativo.
Fls 52
o prazo consi derar-se-a prorrogado ate o primeiro dia
útil.
Arf: 231 *) - Sao isentos de sele os requer i mentos, certidões e
outros papeis que, na ordem admi ni strat i va, interessem
ao servidor publico municipal, ativo ou inativo.
Art. 232®) - Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou po¬
lítica, nenhum funcionário poderá ser privado de qual¬
quer de seus direitos, nem sofrer alteraçao de sua at£
v idade funcional
Art. 233®) - Nenhum funcionário poderá ser transferido de ofício
no período de 6 (seis) meses anterior e no de 3 (tres)
meses posterior as eleições.
Art. 234®) - É vedada a transferenci a ou remoção de ofício do
funcionário investido em cargo eletivo, desde a expe¬
dição do diploma ate o termino do mandato.
Art. 235®) - 0 Prefeito expedira a regu I amentaçao necessária a
perfeita execução deste Estatuto, observados os princft
pi os gerais pele consignados e de conformidade com
as exigências, possibilidades e recursos do Município.
Art. 236#) - Èste Estatuto entrara em vigor na data de sua publi¬
cação.
Art. 237®) - Resogam-se as disposições em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAPUÍ, aos 30 de dezem
bro de 1.970.
(a) Guido Belone
Prefeito Municipal.
PUBLICADA E REGISTRADA na Secretaraia da Prefeitura
Municipal de Parapua, na data supra e afixado no lu¬
gar de costume.
Sumie Ikeda dos Santos
Secretar io.

open original →