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norma nº 4461/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4461 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO ANUAL DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS AO PESSOAL DOCENTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL PARA O ANO LETIVO DE 2026
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MUNICÍPIO DE PARAPUA C(f V1 \
PAAPV 
44 du22 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
DECRETO N.° 4.461, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. 
"DISPÕE SOBRE 0 PROCESSO ANUAL DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS 
AO PESSOAL DOCENTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
PARA 0 ANO LETIVO DE 2026." 
DECRETA: 
MILTON MITIO IWAYAMA, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Estado de Sao Paulo, usando de suas atribuições 
legais, tendo em vista o disposto na Lei Municipal n.° 
1.977, de 18 de fevereiro de 1999, e considerando os 
princípios da legalidade, impessoalidade e imparcialidade 
que devem nortear os atos administrativos, 
CAPÍTULO I 
DAS COMPETÊNCIAS 
Artigo 1°- 0 processo de atribuição de classes e aulas para os docentes titulares de 
cargo do quadro do magistério público municipal, bem como para os docentes titulares de 
cargo da Secretaria Estadual da Educação, em exercício no município, por força do 
convênio decorrente do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, 
para o ano letivo de 2026 será processado de acordo com as disposições do presente 
decreto. 
Parágrafo Único. Os docentes contratados por tempo determinado serão alocados 
nas unidades educacionais municipais de acordo com necessidade e conveniência do 
Departamento Municipal de Educação, levando-se em consideração o perfil de cada um. 
Artigo 2°- Compete ao Departamento Municipal de Educação designar Comissão 
Municipal responsável pela implementação, execução, coordenação, acompanhamento e 
supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas para todas as fases. 
Artigo 3°- Compete ao Departamento Municipal de Educação, respeitada a ordem 
de classificação, a prerrogativa de atribuir às classes e aulas aos docentes, atendendo as 
disposições da Lei Municipal n.° 1.977/99, compatibilizando, quando possível, as 
eventuais situações de acumulação de cargos, empregos e funções. 
§ 1° - Compete ao Diretor de Escola, em complementação a atribuição realizada 
pelo Departamento Municipal de Educação e respeitada a ordem de classificação, atribuir, 
de forma criteriosa, a série/ano, levando-se em conta o perfil do professor na seguinte 
conformidade: 
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Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17.730-015 e-mail: prefeituratipparapua.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE PARAPUA
' PAM ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
DECRETO N.° 4.461, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. 
- a formação profissional do docente, inclusive no que se refere estudos de pós-graduação 
e aperfeiçoamento; 
II - experiência e reconhecimento social da atuação do docente em determinada série/ano; 
III - a sensibilidade do docente para trabalhar com alunos da faixa etária em questão. 
§ 2° - Por atribuição entenda-se o ato pelo qual as autoridades descritas neste artigo 
determinam o período, as classes e turmas ou aulas em que o docente atuará. 
CAPÍTULO II 
DA INSCRIÇÃO 
Artigo 4°-É obrigatória a inscrição de todos os docentes no processo de atribuição 
de classes e aulas e participação em todas as suas fases, caso necessário. 
Artigo 5°- Fica determinado o período de 01 a 05/12/2025, para os docentes titulares 
de cargo do Quadro do Magistério Municipal, bem como para os titulares de cargo da 
Secretaria de Estado da Educação de São Paulo cedidos para atuarem no município por 
força do convênio de municipalização, a efetuarem suas inscrições para o ano letivo de 
2026. 
§ 1° - A inscrição sera efetuada na unidade escolar onde o servidor se encontra 
exercendo suas atribuições. 
§ 2° - 0 docente readaptado participará do processo, ficando-lhe vedada a atribuição 
de classes e aulas enquanto permanecer nessa situação. 
§ 3° - Encerrado o período descrito no caput deste artigo e caso algum servidor não 
tenha feito sua inscrição, o Diretor de Escola efetuará a mesma, de oficio. 
CAPÍTULO III 
DA CLASSIFICAÇÃO 
Artigo 6°- Os docentes serão classificados em lista única junto ao Departamento 
Municipal de Educação, no campo de atuação da atribuição de classes e aulas, entre seus 
pares de mesma situação funcional. 
Artigo 7°- Os docentes serão classificados, observado: 
I - Quanto a situação funcional: 
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Av. Sao Paulo no1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17.730-015 e-ma, : prefeitura@)parapua.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE PARAPUA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
DECRETO N.° 4.461, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. 
a) docentes titulares de cargo da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, cedidos 
para atuarem no município por força do convênio de municipalização; 
b) docentes titulares de cargo do Quadro do magistério Público Municipal. 
II - Quanto ao tempo de serviço prestado no magistério público municipal de Parapuã: 
a) no cargo efetivo: 0,005 (cinco milésimos) por dia trabalhado, até o máximo de 100 (cem) 
pontos; 
b) no magistério: 0,002 (dois milésimos) por dia trabalhado, até no máximo de 25 (vinte e 
cinco) pontos. 
III - Quanto aos títulos: 
a) comprovante do titulo de doutor referente ao campo de atuação relativo as aulas e classes 
a serem atribuidas: 10 (dez) pontos; 
b) comprovante do titulo de mestre referente ao campo de atuação relativo as aulas ou 
classes a serem atribuidas: 05 (cinco) pontos; 
c) licenciatura plena na área da educação: 03 (três) pontos, sendo considerado apenas 1 
(um) titulo, desde de não utilizado para ingresso. 
d) certificado de curso de pós-graduação lato sensu correspondente à área da educação, 
com mínimo de 360 horas: 04 (quatro) pontos, até o máximo de 08 (oito) pontos; 
e) certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento, extensão universitária ou 
demais cursos relacionados com a Educação, com mínimo de 180 horas: 01 (um) ponto, 
até no máximo de 03 (três) pontos; 
f) certificado do programa "Multiplica SP": 01 (um) ponto; 
g) certificados ou declarações de participação de cursos de pequena duração, com duração 
inferior a 180 (cento e oitenta) horas, no campo de atuação das classes e/ou aulas a serem 
atribuídas, com validade de 5 (cinco) anos contados da data de conclusão do curso, para 
cada bloco de 30 (trinta) horas: 0,25 (vinte e cinco décimos) de pontos, até o limite de 6 
(seis) pontos, devidamente homologados pelo Departamento Municipal de Educação, os 
certificados que tiverem sido emitidos por: 
1 - Instituições de ensino superior devidamente autorizadas e/ou reconhecidas pelo 
Ministério da Educação; 
2 - Órgãos da estrutura básica do Ministério da Educação ou das Secretarias Estaduais da 
Educação; 
3 - Secretarias Municipais de Educação ou órgãos equivalentes. 
§ 1° - A data base para contagem do tempo de serviço é 30.06.2025, e dos títulos de 
01.07.2020 a 30.06.2025. 
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DECRETO N.° 4.461, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. 
§ 2° - 0 tempo de serviço utilizado para aposentadoria não sera computado para a 
classificação a que se refere este artigo. 
§ 3° - Para fins do disposto no inciso III deste artigo, o campo de atuação das classes 
e aulas a serem atribuidas é compreendido: 
a) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor, que ministra 
aulas nas séries/anos inicias do ensino fundamental ou na educação infantil; 
b) pela área curricular que integra a (s) disciplina (s) constituinte (s) da formação 
acadêmica do Professor de Educação Básica II. 
§ 4° - Para fins de delimitação do campo de atuação de que trata este artigo, 
considerar-se-do acrescidas as áreas curriculares de Linguagem e Códigos, Ciências da 
Natureza e Matemática e Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as 
temáticas de aprofundamento e enriquecimento curricular que tenham por objeto: 
a) questões da vida cidadã, tratadas como temas transversais; 
b) aspectos teórico-metodológicos que orientam a pratica dos integrantes do Quadro do 
Magistério. 
§ 5° - Não terão validade os certificados que não contenham, expressamente, a 
identificação da entidade promotora, a carga horária, a data da certificação e outros 
elementos necessários para a fiel análise do documento. 
§ 6° - 0 tempo de serviço do docente nos períodos de afastamentos autorizados sem 
prejuízo de vencimentos será computado regularmente para fins de classificação no 
processo de atribuição de classes e aulas. 
Artigo 8°- Para fins de classificação e de atribuição, os campos de atuação são assim 
considerados: 
I - Classe: com classes de Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental; 
II - Aulas: com aulas de Educação Física e Lingua Inglesa na Educação Infantil; Arte e 
Educação Física e Lingua Inglesa nos anos iniciais do Ensino Fundamental; 
III - Educação especial: salas de recursos de Educação Especial. 
Artigo 9°- A classificação dos docentes titulares de cargo no município e da rede 
estadual em exercício na rede municipal por força do convênio de municipalização será 
efetuada com base no somatório de pontos obtidos nos critérios referidos no artigo 7°. 
Parágrafo Único. Havendo empate entre os candidatos, serd. critério para 
desempate, sendo aplicado sucessivamente: 
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a) com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos da Lei Federal n° 10.741/03, entre si 
e frente aos demais, sendo que será dada preferência ao de idade mais elevada; 
b) o tempo de serviço prestado no magistério público de Parapuk 
c) maior número de dependentes legais menores de 21 anos de idade na data de 
encerramento das inscrições; 
d) maior idade, para classificados com idade inferior a 60 anos. 
Artigo 10 - Encerrado o processo de inscrição, o Departamento Municipal de 
Educação elaborará e publicará lista de classificação, que será afixada nas respectivas 
unidades escolares e na sede do Departamento Municipal de Educação. 
§ 1° - Da classificação, caberá recurso, a ser interposto no prazo de 2 (dois) dias 
úteis, junto ao Departamento Municipal de Educação, que o encaminhará para a Comissão 
Municipal responsável pelo processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 
2026, para emissão de parecer no prazo de 2 (dois) dias fiteis, com devolução ao 
Departamento Municipal de Educação que emitirá decisão final. 
§ 2° - Havendo alteração na lista de classificação, a mesma será republicada, 
abrindo-se mesmo prazo para recurso. 
CAPÍTULO IV 
DA ATRIBUIÇÃO 
Artigo 11 - A atribuição de classes e aulas, no Município, dar-se-á em período que 
antecede o inicio do ano letivo e ao longo dele, respeitando-se as listas classificatórias na 
seguinte ordem: 
I - Titulares de cargo da rede estadual, cedidos para atuarem no município pelo convênio 
de municipalização; 
II - titulares de cargo na rede municipal; 
III - contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público. 
Artigo 12 - A atribuição no processo inicial ocorrerá em duas fases: 
I - Constituição da jornada de trabalho docente; 
II - Carga suplementar de trabalho docente. 
Artigo 13 - Em qualquer etapa ou fase, a atribuição deverá observar a seguinte 
ordem de prioridade quanto a situação funcional:, 
I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação; 
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DECRETO N.° 4.461, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. 
II - titulares de cargos, em campo de atuação diverso, desde que habilitado; 
III - contratados por tempo determinado. 
Artigo 14 - A carga suplementar poderá ser atribuida desde que observados os 
limites fixados no art. 41, § 2° da Lei n. ° 1.977/99 e nas seguintes condições: 
I - no próprio campo de atuação; 
II - em campo de atuação diverso, desde que o docente esteja habilitado. 
Parágrafo Único. Os docentes da rede estadual cedidos para atuarem no município 
não fardo jus a atribuição de carga suplementar junto a rede municipal de educação básica. 
Artigo 15 - Durante o ano letivo, a atribuição a titulo de carga suplementar ocorrera: 
I - na Unidade Escolar: quando a carga suplementar for igual ou inferior a 30 (trinta) dias; 
II - no Departamento Municipal de Educação: quando a carga suplementar for superior a 
30 (trinta) dias. 
Artigo 16 - Ao docente que não tiver sua jornada totalmente constituída no processo 
inicial deverá constitui-la com aulas dos projetos do Departamento Municipal de Educação. 
§ 1° - São considerados projetos as classes, turmas ou aulas de reforço escolar, 
recuperação paralela, oficinas curriculares de escolas de tempo integral e demais projetos 
que o Departamento Municipal de Educação julgar necessário. 
§ 2°- A atribuição de aulas da EJA terá validade anual e, para fins de reconhecimento 
de vinculo, assim como para efeito de perda total ou redução de carga horária docente. 
§ 3° - 0 tempo de serviço do docente, quando constituído exclusivamente com 
classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não sell considerado para fins 
de classificação no processo de atribuição de classes e aulas. 
Artigo 17 - A atribuição de aulas das oficinas curriculares das escolas de tempo 
integral, como carga suplementar ou não, serão feitas, exclusivamente, com base na 
adequação do perfil do docente em face dos eixos ou dos temas das mencionadas oficinas 
e, ainda, a critério do Departamento Municipal de Educação objetivando otimizar os 
recursos humanos disponíveis. 
Artigo 18 - A atribuição de classes e aulas no decorrer do ano letivo dar-se-á de 
acordo com as necessidades do sistema de ensino. 
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Av. SC10 Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17.730-015 e-mail: prefeituraO)parapua.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE PARAPUA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
DECRETO N.° 4.461, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Artigo 19 - Em qualquer hipótese, o docente titular de cargo efetivo somente poderá 
desistir das aulas atribuidas nas seguintes condições: 
I - aulas atribuidas a titulo de carga suplementar; 
II - para aumento da carga horária ou manutenção da mesma em uma das unidades 
escolares em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas; 
III - para deixar classes ou aulas atribuidas em substituição para assumir classes ou aulas 
livres. 
Parágrafo Único. Os docentes titulares de cargo que desistirem das aulas atribuidas 
a titulo de carga suplementar ficarão impedidos de constituir novas classes/aulas a este 
titulo no decorrer do ano letivo. 
Artigo 20 - Os docentes contratados por tempo determinado poderão exercer 
docência em classes ou aulas distintas da atribuição inicial, inclusive em projetos da Pasta, 
de acordo com o interesse da administração a critério do Departamento Municipal de 
Educação. 
Parágrafo Único. A retribuição pecuniária dos docentes contratados por prazo 
determinado, em qualquer hipótese, sera calculada com base no nível inicial da escala de 
vencimentos das classes e/ou aulas a serem atribuidas. 
Artigo 21 - 0 aumento da carga horária, resultante da atribuição de classes ou de 
aulas ao docente que se encontre afastado em licença ou em afastamento previstos em 
legislação, somente se concretizará para todos os fins, na efetiva assunção do exercício das 
classes ou das aulas atribuidas. 
Artigo 22 - No caso de fusão de classes e/ou aulas no decorrer do ano, a classe sera 
atribuida ao titular de cargo, e, quando for o caso de dois titulares, sera atribuida ao docente 
melhor classificado. 
§ 1° - Sempre que houver necessidade de atendimento ao docente titular de cargo 
efetivo, deverá ser aplicada a ordem inversa de classificação dos docentes, para a redução 
ou dispensa do docente admitido em caráter temporário. 
§ 2° - a redução da carga horária do docente, resultante da perda de classe ou aulas, 
será concretizada de imediato A. ocorrência, independentemente de o docente se encontrar 
em exercício ou em licença/afastamento a qualquer titulo, exceto n sos de licença 
saúde, licença gestante e licença adoção. 
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MUNICÍPIO DE PARAPUA 
PAIR ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
DECRETO N.° 4.461, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Artigo 23 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e/ou aulas 
não terão efeito suspensivo devendo ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a 
atribuição, dispondo a autoridade recorrida do mesmo prazo para decisão. 
Artigo 24 - 0 docente contratado por tempo determinado a quem tenha sido 
atribuida classes ou aulas, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar 
no primeiro dia de aula subsequente a atribuição terá anulada a atribuição das classes ou 
aulas, ficando impedido de concorrer a novas atribuições durante o ano. 
Artigo 25 - Quando a atribuição implicar em acumulação de cargos ou funções, nos 
termos permitidos pela Constituição Federal, o candidato deverá apresentar atestado de 
trabalho contendo o horário, emitido pela repartição de origem, antes de iniciar exercício 
decorrente da atribuição. 
Artigo 26 - Os docentes serão convocados para participarem do processo de 
atribuição de classes e/ou aulas através de Editais de Convocação, a serem expedidos pelo 
Departamento Municipal de Educação, sujeito a ampla divulgação. 
Parágrafo único - Para as atribuições realizadas no decorrer do ano letivo, poderá ser 
publicado um único Edital de Convocação, escolhendo se determinado dia da semana para 
sua realização. 
Artigo 27 - 0 docente candidato a participar do processo de atribuição de classes 
ou aulas quando impedido de participar far-se-á representar por meio de procurador 
legalmente constituído. 
Artigo 28 - 0 docente candidato a admissão por prazo determinado que não 
comparecer quando convocado e nem se fizer representar por procuração legal, ou ainda 
que, estando presente recusar-se a contratação, sera tido como desclassificado e a 
atribuição recairá sobre o próximo da classificação, só podendo voltar a concorrer caso a 
lista de classificação esgote-se e, eventualmente a administração opte por utiliza-la 
novamente, convocando os docentes de acordo com a ordem estabelecida. 
Artigo 29 - Os docentes declarados adidos deverão, obrigatoriamente, participar 
durante o ano de todas as atribuições, bem como assumir toda e qualquer substituição, 
desde que habilitado. 
Parágrafo Único. Não sendo atribuidas classes ou aulas, os docentes adidos ficarão 
disposição do Departamento Municipal de Educação que a eles atribuirá substituições 
eventuais ou o exercício de funções correlatas, de acordo com o inteeq público e a 
conveniência administrativa. 
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PAM ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
DECRETO N.° 4.461, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 30 - Cabe as autoridades escolares tomar as providencias necessárias 
divulgação, execução e acompanhamento do processo de atribuição de classes e aulas do 
pessoal docente do Quadro do Magistério Público Municipal. 
Artigo 31 - Os responsáveis pelo processo de atribuição de classe e aulas deverão 
ter por base este decreto, portarias, editais e comunicados que regulamentam todo o 
processo de inscrição e atribuição de classes e aulas. 
Artigo 32 - Os casos omissos ou conflitantes serão solucionados pelo Departamento 
Municipal de Educação, ouvida a Comissão de atribuição, tendo como principio básico a 
ordem de preferência do candidato na escala de classificação. 
Artigo 33 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 4 de p4vembro de 2025. 
MILTONMIIO IWAYAMA 
Municipal 
Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Parapuã, e afixado em lugar de costume na data supra. 
CLAYT 
Se 
9 
IRA DA SILVA 
esignado 
Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17.730-015 e-mail: prefeituraraparapua.sp.gov.br 

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