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norma nº 2789/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2789 / 2014
Date 2014-03-11
EmentaFICA CRIADO O REGIME ESPECIAL DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, AOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAPUÃ, QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.789, DE 11 DE MARÇO DE 2014. 
1 
“FICA CRIADO O REGIME ESPECIAL DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO 
EXCLUSIVA, AOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAPUÃ, 
QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, 
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas 
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em 
redação final a seguinte Lei: 
Artigo 1.º Pelo exercício de atividade em regime especial de tempo integral e 
dedicação exclusiva, conceder-se-á gratificação especial, denominada gratificação por tempo 
integral e dedicação exclusiva - GTIDE, que terá o valor correspondente até a 50% (cinquenta 
por cento) do salário base. 
Parágrafo único: A gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva￾GTIDE impede que o servidor exerça outra função remunerada, junto ao Poder Público ou 
iniciativa privada, por gerar incompatibilidade de horários. 
Artigo 2.º A gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva- GTIDE, 
somente será concedida no interesse da Administração ao servidor ocupante de cargo efetivo de 
motorista e/ou motorista de ambulância, cujas atividades exijam a prestação de serviços além da 
jornada normal de trabalho, de forma continuada, considerando a essencialidade, complexidade 
e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições, bem como condições e natureza do 
trabalho nas unidades administrativas correspondentes. 
Artigo 3.º O regime especial de tempo integral e dedicação exclusiva obriga o 
servidor a uma carga horária semanal mínima de 44 horas, sem prejuízo de permanecer à 
disposição do órgão em que estiver em exercício, sempre que as necessidades do serviço assim 
o exigirem, devendo atender às convocações e cumprir plantões sempre que necessário. 
Parágrafo único: O funcionário colocado em regime de tempo integral e 
dedicação exclusiva, assinará termo de compromisso em que declare vincular-se ao regime, 
obrigando-se a cumprir os horários ao mesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios, somente 
enquanto nele permanecer. 
 
LEI N.º 2.789, DE 11 DE MARÇO DE 2014. 
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Artigo 4.º Pelo exercício de atividade em regime de tempo integral e dedicação 
exclusiva, perceberá o servidor a gratificação mensal de que trata o artigo 1º, que deve ser 
concedida por portaria do Poder Executivo, justificando a necessidade da sua concessão. 
Artigo 5.º A gratificação de que trata esta lei não tem caráter permanente, 
podendo a sua concessão ser revista a qualquer tempo, sempre que o interesse da Administração 
julgar conveniente ou que não haja motivo para sua concessão. 
Artigo 6.º A gratificação por dedicação exclusiva não se incorpora aos 
vencimentos para quaisquer efeitos, ficando a cargo do Poder Executivo o recolhimento dos 
descontos previsto em Lei. 
§ 1.º A gratificação será incluída na base de cálculo da gratificação natalina e 
no abono de férias, proporcionalmente, pela média do período e considerando o número de meses 
de sua percepção no exercício. 
§ 2.º O servidor que estiver recebendo a GTIDE quando da concessão de férias, 
não a perderá no mês em que estiver em gozo. 
§ 3.º O recebimento da GTIDE não impede o recebimento de outras 
gratificações e adicionais previstos em lei, ressalvadas àquelas estabelecidas no parágrafo único 
do artigo 1º. 
Artigo 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Artigo 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 11 de março de 2014. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN 
Prefeito Municipal 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal 
de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. 
 
CLAYTON FERREIRA DA SILVA 
Coordenador de Administração e Planejamento

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