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materia nº 7/2018

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE EQUIPE MÉDICA E AMBULÂNCIA NOS LOCAIS DE REALIZAÇÃO DE FESTAS, EVENTOS E LUGARES COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-01-11 Proposição arquivada PROJETO DE LEI ARQUIVADO CONFORME DISPÕE O ARTIGO 242 DO REGIMENTO INTERNO.
2018-04-11 ▢ Aguardando a inclusão na Ordem do Dia PROJETO DE LEI AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA
2018-04-11 🟠 Parecer de inconstitucionalidade PARECER PELA INCONSTITUCIONALIDADE E NÃO JURIDICIDADE DO PROJETO DE LEI EM ANÁLISE, VEDANDO QUE A PROPOSTA SEJA DELIBERADA PELO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL, RESSALVADO O CASO DE RECURSO ACATADO PELO PLENÁRIO
2018-03-26 ⚑ Aguardando Parecer PROJETO DE LEI ENCAMINHADO AS COMISSÕES PERMANENTES
2018-03-26 Proposição apresentada em Plenário LEITURA DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
2018-03-23 ○ Aguardando Leitura em Plenário PROJETO DE LEI AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO

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texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP
CNPJ: 44.303.683l0001-21
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro.
Telefone (13) 3856-1283 — Portal: www.pariqueraacu.sp.|eg.br
Correio eletrônico: camara©camarapariquera.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 7 DE 19 DE MARÇO DE 2018
JUSTIFICATIVA
Esse projeto visa assegurar um atendimento médico de urgência aos usuários que estejam
em festas, eventos ou qualquer atividade para a diminuição da gravidade das lesões
decorrentes de acidentes e para aqueles que passam mal.
Os primeiros minutos que se sucedem a todo acidente, principalmente nos casos mais
graves, são importantíssimos para a garantia de vida da vítima. As chances de
sobrevivência diminuem drasticamente para as vítimas que não recebem cuidados no local.
Também vale destacar que a chance da vítima se recuperar sem sequelas aumentam em
50% quando o atendimento ocorre na “hora de ouro”. termo utilizado por médicos e
socorristas para se referir no primeiro momento após o acidente.
Produzir uma festa, evento ou qualquer outra atividade que tenha aglomeração de pessoas
não é uma tarefa fácil, pois existem inúmeras demandas antes do grande dia que tornam o
trabalho da organização extremamente atarefado e, nos preparativos, detalhes como a
necessidade de se ter uma equipe médica em não podem ser esquecidos.
Caso alguma emergência aconteça, todo o sucesso do trabalho pode ser comprometido.
Situações como quedas e pessoas passando mal assustam os outros participantes e causam
ansiedade. Por isso, e' importante conhecer também as regras da legislação para a
contratação de ajuda profissional.
Temos no município diversos tipos e datas de eventos além de outras atividades, devemos
frisar também que, muitas vezes começam cedo e terminam tarde o evento ou qualquer
outra atividade, fazendo com que muitas destas pessoas que frequentam não se alimentem
adequadamente, fazendo que isto colabore para que passem mal.
A Constituição Federal em Art.]96 prevê: “A saúde e direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”.
Por essas razões, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovarmos este
Projeto de Lei.
Plenário Ver. Ivo Zanel 19 de Março de 2018.
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CAMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP
CNPJ: 44.303.683l0001-21
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro.
Telefone (13) 3856-1283 - Portal: www.pariqueraacu.sp.|eg.br
Correio eletrônico: camara©camarapariquera.sp.gov.br
PROJETO DE LEINº 7 DE 19 DE MARÇO DE 2018
“DISPÓE SOBRE A PERMANÉNCIA DE
EQUIPE MÉDICA E AMBULANCIA NOS
LOCAIS DE REALIZAÇÃO DE FESTAS,
EVENTOS E LUGARES COM GRANDE
çIRCULAçAO DE PESSOAS, NO
AMElTO DO MUNICÍPIO DE
PARIQUERA-AÇU E DA OUTRAS
PROVIDÉNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA—AÇU — ESTADO DE SÃO
PAULO, nO uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. lº Esta Lei tem por finalidade obrigar a presença de equipe médica e ambulância
de resgate em festas, eventos e em lugares de grandes aglomeração de pessoas em
qualquer tipo de atividade, para socorro imediato de pessoas que venham a sofrer
qualquer problema de saúde.
Art. 2“ Os responsáveis pela organização e/ou realização de festas, eventos ou qualquer
outra atividade, que acumulem no mesmo local 100 (cem) ou mais pessoas deverão
manter no lugar de realização do evento, as suas expensas. equipe médica e ambulância
para atendimento e ocorrências médicas.
& lº - Os veículos utilizados na atividade prevista por esta lei, além de dispor de sinais
identificadores, deverão contar com equipamentos médicos necessários para a
manutenção da vida e atender as condições mínimas destinadas ao transporte hospitalar
e ao atendimento pré-hospitalar.
% 2º - A disponibilidade da ambulância e' a mesma que o período de realização dO
evento, devendo a sua permanência anteceder meia hora antes da atividade que trata o
caput deste artigo e, meia hora após o encerramento, posicionando-se em local
estratégico, com facilidade de acesso e locomoção.
Art. 3º Os profissionais da equipe médica de que trata a presente Lei deverão estar
habilitados e inscritos nos órgãos profissionais competentes e admitidos no serviço
público municipal na forma da legislação vigente.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênio com órgãos estaduais, bem como
com a iniciativa privada, objetivando o desenvolvimento de atividades de prevenção,
atendimento e orientação aos usuários que trata o art. lº para prestação de primeiros
socorros.
Art. Sº O descumprimento dos dispositivos desta lei acarretará ao infrator a imposição
de multa equivalente a 10 salários mínimos.
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CAMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP ?
CNPJ: 44.303.683l0001-21
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro.
Telefone (13) 3856-1283 -Portal: www.pariqueraacu.sp.Ieg.br
Correio eletrônico: camara©camarapariquera.sp.gov.br
& lº — A multa que trata o caput deste artigo ..será- aplicada aos responsáveis pela
organização e/ou realização de festas, eventos ou qualquer outra atividade que trata o
Art. 2º, sendo a Prefeitura Municipal, a penalidade será acumulada por crime de
responsabilidade, ou qualquer outro na forma da lei.
ª
2º - Os valores oriundos das multas aplicadas serão revertidos para O Fundo Municipal
de Esporte e Lazer.
Art. 6º AS despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
/
Plenário Ver. Ivo Zanell 19 de Março de 2018.
“Deus seja louvado ”
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