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norma nº 2771/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2771 / 2013
Date 2013-12-17
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ PARA O EXERCÍCIO DE 2014
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LEI N.º 2.771, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. 
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“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ PARA O 
EXERCÍCIO DE 2014” 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando 
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e 
PROMULGA em redação final a seguinte Lei: 
Artigo 1º - O Orçamento Geral do Município de Parapuã, para o exercício 
financeiro de 2014, estima a receita e fixa a despesa em R$ 28.300.000,00 (vinte e oito milhões e 
trezentos mil reais), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei. 
Artigo 2º - O Orçamento do Poder Executivo para o exercício financeiro de 
2014 estima a receita em R$ 28.300.000,00 (vinte e oito milhões e trezentos mil reais) e fixa a 
despesa para o Poder Legislativo em R$ 1.095.000,00 (um milhão e noventa e cinco mil reais) e 
em R$ 27.205.000,00 (vinte e sete milhões e duzentos e cinco mil reais) para o Poder Executivo. 
§1º - A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de 
tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, 
discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento: 
RECEITAS CORRENTES 29.035.500,00
 Receita Tributária 2.377.000,00
 Receita Patrimonial 182.500,00
 Receita de Serviços 56.000,00
 Transferências Correntes 25.762.500,00
 Outras Receitas Correntes 657.500,00
RECEITAS DE CAPITAL 3.000.500,00
 Alienação de Bens 85.000,00
 Transferências de Capital 2.710.000,00
 Outras Receitas de Capital 205.500,00
 Dedução das Receitas Correntes 3.736.000,00
TOTAL DA RECEITA 28.300.000,00
LEI N.º 2.771, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. 
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§2º - As Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas 
segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação 
institucional, funcional-programática e natureza econômica em estrutura de Órgãos, Unidades 
Orçamentárias e Executoras, distribuídas da seguinte maneira: 
I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL 
01.01.00 - Câmara Municipal 1.095.000,00
02.01.00 – Gabinete do Prefeito e Dependências 675.000,00
02.02.00 – Administração 955.000,00
02.03.00 – Finanças 3.700.000,00
02.04.00 – Fundo Municipal de Assistência Social 945.000,00
02.05.00 – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 134.000,00
02.06.00 – Fundo Municipal da Saúde 6.117.000,00
02.07.00 – Educação 2.739.000,00
02.08.00 – Cultura 290.000,00
02.09.00 – Serviços Municipais 5.665.000,00
02.10.00 – Agricultura 1.415.000,00
02.11.00 – Transportes 600.000,00
02.12.00 – Desporto e Lazer 350.000,00
02.14.00 – Educação Fundamental - Fundeb 2.155.000,00
02.15.00 – Educação Infantil – Creche – Fundeb 345.000,00
02.16.00 – Educação Infantil – Pré-Escola - Fundeb 950.000,00
02.17.00 – Meio Ambiente 170.000,00
TOTAL GERAL 28.300.000,00
II – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA 
3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES 24.159.000,00
3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais 14.163.500,00
3.3.90.00 – Outras Despesas Correntes 9.995.500,00
4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL 4.141.000,00
4.4.90.00 – Investimentos 3.665.000,00
4.5.90.00 - Inversões Financeiras 50.000,00
4.6.90.00 – Amortização da Dívida 171.000,00
9.9.99-00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 255.000,00
TOTAL GERAL 28.300.000,00
LEI N.º 2.771, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. 
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Artigo 3º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição 
Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias a: 
I – realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos termos da 
legislação em vigor; 
II – realizar operações de créditos até o limite estabelecido pela legislação em 
vigor; 
III - abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares até o limite 
de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada no artigo 2º desta Lei, observado o disposto 
no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964; 
IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria de 
programação para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do Artigo 
167 da Constituição Federal; 
V – contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita 
compreender os resultados previstos; 
VI – proceder a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de 
recursos provenientes de arrecadação de convênios não previstos na receita orçamentária, desde 
que respeitados os objetivos e metas da programação do convênio e os programados por esta 
lei; 
Parágrafo Único – Não onerarão o limite previsto no inciso III os créditos 
destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas ao pessoal, inativos e 
pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de 
recursos vinculados. 
Artigo 4º - O Poder Executivo fica ainda autorizado, por decreto, e o 
Legislativo, por ato da mesa, a desdobrar as dotações do orçamento do exercício financeiro de 
2014, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP 
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário 
desde que preservado o valor global de cada dotação. 
Parágrafo Único - O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de 
fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, 
funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não serão considerados 
no percentual de autorização constante do art. 3º desta lei. 
LEI N.º 2.771, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. 
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Artigo 5º - Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta 
lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, 
Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou 
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou 
garantido. 
Parágrafo Único – A apuração do excesso de arrecadação de que trata o 
artigo 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos 
orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou 
especiais, conforme exigência contida nos artigos 8º parágrafo único e 50, I da LRF. 
Artigo 6º - Durante o exercício financeiro de 2014 o Executivo Municipal 
poderá realizar Operações de Créditos para financiamento de programas priorizados nesta lei, 
ou antecipação da Receita até o limite estabelecido pela legislação em vigor. 
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 17 de dezembro de 2013. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN 
Prefeito Municipal 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal 
de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. 
JANAÍNA FERREIRA PICCIRILLI 
Secretária ad hoc 

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