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materia nº 2/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-03-03
EmentaINSITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL - REFIS, NO MUNICIPIO DE PARIQUERA-AÇU, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - RETIRADO A PEDIDO DO PREFEITO MUNICIPAL
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-04-07 Proposição retirada pelo autor PROJETO DE LEI RETIRADO A PEDIDO DO AUTOR , ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 169/2015

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RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br
“Deus Seja Louvado”
PROJETO DE LEI Nº. 02/15 DE 03 DE MARÇO DE 2.015. 
Institui o Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal – REFIS, no Município de 
Pariquera-Açu, dá outras providências.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO, Prefeito Municipal de Pariquera￾Açu, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte LEI.
Art. 1º - Institui-se o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS MUNICIPAL, com 
a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do 
Município, decorrentes de débitos dos contribuintes (pessoas física e jurídica), relativos a 
impostos, taxas e contribuições de melhorias, municipais em razão de fatos geradores 
ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, 
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus 
ao regime especial de consolidação dos débitos fiscais referidos no artigo anterior. 
§ 1.º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL poderá ser individualizado aos débitos referidos no 
artigo 1.º, referente cadastro requerido pelo contribuinte, inclusive os não constituídos, que 
serão incluídos no Programa mediante confissão, salvo o que estiver contido na mesma ação 
de execução fiscal. 
Art. 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o dia 31 de Agosto de 
2015, mediante a utilização do “Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL”, conforme modelo 
a ser fornecido pelo Setor de Tributos do Município de Pariquera-Açu. 
Art.4º - Os créditos tributários deverão ser pagos à vista, em parcela única, mediante 
assinatura do Termo de Opção do Refis. 
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“Deus Seja Louvado”
§1º - Os débitos existentes em referência ao cadastro do optante serão consolidados tendo por 
base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL. 
§ 2º - A consolidação abrangerá os débitos existentes em referência ao cadastro do 
contribuinte (pessoa física ou jurídica) da qual foi feita a referência no “Termo de Opção do 
REFIS MUNICIPAL”, devidamente corrigidos monetariamente nos termos da legislação 
vigente. 
§ 3º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais em qualquer das formas previstas no artigo 
6°, fica o Poder Executivo autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos 
contribuintes devedores. 
§ 4º - O pedido de ingresso no Refis implica: 
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; 
II – Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como 
desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do 
contribuinte. 
Art. 5.º - Será excluído do REFIS MUNICIPAL: 
I - O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da 
formalização do acordo ou inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; 
II - O contribuinte em estado de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; 
III- A pessoa jurídica cindida, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que 
incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Pariquera-Açu
e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
Parágrafo único - exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL implicará a exigibilidade 
imediata da totalidade do crédito confessado ainda não pago, com os acréscimos legais na 
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, 
prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito 
ainda não ajuizado e consequente cobrança judicial. 
Art. 6º - Aos pagamentos efetuados será concedido um desconto equivalente a 100% (cem por 
cento) sobre a totalidade dos juros e multa incidentes sobre o valor principal.
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“Deus Seja Louvado”
Art.7º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de 
Bens Imóveis – ITBI. 
Art.8º- A inclusão no REFIS MUNICIPAL fica condicionada à desistência, expressa e 
irrevogável, das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser 
formulada pelo contribuinte, bem como da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, 
em que se funda a ação judicial, assim como a renúncia e/ou desistência, por parte do 
devedor, dos embargos à execução ajuizada. 
§ 1. ° - Na desistência de ação judicial, o contribuinte suportará com todos os encargos 
processuais, cujo valor será acrescentado ao débito apurado e pago, nos termos do artigo 6.º 
desta lei. 
Art. 9º - Aos contribuintes com parcelamento em andamento, nos termos da Lei 406/2010, 
fica autorizado a adesão ao REFIS Municipal previsto nessa Lei.
Art. 10 – Ficam alterados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento vigente para o 
Exercício 2015 o Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita, que passa a viger com base no quadro contido no Anexo I da presente Lei.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Pariquera-Açu, 03 de março de 2.015.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
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“Deus Seja Louvado”
ANEXO I
MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA – 2014
AMF DEMONSTRATIVO 7 (LRF, ART.4, Parágrafo 2, inciso V)
TRIBUTO
MODALIDA
DE
SETOR/
PROGRAMA/
BENEFICIÁR
IO RENÚNCIA DE RECEITA COMPENSAÇÃO
2015 2016 2017
Multas e Juros 
referente a 
todos os 
tributos 
municipais ANISTIA GERAL R$ 1.374.192,37 0,00 0,00
- Receita 
proveniente do 
pagamento dos 
tributos em atraso
- Diminuição da 
despesa com 
cobrança judicial
OBS: O valor total dos juros e multas objeto da renúncia corresponde a R$ 1.374.192,37 (um 
milhão, trezentos e setenta e quatro mil, cento e noventa e dois reais e trinta e um centavo), 
sendo que tal montante poderá ser objeto de renúncia apenas no exercício 2015, vez que o 
prazo para adesão ao refis encerra-se em 31 de Agosto de 2015, nos termos do artigo 3º do 
Projeto de Lei.
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“Deus Seja Louvado”
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Estamos encaminhando a essa insigne Casa de Leis, para que seja devidamente 
apreciado por essa nobre edilidade, o, Projeto de Lei no qual institui o programa de 
Recuperação Fiscal no Município de Pariquera-Açu, procedendo a dispensa de multas e juros 
de débitos fiscais municipais, decorrentes de fato gerador até 31 de dezembro de 2014.
O REFIS MUNICIPAL como é chamado não caracteriza renúncia fiscal, tendo em 
vista que o impacto do mesmo na receita tributária não comprometerá o alcance das metas 
estabelecidas para arrecadação, uma vez que não há uma renúncia efetiva, pois o valor do 
imposto está sendo preservado em face da atualização monetária, conforme fica claramente 
demonstrado por meio da estimativa do impacto orçamentário-financeiro nesta contido.
Além disso, o REFIS constitui uma oportunidade única para muitos contribuintes 
quitarem seus débitos fiscais junto á Fazenda Pública Municipal.
Não se pode desconsiderar também, que a retração na economia do país vem 
afetando sobremaneira as finanças dos contribuintes, incluindo-se aqui os Pariquera￾Açuenses com reflexos inequívocos no pagamento dos tributos municipais.
Dessa forma, a presente Mensagem de Lei reflete a sensibilidades do Governo 
Municipal com este momento delicado por que passa a nossa economia.
Este particular vem resgatar aquilo que sempre pregamos que é a Justiça, 
seriedade no trato da coisa pública, porém, respeitando o contribuinte. 
Analisemos, pois o impacto financeiro que tais medidas possam vir acarretar, 
sobretudo, à luz da Lei Federal 101/2000.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO FINANCEIRO
Em consonância com a Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) no seu artigo 14 que nos apresenta o seguinte:
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“Deus Seja Louvado”
Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária 
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, 
atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes 
condições:
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no 
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da 
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O projeto de Lei complementar estabelece isenção nos valores de multas e juros
de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa relacionado com 
tributos municipais.
Com o entendimento certo que a dívida ativa mobiliária alta, embora haja 
desempenhado todos os esforços em baixar a mesma através de cobrança por todos os 
mecanismos jurídicos, indica que esta redução não vem acontecendo ao longo dos anos, se 
tornando inoperante e sistematicamente vem ocorrendo perca de receita por prescrição ou 
por não ter atingido e sensibilizado o contribuinte para elidir seus débitos. 
Demonstraremos a seguir o histórico da movimentação ocorrida na dívida ativa 
no Município de Pariquera-Açu nos últimos 5 anos.
ANO SALDO 
ANTERIOR INSCRIÇÃO RECEBIMENTO CANCELAMENTO 
PRESCRIÇÃO
SALDO 
EXERCÍCIO 
SEGUINTE
2010 R$ 
1.448.764,91
R$ 
326.576,58
R$ 
346.142,30
R$ 0,00 R$ 
1.429.199,19
2011 R$
1.429.199,19
R$ 
323.621,59
R$
256.784,30
R$ 0,00 R$
1.496.036,48
2012 R$
1.496.036,48
R$
364.588,66
R$
238.770,85
R$ 0,00 R$
1.621.854,29
2013 R$
1.621.854,29
R$
511.482,43
R$
287.782,00
R$ 0,00 R$
1.845.549,72
2014 R$
1.845.549,72
R$ R$ R$ 0,00 R$
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“Deus Seja Louvado”
Cabe ressaltar que os valores aqui expressos estão ausentes de multas, juros e 
correção monetária. No município de Pariquera-Açu podemos observar o aumento da dívida 
ativa inscrita conforme foi acima demostrado, com intuito de diminuirmos o valor pendente 
em dívida ativa editaremos a Lei possibilitando aos contribuintes a sua regularização junto a 
fazenda pública. Para identificarmos o valor que o Município deixará de arrecadar em função 
do benefício estabelecido através do Projeto de Lei teremos que fazer algumas projeções de 
acordo com orçamento para 2014 e nos dois exercícios seguintes.
Assim, atendendo às diretrizes estabelecidas no inciso II do artigo 14 da Lei 
Complementar 101/2000, elaboramos o quadro abaixo, referente ao Demonstrativo 7 –
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, nos moldes preceituados no Manual de 
Demonstrativos Fiscais estabelecido pela Portaria da STN n. 637/2012:
AMF DEMONSTRATIVO 7 (LRF, ART.4, Parágrafo 2, inciso V)
TRIBUTO
MODALIDA
DE
SETOR/
PROGRAMA/
BENEFICIÁR
IO RENÚNCIA DE RECEITA COMPENSAÇÃO
2015 2016 2017
Multas e Juros 
referente a 
todos os 
tributos 
municipais ANISTIA GERAL R$ 1.374.192,37 0,00 0,00
- Receita 
proveniente do 
pagamento dos 
tributos em atraso
- Diminuição da 
despesa com 
cobrança judicial
É através dessas considerações e demonstrando que o erário municipal não será 
afetado por tal proposta que solicitamos a aprovação do presente projeto depois de avaliado o 
estudo de impacto orçamentário financeiro. 
Pariquera-Açu, 03 de março de 2015.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
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“Deus Seja Louvado”
MENSAGEM Nº 003 DE 03 DE MARÇO DE 2015.
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores.
Estamos encaminhando a essa insigne Casa de Leis, para que seja devidamente 
apreciado por essa nobre edilidade, o, Projeto de Lei nº 002/2015 no qual Institui o Programa 
de Recuperação Fiscal no Município de Pariquera-Açu, procedendo a dispensa de multas e 
juros de débitos fiscais municipais, decorrentes de fato gerador até 31 de dezembro de 2014.
O REFIS MUNICIPAL como é chamado não caracteriza renúncia fiscal, tendo em 
vista que o impacto do mesmo na receita tributária não comprometerá o alcance das metas 
estabelecidas para arrecadação, uma vez que não há uma renúncia efetiva, pois o valor do 
imposto está sendo preservado em face da atualização monetária, conforme fica claramente 
demonstrado por meio da estimativa do impacto orçamentário-financeiro nesta contido.
Além disso, o REFIS constitui uma oportunidade única para muitos contribuintes 
quitarem seus débitos fiscais junto á Fazenda Pública Municipal.
Não se pode desconsiderar também, que a retração na economia do país vem 
afetando sobremaneira as finanças dos contribuintes, incluindo-se aqui os Pariquera-Açuenses
com reflexos inequívocos no pagamento dos tributos municipais.
Dessa forma, a presente Mensagem de Lei reflete a sensibilidades do Governo 
Municipal com este momento delicado por que passa a nossa economia.
Este particular vem resgatar aquilo que sempre pregamos que é a Justiça, seriedade 
no trato da coisa pública, porém, respeitando o contribuinte. 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br
“Deus Seja Louvado”
Analisemos, pois o impacto financeiro que tais medidas possam vir acarretar, 
sobretudo, à luz da Lei Federal 101/2000.
 Isto posto, aguardamos análise do presente projeto de lei por Vossas Excelências. 
Prefeitura de Pariquera-Açu, 03 de Março de 2015.
José Carlos Silva Pinto
Prefeito Municipal
Á Sua Excelência o Senhor 
WAGNER BENTO DA COSTA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de 
Pariquera-Açu – SP
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