| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4487 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | REGULAMENTA O PROVIMENTO DO CARGO DE GESTOR MUNICIPAL DE ESCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE PARAPLA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 DECRETO N.° 4.487, DE 07 DE ABRIL DE 2026. "Regulamenta o Provimento do Cargo de Gestor Municipal de Escola, e dá outras providências." MILTON MITIO IWAYAMA, Prefeito Municipal de Parapuk Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que a gestão democrática é um dos princípios sob o qual deve ser ministrado o ensino público, nos termos do art. 3°, inciso VIII, da Lei Federal n° 9.394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 14.133, de 25/12/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), dispõe em seu art. 14, § 1°, inciso I, que o provimento do cargo ou função de gestor escolar deve se dar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho; CONSIDERANDO a Meta n° 19, do Plano Nacional de Educação; CONSIDERANDO a Meta n° 13, do Plano Municipal de Educação; CONSIDERANDO a proposição da Matriz Nacional Comum de Competências do Diretor de Escola, elaborado pelo Conselho Nacional de Educação; CONSIDERANDO que a autoridade nomeante, no caso este Chefe do Poder Executivo Municipal, dispõe de competência para expedir normas complementares e regulamentadoras ao exercer suas atribuições na direção da administração municipal, derivada de nosso sistema constitucional (art. 84, inciso II, CF), podendo, dessa maneira, regulamentar os procedimentos para o provimento da referida função, ficando, a partir de então, vinculado aos procedimentos previstos neste Decreto; DECRETA: Art. 1°- A Gestão Escolar das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Ensino de Parapu5 será definida por meio de critérios técnicos e pedagógicos par ao processo de eleição e nomeação do Diretor Escolar, habilitado na área da educação a partir do presente Decreto. Art. 2°- A Comunidade Escolar deverá ter participa ão direta na avaliação e aprovação do Plano de Gestão Escolar, como um dos princ"pios a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal e da autonomia escolar. 1 Av. Sao Paulo n°11 13 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPLA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 DECRETO N.° 4487, DE 07 DE ABRIL DE 2026. Art. 3°- A Gestão Escolar das Unidades da Rede Municipal de Ensino por meio da Gestão Democrática tem como principio, a garantia de um padrão de qualidade educacional, garantir as aprendizagens essenciais e promover a transparência dos processos pedagógicos, administrativos e financeiros. Art. 4°- A autonomia escolar, respeitada a legislação vigente, se manifesta por meio da participação da Comunidade Escolar na construção do Projeto PoliticoPedagógico, como expressão de suas relações sociais internas e externas, interdependentes e articuladas de forma pedagógica, administrativa, financeira e física. § 1°- Define-se como Comunidade Escolar: I — Pais ou responsáveis legais de estudantes regularmente matriculados na Unidade de Ensino; II — Conselho Escolar; Ill — Associação de Pais e Mestres; IV — Profissionais da Educação em exercício na Unidade Escolar; V — Equipe de Apoio da Unidade Escolar. § 2°- 0 Projeto Politico-Pedagógico, independentemente da autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira da Unidade de Ensino, representa mais do que um documento, sendo um dos meios de viabilizar a escola democrática, o aprimoramento do processo de ensino-aprendizagem, adoção de critérios de organização dos tempos e espaços da escola e garantir a qualidade educacional. Art. 5°- A Gestão Escolar será exercida pelo Diretor Escolar por meio de Escolha do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública à Comunidade Escolar. Art. 6°- A função de Diretor de Escola será provida através de abertura de edital de inscrição, publicado pelo Departamento Municipal de Educação, objeto de ampla divulgação, estabelecendo prazo para os candidatos interessados, pertencentes ao quadro da Rede Municipal de Educação (efetivos ou comissionados), efetuarem inscrição, devendo preencher os seguintes requisitos: I — Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação em Gestão Escolar; II — Ter, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério; III — Ter domínio de informática básica para a realização de suas funções; IV — Apresentação de proposta de trabalho pelos candidatos inscritos em consonância com a proposta pedagógica do município e o projeto politico pedagógico da Unidade Escolar, com a aprovação da Comissão de Avaliação do Plano de Gestão Escolar, tendo por objetivo avaliar critérios técnicos de mérito e desempenho. Art. 7°- 0 Diretor de Escolar deve exercer um conjunto de critérios técnicos, pedagógicos e algumas competências pessoais e relacionais, dentre as quais: 2 Av. Sao Paulo n°11 13 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeituraTL,parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPLA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 DECRETO N.° 4.487, DE 07 DE ABRIL DE 2026. 1- Politico-institucional: Ser urna liderança da escola na direção da garantia do direito fundamental à educação; II — Pedagógica: garantir a efetivação das aprendizagens essenciais dos estudantes de acordo com o Currículo Referência do Município; III — Administrativo-financeira; garantir requisitos técnicos e operacionais que viabilizam a realização do trabalho escolar de modo eficaz e transparente; IV — Pessoal e relacional: ser liderança criadora da sinergia dos trabalhos e esforços dos profissionais da escola, referência de atitudes e posicionamentos que favorecem a organização do trabalho pedagógico e das relações pessoais e intrapessoais. Art. 8°- A Comissão de Avaliação do Plano de Gestão Escolar será constituída por representantes titulares seguidos de seus suplentes na seguinte conformidade: I — Um (01) representante do Departamento Municipal de Educação; II — Um (01) representante dos professores de educação básica; Ill — Um (01) representante dos professores de educação infantil; IV — Um (01) representante dos técnicos administrativos das escolas municipais; V — Dois (02) representantes dos pais pertencentes à unidade escolar; VI — Dois (02) representantes do Conselho Municipal de Educação. § 1°- 0 presidente da comissão será eleito por seus pares. § 2°- A comissão, quando entender necessário e conveniente, poderá convocar os candidatos a comparecerem presencialmente, a fim de serem ouvidos, visando a subsidiar a avaliação da mencionada comissão. § 3°- A comissão de avaliação habilitará os candidatos que comprovarem conhecimentos dos critérios técnicos de mérito e de desempenho das atribuições inerentes a função, previstos neste Decreto. Art. 9°- 0 processo de eleição será convocado pelo Departamento de Educação, através de edital para proceder á eleição de diretores e será realizado por meio de consulta pública à comunidade escolar da unidade, com direito à voto: § 1°- A data da eleição de Diretor será previamente fixada pelo Departamento Municipal de Educação. § 2°- A eleição processar-se-á em escrutínio único, por voto uninominal direto e facultativo, sendo proibido o voto por representação. § 3°- Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um a que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções na escola. 3 Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPU ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 DECRETO N.° 4.487, DE 07 DE ABRIL DE 2026. § 4°- Será considerado eleito o membro do Magistério que obtiver o maior percentual de votos válidos. Art. 10 - Na ocorrência de empate de votação, como medida resolutiva, serão considerados os seguintes critérios: I — Maior tempo de magistério municipal; II — Maior tempo de magistério na escola; II — Maior titulação na área da educação. § 1°- A votação somente terá validade se houver a participação de votantes que atinja 50% (cinquenta por cento) do número total de eleitores, sendo esses: (Conselho Escolar e Associação de Pais e Mestres, Profissionais da Educação em exercício da Unidade, Equipe de Apoio da Unidade de Ensino). I — Dois (02) representante dos professores especialistas da Unidade de Ensino; II — Três (03) representante dos professores de educação básica e/ou professor de educação infantil da Unidade de Ensino; Ill — Um (01) representante dos técnicos administrativos da Unidade de Ensino; IV — Dois (02) representante equipe de apoio da Unidade de Ensino; V — Dois (03) representantes dos pais pertencentes à unidade escolar; VI — Dois (02) representantes da Associação de Pais e Mestres; VII — Dois (02) representantes do Conselho de Escola. § 2°- Na hipótese de não atingir o percentual de participação previsto no caput deste artigo, proceder-se-6 à nova votação, dentro de 03 (três) dias úteis, exigindo-se o quárunn mínimo de 1/3 (um terço) do número total de eleitores. § 3°- Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, o Departamento Municipal de Educação se responsabilizará pelo suporte à unidade escolar. § 4°- Durante o processo de eleição a equipe técnica pedagógica do Departamento Municipal de Educação se responsabilizará pelo suporte à unidade escolar. Art. 11 - A nomeação do cargo de Diretor Escolar, após o regular procedimento de eleição, será realizada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 12 - Ao final de cada ano letivo caberá ao Diretor Escolar reavaliar e planejar as ações para o ano subsequente, a fim de assegurar o pleno cumprimento previsto para o quadriênio do Plano de Gestão Escolar. Art. 13 - O Diretor Escolar deverá apresentar seus resultados e ações realizadas para a Associação de Pais e Professores ao final de cada ano letivo. 4 ( Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeituraaparapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPLA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 DECRETO N.° 4.487, DE 07 DE ABRIL DE 2026. Art. 14 - Ao final de cada ano letivo será realizada a Avaliação de Desempenho do Diretor Escolar pela comunidade escolar, por instrumento próprio elaborada pela equipe do Departamento Municipal de Educação e Departamento Municipal de Recursos Humanos. Art. 15 - 0 mandato do Diretor Escolar terá a duração de 05 (cinco) anos a contar da data de nomeação realizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser reeleito em novo processo de eleição por igual período. I — Término do mandato; II — Renúncia; Ill — Destituição; IV — Aposentadoria; V — Falecimento. Parágrafo Único. Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, Ill, IV e V, caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal fazer a designação de um Diretor Escolar Interino, cujo mandato se dará ate a conclusão de novo processo de eleição. Art. 16 - A destituição do Diretor de Escola, titular ou interino, poderá ocorrer, por meio de parecer fundamentado do Departamento Municipal de Educação, ratificado por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, nas seguintes hipóteses: I — Por conceito insatisfatório e inferior a 50% de aprovação na Avaliação de Desempenho do Diretor Escolar, contemplado por formulário próprio elaborado pela equipe do Departamento Municipal de Educação; II — Por infração aos deveres ou incidência nas proibições constantes na Lei Municipal n° 1.747, de 08 de setembro de 1993 — Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parapuã; Ill — Por inobservância a quaisquer disposições deste Decreto. Art. 17 - A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal poderá ser designado interventor para fins de acompanhamento e verificação das hipóteses que trata este Decreto. Art. 18 - Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos do art. 16, deste Decreto, o Diretor Escolar deverá ser notificado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ofertar manifestação própria, observado os Princípios do Contraditório e Ampla Defesa. Parágrafo Único. Decorrido o prazo do caput sem a respectiva manifestação, ou não acolhidas as justificativas, será realizada a destituição prevista no art. 16, deste Decreto, nomeando-se um Diretor Escolar Interino, nos termos do art. 15, inciso Ill, parágrafo único, deste Decreto. Art. 19 - São atribuições do Diretor Escola 5 Av. Sao Paulo n°11 13 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura(d%parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPUik ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 DECRETO N.° 4.487, DE 07 DE ABRIL DE 2026. 1- Tomar conhecimento, cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas de órgãos superiores e as da presente Lei e divulga-Ias à comunidade escolar; II — Participar na elaboração do Plano Politico Pedagógico, da filosofia e dos objetivos da instituição escolar que representa em consonância com a política educacional vigente, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar; III — Propor ajustes ao PPP, sempre que necessário; VI — Tomar decisões com vistas ao desenvolvimento e á melhoria do currículo e ao provimento da escola em termos de recursos didáticos necessários ao bom desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; V — Representar a unidade escolar, responsabilizando-se por sua organização e funcionamento; VI — Promover, juntamente com a comunidade escolar, atividades cívicas, culturais, sociais e desportivas e delas participar; VII — Assinar toda a documentação relativa à vida escolar dos alunos, dos professores, demais colaboradores e da unidade escolar; VIII — Promover a integração entre a Escola, Família e Comunidade; IX — Prover os recursos humanos, físicos, materiais e financeiros necessários manutenção da unidade escolar e do desenvolvimento do ensino; X — Convocar e presidir reuniões administrativas e pedagógicas, nomeando representante quando necessário; XI — Manter atualizado o tombamento dos bens públicos da unidade escolar, zelando pela sua conservação, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar; XII — Vistar a escrituração das instituições e dos serviços complementares, as atas de reuniões, os recibos e outros expedientes necessários; XIII — Oficializar o exercício do quadro docente e administrativo da escola; XIV — Dinamizar o funcionamento da Associação de Pais e Professores; XV — Administrar, juntamente com a Associação de Pais e Professores, as contribuições da comunidade e os recursos financeiros, mantendo em dia o livro caixa; XVI — Elaborar e apresentar balanço financeiro semestral, com aprovação da Associação de Pais e Professores; XVII — Manter os recursos financeiros depositados em estabelecimento bancário oficial, assinando cheques em conjunto com a APP; XVIII — Providenciar o encaminhamento de alunos com problemas de saúde aos setores competentes; XIX — Responsabilizar-se pela melhoria da condição nutricional dos alunos, através de compromisso com equipe de manipulação dos alimentos da unidade escolar e a Cozinha Piloto Municipal; XX— Responsabilizar-se pelo cadastro de alunos para o transporte escolar e de passes, assim como o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das normas e horários pelas empresas contratadas e pelos veículos da frota própria, mantendo diálogo junto ao setor de transporte escolar; XXI — Tomar as providências cabíveis inerentes a sua função para aplicação das sanções disciplinares previstas em lei e regulamentos; 6 Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapue.sp.gov.br • • MUNICÍPIO DE PARAPLIA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 DECRETO N.° 4.487, DE 07 DE ABRIL DE 2026. XXII — Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas, técnico, administrativo e financeiras desenvolvidas na unidade escolar; XXIII — Promover intercâmbio com outras comunidades escolares; XXIV — Convocar os segmentos da Escola, no período próprio e por edital, para a formação da Comissão Eleitoral; XXX —Atender convocações e requisições de informações oriundas do Diretor Municipal de Educação. Art. 20 - 0 Departamento Municipal de Educação realizará avaliação do Diretor Escolar, observando os parâmetros de competência estabelecidos na Base Nacional Comum de Competências da função, conforme Parecer CNE 4/2021, na seguinte periodicidade: I — A cada 06 (seis) meses, no primeiro ano do mandato; II — A cada 12 (dozes) meses, nos anos remanescentes do mandato. § 1° - A avaliação será realizada através de questionário próprio, submetido apreciação da comunidade escolar. § 2° - Os resultados da avaliação serão utilizados como parâmetros para acompanhamento da gestão e para orientação do trabalho educacional, na busca pela eficiência, eficácia e efetividade. Art. 21 - A regulamentação, interpretação e orientação das normas presentes neste Decreto Municipal, deverá observar a legislação vigente aplicável ao caso, e poderá ser objeto de normatização através de Resoluções a serem expedidas pelo Departamento Municipal de Educação e ratificadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 3.895, de 09 de janeiro de 2017. Prefeitura Municipal de Parapuã, e\rn 07 cle abril de 2026. MILTON MIT19 IWAYAMA Pre ito Municipal Publicado e registradcremlivro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuk e afixado em lugar de costume na data supra. IRA DA SILVA esignado Av. Sao Paulo n°11 13 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br