| Tipo | Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AOS CONTRIBUINTES COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ |
| native_id | 7911 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Parr Irgigatiun Teuttara fliuttiripat iir Paraptul Avenida São Paulo, 1113 - Fone 18 3582 1395 - CEP 17730-015 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUA - Estado de São Paulo e-mail: contato@parapua.sp.leg.br site: www.parapua.spieg.br LEI DO LEGISLATIVO N° 09/2.025, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025. "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AOS CONTRIBUINTES COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NA() TRIBUTÁRIOS NO MUNICÍPIO DE PARANA". ROGNEY MAURICIO TEMPORIM, Presidente da Camara Municipal de Parapua, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal adota e ele promulga a seguinte:- LEI DO LEGISLATIVO N° 09/2025. Art, 1° A Prefeitura Municipal de Parapud fica obrigada a informar, anualmente, aos contribuintes que possuam débitos tributários e não tributários, como o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, o Alvará de Funcionamento e o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, sobre a existência e o valor atualizado dessas pendências. §1° A notificação deverá conter informações detalhadas sobre: I - o valor do débito atualizado; II - o prazo para pagamento, que deverá ser de, no mínimo, quinze dias antes do inicio de qualquer procedimento de cobrança judicial; III - as formas disponíveis para regularização da pendência. §2° A notificação será realizada por meios eletrônicos ou tradicionais, incluindo, mas não se limitando a: I - carta; II - e-mail; III - aplicativo de mensagens instantâneas, como o WhatsApp; IV - outros meios que garantam o recebimento da informação pelo contribuinte. §3°Gase-e-seiltr-i-buinte-ffile-reeeba-a-Ret-ifiefietie-per-itualquer-Eles-meies-meneienades-Fiesta-hei poderá solicitar a comprovação da comunicação, sendo responsabilidade exclusiva da Prefeitura assegufaFque-a-infor-maeile-fai-devidemente4r-afismiti4a. (V ETA DO) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro exercício f al su quente. ala das Sessões "Raul Cassebe", aos 03 de 4vembro de 2025. Mauricio Temporim Presidente Riibeilo Martins 1° Secretário da Mesa REGISTRADA E PUBLICADA na Secretaria da Camara Municipal de Parapud, na data sup riviera egislativo Projeto de Lei do Legislativo n° 12/2025, de autoria do Vereador Luiz Carlos Trintin, aprovado em sessão Ordindria de 03/11/2025. 1