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norma nº 9/2025

Tipo Lei do Legislativo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AOS CONTRIBUINTES COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ
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Parr Irgigatiun 
Teuttara fliuttiripat iir Paraptul 
Avenida São Paulo, 1113 - Fone 18 3582 1395 - CEP 17730-015 
CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUA - Estado de São Paulo 
e-mail: contato@parapua.sp.leg.br 
site: www.parapua.spieg.br 
LEI DO LEGISLATIVO N° 09/2.025, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025. 
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AOS 
CONTRIBUINTES COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NA() TRIBUTÁRIOS NO MUNICÍPIO 
DE PARANA". 
ROGNEY MAURICIO TEMPORIM, Presidente da Camara Municipal de Parapua, no uso de 
suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal adota e ele promulga a seguinte:-
LEI DO LEGISLATIVO N° 09/2025. 
Art, 1° A Prefeitura Municipal de Parapud fica obrigada a informar, anualmente, aos 
contribuintes que possuam débitos tributários e não tributários, como o Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISS, o Alvará de Funcionamento e o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, 
sobre a existência e o valor atualizado dessas pendências. 
§1° A notificação deverá conter informações detalhadas sobre: 
I - o valor do débito atualizado; 
II - o prazo para pagamento, que deverá ser de, no mínimo, quinze dias antes do inicio de 
qualquer procedimento de cobrança judicial; 
III - as formas disponíveis para regularização da pendência. 
§2° A notificação será realizada por meios eletrônicos ou tradicionais, incluindo, mas não se 
limitando a: 
I - carta; 
II - e-mail; 
III - aplicativo de mensagens instantâneas, como o WhatsApp; 
IV - outros meios que garantam o recebimento da informação pelo contribuinte. 
§3°Gase-e-seiltr-i-buinte-ffile-reeeba-a-Ret-ifiefietie-per-itualquer-Eles-meies-meneienades-Fiesta-hei 
poderá solicitar a comprovação da comunicação, sendo responsabilidade exclusiva da Prefeitura 
assegufaFque-a-infor-maeile-fai-devidemente4r-afismiti4a. (V ETA DO) 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro 
exercício f al su quente. 
ala das Sessões "Raul Cassebe", aos 03 de 4vembro de 2025. 
Mauricio Temporim 
Presidente 
Riibeilo Martins 
1° Secretário da Mesa 
REGISTRADA E PUBLICADA na Secretaria da Camara Municipal de Parapud, na data sup 
riviera 
egislativo 
Projeto de Lei do Legislativo n° 12/2025, de autoria do Vereador Luiz Carlos Trintin, aprovado em sessão 
Ordindria de 03/11/2025. 
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