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norma nº 2775/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2775 / 2013
Date 2013-12-31
EmentaALTERA ARTIGO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.899, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996, ANEXOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.774, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1993, E DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE ALVARÁ DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.775, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013. 
1
“ALTERA ARTIGO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.899, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996, 
ANEXOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.774, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1993, E 
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE ALVARÁ DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO QUE 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, 
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e 
PROMULGA em redação final a seguinte Lei: 
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.899, de 31 de dezembro de 1996, 
passa a ter a seguinte redação: 
“Artigo 1º - Fica alterada de 2,86% para 3,5% a alíquota constante no artigo 
1º, da Lei Municipal nº 1.899, de 31 de dezembro de 1996, a ser aplicada sobre o valor 
venal para o cálculo do valor do Imposto Territorial Urbano dos respectivos terrenos.” 
Parágrafo único – Os imóveis territoriais urbanos que sejam providos de 
passeio público e muramento, serão beneficiados com o desconto na proporção de 5% do 
valor total do imposto, desde que pago em parcela única. 
Artigo 2º - Fica autorizada a correção na proporção de 20% nos valores venais 
para efeitos de ITBI, dos imóveis prediais urbanos.
Artigo 3º - Fica autorizada a isenção de pagamento anual de alvará, referente a 
motorista autônomo de caminhão. 
Artigo 4º - Para compensar a isenção de que trata o artigo anterior, foram 
acrescidos os valores base de cálculo constantes no anexo I da tabela de pontuação 
especificada no artigo 4º, da lei municipal nº 1.774, de 31 de dezembro de 1993, nos 
seguintes termos e percentuais: 
I – 15% aos proprietários de um único imóvel territorial urbano; e 
II – 40% aos proprietários de dois ou mais imóveis territoriais urbanos. 
LEI N.º 2.775, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013. 
2
Artigo 5º - Fica alterado o anexo I, da Lei Municipal nº 1.774, de 31 de 
dezembro de 1993, que dispõe sobre a planta genérica de valores onde demonstram os 
códigos de valores de metro quadrado de terreno por face de quadra, base de cálculo para o 
lançamento do Imposto Territorial Urbano, correspondente a tabela de pontuação a que se 
refere o artigo 4º desta lei, constituindo-se de acordo com as seguintes tabelas: 
A N E X O I 
Tabela I 
Código de valor pontuação Valor base de cálculo 
15 6,16 
16 6,35 
17 6,52 
18 6,68 
19 7,04 
20 7,19 
21 7,39 
22 7,87 
23 8,23 
24 8,59 
25 9,08 
26 9,60 
27 10,29 
28 11,16 
29 12,35 
30 13,75 
31 14,59 
32 15,76 
33 17,16 
34 18,03 
35 19,06 
36 20,61 
37 23,15 
38 25,75 
39 29,18 
40 32,62 
LEI N.º 2.775, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013. 
3
41 33,94 
42 35,30 
43 36,71 
44 38,15 
45 39,67 
46 41,30 
47 42,94 
48 44,65 
49 46,46 
50 48,30 
51 50,23 
52 52,22 
53 54,33 
54 56,51 
55 58,74 
56 61,10 
57 63,58 
58 66,09 
59 68,74 
8 2,67 
A N E X O I 
Tabela II 
Código de valor pontuação Valor base de cálculo 
15 7,51 
16 7,73 
17 7,93 
18 8,14 
19 8,57 
20 8,75 
21 8,99 
22 9,59 
23 10,01 
24 10,46 
25 11,05 
LEI N.º 2.775, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013. 
4
26 11,69 
27 12,52 
28 13,58 
29 15,03 
30 16,74 
31 17,76 
32 19,19 
33 20,88 
34 21,94 
35 23,21 
36 25,09 
37 28,19 
38 31,35 
39 35,53 
40 39,71 
41 41,32 
42 42,97 
43 44,69 
44 46,44 
45 48,30 
46 50,27 
47 52,27 
48 54,35 
49 56,56 
50 58,80 
51 61,14 
52 63,57 
53 66,14 
54 68,79 
55 71,50 
56 74,38 
57 77,40 
58 80,46 
59 83,68 
8 3,73 
LEI N.º 2.775, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013. 
5
Artigo 6º - Fica acrescido 15% nos valores base de cálculo constante no anexo II 
da tabela de pontuação especificada no artigo 4º, da lei municipal nº 1.774, de 31 de 
dezembro de 1993. 
Artigo 7º - Fica alterado o anexo II, da Lei Municipal nº 1.774, de 31 de 
dezembro de 1993, que dispõe sobre a planta genérica de valores onde demonstram os 
códigos de valores de metro quadrado de construção, base de cálculo para o lançamento do 
Imposto Predial Urbano, correspondente a tabela de pontuação a que se refere o artigo 6º 
desta lei, constituindo-se de acordo com a tabela abaixo: 
A N E X O II 
Código de valor pontuação Valor base de cálculo 
60 77,28 
61 77,87 
62 78,45 
63 79,02 
64 79,61 
65 80,21 
66 80,83 
67 81,42 
68 82,06 
69 82,68 
70 83,28 
71 83,90 
72 84,54 
73 85,16 
74 85,81 
75 86,45 
76 87,08 
77 87,74 
78 88,41 
79 89,06 
LEI N.º 2.775, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013. 
6
80 89,73 
81 90,42 
82 91,09 
83 91,81 
84 92,48 
85 93,16 
86 93,87 
87 94,57 
88 95,29 
89 95,99 
90 96,72 
91 97,45 
92 98,16 
93 98,89 
94 99,65 
95 100,38 
96 101,15 
97 101,89 
98 102,68 
99 103,45 
100 104,24 
101 104,99 
102 105,79 
103 106,57 
104 107,39 
105 108,19 
106 108,99 
107 109,80 
108 110,64 
109 111,47 
110 112,28 
111 113,15 
112 113,99 
113 114,88 
114 115,71 
LEI N.º 2.775, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013. 
7
115 116,57 
116 117,44 
117 118,31 
118 119,23 
119 120,12 
120 121,02 
121 121,93 
122 122,83 
123 123,75 
124 124,68 
125 125,63 
126 126,59 
127 127,51 
128 128,48 
129 129,43 
130 130,42 
131 131,38 
132 132,35 
133 133,35 
134 134,39 
135 135,38 
136 136,39 
137 137,42 
138 138,43 
139 139,47 
140 140,51 
141 141,58 
142 142,63 
143 143,71 
144 144,80 
145 145,90 
146 146,96 
147 148,06 
148 149,19 
149 150,29 
LEI N.º 2.775, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013. 
8
150 151,45 
151 152,57 
152 153,71 
153 154,86 
154 156,02 
155 157,23 
156 158,38 
157 159,57 
158 160,78 
159 161,97 
160 163,17 
161 164,41 
162 165,65 
163 166,86 
164 168,13 
165 169,41 
166 170,66 
167 171,94 
168 173,21 
169 174,53 
170 175,82 
171 177,16 
172 178,49 
173 179,83 
174 181,17 
175 182,54 
176 183,90 
177 185,29 
178 186,68 
179 188,09 
180 189,48 
181 190,88 
182 192,36 
183 193,76 
184 195,24 
LEI N.º 2.775, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013. 
9
185 196,70 
186 198,19 
187 199,68 
188 201,15 
189 202,68 
190 204,19 
191 205,73 
192 207,25 
193 208,79 
8 3,07 
Artigo 8º - Para os exercícios posteriores, os valores referidos nas tabelas dos 
artigo 5º e 7º serão reajustados anualmente pelo índice IPC (FIPE). 
Artigo 9º - Fica alterado na Lei Municipal nº 1.774, de 31 de dezembro de 1993, 
o anexo que trata sobre atribuição de pontos – itens equipamentos urbanos e serviços no 
logradouro, passando viger da seguinte forma: 
 
EQUIPAMENTOS URBANOS 
Código 50 – Rede de água......................................................................................... 3,00%
Código 51 – Rede de esgoto...................................................................................... 3,00%
Código 52 – Rede elétrica.......................................................................................... 3,00%
Código 53 – Pavimentação........................................................................................ 3,00%
Código 54 – Guia de sarjeta....................................................................................... 1,50%
Código 55 – Galeria pluvial....................................................................................... 1,50%
Código 56 – Iluminação pública................................................................................ 3,00%
SERVIÇOS NO LOGRADOURO 
Código 57 – Limpeza pública................................................................................... 2,00%
Código 58 – Limpeza simples................................................................................... 2,00%
Código 59 – Limpeza especial.................................................................................. 2,00%
LEI N.º 2.775, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013. 
10
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2014, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 31 de dezembro de 2013.
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN 
Prefeito Municipal 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. 
CLAYTON FERREIRA DA SILVA 
Coordenador de Administração e Planejamento

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