br-locleg corpus explorer

← Pariquera-Açu (SP)

materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-08-22
EmentaDispõe sobre a obrigação da presença de uma ambulância em eventos públicos no município de Pariquera-Açu e dá outras providências
native_id3798

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-03 ▢ Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — | Para Votação
2025-06-02 ⚐ Parecer favorável — | Favorável
2024-08-26 ⚑ Aguardando Parecer — | Aguardando Parecer
2024-08-26 ● Leitura em Plenário — | Leitura na 28ª Sessão Ordinária de 2024
2024-08-22 ○ Aguardando Leitura em Plenário — | Protocolo 1Doc

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Proc. Administrativo/Legislativo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (LEGISLATIVO) - 007/2024
De: Rodrigo M. - GAB
Para: SGP - Secretaria Geral e Protocolo 
Data: 22/08/2024 às 21:43:05
Setores (CC):
SGP
Setores envolvidos:
SGP, GAB
“DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DA PRESENÇA DE UMA AMBULÂNCIA EM EVENTOS
PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PROJETO DE LEI Nº __ DE 22 DE AGOSTO DE 2024
JUSTIFICATIVA
Esse projeto visa assegurar um atendimento disponibilização de ambulância em eventos, de forma genérica e
abstrata, envolvendo proteção e defesa da saúde, sem interferir em atos de Administração Pública.
Os primeiros minutos que se sucedem a todo acidente, principalmente nos casos mais graves, são importantíssimos
para a garantia de vida da vítima. As chances de sobrevivência diminuem drasticamente para as vítimas que não
recebem cuidados no local.
A presença de ambulâncias quando da realização de eventos com aglomeração contribuirá para um rápido
atendimento a possíveis lesões e garante que as ambulâncias estejam disponíveis para um possível atendimento à
população.
A Constituição da República garante a todos os cidadãos o direito à saúde no artigo 196:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.”
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/AFB7-B3BE-C725-F045 e informe o código AFB7-B3BE-C725-F045
Deve ficar claro que o objeto da disciplina normativa, no caso, não é a contratação do serviço de ambulância ou a
prestação de serviço público, mas sim a garantia de segurança nos eventos de massa (públicos e particulares).
A Resolução no. 2.012/2013 do Conselho Federal de Medicina dispõe sobre a organização médica em eventos,
disciplinando a infraestrutura física e material para assistência ao público, bem como a atuação de médico
estrangeiro quando em acompanhamento de suas delegações no Brasil. Em seu art. 1º a Resolução assim
determina:
“Art. 1° Toda entidade nacional, regional ou local, organizadora de eventos artísticos,
sociais, competições e/ou treinamentos desportivos, que necessite garantir assistência
médica dentre seus dispositivos de segurança, deverá ter serviço médico próprio ou
terceirizado inscrito no Conselho Regional de Medicina, com seu diretor técnico médico e
corpo clínico definido.”
Feito o esclarecimento acerca do conteúdo vale dizer que é descabida aqui qualquer alegação de vício formal de
iniciativa na proposição por arguição de que seria de iniciativa privativa do Poder Executivo, pois estas são de
interpretação restritiva e estão expressas no art. 50 da Lei Orgânica Municipal. Hermenêutica básica: normas
restritivas de direitos devem ser interpretadas restritivamente, de forma que o rol previsto no dispositivo municipal e
no art. 61, § 1°, da Constituição da República traduzem taxatividade.
É bom registrar que Lei é similar teve sua constitucionalidade reconhecida, de forma UNÂNIME, pelo e. Órgão
Especial do Tribunal de Justiça Estadual a respeito do tema e cuja ementa segue abaixo transcrita:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n.1.310, de 04 de setembro de 2018,
de iniciativa parlamentar, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de permanência de
ambulâncias durante a realização de eventos públicos ou particulares no âmbito do
Município de Ilhabela”. 1. Alegação de inconstitucionalidade decorrente da criação de
despesas sem indicação de fonte de custeio. Rejeição. Supremo Tribunal Federal que já
consolidou entendimento no sentido de que a “ausência de dotação orçamentária prévia
em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei,
impedindo tão-somente a sua aplicação. 2. Alegação de vício de iniciativa. Rejeição.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
878.911/RJ, em sede de repercussão geral, “não usurpa a competência privativa do Chefe
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata
da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos” (Tema 917). O fato de a regra estar dirigida (também) ao Poder Público, por si só,
não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Prefeito (ADI 2444/RS, Rel. Min. Dias
Toffoli, j. 06/11/2014). 3. Alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Rejeição. Norma impugnada que foi editada de forma genérica e abstrata, em contexto
envolvendo proteção e defesa da saúde, nos denominados eventos de massa.
Organização de eventos, aliás, que não constitui função típica da administração pública,
daí não existir interferência em atos de gestão. Se o Poder Público (Executivo ou
Legislativo) eventualmente exercer essa atividade (própria da iniciativa privada), na
condição de organizador (e não de gestor público), deverá como todos os demais
destinatários da norma - cumprir (no seu evento) as regras gerais e abstratas de segurança
dos participantes e do público. 4. Suposta usurpação da competência da União e dos
Estados para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da Constituição
Federal). Rejeição. Município que busca apenas cumprir ou aprimorar o dever material de
cuidar proteção da saúde e assistência pública (CF, artigo 23, inciso II), sem contrariar
nenhum dispositivo da legislação estadual ou federal. Conforme já decidiu o plenário do
Supremo Tribunal Federal, “é possível que Estados-membros, Distrito Federal e
Municípios, no exercício da competência que lhes são próprias, legislem com o fito de
expungirem vácuos normativos para atender a interesses que lhe são peculiares, haja vista
que à União cabe editar apenas normas gerais na espécie” (ADPF 109, Rel. Min. Edson
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/AFB7-B3BE-C725-F045 e informe o código AFB7-B3BE-C725-F045
Fachin, j. 30/11/2017). 5. Ação julgada improcedente.” (Representação por
Inconstitucionalidade n° 2206966-63.2020.8.26.0000, Des. (a) Rel. (a) Ferreira Rodrigues,
Data do Julgamento: 21.03.2021, Órgão Especial, TJSP, grifou-se).
Realmente, o Projeto em questão encontra amparo na existência de iniciativa parlamentar para a fixação de normas
gerais norteadoras de políticas públicas, consoante o posicionamento atual da jurisprudência dos Tribunais Pátrios
sobre o tema.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando
estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais,
fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a
reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral):
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação
de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal.
Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência.
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida
com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.” (ARE
878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-
2016 PUBLIC 11-10-2016).
 Por essas razões, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovarmos este Projeto de Lei.
Plenário Ver. Ivo Zanella, 22 de agosto de 2024
RODRIGO MENDES
Vereador
PROJETO DE LEI Nº __ DE 22 DE AGOSTO DE 2024
“DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DA PRESENÇA DE UMA
AMBULÂNCIA EM EVENTOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE
PARIQUERA-AÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/AFB7-B3BE-C725-F045 e informe o código AFB7-B3BE-C725-F045
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU – ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a presença de uma ambulância em festas e eventos públicos e em lugares de grande
aglomeração de pessoas em qualquer tipo de atividade realizados no município.
Parágrafo Único. Cabe aqueles realizados tanto pelo Poder Público como por particulares, sejam eles artístico￾cultural, social, esportivo ou voltado ao entretenimento.
Art. 2º Quando se tratar de eventos particulares o seu organizador deverá utilizar ambulâncias próprias ou de
terceiros que as possuam desde que em conformidade com as exigências de manutenção para seu pleno
funcionamento.
Art. 3º - A disponibilidade da ambulância é a mesma que o período de realização do evento, devendo a sua
permanência anteceder meia hora antes da atividade que trata o art. 1° e, meia hora após o encerramento,
posicionando-se em local estratégico, com facilidade de acesso e locomoção.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta lei, acarretará ao responsável a imposição de multa equivalente
a 10 salários mínimos.
§ 1º - A multa que trata o caput deste artigo será aplicada aos responsáveis pela organização e/ou realização de
festas, eventos ou qualquer outra atividade realizada por particular.
§ 2º - Caso o próprio Poder Público seja o realizador e descumpra a determinação contida nesta Lei, será apurada
a responsabilidade do agente responsável pela organização e instauração de procedimentos administrativos,
cíveis e penais cabíveis para a adoção das devidas providências diante do caso concreto.
§ 3º - Os valores oriundos das multas aplicadas serão revertidos para o Fundo Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Ver. Ivo Zanella, 22 de agosto de 2024
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/AFB7-B3BE-C725-F045 e informe o código AFB7-B3BE-C725-F045
_
Rodrigo Mendes
Vereador Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/AFB7-B3BE-C725-F045 e informe o código AFB7-B3BE-C725-F045
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AFB7-B3BE-C725-F045
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO CLAUDIONOR MENDES (CPF 290.XXX.XXX-67) em 22/08/2024 21:43:11 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/AFB7-B3BE-C725-F045

open original →