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"Deus ágia leuvado “
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04 DE 8 DE MAIO DE 2024
Justificativa
Senhores vereadores,
Este projeto tem o objetivo de aprimorar o Código de Ética e Decoro Parlamentar,
propiciando maior celeridade e efetividade para questões atinentes às infrações éticas, no
âmbito desta Câmara Municipal, com a criação de uma Comissão de Ética Permanente
para processar as infrações de menor potencial ofensivo, que atuará em um biênio e será
diferente daquela para os casos de cassação - que deve ser definida por sorteio por força
do que determina nosso Código de Ética e o Decreto-Lei 201/67.
Ante a compreensão de Vossas Excelências, conclama-se a todos os vereadores
para aprovarem a presente proposta.
Pariquera-Açu, 08 de maio de 2023.
qu D L
MARCELO MARIANO
Presidente Vice-Presidente
oA '%IZWM UWiceanre-. É
LIANE VICCARO TRIANOSKI RODRIGO MENDES
1º Secretária 2º Secretário
P. 1 de
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"Deus ágja louvado
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04 DE 8 DE MAIO DE 2024
Altera a Resolução nº 001/2022, para criar a
Comissão —de Ética Permanente, com
competência para processar e aplicar sanções
diferentes de cassação de mandato eletivo.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, A
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Resolução de autoria da Mesa Diretora:
Art. 1º Acresce o parágrafo único ao art. 5º da Resolução 001/2022, que passa a
ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. Ressalvados os casos de infrações que impliquem cassação de
mandato eletivo, o processamento e a aplicação de sanções por quebra de decoro
parlamentar será da competência da Comissão Permanente de Ética e Decoro
Parlamentar, composta com base nas mesmas regras contidas na Seção II do
Capítulo II do Título ITI do Regimento Interno, com exercício para um biênio.”
Art. 2º Altera-se o caput do art. 38 do Regimento Interno, com inserção do
inciso III ao referido dispositivo, conforme especificado abaixo:
“Art. 38 As Comissões Permanentes da Câmara, em número de 03 (três), tem a
seguinte denominação e composição: [...] IIl - Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar para infrações, cuja sanção seja diferente de cassação de mandato,
composta por 3 (três) membros.” w*jl
Art. 3º Fica acrescido o $ 2º, alterando-se o parágrafo único para $ 1º art. 8º da
Resolução 001/2022, cuja redação do dispositivo criado passa a ser seguinte:
“&$ 1º - [sem alterações];
“$ 2º AÀ Comissão de Ética Permanente da Câmara Municipal processará as
representações por infrações ao Código de Ética que decorrerem das condutas
previstas nos incisos I e II do art. 4º, devendo aplicar, caso procedentes, as
sanções previstas nos incisos I a III do art. 8º do Código de Ética e Decoro
Parlamentar”.
Art. 4º Fica alterado o capur do art. 4º da Resolução 001/2022:
“Art. 4º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, de
acordo com avaliação acerca da gravidade ao encargo da Comissão de Etica em
razão do caso concreto:”
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“Deus 4gja feuvado
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e se aplica às
representações e infrações ocorridas após a data de vigência.
Pariquera-Açu, 8 de maio de 2024.
NEN
ARCELO MARIANO
Presidente Vice-Presidente
LIANE VICCARO TRIANOSKI RODRIGO MENDES
1º Secretária 2º Secretário
P. 3 de