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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 06 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece o Plano Diretor do Município de
Pariquera-Açu e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO
PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
TÍTULO I. FUNDAMENTAÇÃO
CAPÍTULO I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em atendimento às disposições da Constituição Federal, em especial no que
estabelecem os artigos 30 e 182, da Constituição do Estado do São Paulo, do Capítulo
III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e da Lei Orgânica
Municipal fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor do Município de
Pariquera-Açu estabelecendo as normas, os princípios e as diretrizes para sua
implantação.
Art. 2º O Plano Diretor abrange a totalidade do território do Município de PariqueraAçu.
Art. 3º O Plano Diretor é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento Urbano
do Município e integra o processo de planejamento municipal, devendo o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporarem as
diretrizes e as prioridades nele contidas.
Art. 4º Integram o Plano Diretor, instituído por esta, as seguintes leis:
I. Lei do Perímetro Urbano e Expansão Urbana;
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II. Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
III. Lei do Sistema Viário;
VI. Lei do Parcelamento do Solo Urbano;
V. Código de Edificações e Obras.
Parágrafo único. Outras leis poderão vir a integrar o Plano Diretor, desde que
cumulativamente:
a) Tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento
municipal;
b) Mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes do conjunto de
leis componentes do Plano Diretor;
c) Definam as ligações existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos e os das
outras leis já componentes do Plano Diretor, fazendo remissão, quando for o caso, aos
artigos das demais leis.
Art. 5º Todas as Leis Municipais que apresentarem conteúdo pertinente à matéria
tratada no Plano Diretor deverão obedecer às disposições nele contidas.
CAPÍTULO II. PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 6º A Política de Desenvolvimento de Pariquera-Açu deve se pautar pelos
seguintes princípios:
I. Função Social da Cidade;
II. Função Social da Propriedade Urbana;
III. Função Social da Propriedade Rural;
IV. Equidade e Inclusão Social e Territorial;
V. Direito à Cidade;
VI. Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado;
VII. Articulação dos Planos Setoriais com o Plano Diretor;
VIII. Gestão Democrática e Responsável.
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§ 1º A Função Social da Cidade compreende o atendimento das necessidades dos
cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos
sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo o direito à terra
urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao
transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao sossego e ao lazer.
§ 2º A Função Social da Propriedade Urbana é elemento constitutivo do direito à
propriedade e estabelece que ela é atendida quando a propriedade cumpre os critérios
e graus de exigência de ordenação territorial determinados pela lei.
§ 3º A Função Social da Propriedade Rural é elemento constitutivo do direito de
propriedade e é atendida quando, simultaneamente, a propriedade é utilizada de forma
racional e adequada, conservando seus recursos naturais, favorecendo o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores e observando as disposições que regulam as relações
de trabalho.
§ 4º A Equidade e Inclusão Social e Territorial compreende a garantia da justiça social
a partir da redução das vulnerabilidades urbanas e das desigualdades sociais entre os
cidadãos de Pariquera-Açu.
§ 5º O Direito à Cidade compreende o processo de universalização do acesso aos
benefícios e às comodidades da vida urbana por parte de todos os cidadãos, seja pela
oferta e uso dos serviços, equipamentos e infraestruturas públicas.
§ 6º O Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado é o direito sobre o
patrimônio ambiental, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida,
constituído por elementos do sistema ambiental natural e do sistema urbano de forma
que estes se organizem equilibradamente para a melhoria da qualidade ambiental e
bem estar humano.
§ 7º Para garantir a articulação dos Planos Setoriais com o Plano Diretor, o Poder
Público Municipal deverá:
a) Observar as diretrizes do Plano Diretor para a elaboração dos Planos Setoriais,
mantendo-os em consonância;
b) Integrar os Planos Setoriais, o Plano Plurianual – PPA e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO para que suas ações sejam implementadas;
c) Articular para a busca de recursos Federais, Estaduais, Regionais e parcerias públicoprivadas para execução das ações dos Plano Setoriais;
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d) Manter os Planos Setoriais atualizados e em conformidade com as legislações
vigentes.
§ 8º São considerados essenciais os seguintes Planos Setoriais para o
Desenvolvimento de Pariquera-Açu:
a) Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS);
b) Plano Municipal de Regularização Fundiária;
c) Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
d) Plano Municipal de Educação;
e) Plano Municipal de Saúde;
f) Plano Municipal de Cultura;
g) Plano Municipal de Assistência Social;
h) Plano Municipal de Turismo;
i) Plano Municipal de Saneamento Básico;
j) Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
k) Plano de Mobilidade Urbana e Integração Municipal;
l) Plano Municipal de Arborização;
m) Plano Municipal de Redução de Riscos.
§ 9º A Gestão Democrática e Responsável é a garantia da participação de
representantes dos diferentes segmentos da população, diretamente ou por intermédio
de associações representativas, nos processos de decisão, planejamento e gestão da
cidade, de realização de investimentos públicos e na elaboração, implementação e
avaliação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Art. 7º A Política de Desenvolvimento de Pariquera-Açu deve se pautar pelas
seguintes diretrizes:
I. Justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização;
II. Retorno para a coletividade da valorização de imóveis decorrente dos investimentos
públicos;
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III. Distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada, para
evitar ociosidade ou sobrecarga em relação à infraestrutura disponível e ao meio
ambiente e para melhor alocar os investimentos públicos e privados;
IV. Compatibilização da ocupação do solo com a ampliação da capacidade de
infraestrutura para atender às demandas atuais e futuras;
V. Adequação das condições de uso e ocupação do solo às características do meio
físico, para impedir a deterioração e degradação de áreas do Município;
VI. Proteção da paisagem dos bens e áreas de valor histórico, cultural e religioso, dos
recursos naturais e dos mananciais hídricos de abastecimento de água do Município;
VII. Utilização racional dos recursos naturais, em especial da água e do solo, de modo
a garantir uma cidade sustentável para as presentes e futuras gerações;
VIII. Planejamento da distribuição espacial da população e das atividades econômicas
de modo a evitar as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o
meio ambiente, a mobilidade e a qualidade de vida urbana;
IX. Incentivo à produção de Habitação de Interesse Social, de equipamentos sociais e
culturais e à proteção e ampliação de áreas verdes;
XI. Ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar:
a) A proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes;
b) O parcelamento, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados do solo em relação
à infraestrutura urbana;
c) A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos
geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
d) A retenção especulativa de imóvel urbano, que resulta na sua subutilização ou não
utilização;
e) A poluição e a degradação ambiental;
f) A excessiva ou inadequada impermeabilização do solo;
g) O uso inadequado dos espaços públicos.
XIII. Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social.
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Art. 8º Constituem objetivos gerais da Política de Desenvolvimento de Pariquera-Açu:
I. Definir estratégias territoriais por meio de políticas municipais;
II. Prover o ordenamento territorial do Município;
III. Planejar o desenvolvimento, a distribuição espacial da população, das atividades
econômicas e das infraestruturas em Pariquera-Açu, de modo a evitar e corrigir as
distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
IV. Promover a gestão democrática por meio da participação da população.
Art. 9º Constituem objetivos específicos da Política de Desenvolvimento de PariqueraAçu:
I. Assegurar o desenvolvimento econômico sustentável do Município, observando os
planos nacionais, estaduais e regionais, e a universalização do uso do espaço urbano,
visando à acessibilidade, à mobilidade e à comunicação para toda a comunidade, à
melhoria da qualidade de vida e ao bem estar da coletividade, especialmente nas áreas
com baixos índices de desenvolvimento econômico e social;
II. Instituir e diversificar as formas de parcerias entre o Poder Público Federal, Estadual,
Municipal, iniciativa privada e entidades civis na elaboração e execução dos projetos de
interesse público que dinamizem o setor produtivo;
III. Incentivar atividades econômicas sustentáveis, fortalecendo as atividades já
estabelecidas e estimulando a inovação, o empreendedorismo e a economia solidária;
IV. Promover o desenvolvimento econômico local, de forma a estabelecer equilíbrio
social e ambiental;
V. Garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização imobiliária
decorrente da ação do Poder Público;
VI. Prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade, coibindo o
uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua
subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social
da propriedade;
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VII. Adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico, potencializando a
utilização das áreas bem providas de infraestrutura e evitando a sobrecarga nas redes
instaladas;
VIII. Promover a proteção das áreas de mananciais, assegurando sua função de
produtora de água para consumo humano;
IX. Elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da proteção dos ambientes
naturais e construídos;
X. Elevar a qualidade de vida da população, assegurando saneamento ambiental,
infraestrutura, serviços públicos, equipamentos sociais e espaços verdes e de lazer
qualificados;
XI. Estimular parcerias entre os setores público e privado em projetos de urbanização e
de ampliação e transformação dos espaços públicos, mediante o uso de instrumentos
para o desenvolvimento urbano atendendo às funções sociais da cidade;
XII. Contribuir para a construção e difusão da memória e identidade, por intermédio da
proteção do patrimônio histórico, artístico, urbanístico e paisagístico;
XIII. Aumentar a eficiência econômica de Pariquera-Açu, de forma a ampliar os
benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado,
inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público;
XIV. Fortalecer a gestão ambiental local, visando o efetivo monitoramento e controle
ambiental;
XV. Incluir políticas afirmativas nas diretrizes dos Planos Setoriais, visando à
conscientização e ampliação da legibilidade pela população;
XVI. Criar mecanismos de planejamento e gestão participativa nos processos de tomada
de decisão;
XVII. Associar o planejamento local ao regional, por intermédio da cooperação e
articulação com os demais municípios do Vale do Ribeira, contribuindo para a gestão
integrada.
Art. 10 A consecução dos objetivos do Plano Diretor dar-se-á com base na
implementação de Políticas Setoriais Integradas visando ordenar a expansão e o
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desenvolvimento do Município, permitindo seu crescimento planejado e ambientalmente
sustentável, com melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. As Políticas Setoriais Integradas apresentam como conteúdo a
definição de prioridades que devem orientar o planejamento e a ação do Poder
Executivo no atendimento dos objetivos definidos nesta Lei.
TÍTULO II. POLÍTICAS SETORIAIS INTEGRADAS
CAPÍTULO I. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Seção I. Saúde
Art. 11 No âmbito da Saúde, a Política de Desenvolvimento Social objetiva garantir a
toda população plena condição de saúde e os princípios observados são:
I. Acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde pública, com atendimento
de qualidade;
II. Ênfase em programas de ação preventiva;
III. Humanização do atendimento pelos profissionais da saúde e consequente
valorização por meio de investimentos em capacitação e treinamento;
IV. Gestão participativa do sistema municipal de saúde.
Art. 12 São diretrizes no âmbito da Saúde:
I. Reconhecer na promoção da saúde uma parte fundamental da busca da equidade e
da melhoria da qualidade de vida;
II. Assegurar o pleno cumprimento da legislação Federal, Estadual e Municipal, que
define o arcabouço político-institucional do Sistema Único de Saúde;
III. Estimular as ações intersetoriais, buscando parcerias que propiciem o
desenvolvimento integral das ações da saúde;
IV. Promover adequada distribuição espacial de recursos, serviços e ações de saúde,
conforme critérios de contingente populacional, demanda e acessibilidade dos
equipamentos de saúde;
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V. Promover a alocação de recursos que viabilizem a implementação de estratégia da
saúde da família no Município, com o objetivo de ampliar e qualificar o acesso, a
continuidade do cuidado, a equidade e humanização com ênfase nas ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde;
VI. Promover programas de educação permanente em saúde, de mobilização
comunitária e educação popular em saúde;
VII. Ampliar a capacidade de atendimento do Serviço de Saúde Municipal;
VIII. Dotar a área rural de Pariquera-Açu de serviço de saúde de qualidade com postos
de saúde em número suficiente para atender a população;
IX. Promover melhor atendimento da saúde na zona rural do Município;
X. Incrementar serviços de reabilitação psicossocial por meio de infraestrutura e
espaços adequados;
XI. Facilitar e promover o acesso às pessoas que queiram participar de programas de
controle da natalidade e de prevenção de doenças infectocontagiosas;
XII. Promover nas unidades da rede de saúde a informatização do sistema de saúde
como forma de melhorar o nível geral dos serviços prestados à população, o seu
controle e monitoramento.
Seção II. Educação
Art. 13 No âmbito da Educação, a Política de Desenvolvimento Social de PariqueraAçu objetiva, principalmente, garantir a oferta e a acessibilidade adequadas à educação
infantil e ao ensino fundamental.
Parágrafo único. O Município exercerá a Política Municipal de Educação em virtude
daquilo que é definido como matéria de sua competência, de acordo com o preconizado
na legislação vigente, em particular na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), Lei Federal nº 10.172, de 10 de
janeiro de 2001 (Plano Nacional de Educação) e a Lei Orgânica do Município, e suas
alterações.
Art. 14 São diretrizes no âmbito da Educação:
I. Universalizar o atendimento escolar dentro da competência municipal;
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II. Promover e participar de iniciativas e programas voltados à erradicação do
analfabetismo e à melhoria da escolaridade da população, viabilizando em favor desta
a criação de cursos extracurriculares e parcerias;
III. Promover debates para discutir temas referentes à educação, permitindo a
capacitação regular dos profissionais que nela atuam, de forma a garantir um ensino
público de qualidade;
IV. Promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do padrão de ensino, permitindo
a aquisição de equipamentos didáticos nas escolas municipais e a disponibilização de
bibliotecas;
V. Garantir o transporte escolar gratuito, seguro e com regularidade aos alunos da rede
pública municipal de ensino, investindo na conservação, fiscalização e melhoria da frota;
VI. Garantir nas escolas municipais a inclusão das crianças com deficiência de qualquer
natureza;
VII. Proporcionar condições adequadas para o atendimento aos alunos que necessitam
de cuidados educacionais especiais na rede municipal de ensino, adquirindo veículos
dotados de equipamentos especiais e adequando os prédios e equipamentos
disponíveis para o seu uso;
VIII. Promover a integração entre a escola e a comunidade;
IX. Implantar, gradativamente, em todas as unidades da rede municipal de ensino,
programas esportivos, mediante a contratação de profissionais especializados;
X. Oferecer como parte da merenda escolar, produtos frescos adquiridos dos pequenos
agricultores de Pariquera-Açu;
XI. Promover nas escolas campanhas educativas de saúde, trânsito, meio ambiente e
outras;
XII. Incentivar a instalação de cursos técnicos profissionalizantes e universidades no
Município;
XIII. Formalizar convênios, dentro de suas competências, com outros órgãos públicos e
com a iniciativa privada a fim de promover cursos profissionalizantes articulados com
outros projetos voltados à inclusão social e desenvolvimento socioeconômico;
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XIV. Promover a distribuição espacial de escolas de forma a equalizar as condições de
acesso aos serviços educacionais entre as diversas regiões do Município e, em
particular, naquelas com concentração de população de baixa renda;
Seção III. Assistência Social
Art. 15 No âmbito da Assistência Social, a Política de Desenvolvimento Social de
Pariquera-Açu objetiva proporcionar aos indivíduos e às famílias em situação de
vulnerabilidade social condições para a conquista de sua autonomia, mediante:
I. Promoção da inserção de indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social
nas atividades produtivas e econômicas;
II. Integração da assistência social às demais políticas públicas para a promoção da
autonomia social e econômica e do convívio social;
III. Prevenção das situações circunstanciais de vulnerabilidade, exercendo permanente
vigilância para manutenção e ampliação do padrão básico de inclusão social alcançado.
Art. 16 São diretrizes no âmbito da Assistência Social:
I. Buscar cooperação técnica, administrativa e financeira com a União, o Estado e outros
Municípios na implementação da Política de Assistência Social;
II. Promover articulação e integração entre o Poder Público, os segmentos sociais
organizados e a iniciativa privada para atuarem na área de ação social;
III. Fomentar estudos e pesquisas para identificação de demandas e produção de
informações que subsidiem o planejamento e a avaliação das ações desenvolvidas no
âmbito da Política de Assistência Social;
IV. Promover convênios com os municípios da região para o atendimento eficiente dos
grupos de proteção social especial de alta complexidade;
V. Incentivar a criação de programas para a participação dos grupos interessados, em
especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
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IV. Promover programas que visem o bem-estar das crianças, dos adolescentes, dos
idosos, dos portadores de necessidades especiais e dos portadores de doenças
infectocontagiosas em situação de vulnerabilidade social;
VII. Promover estudos sistemáticos para orientar ações de política de ação social,
inclusive com enfoque no planejamento familiar;
VIII. Promover campanhas para conscientização sobre doenças infectocontagiosas e
controle da natalidade;
IX. Incluir as famílias em situação de vulnerabilidade social em programas
governamentais e não governamentais que visem à melhoria das condições de vida da
população;
X. Monitorar e avaliar continuamente a implementação, os resultados e os impactos da
Política de Assistência Social.
Seção IV. Inclusão Social
Art. 17 O Poder Público Municipal priorizará a redução das desigualdades sociais,
adotando políticas públicas que promovam e ampliem a garantia dos direitos sociais e
a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes, atendendo às suas necessidades
básicas, garantindo o acesso e a fruição de bens e serviços socioculturais e urbanos
que o Município oferece, orientando as políticas setoriais nesta direção e buscando a
participação e inclusão de todos os segmentos sociais, sem qualquer tipo de
discriminação.
Art. 18 As políticas sociais são de interesse público e têm caráter universal,
compreendidas como direito do cidadão e dever do Estado, com participação da
sociedade civil nas fases de decisão, execução e fiscalização dos resultados.
Art. 19 A distribuição de equipamentos e serviços sociais deve respeitar as
necessidades regionais e as prioridades definidas a partir da demanda, privilegiando as
áreas de urbanização precária e demais áreas com população em situação de
vulnerabilidade social.
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Art. 20 A Política de Desenvolvimento Social do Município deverá garantir a equidade
e a justiça social e promover a cultura de paz, visando à constituição de comunidades
inclusivas e solidárias, com a finalidade de:
I. Desenvolver e implantar programas para prevenir e superar a condição de pobreza;
II. Promover a inclusão social e a igualdade entre os gêneros, raças e etnias e o respeito
à diversidade;
III. Aumentar a segurança da comunidade e promover a cultura de paz;
IV. Garantir o direito à habitação e aos equipamentos sociais em condições
socioambientais de boa qualidade, que garantam a inclusão das populações em
situação de vulnerabilidade social, das populações tradicionais, de baixa renda e
daquelas não incluídas no mercado formal;
V. Promover qualificação, realinhamento profissional e ensino profissionalizante de
trabalhadores;
VI. Fomentar e instituir programas de ação nas áreas de conhecimento e tecnologia,
modernização administrativa e de gestão municipal, de desenvolvimento do potencial
ecológico, de apoio a cooperativas e empreendedorismo, de forma a atingir os objetivos
preconizados por esta Lei;
VII. Garantir o direito à segurança alimentar e nutricional;
VIII. Assegurar e promover em condições de igualdade o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa portadora de necessidades especiais, nos termos
da legislação vigente;
IX. Assegurar às pessoas em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos
serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação,
assistência social, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda.
Seção V. Cultura
Art. 21 No âmbito da Cultura, a Política de Desenvolvimento Social objetiva incentivar
e fortalecer a produção cultural, valorizar a história e assegurar o acesso de todos os
cidadãos e segmentos da sociedade às fontes da cultura.
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Art. 22 São diretrizes no âmbito da Cultura:
I. Identificar os patrimônios materiais e imateriais que formam a identidade cultural de
Pariquera-Açu;
II. Promover a educação patrimonial:
a) Do patrimônio material;
b) Do patrimônio imaterial;
III. Disponibilizar à população equipamentos de promoção cultural;
IV. Democratizar o acesso às atividades existentes;
V. Otimizar o uso dos espaços culturais já existentes, dotando-os de melhor
infraestrutura e acessibilidade;
VI. Estabelecer programas de cooperação com agentes públicos e privados, visando à
promoção cultural;
VII. Articular e integrar os equipamentos culturais públicos e privados;
VIII. Considerar nas ações de preservação e nos projetos de recuperação de áreas de
interesse histórico e cultural, a infraestrutura, o entorno e a paisagem urbana;
IX. Preservar e divulgar as tradições culturais e populares do Município, assim como a
transmissão dos saberes e habilidades relacionados ao bem cultural;
X. Estimular iniciativas para disseminação da diversidade cultural de Pariquera-Açu, por
meio de apoio a lideranças;
XI. Apoiar iniciativas de criação de novos espaços culturais;
XII. Fazer gestão junto aos governos Estadual e Federal para a criação do Museu do
Imigrante;
XIII. Garantir aos cidadãos meios de acesso democrático à informação, à comunicação
e à cultura, com ênfase àqueles destinados aos mais carentes e aos idosos.
Seção VI. Esporte e Lazer
Art. 23 No âmbito do Esporte e Lazer, a Política de Desenvolvimento Social de
Pariquera-Açu objetiva organizar e estruturar o esporte e o lazer no contexto municipal,
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contribuindo na formação integral das pessoas e na melhoria da qualidade de vida dos
munícipes.
Art. 24 São diretrizes no âmbito do Esporte e Lazer:
I. Incentivar o esporte e o lazer, como forma de promoção social;
II. Promover o desenvolvimento do esporte no Município, garantindo o incentivo ao
jovem, acarretando aumento de autoestima e oportunidade;
III. Atender à demanda e melhorar os locais para o desenvolvimento das práticas
esportivas;
IV. Fomentar o acesso da população aos equipamentos públicos, aproveitando áreas
institucionais disponíveis, tais como as praças, parques, vias públicas, escolas, dentre
outros, para a prática do esporte e do lazer;
V. Promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos, segundo
critérios de contingente populacional e indicadores sociais, para redução de
desigualdades socioespaciais, suprindo carências, especialmente em bairros de maior
vulnerabilidade social;
VI. Implantar áreas multifuncionais para esporte e lazer no Município, com instalação de
equipamentos de diversão infantil nas praças, academias ao ar livre, reforma e criação
de novos equipamentos, manutenção dos equipamentos existentes e incentivo ao uso
de áreas naturais para o lazer;
VII. Garantir estratégias de controle social para promover medidas educativas de
conscientização da sociedade civil na preservação e cogestão dos espaços públicos
esportivos e de lazer;
VIII. Promover a acessibilidade aos equipamentos, mediante oferta de rede física
adequada, e viabilizar programas de esportes e lazer para inclusão das pessoas com
necessidades especiais e mobilidade reduzida;
IX. Revitalizar, reformar e conservar o Centro de Eventos colocando em funcionamento
a Festa das Nações e demais eventos em parceria com o setor privado, além do
desenvolvimento cultural e atividades esportivas;
X. Manter sistema de animação cultural e esportiva, por meio de calendário de eventos
e da instalação de novas atividades permanentes;
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XI. Articular programas, ações e investimentos, públicos e privados, para o
desenvolvimento das práticas de esporte e lazer.
Parágrafo único. Não recai sobre o Centro de Eventos de Pariquera-Açu as disposições
estabelecidas no Código de Posturas, relativas aos “Níveis de Sons e Ruídos”, bem
como não será exigido isolamento acústico no local.
CAPÍTULO II. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Seção I. Infraestrutura Urbana
Subseção I. Saneamento Ambiental Integrado
Art. 25 O Sistema de Saneamento Ambiental Integrado é composto pelos serviços,
equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais necessárias para viabilizar:
I. Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
seus instrumentos de medição;
II. Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao
transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde
as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu
lançamento de forma adequada no meio ambiente;
III. Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
inclusive a coleta seletiva, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana,
transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;
IV. Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela
infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais,
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias,
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a
fiscalização preventiva das redes.
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Art. 26 No âmbito do Saneamento Ambiental Integrado, são objetivos da Política de
Desenvolvimento Urbano de Pariquera-Açu:
I. Garantir acesso universal ao saneamento básico;
II. Manter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade,
por meio da gestão ambiental, promovendo o equilíbrio ambiental no uso e ocupação
do solo;
III. Conservar os recursos ambientais;
IV. Recuperar ambientalmente os corpos d’água e nascentes;
V. Reduzir, reutilizar, reciclar, tratar os resíduos sólidos e encaminhá-los para disposição
final ambientalmente adequada;
VI. Promover a educação sanitária e ambiental continuada, incorporada na gestão dos
serviços de saneamento, de modo a permitir a difusão de comportamentos responsáveis
em relação ao uso dos recursos naturais e a correta utilização dos serviços.
Art. 27 No âmbito do Saneamento Ambiental Integrado, a Política de Desenvolvimento
Urbano de Pariquera-Açu deverá respeitar as seguintes diretrizes:
I. Promover a universalização do saneamento ambiental com a oferta de serviços
públicos adequados em quantidade, qualidade e regularidade aos interesses e
necessidades da população e às características locais, respeitando os parâmetros da
legislação ambiental;
II. Dotar toda a área urbanizada, conforme critérios técnicos e legais, com redes para o
abastecimento público de água e esgotamento sanitário;
III. Garantir a ligação dos imóveis urbanos à rede pública de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, quando estas estiverem disponíveis;
IV. Exigir a instalação de Unidade Sanitária Individual (USI), que consiste em um
sistema de tratamento de esgoto doméstico composto de tanque séptico e unidades
complementares de tratamento de esgoto, custeada pelo proprietário, caso se torne
impossível a ligação dos imóveis urbanos à rede pública de esgotamento sanitário. As
Unidades Sanitárias Individuais serão denominadas “Tipo I” ou “Tipo II”, conforme a
disposição final do efluente tratado:
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a) Tipo I: composto por caixa de inspeção, caixa de gordura, fossa séptica e filtro
anaeróbio com tubulação de saída de biogás (acima da altura da residência). Esse
sistema será aplicado em locais onde o lençol freático encontra-se em nível elevado, e
haja um córrego próximo para o lançamento do efluente tratado;
b) Tipo II: composto por caixa de inspeção, caixa de gordura, fossa séptica e sumidouro.
Esse sistema será aplicado em locais onde o solo seja adequado para infiltração do
efluente tratado.
V. Complementar, rever e redimensionar, ampliar as existentes e executar a rede
coletora de águas pluviais e do sistema de drenagem nas áreas urbanizadas;
VI. Promover medidas e ações para a drenagem urbana com o intuito de reduzir os
impactos ambientais de alagamentos, enchentes e inundações;
VII. Adotar a bacia hidrográfica como unidade territorial de gestão e planejamento
ambiental;
VIII. Garantir a oferta adequada de serviços de coleta, inclusive a seletiva, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
IX. Conscientizar para a necessidade de minimizar a geração de resíduos sólidos,
incentivando o reuso e o fomento à reciclagem;
X. Recuperar áreas degradadas pela disposição inadequada dos resíduos sólidos e
eventuais acidentes ambientais;
XI. Integrar as políticas, programas, projetos e ações governamentais relacionadas com
o saneamento, saúde, recursos hídricos, biodiversidade, desenvolvimento urbano,
habitação e uso e ocupação do solo, inclusive os componentes de responsabilidade
privada;
XII. Estimular o desenvolvimento institucional para a prestação dos serviços de
qualidade, nos aspectos gerenciais, técnicos e operacionais, valorizando a eficiência, a
sustentabilidade socioeconômica e ambiental das ações, a utilização de tecnologias
apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a gestão
participativa dos serviços;
XIII. Instituir, modernizar e expandir o sistema de saneamento, seja por meio de ações
consorciadas com outros entes Federativos ou Concessões e Parcerias Público
Privada;
19
“Deus seja louvado”
XIV. Promover a educação ambiental e a mobilização social, por meio de parcerias entre
administração municipal, entidades privadas e sociedade civil organizada, como:
a) Estratégia de ação permanente, para o fortalecimento da participação e controle
social, respeitados as peculiaridades locais, assegurando-se os recursos e condições
necessárias para sua viabilização;
b). Instrumento para sustentação das políticas públicas ambientais, buscando a
articulação com as demais políticas setoriais;
XV. Promover o manejo da vegetação urbana de forma a garantir a proteção das áreas
de interesse ambiental, a diversidade biológica natural e o bem estar da população;
XVI. Considerar a paisagem urbana e os elementos naturais como referências para a
estruturação do território;
XVII. Criar mecanismos de informação à população sobre os resultados dos serviços de
saneamento oferecidos em todo território municipal;
XVIII. Respeitar a legislação federal, estadual e municipal sobre as Áreas de
Preservação Permanente - APPs, saneamento, meio ambiente, recursos hídricos e
recuperação dos mananciais.
Art. 28 Revisar o Plano Municipal de Saneamento para que este esteja em
consonância com a Lei Federal nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e alterações,
inclusive no escopo exigido por esta.
Parágrafo único. As revisões do Plano Municipal de Saneamento deverão ocorrer
sempre que necessário e em conformidade com exigências legais.
Art. 29 Revisar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos para que
este esteja em consonância com a Lei Federal nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010, e
alterações, inclusive no escopo exigido por esta.
§ 1º As revisões do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão
ocorrer, no mínimo, nos prazos determinados pela Lei Federal nº. 12.305, de 2 de agosto
de 2010, e alterações.
20
“Deus seja louvado”
§ 2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos poderá estar inserido
no Plano Municipal de Saneamento, desde que respeitado o conteúdo mínimo previsto
na Lei Federal nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010, e alterações.
Art. 30 A implementação das ações estratégicas para o saneamento ambiental deverá
estar em consonância com o disposto no Plano Municipal de Saneamento e no Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Subseção II. Pavimentação
Art. 31 No âmbito da Pavimentação, a Política de Desenvolvimento Urbano visa
proporcionar maior conforto e qualidade de vida à população, melhorando condições de
limpeza, o que contribui para a saúde pública, aumentando a segurança e gerando
economia no transporte de pessoas e mercadorias, por meio de menor desgaste de
veículos particulares e públicos, possibilitando melhor mobilidade.
Art. 32 No âmbito da Pavimentação, a Política de Desenvolvimento Urbano de
Pariquera-Açu deverá respeitar as seguintes diretrizes:
I. Fomentar e dar continuidade aos projetos de pavimentação e recapeamento de vias
públicas urbanas em seus diversos bairros;
II. Incentivar a pavimentação;
III. Promover a recuperação da pavimentação das vias urbanas;
IV. Obrigar os concessionários de serviços públicos em geral a realizarem a plena
recuperação do pavimento, nas vias objeto de intervenções;
V. Regulamentar o transporte de cargas no perímetro urbano do Município, visando
proteger a pavimentação existente;
VI. Exigir nas obras de pavimentação a realização dos serviços de drenagem e de rede
de abastecimento de água necessários.
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“Deus seja louvado”
Subseção III. Iluminação Pública
Art. 33 No âmbito da Iluminação Pública, a Política de Desenvolvimento Urbano de
Pariquera-Açu visa a locomoção segura das pessoas, o resgate da convivência em
espaços públicos, a diminuição da poluição visual e a valorização de energias
renováveis e tecnologias eficientes, priorizando a iluminação por Diodo Emissor de Luz
(Light-Emiting Diode – LED) ou tecnologia que venha substitui-lo.
Art. 34 No âmbito da Iluminação Pública, a Política de Desenvolvimento Urbano de
Pariquera-Açu deverá respeitar as seguintes diretrizes:
I. Garantir a manutenção da iluminação pública existente, bem como atender as
demandas da expansão da rede, incluindo todas as áreas urbanizadas;
II. Prover iluminação pública nas proximidades dos equipamentos públicos, praças,
parques e pontos históricos e turísticos para proporcionar espaços urbanos seguros;
III. Incrementar tecnologias mais eficientes e de menor custo e consumo energético;
IV. Prover incentivos fiscais para locais com o uso de energias renováveis e tecnologias
eficientes.
V. A Contribuição de Iluminação Pública (CIP) deve ser cobrada em todas as faturas de
energia, por ser um serviço universal, oferecido em áreas de uso comum e financiada
pelos consumidores de energia elétrica, independentemente de usufruírem ou não de
tal melhoramento público, sendo os valores recolhidos utilizados para custear
manutenção, reforma e ampliação da iluminação pública.
Seção II. Segurança Pública
Art. 35 No âmbito da Segurança Pública, a Política de Desenvolvimento Urbano de
Pariquera-Açu tem a finalidade de preservação da ordem pública e da integridade das
pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e
integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social, em articulação com a
sociedade.
22
“Deus seja louvado”
Art. 36 No âmbito da Segurança Pública, a Política de Desenvolvimento Urbano de
Pariquera-Açu deverá respeitar as seguintes diretrizes:
I. Articular convênios com órgãos estaduais de segurança pública e parcerias com
entidades afins, visando melhorias na segurança pública;
II. Fortalecer ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas
de redução da violência, com ênfase nos grupos vulneráveis;
III. Incentivar o desenvolvimento de programas e projetos com foco na segurança
comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais;
IV. Incentivar a integração de informações de segurança de Pariquera-Açu com os
municípios vizinhos para identificar atividades suspeitas;
V. Participar a população nas questões de segurança pública;
VI. Sensibilizar a comunidade no sentido da compreensão real da responsabilidade de
cada munícipe na promoção e manutenção da segurança pública, quer seja física ou
patrimonial;
VII. Realizar estudos no sentido de criar a Guarda Municipal para que junto com as
polícias militar e civil reforce o serviço de segurança em Pariquera-Açu;
VIII. Criar monitoramento por meio de câmeras de segurança instaladas em pontos
estratégicos da cidade;
Seção III. Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental
Art. 37 No âmbito do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental, a Política de
Desenvolvimento Urbano de Pariquera-Açu visa valorizar o legado cultural transmitido
pela sociedade, preservando os registros históricos e manifestações de arquitetura,
artes plásticas, urbanização, rituais e festas associados a música, literatura, danças,
artes cênicas e outras expressões de cultura social e a preservação de ambientes
naturais de qualidade paisagística e de manutenção do equilíbrio ecológico, além da
garantia de renovação de recursos naturais.
Parágrafo único. Os bens de natureza material e imaterial, de interesse cultural ou
ambiental, que possuam significado histórico, cultural ou sentimental, e que sejam
23
“Deus seja louvado”
capazes, no presente ou no futuro, de contribuir para a compreensão da identidade
cultural da sociedade são passíveis de preservação.
Art. 38 No âmbito do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental, a Política de
Desenvolvimento Urbano de Pariquera-Açu deverá respeitar as seguintes diretrizes:
I. Ampliar o reconhecimento de valor e a apropriação pela população, residente e
flutuante, das diversas manifestações culturais e ambientes naturais de Pariquera-Açu;
II. Garantir que o patrimônio arquitetônico tenha usos compatíveis com a edificação;
III. Garantir que o patrimônio ambiental seja compatibilizado com a ocupação urbana;
IV. Desenvolver o potencial turístico apoiado no patrimônio arquitetônico e ambiental;
V. Apoiar a transmissão dos saberes e habilidades relacionados ao bem cultural e
ambiental;
VI. Valorizar as comunidades rurais, compreendendo-as além da dimensão produtivista
e considerando outros aspectos relacionados à vida no campo;
VII. Incentivar o desenvolvimento socioeconômico sustentável que tenha por base o
Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental;
VIII. Estabelecer parcerias com entidades e outros órgãos públicos e iniciativa privada
para preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental.
Subseção I. Paisagem
Art. 39 A paisagem, entendida como a configuração visual da cidade e seus
componentes, resultante da interação entre os elementos naturais, edificados, históricos
e culturais, terá a sua política municipal definida com seguintes objetivos:
I. Garantir o equilíbrio visual por meio da adequada identificação, legibilidade e
apreensão pelo cidadão dos elementos constitutivos da paisagem do espaço público e
privado;
II. Garantir um planejamento dos espaços públicos e da paisagem urbana por meio de
uma ordenação, distribuição, revitalização, conservação e preservação do patrimônio
24
“Deus seja louvado”
cultural e ambiental, com a participação da comunidade, com o objetivo de contribuir
para a melhoria da qualidade de vida do ambiente urbano e construído;
III. Evitar a poluição visual e a degradação ambiental da paisagem urbana por
determinadas ações antrópicas, que acarretam um impacto negativo na sua qualidade;
IV. Viabilizar parcerias com a iniciativa privada e associações de moradores na gestão
dos espaços públicos, articulados aos Conselhos Municipais;
V. Prever a integração das áreas de preservação ambiental e unidades de conservação
entre si, através de corredores ecológicos, e com o entorno, promovendo junto aos
órgãos competentes, os tratamentos urbanísticos e de infraestrutura adequados.
Art. 40 Constituem diretrizes e ações estratégicas da Política de Qualificação da
Paisagem:
I. Promover instrumentos técnicos, institucionais e legais de gestão da paisagem urbana
visando garantir sua qualidade, pelo controle de fontes de poluição visual, sonora, dos
recursos hídricos, do solo e do ar, da acessibilidade e visibilidade das áreas verdes e
no contato com a natureza dentro da estrutura urbana e rural;
II. Conter um mínimo de obstruções visíveis, como: postes, fios, depósitos e papéis,
cartazes, letreiros etc., mantendo se as exigências legais;
III. Disponibilizar as informações sobre o patrimônio histórico-cultural, bem como educar
e sensibilizar a comunidade sobre a importância e a necessidade da identificação,
valorização, preservação e conservação de seus bens culturais;
IV. Regulamentar, controlar e monitorar a preservação e a qualidade dos bens culturais,
da paisagem urbana, logradouros públicos, ambiente edificado público ou privado,
utilizando-se ainda do instrumento do tombamento municipal conforme legislação
pertinente;
V. Assegurar a adequada interferência visual e pontos de visibilidade nas áreas
envoltórias de imóveis preservados, paisagem urbana e espaço público significativo por
meio de parâmetros técnicos de dimensionamento e projeto do mobiliário urbano,
paisagismo e arquitetura;
VI. Promover a regeneração natural, recuperação ou a revitalização de áreas
degradadas ou que venham a se caracterizar como áreas degradadas em função de
25
“Deus seja louvado”
ações antrópicas, em especial as áreas centrais, responsabilizando os seus autores
e/ou proprietários pelos danos ambientais decorrentes;
VII. Incentivar a criação de espaços públicos, por meio da aplicação do instrumento de
Operações Urbanas Consorciadas, para viabilizar a implantação de praças e
equipamentos sociais, com a participação dos beneficiados pelas operações;
VIII. Conservar e incentivar a preservação do patrimônio histórico implementando
mecanismos de captação de recursos para obras e manutenção dos imóveis;
IX. Disciplinar e controlar a poluição visual e sonora, dos recursos hídricos, do solo e do
ar que possam afetar a paisagem urbana;
X. Disciplinar, controlar e fiscalizar a ordenação da publicidade ao ar livre e execução
do mobiliário urbano;
XI. Disciplinar parâmetros urbanísticos de acessibilidade, mobilidade e transporte no
entorno de espaços públicos, privilegiando modais sustentáveis de acesso de
pedestres, ciclovias e transporte coletivo, com tratamento diferenciado de passeios
públicos que deverão ter os revestimentos padronizados, mediante especificações do
órgão competente da Prefeitura;
XII. Estabelecer programas de preservação, conservação e recuperação de áreas
urbanas degradadas, bem como zelar pela posse, coibindo e controlando invasões;
XIII. Implementar políticas de reintegração de posse das áreas públicas que não tiverem
função social, quando pertinente;
XIV. Promover as identidades simbólicas, a conservação e preservação de bens
culturais materiais e imateriais, de sítios históricos urbanos e rurais significativos;
XV. Preservar os bens materiais e imateriais tombados e em processo de tombamento
federal, estadual ou municipal;
XVI. Preservar, conservar e valorizar os espaços de recreação e cultura como parques
urbanos, corredores e espaços culturais, ambientes institucionais e comunitários;
XVII. Promover, preservar e planejar a qualidade da paisagem e espaços públicos por
meio da arborização urbana, como imagem e elemento simbólico, identidade cultural e
qualidade de vida urbana da cidade;
XVIII. Elaborar e implantar Plano Municipal de Arborização como elemento constituinte
da qualificação da paisagem urbana e ambiente construído.
26
“Deus seja louvado”
Seção IV. Imóveis Públicos
Art. 41 A gestão e o uso dos imóveis públicos se darão mediante as seguintes
diretrizes:
I. Garantir a destinação adequada aos imóveis públicos, de forma a otimizar, ao máximo,
suas potencialidades;
II. Implementar e atualizar periodicamente sistema de banco de dados de áreas
públicas, garantindo informações atualizadas acerca da origem, do uso e da
regularidade perante o registro público de identificação e delimitação de imóveis, bem
como identificar para imóveis públicos aptos a:
a) Viabilizar programas habitacionais de interesse social;
b) Implantar equipamentos públicos e comunitários;
c) Implantar infraestrutura e serviços urbanos;
III. Estabelecer efetivo controle sobre os bens imóveis públicos, quando necessário, com
o apoio da comunidade do entorno de cada área;
IV. Estabelecer critérios para a utilização de imóveis públicos por terceiros, com
fiscalização permanente da adequação do uso aos termos da cessão.
Art. 42 Para viabilizar os objetivos formulados no artigo anterior, poderá o Poder
Executivo, dentre outras medidas:
I. Alienar, respeitadas as cautelas legais, de forma onerosa os imóveis públicos
considerados inaproveitáveis para uso público, em especial aqueles com:
a) Dimensões reduzidas;
b) Topografia inadequada, com declividades acentuadas;
c) Condições de solo inadequadas à edificação;
d) Formato inadequado.
II. Inserir informações pertinentes acerca dos imóveis públicos no Cadastro Imobiliário
Municipal;
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“Deus seja louvado”
III. Viabilizar formas de aquisição de imóveis, a fim de atender a utilidade e a
necessidade pública e o interesse social.
Seção V. Mobilidade Urbana
Art. 43 No âmbito da Mobilidade Urbana, a Política de Desenvolvimento Urbano
objetiva a integração do território municipal, a promoção da mobilidade e da
acessibilidade universal com a requalificação dos espaços públicos, ampliação e
integração das modalidades de transporte com as diversas atividades humanas
localizadas no território municipal.
§ 1º Mobilidade urbana é a função pública destinada a garantir a acessibilidade e a
circulação das pessoas e das mercadorias.
§ 2º As políticas relativas à mobilidade urbana devem ser orientadas para a inclusão
social e o atendimento às demandas da população em termos de acessibilidade,
equidade e segurança.
§ 3º O Sistema de Mobilidade Urbana é integrado pelo sistema viário e pelo transporte
público municipal.
§ 4º O Sistema Viário é constituído pela infraestrutura física das vias e logradouros que
compõem a malha por onde circulam os veículos, pessoas e animais.
§ 5º O Sistema Viário, suas vias principais e diretrizes viárias são objeto de Lei
específica, integrante deste Plano Diretor.
§ 6º O Sistema de Transporte Municipal é constituído pelos serviços de transportes de
passageiros e de mercadoria, abrigos, estações de passageiros e operadores de
serviços, submetidos à regulamentação específica para sua execução.
Art. 44 São objetivos do Sistema de Mobilidade Urbana:
I. Priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas, pessoas com necessidades
especiais e pessoas com mobilidade reduzida ao transporte motorizado;
II. Melhorar a fluidez do trânsito;
III. Promover a distribuição dos equipamentos em consonância com as demandas
localizadas;
28
“Deus seja louvado”
IV. Priorizar a acessibilidade de pessoas com necessidades especiais e/ou mobilidade
reduzida aos prédios públicos e estabelecimentos privados de uso público.
Art. 45 São diretrizes do Sistema de Mobilidade Urbana:
I. Tratar de forma integrada as questões de transporte, trânsito e uso do solo, visando a
equidade na apropriação da cidade e dos custos sociais e econômicos;
II. Estimular a mobilidade e a acessibilidade a todos os cidadãos, propiciando as
condições necessárias para sua locomoção no espaço público, de forma a assegurar
plenamente o direito constitucional de ir e vir, possibilitando deslocamentos ágeis,
seguros, confortáveis, confiáveis e econômicos;
III. Priorizar a circulação dos pedestres em relação aos veículos motorizados e dos
veículos coletivos em relação aos particulares;
IV. Requalificar espaços públicos e adaptar os espaços privados de uso público e os
serviços de transportes para garantir a acessibilidade de todos os cidadãos;
V. Melhorar as condições dos deslocamentos a pé, por meio de tratamento dos
passeios, eliminação de barreiras arquitetônicas, tratamento paisagístico adequado e
tratamento das travessias do sistema viário;
VI. Promover a continuidade viária entre bairros ou regiões com a implantação de
pontes, ou outro dispositivo viário, para a transposição de barreiras naturais ou artificiais
de forma a garantir a articulação;
VII. Reduzir o conflito entre o tráfego de veículos e o de pedestres;
VIII. Permitir integração do transporte de Pariquera-Açu com outros municípios;
IX. Implementar políticas de segurança do tráfego urbano e sinalização urbana;
X. Estabelecer placas com o nome dos logradouros e respectiva numeração adequada
dos imóveis, com o intuito de facilitar a mobilidade urbana;
XI. Estabelecer programa periódico de manutenção do sistema viário;
XII. Estabelecer programa de pavimentação das vias não pavimentadas;
XIII. Implantar ciclovias estimulando o uso de bicicletas como meio de transporte;
29
“Deus seja louvado”
XIV. Implementar melhoria do sistema de transporte coletivo, visando atender toda
demanda, seja na zona urbana ou na interligação da zona urbana com os bairros rurais,
com frequência e qualidade, em cumprimento à legislação;
XV. Efetivar a educação continuada para o trânsito, de forma a orientar cada cidadão
quanto a princípios, valores, conhecimentos, habilidades e atitudes favoráveis e
adequadas à locomoção no espaço social, para uma convivência no trânsito de modo
responsável e seguro;
XVI. Implantar melhorias e alteração de circulação viária na área central, definindo rotas
para veículos de carga;
XVII. Readequar as vias na entrada e saída da cidade, visando a melhoria do tráfego
local;
XVIII. Elaborar estudo para a construção de acostamento, arborização, calçada e
ciclovia para as práticas esportivas e caminhadas ao longo do perímetro urbano na SP
226.
Art. 46 A circulação e a presença de cargas, perigosas ou não, em locais públicos ou
privados, no território do Município deverão ser objeto de regulamento específico a ser
apresentado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A regulamentação da circulação e presença de cargas, perigosas ou
não, deverá ser realizada mediante elaboração prévia de diagnóstico e participação
popular, sobretudo da população afetada.
Seção VI. Habitação
Art. 47 No âmbito da Habitação, a Política de Desenvolvimento Urbano objetiva:
I. Garantir o acesso à terra urbanizada e à moradia, ampliando a oferta e melhorando
as condições de habitabilidade da população de baixa renda;
II. Normatizar e divulgar os critérios para ocupação de áreas para habitação para
população de baixa renda por meio de empreendimentos de produção de Habitação de
Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP;
30
“Deus seja louvado”
III. Garantir o equilíbrio e conciliação social, econômica e ambiental nos programas
habitacionais, por intermédio dos incentivos às atividades econômicas e de gestão
ambiental.
Art. 48 A Habitação de Interesse Social - HIS é a unidade habitacional, entendida como
moradia digna, regular e atendida por equipamentos e serviços urbanos, destinada às
famílias com renda familiar bruta mensal máxima de 6 (seis) salários-mínimos;
§ 1º. Para os efeitos desta lei, a HIS será enquadrada nas seguintes classes:
I. HIS-1: unidade destinada a famílias com renda familiar bruta mensal de até 1 (um)
salário-mínimo;
II. HIS-2: unidade destinada a famílias com renda familiar bruta mensal de até 2 (dois)
salários-mínimos;
III. HIS-3: unidade destinada a famílias com renda familiar bruta mensal de até 4 (quatro)
salários-mínimos;
IV. HIS-4: unidade destinada a famílias com renda familiar bruta mensal de até 6 (seis)
salários-mínimos.
§ 2º. Habitação de Mercado Popular - HMP é unidade habitacional destinada a famílias
com renda familiar bruta mensal entre 6 (seis) e 10 (dez) salários-mínimos.
§ 3º. O salário-mínimo de referência é aquele estabelecido em nível federal.
Art. 49 No âmbito da Habitação, a Política de Desenvolvimento Urbano de PariqueraAçu deverá respeitar as seguintes diretrizes:
I. Promover a requalificação urbanística e regularização fundiária dos assentamentos
habitacionais precários e irregulares;
II. Assegurar o apoio e o suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da
população para produzir ou melhorar sua moradia;
III. Estimular a produção, pela iniciativa privada, de unidades habitacionais voltadas para
o mercado popular;
IV. Promover o acesso à terra, por meio do emprego de instrumentos que assegurem a
utilização adequada das áreas vazias e subutilizadas;
31
“Deus seja louvado”
V. Impedir ocupações irregulares nas Áreas de Preservação Permanente - APPs dos
corpos d’água em todo o território municipal;
VI. Impedir ocupações irregulares em áreas de alta declividade em todo o território
municipal;
VII. Garantir alternativas habitacionais para a população removida decorrente de
programas de recuperação ambiental e intervenções urbanísticas;
VIII. Recuperar as condições, a paisagem e o equilíbrio ambiental das áreas legalmente
protegidas, não passíveis de parcelamento e urbanização e de regularização fundiária,
tais como as de mata ciliar e áreas verdes e parques.
Art. 50 Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo
Municipal elaborará e implementará o Plano Local de Habitação de Interesse Social –
PLHIS, que constituirá um conjunto articulado de diretrizes, objetivos, metas, ações e
indicadores que caracterizarão os instrumentos de planejamento e gestão habitacionais
do Município.
§ 1º A partir da elaboração do PLHIS o Município consolidará sua Política Municipal de
Habitação, de forma participativa e compatível com outros instrumentos de
planejamento local.
§ 2º Por contar com população inferior a 50 mil habitantes, Pariquera-Açu pode optar
por elaborar o PLHIS em formato simplificado, desde que atendendo às exigências da
Lei.
Seção VII. Regularização Fundiária
Art. 51 A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos
irregulares, garantindo o acesso à infraestrutura urbana, a plena integração desses
núcleos à cidade formal e o direito social à moradia, com a titulação de seus ocupantes,
de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
32
“Deus seja louvado”
Art. 52 A regularização fundiária será implementada nos termos da legislação
pertinente que disciplina os procedimentos para regularização de assentamentos
urbanos consolidados no Município de Pariquera-Açu, inseridos em zonas urbanas ou
de expansão urbana.
Art. 53 A regularização fundiária e urbanística dos assentamentos urbanos deve
garantir a função social da propriedade urbana, com inserção destes à malha urbana,
além de implantação da infraestrutura necessária.
Art. 54 Para cada assentamento urbano deverá ser elaborado um projeto específico
de regularização fundiária, segundo procedimentos previstos na legislação pertinente.
Parágrafo único. As áreas destinadas à Habitação de Interesse Social poderão ter
índices urbanísticos diferenciados de modo a garantir a regularização fundiária e
edilícia, desde que atendam parâmetros mínimos de habitabilidade.
Art. 55 Os projetos de regularização fundiária de Interesse Social e de Interesse
Específico deverão ser elaborados segundo procedimentos previstos na legislação
pertinente, considerando as características da ocupação e da área ocupada para definir
parâmetros urbanísticos e ambientais nos termos da legislação pertinente.
Art. 56 A Regularização Fundiária de Pariquera-Açu deverá ser realizada conforme Lei
municipal específica, sempre em acordo com a legislação federal vigente.
Seção VIII. Tributação
Art. 57 No âmbito da Tributação, a Política de Desenvolvimento Urbano objetiva:
I. Buscar ações e parcerias para o aumento da arrecadação, proporcionando ao
Município melhores condições para o aumento da receita e consequentemente
melhores condições de investimentos na qualidade de vida da população;
II. Atuar na justiça fiscal, em avaliações imobiliárias técnicas e realistas e em uma
estrutura de alíquotas.
33
“Deus seja louvado”
Art. 58 No âmbito da Tributação, a Política de Desenvolvimento Urbano de PariqueraAçu deverá respeitar as seguintes diretrizes:
I. Melhorar a receita municipal ampliando a fiscalização nos setores comercial, de
serviço e industrial;
II. Firmar parcerias entre Prefeitura, empresas, comércio e entidades para o
desenvolvimento do turismo no Município;
III. Aumentar a atividade comercial local em quantidade e qualidade, visando o aumento
da arrecadação municipal;
IV. Aumentar a cobertura, bem como modernizar e integrar os cadastros imobiliários;
V. Realizar estudo para implementação do Cadastro Multifinalitário em um Sistema de
Informações Geográficas Municipal, com pessoal qualificado para sua operação, a fim
de contribuir na gestão e planejamento urbano e servir como mecanismo de acesso
público aos dados e informações municipais;
VI. Instituir órgãos de controle municipais, de forma a detectar irregularidades e
ilegalidades que afetem a arrecadação de tributos;
VII. Combater a informalidade, incentivando a formação de microempresas individuais
(MEIs) e empresas de pequeno porte (EPP);
VIII. Conceder incentivos fiscais, definidos em legislação específica, para as empresas
que se instalarem ou expandirem seus investimentos no território municipal.
CAPÍTULO III. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Seção I. Trabalho, Emprego e Renda
Art. 59 No âmbito do Trabalho, Emprego e Renda, a Política de Desenvolvimento
Econômico objetiva promover a racionalização e o pleno emprego dos recursos
produtivos do Município, tendo em vista assegurar condições de ocupação e rendimento
para a contínua melhoria da qualidade de vida da população.
34
“Deus seja louvado”
Art. 60 No âmbito do Trabalho, Emprego e Renda, são diretrizes da Política de
Desenvolvimento Econômico:
I. Promover e estimular o desenvolvimento econômico local, associando-o aos
interesses do desenvolvimento da Região;
II. Atrair novos setores produtivos para o Município, em consonância com a política de
desenvolvimento regional;
III. Fortalecer as atividades comerciais e os serviços de apoio à produção em geral;
IV. Promover a melhoria da qualificação profissional da população;
V. Promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento para fortalecimento, geração e
atração de atividades produtivas de maior potencial e dinamismo econômico;
VI. Promover e incentivar a instalação de indústrias no Município, principalmente as que
utilizem recursos e mão-de-obra local;
VII. Estimular o associativismo, o cooperativismo e o empreendedorismo como
alternativas para a geração de trabalho e renda;
VIII. Implementar e apoiar programas e iniciativas de geração de oportunidades de
trabalho e renda, viabilizando espaços para feiras e mercados direcionados à venda dos
produtos dos pequenos produtores rurais e artesãos;
IX. Desenvolver relações regionais, nacionais e internacionais com associações e
instituições multilaterais, bem como com organismos governamentais, no intuito de
estabelecer parcerias e convênios de interesse da cidade, viabilizando financiamentos
e programas de assistência técnica;
X. Incentivar a vinda de empreendimentos sustentáveis ao Município;
XI. Incentivar a articulação da economia local à regional, à nacional e à internacional.
Seção II. Turismo
Art. 61 No âmbito do Turismo, a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico
tem como objetivos gerais:
I. Dinamizar a economia local;
35
“Deus seja louvado”
II. Promover o desenvolvimento social contínuo do Município, valorizando os recursos
naturais e históricos existentes;
III. Planejar, regulamentar e fiscalizar a atividade turística no Município de forma a
desenvolvê-la em harmonia com a conservação e o uso sustentável dos bens
socioambientais, visando melhorar as condições de vida da população local;
IV. Promover a diversificação das segmentações do turismo para o ecoturismo, turismo
cultural, turismo rural, agroturismo, entre outros;
V. Fortalecer o Município por meio da coordenação do desenvolvimento turístico local
com políticas de caráter regional.
Art. 62 No âmbito do Turismo, são diretrizes da Política de Desenvolvimento
Econômico:
I. Articular para que o Município seja enquadrado como MIT - Município de Interesse
Turístico;
II. Fortalecer o segmento do turismo, explorando economicamente o potencial do
território e da cultura para esse fim, requalificando os equipamentos públicos existentes
e ordenando e qualificando áreas para atrair novos investimentos privados;
III. Firmar parcerias entre a Prefeitura, empresas, comércio e entidades para o
desenvolvimento do turismo no Município;
IV. Promover a capacitação profissional voltada à prestação de serviços para a rede
hoteleira e de turismo;
V. Realizar festas e eventos com a parceria privada que possa ter destaque
regionalmente;
VI. Incentivar eventos turísticos no Município que resgatem a cultura, com produtos
artesanais, comida típica e/ou apresentações de danças e a comercialização de
produtos associados à cultura local;
VII. Promover o turismo receptivo nos parques;
VIII. Promover o turismo rural e o Circuito Rural no Município;
IX. Promover eventos, principalmente estudantis, no Parque Campina do Encantado;
36
“Deus seja louvado”
X. Estimular o aproveitamento turístico dos parques estaduais e municipais de
Pariquera-Açu, envolvendo a população por meio da educação ambiental na
preservação do meio ambiente;
XI. Motivar e envolver a comunidade de forma participativa, sensibilizando-a sobre os
benefícios do turismo rural ordenado, integrado e valorizando os talentos locais;
XII. Criar o ponto de atendimento ao turista;
XIII. Criar e divulgar campanhas de marketing do turismo do Município de PariqueraAçu;
XIV. Sinalizar os atrativos turísticos;
XV. Integrar os eventos e atrativos do Município junto à Região Lagamar de Turismo;
XVI. Promover os núcleos tradicionais como maneira de promover o turismo rural no
Município.
CAPÍTULO IV. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 63 A Política Municipal de Desenvolvimento Rural visa a fixação de contingentes
populacionais em área rural, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção,
geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar
esse propósito mediante os seguintes objetivos:
I. Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de
trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a
melhoria do padrão de vida para a família rural;
II. Garantir o escoamento da produção e do abastecimento alimentar;
III. Garantir a utilização racional dos recursos naturais;
IV. Resgatar a função social da terra, implementando ações para o desenvolvimento de
atividades agrícolas inseridas no contexto fundiário e na dinâmica específica da região;
V. Promover e organizar o desenvolvimento rural de Pariquera-Açu em bases
sustentáveis, melhorando as condições da população e do meio ambiente rural,
reduzindo as pressões sobre as áreas urbanas.
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“Deus seja louvado”
Art. 64 São diretrizes para o Desenvolvimento Rural:
I. Priorizar a produção local nas aquisições realizadas pelo Poder Público local;
II. Valorizar a agricultura familiar e atividades rurais sustentáveis, por meio do apoio às
políticas públicas que visem a criação ou reestruturação da infraestrutura básica
necessária à permanência da população rural no campo, como: abastecimento de água
e esgotamento sanitário, energia elétrica, saúde, educação, transporte, Internet,
segurança etc.;
III. Recuperar e manter condições adequadas de tráfego nas estradas vicinais,
facilitando assim o escoamento da produção;
VI. Integrar os setores e programas desenvolvidos pelas iniciativas pública e privada,
visando a melhoria contínua da qualidade de vida da população rural;
V. Identificar e fortalecer as cadeias produtivas locais, com o desenvolvimento de
programas e ações que favoreçam as atividades econômicas e sustentáveis;
VI. Apoiar iniciativas que incentivem o associativismo e o cooperativismo dos produtores
rurais, de forma a estimular a produção e a comercialização de produtos;
VII. Apoiar iniciativas de comercialização direta entre os produtores rurais e os
consumidores;
VIII. Fortalecer o abastecimento e a segurança alimentar e nutricional no Município;
IX. Promover programas para o desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis,
inclusive pela instituição de programas de complementação alimentar mediante a
formação de hortas comunitárias que permitam maior diversificação das refeições;
X. Valorizar os mercados institucionais existentes, entre eles o Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE) e o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA);
XI. Fortalecer ações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar –
PRONAF no Município;
XII. Implantar Programa de Assistência Técnica e Extensão Rural de acordo com
normas vigentes do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural
(PRONATER);
XIII. Adquirir gêneros alimentícios para alimentação escolar diretamente da agricultura
familiar e do empreendedor familiar rural local;
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“Deus seja louvado”
XIV. Incentivar, fortalecer e incrementar parcerias junto a instituições de ensino públicas
e privadas e entidades de pesquisa agropecuária;
XV. Manter e estimular a Feira do Produtor;
XVI. Prestar assistência técnica aos produtores rurais para a obtenção de recursos
financeiros junto a instituições fomentadoras;
XVII. Incentivar as indústrias agropecuárias, com utilização de insumos locais;
XVIII. Incentivar o turismo rural e atividades complementares a ele.
CAPÍTULO V. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
Art. 65 A Política de Desenvolvimento Ambiental objetiva garantir o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, regulando a ação do Poder Público Municipal e
sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, bem como compatibilizar
o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e dos ecossistemas.
Art. 66 Tendo por objetivo a melhoria da qualidade ambiental, o Município deverá
planejar e desenvolver estudos e ações visando à promoção, à proteção, à restauração,
à reparação e à vigilância do meio ambiente em seu território.
Art. 67 São diretrizes da Política de Desenvolvimento Ambiental:
I. Promover a melhoria das condições ambientais, visando a melhoria da qualidade de
vida da população, por meio de políticas públicas relacionadas ao saneamento básico,
recursos naturais e disciplina da ocupação e uso do solo;
II. Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos
órgãos e entidades do Município, com as ações e atividades ambientais desenvolvidas
pelos órgãos federais e estaduais;
III. Articular e integrar as ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo
consórcios e outros instrumentos de cooperação;
VI. Incentivar a participação popular na gestão das políticas ambientais;
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“Deus seja louvado”
V. Preservar os ecossistemas naturais do Município;
VI. Exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas;
VII. Promover, onde couber, a reparação do dano ambiental;
VIII. Estabelecer e aplicar sanções aos transgressores das normas de conservação
ambiental;
IX. Incentivar o estudo científico e tecnológico, direcionado para a proteção dos recursos
ambientais;
X. Promover a educação ambiental, em parceria com a iniciativa privada, por meio da
elaboração de um Programa Municipal de Educação Ambiental (ProMEA);
XI. Estimular a participação dos proprietários de áreas degradadas ou potencialmente
degradáveis em programas de recuperação das mesmas;
XII. Adotar o conceito de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da agenda
2030 da Organização das Nações Unidas - ONU nos programas e ações a serem
desenvolvidos;
XIII. Promover estudos para construção ou ampliação do Cemitério Municipal (vertical e
crematório);
XIV. Promover estudos para avaliar a instituição de Agenda Ambiental na Administração
Pública (A3P), visando promover economia e eficiência na aplicação dos recursos
públicos, induzir mudanças para adoção de novos padrões de produção e consumo,
combater o desperdício e reduzir impactos socioambientais.
Seção I. Licenciamento Ambiental
Art. 68 Atendendo ao disposto na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro
de 2011, Art. 9º, inciso XIV, alínea a, o Poder Executivo elaborará estudos no sentido
de avaliar o interesse e oportunidade em instituir o licenciamento municipal, no âmbito
do seu território, de empreendimentos e atividades que causem ou possam causar
impacto ambiental local.
Art. 69 As áreas destinadas a compensação ambiental exigidas pelo órgão ambiental
competente para obtenção de autorizações de desmatamento, deverão ter
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“Deus seja louvado”
preferencialmente localização concentrada de maneira a formar áreas verdes contínuas
significativas para resguardo dos parques e várzeas dos corpos d’água situados no
Município.
TÍTULO III. DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I. DA ORDENAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO TERRITORIAL
Art. 70 A organização territorial no Município de Pariquera-Açu, orientada pelos
princípios de proteção ambiental e nos princípios de ordenamento e pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, deverá respeitar as
seguintes diretrizes:
I. Organizar o desenvolvimento da cidade, mediante a distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as
distorções do crescimento urbano com efeitos negativos sobre o meio ambiente e
qualidade das áreas urbanizadas;
II. Regulamentar condições e restrições de uso e ocupação do solo integradas ao
desenvolvimento urbano;
III. Ordenar e controlar o uso do solo, de forma a combater e evitar:
a) A utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) A proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou inconvenientes;
c) Usos ou aproveitamentos excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura
urbana;
d) A retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
e) Uso inadequado dos espaços públicos e de áreas de preservação ambiental.
IV. Incentivar o desenvolvimento econômico e social sem comprometer a qualidade
ambiental do Município;
V. Garantir a recuperação dos investimentos do Poder Público que tenham resultado na
valorização de imóveis urbanos;
VI. Promover a parceria com o setor privado em programas de desenvolvimento urbano
e habitacional;
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“Deus seja louvado”
VII. Dar especial atenção ao desenvolvimento urbano das áreas que concentram as
populações de baixa renda.
CAPÍTULO II. DO MACROZONEAMENTO
Art. 71 O objetivo fundamental do macrozoneamento de Pariquera-Açu é orientar o
planejamento das políticas públicas, especialmente aquelas definidoras e/ou indutoras
do processo de gestão do território, a partir da compreensão das diferentes realidades
das regiões do Município.
Seção I. Das Macrozonas e da Zona de Expansão Urbana
Art. 72 O Macrozoneamento de Pariquera-Açu fica dividido em 6 (seis) Macrozonas e
Zona de Expansão Urbana - ZEU, delimitadas no Mapa de Macrozoneamento do
Município, em anexo, parte integrante desta Lei.
Art. 73 Ficam delimitadas as seguintes Macrozonas e Zona de Expansão Urbana -
ZEU:
I. MAT - MACROZONA DE AGRICULTURA TRADICIONAL: destinada ao
desenvolvimento econômico do Município, mediante o estímulo à produção primária
agrícola e agroecológica, utilizando-se, basicamente, de mão-de-obra familiar, à
agregação de valor aos produtos, com sustentabilidade, e a facilitação do escoamento
da produção e a integração entre as diversas localidades do Município;
II. MAPO - MACROZONA DE INCENTIVO AO CULTIVO DE PLANTAS
ORNAMENTAIS: destinada ao cultivo de plantas ornamentais, com grande potencial na
economia regional. Pelo tipo de atividade econômica, fará uma barreira natural à área
do Parque Estadual Campina do Encantado;
III. MAP - MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARQUE ESTADUAL
CAMPINA DO ENCANTADO: destinada às questões de proteção ambiental, onde a
preservação dos recursos naturais pode ocorrer de forma sustentável e as
possibilidades de uso são restritas às atividades de preservação, conservação,
recuperação ou educação ambiental. A Macrozona abrange a área protegida do Parque
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“Deus seja louvado”
Estadual Campina do Encantado. A MAP conta com a Zona de Amortecimento,
conforme mapa em anexo, as zonas rurais em seu interior não poderão mais ser
convertidas em zonas urbanas, conforme dispõe o art. 49, parágrafo único da Lei nº
9.985/2000 e a Portaria nº 1/2023.
IV. MABA - MACROZONA DE DESENVOLVIMENTO DA BANANA: destina-se à
implantação de sistemas agrícolas e agroecológicos de produção bananeira, onde se
adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e
socioeconômicos disponíveis e a facilitação do escoamento da produção e a integração
entre as diversas localidades do Município;
V. MAFRU - MACROZONA DE INCENTIVO À FRUTICULTURA: destinada à produção
da fruticultura diferenciada, com grande potencial na economia regional. Essa
exploração se desenvolverá apoiada nas culturas locais existentes na região, formando
elos para os arranjos produtivos, preservando as tradições, e o desenvolvimento
socioeconômico equilibrado entre as comunidades;
VI. MURB - MACROZONA URBANA: destinada à ocupação urbana, onde o
desenvolvimento econômico-sustentável do Município se dá por meio das atividades
urbanas, tais como melhoramentos e serviços públicos, especialmente unidades de
educação, de saúde e de assistência social, pavimentação, drenagem, transporte
coletivo, rede de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, rede de
iluminação pública e coleta, inclusive coleta seletiva, de resíduos e destinação
ambientalmente adequada destes.
VII. ZEU - ZONA DE EXPANSÃO URBANA: A Zona de Expansão Urbana é aquela
externa à MURB - MACROZONA URBANA, mas que se prevê ocupação ou
implementação de equipamentos e empreendimentos considerados necessários à
estrutura urbana.
Art. 74 A MAT - MACROZONA DE AGRICULTURA TRADICIONAL, MAPO -
MACROZONA DE INCENTIVO AO CULTIVO DE PLANTAS ORNAMENTAIS, MAP -
MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARQUE ESTADUAL CAMPINA DO
ENCANTADO, MABA - MACROZONA DE DESENVOLVIMENTO DA BANANA:
MAFRU - MACROZONA DE INCENTIVO À FRUTICULTURA integram a área rural do
Município.
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“Deus seja louvado”
Art. 75 Na MAT - MACROZONA DE AGRICULTURA TRADICIONAL, MAPO -
MACROZONA DE INCENTIVO AO CULTIVO DE PLANTAS ORNAMENTAIS, MABA -
MACROZONA DE DESENVOLVIMENTO DA BANANA e MAFRU - MACROZONA DE
INCENTIVO À FRUTICULTURA deve-se:
I. Permitir e promover atividades agrícola, pecuária, silvicultura, cultivo de plantas
ornamentais, fruticultura, apicultura e criações diversas, segundo práticas
conservacionistas, desempenhando papel fundamental no Município, onde as
atividades primárias são predominantes;
II. Permitir e promover o uso das áreas rurais para:
a) Turismo rural e ecoturismo, com os comércios e serviços específicos para a atividade;
b) Pesquisa científica;
c) Recomposição florestal e florística com espécies nativas;
d) Recuperação de áreas degradadas;
e) Atividades ligadas à educação ambiental;
III. Investir na infraestrutura e recuperação das condições socioambientais.
Art. 76 Na área rural do Município, exceto na MAP - MACROZONA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL PARQUE ESTADUAL CAMPINA DO ENCANTADO, deve-se obedecer às
conformidades determinadas pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária), não sendo permitida a expansão urbana e o parcelamento do solo em
dimensões inferiores a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) ou outra estabelecida
pelo INCRA.
§ 1º Na MAP - MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARQUE ESTADUAL
CAMPINA DO ENCANTADO não é permitida a expansão urbana e o parcelamento do
solo, sendo as possibilidades de uso restritas às atividades de preservação,
conservação, recuperação ou educação ambiental.
§ 2º Na Zona de Amortecimento da MAP, conforme mapa em anexo, as zonas rurais
em seu interior não poderão mais ser convertidas em zonas urbanas, conforme dispõe
o art. 49, parágrafo único da Lei nº 9.985/2000 e a Portaria nº 1/2023.
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“Deus seja louvado”
Seção II. Do Circuito Rural e Núcleos Tradicionais
Art. 77 Visando a exploração econômica sustentável no território de Pariquera-Açu,
estabelece-se o Circuito Rural que perpassa pelas Macrozonas, com Núcleos
Tradicionais em pontos estratégicos que fornecerão apoio econômico e turístico ao
Circuito Rural.
§ 1º O Circuito Rural, que é o caminho formado pela ligação dos Núcleos Tradicionais,
foi estabelecido aproveitando ao máximo, quando possível, as estradas municipais
existentes e os espaços já aproveitados pela comunidade dentro do Município.
§ 2º Os Núcleos Tradicionais estão localizados em pontos estratégicos de cada
Macrozona com a função de dar apoio econômico e turístico ao Circuito Rural.
§ 3º Os Núcleos Tradicionais e o Circuito Rural estão apresentados no Mapa de
Macrozoneamento do Município de Pariquera-Açu, em anexo, parte integrante desta
Lei. Os Núcleos Tradicionais são:
a) ANGATUBA;
b) BAIRRO ALTO;
c) BOA VISTA;
d) BRAÇO MAGRO;
e) BRAÇO PRETO;
f) PARIQUERA-MIRIM;
g) RIBEIRÃO VERMELHO;
h) SENADOR DANTAS;
i) SENADOR PRADO;
j) TREZE DE MAIO.
§ 4º Os parâmetros de uso e ocupação do solo para os Núcleos Tradicionais e para o
Circuito Rural serão objeto de regulamentação própria.
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“Deus seja louvado”
Seção III. Dos Eixos Viários de Sustentação Municipal
Art. 78 Ficam estabelecidos os Eixos Viários de Sustentação Municipal formados pelas
vias de acesso regional já existentes e definidos de acordo com as peculiaridades do
Município para proporcionar apoio à exploração econômica sustentável dentro do
território de Pariquera-Açu.
Art. 79 Os Eixos Viários de Sustentação Municipal são assim denominados:
I. EIXO AGROINDUSTRIAL - EA - Formado pela SP 222 (Rodovia José Redis) e pela
SP 226;
II. EIXO HISTÓRICO - EH - Formado pela SP 226;
III. EIXO DE APOIO TURÍSTICO - EAT - Formado pela SP 222 (Rodovia Ivo Zanella) e
pela SP 459 (Rodovia José Padovam Netto).
§ 1º Os Eixos Viários de Sustentação Municipal estão apresentados no Mapa de
Macrozoneamento do Município de Pariquera-Açu, em anexo, parte integrante desta
Lei.
§ 2º Os parâmetros de uso e ocupação do solo para os Eixos Viários de Sustentação
Municipal serão objeto de regulamentação própria.
CAPÍTULO III. DOS DISPOSITIVOS PARA USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
URBANO
Seção I. Do Zoneamento
Art. 80 O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, para efeito desta Lei, é o
instrumento de gestão urbana e ordenação do território municipal, no qual a MURB -
MACROZONA URBANA é dividida em zonas de usos e ocupações distintos, segundo
os critérios de usos predominantes e de aglutinação de usos afins e separação de usos
conflitantes, objetivando a ordenação do território e o desenvolvimento urbano,
seguindo critérios urbanísticos e ambientais estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal.
Art. 81 O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano tem como objetivo geral
orientar, ordenar e disciplinar o crescimento da cidade, por meio dos instrumentos de
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“Deus seja louvado”
regulação que definem a distribuição espacial das atividades, a densificação e a
configuração das paisagens urbanas no que se refere à edificação e ao parcelamento
do solo, com as seguintes diretrizes:
I. Estimular a distribuição espacial da população e de atividades econômicas de forma
compatível com o meio ambiente, serviços urbanos, infraestrutura e equipamentos;
II. Promover a integração de usos, com a diversificação e mesclagem de atividades
compatíveis, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada, equilibrar
a distribuição de oferta de trabalho e reduzir os custos e deslocamentos;
III. Fortalecer a identidade e a paisagem, mantendo escalas de ocupação compatíveis
com seus valores naturais, culturais, históricos e paisagísticos;
IV. Utilizar racionalmente o território, considerando sua vocação, infraestruturas e os
recursos naturais, mediante controle da implantação e funcionamento de atividades que
venham a ocasionar impacto ao meio ambiente;
V. Contribuir para a redução do consumo de energia e melhoria da qualidade ambiental,
por meio do estabelecimento de parâmetros urbanísticos que minimizem os problemas
de drenagem e ampliem as condições de iluminação, aeração, insolação e ventilação
das edificações e infiltração da água no solo;
VI. Combater a exclusão sócio territorial no Município.
Art. 82 O território do Município será ordenado por meio do parcelamento, uso e
ocupação do solo para atender as funções sociais e econômicas do Município,
compatibilizando desenvolvimento urbano, sistema viário, as condições ambientais, de
transporte coletivo, saneamento básico, oferta de trabalho e demais serviços urbanos.
Art. 83 A delimitação, a distribuição do adensamento e os critérios para os usos e
ocupação do solo urbano da MURB - MACROZONA URBANA e da ZEU - ZONA DE
EXPANSÃO URBANA estão especificados na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação
do Solo e no Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
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“Deus seja louvado”
Seção II. Do Parcelamento do Solo
Art. 84 O parcelamento do solo em Pariquera-Açu é definido na Lei de Parcelamento
do Solo e tem por finalidade a orientação e o controle de todo loteamento, arruamento,
desmembramento, unificação e condomínios fechados em terrenos no território do
Município de Pariquera-Açu, assegurando a observância das normas federais e
estaduais relativas à matéria e zelando pelos interesses do Município, no que diz
respeito às necessidades para o desenvolvimento geral.
§ 1º Considera-se gleba a porção de terra que não tenha sido submetida a parcelamento
sob a égide da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sendo a porção de
terra jamais loteada ou desmembrada sob a vigência da Lei.
§ 2º Considera-se loteamento a subdivisão da área em lotes destinados a edificação,
com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 3º Considera-se desmembramento a subdivisão da área em lotes destinados a
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
§ 4º Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões
atendam aos índices urbanísticos definidos pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação
do Solo para a Zona em que se situe.
§ 5º Considera-se desdobro a subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou
seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões
previstas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 85 No registro do loteamento ou desmembramento, na matrícula do imóvel, deve
constar expressamente a proibição de desdobro dos lotes, porém, poderá haver a
divisão de um lote desde que cada parte resultante se una ao lote contigo compondo
um único lote maior, poderá também ser permitida a união de dois ou mais lotes para
formar um único maior.
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“Deus seja louvado”
Art. 86 Não serão permitidos desdobros que resultem em lotes que não atendam à
dimensão mínima (área e testada) prevista para a Zona, definida na Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo, onde se encontra.
Art. 87 A infraestrutura básica do parcelamento do solo é constituída pelos
equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, energia elétrica e iluminação
pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, vias de circulação e
pavimentação, sendo que só serão aprovados empreendimentos que possuam essa
infraestrutura básica instalada.
Art. 88 Não será permitido o parcelamento urbano do solo:
I - Em áreas alagadiças e sujeitas a inundações, antes de tomadas as providências para
assegurar o escoamento das águas;
II - Em áreas que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública, sem que
sejam previamente saneadas;
III - Em áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) as quais
permanecerão como áreas verdes ou remanescentes, salvo se atendidas exigências
específicas das autoridades competentes:
IV - Em áreas onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça as
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VI - Em áreas de reserva florestal;
VII - Em Áreas de Preservação Permanente - APP, definidas por legislação própria;
VIII - Em área de proteção a mananciais, faixas de proteção e faixas marginais de corpos
d’água, faixas de domínio de ferrovias, rodovias, linhas de transmissão de energia ou
telefonia, adutoras e gasodutos;
IX - Em áreas reservadas para fins de uso institucional e sistema de lazer público;
X - Em áreas que devido algum tipo de interesse social sejam, a juízo do Município,
consideradas impróprias para edificação e inadequadas para fins de habitação;
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“Deus seja louvado”
XI - Em áreas contendo jazidas, verificadas ou presumidas, de minérios, pedreiras,
depósitos de minerais ou líquidos de importância capital.
§ 1º As áreas alagadiças e sujeitas a inundações, bem como as ações estruturais e não
estruturais, e providências a serem tomadas para assegurar o escoamento das águas
deverão ser definidas no Plano Diretor de Macrodrenagem ou no Plano Municipal de
Saneamento Básico, se o Plano Diretor de Macrodrenagem estiver inserido neste.
§ 2º O Plano Diretor de Drenagem Urbana ou o Plano Municipal de Saneamento Básico,
se o Plano Diretor de Drenagem Urbana estiver inserido neste, deverá analisar as
condições locais de Pariquera-Açu e definir a Zona de Passagem de
Enchente/Inundação, caso houver, utilizando-se dados e levantamentos para as
condições atuais à época de elaboração do Modelo.
§ 3º As restrições de parcelamento do solo devem estar em harmonia com a Lei Federal
nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e suas alterações, sem prejuízo da aplicação da
Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
TÍTULO IV. DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I. DA ADOÇÃO DE INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL
Art. 89 Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano,
serão adotados, dentre outros, os seguintes Instrumentos de Política Urbana:
I. Instrumentos de Planejamento:
a) Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Lei de Orçamento Anual;
d) Lei do Perímetro Urbano e Expansão Urbana;
e) Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural;
f) Lei do Sistema Viário;
g) Lei do Parcelamento do Solo Urbano;
h) Código de Edificações e Obras.
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“Deus seja louvado”
i) Planos, Programas e Projetos Setoriais.
II. Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos:
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
b) Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;
c) Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública;
d) Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso do Solo;
e) Transferência do Direito de Construir;
f) Operações Urbanas Consorciadas;
g) Consórcio Imobiliário;
j) Direito de Preempção;
i) Direito de Superfície;
j) Usucapião especial de imóvel urbano;
k) Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
l) Licenciamento Ambiental;
m) Tombamento;
n) Compensação Ambiental.
o) No âmbito da REURB os instrumentos jurídicos previstos no artigo 8º, do Decreto
9310/2018 ou que vier a substituir.
III. Instrumentos de Regularização Fundiária:
a) Concessão de Direito Real de Uso;
b) Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
IV. Instrumentos Tributários e Financeiros:
a) Tributos municipais diversos;
b) Taxas e tarifas públicas específicas;
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“Deus seja louvado”
c) Contribuição de Melhoria;
d) Incentivos e benefícios fiscais.
V. Instrumentos Jurídico-Administrativos:
a) Servidão Administrativa e limitações administrativas;
b) Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos municipais;
c) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d) Contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
e) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
f) Termo administrativo de ajustamento de conduta;
g) Doação de imóveis em pagamento da dívida.
VI. Instrumentos de democratização da gestão urbana:
a) Conselhos municipais;
b) Fundos municipais;
c) Conferências municipais;
d) Iniciativa popular de projetos de lei;
e) Audiências públicas.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal poderá adotar, na revisão do Plano Diretor
e nas leis complementares e específicas todos os instrumentos de gestão para a política
urbana definidos e expressos no Estatuto da Cidade – Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001, e suas alterações.
Seção I. Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 90 São passíveis de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios, nos
termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5 e 6 do Estatuto da Cidade
– Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e suas alterações, os imóveis não
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“Deus seja louvado”
edificados, subutilizados ou não utilizados inseridos na MURB - MACROZONA
URBANA.
§ 1º Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo
definido no Plano Diretor ou em legislação dele decorrente.
§ 2º Considera-se solo urbano não utilizado todo tipo de edificação que esteja
comprovadamente desocupada há mais de 2 (dois) anos, ressalvados os casos dos
imóveis integrantes de massa falida.
§ 3º Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Poder
Público Municipal o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do
artigo 46 do Estatuto da Cidade.
§ 4º Ficam excluídos da obrigação estabelecida no “caput” os imóveis:
I. Utilizados para instalação de atividades econômicas que não necessitem de
edificações para exercer suas finalidades;
II. De interesse do patrimônio cultural ou ambiental;
III. Ocupados por clubes ou associações de classe com equipamentos e atividades
comprovadas de esportes, lazer e/ou culturais;
IV. De propriedade de cooperativas habitacionais;
V. Instituições de ensino e órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com
atividades de interesse público que realizem a manutenção e preservação ambiental da
área.
Art. 91 Os imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior serão identificados
e seus proprietários notificados.
§ 1º A notificação far-se-á:
I. Por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do
imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral
ou administração;
II. Por edital quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma
prevista pelo inciso I.
§ 2º Os prazos estabelecidos para os proprietários notificados são:
53
“Deus seja louvado”
I. No máximo 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto de
ocupação e/ou utilização no órgão municipal competente;
II. No máximo 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
§ 3º Descumprindo-se os prazos estabelecidos fica a propriedade sujeita ao Imposto
Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo e à desapropriação.
§ 4º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser
facultada a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda
o empreendimento como um todo.
§ 5º Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Poder
Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo
46 do Estatuto da Cidade, como forma de viabilização financeira do aproveitamento do
imóvel.
§ 6º A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa “mortis”, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas,
sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 92 Poderão ser aceitas como formas de aproveitamento de imóveis não
edificados, subutilizados ou não utilizados a construção de equipamentos comunitários
ou espaços livres arborizados, desde que seja assegurado o uso público e garantida a
melhoria da qualidade ambiental, conforme diretrizes fornecidas pela Administração
Municipal.
Art. 93 O instrumento de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios poderá
ser aplicado em toda a MURB - MACROZONA URBANA de Pariquera-Açu e deverá ser
detalhado em lei específica e regulamentação própria.
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“Deus seja louvado”
Seção II. Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) Progressivo no Tempo
Art. 94 Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos na Seção
anterior (Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios), o Município aplicará
alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano –
IPTU até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar,
conforme o caso.
Art. 95 A aplicação do instrumento de IPTU Progressivo no Tempo deverá respeitar o
Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e suas alterações,
Art. 7º.
Art. 96 A forma de incidência do IPTU Progressivo no Tempo será detalhada em lei
específica e regulamentação própria.
Art. 97 O instrumento de IPTU Progressivo no Tempo poderá ser aplicado em toda a
MURB - MACROZONA URBANA de Pariquera-Açu.
Seção III. Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 98 Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem
que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização,
o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da
dívida pública, conforme estabelecido no Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de
10 de julho de 2001, e suas alterações, Art. 8º.
Art. 99 O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo
máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua incorporação ao Patrimônio Público.
Parágrafo único. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo
Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se,
nesses casos, o devido procedimento licitatório.
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“Deus seja louvado”
Art. 100 O instrumento de Desapropriação com Pagamento em Títulos poderá ser
aplicado em toda a MURB - MACROZONA URBANA de Pariquera-Açu.
Seção IV. Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de
Uso
Art. 101 O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar
onerosamente o exercício do direito de construir e de alterar o uso do solo, conforme
disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 do Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257,
de 10 de julho de 2001, e suas alterações.
§ 1º A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso do
Solo poderá ser negada pelo Poder Público Municipal, caso se verifique possibilidade
de impacto não suportável pela infraestrutura ou o risco de comprometimento da
paisagem urbana.
§ 2º A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir somente será concedida
uma única vez para cada empreendimento ou edificação.
Art. 102 Entende-se como Outorga Onerosa do Direito de Construir a faculdade
concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder
Público Municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento básico (CAB)
até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo (CAM) permitido
para a Zona e dentro dos parâmetros determinados na Lei de Zoneamento do Uso e
Ocupação do Solo.
Art. 103 Entende-se como Outorga Onerosa do Direito de Alteração de Uso do Solo o
instrumento urbanístico cuja finalidade é arrecadar para o Poder Público Municipal parte
da valorização gerada pela alteração de uso do solo em determinado imóvel ou região.
Art. 104 A Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso só poderá
ser utilizada na MURB - MACROZONA URBANA.
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“Deus seja louvado”
§ 1º Fica proibido o uso do instrumento na:
a) Zona Residencial 1 - ZR1;
b) Zona Residencial de Alta Permeabilidade - ZRAP;
c) Zona de Contenção – ZCON
§ 2º A definição e delimitação das Zonas, bem como seus coeficientes básicos e
máximos de aproveitamento estão estabelecidos na Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo.
Art. 105 Quando da utilização da Outorga Onerosa, a expedição da licença de
construção estará subordinada ao total pagamento dessa outorga, que deverá ocorrer
no prazo máximo de até 6 (seis) meses após a aprovação do projeto de construção.
Art. 106 Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de
Construir e de Alteração de Uso serão destinados ao Fundo Municipal Competente e
deverão ser aplicados prioritariamente em infraestrutura, equipamentos públicos, na
criação de habitações de interesse social, saneamento e recuperação ambiental.
Art. 107 Lei Municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para
a Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso, determinando:
I. A fórmula de cálculo da cobrança;
II. Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III. A contrapartida do beneficiário;
IV. Os procedimentos administrativos e taxas de serviços necessários.
Seção V. Da Transferência do Direito de Construir
Art. 108 Lei Municipal específica poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano,
privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o
direito de construir previsto nesta Lei ou em legislação urbanística dela decorrente,
quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
57
“Deus seja louvado”
I. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II. Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural;
III. Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público
seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do “caput”.
§ 2º A aplicação do instrumento de Transferência do Direito de Construir poderá ocorrer
apenas na MURB - MACROZONA URBANA.
§ 3º Fica vedada a aplicação do instrumento de Transferência do Direito de Construir
na Zona Industrial.
§ 4º Fica vedada a aplicação do instrumento de Transferência do Direito de Construir
para imóveis situados nas áreas dentro do perímetro das Operações Urbanas
Consorciadas.
§ 5º A Lei Municipal específica referida no “caput” estabelecerá as condições relativas
à aplicação da Transferência do Direito de Construir.
Seção VI. Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 109 Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar
em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
§ 1º Para cada uma das Operações Urbanas Consorciadas será criada uma lei
específica e definidos seus objetivos e o seu perímetro de intervenção, na forma das
disposições e exigências contidas no Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10
de julho de 2001, e suas alterações.
§ 2º A Operação Urbana Consorciada poderá ser proposta pelo Executivo Municipal,
na forma de Edital Público ou proposta por entidade privada, quando será submetida à
aprovação do Executivo e do Legislativo Municipal.
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“Deus seja louvado”
Art. 110 Os recursos obtidos pelo Poder Público, na aplicação do instrumento de
Operações Urbanas Consorciadas, serão aplicados prioritariamente no programa de
intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada e para
obtenção de áreas e edificações de equipamentos públicos especialmente de educação,
saúde e de lazer desportivo em áreas carentes e de moradias de interesse social.
Art. 111 Os imóveis localizados no interior dos perímetros das Operações Urbanas
Consorciadas, não são passíveis de receber Transferência do Direito de Construir de
outros imóveis.
Seção VII. Dos Consórcios Imobiliários
Art. 112 O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio
Imobiliário, conforme as situações previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade - Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e suas alterações e para viabilizar
empreendimentos de Habitação de Interesse Social.
§ 1º Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de
urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de
edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu
imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao
Patrimônio Público.
§ 2º O proprietário que transferir seu imóvel para o Poder Público Municipal receberá
como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 3º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
§ 3º O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de
parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei, quanto àqueles por ela não
abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas em
Lei.
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“Deus seja louvado”
Art. 113 Os Consórcios Imobiliários deverão ser formalizados por termo de
responsabilidade e participação pactuados entre o proprietário e a Municipalidade,
visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras
de uso público.
Art. 114 A instauração do Consórcio Imobiliário por proprietários que tenham dado
causa à formação de núcleos urbanos informais, ou por seus sucessores, não os eximirá
das responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
Art. 115 As especificações dos Consórcios Imobiliários serão objeto de lei específica e
regulamentação própria.
Seção VIII. Do Direito de Preempção
Art. 116 O Poder Público Municipal poderá exercer o Direito de Preempção para
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme
disposto nos artigos 25, 26 e 27 do Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10
de julho de 2001, e suas alterações.
§ 1º O Direito De Preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de
áreas para:
I. Regularização fundiária;
II. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. Constituição de reserva fundiária;
IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
60
“Deus seja louvado”
§ 2º Lei Municipal específica delimitará as áreas em que incidirá o Direito de Preempção
e fixará prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1 (um)
ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 3º Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas pela Lei Municipal específica,
na forma do § 2º, deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá
preferência para aquisição pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 117 O Poder Público Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel localizado
em área delimitada para o exercício do Direito de Preempção, dentro do prazo de 30
(trinta) dias a partir da vigência da lei que a delimitou.
Art. 118 O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o
Poder Público Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias manifeste por escrito seu
interesse em comprá-lo.
§ 1º À notificação mencionada no “caput” será anexada proposta de compra assinada
por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de
pagamento e prazo de validade.
§ 2º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser apresentada
com os seguintes documentos:
a) Proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel,
da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
b) Endereço do proprietário, com comprovante de residência, para recebimento de
notificação e de outras comunicações;
c) Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de
imóveis da circunscrição imobiliária competente;
d) Declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem
quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou
executória.
61
“Deus seja louvado”
Art. 119 Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, o Poder Público
Municipal poderá manifestar, por escrito o interesse em exercer a preferência para
aquisição de imóvel.
§ 1º O Poder Público Municipal fará publicar no site da Prefeitura e no Diário Oficial do
Município, edital de aviso da notificação recebida e da intenção de aquisição do imóvel
nas condições da proposta apresentada.
§ 2º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta
apresentada.
Art. 120 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao
órgão competente do Poder Público Municipal cópia do instrumento particular ou público
de alienação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua assinatura.
§ 1º O Poder Público Municipal promoverá as medidas judiciais cabíveis para a
declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da
proposta apresentada.
§ 2º Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Poder Público
Municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for
inferior àquele.
Art. 121 Lei municipal específica, com base no disposto no Estatuto da Cidade - Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e suas alterações, definirá todas as
condições para aplicação do instrumento do Direito de Preempção.
Seção IX. Do Direito de Superfície
Art. 122 O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos
termos do Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e suas
alterações.
Parágrafo único. Fica o Poder Público Municipal autorizado a:
62
“Deus seja louvado”
a) Exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de
equipamentos públicos e comunitários;
b) Exercer o Direito de Superfície em caráter transitório para remoção temporária de
moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de
urbanização.
Art. 123 O Poder Público Municipal poderá conceder onerosamente o Direito de
Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu
patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.
Art. 124 O proprietário de terreno poderá conceder ao Poder Público Municipal, por
meio de sua Administração Direta ou Indireta, o direito de superfície, nos termos da
legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta Lei.
Art. 125 As especificações do instrumento de Direito de Superfícies serão objeto de lei
municipal específica e regulamentação própria.
Seção X. Do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
Art. 126 Os empreendimentos que tenham significativo impacto e repercussão no meio
ambiente ou sobre a infraestrutura, adicionalmente ao cumprimento dos demais
dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à
elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
§ 1º Consideram-se empreendimentos de impacto e repercussão no meio ambiente ou
sobre a infraestrutura aqueles que apresentem uma das seguintes características:
a) Projetos de parcelamento do solo que resultem mais de 100 (cem) lotes;
b) Empreendimentos residenciais murados com vias internas privadas e restrição de
acesso público;
c) Edificação, equipamento ou empreendimento com capacidade para reunir mais de
200 (duzentas) pessoas simultaneamente;
63
“Deus seja louvado”
d) Empreendimentos resultantes da aplicação dos instrumentos urbanísticos como
Transferência do Direito de Construir, as Outorgas Onerosas e as Operações Urbanas
Consorciadas;
e) Empreendimentos com dimensão de testada de quarteirão ou maior que 5.000 m²
(cinco mil metros quadrados);
f) Empreendimentos com guarda de veículos que comporte mais de 100 (cem) vagas
ou garagens comerciais com mais de 50 (cinquenta) vagas;
g) Empreendimentos que demandem alterar o perímetro urbano, delimitações das
Zonas, modalidade de coeficientes ou que apresentem normas próprias de uso do solo
diferentes daquelas admitidas no Plano Diretor;
h) Empreendimentos que coloquem em risco a integridade dos recursos históricoculturais e naturais, podendo afetar a fauna, a flora, os recursos hídricos e comprometer
o sistema e o controle de drenagem;
i) Parcelamentos para usos predominantemente industriais.
§ 2º Além das características relacionadas, serão considerados empreendimentos de
significativo impacto e repercussão no meio ambiente ou sobre a infraestrutura aqueles
que envolvam a implementação dos seguintes equipamentos urbanos:
a) Aterros Sanitários e Usinas de Reciclagem de Resíduos Sólidos;
b) Autódromos, Hipódromos, Estádios Esportivos;
c) Cemitérios e Necrotérios;
d) Matadouros e Abatedouros;
e) Presídios, Quartéis, Corpo de Bombeiros;
f) Terminais Rodoviários e Ferroviários;
g) Terminais de Carga;
h) Shoppings, Centros Comerciais e Hipermercados;
§ 3º O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, deve conter todas as possíveis
implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana, em torno do
empreendimento.
§ 4º De posse do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, o Poder Público Municipal, se
reservará no direito de avaliar o mesmo, além do projeto, e estabelecer quaisquer
64
“Deus seja louvado”
exigências que se façam necessárias para minorar, compensar ou mesmo eliminar os
impactos negativos do projeto sobre o espaço da cidade, ficando o empreendedor
responsável pelos ônus daí decorrentes.
§ 5º O Poder Público Municipal, nos empreendimentos por ele promovidos, obriga-se a
elaborar os relatórios previstos neste artigo e enviá-los ao Conselho Municipal de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 127 A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais requisitos que
deverão estar contidos no Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, para cada instalação
ou atividade, ou grupo de instalações ou atividades, serão estabelecidos em lei
municipal específica.
Parágrafo único. A lei municipal específica que detalhará a exigibilidade, as formas, os
prazos, os elementos e demais requisitos que deverão estar contidos no Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIV determinará os casos em que será obrigatória a realização
de audiência pública, sem prejuízo da solicitação de audiências para os casos não
obrigatórios, desde que dentro do prazo a ser estipulado na referida lei.
Art. 128 O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV deverá considerar o sistema de
transportes, meio ambiente, infraestrutura básica, estrutura socioeconômica e os
padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança e contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população
residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outros, das seguintes
questões:
I. Adensamento populacional;
II. Equipamentos urbanos e comunitários;
III. Uso e ocupação do solo;
IV. Valorização imobiliária;
V. Geração de tráfego e demanda por transporte público;
V. Ventilação e iluminação;
VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
65
“Deus seja louvado”
VIII. Definição das medidas mitigadoras, compensatórias dos impactos negativos, bem
como daquelas potencializadoras dos impactos positivos;
IX. Poluição sonora;
X. Vibração;
XI. Periculosidade;
XII. Geração de Resíduos Sólidos;
XIII. Riscos ambientais;
XIV Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
Art. 129 Os órgãos municipais competentes poderão definir outros tipos de estudos,
caso a situação assim o exigir.
Art. 130 O Poder Público Municipal, baseado no Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV,
poderá negar autorização para realização do empreendimento ou exigir do
empreendedor, às suas expensas, as medidas atenuadoras e compensatórias relativas
aos impactos previsíveis decorrentes da implantação da atividade.
Art. 131 O Poder Público Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a
serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação
do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de
melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I. Ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II. Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em
percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada
pelo empreendimento;
III. Ampliação e adequação do sistema viário, transportes e trânsito;
IV. Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos
da atividade;
V. Possibilidade de construção de equipamentos sociais, comunitários e mobiliários
urbanos em locais a serem definidos pela Administração Municipal.
66
“Deus seja louvado”
Art. 132 Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente,
por qualquer interessado.
Art. 133 A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV não substitui o
licenciamento ambiental e o Estudo de Impacto Ambiental - EIA requeridos nos termos
da legislação ambiental.
TÍTULO V. DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I. DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA
Art. 134 O Sistema de Planejamento e Gestão Urbana compreende os canais de
participação da sociedade na formulação de estratégias e gestão municipal da política
urbana.
Art. 135 O Sistema de Planejamento e Gestão Urbana tem como principais objetivos:
I. Garantir a efetividade da gestão pública, na melhoria da qualidade de vida dos
munícipes;
II. Garantir mecanismos de monitoramento e gestão do Plano Diretor na formulação e
aprovação dos programas e projetos para a implementação e na indicação das
necessidades de detalhamento, atualização e revisão do mesmo;
III. Garantir estruturas e processos democráticos e participativos para o planejamento e
gestão da política urbana, de forma continuada, permanente e dinâmica;
IV. Instrumentalizar o processo de planejamento municipal, elaborar e controlar planos,
programas, orçamentos e projetos;
V. Acompanhar e avaliar os resultados da implementação desta Lei;
VI. Propiciar a integração dos agentes setoriais de planejamento e de execução do
Município, assim como dos órgãos e entidades federais e estaduais, quando necessário,
para aplicação das diretrizes e políticas previstas nesta Lei;
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“Deus seja louvado”
VII. Possibilitar convergência entre as ações do Poder Público e das entidades da
sociedade civil em favor do Município;
VIII. Tornar acessível aos cidadãos dados e informações dos planos, projetos,
programas, obras e cadastros municipais.
CAPÍTULO II. DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
E MEIO AMBIENTE
Art. 136 O Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente é o órgão
consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana,
composto por representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil.
Parágrafo único. As atribuições, composição e demais competências do Conselho
referido no “caput” , são estabelecidas em ato normativo próprio do Chefe do Poder
Executivo.
CAPÍTULO III. DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
Art. 137 O Poder Público Municipal manterá atualizado o Sistema de Informações para
o Planejamento e Gestão Municipal, produzindo os dados necessários, com a
frequência definida.
§ 1º O Sistema de Informações Municipais tem como objetivo fornecer informações para
planejamento, monitoramento, implementação e avaliação das políticas urbanas,
subsidiando a tomada de decisões na gestão do Plano Diretor.
§ 2º O Sistema de Informações Municipais deve conter os dados sociais, culturais,
econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive
cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.
Art. 138 O Sistema de Informações Municipais para o Planejamento e Gestão Municipal
adotará as seguintes diretrizes:
I. Atender aos princípios da simplificação, economicidade, efetividade, clareza, precisão
e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
68
“Deus seja louvado”
II. Disponibilizar as informações de forma ampla e periódica na página eletrônica da
Prefeitura Municipal;
III. Dar ampla publicidade aos documentos e informações produzidos no processo de
elaboração, revisão, aperfeiçoamento do Plano Diretor, de planos, programas e projetos
setoriais, regionais, locais e específicos ligados ao desenvolvimento urbano, bem como
no controle e fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento
dos respectivos conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-los a qualquer
munícipe que requisitá-la por petição simples, ressalvadas as situações em que o sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
IV. Articular com outros sistemas de informação e bases de dados, municipais,
estaduais, nacionais e internacionais, existentes em órgãos públicos e em entidades
privadas.
CAPÍTULO IV. DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 139 O Fundo Municipal de Desenvolvimento é constituído de recursos provenientes
de:
I. Recursos próprios do Município;
II. Repasses ou dotações orçamentárias da União ou do Estado de São Paulo a ele
destinados;
III. Empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
IV. Transferências de instituições privadas;
V. Transferências de entidades internacionais;
VI. Transferências de pessoas físicas;
VII. Acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII. Receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração
de Uso;
IX. Receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície;
X. Receitas advindas do pagamento de prestações por parte dos beneficiários de
programas habitacionais desenvolvidos com recursos do fundo;
69
“Deus seja louvado”
XI. Receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo órgão municipal
competente por falta de licença de funcionamento de atividades;
XII. Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
XIII. Doações;
XIV. Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
XV. Multas provenientes do Poder Judiciário.
Art. 140 O Fundo Municipal de Desenvolvimento será gerido pelo Órgão Municipal
competente.
Art. 141 Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento deverão ser
utilizados na consecução das diretrizes e objetivos elencados neste Plano Diretor e
aplicados prioritariamente em infraestrutura e equipamentos públicos.
Art. 142 Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento poderão ser aplicados
diretamente pela Prefeitura ou repassados a outros fundos e agentes públicos, mediante
aprovação do Órgão Municipal competente.
TÍTULO VI. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 143 Os projetos regularmente protocolados anteriormente à data de publicação
desta Lei Complementar serão analisados de acordo com a legislação vigente à época
do seu protocolo.
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo poderão, a pedido do interessado,
ser examinados conforme as disposições desta Lei Complementar.
Art. 144 O Poder Público Municipal, após a promulgação desta Lei Complementar,
deverá dar provimento às medidas de implementação das diversas diretrizes que a
integram, bem como de instituição dos instrumentos previstos, respeitados os prazos e
procedimentos estabelecidos para cada caso.
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“Deus seja louvado”
Art. 145 No prazo máximo de 10 (dez) anos após a promulgação desta Lei
Complementar, deverá o Plano Diretor ser avaliado quanto aos resultados da aplicação
de suas diretrizes e instrumentos e das modificações ocorridas no espaço físico, social
e econômico do Município, procedendo-se às atualizações e adequações que se fizerem
necessárias.
§ 1º O encaminhamento de qualquer proposta de alteração desta Lei Complementar ao
Poder Legislativo fica condicionado à realização de Audiências Públicas e prévia
apreciação do Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
§ 2º O Plano Diretor poderá sofrer alterações ou revisões extraordinárias em seu
conteúdo, desde que condições e situações específicas excepcionais, devidamente
comprovadas, no plano institucional, na economia, no quadro social e no ordenamento
físico/territorial do Município e de sua região assim o requeiram.
Art. 146 O Plano Diretor e suas revisões, bem como os seus instrumentos de
implementação, após sua aprovação pela Câmara Municipal e sua promulgação pelo
Chefe do Executivo, deverão ser divulgados na imprensa oficial local e na Internet com
vistas a garantir a informação a todos os interessados.
Art. 147 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Complementar nº 41, de 18 de março de 2008 (numeração retificada) e demais
disposições em contrário.
Art. 148 Todas as remissões, em diplomas legislativos, as normas referidas no artigo
antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes desta Lei.
Pariquera-Açu, 08 de dezembro de 2023.
WAGNER BENTO DA COSTA
Prefeito de Pariquera-Açu
71
“Deus seja louvado”
1. ANEXOS
1.1. ANEXO 1 - MAPA DE MACROZONEAMENTO DO MUNICÍPIO
72
“Deus seja louvado”
1.2. ANEXO 2 - PERÍMETRO URBANO E ZONA DE EXPANSÃO URBANA
73
“Deus seja louvado”
SUMÁRIO
TÍTULO I . FUNDAMENTAÇÃO................................................................................... 1
CAPÍTULO I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................. 1
CAPÍTULO II. PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS..................................... 2
TÍTULO II . POLÍTICAS SETORIAIS INTEGRADAS.................................................... 8
CAPÍTULO I. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL................................. 8
SEÇÃO I. SAÚDE........................................................................................................ 8
SEÇÃO II. EDUCAÇÃO .............................................................................................. 9
SEÇÃO III. ASSISTÊNCIA SOCIAL.......................................................................... 11
SEÇÃO IV. INCLUSÃO SOCIAL............................................................................... 12
SEÇÃO V. CULTURA................................................................................................ 13
SEÇÃO VI. ESPORTE E LAZER .............................................................................. 14
CAPÍTULO II. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO............................ 16
SEÇÃO I. INFRAESTRUTURA URBANA................................................................. 16
Subseção I. Saneamento Ambiental Integrado ...................................................... 16
Subseção II. Pavimentação .................................................................................... 20
Subseção III. Iluminação Pública............................................................................ 21
SEÇÃO II. SEGURANÇA PÚBLICA.......................................................................... 21
SEÇÃO III. PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL...................... 22
Subseção I. Paisagem............................................................................................ 23
SEÇÃO IV. IMÓVEIS PÚBLICOS ............................................................................. 26
SEÇÃO V. MOBILIDADE URBANA .......................................................................... 27
SEÇÃO VI. HABITAÇÃO........................................................................................... 29
SEÇÃO VII. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ........................................................... 31
SEÇÃO VIII. TRIBUTAÇÃO ...................................................................................... 32
CAPÍTULO III. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.................... 33
SEÇÃO I. TRABALHO, EMPREGO E RENDA......................................................... 33
SEÇÃO II. TURISMO ................................................................................................ 34
CAPÍTULO IV. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL ............................. 36
74
“Deus seja louvado”
CAPÍTULO V. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL ...................... 38
SEÇÃO I. LICENCIAMENTO AMBIENTAL............................................................... 39
TÍTULO III . DO ORDENAMENTO TERRITORIAL..................................................... 40
CAPÍTULO I. DA ORDENAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO TERRITORIAL ........... 40
CAPÍTULO II. DO MACROZONEAMENTO.......................................................... 41
SEÇÃO I. DAS MACROZONAS E DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA................ 41
SEÇÃO II. DO CIRCUITO RURAL E NÚCLEOS TRADICIONAIS ........................... 44
SEÇÃO III. DOS EIXOS VIÁRIOS DE SUSTENTAÇÃO MUNICIPAL ..................... 45
CAPÍTULO III. DOS DISPOSITIVOS PARA USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
URBANO ............................................................................................................. 45
SEÇÃO I. DO ZONEAMENTO.................................................................................. 45
SEÇÃO II. DO PARCELAMENTO DO SOLO ........................................................... 47
TÍTULO IV . DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA................................... 49
CAPÍTULO I. DA ADOÇÃO DE INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL ......................................................................................................... 49
SEÇÃO I. DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO
COMPULSÓRIOS....... .............................................................................................. 51
SEÇÃO II. DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA (IPTU) PROGRESSIVO NO TEMPO........................................................ 54
SEÇÃO III. DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS................ 54
SEÇÃO IV. DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE
ALTERAÇÃO DE USO.............................................................................................. 55
SEÇÃO V. DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR ......................... 56
SEÇÃO VI. DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS ............................... 57
SEÇÃO VII. DOS CONSÓRCIOS IMOBILIÁRIOS ................................................... 58
SEÇÃO VIII. DO DIREITO DE PREEMPÇÃO .......................................................... 59
SEÇÃO IX. DO DIREITO DE SUPERFÍCIE.............................................................. 61
SEÇÃO X. DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV ............................. 62
TÍTULO V . DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA.................................................... 66
CAPÍTULO I. DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA ........... 66
75
“Deus seja louvado”
CAPÍTULO II. DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E
MEIO AMBIENTE ................................................................................................ 67
CAPÍTULO III. DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS......................... 67
CAPÍTULO IV. DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ................... 68
TÍTULO VI . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ................................... 69
2. ANEXOS.............................................................................................................. 71
2.1. ANEXO 1 - MAPA DE MACROZONEAMENTO DO MUNICÍPIO ................ 71
2.2. ANEXO 2 - PERÍMETRO URBANO E ZONA DE EXPANSÃO URBANA.... 72
SUMÁRIO ..............................................................................................................73
76
“Deus seja louvado”
MENSAGEM Nº 43 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
Encaminhamos a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei
Complementar nº 06/2023 que “Estabelece o Plano Diretor do Município
de Pariquera-Açu e dá outras providências”
O presente projeto se justifica ante a obrigatoriedade de
atualização do atual plano diretor, contudo, como foram muitas as
alterações, necessário se fez a elaboração de um novo plano diretor,
revogando-se na integra a Lei Complementar nº 41 de 18 de março de
2008 (numeração retificada).
Importante consignar que o presente projeto de lei foi
precedido de pesquisa de opinião junto a população e três audiências
públicas, bem como a análise de grupo técnico composto por servidores
da prefeitura e aprovação das minutas pelo Conselho Municipal de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
Juntamente com a presente projeto de lei, serão
encaminhadas a Câmara Municipal as minutas da expansão urbana,
zoneamento, parcelamento de solo, sistema viário e código de obras.
77
“Deus seja louvado”
Assim, pugnamos dos senhores edis pela apreciação e
aprovação necessárias.
Valemo-nos do ensejo para renovar a nossa manifestação
de elevado apreço e consideração.
Município de Pariquera-Açu, 08 de dezembro de 2023.
Wagner Bento da Costa
Prefeito
À Sua Excelência o Senhor
Milton Ticaca
Presidente da Câmara Municipal de
Pariquera-Açu/SP.
SIRGAS 2000 UTM 23S
MACROZONEAMENTO
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU
!(
!(
!(
!(
!(
!(
!(
!(
!(
!(
Preto
Braço
Córrego
Rio Pariqüera Açu
R
oi Pariqüera
Mirim
do
Ribeirão
Magro
Braço
do
Ribeirão
Rio Jacupiranga
RioJacupiranga
Preto
Braço
Córrego
dos
Grande
Braço
Ribeirão
da
Arata
ca
Córrego
Turvo
Rio Pariqüera Açu
Rio
Ribeirão
da
Fonte
Ribeirão
da
Fonte
Ribeirão Cauvi
Córre
g
o
Turvo
Rio Pariqüera Açu
Braço
do
Córrego
Açu Pariqüera
Rio
Pariqüera
Mirim
Rio
ou
Porcos
Pedroso
Braço
Ribeirão
Treze-de-Maio
Ribeirão
Açu
Pariqüera
Córrego
da
Arataca
Córrego dos Pereiras
Ribeirão da Fazenda
Rib
eirã
o
d
o
Braço
Gra
n
de
Ribeirão Simbiúva Açu
Córrego Turvo
Rio Jacupiranga
Rio Paqüera Mirim
Rio Pariqüera Mirim
Rio
Pariqüera
Açu
Cauvi Ribeirão
Magro
ZEU
ZEU
ZEU 10
09
08
07
06
05
04
03
02
01
BR-116
SP-459
SP-222
SP-226
SP-222
SP-226
PA-10
PA-08
PA-20
PA-02
PA-21
PA-16
PA-15
PA-05
PA-13
PA-11
PA-22
PA-19
PA-23
PA-24
PA-12
PA-29
PA-01
PA-14
PA-28
PA-17
PA-18
PA-09
PA-04
PA-06
PA-03
PA-26
PA-30
Iguape
Registro
Cananéia
Jacupiranga
Jacupiranga
P. E. Campina do Encantado
205000 210000 215000 220000
7
2
5
5
0
0
0
7
2
6
0
0
0
0
7
2
6
5
0
0
0
7
2
7
0
0
0
0
7
2
7
5
0
0
0
7
2
8
0
0
0
0
Legenda:
Limite do município (Fonte: IGC)
Hidrografia (Fonte: CPRM)
Núcleos tradicionais
!( 01 - Angatuba
!( 02 - Bairro Alto
!( 03 - Senador Dantas
!( 04 - Boa Vista
!( 05 - Braço Preto
!( 06 - Pariquera-Mirim
!( 07 - Ribeirão Vermelho
!( 08 - Braço Magro
!( 09 - Senador Prado
!( 10 - Treze de Maio
Viário
BR-116
SP-222
SP-226
SP-459
Estradas rurais
Sistema viário - área urbana
Circuito Rural
Eixos Viários
Eixo Agroindustrial
Eixo Histórico
Eixo de Apoio Turístico
Macrozoneamento
MABA - MACROZONA DE DESENVOLVIMENTO DA BANANA
MAFRU - MACROZONA DE INCENTIVO À FRUTICULTURA
MAPO - MACROZONA DE INCENTIVO AO CULTIVO DE PLANTAS ORNAMENTAIS
MAT - MACROZONA DE AGRICULTURA TRADICIONAL
MAP - MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PQ. EST. CAMPINA DO ENCANTADO
MURB - MACROZONA URBANA
ZEU - ZONA DE EXPANSÃO URBANA
ZONA DE AMORTECIMENTO - Pq. Est. Campina do Encantado
0 1,25 2,5 5
KM
Ü
Escala: 1:60.000
Data: Outubro/2023
SIRGAS 2000 UTM 23S
PERÍMETRO URBANO
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU
dos
Córrego
Turvo
Ribeirão
da
Fonte
Ribeirão
da
Fonte
Ribeirão Cauvi
C
ó
rre
g
o
Tu
rvo
Rio Pariqüera Açu
Bra
ç
o
do
Córrego
Açu Pariqüera
Rio
ou
Pedroso
Braço
Ribeirão
Treze-de-Maio
Ribeirão
Ribeirão da Fazenda
Rib
eirã
o
do
Bra
ç
o
Gra
n
de
Ribeirão Simbiúva Açu
Córrego Turvo
Rio Jacupiranga
Rio Paqüera Mirim
Rio
Pariqüera
Açu
Cauvi
Ribeirão
Magro
ZEU
ZEU
ZEU
BR-116
SP-222
SP-459
SP-226
SP-222
PA-20
PA-08
PA-13
PA-10
PA-22
PA-19
PA-23
PA-16
PA-24
PA-12
PA-29
PA-11
PA-14
PA-28
PA-18
PA-09
PA-04
PA-26
PA-03
PA-30
Jacupiranga
Registro
205000 210000
7
2
6
5
0
0
0
7
2
7
0
0
0
0
7
2
7
5
0
0
0
Legenda:
Limite do município (Fonte: IGC)
Perímetro Urbano
Área Urbana
Zona de Expansão Urbana - ZEU
Área rural
Hidrografia (Fonte: CPRM)
Sistema viário
BR-116
SP-222
SP-226
SP-459
Estradas rurais
Sistema viário - área urbana
0 0,75 1,5 3 Ü
KM
Escala: 1:50.000
Data: Agosto/2023