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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaAltera a Lei Complementar nº 44/2008, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo urbano e rural do município de Pariquera-Açu e dá outras providências
native_id3558

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-14 ✅ Aprovado S | Aprovado na 3 ª Sessão Extraordinária de 2024
2024-03-11 Aguardando votação S | Segundo Turno de Votação em 14/03/2024
2024-03-11 Proposição aprovada em 1º turno — | Aprovado na 8ª Sessão Ordinária de 2024
2024-03-08 ▣ Incluso na Ordem do Dia P | Votação na 8ª Sessão Ordinária de 2024
2024-03-08 ▢ Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — | Aguardando Votação
2024-03-08 ⚐ Parecer de Constitucionalidade — | Parecer n.º 06/2024 FAVORÁVEL a deliberação em Plenário.
2024-01-15 ● Leitura em Plenário — | Aguardando parecer
2024-01-15 ● Leitura em Plenário — | Lido na 1ª Sessão Ordinária de 2024
2023-12-12 ○ Aguardando Leitura em Plenário — Para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-09T18:19:41.404388-03:00 Aprovado 7 0 1
2024-05-22T09:36:12.105026-03:00 Aprovado 7 0 1

Documents (1)

texto original #

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“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 07 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
“Altera a Lei Complementar nº 44/2008, que dispõe 
sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo urbano 
e rural do município de Pariquera-Açu e dá outras 
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO 
PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Acrescenta o parágrafo único no artigo 8º, que passa a ter a seguinte 
redação:
Parágrafo único: Para as áreas rurais, entendidas como aquelas não 
inseridas no perímetro urbano ou em zona de expansão urbana, fica 
estabelecido o macrozoneamento disposto no Plano Diretor Municipal.
Art. 2º. Fica alterado o artigo 11, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 11 Ficam estabelecidas as seguintes zonas em Pariquera-Açu:
I. Zona Central – ZC;
II. Zona de Comércio e Serviço – ZCS;
III. Zona de Contenção – Zcont;
IV. Zona Industrial – Zind;
V. Zona Institucional – Zinst.
VI. Zona Mista – ZM;
VII. Zona Residencial 1 - ZR1;
VIII. Zona Residencial 2 - ZR2;
IX. Zona Residencial 3 - ZR3;
“Deus seja louvado”
X. Zona Residencial de Alta Permeabilidade – ZRAP;
XI. Zona de Expansão Urbana - ZEU
XII. Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS.
Parágrafo 1º - As zonas acima definidas, exceto as ZEIS, estão delimitadas 
no Mapa de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo em anexo, parte integrante 
desta Lei.
Parágrafo 2º - Os critérios de uso e ocupação do solo das Zonas estão 
contidos nas tabelas em anexo, parte integrante desta Lei.
Art.3º. Fica alterado o artigo 12, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 12. Serão permitidas construções na zona urbana do Município, em 
áreas situadas abaixo da cota de 25 metros (nível do mar) estipulas no mapa de 
Zoneamento, desde que possuam reservatório de detenção, retenção ou 
infiltração de água.
Parágrafo 1º - O reservatório de detenção, retenção ou infiltração de água 
deverá ter volume calculado na razão de 5,00 L (cinco litros) para cada metro 
quadrado impermeabilizado do lote ou terreno.
Parágrafo 2º - As águas pluviais deverão ser encaminhadas até o 
reservatório de detenção, retenção ou infiltração e o excesso canalizado sob o 
passeio público até a sarjeta ou sistema de drenagem urbana, quando existente. 
Em casos especiais de impossibilidade de conduzir as águas pluviais às sarjetas, 
será permitido o seu lançamento nas galerias de águas pluviais e em córregos e 
rios, desde que haja a aprovação pelo órgão competente.
Parágrafo 3º - O reservatório de detenção, retenção ou infiltração de água 
não substitui a área permeável exigida nesta Lei.
Art. 4º. Inclui o inciso IV, ao artigo 13, com a seguinte redação:
“Deus seja louvado”
IV - Zona Residencial de Alta Permeabilidade – ZRAP, correspondente às 
áreas com baixo adensamento populacional e alta taxa de permeabilidade.
Art. 5º. Fica alterado o caput artigo 14, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 14. - Fica determinada a Zona Central - ZC como áreas correspondentes 
ao entorno do centro tradicional da cidade, circundante à área de comércios e 
serviços central.
Art. 6º. Fica revogado o artigo 16 da Lei Complementar nº 44/2008.
Art. 7º. Fica alterado o caput do artigo 17, que passa a ter a seguinte redação:
 Art. 17. Fica determinada a Zona de Comércio e Serviços - ZCS como 
área destinada à manutenção de padrões urbanísticos específicos priorizando as 
atividades comerciais e de serviços.
Art. 8º Fica alterado o artigo 19, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 19. - Fica determinada a Zona Institucional – ZINST como áreas 
destinadas prioritariamente à implantação de atividades de usos comunitários e 
instalação de órgãos públicos, definidos no art.22 desta Lei.
Art. 9º. Fica alterado o artigo 20, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 20 Fica determinada a Zona de Contenção - ZCON como área que se 
deve controlar a ocupação, sendo permitidas atividades comunitárias, 
recreativas, ambientais, turísticas, agricultura familiar e estudos e pesquisas 
acadêmicas e permissíveis a habitação unifamiliar e o uso institucional.
Art. 10. Fica alterado o artigo 21, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 21 Em Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) a delimitação das Áreas de
Preservação Permanente (APP) deverá atender as exigências de Lei Municipal, em
especial a Lei nº 834, de 07 de novembro de 2022, e suas alterações.
“Deus seja louvado”
Art. 11. Ficam acrescidos os artigos 21-B; 21-C; 21-D; 21-E; 21-F e 21-G, que 
passam a ter a seguinte redação: 
Art. 21-B Fica determinada a Zona Mista – ZM formada por áreas passíveis 
de ocupação mista, seja por habitação, comércio, serviço, indústria e uso 
institucional, resguardados os padrões urbanísticos exigidos.
Art. 21-C Fica determinada a Zona de Expansão Urbana – ZEU formada por 
áreas passíveis de urbanização, observados os parâmetros de uso e ocupação do 
solo definidos nesta Lei.
Parágrafo 1º - A ZEU é composta por áreas contíguas à zona urbana, 
caracterizadas pela baixa densidade populacional, com atividades rurais, mas 
passíveis de urbanização, observados os critérios de mitigação dos impactos 
ambientais e a implantação de infraestrutura urbana e de equipamentos públicos 
adequados, bem como do controle da ocupação para o combate aos vazios 
urbanos.
Parágrafo 2º - Preferencialmente deverão ser utilizados os parâmetros de 
uso e ocupação do solo da ZEU estabelecidos nesta Lei, sendo que estes ficarão 
vigentes e deverão ser aplicados após a modificação do uso do solo de rural para 
urbano.
Parágrafo 3º - Os parâmetros de uso e ocupação do solo da ZEU, 
estabelecidos nesta Lei, poderão sofrer alterações, desde que a proposta do 
empreendimento assim o exigir, sob condição de anuência do órgão municipal 
competente.
Parágrafo 4º - Em todos os empreendimentos aprovados na ZEU deverá 
haver interligação, às custas do empreendedor, da infraestrutura necessária de 
saneamento, mobilidade e demais infraestruturas e equipamentos exigidos pelo 
órgão municipal competente
“Deus seja louvado”
Art. 21-D Ficam determinadas as Zonas Especiais de Interesse Social –
ZEIS, divididas em 2 (dois) tipos:
I. ZEIS 1: definida como zona urbana consolidada, de vulnerabilidade 
social, ocupada por população de baixa renda e que necessita de regularização 
fundiária.
II. ZEIS 2: definida como zona destinada a novos projetos de habitação de 
interesse social e de moradia popular e terá sua aprovação sujeita ao 
cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei específica.
Art. 21-E As Zonas Especiais de Interesse Social 1 - ZEIS 1 serão 
delimitadas a partir de levantamentos físicos, sociais e econômicos enquadrados 
nos termos da Reurb de Interesse Social (Reurb-S), de acordo com a Lei Federal 
nº 13.465, de 11 de julho de 2017, com as seguintes diretrizes:
I - Garantir o direito à moradia da população em estado de vulnerabilidade 
social;
II - Efetuar a regularização fundiária e edilícia;
III - Qualificar a área com infraestrutura essencial e equipamentos 
comunitários.
Art. 21-F As Zonas Especiais de Interesse Social 2 – ZEIS 2 são áreas a 
serem delimitadas pelo órgão competente municipal e aprovadas pela Câmara 
Municipal para implantação de novos empreendimentos voltados à habitação de 
interesse social e moradia popular, conforme estabelecido no Plano Diretor 
Municipal.
Parágrafo 1º - Fica proibida a instalação de ZEIS 2 em Zona Rural, Zona 
Industrial e em Zona de Contenção.
Parágrafo 2º - Os parâmetros de uso e ocupação do solo das ZEIS 2 
poderão ser distintos daqueles estabelecidos para a Zona original, conforme 
estabelecido nesta Lei.
“Deus seja louvado”
Art. 21-G O uso Institucional é permitido em qualquer Zona estabelecida 
por esta Lei, mesmo que sem a previsão deste uso nas Tabelas em anexo.
Art. 12. Fica alterado o artigo 23, inciso III, alínea c, que passa a ter a seguinte 
redação: 
c) Uso permissível: é o uso não previsto como permitido, porém passível 
de ser admitido na zona ou setor correspondente, desde que analisado e 
autorizado pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente;
Art. 13. Acrescenta ao artigo 23, inciso III, a alínea d, com a seguinte redação:
d) Na zona ou setor correspondente não sendo o uso considerado 
permitido, tolerado ou permissível, conforme estabelecido nas Tabelas nºs. 1 a 12 
em anexo, é considerado uso proibido na respectiva zona ou setor.
Art. 14. Fica alterado o artigo 25, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 25. Os índices urbanísticos referentes ao uso e à ocupação do solo, 
em cada Zona ou Setor da cidade, são aqueles expressos nas Tabelas nºs. 1 a 12, 
em anexo parte integrante desta Lei, onde são estabelecidos:
I - Uso:
a) Permitido;
b) Tolerado;
c) Permissível;
II - Ocupação:
a) Testada (m);
b) Lote mínimo (m²);
c) Coeficiente de Aproveitamento Básico e Coeficiente de Aproveitamento 
Máximo;
d) Taxa de ocupação máxima (%);
e) Taxa de permeabilidade mínima (%);
f) Afastamentos mínimos (m);
g) Recuo frontal (m);
“Deus seja louvado”
h) Altura máxima (nº pav.).
Parágrafo 1º - O Coeficiente de Aproveitamento é a relação entre a área 
total construída em um terreno e a área desse mesmo terreno.
Parágrafo 2º - O Coeficiente de Aproveitamento Básico é a relação básica 
entre a área edificável computável e a área do lote/unidade sem o pagamento da 
Contrapartida de Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Parágrafo 3º - O Coeficiente de Aproveitamento Máximo é a relação 
máxima entre a área edificável computável e a área do lote/unidade com o 
pagamento da Contrapartida de Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Parágrafo 4º - Só será permitido construir acima do Coeficiente de 
Aproveitamento Básico, até o limite do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, 
mediante o pagamento da Contrapartida de Outorga Onerosa do Direito de 
Construir.
Parágrafo 5º - A Taxa de Ocupação Máxima é a relação máxima existente 
entre a projeção da área construída computável da edificação no solo e a área do 
lote/unidade.
Parágrafo 6º - A Taxa de Permeabilidade Mínima é a relação mínima 
existente entre a área permeável e a área do lote/unidade, considerando área 
permeável a área que permite a infiltração de água pluvial no solo.
Parágrafo 7º - Além dos parâmetros expressos apresentados nas Tabelas 
nºs. 1 a 12, em anexo, o recuo frontal fica dispensado:
a) Quando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da face de quadra em 
que se situa o imóvel esteja ocupada por edificações no alinhamento do 
logradouro;
b) Quando o terreno tiver área menor que 250,00 m² (duzentos e cinquenta 
metros quadrados);
c) Quando o térreo da edificação tiver área destinada ao uso de comércio 
e serviço local.
“Deus seja louvado”
Art. 15. Ficam acrescidos os artigos 25-A; 25-B; 25-C; 25-D, com a seguinte 
redação:
Art. 25-A O direito de construir poderá ser exercido acima do Coeficiente 
de Aproveitamento Básico estabelecido, nas áreas previstas nesta Lei e conforme 
Tabelas em anexo, mediante pagamento da Contrapartida de Outorga Onerosa do 
Direito de Construir a ser prestada pelo beneficiário.
Parágrafo 1º - A Outorga Onerosa do Direito de Construir somente poderá 
ser concedida se respeitados todos os parâmetros estabelecidos nas Tabelas 
anexas a Lei.
Parágrafo 2º - A Outorga Onerosa do Direito de Construir fica condicionada 
à existência de infraestrutura suficiente, devendo o órgão municipal competente 
analisar os pedidos e deferir ou indeferir estes.
Parágrafo 3º - Em qualquer circunstância, fica proibida a construção acima 
do Coeficiente de Aproveitamento Máximo estabelecido nas respectivas zonas.
Parágrafo 4º - O cálculo da Contrapartida Financeira é dado pela seguinte 
fórmula:
Cf = Fs x VV x AE
Onde:
Cf = Contrapartida Financeira relativa a cada metro quadrado de área 
construída adicional (valor a ser pago pelo empreendedor);
Fs = fator de interesse social, entre 0 e 1,0;
VV = Valor Venal por metro quadrado do terreno;
AE = Área a ser edificada acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico 
da zona em que se situa o terreno.
Parágrafo 5º - O fator de interesse social (Fs) estabelece a isenção ou 
reduções dependendo do tipo de atividade que será desenvolvida:
“Deus seja louvado”
a) Habitações de interesse social: Fs é 0, portanto, empreendimentos com 
esta finalidade estão isentos de pagamentos de Outorga Onerosa do Direito de 
Construir;
b) Habitações do Mercado Popular (até 50 m² e até 70 m²): Fs são 0,5 e 0,9, 
respectivamente;
c) Habitações com mais de 70 m²: Fs é 1;
d) Hospitais, escolas, postos de saúde e creches, instituições de cultura 
esporte e lazer do setor público e templos religiosos (sem fins lucrativos): Fs é 0, 
portanto, empreendimentos com estas finalidades estão isentos de pagamentos 
de Outorga Onerosa do Direito de Construir;
e) Hospitais e clínicas, universidades, escolas e creches, equipamentos 
culturais com mantenedoras sem fins lucrativos: Fs é 0,3;
f) Hospitais, universidades, escolas, equipamentos culturais com outras 
mantenedoras: Fs é 0,7;
g) Outras atividades: Fs é 1,0.
Art. 25-B A Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser concedida 
para regularização de construções edificadas sem autorização da Prefeitura 
Municipal de Pariquera-Açu, acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico e até 
o limite do Coeficiente de Aproveitamento Máximo da zona onde esteja localizada 
a construção.
Art. 25-C Os casos de recursos apresentados na regularização da obra 
devem ser analisados pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio 
Ambiente.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio 
Ambiente pode dispensar o proprietário da contrapartida exigida nesta Lei quando 
comprovada a existência da edificação anteriormente a vigência da lei que o torna 
irregular.
Art. 25-D Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do 
Direito de Construir serão aplicados em fundo municipal competente.
“Deus seja louvado”
Art. 16. Ficam alterados o artigo 26 e parágrafo 1º, que passam a ter seguinte 
redação: 
Art. 26 Para preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade 
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o 
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas ficam definidas na 
presente Lei como Áreas de Preservação Permanente as áreas dispostas na Lei 
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, devendo-se atender a todas as 
determinações legais apresentadas.
Parágrafo 1º - Para a definição das Áreas de Preservação Permanente (APP) 
em Área Urbana Consolidada (AUC) de Pariquera-Açu deverão ser atendidas as 
determinações legais da Lei Municipal nº 834, de 07 de novembro de 2022.
Art. 17. Fica revogado o artigo 27 e seu parágrafo 1º. 
Art. 18. Fica alterado o nome do conselho constante da Seção V – passando a 
ter a seguinte redação:
SEÇÃO V – CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO 
AMBIENTE. 
Art. 19. Fica alterado o artigo 30, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 30. Ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente
incumbirá, através de seus membros titulares e suplentes, a supervisão da 
Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, a qual orientará a aplicação do 
Plano Diretor Municipal, do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e do Sistema 
Viário, nas circunstâncias de casos omissos ou da atualização, regulamentação e 
ajustes normativos sobre suas Leis Fundamentais e Ordinárias.
Art. 20. Fica alterado o parágrafo 3º, do artigo 31, que passa a ter a seguinte 
redação: 
“Deus seja louvado”
Parágrafo 3º - Área Urbana Consolidada (AUC) é aquela que atende os 
seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano 
diretor ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela 
existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, 
mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de 
infraestrutura urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Art. 21. Fica alterado o artigo 32, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 32. Será mantido o uso das atuais edificações, desde que devidamente 
licenciadas, sendo que as ampliações que contrariem disposições desta Lei 
dependerão da análise e parecer favorável do Conselho Municipal de 
Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 22. Fica alterado o artigo 35, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 35. A permissão para a localização ou construção de edificação 
envolvendo qualquer uso ou atividade considerada nociva, causadora de impacto 
ou perigosa, assim declarada pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano e 
Meio Ambiente, dependerá de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança –
EIV, às expensas do empreendedor, e prévia aprovação do projeto pelos órgãos 
competentes do Estado, atendidas as exigências específicas para cada caso.
“Deus seja louvado”
Art. 22. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por verba própria do 
orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Pariquera-Açu, 11 de dezembro de 2023.
WAGNER BENTO DA COSTA
Prefeito de Pariquera-Açu
“Deus seja louvado”
TABELAS 
ZONA CENTRAL – ZC – TABELA 01
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada 
(m)
Lote 
mínimo 
(m²)
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Afastamentos 
mínimos / 
Recuo frontal 
(m)
Altura 
máxima 
(nº pav.)
Habitação 
unifamiliar - -
10 / 250
10 / 250
2,0
2,0
2,6 – mediante 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir
2,6 – mediante 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir
65
65
15
15
1,5(2) / 4
4
Habitação 
coletiva - -
1 e 2 Pav. 
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
Habitação 
transitória 1 - -
Institucional - - 1 e 2 Pav. 
Facultado / 
Facultado
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
Facultado
Comércio e 
serviço local e 
de bairro
- -
- -
Comércio e 
serviço geral
1 e 2 Pav. 
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
Independente do uso permitido para essa Zona (4)
(1) Afastamento em cada uma das divisas; (2) Afastamento em pelo menos uma das divisas; (3) Permitido duas habitações por lote de 250,00 m² 
(4) Independente do uso permitido para essa Zona: em área urbana consolidada, será permitido a ausência de afastamento de divisas para os terrenos que tenham 
testada inferior a 10,00 m (dez metros). 
“Deus seja louvado”
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS – ZCS - TABELA 02
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada 
(m)
Lote 
mínimo 
(m²)
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Afastamentos 
mínimos / 
Recuo frontal 
(m)
Altura 
máxima 
(nº pav.)
-
Habitação 
unifamiliar -
10/250
10/250
2,0
2,0
2,6 – mediante 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir
2,6 – mediante 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir
65
65
15
15
1,5(1) / 4
4
Habitação 
transitória 1
1 e 2 Pav. 
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
Institucional - - 1 e 2 Pav. 
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
Comércio e 
serviço geral -
Comércio e 
serviço local e 
de bairro
1 e 2 Pav. 
Facultado / 
Facultado
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
Facultado
Industria 
caseira - - 1,5(1) / 4
(1) Afastamento em cada uma das divisas 
“Deus seja louvado”
ZONA DE CONTENÇÃO – ZC - TABELA 03
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada 
(m)
Lote 
mínimo 
(m²)
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Afastamentos 
mínimos / 
Recuo frontal 
(m)
Altura 
máxima 
(nº pav.)
Atividades 
Comunitárias, 
Recreativas, 
Ambientais, 
Turísticas, 
Agricultura 
familiar, 
Estudos e 
Pesquisas 
Acadêmicas
- - - - - - - - -
- -
Habitação 
unifamiliar - - - - - - -
- - Institucional - - - - - - -
“Deus seja louvado”
ZONA INDUSTRIAL – ZI - TABELA 04
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada 
(m)
Lote 
mínimo 
(m²)
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Afastamentos 
mínimos / 
Recuo frontal 
(m)
Altura 
máxima 
(nº pav.)
- -
Habitação 
unifamiliar
20/1000 1,5
1,95 –
mediante 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir
65 25 H/6 min. 1,5 
(1) / 4 3
- -
Habitação 
transitória 1
- - Institucional
-
Comércio e 
serviço local e 
de bairro
-
Comércio e 
serviço geral - -
-
Industria 
caseira -
Industria geral - -
(1) Afastamento em cada uma das divisas 
“Deus seja louvado”
ZONA INSTITUCIONAL – ZINST - TABELA 05
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada 
(m)
Lote 
mínimo 
(m²)
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Afastamentos 
mínimos / 
Recuo frontal 
(m)
Altura 
máxima 
(nº pav.)
Institucional - - 12/360 2,6
Não está 
previsto o 
instrumento de 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir nesta 
Zona
65 25
1 e 2 Pav. 
Facultado 
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) 
Recuo frontal 
facultado
4
(1) Afastamento em cada uma das divisas 
“Deus seja louvado”
ZONA MISTA – ZM – TABELA 06 
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada (m)
Lote mínimo 
(m²)
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima (%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Afastamentos 
mínimos / 
Recuo frontal 
(m)
Altura 
máxima 
(nº pav.)
Habitação 
unifamiliar - -
12 / 360 2,0
2,4 – mediante 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir
60 25
H/6 min. 
1,5(2) / 4
4 
Habitação em 
série (3) - -
Habitação 
coletiva - -
1 e 2 Pav. 
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
-
Habitação 
transitória 1 -
Industria caseira - -
H/6 min. 
1,5(2) / 4
- - Industria geral H/6 min. 1,5 
(1) / 4 
Comércio e 
serviço local e de 
bairro
- -
1 e 2 Pav. 
Facultado / 
Facultado
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
Institucional - -
- -
Comércio e 
serviço geral
1 e 2 Pav. 
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
-
Uso 
comunitário 1 -
H/6 min. 
1,5(1) / 4
- -
Uso 
Comunitário 2, 
3, 4 e 5
(1) Afastamento em cada uma das divisas; (2) Afastamento em pelo menos uma das divisas; (3) Permitido duas habitações por lote de 250,00 m².
“Deus seja louvado”
ZONA RESIDENCIAL 1 – ZR1 – áreas com baixo adensamento populacional - TABELA 07
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível Testada (m)
Lote mínimo (m²)
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Afastamentos 
mínimos / 
Recuo frontal 
(m)
Altura 
máxima 
(nº pav.)
Habitação 
unifamiliar 
Comércio e 
serviço local 
Institucional 
-
Uso 
comunitário 
1
Comércio e 
serviço de 
bairro
10/250 1,3
Não está 
previsto o 
instrumento de 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir nesta 
Zona
65 25
1,5 (1) 
Recuo frontal 
obrigatório 
4,00 m –
habitação 
familiar;
Recuo frontal 
facultado 
demais usos
2
(1) Afastamento em cada uma das divisas
“Deus seja louvado”
ZONA RESIDENCIAL 2 – ZR2 - áreas com baixo/médio adensamento populacional - TABELA 08
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada (m) 
Lote mínimo 
(m²)
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico 
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima (%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Afastamentos 
mínimos / 
Recuo frontal 
(m)
Altura 
máxima 
(nº pav.)
Habitação 
unifamiliar - -
10/250
10/250
1,5
1,5
1,8 – mediante 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir
1,8 – mediante 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir
60
60
25
25
H/6 min. 
1,5(2) / 4
3
Habitação em 
série (3) - -
-
Habitação 
institucional -
-
Habitação 
coletiva -
1 e 2 Pav. 
Facultado / 4
3 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
- -
Habitação 
transitória 1 e 2
H/6 min. 
1,5(1) / 4
Comércio e 
serviço local e de 
bairro
- -
1 e 2 Pav. 
Facultado / 
Facultado
3 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
Institucional
- -
Comércio e 
serviço geral
1 e 2 Pav. 
Facultado / 4
3 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
-
Uso 
comunitário 1 -
H/6 min. 
1,5(1) / 4
- -
Uso 
Comunitário 2, 
3, 4 e 5
“Deus seja louvado”
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada (m) 
Lote mínimo 
(m²)
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico 
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima (%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Afastamentos 
mínimos / 
Recuo frontal 
(m)
Altura 
máxima 
(nº pav.)
- -
Indústria 
Caseira (4)
3
(1) Afastamento em cada uma das divisas; (2) Afastamento em pelo menos uma das divisas; (3) Permitido duas habitações por lote de 360,00 m²; 
(4) Permissível a instalação de indústria caseira, atendendo a legislação pertinente, desde que anexa à residência
ZONA RESIDENCIAL 3 – ZR3 - áreas com médio adensamento populacional - TABELA 09
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada 
(m)
Lote 
mínimo 
(m²)
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Afastamentos 
mínimos / 
Recuo frontal 
(m)
Altura 
máxima 
(nº pav.)
Habitação 
unifamiliar - -
10 / 250 2,0
2,8 – mediante 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir
70 25
H/6 min. 
1,5(2) / 4
4
Habitação em 
série (3) - -
Habitação 
coletiva - -
1 e 2 Pav. 
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
Habitação 
institucional - -
-
Habitação 
transitória 1 -
Comércio e 
serviço local e 
de bairro
- -
1 e 2 Pav. 
Facultado / 
Facultado
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
Institucional - -
“Deus seja louvado”
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada 
(m)
Lote 
mínimo 
(m²)
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Afastamentos 
mínimos / 
Recuo frontal 
(m)
Altura 
máxima 
(nº pav.)
- -
Comércio e 
serviço geral
10 / 250 2,0
2,8 – mediante 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir
70 25
1 e 2 Pav. 
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
Industria 4
caseira (4) - -
H/6 min. 
1,5(1) / 4
-
Uso 
comunitário 1 
e 2
-
- -
Uso 
Comunitário 3, 
4 e 5
(1) Afastamento em cada uma das divisas; (2) Afastamento em pelo menos uma das divisas; (3) Permitido duas habitações por lote de 250,00 m² ;
(4) Permitido a instalação de indústria caseira, atendendo a legislação pertinente, desde que anexa à residência
“Deus seja louvado”
ZONA RESIDENCIAL DE ALTA PERMEABILIDADE – ZRAP - TABELA 10
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível Testada (m)
Lote mínimo (m²)
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Afastamentos 
mínimos / 
Recuo frontal 
(m)
Altura 
máxima 
(nº pav.)
Habitação 
unifamiliar - -
15 / 450 1
Não está 
previsto o 
instrumento de 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir nesta 
Zona
50 35
1,5 (1) / 4 
2
Habitação em 
série (3) - - 1,5 (2) / 4
Comércio e 
serviço local - -
1,5 (2) / 
Recuo frontal 
Institucional - - facultado
- -
Uso 
comunitário 
1
1,5 (1) / 4
Independente do uso permitido para essa 
Zona (4)
Afastamento em cada uma das divisas; (2) Afastamento em pelo menos uma das divisas; (3) Permitido duas habitações por lote de 450,00 m²
(4) Independente do uso permitido para essa Zona: em áreas urbanas consolidadas não se aplica a taxa de permeabilidade mínima
“Deus seja louvado”
ZONA DE EXPANSÃO URBANA – ZEU - TABELA 11
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada 
(m)
Lote 
mínimo 
(m²)
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Afastamentos 
mínimos / 
Recuo frontal 
(m)
Altura 
máxima 
(nº pav.)
Habitação 
unifamiliar - -
10 / 250 2,0
2,8 – mediante 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir
70 25
H/6 min. 
1,5(2) / 4
4
Habitação em 
série (3) - -
Habitação 
coletiva - -
1 e 2 Pav. 
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
-
Habitação 
transitória 1 -
Comércio e 
serviço local e 
de bairro
- -
1 e 2 Pav. 
Facultado / 
Facultado
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
Institucional - -
- -
Comércio e 
serviço geral
1 e 2 Pav. 
Facultado / 4
3 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
-
Uso 
comunitário 1 -
H/6 min. 
1,5(1) / 4
- -
Uso 
Comunitário 2, 
3, 4 e 5
(1) Afastamento em cada uma das divisas; (2) Afastamento em pelo menos uma das divisas; (3) Permitido duas habitações por lote de 250,00 m².
“Deus seja louvado”
ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS - TABELA 12
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada 
(m)
Lote 
mínimo 
(m²)
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Afastamentos 
mínimos / 
Recuo frontal 
(m)
Altura 
máxima 
(nº pav.)
Habitação 
unifamiliar - -
5/125 2,8
Não está 
previsto o 
instrumento de 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir nesta 
Zona
70 15
H/6 min. 
1,5(2) / 4
4
Habitação em 
série (3) - -
Habitação 
coletiva - -
1 e 2 Pav. 
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
Comércio e 
serviço local - -
1 e 2 Pav. 
Facultado / 
Facultado
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
Institucional - -
-
Uso 
comunitário 1 -
H/6 min. 
1,5(1) / 4
(1) Afastamento em cada uma das divisas; (2) Afastamento em pelo menos uma das divisas; (3) Permitido duas habitações por lote de 125,00 m².
“Deus seja louvado”
MENSAGEM Nº 45 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores.
Encaminhamos a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei
Complementar nº 07/2023 que altera a Lei Complementar nº 44/2008, que 
dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo urbano e rural do município 
de Pariquera-Açu e dá outras providências 
Esta proposta se justifica para atualizar e modernizar a legislação 
existente, haja vista a necessidade de adequação do zoneamento, uso e 
ocupação do solo urbano e rural em consonância com a Revisão do Plano Diretor 
dessa municipalidade, que tramita no Projeto de Lei Complementar nº 06/2023, 
e o projeto de lei nº 40/2023, que dispõe sobre a ampliação do perímetro urbano
do município. 
 Assim, pugnamos dos senhores edis pela apreciação e aprovação 
necessárias.
 Valemo-nos do ensejo para renovar a nossa manifestação de 
elevado apreço e consideração. 
Município de Pariquera-Açu, 11 de dezembro de 2023.
Wagner Bento da Costa
Prefeito 
À Sua Excelência o Senhor
Milton Ticaca
Presidente da Câmara Municipal de 
Pariquera-Açu/SP.
SIRGAS 2000 UTM 23S
MAPA DE ZONEAMENTO
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU
ZInd
ZM
ZR2
ZR2
ZCS
ZR3
ZCont
ZR3
ZCont
ZR3
ZR3
ZRAP
ZCS
ZCS
ZR1
ZR3
ZR3
ZCS
ZCS
ZCont
ZEU
ZEU
ZC
ZInst
ZCS
ZEU
ZR2
ZInst
ZR3
ZR2
ZInst
ZC
ZC
ZInst
ZInst
BR-116
SP-459
SP-226
SP-222
SP-226
SP-222
PA-20
PA-08
PA-22
PA-19
PA-29
PA-28
PA-10
PA-18
PA-12
PA-09
PA-04
PA-13
PA-14
PA-26
PA-03
PA-21
PA-30
Registro
Jacupiranga
205000 207500 210000 212500
7
2
6
0
0
0
0
7
2
6
2
5
0
0
7
2
6
5
0
0
0
7
2
6
7
5
0
0
7
2
7
0
0
0
0
7
2
7
2
5
0
0
7
2
7
5
0
0
0
Legenda:
Limite do município (Fonte: IGC)
Perímetro urbano
Hidrografia (Fonte: CPRM)
Áreas situadas abaixo da cota de 25 m (nível do mar)
SISTEMA VIÁRIO
BR-116
SP-222
SP-226
SP-459
Estradas rurais
Sistema viário - área urbana
ZONEAMENTO
01 - Zona Central - ZC
02 - Zona de Comércio e Serviço - ZCS
03 - Zona de Contenção - ZCont
04 - Zona Industrial - ZInd
05 - Zona Institucional - ZInst
06 - Zona Mista - ZM
07 - Zona Residencial 1 - ZR1
08 - Zona Residencial 2 - ZR2
09 - Zona Residencial 3 - ZR3
10 - Zona Residencial de Alta Permeabilidade - ZRAP
11 - Zona de Expansão Urbana - ZEU
0 0,5 1 2
KM
Ü
Escala: 1:20.000
Data: Novembro/2023

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