| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2771 / 2013 |
| Date | 2013-12-17 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ PARA O EXERCÍCIO DE 2014 |
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LEI N.º 2.771, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. 1 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ PARA O EXERCÍCIO DE 2014” SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1º - O Orçamento Geral do Município de Parapuã, para o exercício financeiro de 2014, estima a receita e fixa a despesa em R$ 28.300.000,00 (vinte e oito milhões e trezentos mil reais), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei. Artigo 2º - O Orçamento do Poder Executivo para o exercício financeiro de 2014 estima a receita em R$ 28.300.000,00 (vinte e oito milhões e trezentos mil reais) e fixa a despesa para o Poder Legislativo em R$ 1.095.000,00 (um milhão e noventa e cinco mil reais) e em R$ 27.205.000,00 (vinte e sete milhões e duzentos e cinco mil reais) para o Poder Executivo. §1º - A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento: RECEITAS CORRENTES 29.035.500,00 Receita Tributária 2.377.000,00 Receita Patrimonial 182.500,00 Receita de Serviços 56.000,00 Transferências Correntes 25.762.500,00 Outras Receitas Correntes 657.500,00 RECEITAS DE CAPITAL 3.000.500,00 Alienação de Bens 85.000,00 Transferências de Capital 2.710.000,00 Outras Receitas de Capital 205.500,00 Dedução das Receitas Correntes 3.736.000,00 TOTAL DA RECEITA 28.300.000,00 LEI N.º 2.771, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. 2 §2º - As Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica em estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras, distribuídas da seguinte maneira: I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL 01.01.00 - Câmara Municipal 1.095.000,00 02.01.00 – Gabinete do Prefeito e Dependências 675.000,00 02.02.00 – Administração 955.000,00 02.03.00 – Finanças 3.700.000,00 02.04.00 – Fundo Municipal de Assistência Social 945.000,00 02.05.00 – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 134.000,00 02.06.00 – Fundo Municipal da Saúde 6.117.000,00 02.07.00 – Educação 2.739.000,00 02.08.00 – Cultura 290.000,00 02.09.00 – Serviços Municipais 5.665.000,00 02.10.00 – Agricultura 1.415.000,00 02.11.00 – Transportes 600.000,00 02.12.00 – Desporto e Lazer 350.000,00 02.14.00 – Educação Fundamental - Fundeb 2.155.000,00 02.15.00 – Educação Infantil – Creche – Fundeb 345.000,00 02.16.00 – Educação Infantil – Pré-Escola - Fundeb 950.000,00 02.17.00 – Meio Ambiente 170.000,00 TOTAL GERAL 28.300.000,00 II – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA 3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES 24.159.000,00 3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais 14.163.500,00 3.3.90.00 – Outras Despesas Correntes 9.995.500,00 4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL 4.141.000,00 4.4.90.00 – Investimentos 3.665.000,00 4.5.90.00 - Inversões Financeiras 50.000,00 4.6.90.00 – Amortização da Dívida 171.000,00 9.9.99-00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 255.000,00 TOTAL GERAL 28.300.000,00 LEI N.º 2.771, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. 3 Artigo 3º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias a: I – realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II – realizar operações de créditos até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III - abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada no artigo 2º desta Lei, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964; IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do Artigo 167 da Constituição Federal; V – contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita compreender os resultados previstos; VI – proceder a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de recursos provenientes de arrecadação de convênios não previstos na receita orçamentária, desde que respeitados os objetivos e metas da programação do convênio e os programados por esta lei; Parágrafo Único – Não onerarão o limite previsto no inciso III os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas ao pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados. Artigo 4º - O Poder Executivo fica ainda autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato da mesa, a desdobrar as dotações do orçamento do exercício financeiro de 2014, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação. Parágrafo Único - O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não serão considerados no percentual de autorização constante do art. 3º desta lei. LEI N.º 2.771, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. 4 Artigo 5º - Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. Parágrafo Único – A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8º parágrafo único e 50, I da LRF. Artigo 6º - Durante o exercício financeiro de 2014 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Créditos para financiamento de programas priorizados nesta lei, ou antecipação da Receita até o limite estabelecido pela legislação em vigor. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 17 de dezembro de 2013. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. JANAÍNA FERREIRA PICCIRILLI Secretária ad hoc