| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2795 / 2014 |
| Date | 2014-03-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.795, DE 25 DE MARÇO DE 2014. 1 “DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado à ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES AMBIENTAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS NA COLETA DE MATERIAIS RECICLAVEIS DE PARAPUÃ, CNPJ nº 14.539.297/0001-72, estabelecida na Rua Curitiba, nº 791, em Parapuã/SP, a permissão de uso, nos termos dispostos na Lei Orgânica Municipal em seu artigo 58, § 3º, com a nova redação dada pela Emenda nº 22 à Lei Orgânica do Município de Parapuã, de 02 de abril de 2012, de uma “PRENSA HIDRÁULICA ENFARDADEIRA, ALTURA 1,80 METROS, LARGURA 0,90 CENTÍMETROS, PROFUNDIDADE 0,50 CENTÍMETROS, COR PREDOMINANTE AZUL, COMPOSTA POR UM PISTÃO DE 150 BAR OU 15 TONELADAS E UMA BOMBA HIDRÁULICA DE 20 LITROS POR MINUTO COM MOTOR ELÉTRICO DE 05 CAVALOS TRIFÁSICO, UM COMANDO DE CABEÇOTE, 04 MANGUEIRAS DE ALTA PRESSÃO, 01 MANGUEIRA DE BAIXA PRESSÃO, 01 RESERVATÓRIO DE ÓLEO DE 20 LITROS, 01 CHAVE DE ENERGIA.” Artigo 2º - A presente permissão é efetuada a título precário e gratuito, ficando a beneficiária obrigada a não alterar a finalidade do equipamento, bem como não deverá ainda, cedê-lo, transferi-lo ou aliená-lo a título gratuito e/ou oneroso, total ou parcialmente, sob qualquer pretexto ou causa a terceiros. Artigo 3º - A Permissionária, não deverá de igual forma, sem o consentimento prévio e expresso da Permitente, proceder qualquer modificação nas estruturas externas e/ou internas dos equipamentos ou nas características dos mesmos. Artigo 4º - A Permissionária obriga-se a operar o equipamento dentro do território do município de Parapuã. Artigo 5º - A máquina somente poderá ser operada por pessoal responsável e deverá fazer o uso dos devidos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual). LEI N.º 2.795, DE 25 DE MARÇO DE 2014. 2 Artigo 6º - A Permissionária responderá civil e criminalmente, por todos os danos, perdas, prejuízos que por dolo ou culpa sua, no exercício de suas atividades venha, direta ou indiretamente, provocar ou causar à Permitente ou a terceiros. Artigo 7º - A Permissionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução desta Permissão, quando cabíveis, previstos na legislação vigente. Artigo 8º - A execução da permissão deverá ser acompanhada e fiscalizada, nos termos da legislação vigente pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente. Artigo 9º – A Permissionária deverá assinar TERMO DE PERMISSÃO DE USO prevendo direitos e responsabilidades de cada parte envolvida no ato. Artigo 10 - A revogação da presente permissão em estando em vigência, será efetuada quando o interesse público exigir, através de ato do Executivo, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para comunicação. Artigo 11 – O produto da prensa e seus acessórios, resíduos, sobras ou outra forma, será revertida para a Permissionária. Artigo 12 - Os encargos que a Prefeitura eventualmente vier a assumir em razão da execução do presente contrato correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 25 de março de 2014. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. CLAYTON FERREIRA DA SILVA Coordenador de Administração e Planejamento