“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 07 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
“Altera a Lei Complementar nº 44/2008, que dispõe
sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo urbano
e rural do município de Pariquera-Açu e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO
PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. Acrescenta o parágrafo único no artigo 8º, que passa a ter a seguinte
redação:
Parágrafo único: Para as áreas rurais, entendidas como aquelas não
inseridas no perímetro urbano ou em zona de expansão urbana, fica
estabelecido o macrozoneamento disposto no Plano Diretor Municipal.
Art. 2º. Fica alterado o artigo 11, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 11 Ficam estabelecidas as seguintes zonas em Pariquera-Açu:
I. Zona Central – ZC;
II. Zona de Comércio e Serviço – ZCS;
III. Zona de Contenção – Zcont;
IV. Zona Industrial – Zind;
V. Zona Institucional – Zinst.
VI. Zona Mista – ZM;
VII. Zona Residencial 1 - ZR1;
VIII. Zona Residencial 2 - ZR2;
IX. Zona Residencial 3 - ZR3;
“Deus seja louvado”
X. Zona Residencial de Alta Permeabilidade – ZRAP;
XI. Zona de Expansão Urbana - ZEU
XII. Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS.
Parágrafo 1º - As zonas acima definidas, exceto as ZEIS, estão delimitadas
no Mapa de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo em anexo, parte integrante
desta Lei.
Parágrafo 2º - Os critérios de uso e ocupação do solo das Zonas estão
contidos nas tabelas em anexo, parte integrante desta Lei.
Art.3º. Fica alterado o artigo 12, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 12. Serão permitidas construções na zona urbana do Município, em
áreas situadas abaixo da cota de 25 metros (nível do mar) estipulas no mapa de
Zoneamento, desde que possuam reservatório de detenção, retenção ou
infiltração de água.
Parágrafo 1º - O reservatório de detenção, retenção ou infiltração de água
deverá ter volume calculado na razão de 5,00 L (cinco litros) para cada metro
quadrado impermeabilizado do lote ou terreno.
Parágrafo 2º - As águas pluviais deverão ser encaminhadas até o
reservatório de detenção, retenção ou infiltração e o excesso canalizado sob o
passeio público até a sarjeta ou sistema de drenagem urbana, quando existente.
Em casos especiais de impossibilidade de conduzir as águas pluviais às sarjetas,
será permitido o seu lançamento nas galerias de águas pluviais e em córregos e
rios, desde que haja a aprovação pelo órgão competente.
Parágrafo 3º - O reservatório de detenção, retenção ou infiltração de água
não substitui a área permeável exigida nesta Lei.
Art. 4º. Inclui o inciso IV, ao artigo 13, com a seguinte redação:
“Deus seja louvado”
IV - Zona Residencial de Alta Permeabilidade – ZRAP, correspondente às
áreas com baixo adensamento populacional e alta taxa de permeabilidade.
Art. 5º. Fica alterado o caput artigo 14, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 14. - Fica determinada a Zona Central - ZC como áreas correspondentes
ao entorno do centro tradicional da cidade, circundante à área de comércios e
serviços central.
Art. 6º. Fica revogado o artigo 16 da Lei Complementar nº 44/2008.
Art. 7º. Fica alterado o caput do artigo 17, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 17. Fica determinada a Zona de Comércio e Serviços - ZCS como
área destinada à manutenção de padrões urbanísticos específicos priorizando as
atividades comerciais e de serviços.
Art. 8º Fica alterado o artigo 19, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 19. - Fica determinada a Zona Institucional – ZINST como áreas
destinadas prioritariamente à implantação de atividades de usos comunitários e
instalação de órgãos públicos, definidos no art.22 desta Lei.
Art. 9º. Fica alterado o artigo 20, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 20 Fica determinada a Zona de Contenção - ZCON como área que se
deve controlar a ocupação, sendo permitidas atividades comunitárias,
recreativas, ambientais, turísticas, agricultura familiar e estudos e pesquisas
acadêmicas e permissíveis a habitação unifamiliar e o uso institucional.
Art. 10. Fica alterado o artigo 21, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 21 Em Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) a delimitação das Áreas de
Preservação Permanente (APP) deverá atender as exigências de Lei Municipal, em
especial a Lei nº 834, de 07 de novembro de 2022, e suas alterações.
“Deus seja louvado”
Art. 11. Ficam acrescidos os artigos 21-B; 21-C; 21-D; 21-E; 21-F e 21-G, que
passam a ter a seguinte redação:
Art. 21-B Fica determinada a Zona Mista – ZM formada por áreas passíveis
de ocupação mista, seja por habitação, comércio, serviço, indústria e uso
institucional, resguardados os padrões urbanísticos exigidos.
Art. 21-C Fica determinada a Zona de Expansão Urbana – ZEU formada por
áreas passíveis de urbanização, observados os parâmetros de uso e ocupação do
solo definidos nesta Lei.
Parágrafo 1º - A ZEU é composta por áreas contíguas à zona urbana,
caracterizadas pela baixa densidade populacional, com atividades rurais, mas
passíveis de urbanização, observados os critérios de mitigação dos impactos
ambientais e a implantação de infraestrutura urbana e de equipamentos públicos
adequados, bem como do controle da ocupação para o combate aos vazios
urbanos.
Parágrafo 2º - Preferencialmente deverão ser utilizados os parâmetros de
uso e ocupação do solo da ZEU estabelecidos nesta Lei, sendo que estes ficarão
vigentes e deverão ser aplicados após a modificação do uso do solo de rural para
urbano.
Parágrafo 3º - Os parâmetros de uso e ocupação do solo da ZEU,
estabelecidos nesta Lei, poderão sofrer alterações, desde que a proposta do
empreendimento assim o exigir, sob condição de anuência do órgão municipal
competente.
Parágrafo 4º - Em todos os empreendimentos aprovados na ZEU deverá
haver interligação, às custas do empreendedor, da infraestrutura necessária de
saneamento, mobilidade e demais infraestruturas e equipamentos exigidos pelo
órgão municipal competente
“Deus seja louvado”
Art. 21-D Ficam determinadas as Zonas Especiais de Interesse Social –
ZEIS, divididas em 2 (dois) tipos:
I. ZEIS 1: definida como zona urbana consolidada, de vulnerabilidade
social, ocupada por população de baixa renda e que necessita de regularização
fundiária.
II. ZEIS 2: definida como zona destinada a novos projetos de habitação de
interesse social e de moradia popular e terá sua aprovação sujeita ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei específica.
Art. 21-E As Zonas Especiais de Interesse Social 1 - ZEIS 1 serão
delimitadas a partir de levantamentos físicos, sociais e econômicos enquadrados
nos termos da Reurb de Interesse Social (Reurb-S), de acordo com a Lei Federal
nº 13.465, de 11 de julho de 2017, com as seguintes diretrizes:
I - Garantir o direito à moradia da população em estado de vulnerabilidade
social;
II - Efetuar a regularização fundiária e edilícia;
III - Qualificar a área com infraestrutura essencial e equipamentos
comunitários.
Art. 21-F As Zonas Especiais de Interesse Social 2 – ZEIS 2 são áreas a
serem delimitadas pelo órgão competente municipal e aprovadas pela Câmara
Municipal para implantação de novos empreendimentos voltados à habitação de
interesse social e moradia popular, conforme estabelecido no Plano Diretor
Municipal.
Parágrafo 1º - Fica proibida a instalação de ZEIS 2 em Zona Rural, Zona
Industrial e em Zona de Contenção.
Parágrafo 2º - Os parâmetros de uso e ocupação do solo das ZEIS 2
poderão ser distintos daqueles estabelecidos para a Zona original, conforme
estabelecido nesta Lei.
“Deus seja louvado”
Art. 21-G O uso Institucional é permitido em qualquer Zona estabelecida
por esta Lei, mesmo que sem a previsão deste uso nas Tabelas em anexo.
Art. 12. Fica alterado o artigo 23, inciso III, alínea c, que passa a ter a seguinte
redação:
c) Uso permissível: é o uso não previsto como permitido, porém passível
de ser admitido na zona ou setor correspondente, desde que analisado e
autorizado pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente;
Art. 13. Acrescenta ao artigo 23, inciso III, a alínea d, com a seguinte redação:
d) Na zona ou setor correspondente não sendo o uso considerado
permitido, tolerado ou permissível, conforme estabelecido nas Tabelas nºs. 1 a 12
em anexo, é considerado uso proibido na respectiva zona ou setor.
Art. 14. Fica alterado o artigo 25, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 25. Os índices urbanísticos referentes ao uso e à ocupação do solo,
em cada Zona ou Setor da cidade, são aqueles expressos nas Tabelas nºs. 1 a 12,
em anexo parte integrante desta Lei, onde são estabelecidos:
I - Uso:
a) Permitido;
b) Tolerado;
c) Permissível;
II - Ocupação:
a) Testada (m);
b) Lote mínimo (m²);
c) Coeficiente de Aproveitamento Básico e Coeficiente de Aproveitamento
Máximo;
d) Taxa de ocupação máxima (%);
e) Taxa de permeabilidade mínima (%);
f) Afastamentos mínimos (m);
g) Recuo frontal (m);
“Deus seja louvado”
h) Altura máxima (nº pav.).
Parágrafo 1º - O Coeficiente de Aproveitamento é a relação entre a área
total construída em um terreno e a área desse mesmo terreno.
Parágrafo 2º - O Coeficiente de Aproveitamento Básico é a relação básica
entre a área edificável computável e a área do lote/unidade sem o pagamento da
Contrapartida de Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Parágrafo 3º - O Coeficiente de Aproveitamento Máximo é a relação
máxima entre a área edificável computável e a área do lote/unidade com o
pagamento da Contrapartida de Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Parágrafo 4º - Só será permitido construir acima do Coeficiente de
Aproveitamento Básico, até o limite do Coeficiente de Aproveitamento Máximo,
mediante o pagamento da Contrapartida de Outorga Onerosa do Direito de
Construir.
Parágrafo 5º - A Taxa de Ocupação Máxima é a relação máxima existente
entre a projeção da área construída computável da edificação no solo e a área do
lote/unidade.
Parágrafo 6º - A Taxa de Permeabilidade Mínima é a relação mínima
existente entre a área permeável e a área do lote/unidade, considerando área
permeável a área que permite a infiltração de água pluvial no solo.
Parágrafo 7º - Além dos parâmetros expressos apresentados nas Tabelas
nºs. 1 a 12, em anexo, o recuo frontal fica dispensado:
a) Quando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da face de quadra em
que se situa o imóvel esteja ocupada por edificações no alinhamento do
logradouro;
b) Quando o terreno tiver área menor que 250,00 m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados);
c) Quando o térreo da edificação tiver área destinada ao uso de comércio
e serviço local.
“Deus seja louvado”
Art. 15. Ficam acrescidos os artigos 25-A; 25-B; 25-C; 25-D, com a seguinte
redação:
Art. 25-A O direito de construir poderá ser exercido acima do Coeficiente
de Aproveitamento Básico estabelecido, nas áreas previstas nesta Lei e conforme
Tabelas em anexo, mediante pagamento da Contrapartida de Outorga Onerosa do
Direito de Construir a ser prestada pelo beneficiário.
Parágrafo 1º - A Outorga Onerosa do Direito de Construir somente poderá
ser concedida se respeitados todos os parâmetros estabelecidos nas Tabelas
anexas a Lei.
Parágrafo 2º - A Outorga Onerosa do Direito de Construir fica condicionada
à existência de infraestrutura suficiente, devendo o órgão municipal competente
analisar os pedidos e deferir ou indeferir estes.
Parágrafo 3º - Em qualquer circunstância, fica proibida a construção acima
do Coeficiente de Aproveitamento Máximo estabelecido nas respectivas zonas.
Parágrafo 4º - O cálculo da Contrapartida Financeira é dado pela seguinte
fórmula:
Cf = Fs x VV x AE
Onde:
Cf = Contrapartida Financeira relativa a cada metro quadrado de área
construída adicional (valor a ser pago pelo empreendedor);
Fs = fator de interesse social, entre 0 e 1,0;
VV = Valor Venal por metro quadrado do terreno;
AE = Área a ser edificada acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico
da zona em que se situa o terreno.
Parágrafo 5º - O fator de interesse social (Fs) estabelece a isenção ou
reduções dependendo do tipo de atividade que será desenvolvida:
“Deus seja louvado”
a) Habitações de interesse social: Fs é 0, portanto, empreendimentos com
esta finalidade estão isentos de pagamentos de Outorga Onerosa do Direito de
Construir;
b) Habitações do Mercado Popular (até 50 m² e até 70 m²): Fs são 0,5 e 0,9,
respectivamente;
c) Habitações com mais de 70 m²: Fs é 1;
d) Hospitais, escolas, postos de saúde e creches, instituições de cultura
esporte e lazer do setor público e templos religiosos (sem fins lucrativos): Fs é 0,
portanto, empreendimentos com estas finalidades estão isentos de pagamentos
de Outorga Onerosa do Direito de Construir;
e) Hospitais e clínicas, universidades, escolas e creches, equipamentos
culturais com mantenedoras sem fins lucrativos: Fs é 0,3;
f) Hospitais, universidades, escolas, equipamentos culturais com outras
mantenedoras: Fs é 0,7;
g) Outras atividades: Fs é 1,0.
Art. 25-B A Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser concedida
para regularização de construções edificadas sem autorização da Prefeitura
Municipal de Pariquera-Açu, acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico e até
o limite do Coeficiente de Aproveitamento Máximo da zona onde esteja localizada
a construção.
Art. 25-C Os casos de recursos apresentados na regularização da obra
devem ser analisados pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio
Ambiente.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio
Ambiente pode dispensar o proprietário da contrapartida exigida nesta Lei quando
comprovada a existência da edificação anteriormente a vigência da lei que o torna
irregular.
Art. 25-D Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do
Direito de Construir serão aplicados em fundo municipal competente.
“Deus seja louvado”
Art. 16. Ficam alterados o artigo 26 e parágrafo 1º, que passam a ter seguinte
redação:
Art. 26 Para preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas ficam definidas na
presente Lei como Áreas de Preservação Permanente as áreas dispostas na Lei
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, devendo-se atender a todas as
determinações legais apresentadas.
Parágrafo 1º - Para a definição das Áreas de Preservação Permanente (APP)
em Área Urbana Consolidada (AUC) de Pariquera-Açu deverão ser atendidas as
determinações legais da Lei Municipal nº 834, de 07 de novembro de 2022.
Art. 17. Fica revogado o artigo 27 e seu parágrafo 1º.
Art. 18. Fica alterado o nome do conselho constante da Seção V – passando a
ter a seguinte redação:
SEÇÃO V – CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO
AMBIENTE.
Art. 19. Fica alterado o artigo 30, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 30. Ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente
incumbirá, através de seus membros titulares e suplentes, a supervisão da
Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, a qual orientará a aplicação do
Plano Diretor Municipal, do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e do Sistema
Viário, nas circunstâncias de casos omissos ou da atualização, regulamentação e
ajustes normativos sobre suas Leis Fundamentais e Ordinárias.
Art. 20. Fica alterado o parágrafo 3º, do artigo 31, que passa a ter a seguinte
redação:
“Deus seja louvado”
Parágrafo 3º - Área Urbana Consolidada (AUC) é aquela que atende os
seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano
diretor ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela
existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais,
mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de
infraestrutura urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Art. 21. Fica alterado o artigo 32, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 32. Será mantido o uso das atuais edificações, desde que devidamente
licenciadas, sendo que as ampliações que contrariem disposições desta Lei
dependerão da análise e parecer favorável do Conselho Municipal de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 22. Fica alterado o artigo 35, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 35. A permissão para a localização ou construção de edificação
envolvendo qualquer uso ou atividade considerada nociva, causadora de impacto
ou perigosa, assim declarada pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano e
Meio Ambiente, dependerá de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança –
EIV, às expensas do empreendedor, e prévia aprovação do projeto pelos órgãos
competentes do Estado, atendidas as exigências específicas para cada caso.
“Deus seja louvado”
Art. 22. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por verba própria do
orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Pariquera-Açu, 11 de dezembro de 2023.
WAGNER BENTO DA COSTA
Prefeito de Pariquera-Açu
“Deus seja louvado”
TABELAS
ZONA CENTRAL – ZC – TABELA 01
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada
(m)
Lote
mínimo
(m²)
Coeficiente de
Aproveitamento
Básico
Coeficiente de
Aproveitamento
Máximo
Taxa de
ocupação
máxima
(%)
Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Afastamentos
mínimos /
Recuo frontal
(m)
Altura
máxima
(nº pav.)
Habitação
unifamiliar - -
10 / 250
10 / 250
2,0
2,0
2,6 – mediante
Outorga
Onerosa do
Direito de
Construir
2,6 – mediante
Outorga
Onerosa do
Direito de
Construir
65
65
15
15
1,5(2) / 4
4
Habitação
coletiva - -
1 e 2 Pav.
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6
min. 1,5(1) /
4
Habitação
transitória 1 - -
Institucional - - 1 e 2 Pav.
Facultado /
Facultado
3 e 4 Pav H/6
min. 1,5(1) /
Facultado
Comércio e
serviço local e
de bairro
- -
- -
Comércio e
serviço geral
1 e 2 Pav.
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6
min. 1,5(1) /
4
Independente do uso permitido para essa Zona (4)
(1) Afastamento em cada uma das divisas; (2) Afastamento em pelo menos uma das divisas; (3) Permitido duas habitações por lote de 250,00 m²
(4) Independente do uso permitido para essa Zona: em área urbana consolidada, será permitido a ausência de afastamento de divisas para os terrenos que tenham
testada inferior a 10,00 m (dez metros).
“Deus seja louvado”
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS – ZCS - TABELA 02
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada
(m)
Lote
mínimo
(m²)
Coeficiente de
Aproveitamento
Básico
Coeficiente de
Aproveitamento
Máximo
Taxa de
ocupação
máxima
(%)
Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Afastamentos
mínimos /
Recuo frontal
(m)
Altura
máxima
(nº pav.)
-
Habitação
unifamiliar -
10/250
10/250
2,0
2,0
2,6 – mediante
Outorga
Onerosa do
Direito de
Construir
2,6 – mediante
Outorga
Onerosa do
Direito de
Construir
65
65
15
15
1,5(1) / 4
4
Habitação
transitória 1
1 e 2 Pav.
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6
min. 1,5(1) /
4
Institucional - - 1 e 2 Pav.
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6
min. 1,5(1) /
4
Comércio e
serviço geral -
Comércio e
serviço local e
de bairro
1 e 2 Pav.
Facultado /
Facultado
3 e 4 Pav H/6
min. 1,5(1) /
Facultado
Industria
caseira - - 1,5(1) / 4
(1) Afastamento em cada uma das divisas
“Deus seja louvado”
ZONA DE CONTENÇÃO – ZC - TABELA 03
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada
(m)
Lote
mínimo
(m²)
Coeficiente de
Aproveitamento
Básico
Coeficiente de
Aproveitamento
Máximo
Taxa de
ocupação
máxima
(%)
Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Afastamentos
mínimos /
Recuo frontal
(m)
Altura
máxima
(nº pav.)
Atividades
Comunitárias,
Recreativas,
Ambientais,
Turísticas,
Agricultura
familiar,
Estudos e
Pesquisas
Acadêmicas
- - - - - - - - -
- -
Habitação
unifamiliar - - - - - - -
- - Institucional - - - - - - -
“Deus seja louvado”
ZONA INDUSTRIAL – ZI - TABELA 04
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada
(m)
Lote
mínimo
(m²)
Coeficiente de
Aproveitamento
Básico
Coeficiente de
Aproveitamento
Máximo
Taxa de
ocupação
máxima
(%)
Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Afastamentos
mínimos /
Recuo frontal
(m)
Altura
máxima
(nº pav.)
- -
Habitação
unifamiliar
20/1000 1,5
1,95 –
mediante
Outorga
Onerosa do
Direito de
Construir
65 25 H/6 min. 1,5
(1) / 4 3
- -
Habitação
transitória 1
- - Institucional
-
Comércio e
serviço local e
de bairro
-
Comércio e
serviço geral - -
-
Industria
caseira -
Industria geral - -
(1) Afastamento em cada uma das divisas
“Deus seja louvado”
ZONA INSTITUCIONAL – ZINST - TABELA 05
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada
(m)
Lote
mínimo
(m²)
Coeficiente de
Aproveitamento
Básico
Coeficiente de
Aproveitamento
Máximo
Taxa de
ocupação
máxima
(%)
Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Afastamentos
mínimos /
Recuo frontal
(m)
Altura
máxima
(nº pav.)
Institucional - - 12/360 2,6
Não está
previsto o
instrumento de
Outorga
Onerosa do
Direito de
Construir nesta
Zona
65 25
1 e 2 Pav.
Facultado
3 e 4 Pav H/6
min. 1,5(1)
Recuo frontal
facultado
4
(1) Afastamento em cada uma das divisas
“Deus seja louvado”
ZONA MISTA – ZM – TABELA 06
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada (m)
Lote mínimo
(m²)
Coeficiente de
Aproveitamento
Básico
Coeficiente de
Aproveitamento
Máximo
Taxa de
ocupação
máxima (%)
Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Afastamentos
mínimos /
Recuo frontal
(m)
Altura
máxima
(nº pav.)
Habitação
unifamiliar - -
12 / 360 2,0
2,4 – mediante
Outorga
Onerosa do
Direito de
Construir
60 25
H/6 min.
1,5(2) / 4
4
Habitação em
série (3) - -
Habitação
coletiva - -
1 e 2 Pav.
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6
min. 1,5(1) /
4
-
Habitação
transitória 1 -
Industria caseira - -
H/6 min.
1,5(2) / 4
- - Industria geral H/6 min. 1,5
(1) / 4
Comércio e
serviço local e de
bairro
- -
1 e 2 Pav.
Facultado /
Facultado
3 e 4 Pav H/6
min. 1,5(1) /
4
Institucional - -
- -
Comércio e
serviço geral
1 e 2 Pav.
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6
min. 1,5(1) /
4
-
Uso
comunitário 1 -
H/6 min.
1,5(1) / 4
- -
Uso
Comunitário 2,
3, 4 e 5
(1) Afastamento em cada uma das divisas; (2) Afastamento em pelo menos uma das divisas; (3) Permitido duas habitações por lote de 250,00 m².
“Deus seja louvado”
ZONA RESIDENCIAL 1 – ZR1 – áreas com baixo adensamento populacional - TABELA 07
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível Testada (m)
Lote mínimo (m²)
Coeficiente de
Aproveitamento
Básico
Coeficiente de
Aproveitamento
Máximo
Taxa de
ocupação
máxima
(%)
Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Afastamentos
mínimos /
Recuo frontal
(m)
Altura
máxima
(nº pav.)
Habitação
unifamiliar
Comércio e
serviço local
Institucional
-
Uso
comunitário
1
Comércio e
serviço de
bairro
10/250 1,3
Não está
previsto o
instrumento de
Outorga
Onerosa do
Direito de
Construir nesta
Zona
65 25
1,5 (1)
Recuo frontal
obrigatório
4,00 m –
habitação
familiar;
Recuo frontal
facultado
demais usos
2
(1) Afastamento em cada uma das divisas
“Deus seja louvado”
ZONA RESIDENCIAL 2 – ZR2 - áreas com baixo/médio adensamento populacional - TABELA 08
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada (m)
Lote mínimo
(m²)
Coeficiente de
Aproveitamento
Básico
Coeficiente de
Aproveitamento
Máximo
Taxa de
ocupação
máxima (%)
Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Afastamentos
mínimos /
Recuo frontal
(m)
Altura
máxima
(nº pav.)
Habitação
unifamiliar - -
10/250
10/250
1,5
1,5
1,8 – mediante
Outorga
Onerosa do
Direito de
Construir
1,8 – mediante
Outorga
Onerosa do
Direito de
Construir
60
60
25
25
H/6 min.
1,5(2) / 4
3
Habitação em
série (3) - -
-
Habitação
institucional -
-
Habitação
coletiva -
1 e 2 Pav.
Facultado / 4
3 Pav H/6
min. 1,5(1) /
4
- -
Habitação
transitória 1 e 2
H/6 min.
1,5(1) / 4
Comércio e
serviço local e de
bairro
- -
1 e 2 Pav.
Facultado /
Facultado
3 Pav H/6
min. 1,5(1) /
4
Institucional
- -
Comércio e
serviço geral
1 e 2 Pav.
Facultado / 4
3 Pav H/6
min. 1,5(1) /
4
-
Uso
comunitário 1 -
H/6 min.
1,5(1) / 4
- -
Uso
Comunitário 2,
3, 4 e 5
“Deus seja louvado”
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada (m)
Lote mínimo
(m²)
Coeficiente de
Aproveitamento
Básico
Coeficiente de
Aproveitamento
Máximo
Taxa de
ocupação
máxima (%)
Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Afastamentos
mínimos /
Recuo frontal
(m)
Altura
máxima
(nº pav.)
- -
Indústria
Caseira (4)
3
(1) Afastamento em cada uma das divisas; (2) Afastamento em pelo menos uma das divisas; (3) Permitido duas habitações por lote de 360,00 m²;
(4) Permissível a instalação de indústria caseira, atendendo a legislação pertinente, desde que anexa à residência
ZONA RESIDENCIAL 3 – ZR3 - áreas com médio adensamento populacional - TABELA 09
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada
(m)
Lote
mínimo
(m²)
Coeficiente de
Aproveitamento
Básico
Coeficiente de
Aproveitamento
Máximo
Taxa de
ocupação
máxima
(%)
Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Afastamentos
mínimos /
Recuo frontal
(m)
Altura
máxima
(nº pav.)
Habitação
unifamiliar - -
10 / 250 2,0
2,8 – mediante
Outorga
Onerosa do
Direito de
Construir
70 25
H/6 min.
1,5(2) / 4
4
Habitação em
série (3) - -
Habitação
coletiva - -
1 e 2 Pav.
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6
min. 1,5(1) /
4
Habitação
institucional - -
-
Habitação
transitória 1 -
Comércio e
serviço local e
de bairro
- -
1 e 2 Pav.
Facultado /
Facultado
3 e 4 Pav H/6
min. 1,5(1) /
4
Institucional - -
“Deus seja louvado”
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada
(m)
Lote
mínimo
(m²)
Coeficiente de
Aproveitamento
Básico
Coeficiente de
Aproveitamento
Máximo
Taxa de
ocupação
máxima
(%)
Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Afastamentos
mínimos /
Recuo frontal
(m)
Altura
máxima
(nº pav.)
- -
Comércio e
serviço geral
10 / 250 2,0
2,8 – mediante
Outorga
Onerosa do
Direito de
Construir
70 25
1 e 2 Pav.
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6
min. 1,5(1) /
4
Industria 4
caseira (4) - -
H/6 min.
1,5(1) / 4
-
Uso
comunitário 1
e 2
-
- -
Uso
Comunitário 3,
4 e 5
(1) Afastamento em cada uma das divisas; (2) Afastamento em pelo menos uma das divisas; (3) Permitido duas habitações por lote de 250,00 m² ;
(4) Permitido a instalação de indústria caseira, atendendo a legislação pertinente, desde que anexa à residência
“Deus seja louvado”
ZONA RESIDENCIAL DE ALTA PERMEABILIDADE – ZRAP - TABELA 10
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível Testada (m)
Lote mínimo (m²)
Coeficiente de
Aproveitamento
Básico
Coeficiente de
Aproveitamento
Máximo
Taxa de
ocupação
máxima
(%)
Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Afastamentos
mínimos /
Recuo frontal
(m)
Altura
máxima
(nº pav.)
Habitação
unifamiliar - -
15 / 450 1
Não está
previsto o
instrumento de
Outorga
Onerosa do
Direito de
Construir nesta
Zona
50 35
1,5 (1) / 4
2
Habitação em
série (3) - - 1,5 (2) / 4
Comércio e
serviço local - -
1,5 (2) /
Recuo frontal
Institucional - - facultado
- -
Uso
comunitário
1
1,5 (1) / 4
Independente do uso permitido para essa
Zona (4)
Afastamento em cada uma das divisas; (2) Afastamento em pelo menos uma das divisas; (3) Permitido duas habitações por lote de 450,00 m²
(4) Independente do uso permitido para essa Zona: em áreas urbanas consolidadas não se aplica a taxa de permeabilidade mínima
“Deus seja louvado”
ZONA DE EXPANSÃO URBANA – ZEU - TABELA 11
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada
(m)
Lote
mínimo
(m²)
Coeficiente de
Aproveitamento
Básico
Coeficiente de
Aproveitamento
Máximo
Taxa de
ocupação
máxima
(%)
Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Afastamentos
mínimos /
Recuo frontal
(m)
Altura
máxima
(nº pav.)
Habitação
unifamiliar - -
10 / 250 2,0
2,8 – mediante
Outorga
Onerosa do
Direito de
Construir
70 25
H/6 min.
1,5(2) / 4
4
Habitação em
série (3) - -
Habitação
coletiva - -
1 e 2 Pav.
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6
min. 1,5(1) /
4
-
Habitação
transitória 1 -
Comércio e
serviço local e
de bairro
- -
1 e 2 Pav.
Facultado /
Facultado
3 e 4 Pav H/6
min. 1,5(1) /
4
Institucional - -
- -
Comércio e
serviço geral
1 e 2 Pav.
Facultado / 4
3 Pav H/6
min. 1,5(1) /
4
-
Uso
comunitário 1 -
H/6 min.
1,5(1) / 4
- -
Uso
Comunitário 2,
3, 4 e 5
(1) Afastamento em cada uma das divisas; (2) Afastamento em pelo menos uma das divisas; (3) Permitido duas habitações por lote de 250,00 m².
“Deus seja louvado”
ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS - TABELA 12
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada
(m)
Lote
mínimo
(m²)
Coeficiente de
Aproveitamento
Básico
Coeficiente de
Aproveitamento
Máximo
Taxa de
ocupação
máxima
(%)
Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Afastamentos
mínimos /
Recuo frontal
(m)
Altura
máxima
(nº pav.)
Habitação
unifamiliar - -
5/125 2,8
Não está
previsto o
instrumento de
Outorga
Onerosa do
Direito de
Construir nesta
Zona
70 15
H/6 min.
1,5(2) / 4
4
Habitação em
série (3) - -
Habitação
coletiva - -
1 e 2 Pav.
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6
min. 1,5(1) /
4
Comércio e
serviço local - -
1 e 2 Pav.
Facultado /
Facultado
3 e 4 Pav H/6
min. 1,5(1) /
4
Institucional - -
-
Uso
comunitário 1 -
H/6 min.
1,5(1) / 4
(1) Afastamento em cada uma das divisas; (2) Afastamento em pelo menos uma das divisas; (3) Permitido duas habitações por lote de 125,00 m².
“Deus seja louvado”
MENSAGEM Nº 45 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
Encaminhamos a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei
Complementar nº 07/2023 que altera a Lei Complementar nº 44/2008, que
dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo urbano e rural do município
de Pariquera-Açu e dá outras providências
Esta proposta se justifica para atualizar e modernizar a legislação
existente, haja vista a necessidade de adequação do zoneamento, uso e
ocupação do solo urbano e rural em consonância com a Revisão do Plano Diretor
dessa municipalidade, que tramita no Projeto de Lei Complementar nº 06/2023,
e o projeto de lei nº 40/2023, que dispõe sobre a ampliação do perímetro urbano
do município.
Assim, pugnamos dos senhores edis pela apreciação e aprovação
necessárias.
Valemo-nos do ensejo para renovar a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Município de Pariquera-Açu, 11 de dezembro de 2023.
Wagner Bento da Costa
Prefeito
À Sua Excelência o Senhor
Milton Ticaca
Presidente da Câmara Municipal de
Pariquera-Açu/SP.
SIRGAS 2000 UTM 23S
MAPA DE ZONEAMENTO
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU
ZInd
ZM
ZR2
ZR2
ZCS
ZR3
ZCont
ZR3
ZCont
ZR3
ZR3
ZRAP
ZCS
ZCS
ZR1
ZR3
ZR3
ZCS
ZCS
ZCont
ZEU
ZEU
ZC
ZInst
ZCS
ZEU
ZR2
ZInst
ZR3
ZR2
ZInst
ZC
ZC
ZInst
ZInst
BR-116
SP-459
SP-226
SP-222
SP-226
SP-222
PA-20
PA-08
PA-22
PA-19
PA-29
PA-28
PA-10
PA-18
PA-12
PA-09
PA-04
PA-13
PA-14
PA-26
PA-03
PA-21
PA-30
Registro
Jacupiranga
205000 207500 210000 212500
7
2
6
0
0
0
0
7
2
6
2
5
0
0
7
2
6
5
0
0
0
7
2
6
7
5
0
0
7
2
7
0
0
0
0
7
2
7
2
5
0
0
7
2
7
5
0
0
0
Legenda:
Limite do município (Fonte: IGC)
Perímetro urbano
Hidrografia (Fonte: CPRM)
Áreas situadas abaixo da cota de 25 m (nível do mar)
SISTEMA VIÁRIO
BR-116
SP-222
SP-226
SP-459
Estradas rurais
Sistema viário - área urbana
ZONEAMENTO
01 - Zona Central - ZC
02 - Zona de Comércio e Serviço - ZCS
03 - Zona de Contenção - ZCont
04 - Zona Industrial - ZInd
05 - Zona Institucional - ZInst
06 - Zona Mista - ZM
07 - Zona Residencial 1 - ZR1
08 - Zona Residencial 2 - ZR2
09 - Zona Residencial 3 - ZR3
10 - Zona Residencial de Alta Permeabilidade - ZRAP
11 - Zona de Expansão Urbana - ZEU
0 0,5 1 2
KM
Ü
Escala: 1:20.000
Data: Novembro/2023