Prefeitura do Município de Pariquera-Açu
Estado de São Paulo
Rua XV de Novembro, 686, Centro - Pariquera-Açu CEP: 11.930-000
Fone: (13) 3856-7100 E-mail: gabineteQpariqueraacu.sp.gov.br
MENSAGEM Nº 022, DE 20 DE JUNHO DE 2024.
EXCELENTÍSSIMO SENHORES, PRESIDENTE E DEMAIS VEREADORES DESTA EGRÉGIA
CÂMARA MUNICIPAL
Encaminhamos a Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº. 021 de 20 de junho de
2024, no valor de R$ 2.517.500,00 (dois milhões, quinhentos e dezessete mil e
quinhentos reais), visando obter autorização para abertura de crédito adicional
suplementar, destinados a reforçar dotação no orçamento vigente.
Salientando, que o citado Projeto de Lei será coberto com recursos
provenientes de anulação parcial de dotação orçamentária, excesso de arrecadação
provocado por assinatura de convênio e arrecadação do ISS previsto no orçamento vigente.
Isto posto, aguardamos analise do presente Projeto de Lei por Vossas
Excelências, o qual solicitamos que seja apreciado em regime de urgência nos termos da
Lei Orgânica do Município.
Prefeitura Municipal de Pariquçra XeWSP, 20 de junho de 2024.
Wagner Bento À
Prefeito Muni
À Sua Excelência o Senhor
Milton José Lauriano
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu/SP
“DEUS SEJA LOUVADO”
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI N.º 021, 20 DE JUNHO DE 2024.
Prefeitura do Município de Pariquera-Açu
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“AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Wagner Bento da Costa, Prefeito Municipal de PARIQUERA-AÇU, Estado de São Paulo, no
uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de PARIQUERA-AÇU aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º- Fica a Contadoria da Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, Estado de
São Paulo, nos termos dos art. 40, inc. | do art. 41, art. 42 e dos incisos |l e Il! do $81º do art. 43 da Lei Fedéral
4,320/64, autorizada a abrir Crédito Adicional Suplementar, na importância de R$ 2.517.500,00 (dois milhões,
quinhentos e dezessete mil e quinhentos reais), destinados a reforçar dotação no orçamento vigente,
observada a seguinte discriminação:
01.05.00 — Fundo Municipal de Saúde
01.05.01 — Fundo Municipal de Saúde
10.3010002.1046 — Desapropriação, Construção, Reforma e Ampliação de UBS
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações — Ficha 50 — Fonte 01 R$
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações — Ficha 51 — Fonte 02 R$
01.05.00 — Fundo Municipal de Saúde
01.05.01 — Fundo Municipal de Saúde
10.3010002.2007 — Manutenção do Fundo Municipal da Saúde
3.3.90.30.00 — Material de Consumo — Ficha 60 — Fonte 01 R$
01.05.00 — Fundo Municipal de Saúde
01.05.01 — Fundo Municipal de Saúde
10.3010002.2010 — Manutenção do PSF
3.3.90.30.00 — Material de Consumo — Ficha 77 — Fonte 01 R$
01.06.00 — Departamento de Educação e Cultura
01.06.02 — Ensino Fundamental
12.3610006.2052 — Manutenção do Ensino Fundamental
3.3.90.30.00 — Material de Consumo — Ficha 131 — Fonte 01 R$
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - PJ — Ficha 134 — Fonte 01 R$
01.06.00 — Departamento de Educação e Cultura
01.06.03 — Ensino Infantil
12.3650006.2053 — Manutenção do Ensino Infantil
3.3.90.30.00 — Material de Consumo — Ficha 144 — Fonte 01 R$
01.06.00 - Departamento de Educação e Cultura
01.06.06 — Cultura
13.3920006.2015 — Manutenção da Cultura
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - PJ — Ficha 166 — Fonte 01 R$
“DEUS SEJA LOUVADO”
450.000,00
417.500,00
250.000,00
250.000,00
300.000,00
150.000,00
50.000,00
250.000,00
Prefeitura do Município de Pariquera-Açu
Estado de São Paulo
Rua XV de Novembro, 686, Centro - Pariquera-Açu CEP: 11.930-000
Fone: (13) 3856-7100 E-mail: gabineteQpariqueraacu.sp.gov.br
01.10.00 — Departamento de Obras e Serviços Municipais
01.10.01 — Departamento de Obras e Serviços Municipais
15.4510010.2026 — Manutenção do Departamento de Obras e Serviços Municipais
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - PJ — Ficha 257 — Fonte 01 R$ 200.000,00
01.12.00 — Manutenção do Departamento da Fazenda Municipal
01.12.01 — Manutenção do Departamento da Fazenda Municipal
04.1230001.2045 — Manutenção do Departamento da Fazenda Municipal
3.3.90.47.00 — Obrigações Tributárias e Contributivas — Ficha 306 — Fonte 01 R$ 200.000,00
Total R$ 2.517.500,00
ARTIGO 2º - Os créditos de que tratam o artigo anterior serão cobertos com os seguintes
rFrecursos:
a) Excesso de arrecadação provocado por assinatura de convênio, no valor R$
1.423.500,00;
b) Anulação da seguinte dotação orçamentária, no valor de R$ 1.094.000,00:
01.01.00 — Chefia do Executivo
01.01.02 — Fundo Social de Solidariedade
08.2440007.2020 — Manutenção do Fundo Social de Solidariedade
3.3.90.30.00 — Material de Consumo — Ficha 14 — Fonte 01 R$ 30.000,00
3.3.90.36.00 — Outros Serviços de Terceiros - PF — Ficha 16 — Fonte 01 R$ 20.000,00
01.05.00 — Fundo Municipal de Saúde
01.05.01 — Fundo Municipal de Saúde
10.3010002.2007 — Manutenção do Fundo Municipal da Saúde
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações — Ficha 70 — Fonte 01 R$ 30.000,00
01.05.00 - Fundo Municipal de Saúde
01.05.01 — Fundo Municipal de Saúde
10.3010002.2047 — Manutenção dos Serviços do Centro de Reabilitação Municipal
3.3.90.30.00 — Materia! de Consumo — Ficha 91 — Fonte 01 R$ 100.000,00
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - PJ — Ficha 92 — Fonte 01 R$ 60.000,00
4.4.90.52.00 — Equipamento e Material Permanente — Ficha 94 — Fonte 05 R$ 50.000,00
01.05.00 - Fundo Municipal de Saúde
01.05.01 — Fundo Municipal de Saúde
10.3010002.2048 — Manutenção dos Serviços de Saúde Bucal
3.3.90.30.00 — Material de Consumo — Ficha 99 — Fonte 05 R$ 40.000,00
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - PJ — Ficha 100 — Fonte 01 R$ 40.000,00
01.05.00 - Fundo Municipal de Saúde
“DEUS SEJA LOUVADO”
Estado de São Paulo
01.05.01 — Fundo Municipal de Saúde
10.3010002.2050 — Departamento Administrativo da Saúde
Prefeitura do Município de Pariquera-Açu
Rua XV de Novembro, 686, Centro - Pariquera-Açu CEP: 11.930-000
Fone: (13) 3856-7100 E-mail: gabineteQpariqueraacu.sp.gov.br
3.3.90.30.00 — Material de Consumo — Ficha 104 — Fonte 01 R$ 50.000,00
01.05.00 — Fundo Municipal de Saúde
01.05.01 — Fundo Municipal de Saúde
10.3020003.2039 — Manutenção Média e Alta Complexidade
3.3.90.39.00 -— Outros Serviços de Terceiros - PJ — Ficha 106 — Fonte 05 R$ 100.000,00
01.08.00 — Diretoria Executiva de Esporte, Turismo e Lazer
01.08.01 — Diretoria Executiva de Esporte, Turismo e Lazer
23.6950008.2022 — Manutenção do Turismo
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal — Ficha 216 — Fonte 01 R$ 75.000,00
3.1.90.13.00 — Obrigações Patronais — Ficha 217 — Fonte 01 R$ 15.000,00
3.3.90.30.00 — Material de Consumo — Ficha 219 — Fonte 01 R$ 20.000,00
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - PJ — Ficha 220 — Fonte 01 R$ /106.000,00
01.10.00 — Departamento de Obras e Serviços Municipais
01.10.01 — Departamento de Obras e Serviços Municipais
15.4510010.1056 — Construção de Pontes em Concreto na Zona Rural
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações — Ficha 249 — Fonte 01 R$ 38.000,00
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações — Ficha 250 — Fonte 05 R$ 120.000,00
01.10.00 — Departamento de Obras e Serviços Municipais
01.10.01 — Departamento de Obras e Serviços Municipais
15.4520010.2041 — Manutenção do Serviço de Trânsito
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal — Ficha 269 — Fonte 01 R$ 150.000,00
3.1.90.13.00 — Obrigações Patronais — Ficha 270 — Fonte 01 R$ 50.000,00
Total S R$ 2.517.500,00|
ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor
Wagner Bento da Cos
Prefeito MuniCipa
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE S
MUNICIPAL DE PARIQUE
“DEUS SEJA LOUVADO”
Pariquera-Açu, 20 de junho de 2024.
IÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA
-AÇU, NA PRESENTE DATA.
João Batista de Andrade
Diretor do Departamento Administrativo
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
GABINETE DO SECRETARIO
TERMO DE CONVÊNIO 103080/2022
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ESTA POR SUA SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E
ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS, E O MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU.
Aos 21 dias do mês de novembro de 2022, o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria de
Desenvolvimento Regional, neste ato representada pelo Titular da Pasta, nos termos da autorização constante do
Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015, combinado com o Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019 e do
despacho publicado no DOE de 10/11/2022, doravante designado ESTADO, e o Município de PARIQUERA-AÇU,
inscrito no CNPJ/MF sob nº 45.685.120/0001-08, neste ato representado pelo seu Prefeito WAGNER BENTO DA
COSTA, doravante designado apenas MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes,
celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei Estadual nº
6.544, de 22 de novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros
para Edificação, de acordo com o correspondente plano de trabalho, que integra o presente instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Secretário de Desenvolvimento Regional, após manifestação favorável do responsável pela
Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, amparada em pronunciamento do setor
técnico da Unidade, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o "caput", para sua
melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste ou acréscimo de valor.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO: O controle e a fiscalização da
execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Secretaria de Desenvolvimento Regional, por sua
Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais (SDR/SCMENG), e, pelo MUNICÍPIO,
ao seu representante para tanto indicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES: Para a execução do presente convenio, o ESTADO
e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
| - COMPETE AO ESTADO:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida previamente à celebração do convênio, bem
assim as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica da obra;
b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as cláusulas quarta e quinta do presente convênio;
ll - COMPETE AO MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a obra de que cuida a cláusula primeira deste
convênio, com início no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do presente instrumento, em
conformidade com o plano de trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões
de qualidade e economia aplicáveis à espécie;
b) cumprir o disposto na Lei estadual nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas com
deficiência;
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL GABINETE DO SECRETARIO
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla
fiscalização do desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste;
e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pelo
ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
9) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução
do objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de
qualquer responsabilidade;
h) colocar e manter placa de identificação, de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação de contas a que se refere a alínea "e" do inciso |l desta cláusula será
encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos
recursos financeiros, conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro, e será encartada aos autos do processo
correspondente para exame por parte do órgão competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo
ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de
contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas
das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do
repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à
Secretaria de Desenvolvimento Regional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na
prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de
recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento
de valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR: O valor do presente convênio é de R$ 1.128.684,68 (um milhão, cento e vinte e
oito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) dos quais R$ 835.000,00 (oitocentos e trinta e
cinco mil reais), de responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS: Os recursos de responsabilidade do
ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO, após a expedição da ordem de serviço, em conformidade com Decreto nº
66.173 de 26 de outubro de 2021, e Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares
vigentes, nas seguintes condições:
1º parcela: no valor de R$ 417.500,00 (quatrocentos e dezessete mil e quinhentos reais), a ser paga em até 30 (trinta)
dias, após a expedição da ordem de serviço;
2º parcela: no valor de R$ 417.500,00 (quatrocentos e dezessete mil e quinhentos reais), a ser paga em até 30 (trinta)
dias, após a aprovação da prestação de contas da etapa;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será repassado ao MUNICÍPIO qualquer recurso de responsabilidade do ESTADO que
ultrapasse o valor total necessário à conclusão do objeto e de cada uma das etapas previstas no plano de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá o MUNICÍPIO, como condição prévia à transferência de qualquer recurso do
Estado, fornecer documentação que comprove o custo efetivo final para a execução do objeto do presente convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA APLICAÇÃO: Os recursos de responsabilidade do
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GOVERNO DO ETAD DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
GABINETE DO SECRETARIO
ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a Natureza da Despesa 4.,4.40.51.01 - Transferências à Municípios - Obras, Código 29.01.18 - Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Goveramentais, Programa de Trabalho Resumido 04.127.2928.4477.000 - Articulação Municipal e Consórcio de Municípios, dotação orçamentária do corrente exercício da SDR/SCMENG, ao passo que os recursos a cargo do MUNICÍPIO onerarão a natureza de despesa nº 449051.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser
aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em
títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, na execução da obra objeto deste ajuste;
3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso Il, alínea e, deverão ser apresentados os
extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à
aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário
recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até
a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo
mencionar o número deste Convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos necessários à execução integral do objeto a
que se refere este convênio, nos termos do artigo 116, $ 1º, inciso VII, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente convênio é de 720 ( setecentos e
vinte ) dias contados da data de sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu
prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Desenvolvimento
Regional, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: AÀ mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a
prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da
respectiva liberação, independentemente de termo de aditamento.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO: Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes,
mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou
descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, ao competente acerto de
contas.
CLÁUSULA NONA - AÇÃO PROMOCIONAL: Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente
convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de
Desenvolvimento Regional, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes,
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL GABINETE DO SECRETÁRIO
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do & 1º
do artigo 37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução
deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo digitalmente, acompanhado por duas testemunhas.
São Paulo, 21 de novembro de 2022
WAGNER BENTO DA COSTA
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA ACU
JESSE JAMES LATANCE
Subsecretário
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICIPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Assinado pelo substituto PAULA ITO
RUBENS EMIL CURY
Secretário de Estado
GABINETE DO SECRETÁRIO
Assinado com senha por: RUBENS EMIL CURY - 21/11/2022 às 11:15:51
Assinado com senha por: PAULA ITO - 20/11/2022 às 14:02:13
Assinado com senha por: WAGNER BENTO DA COSTA - 17/11/2022 às 15:18:24
Documento Nº: 050236A 1809145 - consulta é autenticada em:
https://demandas.spsempapel.sp.gov.br/demandas/documento/050236A 1809145
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