GABINETE DA DIRETORIA - UR-12
Excelentíssimo Presidente,
Cumprimento-vos e, ao ensejo, disponibilizamos o link de acesso à cópia do Processo eTC-003962.989.22-4, referente à
prestação de contas da Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, exercício de 2022, para os fins previstos no artigo 31, § 2º, da Constituição
Federal, combinado com o artigo 150 da Constituição do Estado de São Paulo.
link:
https://camaras.tce.sp.gov.br/arquivos/147E05BF2392AE0D9903D8C3EDF89BC6/sftp/00003962989224_e_outros_0010562202447.z
As instruções para download e visualização da cópia digital podem ser obtidas em:
https://camaras.tce.sp.gov.br/arquivos/A8EE4869276DB800585F20C9DCE94FE2/sftp/instrucoes_copia_digital.pdf
Solicitando que este documento seja assinado para comprovação do recebimento, apresento a Vossa Excelência os protestos de
distinta consideração.
Respeitosamente,
---
Declaro ter recebido os links indicados, assinando.
Documento assinado eletronicamente por DANILO ROTUNO MOURE, Agente da Fiscalização, em 19/06/2024, às 12:06, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 2º, inciso V, alínea "b", e no art. 6º do Ato GP 01/2019, de 15 de janeiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Milton Ticaca registrado(a) civilmente como Milton José Lauriano, Presidente da Câmara Municipal, em 20/06/2024,
às 09:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 2º, inciso V, alínea "b", e no art. 6º do Ato GP 01/2019, de 15 de janeiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tce.sp.gov.br/validar/, informando o código verificador 0996248 e o código CRC 871DF931.
Rua Goro Assanuma, 259 - Bairro Vila Tupy - Registro SP - CEP 11900-000
Referência: Processo nº 0010562/2024-47 SEI nº 0996248
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL
Processo : TC-003962.989.22-4
Entidade : Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu
Assunto : Contas Anuais
Exercício : 2022
Prefeito(a) : Wagner Bento da Costa
CPF nº : 133.670.758-50
Período : 01/01/2022 a 31/12/2022
Substituto(a) : Não houve
CPF nº : -xPeríodo : -xRelatoria : Dr. Dimas Ramalho
Instrução : UR-12 / DSF-I
Senhor Chefe Técnico da Fiscalização,
Trata-se das contas apresentadas em face do artigo 2º, II, da Lei
Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-LOTCESP).
Em atendimento ao TC-A-030973/026/00, registramos a
notificação do responsável pelas contas em exame e atual, conforme retro (arq.
A.1, neste evento). A respectiva declaração de atualização cadastral
(CadTCESP) está colacionada no arq. A.2, neste evento.
A Fiscalização planejou a execução de seus trabalhos, agregando
a análise das seguintes fontes documentais:
1. Indicadores finalísticos componentes do IEG-M – Índice de
Efetividade da Gestão Municipal;
2. Prestações de contas mensais do exercício em exame,
encaminhadas pela Chefia do Poder Executivo;
3. Resultado do acompanhamento simultâneo do Sistema
Audesp, bem como acesso aos dados, informações e análises disponíveis no
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referido ambiente;
4. Análise das informações disponíveis nos demais sistemas
deste Tribunal de Contas;
5. Análise, baseada em amostragem, do planejamento
orçamentário/financeiro (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA), assim como do planejamento setorial
(Planos Municipais);
6. Ações fiscalizatórias desenvolvidas por meio da seletividade
(contratos e repasses);
7. Relatórios de fiscalizações ordenadas (TC 016772.989.22-4).
8. Leitura analítica dos três últimos relatórios de fiscalização e
respectivas decisões desta Corte, sobretudo no tocante a assuntos relevantes
nas ressalvas, advertências e recomendações;
9. Análise das denúncias, representações e/ou expedientes
diversos;
10. Outros assuntos relevantes obtidos em pesquisa aos sítios de
transparência dos Órgãos Fiscalizados ou outras fontes da rede mundial de
computadores.
PERSPECTIVA A: ASPECTOS PRELIMINARES DE INTERESSE
A.1. ÍNDICES E INDICADORES DA GESTÃO MUNICIPAL
Consignamos os dados e índices do Município e da gestão
municipal considerados relevantes para um diagnóstico:
DESCRIÇÃO DADOS ANO DE REFERÊNCIA
População¹ 19.797 pessoas 2021
Densidade demográfica¹ 55,08 hab./km2 2021
Extensão territorial¹ 359,414 km2 2022
Atividade econômica predominante¹ Produção agropecuária e serviços 2014
Arrecadação Municipal² R$ 98.792.848,17 2022
Receita Corrente Líquida-RCL² R$ 75.029.395,74 2022
¹ Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, dados de Panorama: População e
Território, e Pesquisas: Produto Interno Bruto dos Municípios (disponível em:
https://cidades.ibge.gov.br/; acesso em: 11/04/2023) e Lei Orgânica Municipal Atualizada (link:
https://www.pariqueraacu.sp.leg.br/leis/lei-organica-municipal/lei_organica_atualizada.pdf/;
acesso em 09/05/2023).
² Fonte: Relatório de Instrução de dezembro do exercício em exame do Portal da Transparência
Municipal do TCESP (disponível em: https://transparencia.tce.sp.gov.br/; acesso em:
11/04/2023).
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O Município possui, ainda, a seguinte série histórica de
classificação no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M), após
validação da Fiscalização:
EXERCÍCIOS 2019 2020 2021 2022
IEG-M B B C+ B
i-Planejamento B B C+ B
i-Fiscal B B+ B+ B
i-Educ C+ C+ C+ C+
i-Saúde C C C C
i-Amb B B B B
i-Cidade B B+ C+ C+
i-Gov-TI B C+ C+ B
A.2. HISTÓRICO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES DA GESTÃO MUNICIPAL
Demonstramos a síntese do apurado pela Fiscalização nos 2 (dois)
últimos exercícios fiscalizados:
ITENS EXERCÍCIO 2020 EXERCÍCIO 2021
CONTROLE INTERNO PARCIALMENTE
REGULAR
PARCIALMENTE
REGULAR
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Resultado no exercício 1,32 % -0,30 %
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Percentual de investimentos 17,44 % 10,32 %
DÍVIDA DE CURTO PRAZO FAVORÁVEL FAVORÁVEL
DÍVIDA DE LONGO PRAZO FAVORÁVEL FAVORÁVEL
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de
precatórios judiciais? SIM SIM
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de
baixa monta? SIM SIM
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de
Previdência Social (INSS)? SIM SIM
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de
Previdência Social? PREJUDICADO PREJUDICADO
ENCARGOS – Está cumprindo parcelamentos de débitos de
encargos? SIM SIM
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam
ao limite constitucional? SIM SIM
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Despesa de pessoal em
dezembro do exercício em exame
48,35 % 40,98 %
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o artigo 42, da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal-LRF)?
SIM SIM
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o artigo 21 da
LRF? SIM SIM
ENSINO - Aplicação na Educação - artigo 212 da Constituição
Federal-CF (Limite mínimo de 25%) 26,81 % 27,11 %
ENSINO: Fundeb¹ aplicado (Limite mínimo): 2020-profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício (60%); 2021-
profissionais da educação básica em efetivo exercício (70%)
80,25 % 71,14 %
ENSINO - Recursos Fundeb aplicados no exercício 100 % 100 %
ENSINO - Se diferida, a parcela residual do montante recebido no
exercício examinado, foi aplicada até o exercício seguinte, sendo: PREJUDICADO PREJUDICADO
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2020-até 5 % do recebido, com prazo até 31/03/2021; 2021-até 10%
do recebido, com prazo até 30/04/2022?
SAÚDE - Aplicação na Saúde (Limite mínimo de 15%) 20,48 % 22,57 %
Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
SIM, exceto
quanto às
recomendações
SIM, exceto
quanto às
recomendações
¹ Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb).
A Prefeitura analisada obteve, nos três últimos exercícios
apreciados, os seguintes Pareceres de suas Contas:
Exercícios Processos Trânsito em
julgado Pareceres Principais itens que ensejaram o
parecer desfavorável
2018 004243.989.18-3
(Evento 59.3)
22/10/2020
(Evento 69.1)
Favorável com
advertência e com
determinação
-
2019 004584.989.19-8
(Evento 54.3)
30/09/2021
(Evento 64.1)
Favorável com
determinação e com
recomendação
-
2020 002932.989.20-5
(Evento 117.3)
06/03/2023
(Evento 130.1)
Favorável com
advertência -
A.3. DENÚNCIAS/REPRESENTAÇÕES/EXPEDIENTES
Estão referenciados ao presente processo de contas anuais, os
seguintes protocolados:
01
Número: TC-013245.989.22-3
Interessado: Rodrigo Claudionor Mendes
Objeto: Possíveis irregularidades praticadas pelo Diretor Municipal de Saúde, Sr. Dorival
Norberto Reis.
Procedência: Sim
02
Número: TC-015716.989.22-3
Interessado: Rodrigo Claudionor Mendes
Objeto:
Possíveis irregularidades no Projeto de Lei n.16/2022 referente ao piso nacional
dos ACS de autoria do Prefeito, desrespeitando a LRF e a CF, assim como
parecer favorável da Câmara Municipal através das comissões CCJR e CFO
validando os erros, tendo sido apresentado para votação, APROVADO e enviado
para sanção do Prefeito.
Procedência: Não
03
Número: TC-022116.989.22-9
Interessado: Rodrigo Claudionor Mendes
Objeto:
Alegação de que a Lei Municipal n.827/2022, que altera o quadro de servidores
do Poder Executivo, não é mencionada na Lei Municipal n.670/2018, sendo que
durante o processo legislativo houve diversas inconsistências, desconsideradas
pelas comissões permanentes.
Procedência: Parcialmente
04 Número: TC-022115.989.22-0
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5
Interessado: Rodrigo Claudionor Mendes
Objeto:
Alegação de que a Lei 828/2022, que trata sobre acordo de cooperação, está em
desacordo com a Lei Federal n.13.019/2014, por motivo de vícios durante o
processo legislativo que tratou da matéria.
Procedência: Sim
05
Número: TC-022425.989.22-5
Interessado: Rodrigo Claudionor Mendes
Objeto: Alegação de que a Lei Municipal nº 834/2022 contraria normas federais referente
as faixas marginais de qualquer curso de água natural perene e intermitente.
Procedência: Sim
06
Número: TC-023380.989.22-8
Interessado: Rodrigo Claudionor Mendes
Objeto:
Alegação de que houve leis sancionadas que equipararam a carga horária e as
remunerações dos procuradores dos poderes executivo e legislativo, diferindo
dos que estavam nos editais do concurso público (ação judicial sobre o assunto
ainda em andamento), sem definição de como definir em leis futuras e criação
de cargo que beneficia diretamente a uma única pessoa.
Procedência: Sim
Os assuntos em tela foram tratados nos itens C.2.1 a C.2.6 deste
relatório.
A.4. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS DO PERÍODO
No período em exame, foi realizada a seguinte fiscalização
ordenada:
Mês: agosto (04/08/2022) Tema: Educação – Infraestrutura e Programas Suplementares
Fiscalização Ordenada nº III / 2022
TC e evento da juntada TC-016772.989.22-4, eventos 12.1 e 12.2
Irregularidades verificadas:
• O Monitor de Transporte Escolar não estava uniformizado ou
identificado por meio de crachá;
• O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do
veículo inspecionado não estava válido;
• Foram verificadas desconformidades na entrada da Escola,
conforme descrito: Muro com fissuras que oferece risco aos
usuários, áreas de calçada sem qualquer tipo de piso, sendo
utilizada para depósito de materiais (areia e pedra), forração do
beiral necessitando de reparos e hidrante em condições
inadequadas;
• Foram verificadas desconformidades no telhado da Escola,
conforme descrito: Infiltrações no forro;
• Foram verificadas desconformidades no piso da Escola, conforme
descrito: Piso do pátio em más condições;
• Foram verificadas desconformidades nos bebedouros da Escola,
conforme descrito: Tubulação do bebedouro exposta;
• Foram verificadas as seguintes desconformidades aparentes na
quadra: Telhas quebradas, umidade na quadra, alambrados
danificados;
• A merenda fornecida no dia não é integralmente a mesma do
cardápio;
• Havia alunos que não estavam trajando uniformes escolares na
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escola;
• A última desratização não foi feita há menos de 6 (seis) meses;
• No local não havia termômetro para aferição da adequação da
temperatura dos produtos sob congelamento conforme o artigo 34
da Portaria CVS n.º 5 de 09/04/2013;
• Não há separação de amostras para o controle da merenda
fornecida;
• A escola NÃO possui laboratórios ou sala de informática com
computadores para os alunos;
• As portas e janelas das áreas de armazenamento dos alimentos não
possuíam telas milimetradas;
• A última desinsetização não foi feita há menos de 6 (seis) meses;
• As merendeiras não estavam adequadamente vestidas, em
inobservância ao artigo 12 da Portaria CVS n.º 5, de 09/04/2013;
• A rede pública não distribuiu uniformes escolares na escola;
• O cardápio do dia não estava fixado em local visível;
• Não há registro sobre a última fiscalização do CAE - Conselho de
Alimentação Escolar na escola;
• Não há AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no prazo
de validade na Unidade Escolar visitada.
A.5. FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
No período analisado foram encontradas as ocorrências dignas de
nota que seguem.
Em que pese haja regulamentação pela Lei nº 637/17, o Controle
Interno continua sendo exercido por servidora mediante designação de função
(arq. A.3, fls. 1/3, neste evento), o que prejudica a autonomia de execução dos
trabalhos, ante a fragilidade de estabilidade do cargo. Ademais, tal situação vai
de encontro ao art. 11 da citada Lei, que estipula que “o cargo de Controlador
Interno será de provimento efetivo” (arq. A.13, fl. 3, neste evento).
Salientamos que o §1º do art.13, da referida Legislação, autoriza a
atribuição de servidor de carreira para a função até o provimento do cargo,
entretanto, não se mostra razoável o lapso temporal (janeiro/2016 a dez/2022)
para o preenchimento do cargo em questão. Tal fato contraria recente
jurisprudência emanada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário
1.264.676, que declarou inconstitucional1 artigos de Lei Municipal que
estabelecessem provimentos de cargos de Diretor de Controle Interno e de
Controlador Interno por meio de cargos em comissão ou função gratificada.
1
“Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º e 4º da LC
22/2017, do Município de Belmonte/SC, na parte em que estabeleceu o provimento dos cargos de Diretor de Controle
Interno e de Controlador Interno por meio de cargo em comissão ou função gratificada. RE 1264676/SC” (TC006915.989.20-6, evento 123.34, fl.22).
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Além disso, ressalvamos o conflito de interesses decorrente da
ausência de segregação de funções dos cargos de assistente contábil e de
controladora interna, ambos exercidos pela mesma servidora (Quesito 16.4.3 –
i-Plan2 e arq. A.3, fl. 3, neste evento). Desta maneira, destacamos a importância
do provimento do cargo efetivo de Controlador Interno, mediante investidura por
concurso público, para maior independência e imparcialidade dos trabalhos.
O Relatório do Controle Interno do 3º Quadrimestre indica em seu
item “3. Alterações Orçamentárias” (arq. A.3, fl. 93, neste evento) que o montante
de créditos adicionais suplementares abertos no exercício de 2022 totalizou R$
13.024.157,00, equivalente a 19,59% da Dotação Inicial e abaixo do limite de
20% autorizado pela LOA (arq. A.7, fl. 2, neste evento).
Entretanto, em consulta ao Sistema Audesp, constatamos a
abertura de créditos adicionais suplementares no montante de R$ 34.249.847,75
ou 53,02% da dotação inicial (arq. B.9, fl. 1, neste evento), configurando falta de
fidedignidade de informações prestadas no relatório do Controle Interno.
Ademais, analisando o relatório, observamos que há falta de
aprofundamento de pontos importantes. Citamos, como exemplo, o relatório do
terceiro quadrimestre (arq. A.3, fls. 86/128, neste evento) o qual, no que tange
às compras e licitações, somente informa aspectos gerais, não indicando
qualquer realização de acompanhamento dos contratos municipais (arq. A.3, fl.
121, neste evento).
Além disso, a conclusão não apresenta qualquer falha identificada
pela Controladoria, ou sugestões de melhorias para a gestão municipal (arq. A.3,
fls. 127/128, neste evento).
Outrossim, não identificamos qualquer menção às falhas
identificadas pela Fiscalização de Corte de Contas no que tange à fiscalização
ordenada realizada em escola municipal, na qual foram identificadas diversas
falhas no local conforme item retro deste relatório.
Percebe-se, com isso, que o relatório do Controle Interno não tem
cumprido com seu objetivo de fornecer informações que contribuam
efetivamente com a melhoria da gestão.
Questionados sobre as medidas adotadas quanto aos
apontamentos do Controle Interno, o Gestor apresentou certidão genérica
informando que “estão sendo regularizadas as observações constantes do
relatório efetuado pelo Controle Interno (arq. A.3, fl. 4, neste evento).
2
IEG-M 2022 – i-Plan – Quesito 16.4.3. Na Prefeitura existe formalização da segregação de funções financeiras e de
controle? Resposta: Não (arq. B.16, fl. 20, neste evento).
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A.6. OBRAS PARALISADAS
Tendo em vista informações fornecidas pela Origem (arq. C.7,
neste evento) e as verificações efetuadas no período em exame, constatamos a
seguinte obra paralisada no Município:
OBRAS PARALISADAS
Valor inicial
do Contrato
(R$)
Valor
aditado
(R$)
Valor total
pago (R$) Contratada Data da
paralisação Descrição da obra
975.349,00 42.639,00 321.989.84
K.F.
Construções
e Serviços
LTDA
07/07/2022
Contratação de empresa
especializada em serviços de
engenharia para execução de
construção do prédio do
Departamento de Educação
Disponível em:
https://paineldeobras.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3AObra%3Apainel_obras.wc
df/generatedContent?userid=anony&password=zero. Acesso em: 16/05/2023.
A Origem informou que a empresa contratada, K. F. Construções
e Serviços LTDA, solicitou reequilíbrio financeiro e econômico do contrato em
decorrência do aumento dos valores dos insumos de construção civil em virtude
da pandemia da Covid-19. Relata que o pedido foi negado, tendo em vista que
o processo licitatório ocorreu em período pandêmico, sendo as oscilações de
mercado de conhecimento público e previsíveis na data de elaboração da
proposta.
Informa que, considerando que os projetos executivos foram
entregues e que demandariam acréscimo de serviços e atualização
orçamentária, a Municipalidade decidiu por rescindir o contrato e realizar nova
licitação para a conclusão do projeto (arq. C.7, neste evento).
Em resposta à requisição complementar, a Origem informou que
a obra foi “retomada com nova contratação”, por meio da empresa Novaengeval
Comércio e Serviços de Engenharia Ltda, CNPJ nº 35.979.217/0001-70, contrato
nº 022/2023, valor do contrato de R$ 2.276.656,34 e previsão de conclusão para
03/12/2023 (arq. C.8, neste evento).
No Cadastro de Obras deste E. Tribunal de Contas não
constavam obras para a Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu. Esta
Fiscalização cadastrou os dados de acordo com a situação atual da obra.
PERSPECTIVA B: FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL DE PLANEJAMENTO E
EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
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Sob o pressuposto da amostragem, inclusive nos procedimentos
de validação do IEG-M, constatamos o seguinte:
B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Plan/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para
a correlata perspectiva demonstra evolução, conforme segue:
EXERCÍCIOS 2019 2020 2021 2022
i-Planejamento B B C+ B
Contudo, conforme dados do IEG-M (arq. B.16, neste evento),
verificamos que o Município não editou/atualizou:
a) o Plano Diretor3
, em desatendimento ao artigo 41 da Lei nº 10.257,
de 10 de julho de 2001. A última atualização foi realizada em
18/03/2008 (Quesitos 20.0 e 20.2, i-Plan);
b) o Plano de Mobilidade Urbana4
, conforme determinado pelo
artigo 24, XI, §§ 1º, 1º-A, 4º, da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de
2012, atualizada (Quesito 9.0, i-Cidade).
A não edição/desatualização dos referidos planos municipais
fragiliza o planejamento das políticas públicas do Município. As contratações, a
efetivação de repasses ao terceiro setor e/ou a elaboração de execução direta
de uma política pública e dos objetivos institucionais do órgão devem ser
pautados em estudos preliminares que se baseiam nos dados e diretrizes dos
respectivos planos municipais.
Uma vez inexistentes ou desatualizados, tais estudos não possuem
base confiável e transparente, sendo que, muitas vezes, podem estar
divorciadas da realidade.
Salientamos a combinação desfavorável da falta de atualização
do Plano Diretor (Quesito 20.2, i-Plan), inexistência de Plano de Mobilidade
Urbana (Quesito 9.0, i-Cidade), ausência de fiscalização regular do transporte
3 Lei nº 10.257/2001, art. 40, §3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
4 Lei nº 12.587/2012, Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de
Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:
§ 1º Ficam obrigados a elaborar e a aprovar Plano de Mobilidade Urbana os Municípios:
I - com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes;
II - integrantes de regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento econômico e aglomerações urbanas
com população total superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes;
III - integrantes de áreas de interesse turístico, incluídas cidades litorâneas que têm sua dinâmica de mobilidade
normalmente alterada nos finais de semana, feriados e períodos de férias, em função do aporte de turistas, conforme
critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
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remunerado privado individual de passageiros (Quesito 11.3, i-Cidade) e a
ausência de ações para estimular a adoção/uso dos meios de transportes não
motorizados (Quesito 12.0, i-Cidade), em desatendimento ao artigo 41 da Lei nº
10.257/2001 e artigo 24 da Lei nº 12.587/20125
, prejudicando os munícipes.
Ainda, de acordo com o apurado na comparação dos índices dos
quesitos do IEG-M com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU,
foram constatadas as seguintes inadequações, no item I-Planejamento, às
metas propostas pela Agenda 2030, que requerem atuação da Administração
Municipal (arq. B.16, fls. 2/25, neste evento):
a) Estrutura administrativa voltada para o planejamento “em fase de
adaptação e adequação” (Quesito 14.0) – reincidência;
b) Recursos humanos para operacionalização das atividades de
planejamento, porém "está se estruturando para atender a
demanda" (Quesito 14.1);
c) Servidor do setor de planejamento em dedicação não exclusiva
da matéria (Quesito 14.1.2);
d) Responsável pela Unidade de Controle Interno em exercício não
exclusivo da função (Quesito 16.4.1.1);
e) Ausência de formalização da segregação de funções financeiras
e de controle (Quesito 16.4.3);
f) Ausência de regulamentação da operacionalização da Carta de
Serviços ao Usuário, conforme o artigo 7°, § 5°, da Lei Federal n°
13.460/2017 (Quesito 18.3);
g) Ausência de regulamentação/instituição do “Conselho de
Usuários nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei Federal nº
13.460/2017” (Quesito 19.0).
O não atendimento aos quesitos do I-Planejamento do IEG-M,
citados acima, impacta o alcance das metas propostas pelos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável nº 16.6 e 16.7, estabelecidos pela Agenda 2030
entre países-membros da ONU.
Registramos que há apontamento sobre essa deficiência na política
pública do Município nos relatórios de fiscalização dos exercícios de 2020 e 2021
5 Lei nº 12.587/2012, Art. 24. (...)
§ 1º-A. O Plano de Mobilidade Urbana deve ser integrado e compatível com os respectivos planos diretores e, quando
couber, com os planos de desenvolvimento urbano integrado e com os planos metropolitanos de transporte e mobilidade
urbana.
§ 2º Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter
o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a
pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.
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(TC 002932.989.20-5, evento 51.73, fls. 5/6 e TC 006915.989.20-6, evento
123.121, fls. 4/6), e ainda recomendação exarada em exercício anterior,
conforme explicitado no item F.2 deste relatório.
PLANO PLURIANUAL – PPA 2022/2025
Analisamos o Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2022/2025,
instituído pela Lei Municipal nº 792, de 15 de outubro de 2021 e comparamos
com as informações prestadas ao IEG-M (arqs. A.5 e B.16, neste evento),
concluindo que não foram contemplados programas e ações destinados a
atender/solucionar as demandas sociais/econômicas/ambientais existentes do
Município, tampouco aquelas apontadas em exercícios anteriores pelo TCESP,
especialmente quanto a:
i. Ausência de regulamentação da Carta de Serviços ao Usuário,
conforme o artigo 7°, § 5°, da Lei Federal n° 13.460/2017 (Quesito
18.3, i-Plan);
ii. Ausência de regulamentação/instituição do “Conselho de Usuários
nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei Federal nº 13.460/2017”
(Quesito 19.0, i-Plan).
iii. Ausência de Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
devidamente regulamentado (Quesito 1.4, i-Cidade) - reincidência;
iv. Ausência de ações para estimular a participação de entidades
privadas, associações de voluntários, clubes de serviços,
organizações não governamentais e associações de classe e
comunitárias nas atividades de proteção e defesa civil (Quesito 3.0,
i-Cidade);
v. Inexistência de Plano de Mobilidade Urbana (Quesito 9.0, iCidade);
vi. Ausência de estabelecimento de metas de qualidade de
desempenho para o transporte público coletivo municipal (Quesito
10.1, i-Cidade);
vii. Ausência de pesquisa de satisfação dos usuários do transporte
público coletivo em 2022 (Quesito 10.2, i-Cidade);
viii. Ausência de fiscalização regular do transporte remunerado privado
individual de passageiros - táxi por aplicativo, Uber, 99 e similares
(Quesito 11.3, i-Cidade);
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ix. Ausência de ações para estimular a adoção/uso dos meios de
transporte não motorizados em 2022 (Quesito 12.0, i-Cidade) -
reincidência;
x. Ausência de regulamentação da Lei sobre Eficiência Pública –
Governo Digital (Quesito 5.0, i-Gov TI) - reincidência;
xi. Ausência de regulamentação sobre o tratamento de dados
pessoais, inclusive nos meios digitais, segundo a LGPD - Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Quesito 10.0, i-Gov
TI) - reincidência;
xii. Inadequações constatadas a partir do IEG-M, com impacto no
atingimento das metas de ODS (item F.1 deste relatório);
Os indicadores estabelecidos para as metas previstas no PPA
inviabilizam a análise de atendimento. Por amostragem, destacamos esta
ocorrência nos seguintes programas:
Cód. Objetivo/Projeto Indicador Unidade de
Medida
Meta
2022
Arq.
A.5
0000 Redução da Dívida Municipal Atendimento da
demanda % Percentual 100 fl. 7
0006
Aquisição de veículos, melhoria das
dependências e qualificação de
professores do ensino infantil e
fundamental
Atendimento da
demanda % Percentual 100 fl. 13
0013
Aperfeiçoamento e capacitação
profissional na prestação dos serviços
públicos
Atendimento da
demanda % Percentual 100 fl. 20
9999 Formação de fundo de reserva Reserva de
Contingência
Reserva de
Contingência 100 fl. 22
0007 Aquisição de um veículo baú Atendimento da
demanda Unidade 100 fl. 29
0001 Reforma do Paço Municipal Atendimento da
demanda % Percentual 100 fl. 31
0006 Ampliação e reforma de prédios
escolares
Atendimento da
demanda % Percentual 100 fl. 49
0006 Construção de creche municipal Atendimento da
demanda % Percentual 100 fl. 53
0007 Construção de um Centro de
Convivência para o Idoso
Atendimento da
demanda % Percentual 100 fl. 64
0010 Construção de um galpão de múltiplo
uso
Atendimento da
demanda % Percentual 100 fl. 72
0010 Ampliação do Cemitério Municipal Atendimento da
demanda % Percentual 100 fl. 73
0011 Implantação de aterro sanitário e
encerramento do antigo
Atendimento da
demanda % Percentual 100 fl. 85
A previsão de metas de programas e ações baseada unicamente
em “percentual” (sem a apresentação da sua correspondente meta física
mensurável de forma “unitária” na fase de diagnóstico) pode comprometer a
verificação dos resultados alcançados e do atendimento às demandas sociais,
subjacentes aos percentuais informados, eis que não são apresentados os
numeradores e denominadores (que, no caso, correspondem aos “resultados
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alcançados” e às “demandas sociais”), deixando de dar efetivo cumprimento ao
artigo 165, §1º, da CF.
Observamos a falta de zelo e incoerência na escolha do indicador
e da unidade de medida, principalmente, ao analisar o objetivo “Formação de
Reserva de Contingência” cujo indicador é “Reserva de Contingência” e a
unidade de medida é “Reserva de Contingência”.
Assim, não foi possível atestar a eficiência do diagnóstico e a
adequação finalística dos programas previstos no PPA do Município.
Da mesma forma, tornou-se inviável atestar a adequação do
sistema de custos para a avaliação e o acompanhamento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, nos termos do artigo 50, § 3º, da LRF.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 2022
Analisamos a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o
exercício de 2022, instituída por meio da Lei Municipal nº 794, de 15 de outubro
de 2021, concluindo que não foram contemplados programas e ações
destinados a atender/solucionar as demandas sociais/econômicas/ambientais
existentes do Município, tampouco aquelas apontadas em exercícios anteriores
pelo TCESP, especialmente quanto àquelas já descritas no item anterior, PPA:
• Ausência de previsão de critérios para limitação de empenho e
movimentação financeira6
(LRF, artigo 4º, I, “b”).
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA 2022
Analisamos a Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de
2022, instituída por meio da Lei Municipal nº 796, de 25 de novembro de 2021,
concluindo que não foram contemplados programas e ações destinados a
atender/solucionar as demandas sociais/econômicas/ambientais existentes do
Município, tampouco aquelas apontadas em exercícios anteriores pelo Tribunal
de Contas e/ou pelo controle interno da Prefeitura, especialmente quanto
àquelas já descritas no item anterior, PPA (valores incompatíveis com a
realização dos projetos):
6 A LDO não define critérios para limitação de empenho e movimentação financeira, limitando-se a estabelecer que
"caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os Poderes Executivo e Legislativo,
respectivamente, por decreto e ato da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio entre
a receita e a despesa" (LDO - Lei 794/2022, art. 6º, arq. A.6, fl. 5, neste evento).
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• Implantação de aterro sanitário e encerramento do antigo: R$
30.000,00;
• Aquisição de veículo baú: R$ 20.000,00;
• Construção de creche municipal: R$ 110.000,00;
• Construção de um centro de convivência para o idoso: R$
80.000,00;
Verificamos que a LOA autoriza a abertura de créditos
suplementares em percentual (20%), acima do aceitável pela Jurisprudência
deste Tribunal7
. Esta autorização pode desconfigurar o orçamento, afastando-o
dos diagnósticos previamente realizados, quando do levantamento das reais
demandas do Município.
Por amostragem, notamos a realização de alterações
orçamentárias, que representaram 53,02% das dotações iniciais (arq. B.9, neste
evento). Tais alterações provocaram a transferência de recursos de ações
prioritárias do Município para outras que não integram as prioridades da
comunidade local.
B.2. ADEQUAÇÃO FISCAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Fiscal/IEG-M)
De acordo com o apurado na comparação dos índices dos quesitos
do IEG-M com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, da ONU, foram
constatadas as seguintes inadequações, no item I-FISCAL, às metas propostas
pela Agenda 2030, que requer atuação da Administração Municipal (arq. B.16,
fls. 26/39, neste evento):
a) Quadro de Pessoal com quatro vagas para o cargo de Fiscal
de Tributos, nenhuma vaga provida, quatro vagas para o
cargo de Auxiliar de Tributação, duas vagas não providas e
uma vaga de Chefe de Seção de Tributação, provida (arq.
B.7, fls. 2, 3 e 7, neste evento);
b) Ausência de treinamento específico para a execução das
atividades inerentes ao cargo para os fiscais tributários
(Quesito 1.1.2) - reincidência;
c) Inexistência de Plano de Cargos e Salários específico para
os fiscais tributários do Município (Quesito 1.1.3);
7 Comunicado SDG nº 29/2010 (arq. A.8, neste evento).
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d) Ausência de revisão periódica e geral do Cadastro
Imobiliário (Quesito 4.0);
e) Ausência de adoção de alíquotas progressivas em relação
ao valor do imóvel na cobrança de IPTU, conforme permitido
pelo art. 156 da CF (Quesito 6.0).
O não atendimento aos quesitos do I-Fiscal do IEG-M, citados
acima, impacta o alcance da meta proposta pelo Objetivo de Desenvolvimento
Sustentável nº 17.1, estabelecido pela Agenda 2030 entre países-membros da
ONU.
No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M,
constatamos as seguintes falhas que ensejaram retificações pela Fiscalização,
denotando falta de fidedignidade na prestação das informações (item E.2 deste
relatório):
• Quesito 4.0 (resposta alterada pela Fiscalização de “sim” para
“não”): a Origem informou que “há revisão periódica, mas não
geral”. Desta forma, não há convocação ou iniciativa por parte da
Prefeitura Municipal para revisão periódica e geral do Cadastro
Imobiliário;
• Quesito 6.0 (resposta alterada pela Fiscalização de “sim” para
“não”): não são adotadas alíquotas progressivas em função do
valor do imóvel para o IPTU (arq. A.11, neste evento).
B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (i-Educ/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para
a correlata perspectiva demonstrou estagnação em baixo índice de efetividade,
conforme segue:
EXERCÍCIOS 2019 2020 2021 2022
i-Educ C+ C+ C+ C+
De plano, consignamos que a nota “C+” obtida nos quatro últimos
exercícios avaliados, evidenciam a necessidade de adoção de medidas no
sentido de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M, visando
a elevação dos conceitos e, consequentemente, o aprimoramento e uma maior
efetividade dos serviços colocados à disposição da população, assim como o
não atendimento de recomendações desta Corte de Contas, consoante o
exposto no item F.2” deste relatório.
No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M,
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constatamos as seguintes falhas que ensejaram retificações pela Fiscalização,
denotando falta de fidedignidade na prestação das informações (item E.2 deste
relatório):
• Quesito 1.2.2: “Quantas creches possuem e CUMPRIRAM o
cronograma de manutenção preventiva/troca dos brinquedos no
Pátio infantil (CRON)”: resposta alterada pela Fiscalização de 1
para 0 por incompatibilidade entre as respostas assinaladas;
• Quesito 2.1.2: “Quantas pré-escolas possuem e CUMPRIRAM o
cronograma de manutenção preventiva/troca dos brinquedos no
Pátio infantil (CRON)”: resposta alterada pela Fiscalização de 1
para 0 por incompatibilidade entre as respostas assinaladas.
De acordo com o apurado na comparação dos índices dos quesitos
do IEG-M com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, foram
constatadas as seguintes inadequações, no item I-EDUC, às metas propostas
pela Agenda 2030, que requerem atuação da Administração Municipal (arq.
B.16, fls. 40/73, neste evento):
a) Inexistência de Sala de Aleitamento Materno (SAM) e Local para
Acondicionamento de Leite Materno (LALM) na creche (Quesito
1.1) - reincidência;
b) Ausência de AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros)
municipal em seis unidades escolares durante o exercício de 2022,
tendo a Prefeitura enviado cinco comprovantes de um total de nove
unidades escolares, porém os autos referentes a duas unidades
somente foram emitidos em 2023, conforme arq. E.2, neste evento
(Quesito 5);
c) Ausência de controle formal pelo(a) nutricionista que permita
atestar condições dos alimentos servidos (Quesito 11.0);
d) Ausência de Plano Municipal de Primeira Infância (Quesito 15.0) -
reincidência.
O não atendimento aos quesitos do I-Educ do IEG-M, citados
acima, impacta o alcance das metas propostas pelos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável nos 4.1 e 4.2 estabelecidos pela Agenda 2030
entre países-membros da ONU.
Nesse contexto, a Fiscalização Ordenada III/2022, descrita no item
A.4 deste relatório, evidencia falhas que corroboram o anteriormente exposto,
tendo em vista que a escola visitada apresentou irregularidades.
Em que pese a Origem tenha afirmado, nas respostas ao IEG-M,
que mantém controle de desinsetização/desratização a cada seis meses
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(Quesito 12.1), que o Município cumpre o cardápio pré-estabelecido pela
nutricionista (Quesito 10.0), que os estabelecimentos de ensino da rede
municipal possuíam AVCB vigente em 2022 (Quesito 5.0) e que houve
constituição do Conselho de Alimentação Escolar – CAE (Quesito 18.0), foram
constatadas situações contrárias à afirmadas durante a Fiscalização Ordenada,
conforme supracitado.
A Origem apresentou as providências tomadas após a III F.O. 2022,
informando que os apontamentos desta Fiscalização estão incluídos na reforma
geral da unidade escolar fiscalizada, juntando fotos da obra em andamento na
quadra coberta (arq. E.11, neste evento).
No ponto, de bom alvitre consignar que, em que pese as
justificativas apresentadas pelo Poder Público (TC-006915.989.20-6, evento
182.1, fls. 17/19), as falhas remanesceram:
i. Inexistência de Sala de Aleitamento Materno (SAM) e Local para
Acondicionamento de Leite Materno (LALM) na creche (Quesito
1.1);
ii. Ausência de AVCB municipal (Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros) em estabelecimentos de ensino da rede pública,
vigente no ano de 2022 (Quesito 5);
iii. Ausência de controle formal pelo(a) nutricionista que permita
atestar condições dos alimentos servidos (Quesito 11.0);
iv. Ausência de Plano Municipal de Primeira Infância (Quesito 15.0).
Com base nos dados do IEG-M e carreados junto à origem,
constatamos demanda reprimida na rede municipal de ensino, conforme abaixo
(arq. E.1, neste evento):
NÍVEL DEMANDA POR VAGAS OFERTA DE VAGAS RESULTADO
Ens. Infantil (Creche) -92 90 -2
Ens. Infantil (Pré escola) -443 575 132
Ens. Fundamental (Anos Iniciais) -1059 1710 651
A Prefeitura contemplou na LOA 2022, a previsão de construção
de creche (cód. 1048), no montante total de R$ 110.000,00 (arq. A.7, fl. 4, neste
evento), atualizado para R$ 1.070.000,00, porém, até este momento, o
investimento na execução destas obras foi de R$ 0,00, que corresponde a 0%
do previsto no orçamento (arq. A.14, fl. 2, neste evento).
Constam também obras de ampliação e reforma de prédios
escolares (cód. 1047) no valor de R$ 450.000,00, atualizado para R$ 100.000,00,
tendo sido investidos até o momento R$ 0,00 ou 0% do previsto inicialmente (arq.
A.14, fl. 2, neste evento).
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Registramos que há apontamento sobre essa deficiência na política
pública do Município nos relatórios de fiscalização dos exercícios de 2020 e
2021, e ainda recomendação/determinação exarada em exercício anterior,
conforme explicitado no item F.2 deste relatório.
B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SAÚDE (i-Saúde/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para
a correlata perspectiva demonstrou estagnação em baixo índice de efetividade,
conforme segue:
EXERCÍCIOS 2019 2020 2021 2022
i-Saúde C C C C
De plano, consignamos que a nota “C” obtida nos quatro últimos
exercícios avaliados, evidenciam a necessidade de adoção de medidas no
sentido de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M, visando
a elevação dos conceitos e, consequentemente, o aprimoramento e uma maior
efetividade dos serviços colocados à disposição da população, assim como o
não atendimento de recomendações desta Corte de Contas, consoante o
exposto no item F.2 deste relatório.
No exercício fiscalizado, foram transferidos R$ 501.972,50 a
entidades do Terceiro Setor destinados à área da Saúde, e identificados R$
219.000,48 em função de Termo de Colaboração celebrado com a Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pariquera-Açu, bem como R$ 78.114,00
a título de auxílio/subvenção/contribuição.
Ainda, foram destinados R$ 204.468,02 para pagamento de
contrato administrativo celebrado com o Instituto Santa Dulce, sendo R$
3.885,50 com recursos próprios e o restante com recursos federais, valores que
somados representam 4,20% do total gasto em Saúde pelo Município, em 2022
(disponível em:
https://painel.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3ATerceiroSetor%3A
terceiroSetor.wcdf/generatedContent?userid=anony&password=zero; acesso
em: 26/05/2023; arqs. B.14 e B.15, neste evento).
De acordo com o apurado na comparação dos índices dos quesitos
do IEG-M com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, da ONU, foram
constatadas as seguintes inadequações, no item I-SAÚDE, às metas propostas
pela Agenda 2030, que requerem atuação da Administração Municipal (arq.
B.16, fls. 74/103, neste evento):
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a) Ausência do Conselho Municipal de Saúde na elaboração
do Plano Municipal de Saúde 2022-2025 (Quesito 3.0);
b) Ausência de aprovação do Plano Municipal de Saúde 2022-
2025 pelo Conselho Municipal de Saúde (Quesito 4.0);
c) Ausência de aprovação da Programação Anual de Saúde de
2022 (Quesito 5.0);
d) Ausência de treinamento específico aos membros do
Conselho Municipal de Saúde em 2022, pela Prefeitura
(Quesito 7.0);
e) Ausência de envio do Relatório Anual de Gestão 2022 para
o Conselho Municipal de Saúde até 30/03/2023, ano
seguinte ao da execução financeira (Quesito 11.0);
f) Ausência de apreciação e parecer conclusivo sobre o
Relatório Anual de Gestão 2021 (Quesito 12.0);
g) Ausência de Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS)
específico elaborado e implantado para os profissionais de
saúde (Quesito 14.0);
h) Inexistência de serviço de agendamento de consulta médica
na Atenção Básica de forma não presencial (Quesito 18.0);
i) Inexistência de controle de absenteísmo para os exames
médicos da Atenção Básica (Quesito 20.0);
j) Ausência de sistema informatizado de regulação com oferta
dos serviços de Média Complexidade sob gestão municipal
(Quesito 22.6);
k) Ausência de indicadores específicos para Atenção
Psicossocial (Quesito 24.4);
l) Ausência de disponibilização de todos os serviços
assistenciais ofertados pelo CAPS e Unidades de
Acolhimento (vagas) no sistema de regulação municipal
(Quesito 24.5.3);
m) Ausência de cadastro das vagas dos Serviços Residenciais
Terapêuticos ou equivalente para os residentes do
município no sistema de informação de regulação municipal
(Quesito 25.3);
n) Ausência de disponibilização dos equipamentos de proteção
individual (EPIs) para manuseio dos insumos para controle
de vetores – inseticidas e pesticidas (Quesito 26.3);
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20
o) Ausência de elaboração dos protocolos de regulação de
acesso formalizados (Quesito 32.0);
O não atendimento aos quesitos do I-SAÚDE do IEG-M, citados
acima, impacta o alcance das metas propostas pelos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável n
os 3, 3.4, 3.5, 3.8, 3.9 e 3.c, estabelecidos pela
Agenda 2030 entre países-membros da ONU.
B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (i-Amb/IEG-M)
Sob amostragem, não constatamos ocorrências dignas de nota
nessa dimensão do IEG-M8
.
B.6. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA (iCidade/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para
a correlata perspectiva demonstra involução, conforme segue:
EXERCÍCIOS 2019 2020 2021 2022
i-Cidade B B+ C+ C+
De plano, consignamos que a nota “C+” obtida nos dois últimos
exercícios avaliados, evidencia a necessidade de adoção de medidas no
sentido de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M, visando
a elevação dos conceitos e, consequentemente, o aprimoramento e uma maior
efetividade dos serviços colocados à disposição da população.
Além disso, verificamos o não atendimento de recomendações
desta Corte de Contas, consoante o exposto no item F.2 deste relatório.
Cabe salientar que, sob a ótica do planejamento prévio, foram
averiguadas falhas administrativas e de infraestrutura dos setores, que podem
ensejar limitado alcance de resultados para fins de proporcionar a efetividade da
política pública (arq. B.16, fls. 124/133, neste evento):
a) Ausência de ações para estimular a participação de
entidades privadas, associações de voluntários, clubes de
serviços, organizações não governamentais e associações
8 Além disso, a dimensão i-Amb apresentou notas “B” nos últimos quatro exercícios no Município de Pariquera-Açu.
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UR-12
21
de classe e comunitárias nas atividades de proteção e
defesa civil (Quesito 3.0);
b) Inexistência de Plano de Mobilidade Urbana (Quesito 9.0);
c) Ausência de estabelecimento de metas de qualidade de
desempenho para o transporte público coletivo municipal
(Quesito 10.1);
d) Ausência de pesquisa de satisfação dos usuários do
transporte público coletivo em 2022 (Quesito 10.2);
e) Ausência de fiscalização regular do transporte remunerado
privado individual de passageiros - táxi por aplicativo, Uber,
99 e similares (Quesito 11.3);
f) Ausência de ações para estimular a adoção/uso dos meios
de transporte não motorizados em 2021 (Quesito 12.0) –
reincidência.
No ponto, de bom alvitre consignar que, em que pese as
justificativas apresentadas pelo Poder Público (TC-006915.989.20-6, evento
182.1, fls. 22/23), as seguintes falhas remanesceram:
i. Ausência de página eletrônica (link da internet) do instrumento
normativo que criou a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil – COMPDEC ou órgão similar (Quesito 1.2) -
reincidência;
ii. Ausência de Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
devidamente regulamentado (Quesito 1.4) - reincidência;
iii. Ausência de exercícios simulados regulares para as contingências
previstas no PLANCON (Quesito 6.2) - reincidência;
Além disso, o não atendimento aos quesitos do I-CIDADE do IEGM, citados acima, impacta o alcance das metas propostas pelos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável n
os 11.2 e 11.7, estabelecidos pela Agenda 2030
entre países-membros da ONU (arq. A.9, fl. 8, neste evento).
Registramos que houve apontamento sobre essas deficiências nas
políticas públicas do Município nos relatórios de fiscalização dos exercícios de
2020 e 2021, e ainda recomendação/determinação exarada em exercício
anterior, conforme explicitado no item F.2 deste relatório.
B.7. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO (i-Gov TI/IEG-M)
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22
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para
a correlata perspectiva demonstra evolução, conforme segue:
EXERCÍCIOS 2019 2020 2021 2022
i-Gov-TI B C+ C+ B
Contudo, de acordo com o apurado na validação dos quesitos do
IEG-M - 2022, foram constatadas as seguintes impropriedades, no item I-GOV
TI, que indicam a necessidade de correções e/ou melhorias pela Administração
Municipal (arq. B.16, fls. 134/144, neste evento):
• Ausência de disposição sobre o uso da assinatura eletrônica
pelos funcionários municipais no Termo de
Responsabilidade (Quesito 3.1.2);
No ponto, de bom alvitre consignar que, em que pese as
justificativas apresentadas pelo Poder Público (TC-006915.989.20-6, evento
182.1, fls 24/25), as falhas remanesceram:
i. Ausência de identificação dos riscos de TI (Quesito 3.2) -
reincidência;
ii. Ausência de plano de continuidade de serviços de TI
(Quesito 3.3) - reincidência;
iii. Ausência de política de cópias de segurança (backup)
formalmente instituída como norma de cumprimento
obrigatório (Quesito 3.4) - reincidência;
iv. Inexistência de inventário atualizado dos ativos de TI
(Quesito 3.5) - reincidência;
v. Ausência de regulamentação da Lei sobre Eficiência Pública
– Governo Digital (Quesito 5.0) - reincidência;
vi. Ausência de regulamentação sobre o tratamento de dados
pessoais, inclusive nos meios digitais, segundo a LGPD - Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Quesito 10.0)
- reincidência;
vii. Inexistência de encarregado para o tratamento de dados
pessoais – DPO (Quesito 11.0) - reincidência;
viii. Ausência de avaliação (mapeamento) dos tipos de dados –
assessment (Quesito 12.0) – reincidência.
Além disso, o não atendimento aos quesitos do I-GOV TI do IEGM, citados acima, impacta o alcance das metas propostas pelos Objetivos de
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23
Desenvolvimento Sustentável n
os 16.6, 16.7 e 17.8, estabelecidos pela Agenda
2030 entre países-membros da ONU (arq. A.9, fls. 11/13, neste evento).
Registramos que há apontamento sobre essas deficiências nas
políticas públicas do Município nos relatórios de fiscalização dos exercícios de
2020 e 2021, e ainda recomendação/determinação exarada em exercício
anterior, conforme explicitado no item F.2 deste relatório.
No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M,
constatamos as seguintes falhas que ensejaram retificações pela Fiscalização,
denotando falta de fidedignidade na prestação das informações (item E.2 deste
relatório):
• Quesito 6.0 (resposta alterada pela Fiscalização de “Sim, para todo
o conteúdo do site” para “Sim, para a maior parte do conteúdo do
site”): não há ferramenta de pesquisa na página inicial (home) e
nas abas principais.
PERSPECTIVA C: FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL
C.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS –
GESTÃO FISCAL
Face ao contido no artigo 1º, § 1º, da LRF, o qual estabelece os
pressupostos da responsabilidade da gestão fiscal, passamos a expor o que
segue.
Preliminarmente, informamos que o Município não aderiu ao
Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal – Lei Complementar nº
178, de 13 de janeiro de 2021 (arq. G.1, neste evento).
C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Com base nos dados gerados pelo Sistema Audesp, conforme
abaixo apurado, o resultado da execução orçamentária da Prefeitura evidenciou
superávit.
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24 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Valores
(+) RECEITAS REALIZADAS R$ 98.792.848,17
(-) DESPESAS EMPENHADAS R$ 81.232.555,31
(-) REPASSES DE DUODÉCIMOS À CÂMARA R$ 2.075.000,00
(+) DEVOLUÇÃO DE DUODÉCIMOS DA CÂMARA R$ 484.365,93
(-) TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$ -
(+ ou -) AJUSTES DA FISCALIZAÇÃO
RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA R$ 15.969.658,79 16,16%
Fonte: Arq. B.1, neste evento
Constatamos que o Município, considerando todos os órgãos
componentes do Orçamento Anual, procedeu à abertura de créditos adicionais
e à realização de transferências, remanejamentos e/ou transposições no valor
total de R$ 35.255.847,75, o que corresponde a 53,02% da Despesa Fixada
inicial (arq. B.9, fl. 1, neste evento).
Considerando que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA) do exercício de 2022 foi de 5,78% (arq. B.9, fl. 2, neste evento), o
percentual de alterações orçamentárias foi elevado, contrariando os
Comunicados SDG nº 29/20109 e 32/201510
.
Informamos que não houve compensação do saldo de repasses de
duodécimos do exercício anterior, nos termos do artigo 168, § 2º, da CF.
Em nossos exames, não constatamos ocorrências dignas de nota
nos lançamentos.
O resultado da execução orçamentária e dos investimentos, com
base na despesa liquidada e nos Restos a Pagar Não Processados liquidados
em cada exercício, apresentaram os seguintes percentuais:
9 COMUNICADO SDG nº 29/2010
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo comunica que, na elaboração do projeto de lei orçamentária, deve a
Administração atentar para os seguintes cuidados.
1. Para satisfazer princípio básico de responsabilidade fiscal, os programas governamentais devem ser bem previstos,
daí evitando as constantes alterações ao longo da execução orçamentária.
2. O projeto orçamentário agregará todas as entidades públicas do nível de governo, o que inclui Administração direta,
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; isso, nos termos do art. 165, § 5º da
Constituição.
3. Nos moldes do § 8º da mencionada norma, a autorização para créditos suplementares não deve superar os índices
de inflação esperados para 2011, de forma a impedir a desfiguração da lei orçamentária.
10 COMUNICADO SDG nº 32/2015
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sua permanente tarefa de orientação a seus jurisdicionados,
recomenda a observância de aspectos relevantes na elaboração das leis orçamentárias anuais e demais instrumentos
de interesse que podem, assim, ser resumidos:
1. aprimoramento nos procedimentos de previsão de receitas e fixação de despesas na proposta orçamentária, que
devem preservar o equilíbrio previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, de molde a evitar demasiadas modificações
durante sua execução, como tem sido reiteradamente apontado por esta Corte.
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25
Exercício Resultado da execução
orçamentária
Percentual do resultado da
execução orçamentária
Percentual de
investimento
2022 Superávit de 16,16% 12,36%
2021 Déficit de 0,30% 14,79%
2020 Superavit de 1,32% 17,44%
2019 Superavit de 3,74% 10,38%
C.1.1.1. RECEITAS
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, não foram
constatadas irregularidades.
C.1.1.2. DESPESAS
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, não foram
constatadas irregularidades.
C.1.1.3. EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS - TRANSFERÊNCIAS
ESPECIAIS
No que concerne aos valores recebidos decorrentes de
transferências especiais previstas no inciso I do artigo 166-A da CF,
constatamos a seguinte movimentação:
Receitas para despesas de capital
Saldo ex. anterior Repasses do
exercício analisado
Rendimentos fin.
do ex. analisado
Despesas de
Capital
Saldo ex. analisado
R$ 110.699,21 R$ 90.000,00 R$ 15.115,27 R$ 36.720,80 R$ 179.093,68
Sob o princípio da amostragem, anotamos o seguinte:
Verificações
01 Os recursos recebidos mediante transferências especiais foram contabilizados
adequadamente? Sim
02 Os recursos recebidos estão sendo aplicados em programações finalísticas das
áreas de competência Poder Executivo? Sim
03
Foram abertas contas bancárias, conforme o exercício da emenda, para
movimentação das transferências especiais, conforme § 2º do artigo 7º da Portaria
Interministerial ME/SEGOV nº 6.411, de 15 de junho de 2021?
Sim
04 Os recursos destinados a despesas de capital foram aplicados em investimentos
e/ou inversões financeiras? Sim
05
Os recursos destinados a despesas de custeio foram aplicados respeitando a
vedação ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativos a
ativos e inativos, e com pensionistas, e de encargos referentes ao serviço da dívida?
Prejudicado
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06 Houve a prestação das informações dos valores executados na Plataforma +Brasil,
nos termos do artigo 19 da Portaria Interministerial ME/SEGOV nº 6.411/2021? Sim11
Em consulta ao site TransfereGov12, na seção de Transferências
Especiais, verificamos que o deputado federal Abou Anni, através da Emenda
Parlamentar nº 202138960001, Programa nº 09032021 (arqs. J.2 a J.4, neste
evento), enviou ao Município de Pariquera-Açu o montante de R$ 200.000,00,
sendo R$ 110.000,00 em 2021 e R$ 90.000,00 em 2022 (arqs. J.1 e J.5, fl. 4,
neste evento).
O valor foi transferido para utilização na categoria econômica de
despesa de capital – investimentos. Não foram recebidas transferências
especiais para despesas de custeio.
Analisando-se a conciliação bancária emitida pelo Sistema
Audesp, constatamos que os recursos foram depositados em conta específica
no Banco do Brasil13, apresentando o saldo de R$ 110.699,21 em janeiro/2022
(bancário, contábil e apurado pelo Audesp – sem divergências). Em
fevereiro/2022 houve transferência de R$ 90.000,00, totalizando R$ 200.699,21.
Já em novembro/2022 o saldo apresentado era de R$ 216.474,27 e, finalmente,
em dezembro/2022, de R$ 179.093,68 (diferença de 37.380,59), demonstrando
a utilização parcial dos recursos recebidos (arq. B.12, neste evento).
Por fim, verificamos, através do Sistema Audesp, que o valor de R$
200.000,00 foi empenhado em 19/10/2022 através da Nota de Empenho nº
5.748/2022, tendo sido liquidado e pago o valor de R$ 36.720,80. Os recursos
estão sendo utilizados em obras de infraestrutura urbana para construção de
passeio em calçada de concreto de diversas ruas da região (arq. J.6, neste
evento).
C.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
Resultados Exercício em exame Exercício anterior %
Financeiro R$ 30.143.821,00 R$ 12.617.098,10 138,91%
Econômico R$ 35.747.227,94 R$ 14.429.406,03 147,74%
Patrimonial R$ 92.493.306,55 R$ 62.663.909,49 47,60%
11 Arqs. J.1 a J.4, neste evento.
12 https://portal.transferegov.sistema.gov.br/portal/home
13 Banco do Brasil S.A. Agência nº 4.568-0, Conta Corrente nº 667.2004-7 conforme conciliação bancária (arq. B.12,
neste evento).
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C.1.3. DÍVIDA DE CURTO PRAZO
Conforme demonstrado no item anterior, a Prefeitura apresentou,
no encerramento do exercício examinado, um superávit financeiro,
evidenciando, com isso, a existência de recursos disponíveis para o total
pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro.
Ademais, constatamos que o Índice de Liquidez Imediata é o
seguinte:
Disponível R$ 46.071.600,94
Passivo Circulante R$ 6.788.229,86
Índice de Liquidez
Imediata
6,79
Considerando o índice apurado, verifica-se que a Prefeitura possui
liquidez face aos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo
Circulante.
C.1.4. DÍVIDA DE LONGO PRAZO
Exercício em exame Exercício anterior AH%
Dívida Mobiliária
Dívida Contratual
Precatórios 1.103.489,62 1.019.792,54 8,21%
Parcelamento de Dívidas: 1.282.378,60 1.311.319,79 -2,21%
De Tributos
De Contribuições Sociais 1.282.378,60 1.311.319,79 -2,21%
Previdenciárias
Demais contribuições sociais 1.282.378,60 1.311.319,79 -2,21%
Do FGTS
Outras Dívidas
Dívida Consolidada 2.385.868,22 2.331.112,33 2,35%
Ajustes da Fiscalização
Dívida Consolidada Ajustada 2.385.868,22 2.331.112,33 2,35%
As “Demais contribuições sociais” referem-se ao parcelamento do
PASEP (arq. F.3, fl. 21, neste evento). Os parcelamentos estão sendo tratados
no item C.1.7. ENCARGOS SOCIAIS, e seus subitens, deste relatório.
C.1.5. PASSIVO JUDICIAL
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C.1.5.1. PRECATÓRIOS
De acordo com informações prestadas pela Origem e carreadas
junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Município está
enquadrado no Regime Ordinário.
Os testes efetuados, na extensão considerada necessária,
permitiram constatar que houve depósito e/ou pagamento da dívida referente ao
exercício analisado, tendo sido depositado/pago o montante de R$ 267.320,26
ao longo do período (arq. F.2, fl. 8, neste evento).
Oportunamente, no que diz respeito a outros aspectos de interesse,
relativos ao tema, verificamos que:
Verificações
01 O TJSP e demais Tribunais atestam a suficiência dos depósitos/pagamentos
de competência do exercício fiscalizado? Sim14
02 O Balanço Patrimonial registra, corretamente, a dívida de precatórios? Sim
03 O Balanço Patrimonial registra, corretamente, os saldos financeiros existentes
nas contas bancárias junto ao(s) Tribunal(is)? Sim
04 Em caso de acordos diretos com os credores, houve regular pagamento no
exercício em exame? Prejudicado15
Detalhamos, ainda, a situação do controle do estoque da dívida
judicial, de acordo com os registros contábeis e Mapa(s) de Precatórios:
Valor atualizado até 31/12 do exercício anterior R$ 1.055.648,00
Valor da atualização monetária ou inclusões efetuadas no exercício em exame R$ 315.161,88
Valor cancelado R$ -
Valor pago R$ 267.320,26
Ajustes da Fiscalização R$ -
Saldo atualizado em 31/12 do exercício em exame R$ 1.103.489,62
REGISTRO CONTÁBIL DA DÍVIDA DE PRECATÓRIOS
Há divergência no “valor atualizado até 31/12/2021” constante na
Dívida Consolidada Líquida (R$ 1.019.792,54; arq. B.3, neste evento) ou no
Mapa de Precatórios de 2021 – exercício atual (R$ 1.019.792,54; arq. B.4, neste
evento) e no Mapa de Precatórios de 2022 – exercício anterior (R$ 1.055.648,00;
arq. B.5, neste evento). A diferença de R$ 35.855,46 se dá devido à data de
apresentação do precatório (30/12/2022; arq. B.5, neste evento).
APURAÇÕES REFERENTES À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109/2021
14 Atestado de suficiência do TJSP (arq. F.2, fl. 4, neste evento);
15 Não houve acordo direto com credores (arq. F.2, fl. 1, neste evento).
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Considerando o valor dos depósitos referentes ao exercício em
exame, o quadro a seguir procura demonstrar se nesse ritmo as dívidas com
precatórios estariam liquidadas até o exercício de 2029, conforme Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
EC Nº 109/2021 : QUITAÇÃO DOS PRECATÓRIOS ATÉ 2029
Saldo de precatórios até 31.12 de 2022
Número de anos restantes até 2029
Valor anual necessário para quitação até 7
Montante depositado referente ao exercício de 2022
Nesse ritmo, valor suficiente para quitação em 2029
R$ 1.103.489,62
7
R$ 157.641,37
R$ 267.320,26
C.1.5.2. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA
De acordo com o exame efetuado, na extensão considerada
necessária, constatamos que houve pagamento de todos os requisitórios de
baixa monta vencidos no exercício, no montante de R$ 33.496,29 (arqs. B.13 e
F.2, neste evento).
Verificações
01 O Balanço Patrimonial registra, corretamente, a dívida advinda de requisitórios de baixa
monta? Sim
02 Há registros eficientes no órgão para controle dos requisitórios de baixa monta? Sim
03 Houve pagamento de todos os requisitórios de baixa monta vencidos no exercício? Sim
C.1.6. DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
Considerando o previsto na Lei Complementar nº 151, de 5 de
agosto de 2015, bem como nas Emendas Constitucionais nº 94, de 15 de
dezembro de 2016, e nº 99, de 14 de dezembro de 2017, não constatamos
repasses de depósitos no exercício em exame, ou pendências relativas aos
exercícios anteriores, no âmbito do Município.
C.1.7. ENCARGOS
Os recolhimentos apresentaram a seguinte posição:
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Verificações Guias apresentadas
01 INSS: Sim
02 FGTS: Sim
03 RPPS: Prejudicado
04 PASEP: Sim
De acordo com o exame efetuado, na extensão considerada
necessária, não constatamos irregularidades na gestão dos encargos incorridos
no exercício (arqs. F.4 a F.6, neste evento).
C.1.7.1. PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
A Prefeitura não possui parcelamento ou reparcelamento de
débitos previdenciários junto ao INSS (arq. F.3, fl. 1, neste evento).
C.1.7.2. DEMAIS PARCELAMENTOS (FGTS/PASEP)
A Prefeitura possui parcelamento de Pasep, firmado no exercício
de 2018, conforme processo 13863-720254/2013-62, cujo pagamento foi
cumprido pelo Ente em 2022, conforme arquivo F.3, fls. 2/18, neste evento.
C.1.8. TRANSFERÊNCIA À CÂMARA DOS VEREADORES
Os repasses à Câmara obedeceram ao limite do artigo 29-A da CF.
C.1.9. ANÁLISE DOS LIMITES E CONDIÇÕES DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
No período, as análises automáticas não identificaram
descumprimentos aos limites estabelecidos na LRF, quanto à Dívida
Consolidada Líquida – DCL, Concessões de Garantias e Operações de Crédito,
inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO.
C.1.9.1. DESPESA DE PESSOAL
Conforme Relatórios de Gestão Fiscal emitidos pelo Sistema
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Audesp, o Poder Executivo atendeu ao limite da despesa de pessoal previsto no
artigo 20, III, b, da LRF, registrando no 3° quadrimestre o valor de R$
29.160.824,34, o que representa um percentual de 38,87% (arq. B.1, fl. 3, neste
evento).
C.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS
Eis o quadro de pessoal existente no final do exercício:
Natureza do
cargo/emprego Ex. anterior Ex. em
exame
Ex. anterior Ex. em
exame
Ex. anterior Ex. em exame
Efetivos 915 915 539 559 376 356
Em comissão 37 38 32 34 5 4
Total 952 953 571 593 381 360
Temporários Em 31.12 do Ex. em exame
Nº de contratados
Quant. Total de Vagas Vagas Providas Vagas Não Providas
Ex. anterior Ex. em exame
4
Não constatamos, sob amostragem, ocorrências dignas de nota
sobre o assunto neste exercício.
C.1.10.1. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
Não constatamos contratações de pessoal por tempo
determinado no exercício em análise.
C.1.10.2. HORAS EXTRAS
Constatamos pagamentos de horas extras de forma contínua e
permanente a servidores, que totalizaram, no exercício, o valor de R$ 482.768,64
(arq. D.1, fl. 13, neste evento).
O quadro abaixo evidencia os pagamentos das horas extras, com
a distribuição em quadrimestres do ano analisado:
DESPESA COM HORAS EXTRAS 2022
Quadrimestre VALOR (R$)
1º Quadrimestre 137.359,23
2º Quadrimestre 168.271,06
3º Quadrimestre 177.138,35
TOTAL 482.768,64
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Destacamos que o pagamento contínuo de horas extras contraria
o entendimento desta Corte (TC-009155.989.18-9, Evento 30.3, fl. 4):
“A jurisprudência desta Corte tem condenado pagamentos desta
espécie, especialmente quando realizados de forma continuada e
habitual, contrariando a essência do serviço extraordinário e afastando
o caráter de excepcionalidade. Tal prática caracteriza complementação
de remuneração, o que não pode ser admitido por esta casa” (Grifos
nossos);
Dada a relevância do montante gasto, esta Fiscalização buscou
averiguar a legalidade/legitimidade dos valores pagos. Nesse sentido,
destacamos as seguintes ocorrências:
a) Conforme o artigo 3º do Decreto Municipal nº 22, de 06 de junho de 2019, “fica
proibida a realização de horas extras de sorte que sua ocorrência dar-se-á
apenas em caráter excepcional, mediante prévia autorização, por escrito, da
chefia imediata” (arq. D.4, neste evento).
b) O servidor Wilson Veiga, por exemplo, é zelador, cumprindo jornada de
trabalho de 40 horas semanais (arq. D.5, fl. 5, neste evento). Ainda assim, além
de sua jornada habitual, realizou 808 horas extras16 no exercício de 2022, sendo
66 horas extras mensais e 82 horas extras em dezembro (arq. D.6, neste
evento), recebendo o valor de R$ 8.455,35 em 2022.
c) Analisando os relatórios de horas extras mensais, foi possível constatar
servidores com pagamentos de forma contínua, descaracterizando o caráter de
eventualidade, e tornando-se complemento salarial, sendo que alguns
realizaram, em média, mais de 54 horas extras mensais, conforme amostras
abaixo:
Nome do servidor HE (anual) Média
HE/mês Valor pago (R$)
WILSON VEIGA 742 62 7.760,00
JAIR ALVES CARDOSO 661 55 7.412,84
OSMAR ESTANISLAU 657 55 7.791,00
ADRIANO CAMARGO DIAS 649 54 7.555,12
MARCONDES LEOCADIO 649 54 7.485,20
CLAUDIO JOSE DE FREITAS 649 54 7.441,76
JOSE NICOLAU ZATOR KUSPER 649 54 7.120,99
RONALDO MATESKA VACH 649 54 7.008,41
DIRCEU BARBOSA 649 54 6.989,57
CARLOS ALBERTO ROSSINE DIAS 649 54 6.155,46
16 Não consta, no Sistema Audesp, os dados de “Atos de Pessoal” para o mês de abril/2022, com a exceção de uma
única servidora (arq. D.6, fl. 2, neste evento). Tomando por base a quantidade de horas extras de forma constante e
habitual, de janeiro a dezembro de 2022, incluímos no total a quantidade de 66 horas e o valor de R$ 695,35 no mês de
abril/2022 para melhor aproximação dos valores.
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No exercício de 2022, 159 funcionários realizaram horas extras.
Ante o exposto, em reincidência (TC-006915.989.20-6, evento
123.121, fls. 14), fica evidente a prestação contumaz e rotineira de horas
extras, que não se revestem de excepcionalidade, denotando falha de
planejamento e de gestão dos recursos humanos da Prefeitura.
Tais fatos prejudicam a transparência e a fidedignidade na
prestação de contas sobre as horas extras pagas.
C.1.11. SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
CARGOS VICE-PREFEITO PREFEITO
Valor subsídio inicial fixado para a legislatura – Lei Municipal nº
760, de 17 de março de 2020 (arq. D.2, neste evento)
R$ 5.634,38 R$ 13.148,47
(+) 0,00 % = RGA 2021 R$ 5.634,38 R$ 13.148,47
(+) 9,00 % = RGA 2022 em janeiro/2022 – Lei Municipal nº 805,
de 8 de fevereiro de 2022 (arq. D.3, neste evento) R$ 6.141,47 R$ 14.331,38
Verificações
01 A fixação decorre de lei de iniciativa da Câmara dos Vereadores, em consonância
com o artigo 29, V, da CF?
Sim
02 Foi concedida RGA no exercício de 2022? Sim
03 A revisão remuneratória se compatibiliza com a inflação dos 12 meses anteriores? Sim
04 A RGA se deu no mesmo índice e na mesma data dos servidores do Executivo? Sim
05 Foram apresentadas as declarações de bens nos termos da Lei nº 8.429, de 02 de
junho de 1992, atualizada?
Sim17
06 As situações de acúmulos de cargos/funções dos agentes políticos, sob amostragem,
estavam regulares? Sim18
Conforme nossos cálculos, não foram constatados pagamentos
maiores que os fixados.
C.2. OUTROS PONTOS DE INTERESSE
C.2.1. TC-013245.989.22-3 POSSÍVEIS IRREGULARIDADES PRATICADAS
PELO DIRETOR MUNICIPAL DE SAÚDE
Em atendimento ao r. Despacho no evento 11.1 do TC013245.989.22-3, procedemos à análise do expediente referente a possíveis
17 Arq. D.1, fl. 4, neste evento.
18 Arq. D.1, fls. 6/7, neste evento.
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irregularidades praticadas pelo Diretor Municipal de Saúde, Sr. Dorival Norberto
Reis.
Na petição, presente no evento 1.1 do TC 013245.989.22-3, são
relatadas compras de peças de vestuário pelo Departamento de Saúde, através
de dispensa de licitação, do fornecedor Confecções Lean (CNPJ nº
74.434.705/0001-53).
O denunciante informa que o Sr. Lecindo Amorim Ferreira,
Coordenador de Enfermagem é pessoa com grande afinidade com o Diretor de
Saúde e com o Prefeito do Município, sendo um dos sócios da referida empresa.
Questiona a situação com base no artigo 9º da Lei nº 8.666/199319
.
De fato, o Sr. Lecindo é sócio da empresa Confecções Lean
Indústria e Comércio Ltda (TC 013245.989.22-3, eventos 1.2 e 1.3) e em
consulta às planilhas de empenhos dos exercícios de 2021 e de 2022 (TC
006915.989.20-6, evento 123.20 e arq. B.18, neste evento), verificamos que a
Prefeitura contratou por 16 vezes, por dispensa de licitação, a citada empresa –
CNPJ nº 74.434.705/0001-53, tendo empenhado, liquidado e pago a quantia de
R$ 40.815,59 em 2021 e empenhado a quantia de R$ 14.215,60 em 2022.
Em consulta ao sítio eletrônico de transparência do Estado de São
Paulo, verificamos que o servidor Lecindo Amorim Ferreira é Auxiliar de
Enfermagem (TC 006915.989.20-6, evento 123.21, fl. 1). No Portal da
Transparência do Município, ele consta como servidor da Prefeitura de
Pariquera-Açu desde 03/09/2018, com a identificação do seu cargo como
“Servidor Estadual” (TC 006915.989.20-6, evento 123.21, fl. 2), contudo, em
consulta ao Sistema Audesp, não consta na relação de funcionários do
Município.
Verificamos que o Sr. Lecindo Amorim Ferreira é funcionário
estadual cedido para o Município de Pariquera-Açu e responde desde
03/09/2018 pelo cargo de Coordenador da Estratégia de Saúde da Família sendo
que a diferença salarial é paga pelo Município conforme fichas financeiras
2021/2022 (TC 006915.989.20-6, evento 123.28, fls. 2, 3 e 6).
Constatamos, ainda, que o segundo sócio da empresa, Sr. Sérgio
Cavani, também foi funcionário da Prefeitura de Pariquera-Açu, ainda que conste
como inativo nas consultas desde janeiro/2019 (TC 006915.989.20-6, eventos
19 Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento
de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o
autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a
voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
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123.21, fl. 3/4 e 123.29). A terceira sócia, Sra. Antonia Amorim Ferreira é
servidora estadual de SP, no cargo de professora de educação básica II, não
tendo sido constatado vínculo diretamente com a Prefeitura (TC 006915.989.20-
6, evento 123.21, fl. 5).
Essas informações foram relatadas no processo de contas do
exercício de 2021 (TC 006915.989.20-6, evento 123.121, fls. 25/26) e no
processo de denúncia de 2021, referenciado a este (TC 010406.989.22-8).
No exercício de 2022, houve três empenhos nº 518/2022 (R$
975,30), 646/2022 (R$ 575,00) e 707/2022 (R$ 12.665,30). Entretanto, não
houve liquidação e/ou pagamento dos mesmos, tendo sido anulados (arq. B.18,
neste evento.
Desta forma, em que pese tenha havido anulação dos empenhos
citados, entendemos como procedente o relatado, em razão da afronta ao artigo
9º da Lei nº 8.666/1993, pois a empresa Confecções Lean Indústria e Comércio
LTDA tem como sócio servidor da Prefeitura.
C.2.2. TC-015716.989.22-3 POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PROJETO
DE LEI Nº 16/2022 REFERENTE AO PISO NACIONAL DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS
Em atendimento ao r. Despacho no evento 26.1 do TC015716.989.22-3, procedemos à análise do expediente referente a possíveis
irregularidades praticadas pelo Prefeito, Sr. Wagner Bento da Costa; pelo
Presidente da Câmara Municipal, Sr. Delmar Djalma Simões Júnior e demais
membros das Comissões Permanentes (Comissão de Constituição, Justiça e
Redação – CCJR e Comissão de Finanças e Orçamento – CFO) que exararam
parecer favorável a sanção do Projeto de Lei nº 16/2022, que trata do piso
nacional do Agente Comunitário de Saúde – ACS, do Município de PariqueraAçu.
Na denúncia apresentada em 14 de julho de 2022, relata-se que o
Projeto de Lei nº16/2022, não apresenta o estudo de impacto financeiro gerado
pelo novo piso salarial e, portanto, não deveria receber parecer favorável das
Comissões Permanentes, tampouco ser aprovada pela Câmara Municipal e
sancionada pelo Prefeito Municipal (TC-015716.989.22-3, evento 1.2);
Cronologia:
• Em 08 de julho de 2022, o Prefeito Sr. Wagner Bento da Costa apresentou
o Projeto de Lei nº 16/2022 que “Dispõe sobre adequação da referência,
nos termos do piso nacional do Agentes Comunitários de Saúde e
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Combate às Endemias, estabelecido pelo Ministério da Saúde” (TC015716.989.22-3, evento 1.2);
• Em 13 de julho de 2022, o Relator da CCJR e Presidente da CFO
Professor Urias, juntamente com o Relator da CFO Marcelo Mariano,
Membro da CCJR Carlinhos Asspa (representado por outro integrante) e
Presidente da CCJR Milton Ticaca); assinaram o Parecer Conjunto nº
14/2022 no qual votam pela legalidade, constitucionalidade e adequação
financeira-orçamentária da proposta, sendo assim favoráveis à sua
deliberação e aprovação pelo plenário da Câmara Municipal (TC015716.989.22-3, evento 1.3);
• Em 14 de julho de 2022, o Prefeito Sr. Wagner Bento da Costa sancionou
a Lei Municipal nº 823 que “Dispõe sobre adequação da referência, nos
termos do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate
às Endemias, estabelecido pelo Ministério da Saúde.”
Primeiramente, destacamos que o piso salarial profissional
nacional das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate
às Endemias foi fixado, através da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de
200620, alterada pela Lei nº 13.708/2018, nos valores de R$ 1.250,00 (2019), R$
1.400,00 (2020) e R$ 1.550,00 (2021).
No exercício de 2022, por força da Emenda Constitucional nº 120,
de maio de 2022, definiu-se novo piso salarial, não inferior a dois saláriosmínimos, além de outras diretrizes:
“Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:
"Art.198 (...)
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de
outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e
indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão
consignados no orçamento geral da União com dotação própria e
exclusiva.
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos,
20 Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído
pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:
(Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018)
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)
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repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito
Federal.
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de
qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no
cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.”
(grifos nossos)
Assim, com base no valor do salário-mínimo para o exercício de
2022 (R$ 1.212), foi editada a Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de junho de 2022,
na qual estabeleceu-se que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde
– ACS passava a ser de R$ 2.424,00
21
.
Além disso, de acordo com os artigos 16, inciso I e 17, parágrafos
1º e 6º da Lei de Responsabilidade Fiscal:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
(...)
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por
um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
(...)
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao
serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal
de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.”
E, ainda, de acordo com o artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal de 1988:
“Art. 37, inciso X - a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
21 PORTARIA GM/MS Nº 2.109, DE 30 DE JUNHO DE 2022,
Art. 1º Fica estabelecido que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS passa a ser de R$ 2.424,00 (dois
mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) a partir da data estabelecida pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio
de 2022, repassados pela União aos entes federativos.
Art. 2º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária em Saúde,
no seguinte plano orçamentário PO - 0002 - Agente Comunitário de Saúde.
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caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;”
Por fim, com base na definição de novo piso salarial nacional por
força de imposição constitucional, ocorreu reajustamento de remuneração dos
Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal de 1988, dispensando-se a estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, com fulcro no artigo 17, § 6º da Lei Complementar nº
101 de 2000.
Desta forma, esta Fiscalização conclui, com base nas informações
supracitadas, que a ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro
não compromete a Lei nº 823/2022, posto que o vencimento foi ajustado para o
mínimo constitucional de R$ 2.424,00 a partir de julho de 2022 (arq. B.19, neste
evento) e, portanto, consideramos improcedente a denúncia.
C.2.3. TC-022116.989.22-9 ALEGAÇÃO DE QUE A LEI MUNICIPAL Nº
827/2022 NÃO MENCIONA A LEI Nº 670/2018 E QUE HOUVE DIVERSAS
INCONSISTÊNCIAS DURANTE O PROCESSO LEGISLATIVO
Em atendimento ao r. Despacho no evento 22.1 do TC022116.989.22-9, procedemos à análise do expediente referente a possíveis
irregularidades praticadas pelo Prefeito, Sr. Wagner Bento da Costa; pelo
Presidente da Câmara dos Vereadores em exercício, Sr. Milton José Laureano
e demais membros das Comissões Permanente que exararam parecer favorável
à sanção da Lei nº 827 de 03 de novembro de 2022 do Município de PariqueraAçu.
Na petição inicial, o denunciante indica que o Projeto de Lei nº
17/2022 (posterior Lei nº 827/2022) não menciona as leis alteradas e o regime
jurídico aplicável aos novos cargos (TC-022116.989.22-9, evento 1.1).
Ainda, no Parecer nº 31/2022 da CCJR afirma que a quantidade de
cargos de Assistente Social e Psicólogo são incompatíveis com o Projeto de Lei,
que não há previsão na Lei nº 670/2018 dos cargos de Professor Substituto e de
Professor de Educação Especial e que as atribuições do cargo de Procurador
Jurídico deveriam ser corrigidas (TC-022116.989.22-9, evento 1.4).
De fato, a Lei nº 827/2022 deixa de mencionar as leis alteradas,
principalmente a Lei nº 670/2018, bem como o regime jurídico dos cargos
criados, obstaculizando a distinção entre o regime celetista ou estatutário (TC022116.989.22-9, evento 1.6). Nesses aspectos, a denúncia é procedente.
Apesar de consolidar os cargos efetivos, cargos e funções de
confiança do quadro de pessoal do Poder Executivo, a Lei nº 670/2018 não prevê
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os cargos de Professor Substituto e Professor de Educação Especial. A Origem
informou que os cargos de magistério são regidos pela Lei nº 394/2010 (arq.
B.26, neste evento), sendo o cargo de Professor Substituto definido pela Lei nº
602/2015, que alterou a Lei nº 394/2010 (arq. B.27, neste evento). Assim,
consideramos a denúncia improcedente neste quesito.
A Lei nº 670/2018 descreve sucintas e genéricas atribuições ao
cargo de Procurador Jurídico (TC-022116.989.22-9, evento 1.7). Tais atribuições
foram mantidas, mesmo após alterações no cargo pela Lei nº 836/2022 (arq.
B.24, fl. 2, neste evento). Nesses aspectos, a denúncia é procedente.
Embora a denúncia afirme que a quantidade de cargos de
Assistente Social e Psicólogos citados pelas Leis nº 670/2018 e 827/2022 são
incompatíveis, destacamos a Lei nº 740/2019 (arq. B.25, neste evento), que
acresceu mais duas vagas no quadro permanente de servidores aos cargos de
Educador Social, Assistente Social e Psicólogo. Desta forma, a quantidade de
cargos iniciais citada na Lei nº 827/2022 para os profissionais citados está
correta e a denúncia é improcedente.
C.2.4. TC-022115.989.22-0 ALEGAÇÃO DE QUE A LEI Nº 828/2022, QUE
TRATA SOBRE ACORDO DE COOPERAÇÃO, ESTÁ EM DESACORDO COM
A LEI FEDERAL Nº 13.019/2014
Em atendimento ao r. Despacho no evento 22.1 do TC022115.989.22-0, procedemos à análise do expediente referente a possíveis
irregularidades praticadas pelo Prefeito, Sr. Wagner Bento da Costa; pelo
Presidente da Câmara dos Vereadores em exercício, Sr. Milton José Laureano
e demais membros das Comissões Permanente que exararam parecer favorável
à sanção da Lei nº 828 de 03 de novembro de 2022 do Município de PariqueraAçu.
Na Medida Cautelar da Representação apresentada pelo
denunciante em 07 de novembro de 2022, é relatado que o Projeto não cumpre
com o que determina a Lei Federal n. 13.019/2014 principalmente aos artigos
29, 35, 38 e 42.
Cronologia:
• Em 21 de setembro de 2022, o Prefeito Sr. Wagner Bento da Costa enviou
a Mensagem nº 21 onde apresenta o Projeto de Lei nº 21/2022 que
“autoriza o executivo municipal a celebrar acordo de cooperação com a
Associação de Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis de
Pariquera-Açu – Unidos Recicla Pariquera-Açu” para coleta, triagem,
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40
processo, reciclagem de resíduos sólidos e materiais recicláveis do
município (evento 1.2, TC 022115.989.22-0);
• Em 06 de outubro de 2022, o Procurador da Câmara Municipal Ivan
Moizes Ilkiu emitiu o Parecer Jurídico 31/2022 para o Presidente da
CCJR, Jorge Caraí (evento 1.3, TC 022115.989.22-0), que, aponta
divergências entre o Projeto de Lei e a Lei Federal nº 13.019 de 31 de
julho de 2014 que “Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de
mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público
e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define
diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com
organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho
de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.”:
“31.1. Em termos estruturais, verifica-se que a proposta foi redigida de
acordo com o disposto no art. 3º da LCP 95/98, sendo que os erros de
grafia, de digitação e/ou gramaticais podem ser corrigidos na fase de
redação final, desde que não mudem a substância ou sentido da
proposta.
31.2. Constata-se que a submissão da matéria à autorização do Poder
Legislativo é irregular, haja vista que se trata de procedimento reservado
ao Poder Executivo, nos termos do disposto no art. 38 da Lei
13.019/2014, razão pela qual a proposta deve ser devolvida ao autor,
com indicação dos fundamentos que sustentam essa alegação, os quais
podem ser extraídos do presente parecer jurídico.
31.3. Noutro turno, caso entendam as Comissões Permanentes que a
matéria deva ser submetida ao plenário, recomenda-se que seja
observado o quórum previsto no § 2º do artigo 48 da Lei Orgânica.
32. Importante destacar que não foram tomadas as providências
determinadas pela Lei 13.019/2014, entre as quais as previstas nos
incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 35 da norma citada.
33. Além disso, cláusulas essenciais foram omitidas no termo de acordo
de cooperação, em especial, concernentes às regras acerca da
necessária demonstração da expressão monetária da contrapartida
relativa aos bens discriminados nos itens V a IX, da cláusula Obrigações
da Prefeitura, cujo documento consta no anexo da proposta, bem como
o requisito do inciso V do art. 42, que faz referências ao § 1º do art. 35
do mesmo diploma normativo, e o conteúdo das cláusulas previstas nos
incisos VII, IX e X do art. 42 da norma mencionada.”;
• Em 21 de outubro de 2022, o relator Rodrigo Mendes emitiu o Parecer
30/2022 da CCJR no qual ele vota pela inconstitucionalidade da proposta,
sendo assim desfavorável à sua deliberação pelo plenário da Câmara
Municipal (evento 1.4, TC 022115.989.22-0);
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• Em 26 de outubro de 2022, a Comissão Permanente emitiu o Parecer
33/2022 da CCJR no qual votam pela constitucionalidade da proposta,
sendo assim favorável à sua deliberação pelo plenário da Câmara
Municipal (evento 1.5, TC 022115.989.22-0); e
• Em 03 de novembro de 2022, o Prefeito Sr. Wagner Bento da Costa
sancionou a Lei Municipal nº 828 que “Autoriza o Executivo Municipal a
celebrar acordo de cooperação com a Associação de Catadores e
Catadoras de materiais recicláveis de Pariquera-Açu – UNIDOS RECICLA
PARIQUERA-AÇU.” (evento 1.6, TC 022115.989.22-0).
Não há evidências de realização de chamamento público para a
cooperação; urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de
atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
plano de trabalho; cronograma de desembolso; descrição de quais serão os
meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da
parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para
avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
designação do gestor da parceria; designação da comissão de monitoramento e
avaliação da parceria.
Desta forma, entendemos como procedente o relatado, em razão
da afronta a Lei Federal no 13.019 de 31 de julho de 2014.
C.2.5. TC-022425.989.22-5 ALEGAÇÃO DE QUE A LEI Nº 834/2022
CONTRARIA NORMAS FEDERAIS
Em atendimento ao r. Despacho no evento 22.1 do TC022425.989.22-5, procedemos à análise do expediente referente a possíveis
irregularidades praticadas pelo Prefeito, Sr. Wagner Bento da Costa; pelo
Presidente da Câmara dos Vereadores em exercício, Sr. Milton José Laureano
e demais membros das Comissões Permanente que exararam parecer favorável
a sanção da Lei nº 834 de 07 de novembro de 2022 do Município de PariqueraAçu.
Na Medida Cautelar da Representação apresentada pelo
denunciante em 14 de novembro de 2022, é relatado que a Lei Municipal nº 834
de 07 de novembro de 2022 que: “Dispõe sobre a delimitação das Áreas Urbanas
Consolidadas (AUC) e a definição das Áreas de Preservação Permanente (APP)
em Área Urbana Consolidada (AUC), nos termos do que estabelece a
Constituição Federal, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei no 12.651,
de 25 de maio de 2012 e a Lei nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021.”;
apresenta pontos em desacordo com a legislação vigente.
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Cronologia:
• Em 15 de agosto de 2022, o Prefeito Sr. Wagner Bento da Costa
apresentou o Projeto de Lei nº 12 que deu embasamento para a Lei
Municipal nº 834 de 07 de novembro de 2022 (evento 1.2, TC
022425.989.22-5);
• Em 14 de setembro de 2022 (evento 1.3, TC 022425.989.22-5), o
Procurador da Câmara Municipal Ivan Moizes Ilkiu emitiu um parecer
jurídico para Presidente da CCJR, Jorge do Caraí, que, entre outros
pontos, concluiu:
“33.5. A análise da legalidade, considerando a falta de estudos que
deveriam ter sido enviados para justificar os parâmetros definidos na
proposta, fica prejudicada.
33.6. Contudo, a priori, considerando o entendimento firmado pelo STJ
na análise do Tema 1.010, tem-se que o limite adotado no art. 5o da
proposta é inferior ao estabelecido em norma federal, cujo
parâmetro, a título de suplementação, poderia ser regularmente
aumentado, mas não reduzido, principalmente se levado em
consideração a falta de informações cruciais e plausíveis, na Mensagem
do projeto de lei, que justificasse tal medida.”;
(grifos nossos)
• Em 19 de setembro de 2022, o Presidente da CCJR, Jorge do Caraí,
emitiu o Ofício nº 23/2022 solicitando informações complementares22
,
fundamentais para a realização do diagnóstico socioambiental, ao
Prefeito Wagner Bento da Costa a respeito da Lei Municipal nº 834 de 07
de novembro de 2022 (evento 1.4, TC 022425.989.22-5);
• Em 26 de setembro de 2022, o Presidente da CCJR, Jorge do Caraí,
emitiu o Ofício nº 25/2022 – solicitando retirada do pedido de informações
complementares para o Prefeito Wagner Bento da Costa (evento 1.5, TC
022425.989.22-5);
• Em 17 de outubro de 2022, o relator Rodrigo Mendes emitiu o Parecer
23/2022 da CCJR no qual ele vota pela inconstitucionalidade da proposta,
sendo assim desfavorável à sua deliberação pelo plenário da Câmara
Municipal (evento 1.6, TC 022425.989.22-5);
22 Documentos necessários para realização do diagnóstico socioambiental (evento 1.4, fl. 1):
a) Estudos que fundamentaram a elaboração da proposta e que demonstram a sua viabilidade;
b) Cópia do mapa do perímetro urbano ou da zona urbana do município;
c) Cópia do sistema viário do município;
d) Cópia do mapa da Área Urbana Consolidada;
e) Cópia do mapeamento atualizado das áreas de riscos, suscetíveis à alagamento do Município;
f) Cópia do Plano de Bacia do Município;
g) Cópia do Plano Diretor atualizado;
h) Informar a composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
i) Cópia da Lei de uso do solo urbano;
j) Cópia do sistema hidrológico do Município com todas as APP's dos perímetros urbanos;
k) Lista do baixo impacto ambiental.
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• Em 19 de outubro de 2022, a Comissão Permanente emitiu o Parecer
29/2022 da CCJR sobre o projeto de Lei 12/2022 no qual votam pela
constitucionalidade da proposta, sendo assim favorável à sua deliberação
pelo plenário da Câmara Municipal (evento 1.7, TC 022425.989.22-5); e
• Em 07 de novembro de 2022 (evento 1.8, TC 022425.989.22-5), o Prefeito
Sr. Wagner Bento da Costa sancionou a Lei Municipal nº 834 que “Dispõe
sobre a delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e a definição
das Áreas de Preservação Permanente (APP) em Área Urbana
Consolidada (AUC), nos termos do que estabelece a Constituição
Federal, a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 12.651, de 25
de maio de 2012 e a Lei nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021.”
Pontos importantes:
O Artigo 5º da Lei Municipal nº 834 de 07 de novembro de 2022 de
Pariquera-Açu dispõe:
“Art. 5° Em Área Urbana Consolidada (AUC) a correspondente Área de
Preservação Permanente (APP) será constituída por faixas marginais de
qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os
efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura de 5
(cinco) metros.
§1º Havendo arruamento oficial existente e aprovado por Lei, a faixa
marginal de proteção dos recursos hídricos não poderá ultrapassá-lo,
sendo a via pública a interface de limite para fins de delimitação da Área
de Preservação Permanente – APP.
§2º Não se aplica a largura marginal prevista no caput em caso de
canalização aberta ou fechada de córregos.
§3º Havendo um mapeamento atualizado das áreas de riscos,
susceptíveis à alagamento e também a um Plano de Bacia para o
Município de Pariquera-Açu, a delimitação das Áreas de Preservação
Permanentes poderá sofrer alterações.”
O Artigo 4º da Lei Federal nº 14.285 de 29 de dezembro de 2021,
informa que o Artigo 4º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.4º (...)
III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a
reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros
de cada lado;
III-B - ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não
edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o
instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a
largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana
consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com
obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho
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de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo
Município;”
Desta forma, em face do estabelecimento de faixa marginal não
edificável de cinco metros, inferior ao mínimo definido por Lei Federal para os
casos de faixa de domínio de ferrovias (15 metros), somado, principalmente à
ausência de comprovação de realização do diagnóstico socioambiental exigido
na Lei Federal, esta Fiscalização entende precedente a denúncia.
C.2.6. TC-023380.989.22-8 ALEGAÇÃO DE QUE LEIS MUNICIPAIS
EQUIPARARAM A CARGA HORÁRIA E AS REMUNERAÇÕES DOS
PROCURADORES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Em atendimento ao r. Despacho no evento 22.1 do TC023380.989.22-8, procedemos à análise do expediente referente a possíveis
irregularidades praticadas pelo Prefeito, Sr. Wagner Bento da Costa e pelo
Presidente da Câmara dos Vereadores em exercício, Sr. Milton José Laureano
em relação à possíveis irregularidades relacionadas à leis sancionadas que
equipararam a carga horária e remunerações de procuradores do Poder
Executivo e Legislativo, diferentemente do que constava nos editais de concurso
público, com ação judicial sobre o assunto (ainda em andamento), sem definição
de como definir em leis futuras e, ainda, criação de cargo que beneficia
diretamente a uma única pessoa.
Preliminarmente, tendo em vista a comparação entre os cargos de
Procurador Jurídico da Prefeitura Municipal e Procurador Jurídico da Câmara
Municipal, informamos na tabela abaixo, dados extraídos dos Editais de
Concurso Público da Prefeitura e da Câmara Municipal, ambos ocorridos no
exercício de 2014:
Edital nº 001/2014 (Prefeitura, TC 023380.989.22-8, evento 1.5).
Edital nº 004/2014 (Câmara TC 023380.989.22-8, evento 1.5).
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De fato, nota-se que o vencimento do Procurador da Câmara (R$
4.179,74) é superior ao da Prefeitura Municipal (R$ 3.720,67)23
. Tal fato foi
apreciado e julgado pelo TJSP em 19/10/2022, através da Ação Direta De
Inconstitucionalidade Nº 2086441-81.2022.8.26.0000 (TC-023380.989.22-8,
evento 1.10, fls. 2/22):
“Julgo procedente a pretensão para declarar a inconstitucionalidade da
referência remuneratória aplicada ao cargo de Procurador Jurídico,
prevista na Lei nº 550, de 14 de fevereiro de 2014, no inciso III do art. 1º
da Lei nº 641, de 28 de abril de 2017, e na Resolução nº 06, de 19 de
julho de 2019, do Município de Pariquera-Açu, com ressalva.”
(grifos nossos)
Assim, foram declaradas inconstitucionais as Leis nº 550/2014
(referência 11, R$ 4.179,74; TC-023380.989.22-8, evento 1.11), 641/2017
(referência 5, R$ 5.515,17; TC-023380.989.22-8, evento 1.12, fl. 3) e a
Resolução nº 6/2019 (referência 6, R$ 6.011,54; TC-023380.989.22-8, evento
1.13, fls. 8/9), que tratavam do cargo de Procurador Jurídico da Câmara
Municipal.
Em resposta ao Acórdão, o Procurador Jurídico da Câmara
Municipal interpôs, em 26/10/2022, Embargos de Declaração (TC023380.989.22-8, evento 1.14), questionando de que forma deveria ser feita a
equiparação remuneratória e os pagamentos até que se fixe novo vencimento.
No que tange ao cargo de Procurador Jurídico da Prefeitura
Municipal, constatamos que, no exercício de 2022, houve a edição da Lei nº 827
de 3 de novembro de 2022, aumentando o número de vagas de uma para duas
(TC-023380.989.22-8, evento 1.6, fl. 1).
Uma semana depois, em 10 de novembro de 2022, foi editado o
Projeto de Lei nº 27/2022 (TC-023380.989.22-8, evento 1.2), posteriormente
aprovado na forma da Lei nº 836, de 30 de novembro de 2022 (TC023380.989.22-8, evento 1.3), que dispôs sobre o seguinte:
i. Criação do cargo de Procurador Geral do Município, referência
salarial nº 23 e carga horária de 40 horas semanais, estabelecendo
que o cargo “somente será ocupado por membros da Procuradoria
Jurídica Municipal, em função de confiança, pelos critérios de
antiguidade e merecimento”;
ii. Alteração da carga horária (de 40 para 20 horas semanais), da
referência (de 17 para 20-A) e da experiência necessária (dois anos
23 Comparando-se os valores recebidos, proporcionalmente a uma carga horária de 25 horas semanais, a diferença é
ainda maior: R$ 4.179,74 (Câmara) versus R$ 2.325,42 (Prefeitura).
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para fins de concurso público) para o cargo de Procurador Jurídico
Municipal;
iii. Estabelecimento do cargo de Procurador Jurídico Municipal como
referência para os vencimentos do cargo de Procurador Jurídico da
Câmara de Pariquera-Açu.
De acordo com as informações relatadas acima e a ficha financeira
disponível no Sistema Audesp (arq. B.20, neste evento), constatamos a redução
de jornada de 40 para 20 horas semanais com aumento do salário-base de R$
5.473,87 para R$ 6.835,00 em dezembro/2022 e pagamentos de horas extras.
Além disso, constatamos o pagamento mensal de gratificações
com base na Lei nº 476/2013 (arq. B.21, neste evento), tendo ultrapassado o
limite de 50% no mês de dezembro/2022 (pagamento de R$ 6.154,44 e saláriobase de R$ 6.835,00, equivalente a 90%) e com base na Lei Complementar nº
001/2013 (arq. B.22, neste evento), ultrapassando o limite de 20% no mês de
dezembro/2022 (pagamento de R$ 2.461,77 e salário base de R$ 6.835,00,
equivalente a 36%).
Ainda, constatamos o pagamento de décimo terceiro salário no
valor de R$ 10.322,00, equivalente a 151% do salário-base do mês de
dezembro/2022, e o pagamento a título de “média de horas extras – férias” de
R$ 473,83 e “média – 13 salário” de R$ 340,87 (arq. B.20, neste evento).
Caso similar ocorreu no Município de Maracaí, conforme acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado São Paulo em julgamento de Ação
Direta de Inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição
Estadual24:
“A lei complementar 66, de 7 de dezembro de 2005, reduziu a jornada
de trabalho, de 40 para 30 horas semanais, dos seguintes empregos
públicos: agente sanitário, assistente social, auxiliar de cirurgião
dentista, auxiliar de prevenção bucal, auxiliar de enfermagem,
enfermeiro e nutricionista. Não há como apoiar a manutenção da lei
complementar no ordenamento jurídico, em razão da flagrante ofensa
ao art. 111 da Constituição do Estado, como mencionado, com acerto,
na petição inicial. (...)
O Município pode, por lei de iniciativa do Executivo e obedecido o devido
processo legislativo, reduzir a jornada de trabalho de seus servidores
públicos. Contudo, essa redução deve ser acompanhada da redução
proporcional dos vencimentos ou salários. É evidente que, ao reduzir
a jornada de trabalho dos empregados públicos sem redução dos
24 Ação direta de inconstitucionalidade - lei complementar do Município de Maracaí - redução da jornada de trabalho de
empregados públicos sem a consequente redução dos salários - inconstitucionalidade por ofensa ao art. 111 e 144 da
Constituição do Estado – procedência (arq. 3, neste evento).
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salários, a Administração Pública não está agindo dentro dos limites
da independência e autonomia, mas ofendendo diretamente os
princípios relacionados no art. 111 da Constituição do Estado. (...)
Há prejuízo evidente à população de pequeno município, que deixa
de possuir atendimento completo, com ofensa pelo menos à
razoabilidade, finalidade, interesse público e eficiência. E também
há prejuízo aos cofres públicos, que mantiveram a mesma
remuneração a servidores que passaram a trabalhar período bem
menor, em ofensa à legalidade e à moralidade. (...)
Do exposto, adotado o parecer do Dr. Procurador de Justiça Sérgio Turra
Sobrane, julga-se procedente esta ação para declarar-se a
inconstitucionalidade da lei complementar 66, de 7 de dezembro de
2005, do Município de Maracaí. Custas na forma da lei.”
(grifos nossos)
Além disso, o Órgão Especial do TJSP já apreciou a mesma
matéria por duas vezes: a primeira pelo acórdão proferido pelo Desembargador
Laerte Nordi, na ação direta de inconstitucionalidade 128.024-0/3-00, julgada em
20 de setembro de 2006, e a outra pelo Desembargador Penteado Navarro, na
ação 145.890-0/9, em 2 de abril de 2008, por votação unânime, de onde se extrai
o seguinte trecho:
"Com efeito, a lei impugnada acabou criando regra que privilegiou um
grupo minoritário de servidor, em detrimento dos demais,
mostrando-se incompatível com o princípio de impessoalidade previsto
no art. 111 da Constituição Bandeirante, cuja observância é obrigatória,
consoante o disposto no art. 144 da mesma carta, que determina que os
Municípios, com autonomia política, administrativa e financeira se autoorganizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição (JTJ-SP, 253/397)."
(grifos nossos)
Desta forma, em face de flagrante ofensa ao artigo 111 da
Constituição Estadual25, através de leis que privilegiaram grupo minoritário de
servidores em detrimento dos demais, com redução gratuita de jornada e
incompatibilidade aos princípios da impessoalidade, razoabilidade, finalidade,
interesse público e eficiência, esta Fiscalização entende procedente o
questionamento acerca da legalidade da situação.
Ressalvamos, como agravante, que os requisitos para investidura
no cargo de Procurador Geral do Município, delimitados pela Lei nº 836, de 30
de novembro de 2022 (TC-023380.989.22-8, evento 1.3), restringem as opções
a um único servidor, uma vez que existe apenas uma vaga provida para o cargo
de Procurador Jurídico Municipal.
25 Constituição Estadual de São Paulo, Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
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Desta forma, entendemos como procedente a denúncia.
PERSPECTIVA D: FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO ESPECÍFICA NO ENSINO
E SAÚDE
D.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO
ENSINO
Quanto à aplicação de recursos ao final do exercício em exame,
conforme informado ao Sistema Audesp e apurado pela Fiscalização, os
resultados assim se apresentaram (arq. B.1, fl. 7, neste evento).
Art. 212 da Constituição Federal: R$ %
DESPESA EMPENHADA - Recurso Tesouro (mínimo 25%) 14.531.987,01 26,82%
DESPESA LIQUIDADA - Recurso Tesouro (mínimo 25%) 14.162.320,08 26,14%
DESPESA PAGA - Recurso Tesouro (mínimo 25%) 13.934.951,11 25,72%
Fundeb - Despesa Total - Recursos Recebidos no exerc.: R$ %
DESPESA EMPENHADA - Recurso Fundeb (mínimo 90%) 10.997.407,36 99,98%
DESPESA LIQUIDADA - Recurso Fundeb (mínimo 90%) 10.997.407,36 99,98%
DESPESA PAGA - Recurso Fundeb (mínimo 90%) 10.997.407,36 99,98%
Fundeb - Profissionais da Educação Básica R$ %
DESPESA EMPENHADA - Recurso Fundeb (mínimo 70%) 9.115.957,45 82,87%
DESPESA LIQUIDADA - Recurso Fundeb (mínimo 70%) 9.115.957,45 82,87%
DESPESA PAGA - Recurso Fundeb (mínimo 70%) 9.115.957,45 82,87%
Conforme acima exposto, a despesa educacional empenhada,
liquidada e paga cumpriu o art. 212 da Constituição Federal (arq. B.2, neste
evento).
Ainda, houve utilização de todo o Fundeb recebido, inclusive
pagamentos dos Restos a Pagar, observando-se o art. 25 da Lei nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020. Contudo, como ainda assim foi aplicado 99,98% do
total, em razão da insignificância da diferença, entendemos que houve
regularidade na aplicação.
Demais disso, verificamos que houve aplicação não inferior ao
mínimo de 70% do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício, dando cumprimento ao art. 212-A, XI, da
Constituição Federal e ao art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
D.1.1. FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO VAAT
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49
O Município não recebeu complementação no exercício em exame.
D.1.2. NÃO ATENDIMENTO AO ARTIGO 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
NOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021
Registramos que nos exercícios de 2020 e 2021 o Município
aplicou o percentual mínimo para cumprimento do artigo 212 da CF, não estando
sujeito aos ditames da Emenda Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022.
D.1.3. DEMAIS APURAÇÕES SOBRE O FUNDEB
Verificações
01
As despesas do Fundeb foram executadas exclusivamente na conta bancária
vinculada (Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal), sem transferências
para outras contas, exceto a instituições financeiras com contratos para gestão da
folha de pagamento de servidores, nos termos do artigo 21 e §9º da Lei nº
14.113/2020?
Sim
02
A conta corrente única e específica vinculada ao Fundeb é de titularidade do órgão
responsável pela educação, nos termos do artigo 69, § 5º, da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 c/c artigo 21, § 7º, da Lei nº 14.113/2020?
Sim
03
Para compor o mínimo de 70% com profissionais da educação básica, o Município
concedeu abono/14º salário/etc. ao final do exercício, embasado em lei específica e
critérios técnicos?
Não
04
As despesas do Fundeb estão identificadas no Audesp de acordo com os códigos de
aplicação dos recursos Fundeb Impostos, VAAT, VAAR, bem como da parcela diferida
para o exercício sob análise?
Prejudicado
05
O Município disponibilizou até 31/08/2022 as informações e os dados contábeis,
orçamentários e fiscais, nos termos do artigo 163-A da CF e do artigo 38 da Lei nº
14.113/2020, habilitando-se a receber a complementação VAAT?
Prejudicado
06
O Município disponibilizou, até 09/10/2022, ato declaratório do dirigente máximo da
Secretaria de Educação acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios,
conforme Resolução 01 de 27/07/2022, alterada pelas Resoluções 02/2022 e 03/2022
da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de
Qualidade, em face dos artigos 17 e 18 da Lei nº 14.113/2020, habilitando-se a receber
a complementação VAAR?
Prejudicado
07
Houve implementação do serviço de psicologia educacional e de serviço social na rede
pública escolar compondo equipes multiprofissionais, nos termos da Lei nº 13.935, de
11 de dezembro de 2019?
Parcial
07.1 As despesas decorrentes do serviço de psicologia educacional e de serviço social na
rede pública escolar foram custeadas com recursos do Fundeb 30%? Sim
As verificações foram realizadas junto à Origem através dos
arquivos E.9 e E.10, neste evento.
No que tange ao item 07, conforme fl. 9, arq. E.10, neste evento,
durante o exercício de 2022 não foi disponibilizado serviço de Psicologia na rede
municipal (somente sendo contratado em 01/03/2023), e o profissional de
Serviço Social somente foi implementado em 01/09/2022, restando, portanto,
sem profissional durante a maior parte do exercício.
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UR-12
50
Constatamos que as despesas com o Fundeb não foram
executadas exclusivamente na conta vinculada, tendo sido verificadas
transferências para outras contas-correntes, em descumprimento ao preceituado
no artigo 21 da Lei nº 14.113/2020, regulamentado pelo artigo 17 do Decreto nº
10.656/2021, haja vista os documentos de identificação e a soma dos valores
transferidos:
Transferências enviadas - código 470
# Documento Valor (R$)
1 557.049.000.040.030 359.908,38
2 557.049.000.272.959 9.834.584,00
3 557.049.000.272.958 269.105,29
4 550.492.000.108.750 261,00
5 550.492.000.111.995 169.372,37
6 557.049.000.012.083 47.239,48
7 557.049.000.006.969 3.820,00
8 557.049.000.040.017 3.015,00
9 550.492.000.113.332 31.800,00
10 550.492.000.034.997 1.800,00
11 557.049.000.005.245 301.000,00
Fonte: arq. E.9, neste evento.
D.1.4. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO
Verificações
01 A Fiscalização identificou valores despendidos com inativos da educação básica
incluídos nos mínimos constitucionais e legais do Ensino? Não26
02
Com base nos dados informados ao IEG-M e confirmados junto à origem, foi
universalizado a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade? Meta 1A do PNE?
Sim
03 O Município tem ofertado educação infantil em creches de forma a atender, no
mínimo, 50% das crianças de até 3 (três) anos? Meta 1B do PNE. Sim
04
A rede municipal oferece educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das
escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos alunos da educação
básica? Meta 6 do PNE – Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Não
05
O Município cumpriu o piso nacional do magistério público da educação básica para
o exercício em exame ((piso nacional foi de R$ 3.845,63 para 2022 – 40 horas
semanais), definido com base na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008?
Sim
06
Sob amostragem, foi constatada adequação do currículo da rede municipal de
ensino às proposições da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), especialmente
face ao previsto no artigo 26-A da Lei nº 9.394/1996, como o ensino da história e
cultura afro-brasileira e indígena nos estabelecimentos de ensino fundamental e de
ensino médio?
Sim
07 Ao final do exercício, a Prefeitura possuía recursos financeiros do salário educação
não aplicados no exercício? Sim
26 Conforme arq. D.1, fl. 3, neste evento.
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UR-12
51
08
Ao final do exercício, as contas bancárias que receberam os repasses decendiais
previstos no artigo 69, §5º da LDB, tinham saldo para cobertura dos valores inscritos
em restos a pagar até o limite de 25% da receita de impostos?
Sim
A Origem afirma, em resposta ao item 4, que não oferece educação
em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas, tampouco 25% dos alunos
da educação básica. Informa que a meta é atingir os mínimos em 2024 (arq.
E.10, fl. 10, neste evento).
D.1.5. CONTROLE SOCIAL - ENSINO
Verificações
01 A composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb –
CACS está em conformidade com o artigo 34, IV e §1º da Lei nº 14.113/2020? Sim
02 Nenhum membro está em condição de impedimento no conselho, nos termos do
artigo 34, §5º da Lei nº 14.113/2020?
Sim
03 O Gestor do fundo não exerce o cargo de Presidente do Conselho (artigo 34, §6º
da Lei nº 14.113/2020)? Sim
04 Foi elaborado parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo (artigo
33, § 2º, I da Lei nº 14.113/2020)? Sim
05 O Conselho supervisionou o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, conforme artigo 33, § 2º, II da Lei nº 14.113/2020? Sim
06 O Município garantiu infraestrutura e condições materiais adequadas à execução
plena das competências dos conselhos (artigo 33, §4º da Lei nº 14.113/2020)? Sim
Constatamos a correta composição do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb – CACS, bem como foi garantida a
infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das suas
competências, pelo Município (arq. A.15, fls. 1/8, neste evento).
O Conselho supervisionou o censo escolar anual e a elaboração da
proposta orçamentária anual (arq. A.15, fl. 13, neste evento), e analisou as contas
do Fundo, emitindo pareceres trimestrais favoráveis à aprovação das contas (arq.
A.15, fls. 9/12, neste evento).
D.2. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NA
SAÚDE
Conforme informado ao Sistema Audesp, a aplicação na Saúde
atingiu, no período, os seguintes resultados, cumprindo a referida determinação
constitucional/legal:
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52 Art. 77, III c/c § 4º do ADCT R$ %
DESPESA EMPENHADA (mínimo 15%) 13.997.696,05 27,11%
DESPESA LIQUIDADA (mínimo 15%) 12.196.056,11 23,62%
DESPESA PAGA (mínimo 15%) 11.947.891,19 23,14%
Fonte: Arq. B.1, fl. 8, neste evento.
Tendo em vista que foi liquidado e pago montante acima de 15%
da receita de impostos, atendendo ao piso constitucional, deixamos de efetuar o
acompanhamento previsto no artigo 24 da Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012.
D.2.1 ANÁLISE DAS DESPESAS DA SAÚDE
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, não foram
constatadas irregularidades.
D.2.2. CONTROLE SOCIAL - SAÚDE
Verificações
01
Constatamos a composição paritária de usuários em relação ao conjunto dos
demais segmentos representados no Conselho Municipal de Saúde - CMS, em
conformidade com a Terceira Diretriz da Resolução MS/CNS nº 453/2012.
Sim
02
O Gestor local do SUS apresentou, até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, em audiência pública na Câmara Municipal, relatório detalhado referente
ao quadrimestre anterior, nos termos do artigo 36, I a III da Lei Complementar nº
141/2012?
Sim
03 O RAG foi disponibilizado ao CMS até o dia 30/03/2023 (Lei Complementar nº
141/2012, artigo 35, §1º)? Não
04 O CMS deliberou sobre a aprovação do Relatório Anual de Gestão – RAG,
apresentado pelo Gestor (Terceira Diretriz, VI da Resolução MS/CNS nº 453/2012)? Não
05
O Conselho aprovou a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
(Terceira Diretriz, VI da Resolução MS/CNS nº 453/2012)?
Sim
Constatamos a correta composição do Conselho Municipal de
Saúde, bem como foi garantida a infraestrutura e condições materiais adequadas
à execução plena das suas competências, pelo Município.
O Conselho aprovou a proposta orçamentária anual da saúde,
porém não deliberou sobre o Relatório Anual de Gestão. A Origem informa que
o Relatório Final ainda não foi finalizado e, portanto, não foi apresentado ao
Conselho Municipal de Saúde (arq. H.2, fl. 3, neste evento).
PERSPECTIVA E: TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
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53
E.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA
FISCAL
Face ao previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sob
amostragem, não constatamos ocorrências dignas de nota no período em
exame.
E.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
Como demonstrado nos itens B.2 (i-Fiscal), B.3 (i-Educ) e B.7 (igov TI) deste relatório, foram constatadas divergências entre os dados
informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema Audesp/IEG-M.
PERSPECTIVA F: OUTROS ASPECTOS RELEVANTES
F.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS
Tendo em vista as análises realizadas, indica-se que o Município
poderá não atingir as seguintes metas propostas pela Agenda 2030 entre paísesmembros da Organização das Nações Unidas-ONU, estabelecidas por meio
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS (arq. A.9, neste evento):
• B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Plan/IEG-M)
ODS: Metas nº 16.6 e 16.7.
• B.2. ADEQUAÇÃO FISCAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Fiscal/IEGM)
ODS: Meta nº 17.1.
• B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (iEduc/IEG-M)
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54
ODS: Metas n
os 4.1 e 4.2.
• B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SAÚDE (iSaúde/IEG-M)
ODS: Metas n
os 3, 3.4, 3.5, 3.8, 3.9 e 3.c.
• B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA
(i-Cidade/IEG-M)
ODS: Metas nº 11.2 e 11.7.
• B.6. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO (i-Gov TI/IEG-M)
ODS: Metas nº 16.6, 16.7 e 17.8.
F.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Constatamos, no período, atendimento à Lei Orgânica. Quanto às
Instruções, constatamos a entrega intempestiva de documentos pelo sistema
AUDESP, conforme arquivo B.10, neste evento
No que se refere às recomendações desta Corte, haja vista os dois
últimos exercícios tempestivamente apreciados, verificamos que, no exercício
em exame, o órgão descumpriu as seguintes:
Exercício
2019
TC
04584.989.19-8
DOE
17/08/2021
Data do Trânsito em julgado
30/09/2021
Recomendações: arq. I.1, fl. 4, neste evento.
- Aperfeiçoe o Sistema de Controle Interno, nos termos dos Comunicados SDG nº 32/12 e nº 35/15;
- Estabeleça limite para a abertura de créditos suplementares, referenciado à inflação esperada para o
período, conforme o disposto no Comunicado SDG nº 29/10;
- Adote medidas eficazes para melhorar os Índices de Eficiência da Gestão Municipal, considerando,
para tanto, os questionários setoriais, as metas previstas no Plano Nacional da Educação e os Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável da ONU;
- Controle de modo efetivo a realização de horas extras;
- Informe com fidedignidade e tempestivamente os dados encaminhados ao Sistema AUDESP;
- Atenda às Instruções e às recomendações deste E. Tribunal.
Exercício
2018
TC
004243.989.18-3
DOE
05/09/2020
Data do Trânsito em julgado
22/10/2020
Recomendações: arq. I.2, fl.16, neste evento.
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55
- Evite a ocorrência de elevados percentuais de alterações orçamentárias;
- Verifique a real necessidade de pagamento de horas extras;
- Diligencie para que seja suprida a ausência de AVCB nas unidades de ensino e saúde;
- Assegure o estrito cumprimento da Lei de Acesso à Informação e da Lei da Transparência Fiscal;
- Efetue os devidos ajustes para garantir a fidedignidade das informações inseridas no banco de dados
do Sistema AUDESP;
- Atenda integralmente às recomendações deste Tribunal.
SÍNTESE DO APURADO
ITENS
CONTROLE INTERNO Irregular
HOUVE ADESÃO AO PROGRAMA DE TRANSPARÊNCIA FISCAL DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 178/2021? Não
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Resultado no exercício (superávit) 16,16 %
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Percentual de investimentos 12,36 %
DÍVIDA DE CURTO PRAZO Favorável
DÍVIDA DE LONGO PRAZO Favorável
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios judiciais? Sim
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta? Sim
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social
(INSS)? Sim
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social? Prejudicado
ENCARGOS – Está cumprindo parcelamentos de débitos de encargos? Sim
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite
constitucional? Sim
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Despesa de pessoal em dezembro do
exercício em exame
38,87 %
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o artigo 21, I e III, da LRF? Sim
ENSINO - Aplicação na Educação - artigo 212 da CF (limite mínimo de 25%) 25,72 %
ENSINO - Recursos do Fundeb aplicados no exercício (limite mínimo de 90%) 99,98 %
ENSINO - Se diferida, a parcela residual (de até 10%) foi aplicada até 30/04 do
exercício subsequente? Prejudicado
ENSINO - Fundeb aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica
(limite mínimo de 70%) 82,87%
ENSINO – Complementação da União VAAT ao Fundeb aplicada em despesas de
capital no percentual mínimo de 15%? Não se aplica
ENSINO – Complementação da União VAAT ao Fundeb aplicado em educação infantil
conforme Indicador para Educação Infantil (IEI)? Não se aplica
SAÚDE - Aplicação na Saúde (limite mínimo de 15%) 23,14 %
CONCLUSÃO
Observada a instrução constante no artigo 24 da LOTCESP, a
Fiscalização, em conclusão a seus trabalhos, aponta as seguintes ocorrências:
A.4. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS NO PERÍODO
• Constatações de diversas falhas durante a III Fiscalização Ordenada de
2022.
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A.5. CONTROLE INTERNO
a) Controle Interno formado por servidora designada mediante portaria,
prejudicando a autonomia ante a fragilidade de estabilidade no cargo;
b) Relatórios superficiais, sem indicação de acompanhamentos da gestão
ou falhas identificadas;
c) Ausência de comprovação de providencias adotadas pelo Gestor
Municipal, com base em possíveis apontamentos do Controle Interno.
B.1. IEG-M – I-PLANEJAMENTO – Índice B
a) Ausência de atualização do Plano Diretor, em desatendimento ao artigo
41 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. A última atualização foi
realizada em 18/03/2008 (Quesitos 20.0 e 20.2);
b) Inexistência de Plano de Mobilidade Urbana, conforme determinado pelo
artigo 24, XI, §§ 1º, 1º-A, 4º, da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012,
atualizada (Quesito 9.0, i-Cidade).
c) Estrutura administrativa voltada para o planejamento “em fase de
adaptação e adequação” (Quesito 14.0) – reincidência;
d) Recursos humanos para operacionalização das atividades de
planejamento, porém "está se estruturando para atender a demanda"
(Quesito 14.1);
e) Servidor do setor de planejamento em dedicação não exclusiva da
matéria (Quesito 14.1.2);
f) Responsável pela Unidade de Controle Interno em exercício não
exclusivo da função (Quesito 16.4.1.1);
g) Ausência de formalização da segregação de funções financeiras e de
controle (Quesito 16.4.3);
h) Ausência de regulamentação da operacionalização da Carta de Serviços
ao Usuário, conforme o artigo 7°, § 5°, da Lei Federal n° 13.460/2017
(Quesito 18.3);
i) Ausência de regulamentação/instituição do “Conselho de Usuários nos
termos dos artigos 18 a 21 da Lei Federal nº 13.460/2017” (Quesito 19.0).
j) Inadequações constatadas a partir do IEG-M, com impacto no atingimento
das metas de ODS.
k) Utilização de indicadores que comprometem a verificação das metas
estipuladas.
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B.2. IEG-M – I-FISCAL – Índice B
a) Quadro de pessoal com quatro vagas para o cargo de Fiscal de Tributos,
nenhuma vaga provida e quatro vagas para o cargo de Auxiliar de
Tributação, duas vagas não providas;
b) Ausência de treinamento específico para a execução das atividades
inerentes ao cargo para os fiscais tributários (Quesito 1.1.2) - reincidência;
c) Inexistência de Plano de Cargos e Salários específico para os fiscais
tributários do Município (Quesito 1.1.3);
d) Ausência de revisão periódica e geral do Cadastro Imobiliário (Quesito
4.0);
e) Ausência de adoção de alíquotas progressivas em relação ao valor do
imóvel na cobrança de IPTU, conforme permitido pelo art. 156 da CF
(Quesito 6.0).
f) Inadequações constatadas a partir do IEG-M, com impacto no atingimento
das metas de ODS.
B.3. IEG-M – I-EDUCAÇÃO – Índice C+
a) Manutenção de índice C+ para a educação municipal;
b) Falta de fidedignidade de informações prestadas pela Origem ao IEG-M,
com retificação por parte desta Fiscalização;
c) Inexistência de Sala de Aleitamento Materno (SAM) e Local para
Acondicionamento de Leite Materno (LALM) na creche (Quesito 1.1);
d) Ausência de AVCB municipal (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros)
na maior parte dos estabelecimentos de ensino durante o exercício de
2022 (Quesito 5);
e) Ausência de controle formal pelo(a) nutricionista que permita atestar
condições dos alimentos servidos (Quesito 11.0);
f) Ausência de Plano Municipal de Primeira Infância (Quesito 15.0) –
reincidência;
g) Nem todas as demandas de vagas para creches foram atendidas no
exercício;
h) A Origem não cumpriu o programado na LOA no que tange à construção
de creches.
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B.4. IEG-M – I-SAÚDE – Índice C
a) Ausência do Conselho Municipal de Saúde na elaboração do Plano
Municipal de Saúde 2022-2025 (Quesito 3.0);
b) Ausência de aprovação do Plano Municipal de Saúde 2022-2025 pelo
Conselho Municipal de Saúde (Quesito 4.0);
c) Ausência de aprovação da Programação Anual de Saúde de 2022
(Quesito 5.0);
d) Ausência de treinamento específico aos membros do Conselho Municipal
de Saúde em 2022, pela Prefeitura (Quesito 7.0);
e) Ausência de envio do Relatório Anual de Gestão 2022 para o Conselho
Municipal de Saúde até 30/03/2023, ano seguinte ao da execução
financeira (Quesito 11.0);
f) Ausência de apreciação e parecer conclusivo sobre o Relatório Anual de
Gestão 2021 (Quesito 12.0);
g) Ausência de Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) específico
elaborado e implantado para os profissionais de saúde (Quesito 14.0);
h) Inexistência de serviço de agendamento de consulta médica na Atenção
Básica de forma não presencial (Quesito 18.0);
i) Inexistência de controle de absenteísmo para os exames médicos da
Atenção Básica (Quesito 20.0);
j) Ausência de sistema informatizado de regulação com oferta dos serviços
de Média Complexidade sob gestão municipal (Quesito 22.6);
k) Ausência de indicadores específicos para Atenção Psicossocial (Quesito
24.4);
l) Ausência de disponibilização de todos os serviços assistenciais ofertados
pelo CAPS e Unidades de Acolhimento (vagas) no sistema de regulação
municipal (Quesito 24.5.3);
m) Ausência de cadastro das vagas dos Serviços Residenciais Terapêuticos
ou equivalente para os residentes do município no sistema de informação
de regulação municipal (Quesito 25.3);
n) Ausência de disponibilização dos equipamentos de proteção individual
(EPIs) para manuseio dos insumos para controle de vetores – inseticidas
e pesticidas (Quesito 26.3);
o) Ausência de elaboração dos protocolos de regulação de acesso
formalizados (Quesito 32.0);
p) Inadequações constatadas a partir do IEG-M, com impacto no atingimento
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UR-12
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das metas de ODS.
B.6. IEG-M – I-CIDADE – Índice C+
a) Involução no índice: B (2019), B+ (2020), C+ (2021) e C+ (2022);
b) Falhas administrativas e de infraestrutura dos setores;
c) Ausência de página eletrônica (link da internet) do instrumento normativo
que criou a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil –
COMPDEC ou órgão similar (Quesito 1.2) - reincidência;
d) Ausência de Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil devidamente
regulamentado (Quesito 1.4) - reincidência;
e) Ausência de ações para estimular a participação de entidades privadas,
associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não
governamentais e associações de classe e comunitárias nas atividades
de proteção e defesa civil (Quesito 3.0);
f) Ausência de exercícios simulados regulares para as contingências
previstas no PLANCON (Quesito 6.2) - reincidência;
g) Inexistência de Plano de Mobilidade Urbana (Quesito 9.0);
h) Ausência de estabelecimento de metas de qualidade de desempenho
para o transporte público coletivo municipal (Quesito 10.1);
i) Ausência de pesquisa de satisfação dos usuários do transporte público
coletivo em 2022 (Quesito 10.2);
j) Ausência de fiscalização regular do transporte remunerado privado
individual de passageiros - táxi por aplicativo, Uber, 99 e similares
(Quesito 11.3);
k) Ausência de ações para estimular a adoção/uso dos meios de transporte
não motorizados em 2021 (Quesito 12.0) - reincidência;
l) Inadequações constatadas a partir do IEG-M, com impacto no atingimento
das metas de ODS.
B.7. IEG-M – I-GOV TI – Índice B
a) Ausência de disposição sobre o uso da assinatura eletrônica pelos
funcionários municipais no Termo de Responsabilidade (Quesito 3.1.2);
b) Ausência de identificação dos riscos de TI (Quesito 3.2) - reincidência;
c) Ausência de plano de continuidade de serviços de TI (Quesito 3.3) -
reincidência;
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d) Ausência de política de cópias de segurança (backup) formalmente
instituída como norma de cumprimento obrigatório (Quesito 3.4) -
reincidência;
e) Inexistência de inventário atualizado dos ativos de TI (Quesito 3.5) -
reincidência;
f) Ausência de regulamentação da Lei sobre Eficiência Pública – Governo
Digital (Quesito 5.0) - reincidência;
g) Ausência de regulamentação sobre o tratamento de dados pessoais,
inclusive nos meios digitais, segundo a LGPD - Lei Federal nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 (Quesito 10.0) - reincidência;
h) Inexistência de encarregado para o tratamento de dados pessoais – DPO
(Quesito 11.0) - reincidência;
i) Ausência de avaliação (mapeamento) dos tipos de dados – assessment
(Quesito 12.0) – reincidência.
j) Inadequações constatadas a partir do IEG-M, com impacto no atingimento
das metas de ODS;
k) Falta de fidedignidade de informação prestada ao IEG-M, com retificação
por parte desta Fiscalização.
C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
• Em reincidência (2018 a 2021), expressivo índice de alterações
orçamentárias no exercício (53,02%).
C.1.10.2. HORAS EXTRAS
• Em reincidência (2018 a 2021), pagamentos de horas extras de forma
contínua e permanente.
C.2.1. TC-013245.989.22-3 POSSÍVEIS IRREGULARIDADES PRATICADAS
PELO DIRETOR MUNICIPAL DE SAÚDE
• Contratação por dispensa de licitação de empresa cujo sócio é servidor
do órgão responsável pela licitação, em afronta ao artigo 9º da Lei nº
8.666/1993.
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C.2.3. TC-022116.989.22-9 ALEGAÇÃO DE QUE A LEI MUNICIPAL Nº
827/2022 NÃO MENCIONA A LEI Nº 670/2018 E QUE HOUVE DIVERSAS
INCONSISTÊNCIAS DURANTE O PROCESSO LEGISLATIVO
• Ausência de menção à lei alterada, inconsistências na previsão dos
cargos de Professor Substituto e Professor de Educação Especial e
descrição sucinta e genérica das atribuições do cargo de Procurador
Jurídico Municipal.
C.2.4. TC-022115.989.22-0 ALEGAÇÃO DE QUE A LEI Nº 828/2022, QUE
TRATA SOBRE ACORDO DE COOPERAÇÃO, ESTÁ EM DESACORDO COM
A LEI FEDERAL Nº 13.019/2014
• Descumprimento de preceitos fundamentais estabelecidos pela Lei
Federal n. 13.019/2014.
C.2.5. TC-022425.989.22-5 ALEGAÇÃO DE QUE A LEI Nº 834/2022
CONTRARIA NORMAS FEDERAIS
• Estabelecimento de faixa marginal não edificável inferior ao mínimo
definido por Lei Federal sem comprovação de realização de diagnóstico
socioambiental.
C.2.6. TC-023380.989.22-8 ALEGAÇÃO DE QUE LEIS MUNICIPAIS
EQUIPARARAM A CARGA HORÁRIA E AS REMUNERAÇÕES DOS
PROCURADORES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
• Redução de jornada do cargo de Procurador Jurídico da Prefeitura
Municipal com aumento de remuneração e criação de cargo de
Procurador Geral do Município com requisitos que restringem as opções
a um único servidor.
D.1.3. DEMAIS APURAÇÕES SOBRE O FUNDEB
a) Despesas com o Fundeb executadas não exclusivamente em conta
vinculada, tendo sido verificadas transferências para outras contascorrentes;
b) Ausência de implementação do serviço de psicologia educacional no
exercício de 2022 (houve contratação em 01/03/2023), e contratação do
serviço social em 01/08/2022, na rede pública escolar (arq. E.10, fls.
13/14, neste evento).
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D.1.4. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO
• Ausência, na rede municipal, de oferecimento de educação em tempo
integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender,
pelo menos, 25% dos alunos da educação básica – Meta 6 do PNE – Lei
nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
E.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
• Falta de fidedignidade de informações prestadas ao Sistema Audesp.
F.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E
RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
a) Entrega intempestiva de documentos pelo Sistema AUDESP;
b) Descumprimento das seguintes recomendações das Contas:
i. 2019 – Aperfeiçoar o Sistema de Controle Interno, nos termos
dos Comunicados SDG nº 32/12 e nº 35/15; estabelecer limite
para a abertura de créditos suplementares, referenciado à
inflação esperada para o período, conforme o disposto no
Comunicado SDG nº 29/10; adotar medidas eficazes para
melhorar os Índices de Eficiência da Gestão Municipal,
considerando, para tanto, os questionários setoriais, as metas
previstas no Plano Nacional da Educação e os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável da ONU; controlar de modo
efetivo a realização de horas extras; Informar com fidedignidade
e tempestivamente os dados encaminhados ao Sistema
AUDESP; atender às Instruções e às recomendações deste E.
Tribunal.
ii. 2018 – Evitar a ocorrência de elevados percentuais de
alterações orçamentárias; verificar a real necessidade de
pagamento de horas extras; diligenciar para que seja suprida a
ausência de AVCB nas unidades de ensino e saúde; assegurar
o estrito cumprimento da Lei de Acesso à Informação e da Lei
da Transparência Fiscal; efetuar os devidos ajustes para
garantir a fidedignidade das informações inseridas no banco de
dados do Sistema AUDESP; e atender integralmente às
recomendações deste Tribunal.
À consideração de Vossa Senhoria.
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Unidade Regional de Registro
UR
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, 07 de junho de 2023.
Regis Eiji Yamazaki
Agente da Fiscalização
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15
GABINETE DO CONSELHEIRO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
gcseb@tce.sp.gov.br
Nos três últimos exercícios, o resultado da execução orçamentária
e os investimentos apresentaram os seguintes percentuais:
Exercício Resultado da execução
orçamentária
Percentual do resultado da
execução orçamentária
Percentual de
investimento
2017 Déficit de R$ 8.466,45 -0,02% 10,55%
2016 Superávit de R$ 3.586.180,32 8,72% 5,10%
2015 Superávit de R$ 1.815.353,32 4,72% 8,34%
As alterações realizadas no Orçamento alcançaram o total
de R$ 7.487.214,08, equivalente a 15,60% da despesa inicial
fixada (R$ 48.010.000,00), inferior ao autorizado pelo artigo 4º2
da Lei
Municipal nº 663, de 04-12-17 (LOA): 20%, mas de qualquer modo,
significativamente superior ao índice de inflação registrado no período, referência
que, de acordo com o entendimento pacificado desta Corte, deve limitar a
expressão financeira das despesas não previstas orginalmente na peça
orçamentária aprovada pelo Legislativo municipal.
Tendo em vista, entretanto, que esse redesenho orçamentário não
chegou a ocasionar desajuste fiscal, entendo possa a questão ser conduzida ao
campo das advertências, tanto com relação à fase de elaboração do orçamento,
quanto no que respeita à sua execução.
2.4 As demais impropriedades apontadas pela Fiscalização, ainda que
ensejem, igualmente, a emissão de advertências para que o Executivo municipal
promova sua regularização, não se revestem de gravidade suficiente para
macular a totalidade dos presentes demonstrativos.
2.5 Diante do exposto, acompanho as manifestações convergentes da
Assessoria Técnico-Jurídica e do Ministério Público de Contas e voto pela
emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura
Municipal de PARIQUERA-AÇU, relativas ao exercício de 2018.
2 Artigo 4º: O Poder Executivo é autorizado nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a:
(...
II – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento da despesa, nos termos
da legislação vigente”.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 –
TAQUIGRAFIA
1ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada no
auditório "PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO".
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br
TC-003962.989.22-4
Municipal
DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA
DATA DA SESSÃO – 06-02-2024
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio
Roque Citadini, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara decidiu
emitir parecer favorável à aprovação das contas de 2022 da Prefeitura
Municipal de Pariquera-Açu, ressalvando os atos pendentes de apreciação por
esta Corte de Contas.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de
ofício à Origem, com as recomendações e determinações discriminadas no
voto do Relator, inserido aos autos, devendo a Fiscalização verificar as ações
efetivamente executadas pelo atual gestor em relação a todas determinações,
recomendações e alertas, no próximo roteiro "in loco".
Determinou, ainda, a remessa imediata do relatório da equipe
técnica e do mencionado voto ao Ministério Público Estadual, juntamente com
os anexos pertinentes, tendo em vista as falhas apontadas nos itens C.2.4,
C.2.5 e C.2.6, para adoção de medidas de sua alçada.
Determinou, por fim, a remessa de cópia do relatório da
fiscalização e do aludido voto ao Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo,
para ciência e eventuais providências sobre o Auto de Vistoria dos prédios
municipais.
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS JOSÉ MENDES
NETO
PREFEITURA MUNICIPAL: PARIQUERA-AÇU
EXERCÍCIO: 2022
➢ Nota de decisão, Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela
SDG-1.
➢ Ao Cartório do Relator para:
• redação do parecer.
• publicação do parecer.
• oficiar à origem, nos termos do voto do Relator.
• oficiar ao Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, nos termos
do voto do Relator.
• oficiar ao Ministério Público Estadual, nos termos do voto do
Relator.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: GERMANO FRAGA LIMA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 –
TAQUIGRAFIA
1ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada no
auditório "PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO".
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br
TC-003962.989.22-4
Municipal
➢ À Fiscalização competente para:
• cumprir o determinado no voto do Relator.
• os devidos fins, encaminhando cópia em mídia digital do processo,
acompanhada de Ofício, à Câmara Municipal.
SDG-1, em 08 de fevereiro de 2024
GERMANO FRAGA LIMA
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
SDG-1/HKH
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1
GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br
PRIMEIRA CÂMARA – SESSÃO: 06/02/2024
107 TC-003962.989.22-4
Prefeitura Municipal: Pariquera-Açu.
Exercício: 2022.
Prefeito(a): Wagner Bento da Costa.
Advogado(s): Simone Silva Melcher (OAB/SP nº 187.725), Marcelo Pio Pires
(OAB/SP nº 305.057) e Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338).
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalizada por: UR-12.
Fiscalização atual: UR-12.
(GCDER-41)
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. SUPERÁVIT
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. ATENDIDOS OS PRINCIPAIS
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. BAIXO RETORNO
QUALITATIVO DOS INVESTIMENTOS EM ENSINO E SAUDE.
FALTA DE AVCB NAS ESCOLAS MUNICIPAIS. CONTROLE
INTERNO INEFICIENTE. FAVORÁVEL. RECOMENDAÇÃO.
DETERMINAÇÃO. ENVIO DOS AUTOS AO CORPO DE
BOMBEIROS E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
1. RELATÓRIO
1.1. Em apreciação, as CONTAS ANUAIS do exercício de 2022 da
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU.
1.2. A fiscalização foi realizada pela Unidade Regional de Registro –
UR-12, que na conclusão do relatório (Evento 18.92) apontou as seguintes
ocorrências:
A.4. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS NO PERÍODO
✓ Constatações de diversas falhas durante a III Fiscalização Ordenada de 2022.
A.5. CONTROLE INTERNO
✓ Controle Interno formado por servidora designada mediante portaria,
prejudicando a autonomia ante a fragilidade de estabilidade no cargo;
✓ Relatórios superficiais, sem indicação de acompanhamentos da gestão ou
falhas identificadas;
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2
GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
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✓ Ausência de comprovação de providencias adotadas pelo Gestor Municipal,
com base em possíveis apontamentos do Controle Interno.
B.1. IEG-M – I-PLANEJAMENTO – Índice B
✓ Ausência de atualização do Plano Diretor, em desatendimento ao artigo 41 da
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. A última atualização foi realizada em
18/03/2008 (Quesitos 20.0 e 20.2);
✓ Inexistência de Plano de Mobilidade Urbana, conforme determinado pelo artigo
24, XI, §§ 1º, 1º-A, 4º, da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, atualizada
(Quesito 9.0, i-Cidade).
✓ Estrutura administrativa voltada para o planejamento “em fase de adaptação e
adequação” (Quesito 14.0) – reincidência;
✓ Recursos humanos para operacionalização das atividades de planejamento,
porém "está se estruturando para atender a demanda" (Quesito 14.1);
✓ Servidor do setor de planejamento em dedicação não exclusiva da matéria
(Quesito 14.1.2);
✓ Responsável pela Unidade de Controle Interno em exercício não exclusivo da
função (Quesito 16.4.1.1);
✓ Ausência de formalização da segregação de funções financeiras e de controle
(Quesito 16.4.3);
✓ Ausência de regulamentação da operacionalização da Carta de Serviços ao
Usuário, conforme o artigo 7°, § 5°, da Lei Federal n° 13.460/2017 (Quesito
18.3);
✓ Ausência de regulamentação/instituição do “Conselho de Usuários nos termos
dos artigos 18 a 21 da Lei Federal nº 13.460/2017” (Quesito 19.0).
✓ Inadequações constatadas a partir do IEG-M, com impacto no atingimento das
metas de ODS.
✓ Utilização de indicadores que comprometem a verificação das metas
estipuladas.
B.2. IEG-M – I-FISCAL – Índice B
✓ Quadro de pessoal com quatro vagas para o cargo de Fiscal de Tributos,
nenhuma vaga provida e quatro vagas para o cargo de Auxiliar de Tributação,
duas vagas não providas;
✓ Ausência de treinamento específico para a execução das atividades inerentes
ao cargo para os fiscais tributários (Quesito 1.1.2) - reincidência;
✓ Inexistência de Plano de Cargos e Salários específico para os fiscais tributários
do Município (Quesito 1.1.3);
✓ Ausência de revisão periódica e geral do Cadastro Imobiliário (Quesito 4.0);
✓ Ausência de adoção de alíquotas progressivas em relação ao valor do imóvel
na cobrança de IPTU, conforme permitido pelo art. 156 da CF (Quesito 6.0).
✓ Inadequações constatadas a partir do IEG-M, com impacto no atingimento das
metas de ODS.
B.3. IEG-M – I-EDUCAÇÃO – Índice C+
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GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
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✓ Manutenção de índice C+ para a educação municipal;
✓ Falta de fidedignidade de informações prestadas pela Origem ao IEG-M, com
retificação por parte desta Fiscalização;
✓ Inexistência de Sala de Aleitamento Materno (SAM) e Local para
Acondicionamento de Leite Materno (LALM) na creche (Quesito 1.1);
✓ Ausência de AVCB municipal (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) na
maior parte dos estabelecimentos de ensino durante o exercício de 2022
(Quesito 5);
✓ Ausência de controle formal pelo(a) nutricionista que permita atestar condições
dos alimentos servidos (Quesito 11.0);
✓ Ausência de Plano Municipal de Primeira Infância (Quesito 15.0) – reincidência;
✓ Nem todas as demandas de vagas para creches foram atendidas no exercício;
✓ A Origem não cumpriu o programado na LOA no que tange à construção de
creches.
B.4. IEG-M – I-SAÚDE – Índice C
✓ Ausência do Conselho Municipal de Saúde na elaboração do Plano Municipal
de Saúde 2022-2025 (Quesito 3.0);
✓ Ausência de aprovação do Plano Municipal de Saúde 2022-2025 pelo
Conselho Municipal de Saúde (Quesito 4.0);
✓ Ausência de aprovação da Programação Anual de Saúde de 2022 (Quesito
5.0);
✓ Ausência de treinamento específico aos membros do Conselho Municipal de
Saúde em 2022, pela Prefeitura (Quesito 7.0);
✓ Ausência de envio do Relatório Anual de Gestão 2022 para o Conselho
Municipal de Saúde até 30/03/2023, ano seguinte ao da execução financeira
(Quesito 11.0);
✓ Ausência de apreciação e parecer conclusivo sobre o Relatório Anual de
Gestão 2021 (Quesito 12.0);
✓ Ausência de Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) específico elaborado
e implantado para os profissionais de saúde (Quesito 14.0);
✓ Inexistência de serviço de agendamento de consulta médica na Atenção Básica
de forma não presencial (Quesito 18.0);
✓ Inexistência de controle de absenteísmo para os exames médicos da Atenção
Básica (Quesito 20.0);
✓ Ausência de sistema informatizado de regulação com oferta dos serviços de
Média Complexidade sob gestão municipal (Quesito 22.6);
✓ Ausência de indicadores específicos para Atenção Psicossocial (Quesito 24.4);
✓ Ausência de disponibilização de todos os serviços assistenciais ofertados pelo
CAPS e Unidades de Acolhimento (vagas) no sistema de regulação municipal
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GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br
✓ Ausência de cadastro das vagas dos Serviços Residenciais Terapêuticos ou
equivalente para os residentes do município no sistema de informação de
regulação municipal (Quesito 25.3);
✓ Ausência de disponibilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs)
para manuseio dos insumos para controle de vetores – inseticidas e pesticidas
(Quesito 26.3);
✓ Ausência de elaboração dos protocolos de regulação de acesso formalizados
(Quesito 32.0);
✓ Inadequações constatadas a partir do IEG-M, com impacto no atingimento das
metas de ODS.
B.6. IEG-M – I-CIDADE – Índice C+
✓ Involução no índice: B (2019), B+ (2020), C+ (2021) e C+ (2022);
✓ Falhas administrativas e de infraestrutura dos setores;
✓ Ausência de página eletrônica (link da internet) do instrumento normativo que
criou a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC ou
órgão similar (Quesito 1.2) - reincidência;
✓ Ausência de Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil devidamente
regulamentado (Quesito 1.4) - reincidência;
✓ Ausência de ações para estimular a participação de entidades privadas,
associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não
governamentais e associações de classe e comunitárias nas atividades de
proteção e defesa civil (Quesito 3.0);
✓ Ausência de exercícios simulados regulares para as contingências previstas no
PLANCON (Quesito 6.2) - reincidência;
✓ Inexistência de Plano de Mobilidade Urbana (Quesito 9.0);
✓ Ausência de estabelecimento de metas de qualidade de desempenho para o
transporte público coletivo municipal (Quesito 10.1);
✓ Ausência de pesquisa de satisfação dos usuários do transporte público coletivo
em 2022 (Quesito 10.2);
✓ Ausência de fiscalização regular do transporte remunerado privado individual
de passageiros - táxi por aplicativo, Uber, 99 e similares (Quesito 11.3);
✓ Ausência de ações para estimular a adoção/uso dos meios de transporte não
motorizados em 2021 (Quesito 12.0) - reincidência;
✓ Inadequações constatadas a partir do IEG-M, com impacto no atingimento das
metas de ODS.
B.7. IEG-M – I-GOV TI – Índice B
✓ Ausência de disposição sobre o uso da assinatura eletrônica pelos funcionários
municipais no Termo de Responsabilidade (Quesito 3.1.2);
✓ Ausência de identificação dos riscos de TI (Quesito 3.2) - reincidência;
✓ Ausência de plano de continuidade de serviços de TI (Quesito 3.3) -
reincidência;
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✓ Ausência de política de cópias de segurança (backup) formalmente instituída
como norma de cumprimento obrigatório (Quesito 3.4) - reincidência;
✓ Inexistência de inventário atualizado dos ativos de TI (Quesito 3.5) -
reincidência;
✓ Ausência de regulamentação da Lei sobre Eficiência Pública – Governo Digital
(Quesito 5.0) - reincidência;
✓ Ausência de regulamentação sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive
nos meios digitais, segundo a LGPD - Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018 (Quesito 10.0) - reincidência;
✓ Inexistência de encarregado para o tratamento de dados pessoais – DPO
(Quesito 11.0) - reincidência;
✓ Ausência de avaliação (mapeamento) dos tipos de dados – assessment
(Quesito 12.0) – reincidência.
✓ Inadequações constatadas a partir do IEG-M, com impacto no atingimento das
metas de ODS;
✓ Falta de fidedignidade de informação prestada ao IEG-M, com retificação por
parte desta Fiscalização.
C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
✓ Em reincidência (2018 a 2021), expressivo índice de alterações orçamentárias
no exercício (53,02%).
C.1.10.2. HORAS EXTRAS
✓ Em reincidência (2018 a 2021), pagamentos de horas extras de forma contínua
e permanente.
C.2.1. TC-013245.989.22-3 POSSÍVEIS IRREGULARIDADES PRATICADAS
PELO DIRETOR MUNICIPAL DE SAÚDE
✓ Contratação por dispensa de licitação de empresa cujo sócio é servidor do
órgão responsável pela licitação, em afronta ao artigo 9º da Lei nº 8.666/1993.
C.2.3. TC-022116.989.22-9 ALEGAÇÃO DE QUE A LEI MUNICIPAL Nº 827/2022
NÃO MENCIONA A LEI Nº 670/2018 E QUE HOUVE DIVERSAS
INCONSISTÊNCIAS DURANTE O PROCESSO LEGISLATIVO
✓ Ausência de menção à lei alterada, inconsistências na previsão dos cargos de
Professor Substituto e Professor de Educação Especial e descrição sucinta e
genérica das atribuições do cargo de Procurador Jurídico Municipal.
C.2.4. TC-022115.989.22-0 ALEGAÇÃO DE QUE A LEI Nº 828/2022, QUE
TRATA SOBRE ACORDO DE COOPERAÇÃO, ESTÁ EM DESACORDO COM A
LEI FEDERAL Nº 13.019/2014
✓ Descumprimento de preceitos fundamentais estabelecidos pela Lei Federal n.
13.019/2014.
C.2.5. TC-022425.989.22-5 ALEGAÇÃO DE QUE A LEI Nº 834/2022
CONTRARIA NORMAS FEDERAIS
✓ Estabelecimento de faixa marginal não edificável inferior ao mínimo definido
por Lei Federal sem comprovação de realização de diagnóstico socioambiental.
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C.2.6. TC-023380.989.22-8 ALEGAÇÃO DE QUE LEIS MUNICIPAIS
EQUIPARARAM A CARGA HORÁRIA E AS REMUNERAÇÕES DOS
PROCURADORES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
✓ Redução de jornada do cargo de Procurador Jurídico da Prefeitura Municipal
com aumento de remuneração e criação de cargo de Procurador Geral do
Município com requisitos que restringem as opções a um único servidor.
D.1.3. DEMAIS APURAÇÕES SOBRE O FUNDEB
✓ Despesas com o Fundeb executadas não exclusivamente em conta vinculada,
tendo sido verificadas transferências para outras contascorrentes;
✓ Ausência de implementação do serviço de psicologia educacional no exercício
de 2022 (houve contratação em 01/03/2023), e contratação do serviço social
em 01/08/2022, na rede pública escolar (arq. E.10, fls. 13/14, neste evento).
D.1.4. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO
✓ Ausência, na rede municipal, de oferecimento de educação em tempo integral
em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos,
25% dos alunos da educação básica – Meta 6 do PNE – Lei nº 13.005, de 25
de junho de 2014.
E.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
✓ Falta de fidedignidade de informações prestadas ao Sistema Audesp.
F.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
✓ Entrega intempestiva de documentos pelo Sistema AUDESP;
✓ Descumprimento das seguintes recomendações das Contas:
2019 – Aperfeiçoar o Sistema de Controle Interno, nos termos dos
Comunicados SDG nº 32/12 e nº 35/15; estabelecer limite para a abertura de
créditos suplementares, referenciado à inflação esperada para o período,
conforme o disposto no Comunicado SDG nº 29/10; adotar medidas eficazes
para melhorar os Índices de Eficiência da Gestão Municipal, considerando,
para tanto, os questionários setoriais, as metas previstas no Plano Nacional da
Educação e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU; controlar
de modo efetivo a realização de horas extras; Informar com fidedignidade e
tempestivamente os dados encaminhados ao Sistema AUDESP; atender às
Instruções e às recomendações deste E. Tribunal.
2018 – Evitar a ocorrência de elevados percentuais de alterações
orçamentárias; verificar a real necessidade de pagamento de horas extras;
diligenciar para que seja suprida a ausência de AVCB nas unidades de ensino
e saúde; assegurar o estrito cumprimento da Lei de Acesso à Informação e da
Lei da Transparência Fiscal; efetuar os devidos ajustes para garantir a
fidedignidade das informações inseridas no banco de dados do Sistema
AUDESP; e atender integralmente às recomendações deste Tribunal.
1.3. CONTRADITÓRIO
Devidamente notificado nos termos do artigo 30 da Lei
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Complementar Estadual nº 709/93 (Evento 27.1, DOE de 07-07-2023), o responsável
pelas contas apresentou esclarecimentos (Evento 70).
1.4. MANIFESTAÇÕES DAS ASSESSORIAS TÉCNICAS E CHEFIA
DE ATJ
As Assessorias Técnicas manifestaram-se pela emissão de
parecer favorável, no que foram acompanhadas por sua Chefia (Evento 83).
1.5. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
O D. Ministério Público de Contas manifestou-se pela emissão
de parecer desfavorável devido ao Sistema de Controle Interno deficitário
(A.5), excessivas alterações orçamentárias (C.1.1), pagamento habitual de
horas extras (C.1.10.2), falta de fidedignidade dos dados informados ao
Sistema Audesp (E.2) e desatendimento às recomendações/determinações do
Tribunal de Contas (H.3), sendo todas as falhas reincidentes.
Propôs, ainda, recomendações à Origem a respeito dos pontos
tratados no relatório do IEG-M e nos itens A.4, D.1.3 e D.1.4, além de
encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual devido ao
pagamento habitual de horas extras e aplicação de multa com base nos artigos
36 e 104, II e VI da Lei Complementar Estadual º 709/93 (Evento 87).
1.6. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL –
IEGM/TCESP
Nos últimos três exercícios o município atingiu os seguintes
índices de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM:
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Os dados do quadro acima indicam que o município progrediu na
avaliação geral do IEG-M, passando do conceito “C+” (em fase de adequação)
para “B” (gestão efetiva), com melhora no Planejamento e Governança de TI,
mas piora na gestão fiscal.
1.7. PRINCIPAIS INVESTIMENTOS
Em 2022 a Prefeitura Municipal aplicou os recursos arrecadados
da seguinte forma:
EFETIVADO ESTABELECIDO
Resultado da Execução Orçamentária Superávit de 16,16%
Ensino (Constituição Federal, artigo 212) 25,72% Mínimo: 25%
Despesas com Profissionais da
Educação Básica
(Artigo 26 da Lei Federal nº 14.113/2020)
82,87% Mínimo: 70%
Utilização dos recursos do FUNDEB
(Artigo 25, §3°, da Lei Federal nº
14.113/2020)
100%
Mínimo: 90% no
exercício e 10% no
1º quadrimestre
seguinte
Saúde (ADCT da Constituição Federal,
artigo 77, inciso III) 23,14% Mínimo: 15%
Despesas com pessoal (Lei de
Responsabilidade Fiscal, artigo 20, III, “b”) 38,87% Máximo: 54%
1.8. DEMAIS OBRIGAÇÕES LEGAIS / CONSTITUCIONAIS
O Município efetuou os repasses à Câmara Municipal em conformidade com o
artigo 29-A da Constituição Federal.
O Município efetuou recolhimento de encargos sociais.
O Município quitou os precatórios judiciais, bem como os requisitórios de baixa
monta.
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1.
9
. ÚLTIMOS PARECERES
Exercícios Processos Pareceres
2019 TC
-004584.989.19 Favorável
2020 TC
-002932.989.20 Favorável
202
1 TC
-006915.989.20 Favorável
É o relatório.
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2. VOTO
2.1. Contas anuais do exercício de 2022 da Prefeitura Municipal de
Pariquera-Açu.
2.2. FINANÇAS E PLANEJAMENTO
O Município registrou superávit na execução orçamentária de
R$.15.969 milhões de reais (quinze milhões, novecentos e sessenta e nove mil
reais), correspondentes a 16,16% das receitas realizadas. O resultado
contribuiu para o superávit financeiro de R$.30.143 milhões (trinta milhões, cento
e quarenta e três mil reais) verificado ao final do exercício, o que indica
capacidade de pagamento dos valores exigíveis no curto prazo.
A dívida de longo prazo manteve-se estável, no patamar de
R$.2.3 milhões (dois milhões e trezentos mil reais). O resultado econômico
também foi positivo, refletindo em aumento no saldo patrimonial.
A Prefeitura quitou os precatórios judiciais, bem como os
requisitórios de baixa monta. Todos os encargos foram regularmente
recolhidos.
Foram observados os limites e condições impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), referentes à dívida consolidada líquida,
concessões de garantias, operações de crédito, antecipação de receitas
orçamentárias e despesas de pessoal.
De outro lado, chama atenção o alto índice de alterações
orçamentárias que atingiu 53,02% da despesa inicial fixada, bastante superior
à inflação do período1
, que é o parâmetro que o Tribunal entende aceitável
para abertura de créditos adicionais.
Em suas justificativas a Origem alega que as alterações foram
provenientes de emendas parlamentares, convênios, reflexo da pandemia e
aumento de custos pela inflação, alegações genéricas e não lastreadas por
documentação comprobatória, portanto incapazes de afastar o apontamento.
Ainda que as alterações tenham sido autorizadas pelo Legislativo,
1 De acordo com o IBGE, o índice oficial de inflação (IPCA) em 2022 foi de 5,78%.
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o elevado índice de modificações no orçamento indica que o Executivo precisa
aprimorar a elaboração de suas peças orçamentárias – LDO e LOA, e é nesse
sentido a minha recomendação.
2.3. ENSINO E SAÚDE
Apesar do cumprimento dos índices constitucionais e legais, os
setores de Ensino e Saúde obtiveram notas insatisfatórias no IEG-M pelo
quarto ano consecutivo (nota “C+” – em fase de adequação e “C” – baixo nível de
adequação, respectivamente).
No setor de Ensino, a equipe técnica reportou déficit de duas
vagas nas creches públicas municipais, bem como falta de sala de aleitamento
materno. A Origem afirma que a creche em construção resolverá os dois
problemas, mas constou no relatório de fiscalização que no ano de 2022 não
foi executado nenhum real do programa orçamentário nesse sentido. Dessa
forma, cumpre determinar à Origem que conclua a construção da unidade
para melhor atender à população.
A instrução também indica que a maior parte das escolas não
possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB. Portanto determino à
Prefeitura que providencie as adequações necessárias à emissão deste
documento para todas as escolas públicas municipais.
Ainda no setor de Ensino, a equipe técnica listou diversas
impropriedades na fiscalização ordenada envolvendo o veículo de transporte
de alunos, instalações físicas da escola visitada e cardápio escolar. Embora a
Origem tenha apresentado correções para alguns dos apontamentos,
recomendo à Administração que elimine todas as falhas listadas.
Recomendo, ainda, que a Prefeitura implemente o serviço de
psicologia educacional e amplie a oferta de educação em tempo integral
visando a meta 6 do PNE (50% das escolas e 25% dos alunos), bem como
abstenha-se de movimentar recursos do Fundeb em conta não vinculada.
Já a área da Saúde recebeu a pior avaliação entre todas as sete
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dimensões no IEG-M, recebendo a nota mínima pelo quarto ano consecutivo,
de forma que o Executivo deve priorizar as ações governamentais no
aprimoramento dos serviços de atendimento básico.
A lista de impropriedades é extensa e fornece subsídio ao gestor
como oportunidade de melhorias que ficam desde já recomendadas, das quais
destaco: fornecimento do apoio necessário à atuação do Conselho Municipal
de Saúde, elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários específico dos
profissionais da Saúde e implementação de agendamento não presencial de
consultas.
2.4. RECURSOS HUMANOS
De início, verifico que o apontamento referente ao pagamento de
horas extras de forma contumaz e rotineira é reincidente desde as contas de
2018 do Executivo. Inclusive a equipe técnica apresenta uma lista de
servidores que receberam exatamente a mesma quantidade de horas
adicionais no exercício, uma evidência de que não se trata de remuneração por
serviços de caráter excepcional, mas de complementação salarial, prática que
não se reveste de interesse público. Tal situação precisa ser corrigida, o que
fica aqui determinado.
Nos itens C.2.4, C.2.5 e C.2.6 a equipe técnica analisou
expedientes comunicando possíveis afrontas à Leis Federais na edição das
Leis Municipais nº 828/20222
, nº 834/20223 e nº 836/20224
. O peticionário, Sr.
Rodrigo Mendes, é vereador municipal e alega inconstitucionalidade das Leis.
A equipe técnica considerou as alegações procedentes nos seguintes
aspectos:
✓ Lei Municipal nº 828/2022: não há evidências de realização de
2
“Autoriza o Executivo Municipal a celebrar acordo de cooperação com a Associação de Catadores e Catadoras de
materiais recicláveis de Pariquera-Açu – Unidos Recicla Pariquera-Açu.”
3
“Dispõe sobre a delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e a definição das Áreas de Preservação
Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC), nos termos do que estabelece a Constituição Federal, a Lei nº
6.938/81, a Lei nº 12.651/12 e a Lei nº 14.285/21.”
4
“Dispões sobre a criação e as atribuições do Cargo de Procurador Geral Municipal e dá outras providências.”
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chamamento público para a cooperação; urgência decorrente de
paralisação ou iminência de paralisação de atividades de
relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
plano de trabalho; cronograma de desembolso; descrição de
quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a
fiscalização da execução da parceria, assim como dos
procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da
execução física e financeira, no cumprimento das metas e
objetivos; designação do gestor da parceria; designação da
comissão de monitoramento e avaliação da parceria (afronta à Lei
Federal nº 13.019/2014);
✓ Lei Municipal nº 834/2022: estabelecimento de faixa marginal não
edificável de cinco metros, inferior ao mínimo definido por Lei
Federal nº 14.285/21 para os casos de faixa de domínio de
ferrovias (15 metros), somado, principalmente à ausência de
comprovação de realização do diagnóstico socioambiental exigido
na Lei Federal
✓ Lei Municipal n° nº 836/2022: redução gratuita de jornada e
incompatibilidade aos princípios da impessoalidade,
razoabilidade, finalidade, interesse público e eficiência,
privilegiando grupo minoritário de servidores em detrimento dos
demais, em ofensa ao artigo 111 da Constituição Estadual.
Dessa forma, determino o encaminhamento deste relatório e voto
e da parte pertinente do relatório de Fiscalização ao Ministério Público
Estadual, juntamente com os respetivos anexos, para que adote as
providências que houver por bem determinar.
2.5. APONTAMENTOS REMANESCENTES
A instrução indica falta de efetividade do Controle Interno, tendo
em vista que os relatórios emitidos não abortaram questões importantes
verificadas pela auditoria do Tribunal de Contas, e que o Executivo não adotou
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providencias com base no apurado. Além disso há um possível conflito de
autonomia e segregação de funções, já que a servidora que responde pelo
Controle Interno também atua como “assistente contábil”. A Origem informa
que está em andamento para provimento do cargo de Controlador Interno, o
que permite relevar os apontamentos por hora, sem prejuízo de recomendar à
Prefeitura que os corrija prontamente.
Quanto à aquisição de peças de vestuário, por dispensa de
licitação, de empresa que possui em seu quadro societário um servidor da
pasta que adquiriu os produtos, vejo que a matéria já foi motivo de emissão de
ressalvas ao parecer das contas de 2021 (TC-006915.989.20).
De outra sorte, a Prefeitura anulou a maior parte dos empenhos
relativos ao exercício de 2022, que nem chegaram a ser liquidados, indicando
que Administração cessou a prática. Além disso, a conduta está sendo
analisada em processo específico (TC-010406.989.22-8), de modo que nestes
autos apenas recomendo à Origem que observe com rigor as regras aplicáveis
às licitações e aquisições o públicas.
Quanto à execução das políticas públicas de infraestrutura, o
Município já foi avaliado com a nota “B+” (gestão muito efetiva) no IEG-M em
2020, porém regrediu para nota “C+” (em fase de adequação) nos anos
seguintes. Embora a defesa tenha apresentado justificativas razoáveis para
alguns dos apontamentos, cumpre recomendar a adoção de providencias para
eliminação das ocorrências do setor, utilizando os dados do questionário como
ferramenta de diagnóstico.
As demais falhas apontadas pela Fiscalização podem ser
relevadas, recomendando-se a adoção de medidas corretivas para que não
se repitam nos exercícios futuros.
2.6. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, acompanhado das Assessorias Técnicas,
VOTO pela emissão de PARECER FAVORÁVEL à aprovação das contas de
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2022 da PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, ressalvando os
atos pendentes de apreciação por esta Corte.
Determino, à margem do Parecer, a expedição de ofício à Origem,
com as seguintes recomendações e determinações:
→ Aprimore a elaboração das peças orçamentárias, evitando
alterações em percentual elevado;
→ Conclua a construção da nova creche, visando zerar o déficit de
vagas na rede pública (determinação);
→ Providencie a emissão do AVCB para todas as escolas públicas
municipais, realizando as adequações necessárias (determinação);
→ Elimine as falhas apontadas na fiscalização ordenada, referentes ao
transporte escolar, instalações físicas e merenda;
→ Implemente o serviço de psicologia educacional e amplie a oferta de
educação em tempo integral visando a meta 6 do PNE (50% das
escolas e 25% dos alunos);
→ Abstenha-se de movimentar recursos do Fundeb em conta não
vinculada;
→ Priorize os investimentos na área da Saúde visando o
aprimoramento dos serviços prestados;
→ Forneça o apoio necessário à atuação do Conselho Municipal de
Saúde;
→ Elabore o Plano de Carreira, Cargos e Salários específico dos
profissionais da Saúde;
→ Limite o pagamento de horas extras aos trabalhos de caráter
excepcional, formalizando-os de acordo com a legislação local
(determinação);
→ Aprimore o sistema de controle interno, garantindo a autonomia do
Controlador e adotando providências corretivas quanto às
incorreções apontadas em seu relatório;
→ Observe com rigor as normas aplicáveis às licitações e aquisições
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públicas;
→ Utilize os dados do questionário do IEG-M para balizar o
planejamento das políticas públicas municipais;
→ Atenda as instruções, recomendações e determinações deste
Tribunal de Contas;
→ Adote medidas voltadas ao saneamento das demais falhas
apontadas pela Fiscalização.
A fiscalização deverá verificar as ações efetivamente executadas
pelo atual gestor em relação a todas as determinações, recomendações e
alertas, no próximo roteiro “in loco”.
Proponho a remessa imediata do relatório da equipe técnica e
deste parecer ao Ministério Público Estadual, juntamente com os anexos
pertinentes, tendo em vista as falhas apontadas nos itens C.2.4, C.2.5 e C.2.6,
para adoção de medidas de sua alçada.
Proponho, finalmente, a remessa de cópia do relatório da
fiscalização e deste voto ao corpo de bombeiros do Estado de São Paulo, para
ciência e eventuais providências sobre o Auto de Vistoria dos prédios
municipais.
É como voto.
DIMAS RAMALHO
CONSELHEIRO
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GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br
PARECER
TC-003962.989.22-4
Prefeitura Municipal: Pariquera-Açu.
Exercício: 2022.
Prefeito: Wagner Bento da Costa.
Advogados: Simone Silva Melcher (OAB/SP nº 187.725), Marcelo Pio Pires (OAB/SP nº 305.057) e Miriam Athiê (OAB/SP
nº 79.338).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-12.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. ATENDIDOS OS
PRINCIPAIS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. BAIXO RETORNO QUALITATIVO DOS INVESTIMENTOS EM
ENSINO E SAUDE. FALTA DE AVCB NAS ESCOLAS MUNICIPAIS. CONTROLE INTERNO INEFICIENTE. FAVORÁVEL.
RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO. ENVIO DOS AUTOS AO CORPO DE BOMBEIROS E MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL.
EFETIVADO ESTABELECIDO
Resultado da Execução Orçamentária Superávit de 16,16%
Ensino (Constituição Federal, artigo 212) 25,72% Mínimo: 25%
Despesas com Profissionais do Magistério (ADCT
da Constituição Federal, artigo 60, XII) 82,87% Mínimo: 70%
Utilização dos recursos do FUNDEB
(Artigo 21, §2°, da Lei Federal nº 11.494/07)
100%
Mínimo: 95% no
exercício e 10% no 1º
quadrimestre seguinte
Saúde (ADCT da Constituição Federal, artigo 77, inciso
III) 23,14% Mínimo: 15%
Despesas com pessoal (Lei de Responsabilidade
Fiscal, artigo 20, III, “b”) 38,87% Máximo: 54%
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 06 de fevereiro de 2024, pelo
voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara
decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas de 2022 da Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, ressalvando os
atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício à Origem, com as recomendações e determinações
discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos, devendo a Fiscalização verificar as ações efetivamente executadas pelo
atual gestor em relação a todas determinações, recomendações e alertas, no próximo roteiro "in loco".
Determinou, ainda, a remessa imediata do relatório da equipe técnica e do mencionado voto ao Ministério Público Estadual,
juntamente com os anexos pertinentes, tendo em vista as falhas apontadas nos itens C.2.4, C.2.5 e C.2.6, para adoção de
medidas de sua alçada.
Determinou, por fim, a remessa de cópia do relatório da fiscalização e do aludido voto ao Corpo de Bombeiros do Estado de
São Paulo, para ciência e eventuais providências sobre o Auto de Vistoria dos prédios municipais.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – José Mendes Neto.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, observando as normas aplicáveis.
Publique-se.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2024.
ANTONIO ROQUE CITADINI – PRESIDENTE
DIMAS RAMALHO - RELATOR
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