Proc. Administrativo/Legislativo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (LEGISLATIVO) - 006/2022
De: Rodrigo M. - GAB
Para: SGP - Secretaria Geral e Protocolo
Data: 20/10/2022 às 21:13:52
Setores (CC):
SGP
Setores envolvidos:
SGP, GAB
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS E
INDISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
PARIQUERA-AÇU/SP
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
[LEGISLATIVO] [LEGISLATIVO]
JUSTIFICATIVA
A finalidade do presente Projeto de Lei é determinar a divulgação mensal da relação atualizada de medicamentos
disponíveis na rede de saúde pública municipal na página oficial da prefeitura e nas dependências da unidade de saúde de
Pariquera-açu.
A projeto norma:vo em discussão busca dar maior transparência à lista de medicamentos, em respeito ao princípio da
publicidade dos atos administrativos, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
Cabe dizer ainda que a presente proposição privilegia o direito fundamental à informação que, conforme estabelece o ar:go 5º,
inciso XXXIII da Cons:tuição Federal, assegurando a todos os cidadãos o acesso à informação de interesse público da
coletividade.
Não bastasse isso, a Lei Complementar nº 141/2012, em seu Capítulo IV, dispõe sobre a transparência, visibilidade,
fiscalização, avaliação e controle da gestão da saúde pública, porquanto, assim determina o caput do artigo 31:
Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios darão ampla divulgação, inclusive em mei Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das
prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e
de instituições da sociedade, com ênfase no que se de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a: refere a:
[...]
Convém ponderar ainda o Projeto de Lei em debate trata de assunto de grande clamor da comunidade local, de modo
que se faz necessário que a legislação municipal se aproxime das demandas da cole:vidade. Sendo assim, a norma em tela
privilegia os usuários do serviço público de saúde que, em muitas situações, queixam-se da falta de medicamentos, falta de
clareza e ausência de informações sobre os medicamentos disponíveis. Noutras palavras, todo cidadão precisa ter ciência de
quais medicamentos tem direito de acessar gratuitamente, custeados pelos cofres públicos. Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/4666-CCAE-B268-FE95 e informe o código 4666-CCAE-B268-FE95
Nesse sen:do, é o entendimento do Tribunal de Jus:ça de Minas Gerais, ao julgar a Ação Direta de Incons:tucionalidade
de Lei idêntica a que se apresenta, são as palavras da Desembargadora Mariângela Meyer:
“Em assim sendo, a divulgação de dados a:nentes à gestão municipal, dentre os quais a
disponibilização pelo site da Prefeitura e/ou de meio de comunicação competente, da
listagem de medicamentos distribuídos gratuitamente pela Farmácia Municipal de Lagoa
Santa, representa uma obrigação imposta ao ente público local pela legislação federal em
apreço, tratando-se, portanto, de providência que i apreço, tratando-se, portanto, de providência que incumbia ao Legisla:vo local, sem implicar
em usurpação de competência.”
O presente Projeto de Lei visa apenas dar publicidade a dados que já são levantados e armazenados pelo ente Municipal. ente Municipal.
Assim, considerando a relevância do tema, que traz beneNcios para os pacientes e para todo o sistema de saúde pública
municipal, além de se tratar de medida que privilegia os princípios da transparência e da publicidade bem como o direito
fundamental à informação, solicito o apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação
do presente Projeto de Lei.
Digo isso porque, ainda, vigora no meio legisla:vo, inclusive vigorosamente defendido entre a maioria dos procuradores
municipais, principalmente desta casa legisla:va a tese de que o vereador não pode legislar gerando despesas ao Execu:vo
Municipal. Contudo, essa premissa infundada foi, finalmente, suprimida pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Recurso
Extraordinário nº 878911/RJ.
Na ocasião, o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, ou seja, aplicável a TODOS os demais órgãos do Poder
Judiciário brasileiro, que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). ”
Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar gerando despesas para a Administração
Municipal desde que não trate da criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da criação de órgãos da
administração.
Solicito ao Presidente em Exercício que coloque a Solicito ao Presidente em Exercício que coloque a tramitação desta matéria em Regime de Urgência, vis ramitação desta matéria em Regime de Urgência, visto que já foi abordada o que já foi abordada
por diversas vezes e estamos quase no término do ano.
Plenário Ver. Ivo Zanella, 20 de outubro de 2022.
RODRIGO MENDES
Vereador
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
“DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DOS
MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS E INDISPONÍVEIS NA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARIQUERAAÇU/SP.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU – ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei determinada a publicação no site Art. 1º. oficial da Prefeitura de Pariquer-Açu/SP, em local destacado na sua página na
internet, e nas dependências da unidade básica de saúde, da relação atualizada de medicamentos disponíveis e indisponíveis na
rede de saúde pública municipal.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput Parágrafo único. deste artigo deverá ser atualizada diariamente.
Art. 2º. A informação disposta no Art. 2º. caput do artigo 1º deve ser precisa quanto aos medicamentos que são de distribuição Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/4666-CCAE-B268-FE95 e informe o código 4666-CCAE-B268-FE95
gratuita, bem como se estão disponíveis ou em falta no sistema público de saúde.
Art. 3º. Art. 3º. No mesmo espaço no site da Prefeitura, onde serão divulgadas as informações acerca da relação de medicamentos,
serão também divulgadas a relação mensal da quantidade de medicamentos adquiridos.
Art. 4º. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário.
Art. 5º. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) Art. 5º. dias para a regulamentação desta Lei, contados da sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias Art. 6º. após a data de sua publicação.
Plenário Ver. Ivo Zanella, 20 de outubro de 2022.
RODRIGO MENDES
Vereador
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES
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