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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-11
EmentaDispões sobre nomeações de servidores para os cargos comissionados no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pariquera-Açu/SP e dá outras providências.
native_id3563

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-18 Veto derrubado pelo Plenário — | Veto rejeitado na 10ª Sessão Ordinária de 2024
2024-03-15 ○ Aguardando deliberação em Plenário — —
2024-03-01 ○ Aguardando Leitura em Plenário — | Aguardando deliberação do Veto
2024-03-01 Veto integral do Poder Executivo — | Veto encaminhado para deliberação
2024-02-16 Encaminhado ao Poder Executivo — | Para sanção
2024-02-05 ✅ Aprovado — | Aprovado na 4ª Sessão Ordinária
2024-02-05 ▣ Incluso na Ordem do Dia — | Aguardando votação
2024-02-05 Recurso aprovado — | Recurso aprovado na 4ª Sessão Ordinária de 2024
2024-02-02 Recurso apresentado pelo autor — | Recurso apresentado na 4ª Sessão Ordinária
2024-01-29 Devolvido ao autor — | Para apresentação de recurso
2024-01-29 🟠 Parecer de inconstitucionalidade — | Inconstitucional / desfavorável
2024-01-16 Encaminhado às Comissões Permamentes em regime de urgência — | Aguardando parecer
2024-01-15 ● Leitura em Plenário — | Lido na 1ª Sessão Ordinária de 2024
2024-01-11 ○ Aguardando Leitura em Plenário — | Protocolo 1Doc

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-24T14:07:37.431913-03:00 Aprovado 5 3 1

Documents (1)

texto original #

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Proc. Administrativo/Legislativo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (LEGISLATIVO) - 001/2024
De: Rodrigo M. - GAB
Para: SGP - Secretaria Geral e Protocolo 
Data: 11/01/2024 às 21:10:43
Setores (CC):
SGP
Setores envolvidos:
SGP, GAB
“Ficha Limpa Municipal”
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE 11 DE JANEIRO DE 2024
[LEGISLATIVO]
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei traz a “Ficha Limpa Municipal” na nomeação de servidores a cargos comissionados no
âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pariquera-açu.
A Administração Pública tem como um de seus objetivos primordiais sempre oferecer um serviço de qualidade e tem
o dever de ser composta por pessoas técnicas e moral, que não tenham nenhum tipo de restrição pessoal ou
profissional.
A Ficha Limpa revelou-se como exemplo do exercício da cidadania, na medida em que demonstrou a insatisfação do
povo com a permanência de pessoas com restrições na gestão de cargos públicos. Dessa forma, entendo como
legítima a utilização de critérios em âmbito municipal para evitar o acesso dos chamados “nomes restritos” ou cabide
de empregos aos cargos de provimento em comissão e confiança.
Trata-se de um passo para proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício dos cargos e funções
públicas.
Há de se ponderar, a diferença entre requisitos para o provimento de cargos públicos - matéria situada na
iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (STF, ADI 2.873-PI, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, 20-09-2007, m.v., DJe 09-11-2007, RTJ 203/89) - e condições para o provimento de cargos públicos - Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/0710-12ED-76DA-4011 e informe o código 0710-12ED-76DA-4011
que não se insere na aludida reserva, e está no domínio da iniciativa legislativa comum ou concorrente entre Poder
Legislativo e Poder Executivo – porque não se refere ao acesso ao cargo público, mas, à aptidão para o seu
exercício.
Para que não reste dúvidas sobre esta matéria ser abordada em um PROJETO DE LEI ORDINÁRIA de
iniciativa do Parlamentar, peço que leia:
1. https://www.mprs.mp.br/adins/arquivo/parecer/89457/?filename=70081343337_001.doc
2. 
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/noticias/publicacao_noticias/2012/junho_2012/2012%2006%2022%20PARECER%20ac%c3%b3rd%c3%a3o.pdf
Sendo assim NÃO se pode afirmar que tal matéria deve ser abordada somente em Emenda à Lei Orgânica, pois a
possível lei não contraria a LOM, aliás, essa matéria não deveria ser tratada na LOM, mas sim em Lei Ordinária
como será feito e, diversos municípios tratam esta mesma matéria em lei municipal ordinária.
Face à enorme relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para analisar, aperfeiçoar e aprovar este
Projeto de Lei com a maior brevidade.
Solicito ao Presidente que coloque a tramitação desta matéria em Regime de Urgência.
Plenário Ver. Ivo Zanella, 11 de janeiro de 2024
RODRIGO MENDES
Vereador
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE 11 DE JANEIRO DE 2024
“Dispões sobre nomeações de servidores para
os cargos comissionados no âmbito dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município
de Pariquera-Açu/SP e dá outras providências.”
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/0710-12ED-76DA-4011 e informe o código 0710-12ED-76DA-4011
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU – ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada à nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos da
administração direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo do Município de Pariquera￾Açu/SP, de pessoas que se enquadrem nas seguintes condições:
I - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado desde a condenação até o
transcurso do prazo de duração dos efeitos, por crimes contra administração pública e o
patrimônio público; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais; abuso de autoridade;
tráfico ou comércio de entorpecentes e drogas afins; racismo; hediondos e equiparados; contra
a vida e a dignidade humana; contra a mulher e de pedofilia;
II – os que forem condenados por ato de improbidade administrativa, com trânsito em julgado,
pelo prazo que durar os efeitos da decisão;
III - administradores, gestores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta que tenham dado causa à perda, extravio ou outra irregularidade
que resulte prejuízo ao erário, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos
da aplicação pelo Tribunal de Conta do Estado;
IV – aqueles que tiverem suas contas, que devem ser prestadas anualmente, rejeitadas pelo
Poder Legislativo ou pelo Tribunal de Contas, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos; V – pessoas físicas que atuem como dirigentes de pessoa jurídica que prestem serviços à
Administração Pública;
VI - profissionais que forem excluídos ou suspensos do exercício da profissão pelo órgão de
classe, quando a qualificação seja exigida para o exercício do cargo ou função pública, pelo
prazo que durar a sanção;
VII - os servidores que forem demitidos do serviço público, desde a decisão até o transcurso do
prazo de 8 anos da aplicação da sanção, ressalvada a reforma da decisão pelo Poder
Judiciário; Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/0710-12ED-76DA-4011 e informe o código 0710-12ED-76DA-4011
VIII - administradores ou sócios de empresas que tenha prestado serviço a municipalidade e
tenham dado causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário,
desde a sanção administrativa até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
IX - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação ou o trânsito em julgado
até o transcurso do prazo que durar os efeitos da decisão;
§ 1º As entidades que mantiverem contratos ou receberem verbas públicas deverão comprovar
que seus dirigentes, administradores, gestores e demais responsáveis não incidem nas
hipóteses previstas nesta lei.
Art. 2º Os membros da Câmara Municipal, que tenham perdido os respectivos mandatos por
infringência ao disposto nos artigos 37 e 38 da Lei Orgânica do Município, ou em decisão
judicial, durante oito anos subsequentes à perda do mandato
Art. 3º As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas públicas
deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, previstas
na legislação federal e no disposto do artigo 1° desta Lei.
Art. 4º Fica igualmente vedada a nomeação de membro(s) de conselhos municipais que tenham
cunho fiscalizatório no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Municipal,
daquele(s) que incidir(em) em uma das hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação
federal e no disposto do artigo 1° desta Lei.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a
fiscalização de seus atos em obediência à presente lei, com possibilidade de requerer aos
órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento
das exigências legais.
Art. 6º Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar, por ocasião da
nomeação, que estão em condições de exercício do cargo e declarará por escrito não se
encontrar inserido nas vedações do Art. 1º, bem como ratificar esta condição, anualmente, até
31 de janeiro.
Art. 7º O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara deverão promover a exoneração dos
atuais ocupantes de cargo em comissão, enquadrados nas vedações previstas nesta Lei no ato
de sua vigência.
Art. 8º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão
considerados nulos a partir da sanção desta legislação. Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/0710-12ED-76DA-4011 e informe o código 0710-12ED-76DA-4011
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Ivo Zanella, 11 de janeiro de 2024
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Rodrigo Mendes
Vereador Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/0710-12ED-76DA-4011 e informe o código 0710-12ED-76DA-4011

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