| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3299 / 2026 |
| Date | 2026-02-24 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE PARAPUit ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.° 3.299 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026. "INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." MILTON MITIO IWAYAMA, Prefeito Municipal de Parapuft, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE PARAPUA APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1°- Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS do Município de Parapud, destinado à promoção da recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, multas ou encargos de qualquer natureza, ainda que não tributários, inscritos em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar. Parágrafo ifnico. Poderão aderir ao REFIS os contribuintes, pessoas fisica ou jurídica, que se enquadrem no previsto no caput deste artigo. Artigo 2°- A quitação referida no caput deverá ser realizada mediante ao pagamento integral dos débitos, à vista, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multas. Parágrafo tnico. Em ocorrendo o pagamento de forma parcelada, o desconto será de 70% (setenta por cento) dos juros e multas. Artigo 3°- Os débitos previstos no caput do artigo 1° que se encontram ajuizados (judiciais), poderão ser objeto do REFIS, devidamente acrescidos do pagamento de custas processuais e honorários advocaticios, com regular suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação. § 1°- As custas processuais devidas ao Estado, quitadas ou não pelo Município, em processo judicial movido em relação ao aderente do REFIS deverão ser quitadas à vista, na ocasião da concessão do beneficio, devendo o recolhimento ser efetuado junto às agências bancárias locais, sob responsabilidade do interessado e comprovado, de imediato, junto ao Departamento Municipal de Fiscalização e Tributos. § 2°- Os honorários advocaticios de que trata o caput deste artigo, na ordem de 10% (dez por cento), serão calculados sobre o imposto devido (atualizado monetariamente, sem descontos, deduções e sem incidência de juros e multas), e pagos após quitação do tributo de forma total, parcial ou proporcional ao pagamento. § 3°- 0 deferimento do requerimento de adesão ao REFIS será informado pelo Município ao juizo competente, valendo como confissão de divida, suspendendo-se o processo até o integral cumprimento da obrigação. § 4°- 0 aderente com débitos ajuizados, ao aderir ao REFIS, renuncia expressamente as eventuais defesas ofertadas judicialmente, confessando o débito junto A Municipal idade. 1 Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br Publicada e registrada MUNICÍPIO DE PARAPUA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.° 3.299, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026. § 5°- 0 não cumprimento do REFIS implicará em prosseguimento do processo, na fase em que se encontra, independentemente de prévia comunicação ao aderente. Artigo 4°- A adesão ao REFIS se dará mediante requerimento especifico junto ao Departamento Municipal de Fiscalização e Tributos, assinado pelo aderente, com atualização cadastral obrigatória, instruido com a documentação comprobatória do débito, bem como cópia reprográfica dos documentos pessoais ou de constituição conforme o caso e comprovante de endereço, sendo inserido os dados no sistema municipal de tributos. Parágrafo tnico. A adesão ao REFIS importa em confissão expressa, irrevogável e irretratável dos débitos objeto do programa, com aceitação plena dos pressupostos previstos nesta Lei. Artigo 5°- 0 não pagamento de outros tributos, multas ou encargos de qualquer natureza administrados pela Municipalidade, até o limite de 02 parcelas vencidas, implicará na exclusão do favorecido do programa estatuído pelo REFIS. § 1°- A exclusão do aderente do REFIS nos moldes previstos nesse artigo, impede sua reintegração ao programa. § 2°- Os débitos, inscritos em divida ativa, já beneficiados por Programas de Recuperação Fiscal - REFIS, não poderão novamente ser beneficiados pela presente Lei, exceto em caso de pagamento a vista, do parcelamento anterior. Artigo 6°- 0 contribuinte terá até o dia 15/03/2026, para efetivar o requerimento de adesão ao REFIS, e proceder ao pagamento devido, podendo ser prorrogado por uma única vez e por igual período, à critério do Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, vedados requerimentos posteriores as datas estipuladas. Artigo 7°- 0 parcelamento de alude esta Lei poderá ser solicitado em até no máximo 15 (quinze) parcelas sucessivas e seu valor mínimo individual deverá corresponder a R$100,00 (cem reais). Artigo 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapud, e 4 de ,fevereiro de 2026. MILTON MI AYAMA Pre o M nicipal rio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra. CL 0 ÇEIRA DA SILVA Se etári esignado Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br