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“Deus Seja Louvado”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2015.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 24, DE 24 DE MARÇO DE 2008, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO, Prefeito Municipal de PariqueraAçu, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR.
Artigo 1º - O objeto desta lei é a busca do crescimento
ordenado do Município de Pariquera-Açu, amparando-se nos arts.
182 e 183 da Constituição Federal e Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho
de 2001, Estatuto das Cidades.
Artigo 2º - O art. 17 da Lei Complementar nº 24, de março de
2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º.
“Art. 17 ..........................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo 3º. É vedado às concessionárias e às permissionárias
de serviços públicos procederem à ligação de água, esgotos ou energia
elétrica em novas construções sem a comprovação da aprovação de
projeto prevista neste artigo, sob pena de multa prevista no artigo 49,
inciso XXI, desta lei.
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Parágrafo 4º. - As concessionárias e permissionárias de serviço
público deverão tirar cópias da aprovação do projeto para fins de
comprovação da aprovação prevista no parágrafo anterior, podendo se
valer de fotografia digital.”
Artigo 3º - O parágrafo 2º, do art. 45, da Lei Complementar nº
24, de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo 2º. Para efeitos desta lei considera-se infrator o
proprietário ou possuidor do imóvel, e, ainda, quando for o caso, o autor
dos projetos e/ou o executante das obras e serviços, bem como os
concessionários e permissionários de serviços públicos.”
Artigo 4º - O art. 49, da Lei Complementar nº 24, de março de
2008, passa a vigorar acrescido do inciso XXI que estipula multa baseada
em percentual sobre o Piso de Vencimentos do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, conforme redação abaixo:
INFRAÇÃO MULTA
XXI - pelo descumprimento do art. 17, parágrafo 3º,
desta lei
- concessionários e permissionários de serviços
públicos
500 % do PVQP
Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por
conta de verba própria vigente, suplementada se necessário.
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Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Pariquera-Açu, 10 de Agosto de 2.015.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO
Prefeito Municipal
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J U S T I F I C A T I V A
Esta proposta se justifica na necessidade e dar ao
Município de Pariquera-Açu um crescimento ordenado, amparando-se
nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal e Lei Federal nº 10.257, de 10
de Julho de 2001, Estatuto das Cidades, evitando-se que ocorram
construções civis ao arrepio das normas básicas de segurança em
engenharia, saúde, ambiental e do código de obras municipal.
Importante mencionar que o Município possui lei de
moradia econômica e de pequenas reformas (Lei nº 072, 16 de Abril de
2011), que contempla a população que não tem condições financeiras
de arcar com o projeto de construção.
Assim, e até pela necessidade, pugnamos dos senhores
edis pela apreciação e aprovação necessárias.
Pariquera-Açu, 10 de Agosto de 2.015.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 022 DE 10 DE AGOSTO DE 2015.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
Encaminhamos a Vossa Excelência, o incluso PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2015, que DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 24, DE 24 DE MARÇO DE 2008, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Esta proposta se justifica na necessidade e dar ao
Município de Pariquera-Açu um crescimento ordenado, amparando-se
nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal e Lei Federal nº 10.257, de 10
de Julho de 2001, Estatuto das Cidades, evitando-se que ocorram
construções civis ao arrepio das normas básicas de segurança em
engenharia, saúde, ambiental e do código de obras municipal.
Importante mencionar que o Município possui lei de
moradia econômica e de pequenas reformas (Lei nº 072, 16 de Abril de
2011), que contempla a população que não tem condições financeiras
de arcar com o projeto de construção.
Isto posto, aguardamos analise do presente projeto de
lei por Vossas Excelências.
Prefeitura de Pariquera-Açu, 10 de Agosto de 2015.
José Carlos Silva Pinto
Prefeito Municipal
Á Sua Excelência o Senhor
WAGNER BENTO DA COSTA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de
Pariquera-Açu – SP