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“Deus Seja Louvado”
PROJETO DE LEI Nº 007/2015
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE LIGAÇÃO
DA CANALIZAÇÃO DO ESGOTO À REDE COLETORA
PÚBLICA”.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO, Prefeito Municipal de PariqueraAçu, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI.
Artigo 1º - Os objetivos previstos nesta lei são atender às
diretrizes contidas nos princípios da função sócio ambiental da
propriedade e do poluidor-pagador.
Artigo 2º - Para fins de cumprimento do objetivo do artigo 1º,
ficam obrigadas a proceder à ligação da canalização de esgoto à rede
coletora pública, todas as edificações existentes neste Município, nos
logradouros dela provida, desde que possuam cota de nível suficiente
para escoamento do esgoto.
Parágrafo único - A ligação a que se refere o caput deste
artigo obedecerá às exigências das Normas Técnicas Oficiais – NTO,
complementadas pelas regulamentações editadas pela concessionária
dos serviços públicos de coleta e destinação de esgoto.
Artigo 3º - Nos logradouros ainda não providos por rede
coletora de esgoto ficam obrigadas as edificações a instalarem Unidade
de Saneamento Individual (USI), implantado-a em conformidade com
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parâmetros e preceitos estabelecidos pelas normas ABNT NBR nº 7229/93 e
NBR 13.969/97, devidamente assinada por responsável técnico.
Parágrafo único – Poderá ser exigida a ligação na rede de
esgoto da edificação que possuir a USI, se houver posterior implantação
de rede coletora de esgoto.
Artigo 4º - Fica proibido o lançamento direto ou indireto de:
I – águas residenciais de chuva na rede de esgoto;
II – esgoto na galeria de águas pluviais;
III – águas residuais in natura na rede pública coletora de
águas pluviais.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
I- Águas residuais de chuva: aquelas que resultam da
precipitação atmosférica e escoam pelas instalações
prediais, pelos arruamentos e pelos espaços públicos
urbanos;
II- Águas residuais in natura: aquelas provenientes do lixo
aquoso civil ou industrial e não tenham passado por
purificação ou tratamento.
Artigo 5º - Os proprietários das edificações terão o prazo de 1
(um) ano para adaptar o imóvel às exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo primeiro - O proprietário que não cumprir o disposto
nesta lei será notificado por escrito para promover o previsto no artigo 2º
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ou 3º, ou para sanar o descumprimento da proibição contida no artigo 4º,
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo segundo – O não atendimento da notificação no
prazo estabelecido, ensejará a imposição de multa de R$ 300,00 (trezentos
reais), corrigidos anualmente pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor
Amplo), acumulado em 12 (doze) meses, aplicada em dobro para cada
reincidência, até o limite de vinte salários mínimos.
Artigo 6º - Caberá à Vigilância Sanitária e ao Departamento
de Obras Municipais fiscalizarem o cumprimento das disposições desta Lei.
Artigo 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por
conta de verba própria vigente, suplementada se necessário.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Pariquera-Açu, 18 de Março de 2015.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO
Prefeito Municipal
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J U S T I F I C A T I V A
Esta proposta se justifica na necessidade da adesão do
Município ao Programa SE LIGA NA REDE, a ser formalizado com o
Governo do Estado de São Paulo, por meio da SABESP, para execução de
obras nos imóveis de famílias de baixa renda, permitindo que as casas
sejam ligadas à rede coletora de esgoto pública, proporcionando uma
melhor qualidade de vida aos nossos munícipes.
Além disso, é importante mencionar que a propriedade
é concebida como um direito fundamental, mas não é um direito
absoluto. Assim, na atual ordem jurídica, como bem analisa Álvaro Luiz
Valery Mirra, “a função social e ambiental não constitui em simples limite
ao exercício de direito de propriedade, como aquela restrição tradicional,
por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício de seu direito,
fazer tudo o que não prejudique a coletividade e o meio ambiente.
Diversamente, a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até
que se imponha ao proprietário comportamentos positivos, no exercício
do seu direito, para que a sua propriedade concretamente se adéqüe à
preservação do meio ambiente”.
Bem por isso, e no intuito de não só normatizar um novo
padrão às propriedades de nosso município, o objetivo dessa lei é
responsabilizar o proprietário do imóvel ao dano ambiental causado pelo
lançamento de esgoto desregrado, para que esse suporte os custo
decorrentes da poluição ambiental, e, assim, evitar a maior degradação
do meio ambiente.
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Assim, e até pela necessidade, pugnamos dos senhores
edis pela apreciação e aprovação necessárias.
Pariquera-Açu, 18 de Março de 2.015.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 008 DE 18 DE MARÇO DE 2015.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
Encaminhamos a Vossa Excelência, o incluso Projeto de
Lei nº 007/2015, que Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Ligação da
Canalização do Esgoto à Rede Coletora Pública.
O presente projeto se justifica na necessidade da
adesão do Município ao Programa SE LIGA NA REDE, a ser formalizado
com o Governo do Estado de São Paulo, por meio da SABESP, para
execução de obras nos imóveis de famílias de baixa renda, permitindo
que as casas sejam ligadas à rede coletora de esgoto pública,
proporcionando uma melhor qualidade de vida aos nossos munícipes.
Além disso, é importante mencionar que a propriedade
é concebida como um direito fundamental, mas não é um direito
absoluto. Assim, na atual ordem jurídica, como bem analisa Álvaro Luiz
Valery Mirra, “a função social e ambiental não constitui em simples limite
ao exercício de direito de propriedade, como aquela restrição tradicional,
por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício de seu direito,
fazer tudo o que não prejudique a coletividade e o meio ambiente.
Diversamente, a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até
que se imponha ao proprietário comportamentos positivos, no exercício
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do seu direito, para que a sua propriedade concretamente se adéqüe à
preservação do meio ambiente”.
Bem por isso, e no intuito de não só normatizar um novo
padrão às propriedades de nosso município, o objetivo dessa lei é
responsabilizar o proprietário do imóvel ao dano ambiental causado pelo
lançamento de esgoto desregrado, para que esse suporte os custo
decorrentes da poluição ambiental, e, assim, evitar a maior degradação
do meio ambiente.
Isto posto, aguardamos análise do presente Projeto de
Lei por Vossas Excelências.
Prefeitura de Pariquera-Açu, 18 de Março de 2015.
José Carlos Silva Pinto
Prefeito Municipal
Á Sua Excelência o Senhor
WAGNER BENTO DA COSTA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de
Pariquera-Açu – SP