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“Deus Seja Louvado”
PROJETO DE LEI Nº. 02/15 DE 03 DE MARÇO DE 2.015.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal
Municipal – REFIS, no Município de
Pariquera-Açu, dá outras providências.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO, Prefeito Municipal de PariqueraAçu, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI.
Art. 1º - Institui-se o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS MUNICIPAL, com
a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do
Município, decorrentes de débitos dos contribuintes (pessoas física e jurídica), relativos a
impostos, taxas e contribuições de melhorias, municipais em razão de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus
ao regime especial de consolidação dos débitos fiscais referidos no artigo anterior.
§ 1.º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL poderá ser individualizado aos débitos referidos no
artigo 1.º, referente cadastro requerido pelo contribuinte, inclusive os não constituídos, que
serão incluídos no Programa mediante confissão, salvo o que estiver contido na mesma ação
de execução fiscal.
Art. 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o dia 31 de Agosto de
2015, mediante a utilização do “Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL”, conforme modelo
a ser fornecido pelo Setor de Tributos do Município de Pariquera-Açu.
Art.4º - Os créditos tributários deverão ser pagos à vista, em parcela única, mediante
assinatura do Termo de Opção do Refis.
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§1º - Os débitos existentes em referência ao cadastro do optante serão consolidados tendo por
base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.
§ 2º - A consolidação abrangerá os débitos existentes em referência ao cadastro do
contribuinte (pessoa física ou jurídica) da qual foi feita a referência no “Termo de Opção do
REFIS MUNICIPAL”, devidamente corrigidos monetariamente nos termos da legislação
vigente.
§ 3º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais em qualquer das formas previstas no artigo
6°, fica o Poder Executivo autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos
contribuintes devedores.
§ 4º - O pedido de ingresso no Refis implica:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II – Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do
contribuinte.
Art. 5.º - Será excluído do REFIS MUNICIPAL:
I - O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da
formalização do acordo ou inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - O contribuinte em estado de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
III- A pessoa jurídica cindida, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Pariquera-Açu
e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
Parágrafo único - exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL implicará a exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado ainda não pago, com os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito
ainda não ajuizado e consequente cobrança judicial.
Art. 6º - Aos pagamentos efetuados será concedido um desconto equivalente a 100% (cem por
cento) sobre a totalidade dos juros e multa incidentes sobre o valor principal.
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Art.7º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI.
Art.8º- A inclusão no REFIS MUNICIPAL fica condicionada à desistência, expressa e
irrevogável, das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser
formulada pelo contribuinte, bem como da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos,
em que se funda a ação judicial, assim como a renúncia e/ou desistência, por parte do
devedor, dos embargos à execução ajuizada.
§ 1. ° - Na desistência de ação judicial, o contribuinte suportará com todos os encargos
processuais, cujo valor será acrescentado ao débito apurado e pago, nos termos do artigo 6.º
desta lei.
Art. 9º - Aos contribuintes com parcelamento em andamento, nos termos da Lei 406/2010,
fica autorizado a adesão ao REFIS Municipal previsto nessa Lei.
Art. 10 – Ficam alterados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento vigente para o
Exercício 2015 o Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita, que passa a viger com base no quadro contido no Anexo I da presente Lei.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Pariquera-Açu, 03 de março de 2.015.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA – 2014
AMF DEMONSTRATIVO 7 (LRF, ART.4, Parágrafo 2, inciso V)
TRIBUTO
MODALIDA
DE
SETOR/
PROGRAMA/
BENEFICIÁR
IO RENÚNCIA DE RECEITA COMPENSAÇÃO
2015 2016 2017
Multas e Juros
referente a
todos os
tributos
municipais ANISTIA GERAL R$ 1.374.192,37 0,00 0,00
- Receita
proveniente do
pagamento dos
tributos em atraso
- Diminuição da
despesa com
cobrança judicial
OBS: O valor total dos juros e multas objeto da renúncia corresponde a R$ 1.374.192,37 (um
milhão, trezentos e setenta e quatro mil, cento e noventa e dois reais e trinta e um centavo),
sendo que tal montante poderá ser objeto de renúncia apenas no exercício 2015, vez que o
prazo para adesão ao refis encerra-se em 31 de Agosto de 2015, nos termos do artigo 3º do
Projeto de Lei.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Estamos encaminhando a essa insigne Casa de Leis, para que seja devidamente
apreciado por essa nobre edilidade, o, Projeto de Lei no qual institui o programa de
Recuperação Fiscal no Município de Pariquera-Açu, procedendo a dispensa de multas e juros
de débitos fiscais municipais, decorrentes de fato gerador até 31 de dezembro de 2014.
O REFIS MUNICIPAL como é chamado não caracteriza renúncia fiscal, tendo em
vista que o impacto do mesmo na receita tributária não comprometerá o alcance das metas
estabelecidas para arrecadação, uma vez que não há uma renúncia efetiva, pois o valor do
imposto está sendo preservado em face da atualização monetária, conforme fica claramente
demonstrado por meio da estimativa do impacto orçamentário-financeiro nesta contido.
Além disso, o REFIS constitui uma oportunidade única para muitos contribuintes
quitarem seus débitos fiscais junto á Fazenda Pública Municipal.
Não se pode desconsiderar também, que a retração na economia do país vem
afetando sobremaneira as finanças dos contribuintes, incluindo-se aqui os PariqueraAçuenses com reflexos inequívocos no pagamento dos tributos municipais.
Dessa forma, a presente Mensagem de Lei reflete a sensibilidades do Governo
Municipal com este momento delicado por que passa a nossa economia.
Este particular vem resgatar aquilo que sempre pregamos que é a Justiça,
seriedade no trato da coisa pública, porém, respeitando o contribuinte.
Analisemos, pois o impacto financeiro que tais medidas possam vir acarretar,
sobretudo, à luz da Lei Federal 101/2000.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO FINANCEIRO
Em consonância com a Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) no seu artigo 14 que nos apresenta o seguinte:
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Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O projeto de Lei complementar estabelece isenção nos valores de multas e juros
de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa relacionado com
tributos municipais.
Com o entendimento certo que a dívida ativa mobiliária alta, embora haja
desempenhado todos os esforços em baixar a mesma através de cobrança por todos os
mecanismos jurídicos, indica que esta redução não vem acontecendo ao longo dos anos, se
tornando inoperante e sistematicamente vem ocorrendo perca de receita por prescrição ou
por não ter atingido e sensibilizado o contribuinte para elidir seus débitos.
Demonstraremos a seguir o histórico da movimentação ocorrida na dívida ativa
no Município de Pariquera-Açu nos últimos 5 anos.
ANO SALDO
ANTERIOR INSCRIÇÃO RECEBIMENTO CANCELAMENTO
PRESCRIÇÃO
SALDO
EXERCÍCIO
SEGUINTE
2010 R$
1.448.764,91
R$
326.576,58
R$
346.142,30
R$ 0,00 R$
1.429.199,19
2011 R$
1.429.199,19
R$
323.621,59
R$
256.784,30
R$ 0,00 R$
1.496.036,48
2012 R$
1.496.036,48
R$
364.588,66
R$
238.770,85
R$ 0,00 R$
1.621.854,29
2013 R$
1.621.854,29
R$
511.482,43
R$
287.782,00
R$ 0,00 R$
1.845.549,72
2014 R$
1.845.549,72
R$ R$ R$ 0,00 R$
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Cabe ressaltar que os valores aqui expressos estão ausentes de multas, juros e
correção monetária. No município de Pariquera-Açu podemos observar o aumento da dívida
ativa inscrita conforme foi acima demostrado, com intuito de diminuirmos o valor pendente
em dívida ativa editaremos a Lei possibilitando aos contribuintes a sua regularização junto a
fazenda pública. Para identificarmos o valor que o Município deixará de arrecadar em função
do benefício estabelecido através do Projeto de Lei teremos que fazer algumas projeções de
acordo com orçamento para 2014 e nos dois exercícios seguintes.
Assim, atendendo às diretrizes estabelecidas no inciso II do artigo 14 da Lei
Complementar 101/2000, elaboramos o quadro abaixo, referente ao Demonstrativo 7 –
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, nos moldes preceituados no Manual de
Demonstrativos Fiscais estabelecido pela Portaria da STN n. 637/2012:
AMF DEMONSTRATIVO 7 (LRF, ART.4, Parágrafo 2, inciso V)
TRIBUTO
MODALIDA
DE
SETOR/
PROGRAMA/
BENEFICIÁR
IO RENÚNCIA DE RECEITA COMPENSAÇÃO
2015 2016 2017
Multas e Juros
referente a
todos os
tributos
municipais ANISTIA GERAL R$ 1.374.192,37 0,00 0,00
- Receita
proveniente do
pagamento dos
tributos em atraso
- Diminuição da
despesa com
cobrança judicial
É através dessas considerações e demonstrando que o erário municipal não será
afetado por tal proposta que solicitamos a aprovação do presente projeto depois de avaliado o
estudo de impacto orçamentário financeiro.
Pariquera-Açu, 03 de março de 2015.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM Nº 003 DE 03 DE MARÇO DE 2015.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
Estamos encaminhando a essa insigne Casa de Leis, para que seja devidamente
apreciado por essa nobre edilidade, o, Projeto de Lei nº 002/2015 no qual Institui o Programa
de Recuperação Fiscal no Município de Pariquera-Açu, procedendo a dispensa de multas e
juros de débitos fiscais municipais, decorrentes de fato gerador até 31 de dezembro de 2014.
O REFIS MUNICIPAL como é chamado não caracteriza renúncia fiscal, tendo em
vista que o impacto do mesmo na receita tributária não comprometerá o alcance das metas
estabelecidas para arrecadação, uma vez que não há uma renúncia efetiva, pois o valor do
imposto está sendo preservado em face da atualização monetária, conforme fica claramente
demonstrado por meio da estimativa do impacto orçamentário-financeiro nesta contido.
Além disso, o REFIS constitui uma oportunidade única para muitos contribuintes
quitarem seus débitos fiscais junto á Fazenda Pública Municipal.
Não se pode desconsiderar também, que a retração na economia do país vem
afetando sobremaneira as finanças dos contribuintes, incluindo-se aqui os Pariquera-Açuenses
com reflexos inequívocos no pagamento dos tributos municipais.
Dessa forma, a presente Mensagem de Lei reflete a sensibilidades do Governo
Municipal com este momento delicado por que passa a nossa economia.
Este particular vem resgatar aquilo que sempre pregamos que é a Justiça, seriedade
no trato da coisa pública, porém, respeitando o contribuinte.
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Analisemos, pois o impacto financeiro que tais medidas possam vir acarretar,
sobretudo, à luz da Lei Federal 101/2000.
Isto posto, aguardamos análise do presente projeto de lei por Vossas Excelências.
Prefeitura de Pariquera-Açu, 03 de Março de 2015.
José Carlos Silva Pinto
Prefeito Municipal
Á Sua Excelência o Senhor
WAGNER BENTO DA COSTA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de
Pariquera-Açu – SP
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