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norma nº 3299/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3299 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE PARAPUit 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.299 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026. 
"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS DO 
MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
MILTON MITIO IWAYAMA, Prefeito Municipal de 
Parapuft, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, 
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUA APROVOU e ele SANCIONA 
e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: 
Artigo 1°- Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS do 
Município de Parapud, destinado à promoção da recuperação de créditos do Município, 
decorrentes de débitos tributários, multas ou encargos de qualquer natureza, ainda que não 
tributários, inscritos em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar. 
Parágrafo ifnico. Poderão aderir ao REFIS os contribuintes, pessoas fisica ou 
jurídica, que se enquadrem no previsto no caput deste artigo. 
Artigo 2°- A quitação referida no caput deverá ser realizada mediante ao 
pagamento integral dos débitos, à vista, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros 
e multas. 
Parágrafo tnico. Em ocorrendo o pagamento de forma parcelada, o desconto 
será de 70% (setenta por cento) dos juros e multas. 
Artigo 3°- Os débitos previstos no caput do artigo 1° que se encontram 
ajuizados (judiciais), poderão ser objeto do REFIS, devidamente acrescidos do pagamento 
de custas processuais e honorários advocaticios, com regular suspensão do processo até o 
integral cumprimento da obrigação. 
§ 1°- As custas processuais devidas ao Estado, quitadas ou não pelo Município, 
em processo judicial movido em relação ao aderente do REFIS deverão ser quitadas à vista, 
na ocasião da concessão do beneficio, devendo o recolhimento ser efetuado junto às 
agências bancárias locais, sob responsabilidade do interessado e comprovado, de imediato, 
junto ao Departamento Municipal de Fiscalização e Tributos. 
§ 2°- Os honorários advocaticios de que trata o caput deste artigo, na ordem de 
10% (dez por cento), serão calculados sobre o imposto devido (atualizado monetariamente, 
sem descontos, deduções e sem incidência de juros e multas), e pagos após quitação do 
tributo de forma total, parcial ou proporcional ao pagamento. 
§ 3°- 0 deferimento do requerimento de adesão ao REFIS será informado pelo 
Município ao juizo competente, valendo como confissão de divida, suspendendo-se o 
processo até o integral cumprimento da obrigação. 
§ 4°- 0 aderente com débitos ajuizados, ao aderir ao REFIS, renuncia 
expressamente as eventuais defesas ofertadas judicialmente, confessando o débito junto A 
Municipal idade. 
1 
Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br 
Publicada e registrada 
MUNICÍPIO DE PARAPUA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.299, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026. 
§ 5°- 0 não cumprimento do REFIS implicará em prosseguimento do processo, 
na fase em que se encontra, independentemente de prévia comunicação ao aderente. 
Artigo 4°- A adesão ao REFIS se dará mediante requerimento especifico junto 
ao Departamento Municipal de Fiscalização e Tributos, assinado pelo aderente, com 
atualização cadastral obrigatória, instruido com a documentação comprobatória do débito, 
bem como cópia reprográfica dos documentos pessoais ou de constituição conforme o caso 
e comprovante de endereço, sendo inserido os dados no sistema municipal de tributos. 
Parágrafo tnico. A adesão ao REFIS importa em confissão expressa, 
irrevogável e irretratável dos débitos objeto do programa, com aceitação plena dos 
pressupostos previstos nesta Lei. 
Artigo 5°- 0 não pagamento de outros tributos, multas ou encargos de qualquer 
natureza administrados pela Municipalidade, até o limite de 02 parcelas vencidas, 
implicará na exclusão do favorecido do programa estatuído pelo REFIS. 
§ 1°- A exclusão do aderente do REFIS nos moldes previstos nesse artigo, 
impede sua reintegração ao programa. 
§ 2°- Os débitos, inscritos em divida ativa, já beneficiados por Programas de 
Recuperação Fiscal - REFIS, não poderão novamente ser beneficiados pela presente Lei, 
exceto em caso de pagamento a vista, do parcelamento anterior. 
Artigo 6°- 0 contribuinte terá até o dia 15/03/2026, para efetivar o requerimento 
de adesão ao REFIS, e proceder ao pagamento devido, podendo ser prorrogado por uma 
única vez e por igual período, à critério do Chefe do Executivo Municipal, mediante 
Decreto, vedados requerimentos posteriores as datas estipuladas. 
Artigo 7°- 0 parcelamento de alude esta Lei poderá ser solicitado em até no 
máximo 15 (quinze) parcelas sucessivas e seu valor mínimo individual deverá 
corresponder a R$100,00 (cem reais). 
Artigo 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapud, e 4 de ,fevereiro de 2026. 
MILTON MI AYAMA 
Pre o M nicipal 
rio na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra. 
CL 0 ÇEIRA DA SILVA 
Se etári esignado 
Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br 

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