br-locleg corpus explorer

← Pariquera-Açu (SP)

materia nº 11/2018

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 11 / 2018
Date 2018-10-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS AÇÕES GERAIS DA ÁREA DE PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA— AÇU/SP.
native_id1276

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-22 ✅ Aprovado PROJETO DE LEI APROVADO
2018-10-22 ▣ Incluso na Ordem do Dia PROJETO DE LEI INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA
2018-10-22 ▢ Aguardando a inclusão na Ordem do Dia AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA
2018-10-10 ▢ Aguardando a inclusão na Ordem do Dia PARECER ANEXADO AO PROJETO , AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA
2018-10-08 ⚑ Aguardando Parecer LEITURA DE RETIFICAÇÃO DO NÚMERO DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.10/2018, QUE DISPÕE SOBRE AS AÇÕES GERAIS DA ÁREA DE PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU/SP, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA. O NÚMERO DO REFERIDO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO É N. 11/2018
2018-10-01 Proposição apresentada em Plenário DISPÕE SOBRE AS AÇÕES GERAIS DA ÁREA DE PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA— AÇU/SP.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:39:15.149293-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

003
CAMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP
CNPJ: 44.303.683I0001-21
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro.
Telefone (13) 3856-1283 -Portal: www.pariqueraacu.sp.|eg.br
Correio eletrônico: camara©camarapariquera.sp.gov.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 11 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
JUSTIFICATIVA
A Mesa da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, no uso de suas atribuições legais,
considerando as disposições do art. 44 da Lei Orgânica, apresenta o presente projeto de lei
para fins de regulamentar a administração patrimonial da Administração Direta e Indireta do
Município.
O objetivo da presenta proposta é consolidar as normas municipais que dispõe
sobre o patrimônio do Ente e dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
Plenário Vereador Ivo Zanella, 24 de setembro de 2018
PAULO ROB TO MENDES /ÃKODRXIGá %DES
Presidente
Víc;liyêsidente
l
)
j'
º.;
TEREZA DOS SANTOS
lº Secretário 2º Secretário
“MARÉ %WICEPQL SE
%!Wªãà—âçãã
pererecas;ele _ diz...—ººº'ª
“Deus seja louvado ”
ldeó
CAMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP
CNPJ: 44.303.683IOOO1-21
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro.
Telefone (13) 3856-1283 -Portal: www.pariqueraacu.sp.|eg.br
Correio eletrônico: camara©camarapariquera.sp.gov.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 11 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre as ações gerais da área de
patrimônio do Município de Pariquera￾Açu/SP.
_ O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU — ESTADO DE
SAO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. lº Esta Lei define conceitos, competências e procedimentos para as ações
gerais da área de patrimônio do Município de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera—se:
I — acervo: coleção de obras ou bens que fazem parte de um patrimônio de âmbito
artístico, bibliográfico, científico, documental, genético, iconográfico ou histórico;
II — inventário: procedimento administrativo realizado por meio de levantamento
físico, que consiste no arrolamento fisico-contábil de todos os bens existentes nas diversas
unidades ou órgãos do Município, visando a comprovação da existência destes, com vistas a
propiciar a integridade das informações contábeis e da identificação do usuário responsável;
III — material de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da
definição da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, perde normalmente sua identidade física ou
tem utilização limitada a dois anos;
IV — material permanente: é aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde
sua identidade física ou tem sua durabilidade superior a dois anos;
V — patrimônio público: e' o conjunto de bens e direitos, móveis ou imóveis,
tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, adquiridos ou mantidos com
recursos públicos, integrantes do patrimônio de qualquer entidade pública ou de uso comum,
que seja portador ou represente um fluxo de benefícios futuros inerentes à prestação de
serviços públicos;
VI — material: designação genérica de equipamentos, componentes,
sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou
possíveis de emprego nas atividades das organizações públicas municipais, independente de
qualquer fator;
“Deus seja louvado "
004
CAMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP
CNPJ: 44.303.683I0001-21
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro.
Telefone (13) 3856-1283 — Portal: www.pariqueraacu.sp.|eg.br
Correio eletrônico: camara©camarapariquera.sp.gov.br
VII — transferência: modalidade de movimentação de material, com troca de
responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra;
VIII — alienação: operação de transferência do direito de propriedade do bem
patrimonial, mediante venda, permuta, doação, ou de regularização fundiária;
IX — cessão: modalidade de movimentação de bens do patrimônio público, por
meio de transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, de um órgão para outro ou
entre o Ente e órgãos, no âmbito do Município;
— desfazimento: renúncia ao direito de propriedade do material, mediante
inutilização e/ou abandono;
XI — bens patrimoniais: bens móveis e imóveis;
XII — bens móveis: são todos os equipamentos e materiais permanentes que, em
razão da utilização, não perdem a identidade fisica e constituem meio para a produção de
outros bens e serviços;
XIII — bens imóveis: são os imóveis em geral, tais como as terras, edificações,
obras em andamento, benfeitorias e instalações incorporadas às custas do Ativo Permanente,
inclusive as despesas correlatas;
XIV responsável: todo aquele que se tome depositário, encarregado ou obrigado
à guarda, depósito ou faça uso do bem de propriedade do Município;
XV — comissão: grupo de trabalho criado por meio de ato administrativo, de
caráter permanente ou especial, com objetivos previamente fixados;
XVI — incorporação: ingresso de bens móveis e imóveis no patrimônio do Ente ou
do Órgão Público Municipal;
XVII — bens inserviveis: bens que não são mais úteis às atividades do órgão ou
ente, por terem se tornado obsoletos, sem condição de uso, avariados, em estado
irrecuperável, ou que o orçamento para seu conserto seja igual ou superior a cinquenta por
cento do seu valor de mercado (critério antieconômico).
tipos:
Art. 3º A incorporação bens no patrimônio do Municipio dar—se-á pelos seguintes
I — permuta; /
II — doações; /
III — fabricação própria;
“Deus seja louvado ”
o, 3 de 6
CAMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP
CNPJ: 44.303.683IOOO1-21
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro.
Telefone (13) 3856-1283 -Portal: www.pariqueraacu.sp.leg.br
Correio eletrônico: camara©camarapariquera.sp.gov.br
IV — aquisição;
V — cessão de uso ou transferência;
VI — construção;
VII — acervo;
VIII — outros.
Art. 4" As baixas dos bens do patrimônio da Entidade ou dos órgãos públicos do
Municipio dar-se-á nas seguintes situações:
I — consumo;
II — morte;
III — inservivel;
IV — quebra, desgaste ou avaria;
V — alienação;
Vl - doação;
VII — incorporação;
VIII — extravio;
IX — sinistro;
X — permuta;
Xl — empréstimo;
XII — leilão ou venda direta;
XIII — furto ou roubo;
XIV — sacrificio, no caso de animais;
XV — obsolência; *.
XVI — descaracterização;
;
XVII — cessão de uso; (X"—* /
XVIII — transferência; “
% lº A baixa de um bem patrimonial somente poderá ser concretizada quando
"Deus seja louvado " »
.“ “ 4 de 6 (
CÁMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP
CNPJ: 44.303.683l0001-21
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro.
Telefone (13) 3856-1283 - Portal: www.pariqueraacu.sp.leg.br
Correio eletrônico: camara©camarapariquera.sp.gov.br
consumado e comprovado o fato de que deu origem, por meio de processo ou documento
hábil a suajustificação
% 2ª No ato da baixa, o setor responsável deverá fazer referência ao processo ou
documento equivalente, causas ou circunstâncias, conforme previsão dos incisos deste artigo.
& 3º A baixa de bens patrimoniais em virtude de sinistro, acidente ou extravio
somente poderá ser autorizada após a conclusão de processo administrativo, sob pena de
responsabilidade.
Art. Sº Todos os órgãos do Municipio deverão providenciar o inventário
patrimonial em suas unidades, procedendo a descrição, avaliação, registro e classificação dos
bens, conforme dispõe esta Lei, indicando a sua localização.
ª
lº A realização do inventário objetiva:
I - a verificação da existência fisica dos bens;
II - levantamento global do acervo patrimonial;
III - atualização dos registros contábeis
IV — confirmação da responsabilidade pela guarda dos bens;
V — conferência a atualização dos bens patrimoniais, no mínimo, por ocasião do
encerramento dos exercícios;
Art. 6o O inventário deverá ser realizado por meio de comissão especial,
constituída de, no mínimo, três servidores, sendo um presidente e os demais membros,
preferencialmente conhecedores de sistema patrimonial e com prazo de execução previamente
fixado.
Art. 7º A avaliação dos bens deverá ser feita com base nas disposições contidas
nas Leis 4.320/64 e 8.666/93, bem como em razão de instruções normativas editadas pelos
órgãos para detalhamento de procedimentos especificados nesta Lei.
Art. 8º Os bens do patrimônio considerados inserviveis pela comissão de
patrimônio poderão ser transferidos ou cedidos para o Município.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá utilizar os bens recebidos dos órgãos
do Município, podendo transferi—los ou cedê-los para outro órgão ou unidade ou proceder sua
alienação, desde que observada a legislação aplicada à matéria.
Art. 9º Os órgãos que transferirem ou cederem bens ao Município poderão
realizar a baixa destes nos registros patrimoniais, caso tenham contabilidade própria.
“Deus seja louvado ”
5de6
007
CAMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU— SP
CNPJ: 44.303.683IOOO1-21
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro.
Telefone (13) 3856-1283 - Portal: www.pariqueraacu.sp.|eg.br
Correio eletrônico: camara©camarapariquera.sp.gov.br
Art. 10 A movimentação de bens patrimoniais, incluindo-se a mudança de salas,
unidades ou órgãos, deverá ser precedida de comunicação ao servidor, ou comissão
responsável pelo patrimônio público de cada órgão.
Art. 11 O uso ou empréstimo de bens a servidores deve ser realizado mediante
formalização de termo próprio de guarda e responsabilidade.
Parágrafo único. A critério do gestor de cada órgão, relatório de bens
patrimoniais sob guarda de servidor poderá ser afixado nas salas, repartições ou unidades
onde estão lotados.
Art. 12 A alienação de bens patrimoniais, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes
normas:
I — quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação na
modalidade concorrência ou outro procedimento autorizado por Lei;
II quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação ou outro
procedimento autorizado por Lei;
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá conceder direito real de uso de bens
imóveis, dispensada licitação, quando destinado a outro órgão da Administração Pública.
Art. 13 Os bens já cedidos pela Câmara Municipal ao Município por meio da
cessões podem ser baixados dos registros contábeis do Orgão.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Plenário Vereador Ivo Zanella, 24 de setembro de 2018
' ' É . ,,iiiçv ) i, ,_
PAULO ROBERTO MENDES
Presidente vixe￾WMÍÉÍÓ MIRANDA T REZA DOS SANT s
lº Secretário 2º Secretário
“Deus seja louvado "
6de6

open original →