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materia nº 4/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-03-06
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU A EFETUAR O PROTESTO DE TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, BEM COMO AUTORIZA O MUNICÍPIO A REGISTRAR OS DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU PROMOVAM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES
native_id1004

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-23 ✅ Aprovado APROVADA REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N.4/2018
2018-04-23 ▣ Incluso na Ordem do Dia REDAÇÃO FINAL INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA
2018-04-23 ▢ Aguardando a inclusão na Ordem do Dia REDAÇÃO FINAL ANEXADA AO PROJETO DE LEI
2018-04-16 Encaminhado à CCJR para Redação Final PROJETO E EMENDA APROVADOS, ENCAMINHADOS A CCJR PARA REDAÇÃO FINAL.
2018-04-16 ▣ Incluso na Ordem do Dia PROJETO DE LEI INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA
2018-04-12 ▢ Aguardando a inclusão na Ordem do Dia PROJETO DE LEI AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA
2018-04-11 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes PARECER N. 19 ANEXADO AO PROJETO DE LEI
2018-03-12 ⚑ Aguardando Parecer PROJETO DE LEI ENCAMINHADO AS COMISSÕES PERMANENTES
2018-03-12 Proposição apresentada em Plenário LEITURA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
2018-03-06 ○ Aguardando Leitura em Plenário PROJETO DE LEI AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:39:15.149293-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2019-05-15T16:39:15.149293-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2019-05-15T16:39:15.149293-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu
ESTADO DE SÃO-PAULO
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail prefeituragabinete©yahoo.com.br
MENSAGEM Nº 004 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
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Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
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Encaminhamos a Vossa Excelência,ªo incluso Projeto de Lei nº 004/2018
que Autoriza o municipio de Pariquera-Açu a efetuar o protesto de títulos
executivos judiciais e extrajudiciais, bem como autoriza o município a registrar os
devedores em entidades que prestam serviços de proteção ao crédito ou promovam
cadastro de devedores inadimplentes.
O presente projeto implementará métodos de recebimento mais céleres e
menos onerosos às cobranças de créditos Municipais, cujo teor baseia-se em
semelhante conteúdo da Lei Municipal nº 1.549 de 15 de Outubro de 2015, do
Município de Registro, Estado de São Paulo.
Além disso, encontra-se a incluso no presente projeto a autorização de não
ajuizamento ou protesto de valores inferiores ao valor de sua cobrança, evitando-se,
pois, ações que evidentemente só trazem prejuízos a todos os envolvidos.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos
nobres dignos Vereadores que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a
nossa manifestação de elevado apreço e consideração.
Prefeitura Municipal de Pari uera- 7 de Fevereiro de 2018.
va Pinto Ciente em _QGJ25.135—
. Leitura em Plenário
“&
A:quivar E]
Encaminhe-se
.Cópia aos Vereadores %
A Sua Excelência o Senhor .. àAsDCiroemtor
iisasões Legislativa Dª
Paulo Roberto Mendes E
º _. d C
« , - . A . .Ao Diretor da Contabnhda e . Digniss1mo Premdente da Camara Mun1c1pal de 'oT retro EJ.
Pa * n .- riquera-Açu/SP. 6?
“Deus Seja Louvado”
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu
ESTADO DE SÃO-PAULO
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO — TELEFAX (13) 3856—7100 - CEP 11930-000 — e-mail prefeitura_qabinete©yahoo.com.br
PROJETO DE LEI Nº 004 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
“Autoriza o município de Pariquera-Açu
a efetuar o protesto de títulos executivos
judiciais e extrajudiciais, bem como
autoriza o município a registrar os
devedores em entidades que prestam
serviços de proteção ao crédito ou
promovam cadastro de devedores
inadimplentes”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO
DE SÃO PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. lº. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por meio da
Procuradoria Jurídica Municipal, a protestar extrajudicialmente as certidões de
dívida ativa dos créditos tributários e não tributários do Município de Pariquera￾Açu, constituídos na forma dos artigos 29 e seguintes da Lei Complementar
Municipal nº. 016/2005 e alterações.
& lº. Os protestos de que trata o caput serão feitos independentemente de seu valor e
sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer outra despesa para o
Município e se destinam aos fins previstos na Lei Federal nº. 9.492 de 10 de
setembro de 1997.
& 2º. O total da dívida constante do documento protestado será acrescido de
atualização monetária, juros e honorários advocatícios, nos termos do art. 389 do
Código Civil.
Art. 2º. Os efeitos do protesto alcançarão os respectivos responsáveis
tributários, nos termos dos artigos 134 e 135 da Lei Complementar Federal nº.
5.172/66 e Lei Complementar Municipal nº. 016/05.
Art. 3º. Poderão ser protestados os débitos regularmente inscritos na dívida
ativa, inclusive aqueles que já estejam sendo objeto de execução fiscal, bem como
as decisõesjudiciais transitadas emjulgado, depois de transcorrido o prazo previsto
em lei para pagamento voluntário. /
“Deus Seja Louvado”
]
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu
ESTADO DE SÃO—PAULO
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO — TELEFAX (13) 3856-7100 — CEP 11930-000 - e-mail prefeituragebinele©yahoocom.br
Art. 4º. As providências constantes do art. lº não obstam a execuçãojudicial
dos créditos inscritos em dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº. 6.830, de 22 de
setembro de 1980, nem as garantias previstas nos artigos 183 a l85-A, do Código
Tributário Nacional.
Art. 5º. O Município requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de
Protesto de Títulos e Documentos:
1 — após o pagamento integral da dívida consolidada, promovendo desde logo a
extinção de eventuais ações executivas nos termos do art. 924, II, do Código de
Processo Civil;
11 — após o parcelamento da dívida consolidada, promovendo o sobrestamento de
eventuais ações executivas, suspendendo-se a prescrição do crédito da Fazenda, nos
termos do art. 62, I do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por dívida consolidada o valor resultante da atualização
do débito originário, acrescidos de honorários advocatícios, emolumentos
cartorários e custasjudiciais.
Art. 6º. Fica autorizado o Município de Pariquera-Açu a levar a protesto,
junto ao Tabelionato de Protestos de Títulos e Documentos, a integralidade do valor
remanescente do parcelamento não pago, apurado e devido, a teor do art. lº.
Art. 7º. Fica o Município de Pariquera-Açu autorizado a solicitar a inscrição
de seus devedores nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 8º. Fica o Município de Pariquera-Açu autorizado a dispensar o protesto e
ações judiciais nos casos em que as custas ou emolumentos forem superiores ao
valor da dívida.
Art. 9º. A faculdade de que trata o artigo anterior não impede a inscrição do
devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 10. Considera-se praça de pagamento para fins de protesto, para todo e
qualquer débito oriundo da Fazenda Municipal de Pariquera-Açu, os municípios que
tenham os Tabelionatos de Protesto de Títulos.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal e os respectivos Tabelionatos de
Protesto de Títulos poderão firmar convênio, dispondo sobre as condições para a
realização dos protestos de Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda
Pública Municipal, bem como dos títulosjudiciais.
“Deus Seja Louvado”
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu
ESTADO DE SÃO-PAIJ'LO
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail prefeitura_gabinete©yahoo.com.br
Art. 12. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pariquera-Açu, 27 de F v eiro de 2.018
“Deus Seja Louvado”
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu
ESTADO DE SÃO-PA'ULO
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 — e-mail prefeítura_gabinete©yahoo.com.br
JUSTIFICATIVA
Apresentamos a elevada honra de submeter a Vossa Excelência e dignos
pares, o projeto de lei sob o nº 004/2018, que implementará métodos de
recebimento mais céleres e menos onerosos às cobranças de créditos Municipais,
cujo teor baseia-se em semelhante conteúdo da Lei Municipal nº 1.549 de 15 de
Outubro de 2015, do Município de Registro, Estado de São Paulo.
Além disso, encontra-se a incluso no presente projeto a autorização de não
ajuizamento ou protesto de valores inferiores ao valor de sua cobrança, evitando-se,
pois, ações que evidentemente só trazem prejuízos a todos os envolvidos.
Valemo—nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos
nobres dignos Vereadores que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a
nossa manifestação de elevado apreço e consideração.
Pref t Municipal
“Deus Seja Louvado”
Prefeitura Municipal de Registro http:/lregistro.sp.gov.br/iei.asp?id=15
..
inicio Cidadão Serviços Ouvidoria
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PREFEITUfªâ/ã DE
egistrº
Segunda—Feira, 29 de Janeiro de 2018 Busca
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EDITAL
Saibam todos quanto o presente virem ou dele conhecimento tiverem que nesta data foi promulgada e
registrada a seguinte lei, Veiga—gw as Noticias Mais Ligas g»
LEI Nº 1.549 DE 15 DE OUTUBRO DE 2015
Mªãmwªsãeesíaresz AUTORIZA o MUNICÍPIO DE REGISTRO A EFETUAR o PROTESTO DE TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E
EXTRAJUDICIAIS, BEM COMO AUTORIZA O MUNICÍPIO A REGISTRAR os DEVEDORES EM ENTIDADES
QUE PRESTAM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ou PROMOVAM CADASTRO DE DEVEDORES
lNADiMPLENTES.
GILSON WAGNER FANTIN, Prefeito Municipal de Registro, Estado de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que, aprovada pela Câmara Municipal de Registro/SP, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipalde Assuntos
Jurídicos, a protestar extrajudicialmente as certidões de dívida ativa dos créditostributários e não
tributários do Município de Registro, constituídos na Forma dos artigos 30 e seguintes da Lei
Complementar Municipal nº. 001/98 e alterações.
& 1º. Os protestos de que trata o caput serão Feitos independentemente de seu valor e sem prévio
depósito de emolumentos, custas ou qualquer outra despesa para o Município e se destinam aos Fins
previstos na Lei Federal nº. 9.492 de 10 de setembro de 1997.
& zº. O total da dívida constante do documento protestado será acrescido de atualização monetária,
juros e honorários advocatícios, nos termos do art. 389 do Código Civil.
Art. 2º. Os efeitos do protesto alcançarão os respectivos responsáveis tributários, nos termos dos artigos
134 e 135 da Lei Complementar Federal nº. 5.172/66 e Lei Complementar Municipal nº. 001/98.
Art. 3º. Poderão ser protestados os débitos regularmente inscritos na dívida ativa, inclusive aqueles que
já estejam sendo objeto de execução fiscal, bem como as decisõesjudíciais transitadas emjulgado,
'
“ depois de transcorrido o prazo previsto em lei para pagamento voluntário.
Art. 4º. As providências constantes do art. iº não obstam a execuçãojudicial dos créditos inscritos em
dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, nem as garantias previstas
nos artigos 183 a 185-A, do Código Tributário Nacional.
Art, Sº. o Município requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos:
i— após o pagamento integral da dívida consolidada, promovendo desde logo a extinção de eventuais
ações executivas nos termos do art. 794, i, do Código de Processo Civil;
il —após o parcelamento da dívida consolidada, promovendo o sobrestamento de eventuais ações
executivas, suspendendo—se a prescrição do crédito da Fazenda, nos termos do art. 151, Vi, do Código
Tributário Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por dívida consolidada o valor resultante da atualização do débito
originário, acrescidos de honorários advocatícios, emolumentos cartorários e custasjudiciais.
Art. 6º. Fica autorizado o Município de Registro a levar a protesto,junto ao Tabelionato de Protestos de
Títulos e Documentos, a integralidade do valor remanescente do parcelamento não pago, apurado e
devido, a teor do art. 1º.
Art. 7º. Fica o Município de Registro autorizado a solicitar a inscrição de seus devedores nos órgãos de
proteção ao crédito.
Art. 8º. Fica o Município de Registro autorizado a dispensar o protesto nos casos em que as custas e
emolumentos Forem superiores ao valor da dívida.
de 2 29/01/2018 16:23
Prefeitura Municipal de Registro
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Fazenda Municipalde Registro, 0
Art. 11,O Poder Executivo Munici
inicio Cidadão Serviços
próprio Municipio de Registro.
pal e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão
Firmar convênio, dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de Certidões de Dívida
Ativa expedidas pela Fazenda Pública Mu
nicipal, bem como dos títulosjudiciais.
Art. 12.As despesas decorrentes da presente lei 5
municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua pub
erão atendidas por verbas próprias do orçamento
licação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, 15 de outubro de 2015.
GILSON WAGNER FANTIN
Prefeito Municipal
Reg. e Publ. na data supra
. DÉBORA GOETZ ACETo
Secretária Municipal de Administração
MARIO MASSAO MATSUMOTo
Secretário Municipalde Finanças
ANTONIO MATHEUS DA VEIGA NETO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Projeto Lei nº 1537/2015 de autoria do Executivo Municipal
Sobre nós Contatos Seções
Situado no Vale do Ribeira/SP, Registro Rua José Antônio de Campos, 250 Will.“?
surgiu como um pequeno povoado a Centro »CEP 11900-000
margem do Rio Ribeira. Explorava-se Registro/SP — Brasil CIDADÃO
ouro no Alto Ribeira que era
transportado pelo rio até Iguape,
porém antes de seguir viagem todas as
mercadorias eram registradas aqui. Daí
o nome Registro. Continue lendo.
Telefone: (13)
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3828—1000 ÉERVlÇGS
“ QCV. lZEi
CONê-il-ZÇA PII-if
& 'ijª "
http:/lregistro.sp.gov.br/Iei.asp?id=151
Ouvidoria
Contato por e-mail
Nome*
Email* Departamento:
Mensagem
e ] Desenvolvimento:img;
29/01/2018 16:23

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