Propositura REQUERIMENTO - 062/2024
De: Rodrigo M. - GAB
Para: SGP - Secretaria Geral e Protocolo
Data: 02/05/2024 às 22:45:07
Setores envolvidos:
SGP, GAB
"DENÚNCIA em face do Vereador MARCELO MARIANO"
Prezado Presidente
Requeiro que a denúncia anexa em face do vereador Marcelo Mariano seja determinada a sua leitura e consultada a
Câmara sobre o seu recebimento na próxima sessão ordinária de acordo com o DL201/67.
Att
_
Rodrigo Mendes
Vereador
Anexos:
ata_23042024.pdf
ato_mesa_03_2024.pdf
Denuncia_Camara_Vereador_Marcelo.pdf
ED_1450.pdf
Titulo_Eleitor.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Rodrigo Claudionor Mendes 02/05/2024 22:46:43 1Doc RODRIGO CLAUDIONOR MENDES CPF 290.XXX.XXX-67
Para verificar as assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: B432-6B6C-FC99-E1AA
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP
CNPJ: 44.303.683/0001-21
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro.
Telefone (13) 3856-1283 — Portal: WWw.pariqueraacu.sp.leg.br
Correio eletrônico: camara(Qcamarapariquera.sp.gov.br
ATO DE MESA Nº. 03/2024
Suspende a eficácia da Lei nº 882/2024 - “Lei
da Ficha Limpa Municipal”, até decisão
judicial ulterior.
. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a tutela de evidência concedida nos autos do Processo Digital
« nº 1000191-80.2024.8.26.0424, movido pela Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu em face
da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, cujo objeto é a declaração de ilegalidade da Lei nº
882/2024 - “Lei da Ficha Limpa Municipal”, por irregularidade formal no processo legislativo
que deu origem à norma; '
RESOLVE:
Art. 1º Fica suspensa a eficácia da Lei nº 882/2024 - “Lei da Ficha Limpa
Municipal”, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Digital nº
1000191-80.2024.8.26.0424, da Comarca de Pariquera-Açu.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência da a Municipal, aos 22 dias do mês de abril de 2024.
K//l/a a /)
RCELO PAULINOM ARIANO
Vice-Presidente
P ()/ á ÔOliarna Vecoaro Éawªé»
ELIANE VICCARO TRIANOSKI RODRIGO MENDES
1º Secretária 2º Secretário
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA
CAMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU/S, NA PRESENTE DATA E
ENCAMINHADO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO.
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“Deus seja louvado”
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A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU/SP
RODRIGO MENDES, vereador da Câmara Municipal de
Pariquera-Açu, através da presente, com fundamento no art. 9º do Código de Ética e Decoro
Parlamentar (Resolução n. 01/2022) e, art. 5º do DL-201/67, vem apresentar DENÚNCIA
contra o Vereador MARCELO MARIANO, cuja qualificação é de conhecimento desta Casa de
Leis, POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR em razão da prática enquadrada nos
incisos I, IV e V do Artigo art. 3º da Resolução n. 01/2022 e, VII e X do Artigo art. 4º e III do
Artigo art. 7º ambos do DL-201/67, o que faz em razão dos fatos e fundamentos que passa a
expor, requerendo ao final.
1. SÍNTESE DO FATO
No dia 23 de abril de 2024 ocorreu a reunião da mesa diretora onde se fazia presente
o vereador Milton Ticaca, Vereadora Eliane Viccaro, vereador Rodrigo Mendes e a servidora
Pâmella Morais de Souza, o vereador Marcelo Mariano estava ausente, nesta data ocorreu a
deliberação do ATO de Mesa n. 3/2024, o qual tiveram apenas a assinatura no referido ATO,
do vereador Milton Ticaca e vereadora Eliane Viccaro, o vereador Rodrigo Mendes não assinou
pois entendeu que a devida lei já estaria sem efeitos diante de decisão judicial e assim deveria
ser cumprida.
Ocorre que na publicação deste ATO no dia 25 de abril de 2024 na edição n. 1450
do D.OM o ato constava a assinatura também do vereador Marcelo Mariano, contudo o mesmo
não assinou tal ato oficialmente pois estava ausente, ou seja, assinou um documento fora da
reunião dando valor ao ATO com sua assinatura.
No dia 24 de abril de 2024 o Presidente através do Memorando n. 144/2024 fez
reunião da mesa diretora e, nesta reunião o vereador Rodrigo Mendes questionou o vereador
Marcelo Mariano porque teria assinado um documento ao qual ele não teria participado da
deliberação, que respondeu que apenas assinou. Também o Presidente foi questionado sobre ter
autorizado a assinatura do vereador Marcelo Mariano fora da reunião da mesa diretora, pois no
processo de cassação do mandato do vereador Rodrigo Mendes, o funcionário Bianco fez uma
denúncia dizendo que supostamente o vereador Rodrigo Mendes teria assinado um documento
fora da reunião das comissões e, que durante o processo de cassação do mandato, o vereador
Marcelo Mariano teria assinado o relatório final dizendo que a conduta do vereador Rodrigo
Mendes a época foi também de adulteração de documentos público, mas e agora, de fato
aconteceu a assinatura de um documento oficial fora de uma reunião e pior, foi publicado no
diário oficial do município, mas o Presidente não demonstrou argumentos válidos.
Vale ressaltar que através do Memorando n. 154/2024 o vereador Rodrigo Mendes
oficiou o Presidente, o vice-Presidente, a Corregedora e o Procurador Jurídico da Câmara para
se manifestarem quanto ao caso ocorrido, como não teve nenhuma manifestação e o caso ter
sido ainda pior do que ocorreu no processo de cassação do mandato do vereador Rodrigo
Mendes, segue agora Denúncia em face do vereador Marcelo Mariano por quebra de decoro
parlamentar.
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2. DO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA
Dos Atos incompatíveis com o decoro parlamentar e seu tratamento:
Tem-se, que no recente Código de Ética e Decoro Parlamentar
desta Casa de Leis, instituído pela Resolução n. 01/2022, previsão normativa de definição de
condutas tidas por incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar, a saber:
"Art. 3º. Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro
parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
I - abusar das prerrogativas asseguradas aos membros do Poder
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos
trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação."
V – omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas
condições, prestar informação falsa nas declarações que preste à
Câmara Municipal ou aos seus órgãos.
Não se pode olvidar, também, da previsão normativa contida no
art. 4º, VII e X, do Decreto-Lei n. 201/67, aplicável subsidiariamente aos processos políticoadministrativos locais e, também o decreto lei preceitua que a Câmara poderá cassar o
mandato de Vereador, quando: Artigo 7° (...) III - proceder de modo incompatível com a
dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Diante desse quadro normativo, evidencia-se com clareza que a
conduta do Vereador se mostra suficientes a caracterizar, em tese, fundamento para a
instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar a prática de conduta
incompatível com o decoro parlamentar.
Do precedente em relação a perda de mandato:
Vale ressaltar que nesta casa de Leis tem um precedente no
Processo Administrativo n. 33/2021 o qual o vereador denunciado foi o Presidente da
Comissão Processante, vejamos:
No início do processo administrativo ocorreu manifestação da corregedora a época que
destacou:
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Por fim a comissão processante emitiu seu relatório final, destacando:
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3. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, por entender que esta presente os elementos
necessários e suficientes à instauração de processo administrativo por quebra de decoro
parlamentar em face do denunciado, espera-se e requer-se o recebimento e acolhimento da
presente denúncia, para que seja constituída Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, de acordo
com as normas aplicáveis ao caso.
Constituída a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, espera-se
e requer-se o processamento desta denúncia, assegurando-se ao denunciado o contraditório e a
ampla defesa, com obediência às normas procedimentais do DL n. 201/67, oportunizando o
denunciado a praticar todos os atos e subsidiariamente a Resolução n. 1/2022 aplicáveis ao
caso.
Termos em que
Pede deferimento.
Pariquera-Açu/SP, em 02 de maio de 2024
______________________________
RODRIGO MENDES
Vereador
ROL DE TESTEMUNHAS DO FATO OCORRIDO:
1. Vereador Milton Ticaca. Presidente da Mesa
2. Vereadora Eliane Viccaro. 1° Secretária da Mesa
3. Servidora Pâmella Morais de Souza
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE Nº 1450
PARIQUERA-AÇU
Criado pela lei nº 486, de 09 de abril de 2013.
quinta-feira, 25 de abril de 2024. Página 1
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU
Presidência da Câmara
ATO DE MESA Nº. 03/2024
Suspende a eficácia da Lei nº 882/2024 - “Lei da Ficha Limpa Municipal”, até decisão judicial ulterior.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a tutela de evidência concedida nos autos do Processo Digital nº 1000191-80.2024.8.26.0424, movido pela Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu em
face da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, cujo objeto é a declaração de ilegalidade da Lei nº 882/2024 - “Lei da Ficha Limpa Municipal”, por irregularidade formal no
processo legislativo que deu origem à norma;
RESOLVE:
Art. 1º Fica suspensa a eficácia da Lei nº 882/2024 - “Lei da Ficha Limpa Municipal”, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Digital nº
1000191-80.2024.8.26.0424, da Comarca de Pariquera-Açu.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, aos 22 dias do mês de abril de 2024.
MILTON TICACA
Presidente
MARCELO PAULINO MARIANO
Vice-Presidente
ELIANE VICCARO TRIANOSKI
1ª Secretária
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU/SP, NA PRESENTE DATA E ENCAMINHADO PARA
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
1Doc: Propositura REQUERIMENTO - 062/2024 | Anexo: ED_1450.pdf (1/1) 8/9
1Doc: Propositura REQUERIMENTO - 062/2024 | Anexo: Titulo_Eleitor.pdf (1/1) 9/9