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materia nº 6/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2015
Date 2015-03-18
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM) E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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DateStatusTurnoTexto
2015-05-11 ✅ Aprovado U PROJETO DE LEI APROVADO

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RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail prefeitura_gabinete@yahoo.com.br
“Deus Seja Louvado”
PROJETO DE LEI Nº 006/2015
“DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO 
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM) E 
OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO 
SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE 
PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 
E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu, 
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária para a 
industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de 
origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e dá 
outras providências.
Parágrafo único – Esta lei está em conformidade à Lei Federal nº 8.171/1991, 
alterada pela Lei Federal nº 9.712/1998, a Lei Estadual nº 10.507/2000 bem 
como os demais Decretos, Resoluções e Portarias dos órgãos competentes 
da Secretaria da Saúde e Agricultura.
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“Deus Seja Louvado”
Art. 2° - Ficam sujeitos a cadastro, registro, fiscalização e normatização pelo 
serviço de inspeção municipal, os estabelecimentos que venham a 
manipular, elaborar, transformar, preparar, conservar, armazenar, 
acondicionar, embalar e rotular a carne e seus derivados, o pescado e seus 
derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das 
abelhas e seus derivados, e produtos de origem vegetal “in natura” e 
minimamente processados e seus subprodutos dentro dos limites municipais.
§ 1° Para fins de entendimento, define-se:
I – Produtos de origem vegetal “in natura” e minimamente processados e 
seus subprodutos dentro do atendimento do serviço instituído pela presente 
lei, são aqueles os quais a atribuição de fiscalização encontra-se sob a 
competência do Departamento de Agricultura Municipal. São eles: frutas e 
hortaliças cruas e processadas (com exceção de conservas), vegetais 
minimamente processadas, polpa de frutas e vegetais, cereais e 
leguminosas;
II – Produtos artesanais - qualquer produto comestível de origem animal e 
vegetal elaborado em pequena escala que mantenha características 
tradicionais, culturais ou regionais, conforme legislação vigente;
III – Agroindústria artesanal - é o estabelecimento localizado em meio rural,
onde se processa a transformação de produtos artesanais de origem animal
e vegetal, elaborado em pequena escala, com características tradicionais 
ou regionais próprias, devidamente identificadas para a comercialização. 
Possua no mínimo 50% da matéria prima empregada na produção oriunda 
da propriedade;
IV - Estabelecimentos - são estruturas físicas destinadas à recepção e 
depósito de matéria prima, produzida na propriedade ou adquiridas de 
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outras, para elaboração, acondicionamento, armazenamento e 
comercialização de produtos comestíveis de origem animal e vegetal.
Art. 3º - A inspeção a que se referem os artigos que se seguem é privativa do 
Serviço de Inspeção Municipal (SIM) vinculado a Departamento de 
Agricultura, em harmonia com o Departamento de Vigilância Sanitária da 
Secretaria de Saúde, deste município, sempre que se tratar de produtos 
destinados ao comércio municipal.
Art. 4º – A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos 
de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na 
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o 
consumo final, ficando sob a responsabilidade da Vigilância Sanitária
Municipal, do Departamento Municipal de Saúde, incluídos restaurantes, 
padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na 
Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas 
em harmonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de 
inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. 
Art. 5º – A Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu poderá estabelecer 
parceria e cooperação técnica com Municípios, Entidades Estatais e a União 
e poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o 
desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção 
sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a 
adesão ao Sistema Única de Atenção Sanidade Agropecuária - SUASA.
Parágrafo único – Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos 
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de 
acordo com a legislação vigente.
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Art. 6º – Será criada uma Câmara Técnica de Inspeção Sanitária, vinculada 
ao Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural com a 
participação de representante do Departamento Municipal de Agricultura e 
da Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir e 
debater assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de 
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e 
outros.
Art. 7º - Poderá ser exigido para todos os manipuladores de alimentos e 
proprietários das agroindústrias e/ou do proprietário da residência quando a 
mesma for utilizada para fins de processamentos de alimentos, exame de 
saúde e laudo médico e/ou odontológico quando o SIM julgar necessário.
Parágrafo único. As inspeções médicas poderão ser solicitadas quantas 
vezes o SIM julgar necessário.
Art. 8º - O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) será exercido exclusivamente 
por profissionais habilitados, segundo o ramo de atividade especifica a que 
se destina cada estabelecimento inspecionado, com exceção de médico 
veterinário que obrigatoriamente deverá compor a equipe do SIM.
Art. 9º – O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de 
atividade, e, no caso de utilizar a mesma linha de processamento, deverá ser 
concluída uma atividade para depois iniciar a outra. 
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização 
dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de 
origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua 
composição principal, não haja produtos de origem animal, mas nestes 
produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de 
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inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob 
responsabilidade do órgão competente.
Capítulo II
Dos Produtos de Origem Animal
Art. 10 - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de 
forma permanente ou periódica.
§ 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma 
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies 
animais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de 
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros conforme legislação 
vigente.
§ 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será 
executada de forma periódica.
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de 
execução de inspeção estabelecida em normas complementares 
expedidos por autoridade competente do Departamento de Agricultura, 
considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos 
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de 
produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da 
implementação dos programas de autocontrole.
§3º – A inspeção sanitária se dará:
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I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, 
subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou 
industrialização;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem 
animal, em caráter complementar e/ou com a parceria da defesa 
sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários 
apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento 
industrial.
Art. 11 - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos 
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo 
a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de 
pequeno porte o previsto na Lei Estadual 10.507, de 1º de Março de 2000.
Art. 12 - Os estabelecimentos que venham a manipular alimentos de origem 
animal devem preencher os requisitos mínimos de instalação descritos 
abaixo:
I – localizar-se em prédios distante de fontes produtoras de contaminações 
como lixões e aterros sanitários, devendo, para tanto, a comprovação ser 
aferida por laudo técnico.
II – ser construído em alvenaria com área compatível ao volume máximo de 
produção e permitir um fluxograma operacional que facilite os trabalhos em 
todas as fases de processamento;
III – possuir ambiente interno a prova de insetos e animais;
IV – possuir paredes lisas, impermeáveis, de cores claras e de fácil limpeza;
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V – possuir forro de material liso, de cor clara e que não seja de madeira, 
bom sistema de vedação, ventilação e luminosidade;
VII – possuir pisos antiderrapantes, impermeáveis e com inclinação que 
permita um perfeito escoamento das águas residuais e facilite limpeza e 
higienização;
VIII – dispor de água potável encanada e com pressão, que permita a 
perfeita remoção dos resíduos, cuja fonte, assim como a tubulação e 
reservatório, sejam protegidos para evitar qualquer tipo de contaminação;
IX – possuir pé-direito de no mínimo 2,80 (dois e oitenta) metros, e que seja 
compatível com os equipamentos e que proporcione boa ventilação e 
climatização;
X – possuir sistema de escoamento de águas servidas, e quando for o caso 
de sangue e resíduos, interligados a um eficiente sistema de tratamento sem 
prejuízo para o meio ambiente, segundo as normas da CETESB;
XI – dispor de depósito para os insumos a serem utilizados na elaboração dos
produtos artesanais, e quando for o caso, de câmara fria ou freezer;
XII – dispor de vestiários, quando a atividade necessitar, e instalações 
sanitárias compatíveis com o número de trabalhadores.
XIII – dispor de fonte de energia elétrica que garanta o bom funcionamento 
dos equipamentos e a conservação dos produtos artesanais, e aplicando 
técnicas que visem o racionamento da energia utilizada.
Art. 13 – Demais exigências de conformidades industriais e sanitárias deverão 
seguir ao decreto de regulamentação da presente Lei e poderão seguir o 
Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem 
Animal (RIISPOA) e por legislações vigentes sobre produtos de origem animal.
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Art. 14 – Produtos artesanais, produzidos em pequena escala por agricultores 
familiares, alocados em residência própria, terão sua avaliação quanto aos 
requisitos de instalação conforme legislação vigente.
Art. 15 – Para obter o registro no serviço de inspeção municipal, o 
estabelecimento deverá estar conforme os requisitos dos artigos anteriores e 
apresentar os seguintes documentos ao órgão responsável:
I – requerimento de registro, dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção 
municipal;
II – Caso seja necessário, licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão 
Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA 
nº 385/2006;
Parágrafo único – Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do 
CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental 
Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar 
somente a Licença Ambiental Única.
III – atestado sanitário dos animais, brucelose e tuberculose, em casos de 
estabelecimentos beneficiadores de leite e carne;
IV – No caso de Pessoas Jurídicas, apresentação da inscrição estadual, 
contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas – CNPJ, e CPF do produtor para empreendimentos 
individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando 
apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária 
dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam 
vinculados;
V - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e 
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e 
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a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de 
tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra 
insetos;
VI - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene 
a serem adotados;
VII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não 
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos 
padrões microbiológicos e químicos oficiais.
VIII – cópia do certificado de curso de Boas Práticas de Fabricação, 
expedido por entidades devidamente registradas;
§1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas 
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro 
responsável ou técnicos.
§2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será 
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem 
como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes 
e situação em relação ao terreno.
Art. 16 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os 
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e 
portarias específicas.
Capítulo III
Dos Produtos de Origem Vegetal
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Art. 17 – Para entendimento definimos por Produtos de Origem Vegetal de 
que trata esse capítulo aqueles definidos no Art. 2º, § 1º, inciso I.
Art. 18 - Quanto aos produtos de origem vegetal minimamente processados, 
estabelece que os empreendimentos ou produtores que fizerem a opção 
por receberem a orientação, fiscalização e regulamentação através do SIM 
devem:
I - apresentar o requerimento de registro, dirigido ao responsável pelo serviço 
de inspeção municipal;
II – participar das orientações e cursos oferecidos pelo SIM quanto à
manipulação, higienização dos produtos, sanitização das instalações, 
embalagens, rotulagem e boas práticas de fabricação. 
III – e os requisitos presentes no art. 15, inciso IV, V, VI, VII, VIII, parágrafo 1º e 
2º, desta Lei.
Art. 19 - O Decreto de Regulamentação da presente Lei deverá detalhar os 
procedimentos a serem realizados pelo SIM para regularização dos produtos 
de origem vegetal minimamente processados.
Art. 20 – A matéria-prima, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão 
seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias 
específicas.
Capítulo IV
Das Disposições Finais e Transitórias
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“Deus Seja Louvado”
Art. 21 – Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho 
e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros 
auditáveis.
Parágrafo único – Será de responsabilidade do Departamento de Agricultura 
e da Vigilância Sanitária a alimentação e manutenção do sistema único de 
informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo 
município.
Art. 22 – As despesas decorrente da presente lei e de sua execução correrão
por conta de dotações orçamentárias própria, tributos de custeio e 
suplementadas se necessários.
Parágrafo único – os tributos de custeio serão os preços públicos referentes 
ao Decreto nº 397, de 29 Novembro de 2007.
Art. 23 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da 
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de 
resoluções e decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
após debatido e encaminhado pela instancia competente conforme 
definido no Artigo 6º da presente Lei.
Art. 24 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Pariquera-Açu, 18 de Março de 2015.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO
Prefeito Municipal
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“Deus Seja Louvado”
 J U S T I F I C A T I V A
Esta proposta se justifica na necessidade que tem o 
Município de se adequar as normas técnicas do Estado e da União, de sorte 
a ter instrumentos e estruturas necessárias para cumprir o objetivo de 
inspeção e fiscalização sanitária para industrialização, beneficiamento e 
comercialização de produtos de origem animal e vegetal, criando-se o 
serviço de inspeção municipal.
A consequência que se busca é o melhor atendimento a 
população, preservando-a de risco e eventuais danos, ao tempo em que se 
pode oferecer a ela melhor qualidade.
 Assim, e até pela necessidade, pugnamos dos senhores 
edis pela apreciação e aprovação necessárias. 
Pariquera-Açu, 18 de Março de 2.015. 
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO 
 Prefeito Municipal
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail prefeitura_gabinete@yahoo.com.br
“Deus Seja Louvado”
MENSAGEM Nº 007 DE 18 DE MARÇO DE 2015.
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores.
 Encaminhamos a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei 
nº 006/2015, que Dispõe sobre a Constituição do Serviço de Inspeção 
Municipal (Sim) e os Procedimentos de Inspeção Sanitária em 
estabelecimentos que produzam produtos de Origem Animal e Vegetal e dá 
outras providências.
 O presente projeto se justifica na necessidade que tem o 
Município de se adequar as normas técnicas do Estado e da União, de sorte 
a ter instrumentos e estruturas necessárias para cumprir o objetivo de 
inspeção e fiscalização sanitária para industrialização, beneficiamento e 
comercialização de produtos de origem animal e vegetal, criando-se o 
serviço de inspeção municipal.
A consequência que se busca é o melhor atendimento a 
população, preservando-a de risco e eventuais danos, ao tempo em que se 
pode oferecer a ela melhor qualidade.
 Isto posto, aguardamos análise do presente projeto de 
lei por Vossas Excelências. 
Prefeitura de Pariquera-Açu, 18 de Março de 2015.
José Carlos Silva Pinto
Prefeito Municipal
Á Sua Excelência o Senhor 
WAGNER BENTO DA COSTA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de 
Pariquera-Açu – SP

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