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“Deus Seja Louvado”
PROJETO DE LEI Nº 006/2015
“DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM) E
OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE
PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária para a
industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de
origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e dá
outras providências.
Parágrafo único – Esta lei está em conformidade à Lei Federal nº 8.171/1991,
alterada pela Lei Federal nº 9.712/1998, a Lei Estadual nº 10.507/2000 bem
como os demais Decretos, Resoluções e Portarias dos órgãos competentes
da Secretaria da Saúde e Agricultura.
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Art. 2° - Ficam sujeitos a cadastro, registro, fiscalização e normatização pelo
serviço de inspeção municipal, os estabelecimentos que venham a
manipular, elaborar, transformar, preparar, conservar, armazenar,
acondicionar, embalar e rotular a carne e seus derivados, o pescado e seus
derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das
abelhas e seus derivados, e produtos de origem vegetal “in natura” e
minimamente processados e seus subprodutos dentro dos limites municipais.
§ 1° Para fins de entendimento, define-se:
I – Produtos de origem vegetal “in natura” e minimamente processados e
seus subprodutos dentro do atendimento do serviço instituído pela presente
lei, são aqueles os quais a atribuição de fiscalização encontra-se sob a
competência do Departamento de Agricultura Municipal. São eles: frutas e
hortaliças cruas e processadas (com exceção de conservas), vegetais
minimamente processadas, polpa de frutas e vegetais, cereais e
leguminosas;
II – Produtos artesanais - qualquer produto comestível de origem animal e
vegetal elaborado em pequena escala que mantenha características
tradicionais, culturais ou regionais, conforme legislação vigente;
III – Agroindústria artesanal - é o estabelecimento localizado em meio rural,
onde se processa a transformação de produtos artesanais de origem animal
e vegetal, elaborado em pequena escala, com características tradicionais
ou regionais próprias, devidamente identificadas para a comercialização.
Possua no mínimo 50% da matéria prima empregada na produção oriunda
da propriedade;
IV - Estabelecimentos - são estruturas físicas destinadas à recepção e
depósito de matéria prima, produzida na propriedade ou adquiridas de
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outras, para elaboração, acondicionamento, armazenamento e
comercialização de produtos comestíveis de origem animal e vegetal.
Art. 3º - A inspeção a que se referem os artigos que se seguem é privativa do
Serviço de Inspeção Municipal (SIM) vinculado a Departamento de
Agricultura, em harmonia com o Departamento de Vigilância Sanitária da
Secretaria de Saúde, deste município, sempre que se tratar de produtos
destinados ao comércio municipal.
Art. 4º – A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos
de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o
consumo final, ficando sob a responsabilidade da Vigilância Sanitária
Municipal, do Departamento Municipal de Saúde, incluídos restaurantes,
padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na
Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas
em harmonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de
inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 5º – A Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu poderá estabelecer
parceria e cooperação técnica com Municípios, Entidades Estatais e a União
e poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção
sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a
adesão ao Sistema Única de Atenção Sanidade Agropecuária - SUASA.
Parágrafo único – Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de
acordo com a legislação vigente.
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Art. 6º – Será criada uma Câmara Técnica de Inspeção Sanitária, vinculada
ao Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural com a
participação de representante do Departamento Municipal de Agricultura e
da Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir e
debater assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e
outros.
Art. 7º - Poderá ser exigido para todos os manipuladores de alimentos e
proprietários das agroindústrias e/ou do proprietário da residência quando a
mesma for utilizada para fins de processamentos de alimentos, exame de
saúde e laudo médico e/ou odontológico quando o SIM julgar necessário.
Parágrafo único. As inspeções médicas poderão ser solicitadas quantas
vezes o SIM julgar necessário.
Art. 8º - O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) será exercido exclusivamente
por profissionais habilitados, segundo o ramo de atividade especifica a que
se destina cada estabelecimento inspecionado, com exceção de médico
veterinário que obrigatoriamente deverá compor a equipe do SIM.
Art. 9º – O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, e, no caso de utilizar a mesma linha de processamento, deverá ser
concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização
dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de
origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua
composição principal, não haja produtos de origem animal, mas nestes
produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de
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inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob
responsabilidade do órgão competente.
Capítulo II
Dos Produtos de Origem Animal
Art. 10 - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de
forma permanente ou periódica.
§ 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies
animais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros conforme legislação
vigente.
§ 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de
execução de inspeção estabelecida em normas complementares
expedidos por autoridade competente do Departamento de Agricultura,
considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de
produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da
implementação dos programas de autocontrole.
§3º – A inspeção sanitária se dará:
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I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou
industrialização;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal, em caráter complementar e/ou com a parceria da defesa
sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários
apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento
industrial.
Art. 11 - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo
a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte o previsto na Lei Estadual 10.507, de 1º de Março de 2000.
Art. 12 - Os estabelecimentos que venham a manipular alimentos de origem
animal devem preencher os requisitos mínimos de instalação descritos
abaixo:
I – localizar-se em prédios distante de fontes produtoras de contaminações
como lixões e aterros sanitários, devendo, para tanto, a comprovação ser
aferida por laudo técnico.
II – ser construído em alvenaria com área compatível ao volume máximo de
produção e permitir um fluxograma operacional que facilite os trabalhos em
todas as fases de processamento;
III – possuir ambiente interno a prova de insetos e animais;
IV – possuir paredes lisas, impermeáveis, de cores claras e de fácil limpeza;
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V – possuir forro de material liso, de cor clara e que não seja de madeira,
bom sistema de vedação, ventilação e luminosidade;
VII – possuir pisos antiderrapantes, impermeáveis e com inclinação que
permita um perfeito escoamento das águas residuais e facilite limpeza e
higienização;
VIII – dispor de água potável encanada e com pressão, que permita a
perfeita remoção dos resíduos, cuja fonte, assim como a tubulação e
reservatório, sejam protegidos para evitar qualquer tipo de contaminação;
IX – possuir pé-direito de no mínimo 2,80 (dois e oitenta) metros, e que seja
compatível com os equipamentos e que proporcione boa ventilação e
climatização;
X – possuir sistema de escoamento de águas servidas, e quando for o caso
de sangue e resíduos, interligados a um eficiente sistema de tratamento sem
prejuízo para o meio ambiente, segundo as normas da CETESB;
XI – dispor de depósito para os insumos a serem utilizados na elaboração dos
produtos artesanais, e quando for o caso, de câmara fria ou freezer;
XII – dispor de vestiários, quando a atividade necessitar, e instalações
sanitárias compatíveis com o número de trabalhadores.
XIII – dispor de fonte de energia elétrica que garanta o bom funcionamento
dos equipamentos e a conservação dos produtos artesanais, e aplicando
técnicas que visem o racionamento da energia utilizada.
Art. 13 – Demais exigências de conformidades industriais e sanitárias deverão
seguir ao decreto de regulamentação da presente Lei e poderão seguir o
Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem
Animal (RIISPOA) e por legislações vigentes sobre produtos de origem animal.
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Art. 14 – Produtos artesanais, produzidos em pequena escala por agricultores
familiares, alocados em residência própria, terão sua avaliação quanto aos
requisitos de instalação conforme legislação vigente.
Art. 15 – Para obter o registro no serviço de inspeção municipal, o
estabelecimento deverá estar conforme os requisitos dos artigos anteriores e
apresentar os seguintes documentos ao órgão responsável:
I – requerimento de registro, dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção
municipal;
II – Caso seja necessário, licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão
Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA
nº 385/2006;
Parágrafo único – Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do
CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental
Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar
somente a Licença Ambiental Única.
III – atestado sanitário dos animais, brucelose e tuberculose, em casos de
estabelecimentos beneficiadores de leite e carne;
IV – No caso de Pessoas Jurídicas, apresentação da inscrição estadual,
contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas – CNPJ, e CPF do produtor para empreendimentos
individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando
apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária
dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam
vinculados;
V - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e
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a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de
tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra
insetos;
VI - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene
a serem adotados;
VII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos
padrões microbiológicos e químicos oficiais.
VIII – cópia do certificado de curso de Boas Práticas de Fabricação,
expedido por entidades devidamente registradas;
§1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro
responsável ou técnicos.
§2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem
como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes
e situação em relação ao terreno.
Art. 16 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e
portarias específicas.
Capítulo III
Dos Produtos de Origem Vegetal
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Art. 17 – Para entendimento definimos por Produtos de Origem Vegetal de
que trata esse capítulo aqueles definidos no Art. 2º, § 1º, inciso I.
Art. 18 - Quanto aos produtos de origem vegetal minimamente processados,
estabelece que os empreendimentos ou produtores que fizerem a opção
por receberem a orientação, fiscalização e regulamentação através do SIM
devem:
I - apresentar o requerimento de registro, dirigido ao responsável pelo serviço
de inspeção municipal;
II – participar das orientações e cursos oferecidos pelo SIM quanto à
manipulação, higienização dos produtos, sanitização das instalações,
embalagens, rotulagem e boas práticas de fabricação.
III – e os requisitos presentes no art. 15, inciso IV, V, VI, VII, VIII, parágrafo 1º e
2º, desta Lei.
Art. 19 - O Decreto de Regulamentação da presente Lei deverá detalhar os
procedimentos a serem realizados pelo SIM para regularização dos produtos
de origem vegetal minimamente processados.
Art. 20 – A matéria-prima, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão
seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Capítulo IV
Das Disposições Finais e Transitórias
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Art. 21 – Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho
e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros
auditáveis.
Parágrafo único – Será de responsabilidade do Departamento de Agricultura
e da Vigilância Sanitária a alimentação e manutenção do sistema único de
informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo
município.
Art. 22 – As despesas decorrente da presente lei e de sua execução correrão
por conta de dotações orçamentárias própria, tributos de custeio e
suplementadas se necessários.
Parágrafo único – os tributos de custeio serão os preços públicos referentes
ao Decreto nº 397, de 29 Novembro de 2007.
Art. 23 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de
resoluções e decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
após debatido e encaminhado pela instancia competente conforme
definido no Artigo 6º da presente Lei.
Art. 24 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pariquera-Açu, 18 de Março de 2015.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO
Prefeito Municipal
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J U S T I F I C A T I V A
Esta proposta se justifica na necessidade que tem o
Município de se adequar as normas técnicas do Estado e da União, de sorte
a ter instrumentos e estruturas necessárias para cumprir o objetivo de
inspeção e fiscalização sanitária para industrialização, beneficiamento e
comercialização de produtos de origem animal e vegetal, criando-se o
serviço de inspeção municipal.
A consequência que se busca é o melhor atendimento a
população, preservando-a de risco e eventuais danos, ao tempo em que se
pode oferecer a ela melhor qualidade.
Assim, e até pela necessidade, pugnamos dos senhores
edis pela apreciação e aprovação necessárias.
Pariquera-Açu, 18 de Março de 2.015.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 007 DE 18 DE MARÇO DE 2015.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
Encaminhamos a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei
nº 006/2015, que Dispõe sobre a Constituição do Serviço de Inspeção
Municipal (Sim) e os Procedimentos de Inspeção Sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos de Origem Animal e Vegetal e dá
outras providências.
O presente projeto se justifica na necessidade que tem o
Município de se adequar as normas técnicas do Estado e da União, de sorte
a ter instrumentos e estruturas necessárias para cumprir o objetivo de
inspeção e fiscalização sanitária para industrialização, beneficiamento e
comercialização de produtos de origem animal e vegetal, criando-se o
serviço de inspeção municipal.
A consequência que se busca é o melhor atendimento a
população, preservando-a de risco e eventuais danos, ao tempo em que se
pode oferecer a ela melhor qualidade.
Isto posto, aguardamos análise do presente projeto de
lei por Vossas Excelências.
Prefeitura de Pariquera-Açu, 18 de Março de 2015.
José Carlos Silva Pinto
Prefeito Municipal
Á Sua Excelência o Senhor
WAGNER BENTO DA COSTA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de
Pariquera-Açu – SP