br-locleg corpus explorer

← Pariquera-Açu (SP)

materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-16
EmentaDispõe sobre ratificação da Resolução nº 010/2024 da Assembleia Geral do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul - Consaúde.
native_id3911

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-05 Encaminhado ao Poder Executivo — | Aguardando recurso.
2025-02-28 🟠 Parecer de inconstitucionalidade — | Desfavorável
2025-01-20 ⚑ Aguardando Parecer — | Aguardando parecer
2025-01-20 ● Leitura em Plenário — | Leitura na 01ª Sessão Ordinária de 2025
2025-01-16 ○ Aguardando Leitura em Plenário — | Leitura na 01ª Sessão Ordinária de 2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 173

Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu 
ESTADO DE SÃO-PAULO 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail prefeitura gabinete(Dyahoo.com.br 
MENSAGEM Nº 03 DE 06 DE JANEIRO DE 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
llustríssimos Senhores Vereadores, 
O Projeto de Lei nº 02/2025 é enviado para estudo e apreciação de Vossas 
Senhorias, dispondo o mesmo sobre a ratificação da Resolução da Assembleia 
Geral do Consaúde que aprovou a alteração no Anexo I-A, I-B, |-C e VIA do 
' Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do 
Ribeira e Litoral Sul - Consaúde e demais providências previstas na respectiva 
Resolução. 
Enunciadas, assim, as razões de minha iniciativa, submeto o assunto 
ao exame dessa Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência, os meus 
protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Pariquera-Açu, 06 de ja iro de 2025. 
[ 
Wagner-Bento da)Costa 
Prefeito 
À Sua Excelência o Senhor 
Milton Ticaca 
Presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu/SP. 
“Deus Seja Louvado”
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu 
ESTADO DE SÃO-PAULO 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail prefeitura gabinete(Dyahoo.com.br 
PROJETO DE LEI Nº 02 DE 06 DE JANEIRO DE 2025. 
Dispõe sobre ratificação da Resolução nº 
011/2024 da Assembleia Geral do Consórcio 
Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e 
Litoral Sul - Consaúde. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE 
SÃO PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica ratificada a Resolução nº 011/2024 da Assembleia 
Geral do Consaúde que dispõe sobre as alterações do Contrato de Consórcio 
Público, que integra esta Lei. 
Art. 2º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Pariquera-Açu, 96 dé janeiro de 2025 
WAGNER BENTO DA 
Prefeito 
“Deus Seja Louvado”
6 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL 
TN Rua dos Expedicionários, 140, Centro, Pariquera-Açu /SP|CEP:11.930000 
CONS, AÚ DE Tel: (13) 3856.9600 | wwa.consaude.org.br| CNPJ: 57.740.490/0001-80 
RESOLUÇÃO Nº 011, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024 
“Dispõe sobre alterações do Contrato de Consórcio 
Público do CONSAÚDE e dá outras providências. ” 
O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA 
E LITORAL SUL - CONSAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV 
do art. 20 do Contrato de Consárcio Público e de acordo com os demais dispositivos legais 
aplicáveis, FAZ SABER que a Assembleia Geral de Prefeitos aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Resolução: 
Art. 1º — Ficam criadas as vagas de cargos efetivos, no Anexo IA e IC e respectivas 
atribuições do Anexo VII-A do Contrato de Consórcio Público, conforme as Planilhas I e II 
da presente Resolução. 
Art, 2º - Ficam fixadas as atribuições dos cargos comissionados constantes do Anexo I-B do 
Contrato de Consórcio Público, conforme a Planilha III da presente Resolução. 
Art. 3º - Fica alterado o valor de referência do cargo de BIOMÉDICO constante do Anexo 1-A 
do contrato de Consórcio Público, conforme Planilha IV da presente Resolução. 
Art. 4º - Ficam fixados os requisitos dos cargos efetivos, no Anexo I-A do Contrato de 
Consórcio Público, conforme Planilha V da presente Resolução. 
Art. 5º - Ficam alterados os requisitos dos cargos efetivos, no Anexo I-A do Contrato de 
Consórcio Público, conforme Planilha VI da presente Resolução. 
Art. 6º - Ficam alteradas as atribuições dos cargos comissionados constantes do Anexo I-E 
do Contrato de Consórcio Público, conforme a Planilha VII da presente Resolução. 
Art. 7º - Ficam ampliadas as vagas dos cargos efetivos, no Anexo I-A do Contrato de 
Consórcio Público, conforme Planilha VIII da presente Resolução. 
Art. 8º - Esta resolução entrará em vigor e produzirá efeitos a partir de sua ratificação pelas 
Câmaras Legislativas da maioria dos entes consorciados, conforme disposto no artigo 12-A da 
Lei Federal nº 11.107/2005. 
Parágrafo Único. Em observância ao artigo 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as Câmaras dever atentar à vedação de 
criação de despesas nos 180 dias anteriores ao final do mandato. 
6 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL 
> Rua dos Expedicionários, 140, Centro, Pariquera-Açu /SP|CEP:11.930.000 
CONSAÚDE Tel (13) 3856.9600 | www.consaude.org br | CNPJ: 57.740. 490/0001-80 
(QUADRO DE PESSOAL —- VAGAS CRIADAS - ANEXO I-A e I-C) 
CRIAÇÃO CARGO REQUISITOS REF | C.H VAGAS TOTAL 
Graduação em Física Médica 
e residência médica em 
Radioterapia. 
Físico Médico Título reconhecido pela|l 06 | 40 02 02 
ABFM ou registro de 
supervisor de Radioproteção 
em Radioterapia pela CNEN. 
CRIAÇÃO CARGO REQUISITOS REF | C.H VAGAS TOTAL 
Inscrição no CRM e 
Médico Reumatologista Residência Médica ou Título | 01 | 12 01 oi 
de Especialista 
CRIAÇÃO CARGO REQUISITOS REF | CH VAGAS TOTAL 
Inscrição no CRM e 
Médico Reumatologista Residência Médica ou Título| 02 | 20 01 01 
de Especialista 
CRIAÇÃO CARGO REQUISITOS REF | €C.H VAGAS TOTAL 
Diploma devidamente 
registrado, de conclusão de 
Ensino Superior em 
Psicologia, fornecido por 
Instituição de Ensino 
Neuropsicólogo Superior reconhecida pelo| 18 | 30 02 02 
MEC: Especialização em 
Neuropsicologia, 
reconhecida pelo MEC e 
registro no Conselho 
Regional de Psicologia. 
Planilha I 
6 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL 
IM Rua dos Expedicionários, 140, Centro, Pariquera-Açu /SP | CEP: 11.930.000 
CONSAÚDE Tek (13) 3856.9600 | wav. consaude.org br | CNP]: 57.740.490/0001-80 
(ATRIBUIÇÕES - ANEXO VII-A) 
FÍSICO MÉDICO: 
Atuar na área de física médica, aplicando conhecimentos de física em procedimentos médicos, 
com foco no uso de radiações ionizantes e não ionizantes em diagnósticos e tratamentos de 
doenças. Realizar a supervisão e controle de qualidade de equipamentos médicos que utilizam 
radiação, como aparelhos de radioterapia, radiodiagnóstico e medicina nuclear. Garantir a 
segurança dos pacientes, equipe médica e ambiente hospitalar no uso de radiações, 
monitoramento e controle da dosimetria aplicada nos procedimentos terapêuticos e 
diagnósticos. Colaborar com equipes multidisciplinares na definição de protocolos de 
tratamento e diagnóstico que envolvem o uso de radiações, visando otimização e eficácia dos 
procedimentos. Conduzir estudos de avaliação de risco e impacto das radiações no corpo 
humano, além de desenvolver e implementar medidas de proteção radiológica. Ministrar 
treinamentos para a equipe de saúde sobre segurança radiológica e funcionamento adequado 
dos equipamentos que utilizam radiação. Auxiliar na manutenção e proteção dos 
equipamentos médicos que envolvem radiações, garantindo que funcionem de acordo com as 
normas de segurança e eficiência. Participar de programas de pesquisa, inovação e 
desenvolvimento em física médica, contribuindo para o avanço tecnológico e melhoria 
continua das práticas em saúde. Cumprir as regulamentações técnicas e éticas da profissão, 
mantendo-se atualizado sobre as normas de segurança e os avanços na área da física 
médica. 
MÉDICO REUMATOLOGISTA: 
Realizar consultas e atendimentos clínicos a pacientes com doenças reumatológicas, 
diagnosticando e acompanhando casos de artrite, artrose, lúpus, esclerodermia, fibromialgia, 
entre outras doenças autoimunes e inflamatórias. Elaborar planos terapêuticos, 
prescrevendo medicamentos e tratamentos adequados para o manejo das condições 
reumatológicas. Solicitar e interpretar exames laboratoriais e de imagem, como radiografias, 
ultrassonografias e ressonâncias magnéticas, para o diagnóstico e monitoramento de 
doenças reumatológicas. Participar de programas de promoção da saúde e prevenção de 
doenças reumáticas, orientando pacientes e familiares sobre cuidados com a saúde e 
prevenção de complicações. Manter atualizados os prontuários médicos, registrando de 
forma detalhada a evolução dos pacientes e os procedimentos realizados. Colaborar com 
outros profissionais de saúde, participando na discussão de casos e reuniões 
multidisciplinares para o tratamento integral do paciente. Realizar atendimentos de avaliação 
e interconsuita em casos de complicações das doenças reumatológicas. Cumprir com as 
normas éticas e técnicas da profissão, mantendo-se atualizado sobre as melhores práticas na 
área de reumatologia. 
NEUROPSICÓLOGO: 
Examinar pacientes com testes padronizados para ter acesso a dados precisos e identificar a 
origem psicológica ou neurológica que gera algum tipo de comportamento; emitir laudo 
neuropsicológico: realizar avaliação, diagnóstico, prognóstico, intervenção, acompanhamento 
e orientação dos aspectos psicológicos e neuropsicológicos, de acordo com a 
patologia/doença-base e faixa etária do paciente; realizar atendimentos em grupo e 
individuais visando também o suporte familiar; estudar, pesquisar e avaliar o 
desenvolvimento cognitivo e os processos mentais e sociais dos indivíduos atendidos, com a 
finalidade de análise, tratamento, prevenção e orientação; realizar atividades técnicas 
assistenciais visando assegurar o pleno atendimento dos pacientes com autismo e demais 
transtornos de neurodesenvolvimento; avaliar, por meio de protocolos, principais barreiras 
de desenvolvimento; montar planejamento individual, por paciente; intervir e orientar a 
equipe; realizar devolutiva aos responsáveis; participar de reuniões de equipe para 
discussões de caso e alinhamento dos serviços; exercer outras 
responsabilidades/atribuições correlatas; ter noções de Informática. Pam 
Planilha II 
6 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL 
o, Rua dos Expedicionários, 140, Centra, Pariquera-Açu / SP|CEP:11.930.000 
CONSAÚDE Tel: (13) 3856.9600 | wa .consaude.org.br | CNPJ: 57.740.490/0001-80 
(QUADRO DE PESSOAL - FIXAR AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS - 
ANEXO I-B) 
COORDENADOR DE PROJETOS: 
Planejar, controlar e executar projetos; definir papéis, atribuir tarefas, acompanhar e 
documentar o andamento da equipe através de ferramentas e técnicas apuradas, 
administrar investimentos e integrar pessoas; acompanhar o progresso do projeto em 
relação aos prazos e objetivos. Identificar e resolver problemas que possam surgir durante o 
andamento do projeto. Atualizar regularmente as partes interessadas sobre o status e os 
marcos do projeto. Identificar possíveis riscos e desenvolver planos de mitigação. Monitorar 
riscos continuamente e ajustar estratégias conforme necessário. Manter as partes 
interessadas informadas sobre o progresso e os desafios do projeto. Preparar e apresentar 
relatórios de status, incluindo marcos, desafios e realizações. Assegurar que todas as partes 
interessadas estejam alinhadas com as expectativas do projeto. Conduzir avaliações pós￾projeto para identificar lições aprendidas. Garantir que todos os objetivos foram cumpridos e 
documentados. Formalizar o encerramento do projeto e entregar os resultados finais às 
partes interessadas. 
COORDENADOR DE SERVIÇOS GERAIS: 
Responder a Diretoria Técnica, auxiliar a Diretoria de Serviços Técnicos e a Diretoria de 
Enfermagem na implementação de estratégias e programas voltados para a melhoria 
contínua dos serviços hospitalares. Participar ativamente na execução de planos e 
programas técnicos, monitorando a eficácia das ações implementadas e realizando ajustes 
quando necessário. Facilitar a comunicação e a colaboração entre diferentes unidades do 
hospital, promovendo uma cultura de trabalho em equipe e integração de serviços. 
Organizar e coordenar eventos institucionais, solicitados conforme protocolo institucional, 
como treinamentos, workshops e seminários, visando a atualização e capacitação dos 
profissionais da saúde. Coordenar equipe de auditoria, supervisionar e realizar auditorias 
internas, garantindo conformidade com as normas e regulamentações institucionais. Analisar 
os resultados das auditorias e propor melhorias nos processos. Acompanhar e analisar 
indicadores de desempenho relacionados aos serviços gerais das áreas técnicas solicitadas, 
propondo ações corretivas quando necessário. Elaborar relatórios periódicos sobre a 
execução das atividades e resultados, apresentando à diretoria técnica e demais áreas 
envolvidas. Fornecer informações e análises que apoiem a tomada de decisões estratégicas 
nas áreas de atuação. 
Planilha TII 
(QUADRO DE PESSOAL - ALTERAÇÃO DA REF. ANEXO I-A) 
CARGO IN REF, 
Planilha IV A 
Biomédico N 19 
6 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL 
2 Rua dos Expedicionários, 140, Centro, Pariquera-Açu /SP| CEP:11.930.000 
CONSAÚDE Tel: (13) 3856.9600 | wymw.consaude.org br| CNPJ: 57.740.490/0001-80 
(QUADRO DE PESSOAL - FIXAR REQUISITOS DOS CARGOS EFETIVOS - ANEXO I-A) 
CARGO REQUISITO 
Biomédico Registro no Conselho de Classe - CRBM 
Engenheiro Ambiental — RSU Registro no Conselho de Classe - CREA 
Engenheiro Civil Registro no Conselho de Classe - CREA 
Motorista de Veículo Pesado - RCC Ens. Fundamental-CNH-E 
Operador de Call Center Ensino Médio Completo 
Supervisor Administrativo Hospitalar Nível superior, preferencialmente | com 
experiência na área de Saúde 
Planilha V 
(QUADRO DE PESSOAL — ALTERAÇÃO OS REQUISITOS DOS CARGOS EFETIVOS - ANEXO I-A) 
CARGO REQUISITO 
Biomédico Registro no Conselho de Classe - CRBM 
Bioquímico Registro no Conselho de Classe - CRF 
Técnico em Manutenção de Equipamentos Curso Técnico em equipamentos biomédicos, 
Médico-Hospitalares eletrônica, eletroeletrônica, eletrotécnica, 
eletromecânica ou mecatrônica com registro 
ou visto no CRT/SP (Conselho Regional dos 
Técnicos de São Paulo) e curso NR-10. 
Planilha VI 
(QUADRO DE PESSOAL - ALTERAR AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS 
- ANEXO I-E) 
DIRETOR CLÍNICO: 
Coordenar o Corpo Clínico, independentemente da forma de contratação, sendo eleito pelo 
próprio Corpo Médico, Promover a cooperação e o bom relacionamento entre os 
profissionais. Em conjunto com o Diretor Técnico, participar da administração, planejamento, 
organização e direção das clínicas e serviços, assumir responsabilidade solidária perante as 
autoridades. Supervisionar a prática médica, garantir o cumprimento de princípios éticos, 
organizar escalas de planejamento para garantir a cobertura em setores críticos, autorizar a 
execução de horas extras quando justificadas, monitorar indicadores de qualidade (como 
taxas de infecção e complicações) e implementar melhorias, supervisionar casos complexos 
e prestar suporte à equipe, interagir com as famílias dos pacientes para desenvolver planos 
de cuidado funcional, participar de comissões hospitalares e contribuir para melhoria de 
práticas clínicas. Mediar situações de conflito, facilitando o entendimento entre o Corpo 
Clínico e a administração. Incentivar o desenvolvimento acadêmico, promovendo estudos e 
pesquisas, identificando e comunicando irregularidades nas instalações e equipamentos, 
zelando pela disciplina e boas condições de trabalho. Priorizar e ofertar suporte direto as 
equipes nos períodos de maior atividade hospitalar, organizar consultas ao Corpo Clínico 
para temas relevantes e votações internas, quando necessário, para promover consenso nas 
decisões. Coordenar atividades médicas em conformidade com as recomendações do 
Conselho Médico de Chefias, presidir reuniões de Conselho e propor junto ao Diretor Técnico, 
a criação de novos serviços e a reestruturação dos já existentes, Participar de reuniões da 
entidade mantenedora quando solicitado, dedicar-se a atividades assistenciais e 
administrativas mantendo diálogo com a Comissão de Ftica Médica e Comissões de Revisão 
de Prontuários e Óbitos, acompanhando seus trabalhos e resultados. Ser membro, do Corpo 
5 A 
6 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL 
> Rua dos Expedicionários, 140, Centro, Pariquera-Açu / SP | CEP: 11.930.000 
CONSAÚDE Tel: (13) 3856.9600 | www .consaude.org br | CNP): 57.740.490/0001-B0 
Clínico com, no mínimo, um ano de experiência, eleito por voto direto e maioria simples, 
independentemente da forma de contratação. Exercer a carga horária minima de 40 horas 
semanais, dividida em turnos de oito horas, entre 08h e 17h, com abordagens para chefes 
de Pronto Atendimento/Pronto Socorro e UTI adultos, que podem ajustar suas jornadas 
conforme necessário. Em caso de férias, licenças ou impedimentos, a carga é transmitida ao 
Vice-Diretor. 
DIRETOR TÉCNICO: 
Administrar o hospital, supervisionando, dirigindo e coordenando as atividades técnicas e 
administrativas para assegurar um serviço de saúde de alta qualidade e seguro. Garantir o 
pleno exercício da Medicina, com foco na saúde do paciente e nas condições adequadas para 
os serviços prestados. Administrar todas as atividades hospitalares em colaboração com 
cada área especializada e promover o desenvolvimento técnico e científico da instituição. 
Estar atento às recomendações do Corpo Médico, da legislação vigente e das entidades 
médicas, buscando implementá-las de forma eficaz. Monitorar a execução dos projetos e 
avaliar o desempenho organizacional, ajustando o planejamento conforme necessário. 
Organizar e dirigir os serviços médicos e técnicos/auxiliares, garantindo que a qualidade do 
atendimento seja mantida em todas as unidades afins. Atuar como representante oficial do 
hospital, sendo responsável técnico e respondendo solidariamente com o Diretor Clínico 
perante as autoridades. Zelar pela boa ordem, asseio e disciplina do ambiente hospitalar, 
reportando à administração qualquer irregularidade. Garantir condições dignas de trabalho e 
recursos essenciais para uma prática médica eficiente, visando o melhor desempenho de 
todo o Corpo Clínico e das demais equipes de saúde. Assegurar o funcionamento autônomo 
da Comissão de Ética Médica, mantendo um bom relacionamento com a Diretoria Clínica e os 
membros do Corpo Clínico. Definir a admissão de novos médicos ao Corpo Clínico, 
supervisionar todas as atividades de saúde da instituição, atento a Comissão de Ética, a 
Diretoria Clínica, Diretoria de Enfermagem e Diretoria de Serviços Técnicos Auxiliares, e 
zelar pelo cumprimento das regras, mantendo a integridade dos processos hospitalares. 
Planilha VII 
(QUADRO DE PESSOAL —- VAGAS AMPLIADAS ANEXO I-A) 
CARGO C.H | REF VAGAS AMPLIAÇÃO TOTAL 
Enfermeiro Obstetra 40 19 02 12 14 
Planilha VIII 
Pariquera-Açu (SP), 22 de novembro de 2024. 
VI RANDÃO DE QUEIROZ 
Presidente do CONSAUDE 
Prefeito de Miracatu - SP 
6 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL 
» Rua dos Expedicionários, 140, Centro, Pariquera-Açu /SP|CEP:11.930.000 
CONSAÚDE Tel: (13) 3856.9600 | wunw.consaude.org br | CNPJ: 57.740.490/0001-80 
Exposição de Motivos referente ao Artigo 1º desta Resolução: 
1) Físico Médico: 
A criação do cargo de médico físico é essencial, tendo em vista que estamos em fase final de 
construção da unidade de radioterapia, que integrará nosso serviço de oncologia, em 
conformidade com os requisitos da UNACON com Radioterapia (Unidade de Assistência de 
Alta Complexidade em Oncologia com Radioterapia). A presença de um médico físico 
especializado é obrigatória para garantir a segurança e eficácia dos tratamentos 
radioterápicos oferecidos aos pacientes oncológicos sendo um pré-requisito para habilitação 
deste serviço. 
Este profissional será responsável pelo controle e proteção dos equipamentos de radioterapia, 
além de supervisionar a aplicação de doses seguras de radiação durante os tratamentos. 
Considerando o impacto direto que a radioterapia tem na saúde dos pacientes, a atuação do 
médico físico é vital para garantir que os protocolos de segurança sejam rigorosamente 
cumpridos e que os tratamentos sejam otimizados para cada caso, contribuindo para a 
excelência no atendimento oncológico. 
2) Médico Reumatologista: 
A criação do cargo de médico reumatologista se justifica pela necessidade de atendimento 
especializado no manejo de doenças reumatológicas, dada a crescente demanda em nossa 
região. Nosso hospital está autorizado, conforme o perfil assistencial exigido pela 
Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde (CGCSS), para oferecer esse 
tipo de atendimento, essencial para pacientes com condições crônicas e autoimunes, como 
artrite reumatoide, lúpus e outras doenças reumatológicas. 
Além disso, a região conta com uma Cadastro de Reserva (CDR) que atualmente apresenta 
um número significativo de pacientes aguardando atendimento especializado em 
reumatologia. A criação dessa vaga visa reduzir a fila de espera e oferecer um atendimento 
mais ágil e eficaz, contribuindo diretamente para a melhoria na qualidade de vida desses 
pacientes e para a redução de complicações associadas a essas doenças. 
3) Neuropsicólogo: 
A criação do cargo de Neuropsicólogo visa atender as necessidades individuais dos usuários, 
integrando o ambulatório de Neuropediatria no CAR, juntamente com a equipe 
Multidisciplinar. Compõem o Plano de Trabalho em execução pelo Consaúde desde o ano 
2023, ofertando atendimento humanizado e de qualidade. 
Considerando que a Neuropsicologia vem expandindo muito ao longo dos anos e ganhando 
espaço em várias áreas do mercado de trabalho, a criação deste cargo assistencial possibilita 
maior alcance de interessados na vaga, potencializando o recrutamento e seleção de 
profissionais habilitados e especializados conforme a necessidade da Região. 
4) Considerar que a contratação dos cargos criados a Resolução será realizada 
a partir de 2025. 
6 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL 
IN Rua dos Expedicionários, 140, Centro, Pariquera-Açu / SP | CEP:11.930.000 
CONSAÚDE Tel: (13) 3856.9600 | www .consaude.org br | CNPJ: 57.740.490/0001-80 
Exposição de Motivos referente ao Artigo 3º desta Resolução 
1) No setor de análises clínicas do Hospital Regional Dr. Leopoldo Bevilacqua, os profissionais 
Bioquímico, Biologista e Biomédico desempenham atividades essenciais para o funcionamento 
adequado do laboratório, como a realização de exames laboratoriais, interpretação de 
resultados e controle de qualidade, tarefas que possuem impacto direto na segurança e na 
qualidade do atendimento ao paciente. 
Apesar de serem regulamentados por diferentes Conselhos Regionais (Conselho Regional de 
Farmácia - CRF, Conselho Regional de Biologia - CRBio e Conselho Regional de Biomedicina - 
CRBM, respectivamente), as atribuições funcionais dentro do laboratório de análises clínicas 
são, na prática, equivalentes. Todos esses profissionais possuem formação técnica e científica 
compatível com as exigências do setor, e exercem as mesmas funções diárias, 
compartilhando responsabilidades, como: 
a-Coleta e Análise de Amostras: Todos realizam o processo de coleta, processamento e 
análise de amostras biológicas com o mesmo nível de rigor técnico e científico, assegurando 
precisão e confiabilidade nos diagnósticos. 
b-Validação de Resultados: Independentemente da formação, todos são igualmente 
capacitados para validar resultados de exames, interpretar dados laboratoriais e correlacioná￾los com a clínica dos pacientes, assumindo a responsabilidade por essa etapa crítica do 
processo diagnóstico. 
c-Controie de Qualidade: Bioquímicos, Biólogos e Biomédicos também compartilham a 
responsabilidade pelo controle de qualidade do laboratório, garantindo a conformidade com 
os padrões regulatórios e a segurança dos processos. 
d-Responsabilidade Ética e Legal: Todos respondem legalmente e eticamente pela 
execução correta das análises, estando sujeitos às mesmas penalidades em casos de 
negligência ou erro. 
2) Considerando que não há distinção nas funções exercidas, nas responsabilidades 
assumidas ou no impacto que as atividades desses profissionais têm no atendimento à saúde 
dos pacientes, a solicitação de equiparação de referência salarial é justificada. A disparidade 
atual nas remunerações não reflete a realidade do trabalho desempenhado, sendo, portanto, 
necessária a correção para garantia dos direitos e reconhecimento adequado à contribuição 
de todos os profissionais envolvidos no setor. 
Huirá para um ambiente de 
ções e responsabilidades 
Essa medida, além de promover a valorização individual, con 
trabalho mais equilibrado e motivador, refletindo a igualdade d 
no âmbito do laboratório de análises clínicas. 
(3 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL 
> Rua dos Expedicionários, 140, Centro, Pariquera-Açu / SP|CEP:11.930.000 
CONSAÚDE Tel: (13) 3856.9600 | www.consaude.org.br| CNP): 57.740 490/0001-80 
Exposição de Motivos referente ao Artigo 7º desta Resolução 
1) Considerando que houve supressão nos atendimentos da maternidade do Hospital São 
João, onde foram realizados aproximadamente 90 partos mensais, o HRLB, agora único 
complexo materno-infantil na região, enfrentará um aumento significativo na demanda. 
Como membro ativo da Rede Cegonha e principal referência em atendimentos de gestação de 
alto risco e partos de alta complexidade, nossa unidade é essencial para a saúde materno￾infantil da região. 
A-Impacto na diminuição dos atendimentos do Hospital São João: A interrupção dos 
serviços no Hospital São João redistribui de maneira integral a demanda de partos para o 
HRLB. Essa mudança exige adaptações imediatas para garantir que continuemos a oferecer 
atendimento seguro e de qualidade. Como uma unidade de porta aberta, estamos 
comprometidos em receber todas as gestantes que nos procurarmos, independentemente da 
complexidade de seus casos. 
B-Necessidade de Ampliação de Vagas: A equipe atual de enfermeiros obstetras, embora 
altamente qualificada, está dimensionada para um volume de atendimento que não 
contempla uma mudança recente no cenário regional. Para manter a segurança e a 
capacidade de atendimento e gerenciar eficazmente os casos de alto risco que muitas vezes 
não são planejados, é imperativo aumentar o número de profissionais, 
C-Conclusão: Diante da nova realidade imposta pelo fechamento do Hospital São João e do 
nosso papel crucial no atendimento materno-infantil, solicitamos urgentemente a ampliação 
de vagas para enfermeiros obstetras. Essa medida é crucial para que o HRLB possa oferecer 
atendimento, sustentando o compromisso com a saúde e segurança das mulheres e crianças 
em nossa região. 
Pariquera-Açu (SP), 22 de novembro de 2024, 
6 conssúde E SÃO PAULO 
GOVERNO DO ESTADO 
SÃO PAULO SÃO TODOS 
HRLB - HOSPITAL REGIONAL DR. LEOPOLDO BEVILACQUA 
IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO 
2024 2025 2026 
Compromissos Financeiro LP (Precatórios) 
Déficit Financeiro 
(+) Receita Orçamentária esperada 
(=) Disponibilidade de Caixa para Despesas Fixadas no Orçamento 
-R$ 6.600.000,00 
-R$ 10.722.623,78 
R$ 171.500.000,00 
R$ 154.177.376,22 
-R$ 15.663.497,25 
R$ 180.820.000,00 
R$ 165.156.502,75 
-R$ 19.328.434,15 
R$ 186.244,600,60 
R$ 166.916.165,85 
1.103.204,21 R$ 
1.054.025,12 R$ 
2.157.229,33 R$ 
1.136.300,34 
1.085.645,87 
2.221.946,21 
Aumento da despesa criação de cargos R$ 91.933,68 R$ 
Aumento da despesa ampliação R$ 87.835,43 R5 
Aumento total da despesa RS 179.769,11 R5 
Impacto Orçamentário 0,10% 1,19% 1,19% 
Impacto Financeiro 0,12% 1,31% 1,33% 
Valor da despesa no 1º exercício... ane eeessasametmeso R$ 179.769,11 
impacto sobre o Orçamento do 1º exercicio... 0,10% 
Impacto sobre q caixa do 1º exercício................tsmes 0,12% 
Valor da despesa no 2º exercício... eseneneosescesessrenenceneo R$ 2.157.229,33 
Impacto sobre o Orçamento do 1º exercício... 1,19% 
Impacto sobre o caixa do 1º exercício................rmemees 1,31% 
Valor da despesa no 3º exercício.....meneeseneenecasesersaenae R$ 2.221.946,21 
impacto sobre o Orçamento do 1º Exercício... scores 1,19% 
Impacto sobre o caixa do 1º exercício...........snsseeses 1,33% donos Novo Lico 
Leandro Novais Ribeiro 
Diretor Financeiro 
CONSAÚDE 
Na qualidade de ordenador da despesa, em atendimento ao artigo 17 da LRF, 
declaro que o presente gasto dispõe de suficiente dotação e de firme e consistente 
expectativa de suporte de caixa, para O exercício vigente e os dois subsequentes, 
conformando-se às orientações da resolução 005/2023 que aprovou o orçamento 
para o exercício 2024. 
Pariquera-Açu, 19 de novembro de 2024 vo 
Ed 
EAR A Wilber Rossini 
Diretor Superintendente 
CONSAÚDE 
CONSAÚDE — Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul 
Rua dos Expedicionários, 140 | CEP 11930-000] Pariquera-Açu, SP | Fone: (13) 3856-9600 | CNPJ: 57,740.490/0001-80 
1
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS ENTES CONSORCIADOS E DA DENOMINAÇÃO
ARTIGO 1º - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E 
LITORAL SUL-CONSAÚDE, doravante denominado CONSAÚDE, é integrado pelos seguintes 
Municípios:
I - MUNICÍPIO DE APIAI, CNPJ Nº 46.634.242/0001-38 
II - MUNICÍPIO DE BARRA DO TURVO, CNPJ Nº 46.634.317/0001-80 
III - MUNICÍPIO DE CAJATI, CNPJ Nº 64.037.815/0001-28 
IV - MUNICÍPIO DE CANANÉIA, CNPJ Nº 64.037.815/0001-28
IV - IMUNICÍPIO DE CANANÉIA, CNPJ Nº 46.585.956/0001-28 (Redação dada pela resolução 
nº001/2021 de 02 de julho de 2021).
V - MUNICÍPIO DE ELDORADO, CNPJ Nº 45.089.885/0001-85 
VI - MUNICÍPIO DE IGUAPE, CNPJ Nº 45.550.167/0001-64 
VII - MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA, CNPJ Nº 64.037.872/0001-07 
VIII - MUNICÍPIO DE IPORANGA, CNPJ Nº 46.634.283/0001-24 
IX - MUNICÍPIO DE ITANHÁEM, CNPJ Nº 46.578.498/0001-75 
X - MUNICÍPIO DE ITAOCA, CNPJ Nº 67.360.362/0001-64 
XI - MUNICÍPIO DE ITARIRI, CNPJ Nº 46.578.522/0001-76 
XII - MUNICÍPIO DE JACUPIRANGA, CNPJ Nº 46.582.185/0001-90 
XIII - MUNICÍPIO DE JUQUIÁ, CNPJ Nº 46.585.964/0001-40 
XIV - MUNICÍPIO DE MIRACATU, CNPJ Nº 46.583.654/0001-96 
XV - MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, CNPJ Nº 45.685.120/0001-08 
2
XVI - MUNICÍPIO DE PEDRO DE TOLEDO, CNPJ Nº 46.578.530/0001-12 
XVII - MUNICÍPIO DE REGISTRO, CNPJ Nº 45.685.872/0001-79 
XVIII - MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, CNPJ Nº 46.587.275/0001-74 
XIX - MUNICÍPIO DE TAPIRAÍ, CNPJ Nº 46.634.465/0001-03 
XX - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ, CNPJ Nº 46.578.506/0001-83
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONSAÚDE integra a administração pública indireta dos municípios 
consorciados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam preservadas as situações jurídicas consolidadas e contabilizadas 
antes da alteração deste Contrato de Consórcio Público e das leis que o ratificaram. 
SEÇÃO II
DA NATUREZA JURÍDICA
ARTIGO 2º - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E 
LITORAL SUL – CONSAÚDE- constituído sob a forma de associação pública, com personalidade 
jurídica de direito público e de natureza autárquica, inscrito no CNPJ nº. 57.740.490/0001-80, reger￾se-á pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, Decreto Federal nº. 
6.017, de 17 de abril de 2007, por seu Contrato de Consórcio Público, seus estatutos, regimentos 
internos e demais atos que adotar.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CONSAÚDE poderá constituir filiais em outras cidades do Estado de São 
Paulo, bem como da Federação, com atuação em qualquer parte do território nacional.
SEÇÃO III
DA SEDE, DO PRAZO, DO INGRESSO DE INTEGRANTES, DA ÁREA ATUAÇÃO
ARTIGO 3º - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E 
LITORAL SUL- CONSAÚDE terá sede no Município de Pariquera-Açu, localizado à Rua dos 
Expedicionários, nº. 140, Centro, podendo desenvolver atividades em escritórios ou unidades 
localizadas em outros Municípios.
PARÁGRAFO ÚNICO - A alteração da sede do CONSAÚDE poderá ocorrer mediante decisão da 
Assembleia Geral, com voto da maioria absoluta dos entes consorciados.
ARTIGO 4º - O prazo de duração do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE 
DO RIBEIRA E LITORAL SUL - CONSAÚDE, é indeterminado.
ARTIGO 5º - É facultado a qualquer tempo o ingresso de integrantes no CONSAÚDE, desde que 
atendidos no que couber o disposto no parágrafo 5º e 7º do art. 6º do Decreto nº 6.017/2007, sendo 
automaticamente admitido o ente subscritor do Protocolo de Intenções que efetuar a ratificação, 
mediante lei, em até 2 (dois) anos.
3
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderá ingressar no CONSAÚDE como integrante qualquer município 
do Estado de São Paulo, o Estado de São Paulo e a União.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se o Estado ou o Estado e a União participarem do CONSAÚDE, a sua 
atuação incidirá, de forma vertical, projetando-se sobre a soma dos territórios dos entes consorciados.
ARTIGO 6º - A área de atuação do CONSAÚDE será formada pelo território dos municípios que o 
integram, constituindo uma unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se 
propõe.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO OBJETIVO
ARTIGO 7º - Constitui objetivo do CONSAÚDE desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos 
os princípios e diretrizes que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
SEÇÃO II
DAS FINALIDADES
ARTIGO 8º - São finalidades do CONSAÚDE:
I - planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à promoção do sistema de saúde da 
região compreendida no território dos Municípios Consorciados;
II - representar o conjunto dos entes que o integram, em matéria de interesses comuns, perante 
quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais;
III - implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes para atender às suas demandas e 
prioridades, no plano da integração regional, para promoção do desenvolvimento da saúde da região 
do Vale do Ribeira e Litoral Sul;
IV - promover formas articuladas de planejamento e/ou desenvolvimento da saúde regional, criando 
mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que 
interfiram, na área compreendida no território dos Municípios consorciados, entre outras;
V - planejar, adotar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os 
Governos da União e do Estado, projetos, obras e outras ações destinadas a promover, melhorar e 
controlar, prioritariamente, as ações e serviços de saúde relativas às suas finalidades específicas;
VI - fortalecer e institucionalizar as relações entre o poder público e as organizações da sociedade 
civil, articulando parcerias, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres ou similares, 
facilitando o financiamento e gestão associada ou compartilhada dos serviços públicos;
4
VII - fortalecer e organizar o sistema de regulação municipal e regional de saúde;
VIII - aprimorar os equipamentos de saúde e ampliar a oferta de leitos públicos;
IX - desenvolver planos, programas e projetos destinados à promoção, recuperação, preservação e 
melhoria das condições da saúde da população dos entes consorciados.
X - fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos municípios consorciados ou 
que neles vierem a se estabelecer;
XI - incentivar, apoiar e ampliar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos municípios 
consorciados, objetivando a universalidade de atendimento médico para a correta utilização dos 
serviços oferecidos através do CONSAÚDE;
XII - organizar redes regionais de saúde integradas para assistência em diversas especialidades, 
envolvendo os equipamentos municipais, estaduais e federal;
XIII - a viabilização da existência de infra-estrutura de saúde regional na área territorial do 
CONSAÚDE;
XIV - estabelecer comunicação permanente e eficiente com os de Departamentos Regionais de Saúde, 
Secretaria Estadual de Saúde e Ministério de Saúde;
XV - fortalecer o sistema de financiamento público, municipais e regional de saúde;
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
ARTIGO 9º - Para desenvolvimento de suas atividades, compete ao CONSAÚDE :
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e 
subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais ou não￾governamentais;
II - estabelecer contratos de gestão, termos de parcerias, termos de fomento e termos de colaboração, 
para a prestação dos serviços;
III - estabelecer contrato de programa para a prestação dos serviços;
IV - aproveitar para uso as estruturas cedidas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, ou 
através de convênio específico.
V - contratar com terceiros, inclusive pessoas jurídicas de direito privado e entidades sem fins 
lucrativos para realização para atendimento de suas finalidades;
5
VI - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da federação consorciados, 
dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir;
VII - a promover desapropriações e instituir servidões necessárias à consecução de seus objetivos nos 
termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder 
Público do respectivo ente consorciado em que o bem ou o direito se situe;
VIII - aquisição ou administrar bens para o uso compartilhado dos entes consorciados, bem como de 
medicamentos, serviços e materiais;
IX - adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários.
X - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos indicando de forma 
específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, 
observada a legislação de normas gerais em vigor;
XI - contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na legislação 
pertinente.
XII - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços 
públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles 
administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da federação consorciado.
XIII - definir e monitorar uma agenda regional voltada às diretrizes e prioridades de saúde para a 
região;
XIV - a prestação de assessoria na implantação de programas e medidas destinadas à promoção da 
saúde da população dos municípios consorciados;
XV - manter atividades permanentes de captação de recursos para financiamento de projetos 
prioritários estabelecidos pelo planejamento;
XVI - arregimentar, sistematizar e disponibilizar informações sócio-econômicas ;
XVII - executar programas de saúde pública e o exercício de funções e competências dos entes 
consorciados, no âmbito da Atenção Básica do Sistema Único de Saúde, que lhe tenham sido 
outorgada, transferida ou autorizada.
XVIII - administrar, gerenciar ou assessorar unidades de saúde, delegadas por força de instrumentos 
jurídicos;
XIX - o apoio, a instituição e o funcionamento de escolas de formação, treinamento e aperfeiçoamento 
nos níveis médio, técnico e superior na área de saúde ou de estabelecimentos congêneres.
XX - promover programas regionais de educação permanente para os profissionais da saúde;
XXI - promover e implementar as medidas necessárias para o aprimoramento do sistema regional de 
Saúde, visando regulamentar convênios entre o CONSAÚDE e a Secretaria de Saúde do Estado de 
São Paulo, o Ministério da Saúde e os Municípios, bem como as entidades sem fins lucrativos de 
atendimento a saúde e ainda as instituições de caráter educacional vinculados a saúde, com o objetivo 
6
do gerenciamento das unidades de saúde compreendendo atos nas áreas contábil, financeira, 
orçamentária, operacional, patrimonial e jurídica.
XXII - a gestão associada de serviços públicos com ou sem prestação de serviços;
XXIII - o asseguramento da prestação de serviços de saúde especializados de referência de média e 
alta complexidade, conforme legislação vigente, para a população dos municípios consorciados;
XXIV - o gerenciamento dos recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de 
rateio;
XXV - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, 
de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de 
pessoal;
XXVI - a produção de informações ou de estudos técnicos, inclusive os de caráter permanente sobre as 
condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;
XXVII - a criação de instrumentos e a prestação de serviços para controle, avaliação e 
acompanhamento dos serviços de saúde prestados à população;
XXVIII - o fornecimento de assistência técnica, treinamento, pesquisa e desenvolvimento dos 
profissionais e dos serviços de saúde;
XXIX - a realização de licitação compartilhada com os entes consorciados;
XXX- a viabilização de ações conjuntas na área de compra, suprimento e/ou produção de materiais, 
medicamentos e outros insumos;
XXXI – implantar e operacionar a gestão e execução de atividades e serviços de saúde ambulatoriais, 
pronto-socorro, unidades para atendimento a urgências, hospitalares e demais equipamentos de saúde, 
bem como operacionalização de planos e serviços médicos e hospitalar;
XXXII - serviços de operacionalização da rede de urgência e emergência;
XXXIII - serviços de coleta, transporte, operação do tratamento e destinação final de resíduos sólidos 
e líquidos concernentes à sua finalidade;
XXXIV - serviços de prestação de lavanderia que entender necessários para atendimento de suas 
finalidades;
XXXV- prestar serviços mediante a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na 
regulação, de toda e qualquer atividade com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com 
características e padrão de qualidade determinados;
XXXVI - serviços de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária;
§ 1° - Para o atendimento às suas finalidades, dentre as atribuições na área da saúde, o CONSAÚDE 
poderá desenvolver atividades de:
7
I - atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências;
II - atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências;
III - UTI Móvel;
IV - serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI Móvel;
V - serviço de atendimento médico às urgências;
VI - serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências;
VII - medicina ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos;
VIII - medicina ambulatorial com recursos para realização de exames complementares;
IX - medicina ambulatorial restrita a consultas;
X - odontologia;
XI - serviços de vacinação e imunização humana;
XII - reprodução humana assistida;
XIII - atenção ambulatorial não especificada anteriormente;
XIV - laboratórios de anatomia patológica e citológica;
XV - laboratórios clínicos;
XVI - serviços de diálise e nefrologia;
XVII - serviços de tomografia;
XVIII - serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia;
XIX - serviços de ressonância magnética;
XX - serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância 
magnética;
XXI - serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos;
XXII - serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos;
XXIII - serviços de quimioterapia;
XXIV - serviços de radioterapia;
8
XXV - serviços de hemoterapia;
XXVI - serviços de litotripsia;
XXVII - serviços de bancos de células e tecidos humanos;
XXVIII - atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas 
anteriormente;
XXIX - enfermagem;
XXX - profissionais da nutrição;
XXXI - psicologia e psicanálise;
XXXII - Fisioterapia;
XXXIII - terapia ocupacional;
XXXIV - fonoaudiologia;
XXXV - terapia de nutrição enteral e parenteral;
XXXVI - profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente;
XXXVII - práticas integrativas e complementares em saúde humana;
XXXVIII - banco de leite humano;
XXXIX – acupuntura;
XL - podologia;
XLI - atenção à saúde humana não especificada anteriormente;
XLII - educação profissional de nível técnico;
XLIII -educação profissional de nível tecnológico;
XLIV - educação superior – graduação, pós-graduação e extensão;
XLV - atividades de ensino não especificadas anteriormente.
§2° - Para atendimento às suas finalidades, o CONSAÚDE poderá desenvolver atividades de: 
(Incluído pela Resolução nº 002/2022 – de 10 de junho de 2022).
I – Coleta, tratamento, e disposição de resíduos, recuperação de materiais. (Incluído pela Resolução 
nº 002/2022 – de 10 de junho de 2022).
9
CAPÍTULO IV
DO REGIME ECONÔMICO, FINANCEIRO E DO PATRIMÔNIO
SEÇÃO I
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
ARTIGO 10 - Constituirão fontes de recursos do CONSAÚDE:
I - as contribuições dos entes federativos consorciados, definidas através de contrato de rateio, fixada 
anualmente pela Assembleia Geral;
II - as rendas de seu patrimônio;
III - a remuneração dos próprios serviços;
IV- a tarifa provenientes dos serviços prestados;
V - os preços públicos decorrentes do uso de bens do CONSAÚDE;
VI - os saldos de exercício;
VII - as doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
VIII - o produto da alienação de seus bens;
IX - o produto das operações de crédito;
X - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicações de capital;
XI - valores decorrentes de emissão de documentos de cobrança e exercício de arrecadação de tarifas e 
de outros preços públicos pela prestação de serviços ou outorga de uso de bens públicos por ele 
administrados ou mediante autorização específica, pelo ente da federação consorciado;
XII - os créditos e ações;
XIII - o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a 
qualquer título;
XIV - os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de 
cooperação ou outros instrumentos congêneres;
XV - outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os entes consorciados somente poderão repassar recursos financeiros ao 
10
CONSAÚDE através da celebração de contrato de rateio formalizada em cada exercício financeiro, 
cuja celebração deste instrumento deverá ser precedida de suficiente e prévia dotação orçamentária, 
com observância das exigências legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os contratos de rateio poderão incluir dotações que extrapolem o 
respectivo exercício financeiro, desde que tenham por objeto projetos integrantes do plano plurianual.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de 
Rateio, inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outras operações, para o 
atendimento de despesas classificadas como genéricas:
I – entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de 
aplicação indefinida;
II – não se consideram como genéricas as despesas de administração e planejamento, desde que 
previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
PARÁGRAFO QUARTO - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei 
Complementar 101, de 4 de maio de 2000, o CONSAÚDE fornecerá as informações financeiras 
necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e 
despesas realizadas com cada ente consorciado, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas 
de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos 
atendidos. 
PARÁGRAFO QUINTO - No que se refere à gestão associada ou compartilhada, a contabilidade do 
CONSAÚDE deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em 
relação a cada um de seus titulares e anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I- o investido e arrecadado em cada serviço;
II - a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada ente consorciado adquiriu isoladamente 
ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens 
que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
SEÇÃO II
DO PATRIMÔNIO
ARTIGO 11 - O patrimônio do CONSAÚDE será constituído:
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - pelos bens e direitos que lhe forem doados;
III - pelo patrimônio que já possui.
CAPÍTULO V
DA REPRESENTAÇÃO EM MATÉRIA DE INTERESSE COMUM
11
ARTIGO 12 - O CONSAÚDE terá competência para representar os entes consorciados que o 
integram judicialmente e perante a administração direta ou indireta de outros entes federados, 
organizações governamentais ou não-governamentais, nacionais ou estrangeiras, quando o objeto de 
interesse se referir às suas finalidades.
CAPÍTULO VI
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
ARTIGO 13 - os entes consorciados terão acesso ao uso dos bens adquiridos pelo CONSAÚDE e aos 
serviços prestados nos termos definidos em contrato de programa, mediante entrega de recursos 
disciplinados no contrato de rateio, e aos serviços prestados pelo CONSAÚDE decorrentes de 
convênios e outros instrumentos congêneres firmados com organizações governamentais e não 
governamentais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado 
poderá colocar à disposição do CONSAÚDE os bens e serviços de sua própria administração para uso 
comum, nos termos definidos em contrato de programa e em contrato de rateio. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - têm direito ao uso compartilhado de bens os entes consorciados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O direito ao uso compartilhado poderá ser cedido mediante instrumento 
escrito.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser fixadas, pela Assembleia Geral, normas para o uso 
compartilhado de bens e cessão de bens, por meio de resolução, dispondo em especial sobre a 
manutenção, seguros, riscos, bem como despesas e fixação de tarifas, se cabíveis.
CAPÍTULO VII
DA CESSÃO DE SERVIDORES
ARTIGO 14 - Para os servidores cedidos ao CONSAÚDE pelos entes da Federação consorciados, ou 
com eles conveniados, na forma e condições da legislação de cada um, bem como da Lei Federal nº 
11.107, de 06 de abril de 2005 e seu Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e deste instrumento, 
será observado:
os servidores recebidos em cessão manterão a percepção de remuneração do ente cedente, 
permanecendo no seu regime jurídico e previdenciário originário;
12
I- os servidores recebidos em cessão manterão a percepção de remuneração do ente cedente, 
permanecendo no seu regime jurídico e previdenciário originário;
I- os servidores recebidos em cessão manterão a percepção de remuneração do ente cedente, 
permanecendo no seu regime jurídico e previdenciário originário, sem prejuízo de eventual 
gratificação por força do inciso seguinte; (Redação dada pela Resolução nº 007/2023, de 27 de 
Dezembro de 2023).
II – os servidores ou empregados públicos dos entes das esferas federal, estadual e municipal cedidos 
junto ao CONSAÚDE terão direito a gratificação sobre a remuneração equivalente a diferença entre o 
vencimento do salário do cargo ou emprego público de origem e o vencimento ou salário do 
CONSAÚDE previsto nos Anexos I a VII deste Instrumento, quando exercer função equivalente ao 
cargo ou emprego público do quadro de pessoal do Consórcio Público;
III- O servidor ou empregado público dos entes das esferas federal, estadual e municipal cedidos junto 
ao CONSAÚDE designado para exercício de função de confiança perceberá a remuneração do cargo 
ou emprego público, acrescida do valor da função para o qual foi designado, nos termos dos Anexos I￾D, II-D e VI integrantes deste Instrumento, concedida pelo Diretor Superintendente.
IV- Os servidores ou empregados públicos dos entes das esferas federal, estadual e municipal cedidos 
junto ao CONSAÚDE terão direito a gratificação para ressarcimento de despesas, limitada a média 
mensal de gastos com alimentação e estadia ou deslocamento, devidamente comprovadas através de 
documento idôneo;
V- o pagamento de adicionais ou gratificações, não configura vínculo novo do servidor ou empregado 
público cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária;
VI - o ente da federação consorciado que assumiu o ônus da cessão do servidor poderá contabilizar os 
pagamentos de remuneração como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas 
no Contrato de Rateio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos termos deste artigo, o servidor público do CONSAÚDE poderá ser 
cedido aos entes federativos consorciados, para o exercício de cargo, emprego ou função específicos, 
por prazo determinado, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Geral.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O ente federativo consorciado que assumiu o ônus da cessão será 
responsável pela remuneração do servidor cedido, na forma prevista em sua respectiva legislação 
local, nos casos do parágrafo primeiro deste artigo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O ente federativo consorciado que assumiu o ônus da cessão será 
responsável pela remuneração do servidor cedido, na forma prevista em sua respectiva legislação 
local, exceto se previsto de modo diverso no instrumento de cessão, contrato de programa, convênio, 
acordo de cooperação, termo de colaboração ou outro instrumento congênere firmado pelo 
CONSAÚDE. (Redação dada pela Resolução nº 007/2023, de 27 de Dezembro de 2023).
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
13
ARTIGO 15 – O CONSAÚDE terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Assembleia Geral;
II – Presidência;
III - Conselho de Administração;
IV - Conselho Fiscal;
V - Conselho Consultivo; (Revogado pela Resolução nº 002/2022, de 10 de Junho de 2022).
VI- Superintendência;
PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos eletivos ou indicativos previstos nos incisos I, II, III, IV e V não 
serão remunerados a qualquer título, sendo considerado trabalho público relevante. 
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 16 - A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima, é constituída pelos Chefes do 
Poder Executivo dos entes consorciados, sendo que os respectivos suplentes serão, obrigatoriamente, 
seus substitutos legais, nos termos das respectivas Legislações Orgânicas.
I - o Chefe do Poder Executivo do ente consorciado não poderá designar outra pessoa para participar 
da votação em Assembleia Geral, exceto com representante com poderes específicos registrados em 
instrumento particular formalizado exclusivamente para tal fim.
II - o voto é único e de idêntico valor para cada um dos entes consorciados, votando os suplentes 
apenas na ausência do respectivo titular;
III - o voto será público, aberto e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de 
julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a ente consorciado;
IV - havendo consenso entre seus membros, as eleições e deliberações da Assembleia Geral tomadas 
por maioria simples poderão ser efetivadas através de aclamação; 
V - o Presidente do CONSAÚDE, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quorum 
qualificado, votará apenas para desempatar (voto de qualidade);
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente trimestralmente, 
havendo a possibilidade de convocações extraordinárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Assembleia Geral poderá se reunir em caráter extraordinário mediante 
convocação de seu Presidente ou por maioria absoluta de seus membros, em ambos os casos com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, através de comunicação inequívoca que garanta a 
ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, cuja forma será definido no 
14
Estatuto do CONSAÚDE.
ARTIGO 17 - O quorum exigido para a realização da Assembleia Geral em primeira convocação é da 
maioria absoluta dos entes consorciados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso a Assembleia Geral não se realize em primeira convocação, 
considera-se automaticamente convocada e em segunda convocação se realizará 30 (trinta) minutos 
depois, no mesmo local, com qualquer número de consorciados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples 
dos membros presentes, ressalvadas as exceções que exijam quorum qualificado previstas neste 
Contrato de Consórcio Público.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As disposições sobre o funcionamento da Assembleia Geral poderão ser 
consolidadas e complementadas por regimento interno que a própria Assembleia Geral venha a adotar.
PARÁGRAFO QUARTO - Na abertura de cada reunião da Assembleia Geral, a ata da reunião 
anterior será submetida à aprovação. 
ARTIGO 18 - Compete à Assembleia Geral:
I – deliberar, em última instância, sobre os assuntos do CONSAÚDE, sendo a Assembleia Geral 
instância máxima para decisão;
II - aprovar:
a) o plano anual de atividades de CONSAÚDE;
b) o orçamento anual do exercício seguinte;
c) as contas anuais do CONSAÚDE;
d) o balanço e relatório de atividades anuais do CONSAÚDE;
e) as contas do exercício anterior, após análise do Conselho Fiscal;
III - deliberar sobre a criação, alteração e remuneração do quadro de pessoal do CONSAÚDE;
IV - deliberar sobre o plano de carreira do servidor;
V - aprovar a nomeação ao cargo de Diretor Superintendente;
VI- deliberar anualmente sobre as contribuições mensais a serem definidas em contrato de rateio dos 
entes federativos consorciados, e respectivas cotas de serviços;
VII - autorizar a aquisição, alienação ou oneração de imóveis ou daqueles que, nos termos de contrato 
de programa, tenham-lhe sido outorgados os direitos de exploração;
VIII - homologar a entrada de entes federativos municipal, estadual ou federal no CONSAÚDE que 
não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de Intenções ou que o ratifique após 2 (dois) anos de sua 
15
subscrição;
IX - deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado;
X - eleger ou destituir o Presidente e Vice-Presidente do CONSAÚDE;
XI - eleger ou destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
XII - aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos na área da saúde;
XIII - deliberar sobre a alteração ou extinção do Contrato de Consórcio Público;
XIV - aprovar estatutos e regimentos internos do CONSAÚDE e as suas alterações;
XV - aprovar contratos de programas e contratos de rateio;
XVI - aprovar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao CONSAÚDE;
XVII - aprovar a cessão de servidores do CONSAÚDE aos entes federativos consorciados;
XVIII - a fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do CONSAÚDE;
XIX - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo CONSAÚDE;
b) o aperfeiçoamento das relações do CONSAÚDE com órgãos públicos, entidades e/ou empresas 
privadas;
XX - julgar, por maioria absoluta de seus membros, o processo administrativo disciplinar contra o 
Diretor Superintendente, para fins de perda do mandato e do cargo, por cometimento de infração 
disciplinar ou ética, definidos nos estatutos e/ou regimentos internos do CONSAÚDE;
XXI - adotar as medidas pertinentes em caso de retirada de ente consorciado;
XXII - deliberar sobre assuntos gerais do CONSAÚDE;
XXIII - deliberar e dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por relevantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Assembleia Geral torna público seus atos através de resolução e 
publicará no sítio da internet mantido pelo CONSAÚDE.
PARÁGRAFO SEGUNDO- No caso de não ser aprovado pela Assembleia Geral o nome indicado 
para o cargo de Diretor Superintendente, deverá o Conselho de administração submeter no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias novo nome para deliberação da respectiva Assembleia e, assim 
sucessivamente;
PARÁGRAFO TERCEIRO - As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras 
sejam reconhecidas pelo Estatuto do CONSAÚDE.
16
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
ARTIGO 19 - A Presidência do CONSAÚDE é composta pelos cargos de Presidente e Vice￾Presidente.
I - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em Assembleia Geral no último mês de cada 
exercício, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos da sessão da 
respectiva Assembleia;
I - A eleição e posse do Presidente e o Vice-Presidente serão realizados no mês de janeiro subsequente 
ao término do exercício do mandato do antecessor, podendo ser apresentado candidaturas nos 
primeiros 30 (trinta) minutos da sessão da respectiva Assembleia. (Redação dada pela Resolução nº 
002/2022, de 10 de Junho de 2022).
II - o Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos para mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição 
uma única vez para o mandato subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da 
eleição;
II - o Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos para mandato de 02 (dois) anos, permitida a 
reeleição uma única vez para o mandato subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano 
seguinte ao da eleição; (Redação dada pela Resolução nº 004/2020, de 27 de Agosto de 2020).
III - para a eleição do Presidente e Vice-Presidente serão necessários a presença e o voto da maioria 
absoluta dos membros da Assembleia Geral;
IV - será considerado eleito o candidato que obtiver maioria dos votos;
V - caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a maioria dos votos, realizar-se-á em seguida o 
segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados e no segundo turno 
será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos válidos; persistindo o 
empate, a decisão será decidida por sorteio.
ARTIGO 20 - Compete ao PRESIDENTE:
I - representar o CONSAÚDE judicial e extrajudicialmente;
II - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
III - dar posse aos membros do Conselho Fiscal e Conselho de Administração;
IV- expedir resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Administração para dar força normativa 
à decisões estabelecidas nesses colegiados;
V - nomear e empossar o Diretor Superintendente, após aprovação do nome pela Assembleia Geral;
VI - cumprir e fazer cumprir o Contrato de Consórcio Público, os Estatutos e Regimentos Internos do 
CONSAÚDE;
17
VII - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
VIII - convocar o Conselho Consultivo; (Revogado pela Resolução nº 002/2022, de 10 de Junho de 
2022).
IX – Convocar reuniões com a Superintendência;
X - expedir decretos para dar força normativa às decisões monocráticas de sua competência;
XI - determinar a abertura de processo administrativo disciplinar contra o Diretor Superintendente, 
para fins de perda do mandato e do cargo, por cometimento de infração disciplinar ou ética, definidos 
nos estatutos e/ou regimento interno do CONSAÚDE.
XII - zelar pelos interesses do CONSAÚDE, exercendo todas as competências que lhe tenham sido 
outorgadas pelo Contrato de Consórcio Público, Estatutos ou Regimentos Internos;
XIII - representar em assuntos de interesse comum os entes consorciados perante outras esferas de 
governo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com exceção da competência prevista nos incisos II, IV, V, VII, IX, X e 
XI, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Superintendente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas vacâncias, 
ausências e impedimentos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Havendo afastamento, licença ou renúncia do Presidente do 
CONSAÚDE e não sendo possível sua substituição pelo Vice-Presidente, a Assembleia Geral poderá 
autorizar qualquer membro do Conselho de Administração para que assume interinamente a 
Presidência, até a realização da eleição ou o retorno ao cargo, conforme a situação.
PARÁGRAFO QUARTO – O mandato do Presidente cessará automaticamente no caso do eleito não 
mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente federativo representado, hipótese em que será 
sucedido pelo Vice-Presidente do CONSAÚDE.
PARÁGRAFO QUINTO - O Vice-presidente assumirá interinamente a Presidência do CONSAÚDE, 
no caso de vacância do Presidente, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-o 
até seu término.
PARÁGRAFO SEXTO – Convocar-se-á Assembleia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição 
de novo Presidente do CONSAÚDE, no caso de a vacância ocorrer na primeira metade do mandato, 
quando o eleito presidirá o Consórcio até o fim do mandato original, podendo, se reeleito, ser 
conduzido ao mandato seguinte.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Se o término do mandato do prefeito que ocupar a Presidência da 
Assembleia Geral ocorrer antes da eleição para a presidência do CONSÓRCIO, seu sucessor na Chefia 
do Poder Executivo assumirá interinamente o cargo de Presidente até a realização de nova eleição. 
(Incluído pela Resolução nº 002/2022 de 10 de Junho de 2022).
SEÇÃO III
18
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 21º - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do CONSAÚDE, responsável por exercer 
o controle da atividade patrimonial e financeira, e será constituído de (03) três membros titulares e 
seus respectivos suplentes com mandado de 01 (um) ano, permitida a reeleição, competindo-lhes:
ARTIGO 21 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do CONSAÚDE, responsável por exercer 
o controle da atividade patrimonial e financeira, e será constituído de (03) três membros titulares e 
seus respectivos suplentes com mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, competindo-lhes: 
(Redação dada pela Resolução nº004/2020, de 27 de agosto de 2020).
I- fiscalizar permanentemente a contabilidade do CONSAÚDE;
II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações 
econômicas ou financeiras da Entidade e propor ao Conselho de Administração a contratação de 
auditorias;
III- emitir parecer sobre plano de atividade, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em 
geral, a serem submetidas à Assembleia Geral;
IV- o Chefe do Poder Executivo consorciado eleito para integrar o Conselho fiscal será o seu 
Presidente e escolherá, dentre os demais integrantes, o Secretário;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A escolha para composição dos membros do Conselho Fiscal 
obedecerá aos seguintes critérios:
I- a maioria absoluta será constituída de vereadores, devendo seus nomes merecerem a aprovação das 
respectivas Câmaras Municipais dos entes consorciados a que pertencem;
II- o cargo restante será preenchido por um Chefe do Poder Executivo do ente consorciado integrante 
do CONSAÚDE, exceto o Presidente e o Vice-Presidente;
III- os membros do Conselho Fiscal deverão ser indicados ou referendados pela Assembleia Geral na 
reunião do último mês de cada exercício, na mesma ocasião da eleição da Presidência do 
CONSAÚDE;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A escolha dos membros do Conselho Fiscal, em se tratando de 
vereadores, obedecerá aos seguintes critérios:
I - cada Câmara Municipal indicará um vereador, através do seu órgão de representação regional, que 
escolherá entre eles 2 titulares e 2 suplentes, não podendo participar do Conselho Fiscal mais de um 
vereador por Município Consorciado;
II - o Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá 
convocar a Assembleia Geral para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem 
verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda 
inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Conselho Fiscal por seu Presidente e por decisão da maioria de seus 
membros, poderá convocar o Conselho de Administração e a Superintendência para prestar 
19
informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração 
contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou 
regimentais.
PARÁGRAFO QUARTO - As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da 
Assembleia Geral.
PARÁGRAFO QUINTO - Para a destituição dos membros do Conselho Fiscal a Assembleia Geral se 
reunirá extraordinariamente, sendo necessário a presença e o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Assembleia Geral, em única votação;
PARÁGRAFO SEXTO - A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de 
membro do Conselho Fiscal, hipótese em que será substituído por seu suplente.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 22 - O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente do CONSAÚDE como 
membro nato e por 07 (sete) Chefes do Poder Executivo dos entes federativos consorciados na 
condição de membros efetivos e seus respectivos suplentes, possuindo os membros efetivos as 
seguintes representatividades territoriais de atuação:
I- representante do EIXO BR – SUL;
II- representante do EIXO BAIXADA – JURÉIA;
III - representante do EIXO ESTUÁRIO;
IV- representante do EIXO DAS REGIONALIDADES;
V- representante do EIXO RIO RIBEIRA;
VI- representante do EIXO RIO JUQUIÁ;
VII - representante do EIXO ALTO VALE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Presidente do CONSAÚDE será o Presidente do Conselho de 
Administração, sendo o seu suplente o Vice-Presidente do CONSAÚDE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Tanto os membros efetivos como os seus suplentes, ambos do mesmo 
eixo de representatividade, deverão obrigatoriamente estar no exercício de seus mandatos nos entes 
consorciados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 01 (um) 
ano, prorrogável por igual período mediante reeleição.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 02 
(dois) anos, prorrogável por igual período mediante reeleição. (Redação dada pela Resolução nº 
004/2020, de 27 de Agosto de 2020).
20
PARÁGRAFO QUARTO - Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos em 
Assembleia Geral no último mês de cada exercício, na mesma ocasião da eleição do Presidente e Vice￾Presidente do CONSAÚDE, com início de exercício em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da 
escolha.
PARÁGRAFO QUINTO - não havendo consenso na indicação dos membros que integrarão o 
Conselho de Administração nos eixos de representatividade, consideram-se eleitos os membros 
efetivos dentro de cada eixo com maior número de votos e o segundo com maior número de votos o 
seu suplente. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade;
PARÁGRAFO SEXTO - Os membros efetivos do Conselho de Administração somente poderão ser 
afastados de seus cargos mediante votação de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Geral.
ARTIGO 23 - Compete ao Conselho de Administração:
I – aprovar para posterior deliberação da Assembleia Geral:
a) orçamento anual do exercício seguinte;
b) plano anual de atividades do CONSAÚDE;
c) balanço e o relatório de atividades anuais;
II - aprovar a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
III - aprovar a realização de operações de crédito;
IV - propor, com o auxílio da Superintendência, alteração no quadro de pessoal do CONSAÚDE, 
fixando o número, as formas de provimento e padrão remuneratório dos servidores;
V - deliberar sobre criação, alteração e extinção de órgãos administrativos do CONSAÚDE e sua 
estruturação administrativa;
VI- aprovar a aquisição, alienação ou oneração de móveis do CONSAÚDE ou daqueles que, nos 
termos de contrato de programa, tenham-lhe sido outorgados os direitos de exploração;
VII - propor, com auxílio da Superintendência, a cessão de servidores por ente federativo consorciado 
ou conveniado ao CONSAÚDE;
VIII - propor, com auxílio da Superintendência, a cessão de servidores do CONSAÚDE ao ente 
federativo;
IX – indicar o nome para o cargo de Diretor Superintendente e submetê-lo à aprovação da Assembleia 
Geral;
X - propor, com auxílio da Superintendência, a alteração do Contrato de Consórcio Público;
XI - propor, com auxílio da Superintendência, o plano de carreira, os estatutos e regimentos internos 
do CONSAÚDE e as suas alterações;
21
XII - aprovar contrato de gestão, termo de parceria, convênios, termos de fomento e termos de 
colaboração e outros instrumentos congêneres;
XIII - orientar e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de 
investimento do CONSAÚDE;
XIV - contratar serviços de auditoria interna e externa;
XV - supervisionar os serviços da Superintendência;
XVI - deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa e econômica do CONSAÚDE não 
atribuídas à competência da Assembleia Geral e aos órgãos previstos neste instrumento;
XVII – cabe ao Presidente do Conselho de Administração o voto de qualidade;
XVIII - expedir resoluções de suas deliberações;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Conselho de Administração se reunirá bimestralmente, com a 
possibilidade de se reunir extraordinariamente sempre que necessário, lavrando-se ata da respectiva 
reunião, assinada pelos presentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Conselho de Administração poderá se reunir em caráter extraordinário 
mediante convocação de seu Presidente com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, 
garantido a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O quórum de instauração será da maioria absoluta dos seus membros e 
as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples.
PARÁGRAFO QUARTO - Não se realizando a sessão por falta de quorum, o Conselho de 
Administração reunir-se-á 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes, não podendo, 
porém, deliberar sobre matéria para as quais é exigido quorum qualificado.
ARTIGO 24 - A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do 
Conselho de Administração, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do Poder 
Executivo, exceto o Presidente.
SEÇÃO V
DO CONSELHO CONSULTIVO
ARTIGO 25 - O Conselho Consultivo será constituído por representantes dos Departamentos/ 
Secretarias Municipais de Saúde dos entes consorciados. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Compete ao Conselho Consultivo atuar como órgão consultivo da 
Assembleia Geral e do Conselho de Administração do CONSAÚDE e para tanto poderá:
I - propor planos e programas de acordo com as finalidades do CONSAÚDE;
II - sugerir formas de melhor funcionamento do CONSAÚDE e de seus órgãos;
22
III - propor a elaboração de estudos e pareceres sobre as atividades desenvolvidas pelo CONSAÚDE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Estatuto do CONSAÚDE disporá sobre composição, mandato, 
organização e funcionamento do Conselho Consultivo. (Revogado pela Resolução nº 002/2022 de 10 
de junho de 2022)
SEÇÃO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA
ARTIGO 26 - A Superintendência é órgão executivo do CONSAÚDE, representada pelo Diretor 
Superintendente e composta pelos seguintes órgãos:
I - Diretoria Administrativa;
II - Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica para o Desenvolvimento
III - Diretoria Financeira;
IV – Diretoria de Recursos Humanos;
V – Procuradoria Jurídica;
VI- Ouvidoria Geral;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O nome para o cargo eletivo de Diretor Superintendente será indicado 
pelo Conselho de Administração a Assembleia Geral, para apreciação e deliberação, e submetido à 
aprovação pela maioria absoluta dos membros consorciados em reunião ordinária ou extraordinária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É condição para exercício do cargo eletivo de Diretor Superintendente o 
terceiro grau completo e experiência comprovada na administração pública.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Diretor Superintendente exercerá cargo eletivo, com mandato de 02 
(dois) anos, permitida recondução.
PARÁGRAFO QUARTO - Os cargos de Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor de 
Recursos Humanos, Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica para o Desenvolvimento e 
Procurador Jurídico Geral e Ouvidor Geral são cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração 
“ad nutum”, indicados e nomeados pelo Diretor Superintendente.
PARÁGRAFO QUINTO - O Estatuto e o Regimento Interno do CONSAÚDE irão dispor sobre a 
composição, organização e funcionamento dos órgãos que integram a Superintendência, podendo-lhes 
definir outras atribuições.
PARÁGRAFO SEXTO - Os estatutos e o regimento interno irão definir sobre as disposições 
complementares da estrutura do CONSAÚDE e sobre a composição, organização, funcionamento e 
competência dos órgãos diretivos e de coordenação de cada unidade de saúde não previstos neste 
instrumento sob sua gestão.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os servidores incumbidos da gestão do CONSAÚDE não respondem 
23
pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo 
com a lei, com este Contrato de Consórcio Público ou disposições de seus estatutos.
ARTIGO 27 – Ao Diretor Superintendente compete:
I - implementar e gerir as diretrizes e plano de trabalho definidos pela Assembleia Geral e Conselho 
de Administração;
II – implementar e coordenar a execução da gestão administrativa, contábil, financeira, patrimonial e 
operacional do CONSAÚDE e das unidades de saúde sob gestão, dentro dos limites orçamentários 
aprovados pela Assembleia Geral, cumprindo e fazendo cumprir o Contrato de Consórcio Público, os 
estatutos e regimentos internos;
III - coordenar as atividades dos órgãos e diretorias do CONSAÚDE;
IV - exercer a gestão patrimonial;
V- ordenar as despesas;
VI - constituir a comissão de licitações do CONSAÚDE;
VII - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios para contratação de e serviços, podendo 
delegar tais atribuições;
VIII - homologar e adjudicar objeto de licitação;
IX - autorizar a instauração de procedimento para contratação por dispensa ou inexigibilidade de 
licitação;
X - autorizar compras dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, e 
fornecimentos que estejam de acordo com o plano de atividades aprovado pela respectiva Assembleia;
XI - apresentar os assuntos relacionados à estrutura Administrativa e recursos humanos a serem 
submetidos ao Conselho de Administração;
XII - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Conselho 
de Administração, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo;
XII - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Conselho 
de Administração, Conselho Fiscal. (Redação dada pela Resolução nº 002/2022, de 10 de Junho de 
2022).
XIII - participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembléia Geral, do Conselho de Administração 
e do Conselho Consultivo;
XIII - participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de 
Administração. (Redação dada pela Resolução nº 002/2022, de 10 de Junho de 2022).
XIV - propor ao Conselho de Administração a cessão de servidores públicos para servir ao 
CONSAÚDE;
24
XV – propor ao Conselho de Administração a cessão de servidores do CONSAÚDE aos entes 
federativos;
XVI - movimentar, em conjunto com o Diretor Financeiro e/ou Diretor Administrativo ou por outro 
Diretor a quem delegar, as contas bancárias e os recursos do CONSAÚDE;
XVII – realizar concursos públicos, processo seletivo emergencial e promover a contratação, 
nomeação, dispensa e exoneração de servidores públicos, estagiários, contratados temporariamente e 
comissionados, bem como instaurar processos administrativos disciplinares e aplicar sanções 
disciplinares de natureza grave;
XVIII - firmar acordos, contratos, convênios e outros ajustes;
XIX - julgar, em primeira instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e 
homologação e adjudicação de seu objeto;
XX - realizar as atividades de relações públicas do CONSAÚDE, constituindo o elo de ligação do 
Consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do 
Presidente e Conselho de Administração;
XXI - autorizar a alienação de móveis inservíveis do CONSAÚDE;
XXII - submeter à procuradoria jurídica o exame prévio dos atos administrativos que implicarem em 
risco jurídico para a Entidade.
XXIII - poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente;
XXIV – indicar um Diretor substituto em caso de sua ausência ou impedimento temporário;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de omissão de indicação pelo Diretor Superintendente de seu 
substituto por ausência ou impedimento, será substituído pelo Diretor Administrativo e, 
sucessivamente, pelo Diretor Financeiro, segundo as disposições previstas no Estatuto do 
CONSAÚDE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando da ausência ou impedimento do Diretor Superintendente, o seu 
substituto exercerá, cumulativamente, as atribuições e competências daquele.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Diretor substituto durante o período de acumulação perceberá o 
vencimento correspondente ao cargo de Diretor Superintendente, ressalvado o caso de opção, proibida 
a acumulação de remuneração.
PARÁGRAFO QUARTO - Nos casos de vacância do cargo de Diretor Superintendente, o mesmo será 
ocupado por novo Diretor Superintendente, de acordo com as disposições previstas no inciso IX do 
artigo 23º deste Contrato de Consórcio Público;
PARÁGRAFO QUINTO - O Diretor Superintendente perderá o cargo por cometimento de infração 
25
disciplinar ou ética, definidos nos estatutos e/ou regimentos internos do CONSAÚDE, através de 
decisão da Assembleia Geral, nos termos do art. 18, inciso XX deste Contrato de Consórcio Público.
PARÁGRAFO SEXTO - As recomendações e deliberações do Diretor Superintendente serão 
expedidas por meio de portarias.
ARTIGO 28 - A Diretoria Administrativa, representado por seu respectivo Diretor, compete:
I - responder pela execução das atividades administrativas e operacionais do CONSAÚDE;
II - coordenar, orientar e supervisionar as unidades de saúde do CONSAÚDE, quanto aos 
procedimentos administrativos;
III - responder pela execução das compras e de fornecimento, dentro dos limites do orçamento 
aprovado pela Assembleia Geral;
IV - movimentar as contas bancárias em conjunto com o Diretor Superintendente;
V- elaborar e prestar contas dos contratos, convênios, contrato de rateio, contrato de programa, 
acordos, ajustes e outros instrumentos legais para execução das atividades do CONSAÚDE e 
promover o respectivo gerenciamento;
VI - propor normas e procedimentos que disciplinem a aquisição, gestão de contratação de obras e 
serviços, bem como as atividades de recebimento, tombamento, distribuição, armazenamento, 
movimentação, baixa e inventário dos patrimoniais móveis e imóveis do CONSAÚDE;
VII - coordenar a elaboração de relatórios sobre as condições administrativas do CONSAÚDE;
VIII - apoiar, subsidiando a Diretoria Financeira na elaboração das peças orçamentárias e balanços 
contábeis do CONSAÚDE;
IX - apoiar a alimentação do fluxo de informações financeiras, mediante o fornecimento das previsões 
de despesas à Diretoria Financeira;
X – elaborar e encaminhar ao Diretor Superintendente para apreciação, o plano anual de atividades de 
CONSAÚDE;
XI – elaborar e encaminhar ao Diretor Superintendente para apreciação, o relatório de atividades 
anuais e de planejamento do ano subsequente do CONSAÚDE;
XII – providenciar, anualmente, a publicação do balanço anual do CONSAÚDE na imprensa oficial ou 
veículo que vier a ser adotado como seu órgão de imprensa oficial;
XIII – propor melhorias nas rotinas administrativas do CONSAÚDE, visando o atingimento de suas 
metas e objetivos das unidades sob sua coordenação;
XIV - autenticar livros de atas e de registros próprios do CONSAÚDE;
PARÁGRAFO ÚNICO - É condição para exercício do cargo eletivo de Diretor Administrativo o 
terceiro grau completo e experiência comprovada na administração pública.
26
ARTIGO 29 - A Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica para o Desenvolvimento, 
representada por seu respectivo Diretor, compete:
I - elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos, a fim 
de subsidiar o processo decisório;
II - acompanhar e avaliar projetos;
III - avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas implementados;
IV - elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para as instâncias superiores;
V - estruturar, em banco de dados, todas as informações relevantes para análise e execução dos 
projetos em execução;
VI - levantar informações do cenário econômico e financeiro externo;
VII – Propor ao Diretor Superintendente para apreciação, elaboração e análise de projetos e planos de 
integração do CONSAÚDE com as redes básicas e secundárias nos municípios consorciados, com o 
Governo Estadual e a União; fluxos e logísticas das unidades sob gestão do CONSAÚDE;
PARÁGRAFO ÚNICO - É condição para exercício do cargo eletivo de Diretor de Planejamento e 
Gestão Estratégica o terceiro grau completo e experiência comprovada na administração pública.
ARTIGO 30 – A Diretoria Financeira, representado por seu respectivo diretor, compete:
I - responder pelo comando das atividades relacionadas aos recursos financeiros do CONSAÚDE;
II - direcionar o trabalho das unidades sob seu comando no sentido de realizar os objetivos propostos 
para a organização provendo os recursos necessários;
III - controlar os recursos financeiros visando a racionalidade no seu uso e a melhor relação 
custo/benefício;
IV - coordenar a elaboração de relatórios sobre as condições financeiras do CONSAÚDE;
V - coordenar a elaboração das peças orçamentárias e balanços contábeis do CONSAÚDE;
VI – elaborar e encaminhar ao Diretor Superintendente para apreciação, as demonstrações contábeis e 
a proposta orçamentária anual do CONSAÚDE;
VII – elaborar e encaminhar ao Diretor Superintendente para apreciação, bimestralmente os 
balancetes;
VIII - elaborar e encaminhar ao Diretor Superintendente para apreciação, a prestação de contas dos 
auxílios e subvenções concedidas ao CONSAÚDE;
IX- estudar o fluxo de informações financeiras e contábeis propondo diretrizes e metas que visam 
melhorar as condições financeiras da instituição, encaminhando ao Diretor Superintendente para 
apreciação;
27
X - movimentar as contas bancárias em conjunto com o Diretor Superintendente;
XI- controlar o fluxo de caixa;
PARÁGRAFO ÚNICO - É condição para exercício do cargo eletivo de Diretor Financeiro o terceiro 
grau completo e experiência comprovada na administração pública.
ARTIGO 31 - À Diretoria de Recursos Humanos, representada por seu respectivo Diretor, compete:
I - Propor as políticas e diretrizes do plano de cargos e vencimentos dos servidores do CONSAÚDE;
II - planejar, gerenciar e executar as atividades de recursos humanos;
III – elaborar e encaminhar ao Diretor Superintendente para apreciação, planos, programas e metas de 
aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos e implementá-los nas Unidades de Saúde 
sob gestão do CONSAÚDE;
IV - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente à administração de pessoal, orientando e 
divulgando os procedimentos referentes aos deveres e direitos dos servidores, empregados e 
integrantes da força de trabalho;
V - coordenar e implementar programas de melhoria da qualidade de vida no trabalho;
VI - coordenar a promoção de processos de formação e educação permanente dos servidores do 
CONSAÚDE;
VII - coordenar o programa de estágios, de acordo com os critérios e regras estabelecidas em convênio 
ou contratos, bem como as normas definidas no Regulamento de Pessoal do CONSAÚDE;
VIII - coordenar e avaliar contratos e convênios celebrados com vista ao aperfeiçoamento e 
desenvolvimento de recursos humanos;
IX - coordenar a execução do sistema de avaliação de desempenho individual dos servidores e 
empregados, para fins de progressão funcional;
X - coordenar e implementar diretrizes de recrutamento, qualificação, de avaliação de pessoal, 
inclusive de instituição de equipe de avaliação de desempenho periódico para aquisição de 
estabilidade no serviço público;
XI - coordenar a elaboração da folha de pagamento do CONSAÚDE e os respectivos encargos;
XII - coordenar, organizar e supervisionar a execução dos procedimentos relativos ao cadastro 
funcional de servidores e empregados e ao pagamento de remuneração e vantagens da força de 
trabalho;
XIII - coordenar a administração, planejamento e manutenção atualizada do quadro de lotação e 
exercício dos servidores e empregados das Unidades de Saúde sob gestão do CONSAÚDE;
XIV - coordenar e supervisionar o planejamento, elaboração, acompanhamento e controle da escala 
anual de férias, as escalas de plantão e a frequência dos servidores e empregados;
28
XV - Coordenar, com auxílio da Diretoria Administrativa e Financeira, a elaboração da proposta de 
orçamento de pessoal;
XVI - submeter à unidade jurídica o exame prévio dos atos relativos ao direito de pessoal que 
implicarem em risco jurídico para a instituição.
XVII - coordenar e supervisionar a manutenção atualizado dos arquivos, registros e assentamentos 
funcionais dos servidores, empregados e demais integrantes da força de trabalho, assegurando a 
guarda e conservação da documentação funcional pelos prazos estabelecidos em Lei, bem como o 
fornecimento de declarações, certidões e cópias de documentos sempre que solicitados pelo servidor, 
empregado, ou autoridade competente;
XVIII - coordenar e supervisionar os atos e procedimentos de contratação, punição, demissão e 
exoneração;
XIX - adotar medidas e procedimentos necessários à proteção e promoção da saúde dos empregados e 
servidores;
PARÁGRAFO ÚNICO - É condição para exercício do cargo eletivo de Diretor de Recursos Humanos 
o terceiro grau completo e experiência comprovada na administração pública.
ARTIGO 32 – À Procuradoria Jurídica, representada pelo Procurador Jurídico Geral, compete:
I - exercer toda atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CONSAÚDE, inclusive representar 
judicial e extrajudicialmente, em todas as causas propostas em face da instituição ou pela própria, em 
qualquer grau ou juízo, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e perante 
Tribunal de Contas da União;
II - elaborar pareceres jurídicos em geral, submetendo- os à apreciação do Procurador Jurídico Geral, 
para efeito de homologação;
III -examinar o aspecto legal dos documentos administrativos do CONSAÚDE, sempre que solicitado;
IV - analisar e emitir parecer nos textos de editais de licitação e os respectivos contratos ou 
instrumentos congêneres a serem celebrados pelo CONSAÚDE;
V - presidir ou integrar as comissões de sindicâncias e/ou processos administrativos disciplinares, 
mediante designação do Procurador Jurídico Geral;
VI - requisitar diretamente dos órgãos internos da administração, documentos, diligências e 
esclarecimentos necessários à defesa dos interesses do CONSAÚDE;
VII - propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
VIII - receber citações, intimações e notificações nas ações propostas contra o CONSAÚDE;
IX - desistir, transigir, firmar compromisso, confessar nas ações de interesse do CONSAÚDE, 
mediante prévia anuência do Procurador Jurídico Geral, com autorização do Diretor Superintendente;
X - sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e 
29
decisões da Administração;
XI - recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades 
da Administração afinadas com os princípios que regem a Administração Pública – princípio da 
legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da moralidade e da eficiência;
XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Procurador 
Jurídico Geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Compete, ainda, ao Procurador Jurídico Geral:
a) dirigir a Procuradoria Jurídica do CONSAÚDE, superintender e coordenar suas atividades e 
orientar-lhe a atuação;
b) propor à Superintendência a declaração de nulidade ou revogação de atos da administração pública;
c) participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembléia Geral, do Conselho de Administração e 
do Conselho Consultivo;
c) participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
(Redação dada pela Resolução nº 002/2022, de 10 de Junho de 2022).
d) autorizar a não interposição de recursos em processos de ações judiciais, mediante autorização do 
Diretor Superintendente;
e) superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Jurídica do CONSAÚDE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A representação judicial do CONSAÚDE por seus procuradores 
jurídicos, ocupantes de cargos efetivos do quadro da respectiva autarquia, independe de instrumento 
de procuração.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É condição para exercício do cargo eletivo de Procurador Jurídico Geral 
a formação superior em direito, registro na OAB e experiência comprovada na administração pública.
ARTIGO 33 - A Ouvidoria é órgão da estrutura do CONSAÚDE, vinculada ao Diretor 
Superintendente, com natureza técnica e será dirigida pelo Ouvidor Geral.
ARTIGO 34 - À Ouvidoria compete:
I - atuar junto aos usuários e aos órgãos públicos com o propósito de dirimir dúvidas e intermediar 
soluções nas divergências entre os mesmos;
II - registrar reclamações e sugestões da população sobre os serviços públicos pelo CONSAÚDE;
III - encaminhar as reclamações dos usuários dos serviços, acompanhando e cobrando a solução do 
problema;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
V - criar canal permanente de comunicação entre o CONSAÚDE e os usuários do S.U.S nos serviços 
30
de saúde que presta;
VI - receber sugestões, elogios e reclamações dos usuários sobre a qualidade dos serviços prestados 
pelo CONSAÚDE;
VII- organizar as demandas que recebe e ser canal efetivo na defesa do usuário, avaliando e opinando 
sobre mudanças na organização;
VIII - encaminhar as demandas para as unidades competentes, orientando para a solução de conflitos;
IX - Elaborar e implementar pesquisas de satisfação, de pós-atendimento e sugestões dos usuários dos 
serviços;
X - receber, apurar e investigar denúncias, bem como recomendar e propor medidas corretivas para o 
aperfeiçoamento dos serviços prestados à população;
XI - estabelecer canal de diálogo com a população;
XII - avaliar a procedência das sugestões, reclamações e denúncias, encaminhando os casos relatados 
aos órgãos competentes para esclarecimentos e providências;
XIII - primar pela transparência, informalidade e celeridade dos procedimentos da Ouvidoria;
XIV - acompanhar os casos individualmente até sua conclusão, retornando ao usuário as providências 
tomadas;
XV - propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento aos usuários;
XVI - solicitar informações e documentos, diretamente às áreas competentes do CONSAÚDE;
XVII - participar de reuniões em órgãos e em entidades de proteção aos usuários;
XVIII - solicitar esclarecimentos de servidores do CONSAÚDE, para poder esclarecer a questão 
suscitada por usuários;
PARÁGRAFO ÚNICO - é condição para exercício do cargo de Ouvidor geral a formação em terceiro 
grau completo.
CAPÍTULO IX
DO REGIME JURÍDICO
ARTIGO 35 – O CONSAÚDE institui o regime jurídico funcional cuja vigência depende de 
aprovação pela Assembleia Geral do Estatuto do Servidor Público do CONSAÚDE e ratificação, 
mediante lei, por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos entes consorciados, salvo disposição legal em 
contrário.
31
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Enquanto não satisfeitas as condições de vigência previstas no caput 
deste artigo, os servidores do Consórcio Público ficam vinculados ao regime jurídico da Consolidação 
das Leis do Trabalho-C.L.T, com ingresso mediante seleção e aprovação em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, compostos por empregos públicos e em comissão, formado pelo 
número, forma de provimento, requisitos de nomeação, remuneração e atribuições, nos termos dos 
Anexos I a VII integrantes deste Instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Após satisfeitas as condições de vigência previstas no caput deste 
artigo, ficam submetidos ao regime jurídico estatutário, na qualidade de servidores públicos, os 
servidores do CONSAÚDE regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ocupantes de empregos 
admitidos através de concurso público, ficando excluídos as funções ou empregos relativos a 
servidores públicos que não submeteram ao concurso público de provas ou provas e títulos, nos termos 
do art. 37, inciso II, primeira parte, da Constituição Federal e parágrafo 1º do art. 19 do ADCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na transmutação do regime celetista para estatutário, serão observados:
I- o enquadramento com correspondência de atribuições e requisito de acesso entre o empregado 
primitivo e o cargo da nova situação funcional;
II - a contagem de tempo de efetivo serviço já prestado para fins de férias e gratificação natalina;
III - a irredutibilidade salarial.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados na transmutação do regime serão enquadrados dentro de 
seu grupo salarial no nível cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior ao até então 
percebido, acaso não seja coincidente.
PARÁGRAFO QUINTO - Todos os servidores públicos do CONSAÚDE, mesmo depois de 
efetivados a transmutação do regime de emprego de celetista para estatutário, continuarão vinculados 
ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que 
trata a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, inclusive para fins de licenças e aposentadorias.
ARTIGO 36 - Fica autorizada a revisão geral anual do salário, do vencimento e das funções 
gratificadas, sempre na mesma data e sem distinção de índices, cujo percentual será definido pelo 
Conselho de Administração e submetido à aprovação da Assembleia Geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A revisão dos salários, dos vencimentos e das funções gratificadas, de 
que trata o parágrafo anterior serão definidos no Estatuto do CONSAÚDE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O servidor do CONSAÚDE designado para exercício de função de 
confiança perceberá a remuneração do cargo ou emprego público, acrescida do valor da função para o 
qual foi designado, nos termos dos Anexos I-D, II-D e VI integrantes deste Instrumento, concedida 
pelo Diretor Superintendente.
CAPÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE 
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
32
ARTIGO 37 - Fica autorizada a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da cláusula 37, IX, da 
Constituição da República.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse 
público, dentre outras:
I- para atendimentos a situações de calamidade pública que acarretem risco de qualquer espécie a 
pessoas ou a públicos ou particulares;
II - para combate a surtos endêmicos e atendimento de programas e convênios;
III - assistência a emergência em saúde pública;
IV - a substituição de pessoal em razão:
a) vacância do cargo nos casos de falecimento, aposentadoria, exoneração, demissão e exoneração, ou 
nos casos de licença, benefício previdenciário e/ou afastamento e/ou férias do exercício do cargo;
b) nomeação para ocupar cargo de direção, assessoramento ou coordenação;
c) não preenchimento das vagas em cargos públicos através de concursos público e/ou processo 
seletivo;
V - para suprir, excepcionalmente, demanda de caráter emergencial, relativas a atribuições funcionais 
não previstas nos cargos, nos termos dos Anexos a I a VII deste Instrumento;
VI - para suprir demandas excepcionais temporárias de decorrentes de programas, projetos, contratos 
de programas e em geral ou de expansão de unidades de saúde sob gestão do CONSAÚDE;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A remuneração dos contratos temporários será aquela correspondente 
aos cargos correlatos previstos nos Anexos de I a VII deste Instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não havendo atribuições similares, as remunerações serão fixadas com 
base em pesquisas de mercado e mediante aprovação da Assembleia Geral.
PARÁGRAFO QUARTO - Os contratos temporários poderão vigorar pelo prazo de até 01 (um) ano, 
prorrogável por igual período, a critério do Diretor Superintendente, salvo na hipótese do inciso VI do 
art. 37 deste Instrumento, podendo ser de até 2 (dois) anos, prorrogável (is) por igual (ais) período (s), 
limitado ao prazo final previsto no projeto, contrato de programa, convênios ou instrumentos 
congêneres.
PARÁGRAFO QUINTO - Será procedido processo seletivo simplificado, cujos critérios de seleção e 
requisitos da função serão estabelecidos em Edital, com ampla divulgação em jornal de grande 
circulação regional, especialmente no jornal oficial do CONSAÚDE.
PARÁGRAFO SEXTO - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado temporariamente 
nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e 
33
assegurada ampla defesa. 
PARÁGRAFO SÉTIMO - Aplica-se ao contrato temporário o disposto no parágrafo terceiro do art. 39 
da Constituição Federal, e demais direitos e obrigações serão disciplinados em normas 
regulamentadoras próprias previstas no Contrato de Trabalho.
CAPÍTULO XI
DA GESTÃO ASSOCIADA
ARTIGO 38 - Fica autorizado aos Municípios consorciados a gestão associada dos serviços públicos 
correlatos às finalidades da instituição previstos nos artigos 7º, 8º e 9º deste Contrato de Consórcio 
Público.
PARÁGRAFO ÚNICO - A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios 
dos entes que efetivamente se consorciarem.
ARTIGO 39 - Para a consecução da gestão associada os entes consorciados podem transferir ao 
CONSAÚDE o exercício das competências de planejamento, de execução, de regulação e/ou da 
fiscalização dos serviços públicos de saúde, e, nos termos do contrato de programa, a prestação de 
serviços se dará de acordo com a diretrizes básicas estabelecidas, nos termos do Anexo deste 
Instrumento.
ARTIGO 40 - As competências cujo exercício poderá se transferir, incluem, dentre outras atividades:
I - a elaboração, a avaliação e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de programas e seus 
respectivos orçamentos e especificações;
II - a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos 
sistemas e serviços em saúde;
III - a elaboração de planos de redução dos custos dos serviços em saúde;
IV - o acompanhamento E a avaliação das condições de prestação dos serviços em saúde;
V - o apoio e a prestação dos serviços em saúde, destacando-se as atividades definidas no art. 9º deste 
instrumento.
ARTIGO 41 - Fica o CONSAÚDE autorizado a receber a transferência do exercício de outras 
competências referentes ao planejamento, execução, regulação e fiscalização de serviços públicos em 
saúde.
ARTIGO 42 - Ao CONSAÚDE fica autorizado licitar ou outorgar concessão, permissão ou, 
autorização na prestação dos serviços relacionados à finalidade, ficando também permitido ao 
Consórcio estabelecer termo de parceria, Contrato de Gestão, termo de colaboração e termos de 
fomento que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime de gestão associada.
34
CAPÍTULO XII
DO CONTRATO DE PROGRAMA
ARTIGO 43 - Ao CONSAÚDE é permitido celebrar contrato de programa para prestar serviços por 
meios próprios ou através de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa celebrados 
pelo CONSAÚDE, estabeleça-se a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de 
necessários à continuidade dos serviços transferidos.
ARTIGO 44 - São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo CONSAÚDE as que 
estabeleçam:
I - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com 
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e essenciais à continuidade dos serviços;
II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV - o cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos serviços 
a serem prestados;
V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica, financeira e orçamentária de cada 
serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente no que se refere aos subsídios cruzados;
VI - possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da atividade de arrecadação de 
tarifas e preços públicos;
VII - os direitos, garantias e obrigações do titular e do CONSAÚDE, inclusive os relacionados às 
previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, 
aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VIII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
IX - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de 
execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
X - as penalidades e sua forma de aplicação;
XI - os casos de extinção;
XII - os reversíveis;
XIII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao CONSAÚDE 
relativas aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras receitas emergentes da 
prestação dos serviços;
35
XIV - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do CONSAÚDE ao titular dos 
serviços;
XV - a periodicidade em que o CONSAÚDE deverá publicar demonstrações financeiras sobre a 
execução do contrato; e
XVI - o foro e o modo consensual de solução das controvérsias contratuais.
ARTIGO 45 - No caso em que a prestação de serviços for operada por transferência total ou parcial 
de encargos, serviços, pessoal e essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são 
necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação dos que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que 
sejam efetivamente alienados ao contratado; e
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos reversíveis que vierem a ser 
amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
ARTIGO 46 - os equipamentos e materiais permanentes vinculados aos serviços públicos serão de 
propriedade da administração direta do ente federativo contratante, sendo onerados por direitos de 
exploração que serão exercidos pelo CONSAÚDE pelo período em que vigorar o contrato de 
programa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os equipamentos e materiais adquiridos com recursos próprios do 
CONSAÚDE são de sua propriedade.
ARTIGO 47 - Nas operações de crédito contratadas pelo CONSAÚDE para investimentos nos 
serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de 
contabilização e controle.
ARTIGO 48 - Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou 
como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no 
contrato.
ARTIGO 49 - O contrato de programa continuará vigente até seu termo final, ainda que:
I - o titular se retire do CONSAÚDE ou da gestão associada, e
II - ocorra a extinção do CONSAÚDE.
ARTIGO 50 - os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo 
ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação 
36
pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CONSAÚDE também poderá celebrar Contrato de Programa com as 
autarquias, fundações e demais órgãos da administração direta ou indireta dos entes consorciados;
ARTIGO 51 - No caso de desempenho de serviços públicos prestados pelo próprio CONSAÚDE em 
razão de contrato de programa, este não poderá lhe atribuir o planejamento, a regulação e fiscalização.
CAPÍTULO XIII
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
ARTIGO 52 - Para a alteração do Contrato de Consórcio Público serão necessários a presença e o 
voto da maioria absoluta dos membros presente na Assembleia Geral, ratificada mediante lei pelos 
entes consorciados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Contrato de Consórcio Público, com suas alterações, deverá ser publicado 
na imprensa oficial, mas tal publicação poderá ser resumida, desde que indique o local e sítio da 
Internet em que possa ser obtida a versão integral dos referidos documentos.
CAPÍTULO XIV
DA RETIRADA, DA EXCLUSÃO E DA EXTINÇÃO
SEÇÃO I
DA RETIRADA
ARTIGO 53 - A retirada do ente consorciado deverá ser precedida de comunicação formal a 
Assembleia Geral com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias com a comunicação 
posterior ao seu poder legislativo. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os destinados ao CONSAÚDE pelo consorciado que se retira não serão 
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - expressa previsão no instrumento de transferência ou alienação;
II - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do CONSAÚDE, mediante 
deliberação em Assembleia Geral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o 
consorciado que se retira e o CONSAÚDE.
37
SEÇÃO II
DA EXCLUSÃO
ARTIGO 54 – A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Além das que sejam reconhecidas em procedimentos específicos, são 
hipóteses de exclusão de ente consorciado:
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de 
dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, 
prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio, ou que, ainda que incluída, haja sido 
inadimplida.
II - a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais 
ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
III - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria 
absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim:
PARÁGRAFO SEGUNDO – A exclusão prevista no parágrafo primeiro deste artigo somente ocorrerá 
após prévia suspensão por 60 (sessenta) dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Estatuto do CONSAÚDE poderá prever outras hipóteses de exclusão.
PARÁGRAFO QUARTO - A exclusão de ente consorciado exige processo administrativo, respeitado 
o direito à ampla defesa e ao contraditório:
I - a aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral;
II - da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, 
o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da 
decisão.
PARÁGRAFO QUINTO - A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o ente 
consorciado excluído e o Consórcio e/ou os demais consorciados.
PARÁGRAFO SEXTO - Os bens destinados ao CONSAÚDE pelo consorciado excluído não serão 
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - expressa previsão no instrumento de transferência ou alienação;
II - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, mediante deliberação 
em Assembleia Geral.
SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO
ARTIGO 55 - A extinção do Contrato de Consórcio Público (CONSAÚDE) dependerá de 
38
instrumento aprovado pela Assembleia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada 
para esse fim e pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros consorciados, ratificada 
mediante lei por todos os entes consorciados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de extinção:
I - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos 
custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos 
serviços; sendo que os demais bens e direitos mediante deliberação da Assembleia Geral,serão 
alienados, se possível, e seus produtos rateados em cotas partes iguais aos consorciados;
II - até que haja decisão que indique os responsáveis para cada obrigação, os entes consorciados 
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face 
dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Com a extinção, o pessoal cedido ao CONSAÚDE retornará aos seus 
órgãos de origem.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de extinção do CONSAÚDE, os bens próprios e recursos do 
CONSAÚDE reverterão ao patrimônio dos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos 
na Entidade, apurados conforme contrato de rateio;
CAPÍTULO XV
DA ELABORAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
ARTIGO 56 - A alteração do Estatuto do CONSAÚDE será aprovado por maioria simples em 
Assembleia Geral, em reunião ordinária ou extraordinária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONSAÚDE será organizado pelo Estatuto que preverá formalidades, 
quorum para a alteração de seus dispositivos, o exercício do poder disciplinar, regulamentar, as 
atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho, 
denominação dos cargos, bem como condições, valores e critérios de benefícios, vantagens, adicionais 
e gratificações.
PARÁGRAFO SEGUNDO– O CONSAÚDE será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena 
de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Protocolo de Intenções. 
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Estatuto do CONSAÚDE e suas alterações entrarão em vigor após 
publicação na imprensa oficial ou veículo de imprensa que vier a ser adotado como tal.
PARÁGRAFO QUARTO - A publicação do Estatuto do CONSAÚDE poderá ser resumida, desde que 
indique o local e o sítio da internet em que possa ser obtida a versão integral dos referidos 
documentos.
PARÁGRAFO QUINTO - quanto a elaboração, alteração e /ou aprovação do regimento interno se 
39
sujeitam as mesmas disposições previstas para o estatuto.
ARTIGO 57 - Os entes federativos consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações 
assumidas pelo CONSAÚDE.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 58 - O CONSAÚDE se sujeitará ao princípio da publicidade, veiculando todas as decisões 
que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que 
concernem à admissão de pessoal, bem como permitirá que qualquer pessoa do povo tenha acesso a 
suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por 
prévia e motivada decisão.
ARTIGO 59 - Os atos normativos expedidos por qualquer órgão ou agente do CONSAÚDE deverão 
ser publicados na íntegra no sítio da internet mantido pelo CONSAÚDE, especialmente resoluções, 
decretos e portarias.
ARTIGO 60 - Serão veiculados os termos dos contratos de gestão, dos termos de parceria celebrados 
e do contrato de rateio anual, no órgão oficial de publicação do CONSAÚDE, cujas publicações 
poderão ser resumidas, desde que indiquem o local e sítio da Internet em que possa ser obtida a versão 
integral dos documentos. 
ARTIGO 61 - As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo CONSAÚDE observarão as 
normas de licitações públicas e de contratos administrativos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados deverão ser 
publicados no órgão oficial de publicação do CONSAÚDE.
ARTIGO 62 - Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes 
consorciados ou subscritores do protocolo de intenções, os novos municípios serão automaticamente 
tidos como consorciados ou subscritores.
ARTIGO 63 - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima 
para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato do Consórcio Público.
ARTIGO 64 - Para o cumprimento de suas atividades previstas nos artigos 7º, 8° e 9º, fica o 
CONSAÚDE autorizado a constituir subsidiárias, cujo estatuto jurídico estabelecerá o seu objeto, 
organização e operação.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho de Administração deliberará sobre as diretrizes e bases da 
atuação estratégica da instituição da subsidiária, cabendo a Superintendência a sua implementação.
ARTIGO 65 – Enquanto vigorar o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho-C.L.T aos 
empregados do CONSAÚDE, fica autorizado o regime de plantões de 12h ou 24 horas, com escalas 
40
de trabalhos de doze por trinta e seis horas (12x36), vinte e quatro por setenta e duas horas (24x72), 
vinte e quatro por cento e vinte horas (24x120), observados os intervalos legais para descanso e 
refeição, com registro de ponto de entrada e saída, inclusive nos intervalos, de acordo com a 
necessidade do trabalho e escala estabelecida pelo empregador.
ARTIGO 66 - Ficam extintos na vacância os empregos públicos descritos nos seguintes Anexos deste 
Instrumento:
I) Anexo I-A: de Atendente; auxiliar de desenvolvimento infantil; auxiliar de enfermagem - c.h. 36h e 
40 h; auxiliar de enfermagem do trabalho - c.h. 40H; enfermeiro com carga horária de 40h; enfermeiro 
obstetra – c.h. 40H ; enfermeiro auditor – c.f. 40H ; enfermeiro do trabalho – c.h. 40H; fisioterapeuta –
c.h. 40H; oficial administrativo II – c.h. 36H; oficial de serviço de manutenção-mecânico -c.h. 36H; 
técnico de enfermagem – c.h. 40H; trabalhador braçal – c.h. 36H; médico anestesiologista – c.h. 20H; 
médico intensivista – c.h. 20H; médico pediatra-neonatologista – c.h. 20H ; médico urologista – c.h. 
20H.
II) Anexo II-A: auxiliar de enfermagem – c.h. 36H e 40h; auxiliar de enfermagem do trabalho- ch. 
40H; enfermeiro – c.h. 40H; enfermeiro obstetra – c.h. 40H; técnico de enfermagem – c.h. 40H; 
enfermeiro do trabalho – c.h 40H; médico radiologista – c.h. 20H.
ARTIGO 67 - as alterações deste Protocolo de Intenções, consubstanciada no presente ajuste de 
Contrato de Consórcio Público, passa a produzir seus efeitos jurídicos após a sua ratificação, mediante 
lei, por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos entes consorciados, salvo disposição legal em contrário.
ARTIGO 68 - Fica eleito o Foro Distrital de Pariquera-Açu -SP, do Município sede do CONSAÚDE, 
para a solução de eventuais conflitos resultantes deste Contrato de Consórcio Público, bem como de 
qualquer relação envolvendo o CONSAÚDE.
Pariquera-Açu (SP), 02 de julho de 2021
MUNICÍPIO DE APIAÍ MUNICÍPIO DE BARRA DO TURVO
MUNICÍPIO DE CAJATI MUNICÍPIO DE CANANÉIA
MUNICÍPIO DE ELDORADO MUNICÍPIO DE IGUAPE
MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA MUNICÍPIO DE IPORANGA
MUNICÍPIO DE ITANHAÉM MUNICÍPIO DE ITAÓCA
MUNICÍPIO DE ITARIRI MUNICÍPIO DE JACUPIRANGA
MUNICÍPIO DE JUQUIÁ MUNICÍPIO DE MIRACATU
41
MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU MUNICÍPIO DE PEDRO DE TOLEDO
MUNICÍPIO DE REGISTRO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS
MUNICÍPIO DE TAPIRAÍ MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ
ANEXO I – A
CARGOS PÚBLICOS
CONSAÚDE
(Alterado pela Resolução nº 002/2022, 10 de junho de 2022
42
QTDE DENOMINAÇÃO REF C.H. REQUISITOS
03 Procurador Jurídico 26 40 Registro na O.A.B.
04 Almoxarife 04 36 Ensino Médio
03 Analista Contábil 11 40 Bacharel em Contabilidade
08 Assistente Social 19 30 Registro no Conselho
20 Atendente 02 36 Ensino Fundamental
15 Auxiliar Administrativo 02 36 Ensino Médio
03 Auxiliar de Desenv. Infantil 04 36 Ensino Médio
119 Auxiliar de Enfermagem 07 36 Registro no COREN
11 Auxiliar de Enfermagem 10 40 Registro no COREN
01 Auxiliar de Enfermagem do Trabalho 05 30 Registro no COREN – Título 
Especialidade
01 Auxiliar de Enfermagem do Trabalho 10 40 Registro no COREN – Título 
Especialidade
25
Auxiliar de Farmácia
(Criado pela Resolução nº 001/2021, 
de 02 de julho de 2021)
02 36 Ensino médio
08 Auxiliar de Laboratório 02 36 Ensino Fundamental
10 Auxiliar de Regulação Médica 04 36 Ens. Méd. / Noções de Informática
235 Auxiliar de Serviços 01 36 Ensino Fundamental
20
Bioquímico
(Ampliado pela Resolução 
nº001/2021, de 02 de julho de 2021.)
19 40 Registro no CRBio
05
Biologista
(Ampliado pela Resolução nº 
003/2023, de 04 de Agosto de 2023)
19 40 Registro no CRBio
10
Biomédico
(Criado pela Resolução nº003/2023, 
de 04 de Agosto de 2023)
23 40
02
Contador
(Alterado pela – Resolução nº 
002/2022, de 10 de Junho de 2022)
25 40 3º Grau e Registro no Conselho
01
Controlador Interno
(Criado pela Resolução nº 002/2022, 
de 10 de Junho de 2022)
19 40 Nível Superior
23 Enfermeiro 15 24 Registro no COREN
137 Enfermeiro 16 30 Registro no COREN
137
Enfermeiro
(Ampliado pela Resolução nº 
003/2023, de 04 de Agosto de 2023)
19 40 Registro no COREN
02 Enfermeiro Obstetra 19 40 Registro no COREN e Habilitação 
em Obstetrícia
09 Enfermeiro Obstetra 16 30 Registro no COREN e Habilitação 
em Obstetrícia
01 Enfermeiro Auditor 19 40 Registro no COREN-Curso em 
Auditoria
01 Enfermeiro Auditor 16 30 Registro no COREN-Curso em 
Auditoria
01 Enfermeiro do Trabalho 16 30 Registro no COREN – Título 
Especialidade
43
01
Engenheiro Ambiental – RSU
(Criado pela Resolução nº 003/2023, 
de 04 de Agosto de 2023)
25 40
01
Engenheiro Civil
(Criado pela Resolução nº 003/2023, 
de 04 de Agosto de 2023)
25 40
01 Engenheiro do trabalho 19 40 Registro no CREA – Titulo 
Especialidade
30
Farmacêutico
(Ampliado pela Resolução nº 
003/2023, de 04 de agosto de 2023)
19 40 Registro no Conselho
35
Fisioterapeuta
(Ampliado pela Resolução nº 
003/2023, de 04 de Agosto de 2023)
18 30 Registro no Conselho
01 Fisioterapeuta 19 40 Registro no Conselho
06
Fonoaudiólogo (Ampliado pela 
Resolução nº 003/2023, de 04 de 
agosto de 2023)
19 30 Registro no Conselho
08
Instrumentador Cirúrgico (Vide pela 
Resolução nº 003/2023, de 04 de 
agosto de 2023)
11 40 Formação Específica
10 Motorista 03 36 Ens.Fundamental-CNH-C
02
Motorista de Veículos Pesados – RCC 
(Criado pela Resolução n° 003/2023, 
de 04 de agosto de 2023)
10 40
45 Motorista Socorrista 05 40 Ens.Fundamental-CNH-D
20
Nutricionista
(Alterado pela Resolução n° 
003/2023, de 04 de agosto de 2023)
19 40 Registro no Conselho
02
Neuropsicólogo
(Alterado pela Resolução 
nº007/2024, de 27 de maio de 2024)
19 40
Diploma, devidamente registrado, 
de conclusão de Ensino Superior em 
Psicologia, fornecido por Instituição 
de Ensino Superior reconhecida 
pelo MEC, especialização em 
Neuropsicologia, Reconhecida pelo 
MEC e registro no Conselho 
Regional de Psicologia.
111 Oficial Administrativo 04 36 Ensino Médio
02 Oficial Administrativo II 07 36 Ensino Médio
08 Oficial de Serviço e Manutenção 03 36 Curso específico registrado no MEC 
e Curso de NR-10 e NR-13
18 Of. Serv. Manutenção - Cozinheiro 03 36 Curso específico registrado no MEC
01 Of. Serv. Manutenção – Mecânico 03 36 Ensino Elementar – conhecimentos 
específicos
04 Of. Serv. Manutenção – Mecânico 
Industrial de Equipamentos 03 36
Curso específico registrado no 
MEC, Curso de Solda Industrial e 
Curso de NR-10 e NR-13
04 Of. Serv. Manutenção – Eletricista 03 36
Curso específico registrado no MEC 
de Instalações Elétricas 
Residenciais, Comerciais e 
Industriais e Curso NR-10
44
01 Of. Serv. Manutenção – Serralheiro 03 36 Curso específico registrado no MEC 
e Curso de Solda
02 Of. Serv. Manutenção – Marceneiro 03 36 Curso específico registrado no MEC
03 Of. Serv. Manutenção - Pedreiro 03 36 Curso específico registrado no MEC
03 Of. Serv. Manutenção – Refrigeração 
e Ar Condicionado 03 36
Curso específico registrado no MEC 
de Aparelhos de Ar Condicionado 
Domésticos e Industriais e Curso de 
NR-10 e NR-13.
02 Of. Serv. Manutenção – Pintor 03 36 Curso específico registrado no MEC
02 Of. Serv. Manutenção –
Hidráulica/Esgoto 03 36 Curso específico registrado no MEC
04 Operador de Caldeira 03 36
Certificado de Treinamento em 
Segurança na Operação de Caldeiras 
- NR-13
06
Operador de Call Center
(Criado pela Resolução n° 003/2023, 
de 04 de agosto de 2023)
02 30
08
Psicólogo
(Alterado pela Resolução n° 
003/2023, de 04 de agosto de 2023)
19 40 Registro no Conselho
05
Supervisor Administrativo Hospitalar 
(Criado pela Resolução nº 003/2023, 
de 04 de Agosto de 2023)
27 40
350
Técnico de Enfermagem
(Ampliado pela Resolução nº 
001/2021, de 02 de julho de 2021)
11 40 Registro no COREN
350
Técnico de Enfermagem 
(Ampliado pela Resolução nº 
003/2023, de 04 de Agosto de 2023)
06 30 Registro no Coren
60
Técnico de Laboratório
(Ampliado pela Resolução nº 
003/2023, de 04 de Agosto de 2023)
08 36 Formação Específica
04 Técnico de Segurança Trabalho 09 40 Formação Específica
08
Técnico de Gesso
(Ampliado pela Resolução nº 
003/2023, de 04 de Agosto de 2023)
08 36 Nível Médio e Formação específica 
na área
50
Técnico de Farmácia
(Ampliado pela Resolução nº 
003/2023, de 04 de Agosto de 2023)
03 36 Nível Médio e Formação Técnica na 
área
08 Técnico em Informática 09 40 Formação Específica
01 Técnico em Refrigeração e Ar 
Condicionado 09 40
Curso Técnico em Refrigeração e 
Ar Condicionado, registro no 
CREA-SP, curso NR-10 e NR-13
01 Técnico em Eletrotécnica 09 40
Curso Técnico em Eletrotécnica, 
registro no CREA-SP, com 
atribuições conforme Lei nº 5.524 
de 05/11/1968, Decreto nº 90.922 de 
06/02/1985, Decreto nº 4.560 de 
30/12/2002 e Curso NR-10
45
02 Técnico em Manutenção de 
Equipamentos Médico-Hospitalares 09 40
Curso Técnico em Manutenção de 
Equipamentos Médico Hospitalares, 
registro no CREA-SP e Curso NR￾10
01 Técnico em Mecânica 09 40
Curso Técnico em Mecânica, 
registro no CREA-SP, com 
atribuições conforme Lei nº 5.524 
de 05/11/1968, Decreto nº 90.922 de 
06/02/1985, Decreto nº 4.560 de 
30/12/2002, Curso NR-10 e NR-13
26 Técnico em Radiol. Médica 07 20 Formação Específica
02 Tecnol. Equipamentos de Saúde 19 40 Nível Sup.-Reg.Conselho
10 Telefonista 02 30 Ensino Fundamental
04
Terapeuta Ocupacional
(Alterado pela Resolução 
nº006/2024, de 27 de maio de 2024)
19 30 Registro no Conselho
01 Tesoureiro 12 40 Ensino Médio
02 Trabalhador Braçal 01 36 Ensino Elementar
05 Vigia 01 36 Ensino Fundamental
46
ANEXO I-B
CARGOS EM COMISSÃO – CONSAÚDE
(Alterado pela Resolução nº 002/2022, de 10 de junho de 2022)
DENOMINAÇÃO QTDE REF REQUISITOS
Assessor Administrativo 06 09 Nível médio
Assessor Administrativo I
(Ampliado pela Resolução 
nº002/2022 10 de junho de 2022)
06 17 Nível Superior ou cursando
Assessor Administrativo II
(Extinto pela Resolução nº 
002/2022, de 10 de junho de 2022)
02 23 Nível Superior
Assessor Jurídico 01 26 Registro na OAB
Secretaria Executiva 01 23 Nível Superior
Assessor de Imprensa 01 19 Nível Superior
Assessor Técnico 02 22 Nível superior
Ouvidoria Geral 01 19 Nível superior
Procurador Jurídico Geral 01 28
Formação superior em direito, registro na 
OAB e experiência comprovada na 
administração pública.
Diretor Superintendente 01 34 Nível superior e experiência comprovada 
na administração pública.
Diretor de Planejamento e Gestão 
Estratégica 01 28 Nível superior e experiência comprovada 
na administração pública.
Diretor de Projetos
(Extinto pela Resolução 
nº002/2022, de 10 de Junho de 
2022)
01 26 Nível Superior
Coordenador de Projetos
(Criado pela Resolução nº 
002/2022, de 10 de Junho de 2022)
01 26 Nível Superior
Diretor Administrativo do 
CONSAÚDE 01 28 Nível superior e experiência comprovada 
na administração pública.
Coordenador de Serviço de 
Suprimento 01 25 Nível superior - Formação superior
Coordenador de Licitações 01 22 Nível superior
Diretor de Recursos Humanos 01 28 Nível superior e experiência comprovada 
na administração pública.
Coordenador de Serviço de Pessoal 01 25 Nível superior
Coordenador de Serviço 
Recrutamento, seleção, qualificação 
e avaliação profissional
01 25 Nível superior
Diretor do CEFORH 01 25 Nível superior
Diretor Financeiro - CONSAÚDE 01 28 Nível superior e experiência comprovada 
na administração pública.
Coordenador de Serviço de 
informática 01 25 Nível superior ou Técnico
47
Coordenador de Serviços de 
Contabilidade/
Finanças
(Extinto pela Resolução nº 
002/2022, de 10 de Junho de 2022)
01 25 Nível superior na área contábil com 
registro CRC
Coordenador de Serviços Técnicos 
Auxiliares
(Extinto pela Resolução 
nº008/2024, de 27 de maio de 2024)
01 26
Formação superior em Saúde (Medicina, 
Enfermagem ou outra na área) e 
Especialização em Administração da 
Saúde ou conhecimentos atualizados na 
área de gestão da saúde
Diretor de Serviços Técnicos 
Auxiliares– HRLB
(Criado pela Resolução nº008/2024 
de 27 de maio de 2024)
01 27
Formação superior em Saúde, 
especialização em Gestão na área de 
Saúde ou experiência comprovada na 
administração pública.
Diretor geral – HRLB
(Extinto pela Resolução nº 
002/2022, de 10 de Junho de 2022)
01 27 Formação superior, Especialização em 
Administração Hospitalar
Assessor médico I
(Disponibilidade integral) 02 29 Formação superior em medicina
Conhecimentos atualizados na área
Médico chefe por especialidade 11 31 Nível superior em medicina
Diretor de Enfermagem
(Alterado pela Resolução nº 
002/2022, de 10 de Junho de 2022)
01 27
Formação superior em Enfermagem
Especialização em Administração da 
Saúde ou conhecimentos atualizados na 
área de gestão da saúde
Coordenador do Núcleo e Qualidade 
Hospitalar 01 24 Formação superior com experiência 
comprovada na área hospitalar.
Coordenador de Enfermagem –
Agendamento/Internações 01 24
Formação superior em Enfermagem com 
experiência comprovada na área 
hospitalar.
Coordenador de Enfermagem de 
internação de clínica médica, 
cirúrgica, pediátrica e casa da 
gestante
01 24
Enfermeiro com 
habilitação/especialização em Clínica 
Médica e/ou experiência mínima 
comprovada de 02 (dois) anos na área
Coordenador de Enfermagem da 
UTI Adulto 01 24
Enfermeiro com 
habilitação/especialização em Terapia 
Intensiva Adulto e/ou experiência 
mínima comprovada de 02 (dois) anos na 
área
Coordenador de Enfermagem da 
UTI Neonatal e UCI Neonatal 01 24
Enfermeiro com 
habilitação/especialização em 
Neonatologia e/ou experiência de 02 
(dois) anos na área
48
Coordenador de Enfermagem do 
Centro Cirúrgico e Central de 
Material Esterilizado
01 24
Enfermeiro com 
habilitação/especialização em Centro 
Cirúrgico ou experiência mínima 
comprovada de 02 (dois) anos em Centro 
Cirúrgico
Coordenador de Enfermagem do 
Materno-Infantil (Maternidade, 
Aloj. Conjunto
01 24 Enfermeiro com 
habilitação/especialização em Obstetrícia
Coordenador de Enfermagem do 
Pronto Socorro 01 24
Enfermeiro com 
habilitação/especialização em Urgência e 
Emergência e/ou experiência de 02 (dois) 
anos na área
Coordenador das Unidades 
Ambulatoriais 02 24
Enfermeiro com 
habilitação/especialização em Clínica 
Médica e/ou experiência de 02 (dois) 
anos na área
Diretor de Serviços Administrativos￾HRLB 01 26
Formação superior especialização em 
Administração ou conhecimentos 
atualizados na área de gestão pública
Coordenador de Serviço de Arquivo 
Médico e Estatística – SAME 01 25 Formação superior, e/ou especialização 
na área da Saúde
Coordenador de Serviço de 
Farmácia 01 25 Nível superior em farmácia
Coordenador de Seção de Nutrição e 
Dietética 01 24 Nível superior em nutrição
Coordenador de Serviços Gerais 01 25 Nível Superior
Diretor Técnico do Complexo 
Ambulatorial Regional – CAR 01 25 Nível superior na área de saúde
Diretor Técnico de Laboratório 
Regional de Análises Clínicas 01 25 Nível Superior com formação específica 
na área de análises clínicas
Coordenador da Seção de 
Laboratório de Análises Clínicas –
HRLB
02 24 Nível Superior com formação específica 
na área de análises clínicas
49
ANEXO I-C
CONSAÚDE
(Alterado pela Resolução nº 002/2022, de 10 de Junho de 2022)
QTD
E
DENOMINAÇÃO/
EMPREGO PÚBLICO REF C.H. REQUISITOS
01 Médico Auditor 02 20 CRM – Curso em Auditoria
10 Médico para P.A./P.S 01 12 CRM
14 Médico para P.A./P.S 03 24 CRM
02 Médico para P.A./P.S 05 36 CRM
01 Médico para P.A./P.S 06 40 CRM
01 Médico Endoscopista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Endoscopista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
06
Médico
(Ampliado pela Resolução nº 
002/2022, de 10 de Junho de 2022)
02 20 CRM
06
Médico
(Ampliado pela Resolução nº 
002/2022, de 10 de Junho de 2022)
06 40 CRM
25 Médico Pré – Hospitalar 03 24
CRM-Res. Médica ou Tit. Espec. ou, 
no mínimo, 01(um) ano de 
experiência em atividade pré￾hospitalar
02 Médico Pré – Hospitalar 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
03 Médico Anestesiologista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
05 Médico Anestesiologista 03 24 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Anestesiologista 05 36 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
07 Médico Anestesiologista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
05 Médico Angiol. E Cir. Vascular 03 24 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
03 Médico Angiol. E Cir. Vascular 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Cancerologista Clínico 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Cancerologista G.O. 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Cancerologista Cirurgião 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Cardiologista 03 24 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Cardiologista 05 36 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Cardiologista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Cirurgião 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
14 Médico Cirurgião 03 24 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
05 Médico Cirurgião 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Cirurgião Pediátrico 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Cirurgião Plástico 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
04 Médico Clínico Geral 03 24 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
08 Médico Clínico Geral 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Dermatologista 01 12 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Dermatologista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico do Trabalho 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Fisiatra 01 12 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
50
01 Médico Gastroenterologista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Geriatra 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
14 Médico Ginecologista-Obstetra 03 24 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Ginecologista-Obstetra 05 36 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
05 Médico Ginecologista-Obstetra 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Hematologista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Infectologista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Intensivista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
14
Médico Intensivista
(Ampliado pela Resolução nº 
002/2022, de 10 de Junho de 2022)
03 24
CRM-Res. Médica em terapia 
intensiva ou áreas afins ou Tit. Espec. 
em terapia intensiva ou experiência de 
03 anos em UTI Geral.
01 Médico Intensivista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Mastologista 01 12 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Mastologista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Nefrologista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
04 Médico Neurocirurgião 03 24 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
04 Médico Neurocirurgião 05 36 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
03 Médico Neurocirurgião 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Neurologista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Neurologista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02
Médico Neuropediatra
(Alterado pela Resolução nº 
007/2024, de 27 de maio de 2024)
06 40
Diploma, devidamente registrado, de 
conclusão de Ensino Superior em 
Medicina, fornecido por Instituição de 
Ensino Superiro reconhecida pelo 
MEC, Residência Médica em 
Neuropediatria, reconhecida pelo 
MEC e registro no Conselho Regional 
de Medicina
01 Médico Nutrologista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Oftalmologista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Otorrinolaringologista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Ortopedista-Traumatol. 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
07 Médico Ortopedista-Traumatol. 05 36 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
06 Médico Ortopedista-Traumatol. 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Patologista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tít. Espec.
01 Médico Patologista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tít. Espec.
07 Médico Pediatra 03 24 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
04 Médico Pediatra 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
03 Médico Pediatra – Neonatologista 02 20
CRM-Res. Médica ou Tit. Espec. ou 
03 anos de experiência em 
Neonatologia
14 Médico Pediatra – Neonatologia 03 24
CRM-Res. Médica ou Tit. Espec. ou 
03 anos de experiência em 
Neonatologia
04 Médico Pediatra – Neonatologia 06 40
CRM-Res. Médica ou Tit. Espec. ou 
03 anos de experiência em 
Neonatologia
01 Médico Pediatra Intensivista/ 
Neonatologista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
51
02 Médico Pneumologista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
05 Médico Psiquiatra 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
03 Médico Psiquiatra 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Radiologista 02 20 CRM e Titulo de Especialista pelo 
CBR.
01 Médico Radiologista 06 40 CRM e Titulo de Especialista pelo 
CBR.
01 Médico Sanitarista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Sanitarista 04 30 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Ultrassonografista 02 20 CRM-Res. Méd.ou Tit. Espec. Ultras
01 Médico Ultrassonografista 05 36 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Ultrassonografista 06 40 CRM-Res. Méd.ou Tit. Espec. Ultras
04 Médico Urologista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
04 Médico Urologista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
03 Médico Urologista 05 36 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Urologista 03 24 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Endocrinologista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
52
ANEXO I-D
FUNÇÃO EM CONFIANÇA
CONSAÚDE
(Alterado pela Resolução nº 002/2022, de 10 de Junho de 2022)
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO QTDE REF. REQUISITOS
Chefe de Seção de Almoxarifado 01 FC Nível médio
Chefe de Seção de Patrimônio 01 FC Nível médio
Chefe de Seção de Protocolo e 
Telefonia 01 FC Nível médio
Chefe de Seção de Compras 01 FC Nível médio
Chefe de Seção de Informática 01 FC Nível médio
Chefe de Seção de Segurança 01 FC Nível médio
Chefe de seção de Transporte 01 FC Nível médio e ser motorista
Chefe de seção de Faturamento 01 FC Nível médio
Chefe de seção de Tesouraria 01 FC Nível médio
Chefe de seção do Laboratório 01 FC Nível médio
Chefe de seção do Laboratório 01 FC Nível médio
Chefe de Seção de Pessoal 01 FC Nível médio
Chefe de Seção de Ambulatório 01 FC Nível médio
Chefe de seção do Centro de 
Vigilância Epidemiológica 01 FC
Formação superior na área da Saúde.
Especialização em Administração da 
Saúde ou conhecimento atualizados na 
área
Chefe de Seção de Materiais e 
Insumos Hospitalares 01 FC Formação superior na área da Saúde
Chefe de Seção de Radiologia 
Médica 01 FC Formação Técnico de Radiologia
Chefe de Seção de Fisioterapia 01 FC Formação Superior em Fisioterapia
Chefe de Seção de Registro e 
Recepção￾01 FC Nível Médio
Chefe de Seção de 
Limpeza/Serviços Gerais
(Alterado pela Resolução nº
002/2022, de 10 de Junho de 2022)
01 FC Nível Médio
Chefe de Seção de Lavanderia 01 FC Nível Médio
Chefe de Seção de Manutenção 01 FC
Formação de nível 
médio.Conhecimentos atualizados de 
tecnologias do setor
Chefe de Seção de Pronto Socorro 01 FC Formação superior. Especialização ou 
conhecimento atualizado no setor
53
Chefe de Seção de Enfermagem 01 FC Nível superior em enfermagem com
Conhecimentos na área pré-hospitalar
Chefe de seção do Transporte Inter 
- Hospitalar 01 FC Nível Médio
54
ANEXO I-E
CONSAÚDE
(Instituído pela Resolução nº002/2022, de 10 de Junho de 2022)
DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANT REF REQUISITO
Diretor Clínico – HRLB 01 07 Formação superior em Medicina, 
Especialização na área Nível superior.
Diretor Técnico – HRLB 01 8
Formação superior em medicina, 
Conhecimentos atualizados na área.
55
ANEXO II-A
CONSAÚDE
ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS REFERENTES AOS ANEXOS I-A e I-B
(Alterado pela Resolução nº005/2024 de 27 de maio de 2024)
REF. VALOR
1 R$ 1.366,60
2 R$ 1.434,93
3 R$ 1.492,32
4 R$ 1.552,01
5 R$ 1.604,72
6 R$ 1.658,75
7 R$ 1.674,72
8 R$ 1.710,01
9 R$ 1.777,95
10 R$ 1.884,60
11 R$ 2.211,67
12 R$ 2.315,54
13 R$ 2.534,42
14 R$ 2.558,62
15 R$ 2.648,13
16 R$ 3.047,17
17 R$ 3.160,08
18 R$ 3.202,56
19 R$ 4.062,89
20 R$ 4.103,94
21 R$ 4.203,84
22 R$ 4.452,18
23 R$ 5.700,61
24 R$ 5.959,52
25 R$ 6.587,14
26 R$ 7.551,72
27 R$ 8.852,19
28 R$ 14.794,92
29 R$ 15.485,49
30 R$ 16.434,36
31 R$ 17.289,60
32 R$ 18.793,05
33 R$ 20.301,21
34 R$ 21.116,74
A remuneração total dos servidores compreende a somatória do salário-base e o valor percebido a 
56
título de Gratificação por Cumprimento de Metas, instituído através de Decreto.
ANEXO III-A
ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS
CONSAÚDE
REFERENTE ANEXO I-C e I-E
(Instituído pela Resolução nº 005/2024, de 27 de maio de 2024)
REF. VALOR
1 R$ 5.326,03
2 R$ 8.876,71
3 R$ 10.652,06
4 R$ 13.315,08
5 R$ 15.978,09
6 R$ 17.753,44
7 R$ 21.860,51
8 R$ 24.047,71
A remuneração total dos servidores compreende a somatória do salário-base e o valor percebido a 
título de Gratificação por Cumprimento de Metas, instituído através de Decreto.
57
ANEXO IV-A
CONSAÚDE
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE CONFIANÇA
REFERENTE AOS ANEXOS I-D
(Alterado pela Resolução nº005/2024, de 27 de maio de 2024)
REF. VALOR
FC R$ 1.343,19
58
ANEXO V-A
CONSAÚDE
REFERENTE AO ANEXO VII
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MÉDICA – RESPONSABILIDADE TÉCNICA
(Incluído pela Resolução nº 005/2024, de 27 de Maio de 2024)
GRATIFICAÇÃO REF.* VALOR
MÉDICO COM RT RT 1 R$ 1.331,51
MÉDICO CHEFE COM RT RT 2 R$ 2.663,02
* Referência: 
RT1 – Responsabilidade Técnica 1
RT2 – Responsabilidade Técnica 2
GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA MÉDICA
GRATIFICAÇÃO REF.* VALOR
CHEFIA MEDICA SEM RT CM R$ 1.331,51
* Referência: CM – Chefia Médica
59
ANEXO I-F
CARGOS PÚBLICOS
HOSPITAL REGIONAL JORGE ROSSMANN
(Redação dada pela Resolução nº 002/2022, de 10 de junho de 2022)
QTDE DENOMINAÇÃO REF C.H. REQUISITOS
01 Procurador Jurídico 22 40 Registro na O.A.B.
01 Almoxarife 04 36 Ensino Médio
02 Assistente Social 17 30 Registro no Conselho
79 Auxiliar de Enfermagem 07 36 Registro no COREN
01 Auxiliar de Enfermagem do 
Trabalho 09 40 Registro no COREN – Título 
Especialidade
01 Auxiliar de Enfermagem do 
Trabalho 05 30 Registro no COREN – Título 
Especialidade
96 Auxiliar de Serviços 01 36 Ensino Fundamental
05 Biologista 17 40 Registro no CRBio
15 Enfermeiro 17 40 Registro no COREN
42 Enfermeiro 14 30 Registro no COREN
10 Enfermeiro Obstetra 17 40 Registro no COREN – Título de 
Especialidade
13 Enfermeiro Obstetra 14 30 Registro no COREN – Título de 
Especialidade
01 Enfermeiro do Trabalho 17 40 Registro no COREN – Título 
Especialidade
01 Enfermeiro do Trabalho 14 30 Registro no COREN – Título 
Especialidade
01 Engenheiro do Trabalho 17 40 Registro no CREA – Título 
Especialidade
02 Farmacêutico 17 40 Registro no Conselho
12 Fisioterapeuta 16 30 Registro no Conselho
02 Fonoaudiólogo 17 40 Registro no Conselho
03 Instrumentador Cirúrgico 11 40 Formação Específica
08 Motorista 03 36 Ens.Fundamental-CNH-C
02 Nutricionista 17 40 Registro no Conselho
45 Oficial Administrativo 04 36 Ensino Médio
06 Oficial de Serviço e Manutenção 03 36 Curso específico registrado no MEC
06 Of. Serv. Manut. – Cozinheiro 03 36 Curso específico registrado no MEC
01 Of. Serv. Manutenção-Mecânico 03 36 Curso específico registrado no MEC
01 Of. Serv. Manut.-Refrigeração e Ar. 
Condicionado 03 36
Curso especifico registrado no MEC 
de aparelhos de Ar Condicionado 
domésticos e industriais e Curso de 
NR-10 e NR-13
02 Psicólogo 17 40 Registro no Conselho
40 Técnico de Enfermagem 11 40 Registro no COREN
60
120 Técnico de Enfermagem 06 30 Registro no COREN
02 Técnico de Gesso 07 36 Nível Médio e Formação específica na 
área
04 Técnico de Laboratório 08 36 Formação Específica
02 Técnico de Segurança do Trabalho 09 40 Formação Específica
04 Técnico em Informática 09 40 Formação Específica
01 Técnico em Manutenção 09 40 Curso Técnico em Manutenção e 
registro no CREA
14 Técnico em Radiol. Médica 07 20 Formação Específica
02 Tecnol. Equipamentos de Saúde 17 40 Nível Sup.-Reg.Conselho
06 Telefonista 02 30 Ensino Fundamental
01 Terapeuta Ocupacional 17 30 Registro no Conselho
01 Tesoureiro 12 40 Ensino Médio
08 Vigia 01 36 Ensino Fundamental
61
ANEXO I-G
CARGOS EM COMISSÃO
HOSPITAL REGIONAL JORGE ROSSMANN
(Redação dada pela Resolução nº 002/2022, de 10 de junho de 2022)
DENOMINAÇÃO QTDE REF. REQUISITOS
Assessor de Serviços 04 09 Nível médio
Assessor Administrativo 02 15 Nível Superior ou cursando
Assessor Jurídico 01 22 Registro na OAB
Coordenador Geral Serviços 
Administrativos 01 23 Formação superior com conhecimentos 
atualizados na área de gestão pública
Coordenador Serviços Técnicos 
Auxiliares 01 19 Nível Superior
Diretor Técnico 01 27
Formação superior em Medicina com 
especialização em Administração da 
Saúde ou conhecimentos atualizados na 
área de gestão da saúde
Diretor clinico 01 26 Formação superior em Medicina
Médico chefe 08 25 Formação superior em Medicina e 
especialização na área
Diretor de Enfermagem 01 21
Enfermeiro com especialização em 
Administração da Saúde ou 
conhecimentos atualizados na área de 
gestão da saúde
Coordenador de Enfermagem de 
Pronto Socorro e Internação Clínicas e 
Cirúrgicas
01 20
Enfermeiro com habilitação/especialização 
em Terapia Intensiva Adulta ou Pediatrica 
ou Pré Hospitalar ou experiência mínima 
comprovada de 02 (dois) anos na área
Coordenador de Enfermagem de UTI 
Adulto e UTI Pediátrica 01 20
Enfermeiro com habilitação/especialização 
em Terapia Adulto e/oi Pediátrica ou 
experiência mínima comprovada de 02 
(dois) anos na área
Coordenador de Enfermagem de UTI 
Neonatal e UCI Neonatal 
(convencional e canguru)
01 20
Enfermeiro com habilitação/especialização 
em Terapia Intensiva Neonatal ou 
experiência mínima comprovada de 02 
(dois) anos na área
Coordenador de Enfermagem de 
centro cirúrgico e material esterilizado 01 20
Enfermeiro com habilitação/especialização 
em Centro Cirúrgico ou experiência 
mínima comprovada de 02 (dois) anos na 
área
62
Coordenador de Enfermagem do 
materno-infantil e alojamento conjunto 01 20
Enfermeiro com habilitação/especialização 
em Centro Cirúrgico com especialização 
em Obstetrícia
63
ANEXO I-H
HOSPITAL REGIONAL JORGE ROSSMANN
(Redação dada pela Resolução nº002/2022, de 10 de junho de 2022)
QTD. DENOMINAÇÃO/EMPREGO 
PÚBLICO REF C.H. REQUISITOS
07 Médico para P.S 03 24 CRM
01 Médico Endoscopista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
14 Médico Anestesiologista 03 24 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Anestesiologista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Cardiologista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Cirurgião 01 12 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
14 Médico Cirurgião 03 24 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Cirurgião 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Clínico Geral 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Clínico Geral 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico do Trabalho 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Ginecologista-Obstetra 01 12 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Ginecologista-Obstetra 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
14 Médico Ginecologista-Obstetra 03 24 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Ginecologista-Obstetra 05 36 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Ginecologista-Obstetra 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
07 Médico Intensivista 03 24
CRM-Res. Médica ou Tit. Espec. ou 
experiência mínima de 02 (anos) em 
UTI.
03 Médico Intensivista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Nutrologista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Cirurgião Pediátrico 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Otorrinolaringologista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Ortopedista-Traumatol. 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
07 Médico Ortopedista-Traumatol. 03 24 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
03 Médico Ortopedista-Traumatol. 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
07 Médico Pediatra 03 24 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
03 Médico Pediatra 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
07 Médico Pediatra 
Intensivista/Neonatologista 03 24
CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.ou 
experiência mínima de 03 (três) anos 
em UTI Pediátrica ou Neonatologia
03 Médico Pediatra Intensivista/ 
Neonalogista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Radiologista 02 20 CRM e Titulo de Especialista pelo 
CBR.
01 Médico Radiologista 
/Ultrassonografista 02 20 CRM e Titulo de Especialista em 
radiologia e ultrassonografia pelo CBR.
64
01
Médico Radiologista
/Ultrassonografista
06 40 CRM e Titulo de Especialista em 
radiologia e ultrassonografia pelo CBR.
01 Médico Ultrassonografista 02 20 CRM-Res. Méd.ou Tit. Espec. Ultras
01 Médico Urologista (Cirurgia) 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Hemoterapeuta 02 20
CRM-Res. Médica ou Tit. Espec. Ou 
Curso de Formação Especializada em 
Hemoterapia
65
ANEXO I-I
FUNÇÃO EM COMISSÃO
HOSPITAL REGIONAL JORGE ROSSMANN
(Redação dada pela Resolução nº 002/2022, de 10 de junho de 2022)
DENOMINAÇÃO QTDE REF. REQUISITOS
Chefe de Seção de arquivo médico e 
estatística – SAME e registro geral 01 FC Formação superior, e/ou 
especialização na área da Saúde
Chefe de Seção de Pessoal 01 FC Formação nível médio
Chefe de Seção de Farmácia 01 FC Formação superior em Farmácia
Chefe de Seção de Nutrição e Dietética 01 FC Formação Superior em Nutrição
Chefe de seção de Limpeza/Lavanderia 01 FC Formação nível médio
Chefe de seção de Manutenção 01 FC Formação nível médio
Chefe de seção de Informática 01
FC Formação de nível Superior ou 
tecnólogo. Conhecimentos 
atualizados nas tecnologias de 
informática
66
ANEXO II-B
CONSAÚDE
ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS REFERENTE ANEXOS I-F E I-G
(Incluído pela Resolução nº005/2024, de 27 de maio de 2024)
REF. VALOR
1 R$ 1.366,60
2 R$ 1.434,93
3 R$ 1.492,32
4 R$ 1.552,01
5 R$ 1.604,72
6 R$ 1.658,75
7 R$ 1.674,72
8 R$ 1.710,01
9 R$ 1.777,95
10 R$ 1.884,60
11 R$ 2.211,67
12 R$ 2.315,54
13 R$ 2.558,62
14 R$ 3.047,17
15 R$ 3.160,08
16 R$ 3.202,56
17 R$ 4.062,89
18 R$ 4.203,85
19 R$ 4.966,20
20 R$ 5.453,08
21 R$ 5.700,61
22 R$ 7.551,72
23 R$ 9.763,86
24 R$ 12.728,50
25 R$ 14.215,38
26 R$ 15.451,49
27 R$ 16.687,61
A remuneração total dos servidores compreende a somatória do salário-base e o valor percebido a 
título de Gratificação por Cumprimento de Metas, instituído através de Decreto.
67
68
ANEXO III-B
CONSAÚDE
ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS
REFERENTE ANEXO I-H
(Incluído pela Resolução nº005/2024, de 27 de maio de 2024)
REF. VALOR
1 R$ 5.326,03
2 R$ 8.876,71
3 R$ 10.652,06
4 R$ 13.315,08
5 R$ 15.978,09
6 R$ 17.753,44
A remuneração total dos servidores compreende a somatória do salário-base e o valor percebido a 
título de Gratificação por Cumprimento de Metas, instituído através de Decreto.
69
ANEXO IV-B
CONSAÚDE
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE CONFIANÇA
REFERENTE AOS ANEXOS I-I
(Incluído pela Resolução nº005/2024, de 27 de Maio de 2024)
REF. VALOR
FC R$ 1.343,19
70
ANEXO VII-A
EMPREGOS PÚBLICOS
ATRIBUIÇÕES
PROCURADOR JURÍDICO
Exercer toda atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CONSAÚDE, inclusive 
representar judicial e extrajudicialmente, em todas as causas propostas em face da instituição 
ou pela própria, em qualquer grau ou juízo, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo e perante Tribunal de Contas da União. Elaborar pareceres jurídicos em geral, 
submetendo-os à apreciação do Procurador Jurídico Geral, para efeito de homologação. 
Examinar o aspecto legal dos documentos administrativos do CONSAÚDE, sempre que 
solicitado. Analisar e emitir parecer nos textos de editais de licitação e os respectivos contratos 
ou instrumentos congêneres a serem celebrados pelo CONSAÚDE.Presidir ou integrar as 
comissões de sindicâncias e/ou processos administrativos disciplinares, mediante designação 
do Procurador Jurídico Geral.Requisitar diretamente dos órgãos internos da administração, 
documentos, diligências e esclarecimentos necessários à defesa dos interesses do 
CONSAÚDE.Propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência 
administrativa.Receber citações, intimações e notificações nas ações propostas contra o 
CONSAÚDE. Desistir, transigir, firmar compromisso, confessar nas ações de interesse do 
CONSAÚDE, mediante prévia anuência do Procurador Jurídico Geral, com autorização do 
Diretor Superintendente. Sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar 
segurança aos atos e decisões da Administração. Recomendar procedimentos internos de 
caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da Administração afinadas com os 
princípios que regem a Administração Pública – princípio da legalidade; da publicidade; da 
impessoalidade; da moralidade e da eficiência. Desempenhar outras tarefas compatíveis com a 
posição e as determinadas pelo Procurador Jurídico Geral.
ALMOXARIFE
Recepcionam, conferem e armazenam produtos e materiais em almoxarifados e depósitos. 
Fazem os lançamentos da movimentação de entradas e saídas e controlam os estoques. 
Distribuem produtos e materiais a serem expedidos. Organizam o almoxarifado para facilitar a 
movimentação dos itens armazenados e a armazenar.
ANALISTA CONTÁBIL
Administrar os tributos da empresa; registrar atos e fatos contábeis. Controlar o ativo 
permanente. Gerenciar custos. Preparar obrigações acessórias, tais como declarações acessórias 
ao fisco, órgãos competentes e contribuintes e administrar o registro dos livros nos órgãos 
apropriados. Elaborar demonstrações contábeis. Prestar informações gerenciais. Atender 
solicitações de órgãos fiscalizadores.
ASSISTENTE SOCIAL
Prestar serviços sociais, orientam pessoas e instituições sobre direitos e deveres, serviços e 
recursos sociais. Planejam, coordenam e avaliam planos, programas e projetos sociais. Orientar 
e monitorar ações em desenvolvimento relacionado à economia doméstica.Desempenhar 
tarefas administrativas. Articular recursos financeiros disponíveis.
Planejar e executar atividades de Serviço Social voltadas para a promoção do usuário no 
processo saúde/doença, baseadas na Política do Serviço Social e da Instituição; Investigar, 
71
diagnosticar e elaborar plano de tratamento social; Proceder à entrevistas individuais com 
pacientes e familiares; Realizar atividades inerentes coletivas com pacientes e familiares; 
Orientar e encaminhar pacientes e familiares quanto aos recursos institucionais internos e 
externos; Desenvolver e participar de projetos sociais e de humanização hospitalar; Integrar e 
desenvolver atividades com a equipe multiprofissional/interdisciplinar; Participar de programas 
de treinamento, desenvolvimento e atividades de Educação Continuada; Participar de 
Comissões Multiprofissionais da Instituição; Participar de reuniões técnico-operacionais do 
Serviço Social; Utilizar recursos de Informática. (Redação dada pela Resolução nº 003/2023, 
04 de agosto de 2023).
ATENDENTE
Organizar reposição de matérias. Recepcionar e prestar serviço de apoio às pessoas. Atender 
telefone e fornecer informações. Marcar entrevistas ou consultas. Conferir documentos de 
pessoas que procuram os serviços do hospital, limitar a entrada de visitantes, organizar 
informações e planejar o trabalho do cotidiano.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Organizar documentos e efetuar sua classificação. Prestar atendimento a usuários de serviços 
fornecer Informações. Apoiar as atividades administrativas. Recepcionar, conferir e armazenar 
produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos. Fazer os lançamentos da 
movimentação de entradas e saídas e controlar os estoques. Distribuir produtos e materiais a 
serem expedidos. Organizar o almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens 
armazenados. Organizar documentos e informações. Providenciar requisição de materiais e 
incorporar material ao acervo. Arquivar documentos, classificando-os segundo critérios 
apropriados para armazená-los e conservá-los. Executar tarefas relacionadas à elaboração e 
manutenção de arquivos, podendo ainda, operar equipamentos reprográficos, recuperar e 
preservar as informações por meio digital, magnético ou papel. Recepcionar e prestar serviços 
de apoio pacientes, visitantes e fornecedores. Prestar atendimento telefônico e fornecer 
informações. Marcar consultas e receber usuários dos serviços e visitantes.
AUXILIAR DE FARMÁCIA
Realizar atendimentos presenciais ou telefônicos às equipes hospitalares. Realizar contagens 
de medicamentos diariamente. Fazer a reposição de medicamentos no estoque. Registrar 
informações em sistemas farmacêuticos. Auxiliar com a manutenção da organização das 
prateleiras e expositores de medicamentos. Realizar a entrega dos medicamentos às 
enfermarias. Registrar diariamente as temperaturas das geladeiras que estão armazenando os 
medicamentos, assim como a temperatura de umidade da sala. (Alterado Incluído?? pela 
Resolução nº 001/2021, 02 de julho de 2021).
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL
Responsável pela integridade física e pelo bem-estar de crianças durante o período passado na 
creche da Instituição.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
Desempenhar atividades auxiliares da enfermagem, atuam em cirurgia, terapia, pediatria, 
psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional e outras áreas. Assistem o paciente. Administrar 
medicamentos. Desempenhar tarefas de instrumentação cirúrgica. Organizar o ambiente de 
trabalho. Realizam registros e relatórios técnicos.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO
Atender ao trabalhador. Realizar exames pré-admissionais. Realizar atendimento de pequenos 
72
curativos. Coletar material. Encaminhar exames laboratoriais. Preparar o trabalhador para 
exame médico. Verificar sinais vitais. Manter diálogo de segurança. Preparar materiais e 
equipamentos. Preparar relatórios de sua competência profissional. Controlar, preparar e 
esterilizar equipamento, sob supervisão do Enfermeiro do Trabalho.
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
Coletar material biológico. Orientar e verificar preparo do paciente para exame. Auxiliar o 
preparo de vacinas, preparam meios de cultura, estabilizantes e hemoderivados. Organizam o 
trabalho. Recuperam material de trabalho.
Coletar material biológico; Orientar e verificar o preparo do paciente para exame; Preparar 
meios de cultura, estabilizantes, hemoderivados e limpeza e esterilização de vidrarias; 
Organizar o trabalho; Recuperar material de trabalho; Manter-se atualizado em relação às 
tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação; Utilizar recursos de Informática. 
(Redação dada pela Resolução nº 003/2023, 04 de agosto de 2023).
AUXILIAR DE REGULAÇÃO MÉDICA
Prestar atendimento a usuários de serviços fornecem Informações. Apoiar as atividades 
administrativas. Recepcionar e prestar serviços de apoio pacientes, visitantes e fornecedores. 
Prestar atendimento telefônico e fornecem informações. Marcar consultas e recebem usuários 
dos serviços e visitantes.
AUXILIAR DE SERVIÇOS
Executar reparos e serviços de manutenção em dependências de edificações. Efetuar pequenos 
reparos nas edificações, preparar material para uso na manutenção, manter ordem nos locais em 
obras, limpar a área, auxiliar a preparação de locais, limpar máquinas e ferramentas, verificar 
condições dos equipamentos e reparar eventuais defeitos mecânicos nos mesmos. Realizar 
serviços operacionais, transportando bens e materiais, preparar setores e locais para atividades 
específicas. Corrigir a pintura em locais onde houve reparos. Conservar a limpeza das 
dependências, coletar lixo, fazer as varrições, lavagens, limpeza de vidros de janelas e fachadas 
de edifícios, limpando recintos e acessórios dos mesmos. Executar serviços de lavanderia e 
passadoria das roupas do Hospital utilizando equipamentos e máquinas para este fim. 
Recepcionar, classificar e testar roupas para determinar a forma como serão lavadas. 
Inspecionar as roupas encaminhando para reparos, para embalagem e armazenagem. Cuidar da 
distribuição das roupas limpas. Auxiliar nas atividades de limpeza nas áreas de produção de 
alimentos. Auxiliar na preparação de alimentos, lavando, selecionando, pegando e organizando 
os alimentos que serão utilizados na cozinha.
BIOLOGISTA
Estudar seres vivos, desenvolver pesquisas, realizar análises clínicas, citológicas, citogênicas, 
patológicas e diagnóstico biológico, molecular e ambiental, prestam consultoria e assessoria.
Desenvolver atividades gerais de laboratório de Análises Clínicas e Patológica; Executar 
Análises Bioquímicas, Imunológicas, Hematológicas, Urinálise, Microbiológicas, Citológicas e 
Citogênicas; Prestar consultoria e assessoria; Elaborar documentos técnicos de rotina: 
pareceres, laudos e atestados e registros legais; Realizar demais atividades inerentes ao 
emprego; Manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área 
de atuação e das necessidades do Setor; Utilizar recursos de Informática. (Alterado pela 
Resolução nº 003/2023, 04 de agosto de 2023).
BIOQUÍMICO
Realizar pesquisa, desenvolvimento, produção, dispensação, controle, armazenamento, 
distribuição e transporte de produtos na área farmacêutica. Realizar análises clínicas, 
73
toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas. Elaborar, 
coordenam e implementam políticas de medicamentos. Exercer fiscalização, orientar o uso de 
produtos, prestar serviços farmacêuticos.
Orientar e controlar a produção de kits destinados as análises bioquímicas, microbiológicas e 
sorológicas destinadas as análises clínicas, imunológicas e aos bancos de sangue; A produção 
de produtos sorológicos destinados as análises clínicas, biológicas imunológicas e aos bancos 
de órgãos; Executar e supervisionar análises toxicológicas destinadas à identificação de 
substâncias entorpecentes e outros tóxicos, com a finalidade de garantir a qualidade, grau e 
pureza e homogeneidade dos alimentos e produtos diabéticos; Orientar e executar a coleta de 
amostra de materiais biológicos destinados às análises clínicas, biológicas, análises citológicas 
e hormonais com o fim de esclarecer o diagnóstico clínico; Assessorar autoridades, em 
diferentes níveis, preparando informes e documentos sobre a legislação e assistência 
farmacêutica, exarando pareceres a fim de servir de subsídio para a elaboração de ordens de 
serviços, portarias, decretos etc.; Produzir e realizar análise de soro e vacina em geral e de 
outros produtos imunológicos, valendo-se de métodos laboratoriais (físico, químico, biológicos 
e imunológicos) para controlar a pureza, qualidade e atividade terapêutica; Executar outras 
atividades compatíveis com as especificadas, conforme as necessidades do município. 
(Redação dada pela Resolução nº 003/2023, 04 de agosto de 2023).
BIOMÉDICO
Atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de 
diagnósticos. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão. Realizar análises físico￾químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente. Atuar em 
equipes de saúde a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos; 
Desenvolver atividades gerais de Laboratório de Análises Clínicas e Patológica; Executar 
Análises Bioquímicas, Imunológicas, Hematológicas, Urinálise, Microbiológicas, Citológicas e 
Citogênicas; Prestar consultoria e assessoria; Elaborar documentos técnicos de rotina: 
pareceres, laudos e atestados e registros legais; Realizar demais atividades inerentes ao 
emprego; Manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área 
de atuação e das necessidades do Setor; Utilizar recursos de Informática. (Incluído pela 
Resolução nº 003/2023, 04 de agosto de 2023).
CONTADOR
Organizar e executar serviços de contabilidade em geral. Escriturar livros de contabilidade 
obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e 
levantamento dos respectivos balanços e demonstrações, perícias judiciais ou extrajudiciais, 
revisão de balanços e de contas em geral. Verificar de haveres revisão permanente ou periódica 
de escritas, regulações anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas 
por lei aos profissionais de contabilidade.
ENFERMEIRO
Prestar assistência ao paciente e/ou cliente. Coordenar, planejar ações e auditar serviços de 
enfermagem e/ou perfusão. Implementar ações para a promoção da saúde junto à comunidade. 
Realizar procedimentos de circulação extracorpórea em hospitais.
ENFERMEIRO OBSTETRA
Prestar assistência ao paciente e/ou cliente. Coordenar, planejar ações e auditar serviços de 
enfermagem e/ou perfusão. Implementar ações para a promoção da saúde junto à comunidade. 
Realizar procedimentos de circulação extracorpórea em hospitais.
ENFERMEIRO AUDITOR
Analisar o Prontuário Médico, verificando se está corretamente preenchido nos seus diversos 
74
campos, tanto médico como de enfermagem.Verificar os seguintes itens no prontuário: história 
clínica, registro diário da prescrição e evolução médica e de enfermagem, checagem dos 
serviços, relatórios de anestesia e cirurgia.Fornecer subsídios e participar de treinamentos do 
pessoal de enfermagem.Analisar contas e glosas, além de estudar e sugerir reestruturação das 
tabelas utilizadas, quando necessário.Fazer relatórios pertinentes: glosas negociadas, aceitas ou 
não, atendimentos feitos, dificuldades encontradas e áreas suscetíveis de falhas e 
sugestões.Manter-se atualizado com as técnicas de enfermagem, com os serviços e recursos 
oferecidos pelo hospital, colocando-se a par (inclusive) de preços, gastos e custos alcançados.
ENFERMEIRO DO TRABALHO
Prestar assistência de enfermagem do trabalho ao cliente em ambulatórios, em setores de 
trabalho e em domicílio. Executar atividades relacionadas com o serviço de higiene, medicina e 
segurança do trabalho, integrando equipes de estudos. Realizar procedimentos de enfermagem 
de maior complexidade e prescrever ações, adotando medidas de precaução universal de 
biossegurança.
ENGENHEIRO DO TRABALHO
Coordenar as atividades da segurança do trabalho, elaborar a programação anual das 
atividades, treinamentos e as escalas dos técnicos de segurança de trabalho. Encaminhar 
programação ao departamento de pessoal. Agendar utilização de carro para viagens. Ministrar e 
elaborar treinamentos. Agendar auditório e datashow para treinamentos, reuniões da Comissão 
Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e outros eventos. Participar de reuniões e repassar 
informações de reuniões com diretoria aos técnicos de segurança do trabalho e à medicina do 
trabalho. Elaborar e atualizar o Programa de Prevenção a Riscos Ambientais (PPRA). Avaliar 
iluminação, ruído e a quantidade de calor e agentes químicos, entre outros serviços 
relacionados.Verificar condições de risco e propor medidas de segurança. Orientar os 
funcionários sobre segurança do trabalho e ergonomia. Elaborar relatório técnico de segurança 
do trabalho. Entregar equipamentos de segurança do trabalho (EPI) e equipamentos de proteção 
coletiva (EPC). Controlar as doses de exposição à radiação dos setores de mamografia, 
radiologia e centro cirúrgico. Elaborar o perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Solicitar e 
receber orçamentos de treinamentos e estimativas de custos de EPI/EPC e de atividades 
relacionadas a implantação das normas regulamentadoras e legislações pertinentes a segurança 
do trabalho. Inspecionar extintores e caldeira. Solicitar renovação de contrato (controle de 
pragas, dosimetria pessoal, tratamento efluente processadora raio x). Participar de pregão. 
Checar a quantia e tipo de material entregue após pregão. Verificar a adequação de novos 
modelos de EPI/EPC. Entregar equipamentos (EPI/EPC) e mobiliário nos setores. Verificar 
lugar para armazenar mobiliário para posterior entrega. Organizar materiais na sala e no 
almoxarifado da segurança do trabalho. Entregar documentos no serviço de suprimentos 
referente a autorização de compra de material ou realização de serviços. Solicitar e dar baixa de 
materiais no sistema MV. Acompanhar visitas da vigilância sanitária quando o assunto é 
resíduo sólido e segurança do trabalho. Acompanhar empresas terceirizadas nas seguintes 
atividades: avaliação de calor, avaliação química, retirada de fixador e filmes raio x, controle 
de pragas, inspeção nas caldeiras e vaso de pressão. Colaborar na elaboração e implantação do 
programa de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRSS). Protocolar e preencher os 
comunicados de acidente de trabalho (CAT). Realizar investigação de acidente de trabalho. 
Atualizar mensalmente as planilhas de controle de horas trabalhadas. Participar da ginástica 
laboral. Verificar a implantação das normas regulamentadoras. Verificar a calibração anual dos 
equipamentos de medição de iluminação e dosimetria. Verificar inspeção anual nas mangueiras 
dos hidrantes. Realizar atividades também no CAR, SAMU e Laboratório Regional.
ENGENHEIRO AMBIENTAL
75
Elaborar, supervisionar e analisar os projetos relativos aos Licenciamentos Ambientais de 
obras, emitindo pareceres, relatórios, laudos e licenças ambientais, além de analisar estudos de 
impacto; Analisar e dar parecer sobre a aprovação de plantas projetadas em áreas que incidam 
limitações ambientais; Desempenhar outras atividades correlatas às atribuições da área; 
Desenvolver soluções para problemas ambientais como, poluição do solo, água e ar, descarte 
de resíduos sólidos, entre outros; Acompanhar a exploração dos recursos naturais; Avaliar 
impactos ambientais; Elaborar projetos de sistemas hidráulicos e recuperação de áreas 
degradadas; Utilizar recursos de Informática. Incluído pela Resolução nº 003/2023, 04 de 
agosto de 2023).
ENGENHEIRO CIVIL
Desenvolver projetos de engenharia; Executar obras; Planejar, orçar e contratar 
empreendimentos; Coordenar a operação e a manutenção dos mesmos; Controlar a qualidade 
dos suprimentos e serviços comprados e executados; Elaborar normas e documentação técnica; 
Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão; Supervisionar, coordenar e dar 
orientação técnica; Elaborar, planejar especificações em geral de regiões, zonas, cidades, obras, 
estruturas, transporte, exploração de recursos naturais; Realizar estudos de viabilidade técnico￾econômica; Dar vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 
Desempenhar atividades de análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; Executar e 
fiscalizar obras e serviços técnicos; Conduzir equipe de instalação, montagem, operação, 
reparo ou manutenção; Elaborar projetos, assessorando e supervisionando a sua realização.
Estudar e estabelecer métodos de utilização eficaz e econômica de materiais e equipamentos;
Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade, associadas ao ambiente 
organizacional; utilizar recursos de Informática. (Incluído pela Resolução nº 003/2023, de 04 
de agosto de 2023).
FARMACÊUTICO
Realizar pesquisa, desenvolvimento, produção, dispensação, controle, armazenamento, 
distribuição e transporte de produtos na área farmacêutica. Realizar análises clínicas, 
toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas. Elaborar, 
coordenar e implementar políticas de medicamentos. Exercer fiscalização. Orientar o uso de 
produtos. Prestar serviços farmacêuticos.
FISIOTERAPIA
Aplicar técnicas fisioterapêuticas para prevenção, readaptação e recuperação de pacientes; 
atender e avaliar as condições funcionais de pacientes; atuar na área de educação em saúde; 
desenvolver programas de prevenção em saúde geral; gerenciar serviços de saúde; orientar e 
supervisionar recursos humanos; exercer atividades técnico-científicas.
FISIOTERAPEUTA
Avaliar o estado funcional do paciente, a partir da identidade da patologia clínica intercorrente, 
de exames laboratoriais e de imagens, da anamnese funcional e exame da cinesia, 
funcionalidade e sinergismo das estruturas anatômicas envolvidas; Elaborar o Diagnóstico 
Cinesiológico Funcional, planejar, organizar, supervisionar, prescrever e avaliar os projetos 
terapêuticos desenvolvidos nos pacientes; Estabelecer rotinas para a assistência 
fisioterapêutica, fazendo sempre as adequações necessárias; Solicitar exames complementares 
para acompanhamento da evolução do quadro funcional do paciente, sempre que necessário e 
justificado; Recorrer a outros profissionais de Saúde e/ou solicitar pareceres técnicos 
especializados, quando necessário; Reformular o programa terapêutico, sempre que necessário; 
Registrar no prontuário do paciente as prescrições fisioterapêuticas, sua evolução, as 
intercorrências e as condições de alta da assistência fisioterapêutica; Integrar a equipe 
multiprofissional de saúde, sempre que necessário, com participação plena na atenção prestada 
76
ao paciente; Desenvolver estudos e pesquisas relacionados a sua área de atuação; Efetuar 
controle periódico da qualidade e da resolutividade do seu trabalho; Elaborar pareceres 
técnicos especializados, sempre que solicitados; Desenvolver programas de prevenção, 
promoção de saúde e qualidade de vida; Manter-se atualizado em relação às tendências e 
inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidades do serviço; Utilizar recursos 
de Informática. (Redação dada pela Resolução nº 003/2023, de 04 de agosto de 2023).
FONOAUDIÓLOGO
Previnir, habilitar e reabilitar pessoas utilizando procedimentos específicos de fonoaudiologia; 
efetuar avaliação e diagnóstico fonoaudiológico; orientar pacientes e responsáveis; desenvolver 
programas de prevenção e promoção da saúde; exercer atividades administrativas, de recursos 
humanos, materiais, financeiros, ensino e pesquisa.
Prevenir, habilitar e reabilitar os pacientes utilizando procedimentos específicos de 
fonoaudiologia; Efetuar avaliação e diagnóstico fonoaudiológico; Orientar pacientes e 
responsáveis; Desenvolver Programas de Prevenção e Promoção da Saúde; Exercer atividades 
administrativas, de Recursos Humanos, materiais, financeiros, ensino e pesquisa; Executar 
tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de 
Informática; Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função; 
Manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação 
e das necessidades do serviço; Utilizar recursos de Informática. (Redação dada pela Resolução 
nº 003/2023, de 04 de agosto de 2023).
INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO
Desempenhar atividades técnicas de enfermagem; atuar em cirurgia, terapia, puericultura, 
pediatria, psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional e outras áreas; assistir o paciente; 
administrar medicamentos e desempenhar tarefas de instrumentação cirúrgica; organizar o 
ambiente de trabalho; realizar registros e relatórios técnicos; atuar na promoção da saúde da 
família.
MOTORISTA
Dirigir e manobrar veículos e transportar pessoas, cargas ou valores. Realizar verificações e 
manutenções básicas do veículo e utilizar equipamentos e dispositivos especiais tais como 
sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros. Efetuar pagamentos e 
recebimentos. Preencher os documentos de controle de tráfego e de consumo de combustíveis. 
Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade na prestação dos serviços de 
transporte.
MOTORISTA SOCORRISTA
Conduzir veículo terrestre de urgência destinado ao atendimento e transporte de pacientes; 
conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo; estabelecer contato 
radiofônico (ou telefônico) com a central de regulação médica e seguir suas orientações; 
conhecer a malha viária local; conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde 
integrados ao sistema assistencial local, auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de 
suporte à vida; auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de vítimas; realizar medidas 
reanimação cardiorrespiratória básica; identificar todos os tipos de materiais existentes nos 
veículos de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde.
MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO
Verificar trajetos assegurando a regularidade do transporte, garantindo que as atividades serão 
desenvolvidas, de acordo com as Normas de Segurança da empresa; Responsável pela carga do 
caminhão em rota; Atender aos clientes internos com qualidade e pontualidade, conforme mapa 
77
de entregas da roteirização; Conservar o veículo e equipamentos utilizados (responsável pela 
higiene e limpeza do equipamento, identificar problemas mecânicos e vistorias do veículo); Ser 
responsável por vistorias nas cargas, quando necessário. (Incluído pela Resolução nº 
003/2023, de 04 de agosto de 2023).
NUTRICIONISTA
Prestar assistência nutricional, planejar, organizar, administrar e avaliar unidades de 
alimentação e nutrição. Efetuar controle higiênico-sanitário. Participar de programas de 
educação nutricional.
Prestar assistência nutricional aos pacientes e coletividade: planejar, organizar, provisionar, 
administrar e avaliar a unidade de alimentação e nutrição; Orientar o trabalho da Unidade de 
Alimentação e Nutrição, supervisionando o preparo, distribuição das refeições, recebimento 
dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição; Efetuar controle higiênico sanitário; 
Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e 
preservação ambiental; Participar de Programas de Educação Nutricional; Realizar avaliação 
nutricional dos pacientes internados ou assistência ambulatorial; Compor equipe 
multiprofissional da Instituição e suas atividades envolvidas; Executar tarefas pertinentes à área 
de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de Informática; Executar outras tarefas 
compatíveis com as exigências pra o exercício da função; Manter-se atualizado em relação às 
tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidades do serviço; 
Utilizar recursos de Informática. (Redação dada pela Resolução nº 003/2023, de 04 de agosto 
de 2023).
OPERADOR DE CALL CENTER
Prestar suporte telefônico ao cliente, suprindo as necessidades, auxiliando em casos de dúvidas 
e direcionando para garantir uma assistência adequada às necessidades de cada indivíduo; 
realizar confirmações, de acordo com o prazo estabelecido para cada situação; Realizar 
alterações e transferências em sistema, sempre que necessário ou solicitado; Prestar auxílio ao 
público interno, quando necessário; Atualizar cadastros e fichas, quando necessário e 
solicitado, dentre outras atividades inerentes à função. Realizar agendamentos e 
encaminhamento de ligações; orientar as informações institucionais aos usuários SUS; utilizar 
recursos de Informática. (Incluído pela Resolução nº 003/2023, de 04 de agosto de 2023).
OFICIAL ADMINISTRATIVO
Executar serviços de administrativos nas áreas de recursos humanos, administração, finanças 
suprimentos e logística. Atender fornecedores, usuários dos serviços, visitantes, servidores, 
recebendo e dando informações. Tratar de documentos variados, processos e procedimentos 
administrativos, cumprindo todas as normas e rotinas estabelecidas pela organização. 
Organizar documentos e efetuam sua classificação. Gerenciar dados e informações e 
disponibilizam quando solicitados. Recepcionar e prestar atendimento aos usuários dos 
serviços da organização analisando demandas, promovendo os encaminhamentos necessários e 
fornecendo informações. Organizar documentos e efetuar sua classificação. Prestar 
atendimento a usuários de serviços fornecem Informações. Recepcionar, conferir e armazenar 
produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos. Fazer os lançamentos da 
movimentação de entradas e saídas e controlam os estoques. Distribuir produtos e materiais a 
serem expedidos. Organizar o almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens 
armazenados. Organizar documentos e informações. Providenciar requisição de materiais e 
incorporam material ao acervo. Arquivar documentos, classificando-os segundo critérios 
apropriados para armazená-los e conservá-los. Executar tarefas relacionadas à elaboração e 
manutenção de arquivos, podendo ainda, operar equipamentos reprográficos, recuperar e 
preservar as informações por meio digital, magnético ou papel. Recepcionar e prestam serviços 
78
de apoio pacientes, visitantes e fornecedores. Prestar atendimento telefônico e fornecem 
informações. Marcar consultas e recebem usuários dos serviços e visitantes.
OFICIAL DE SERVIÇO E MANUTENÇÃO
Organizar e supervisionar serviços de cozinha. Planejar cardápios. Preparar alimentos 
observando os padrões de qualidade. Atender os clientes, servem alimentos e bebidas em 
hospitais. Manipular alimentos e preparar sucos e realizar serviços de café. Realizar 
manutenção corretiva e preventiva em edificações, máquinas, equipamentos e mobiliários, no 
que tange a alvenaria, pintura, serralheria, mecânica, carpintaria, elétrica, telefonia, lógica, 
SPDA, televisão, hidráulica e esgoto e refrigeração. Executar ampliações e novas instalações 
em edificações, máquinas e equipamentos. Elaborar documentação técnica. Organizar o local 
de trabalho. Elaborar orçamentos, listando materiais, peças e acessórios. Planejar o trabalho. 
Executar o transporte de equipamentos, materiais, peças e acessórios diversos. Executar 
trabalho rotineiro de conservação, manutenção e limpeza em geral de pátios, jardins, vias, 
dependências internas e externas, patrimônios e bens imóveis, para atender as necessidades de 
conservação, manutenção e limpeza.
OFICIAL DE SERVIÇO E MANUTENÇÃO - COZINHEIRO
Organizar e supervisionar serviços de cozinha. Planejar cardápios. Preparar alimentos 
observando os padrões de qualidade. Atender os clientes, servem alimentos e bebidas em 
hospitais. Manipular alimentos e preparam sucos e realizam serviços de café.
OFICIAL DE SERVIÇO E MANUTENÇÃO - MECÂNICO
Realizar a manutenção mecânica, corretiva e preventiva de máquinas, equipamentos e 
instalações. Montar e desmontar máquinas e equipamentos industriais e hospitalares. Lubrificar 
máquinas e equipamentos. Montar, desmontar e fazer a manutenção de tubulações industriais e 
hospitalares. Fazer soldagem aplicada à manutenção de máquinas, equipamentos industriais e 
hospitalares e instalações.
OFICIAL DE SERVIÇO E MANUTENÇÃO - MECÂNICO INDUSTRIAL DE 
EQUIPAMENTOS
Realizar a montagem e desmontagem, manutenção mecânica, corretiva e preventiva de 
máquinas, equipamentos e instalações, analisando problemas, planejando e executando o 
trabalho e buscando soluções. Fazer soldagem aplicada à manutenção de máquinas, 
equipamentos e instalações.
OFICIAL DE SERVIÇO E MANUTENÇÃO - ELETRICISTA
Executar novas instalações e realizar a manutenção de instalações elétricas residenciais, 
prediais, industriais e hospitalares, inclusive em cabines primárias, geradores de energia 
elétrica, padrões de entrada de energia elétrica, quadros de distribuição de energia elétrica, 
sistema de proteção contra descargas atmosféricas, aterramentos, circuitos de distribuição de 
energia elétrica e tubulações ou eletrocalhas de distribuição de energia elétrica, de telefonia, 
sonorização, lógica e televisão.
OFICIAL DE SERVIÇO E MANUTENÇÃO - SERRALHEIRO
Confeccionar, reparar e instalar peças e elementos diversos em chapas de metal como aço, 
ferro galvanizado, cobre, estanho, latão, alumínio e zinco; fabricar ou reparar caldeiras, 
tanques, reservatórios e outros recipientes de chapas de aço; recortar, modelar e trabalhar 
barras perfiladas de materiais ferrosos e não ferrosos para fabricar esquadrias, portas, grades, 
vitrais e peças similares. Executar as manutenções em esquadrias, portas, grades, vitrais e peças 
similares.
79
OFICIAL DE SERVIÇO E MANUTENÇÃO - MARCENEIRO
Construção e manutenção de móveis de madeira, selecionando a matéria-prima, as máquinas e 
ferramentas necessárias. Construção e manutenção de estruturas de telhado em madeira e seu 
telhamento para edificações. Confecção de formas de madeira para estruturas de concreto 
armado de edificações. Confecção das estruturas e execução de estofamentos de móveis. 
Trabalhar a madeira riscando, cortando, torneando entalhes com ferramentas e máquinas 
apropriadas. Armar partes da madeira trabalhada, encaixando-as e prendendo-as com material 
adequado. Pintar, envernizar ou encerar as peças e móveis confeccionados. Colocar ferragens 
como dobradiças, puxadores e outros nas peças e móveis montados. Afiar as ferramentas de 
corte e dar manutenção periódica ao maquinário. Executar outras tarefas de mesma natureza e 
nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
OFICIAL DE SERVIÇO E MANUTENÇÃO – PEDREIRO
Executar e fazer a manutenção dos processos construtivos, no que tange: Assentamento de 
alvenaria estrutural armada ou amarrada. Assentamento de elementos de alvenaria com e sem 
função estrutural. Revestimentos argamassados e cerâmicos em paramentos horizontais e 
verticais. Confecção de armações de aço para estruturas de concreto armado em edificações. 
Execução e manutenção de artefatos, molduras e revestimentos de gesso para edificações. 
Execução e manutenção de sistemas de impermeabilização para diversos tipos de bases. 
Montagem e manutenção de estruturas de madeira, gesso, PVC e ferro para edificações. 
Orientar na escolha do material apropriado e na melhor forma de execução do trabalho. 
Orientar a composição de mistura, cimento, areias, pedra, dosando as quantidades para obter 
argamassa desejada. Construir alicerces, levantar paredes, muros e construções similares. 
Realizar trabalhos de manutenção corretiva de prédios, calçadas e estruturas semelhantes. 
Armar e desmontar andaimes para execução das obras desejadas. Operar betoneiras. Executar 
outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente 
organizacional.
OFICIAL DE SERVIÇO E MANUTENÇÃO - REFRIGERAÇÃO E AR 
CONDICIONADO
Instalar e executar a manutenção de equipamentos de refrigeração residencial, industrial e 
climatização. Instalar e executar a manutenção de aparelhos de ar condicionado tipo janela, 
split, multi split e industrial. Instalar e executar a manutenção em equipamentos de refrigeração 
comercial, balcões e câmaras frigoríficas.
OFICIAL DE SERVIÇO E MANUTENÇÃO – PINTOR
Preparar e pintar superfícies de edifícios, construções metálicas, produtos de madeira, metal e 
tecidos, ou outras superfícies e aplicar sobre elas camadas de tintas ou produtos similares. 
Preparar e pintar as superfícies externas e internas de edifícios e outras obras civis, raspando￾as, limpando-as, emassando-as e cobrindo-as com uma ou várias camadas de tinta. Preparar e 
pintar as superfícies externas e internas de máquinas, equipamentos, tubulações e mobiliários, 
raspando-as, limpando-as, emassando-as e cobrindo-as com uma ou várias camadas de tinta. 
Pintar letras e motivos decorativos, baseando-se nas especificações do trabalho e nos desenhos. 
Pintar superfícies pulverizando-os com camadas de tinta ou produto similar. Executar outras 
tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
OFICIAL DE SERVIÇO E MANUTENÇÃO - HIDRÁULICA/ESGOTO
Executar e fazer a manutenção das instalações de água quente de Polipropileno Copolímero 
Random ou similar em edificações. Executar e fazer a manutenção das instalações de água 
quente hidro-sanitárias em edificações utilizando tubo PEX ou similar. Executar e fazer a 
80
manutenção das instalações de rede de água fria em edificações. Executar e fazer a manutenção 
das instalações hidro-sanitárias em edificações. Executar a limpeza e desinfecção de 
reservatórios de água potável, incluindo seus sistemas de alimentação e de distribuição. 
Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente 
organizacional.
OPERADOR DE CALDEIRA
Operar caldeira de geração de vapor. Assegurar o fornecimento e distribuição de vapor e 
manter em condições de uso o sistema de geração de vapor. Otimizar o desempenho e evitar 
paradas dos equipamentos do sistema de geração de vapor.
PSICÓLOGO
Estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de 
indivíduos e instituições, com a finalidade de análise, tratamento, orientação e educação. Fazer 
diagnóstico e avaliar distúrbios emocionais e mentais, acompanhando o processo de 
tratamento. Investigar os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal, 
tornando-os conscientes. Desenvolver pesquisas experimentais, teóricas e clínicas. Trabalhar 
nas áreas de recursos humanos. Coordenar equipes e atividades de área afins.
Estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais com 
a finalidade de análise, acompanhamento em psicoterapia breve, psicodiagnóstico tratamento e 
orientações durante a hospitalização e/ou trabalho ambulatorial; Levantar hipóteses 
diagnósticas e avaliar distúrbios emocionais e mentais e de adaptação sociopsicológico; 
Investigar os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal, tornando-os 
conscientes; Atender aos pacientes e seus familiares; Assessorar na definição de condutas, 
tratamentos e decisões de casos juntamente à equipe multiprofissional; Desenvolver atividades 
em grupo com pacientes e/ou familiares; Avaliar alterações das funções cognitivas para 
detecção precoce de sintomas no âmbito hospitalar e ambulatorial visando o bem-estar 
psicológico do paciente; Participar do processo inicial de reabilitação neuropsicológica; Emitir 
laudos, relatórios e demais documentos psicológicos sobre as condições psíquicas dos 
pacientes, assim como, demais atividades inerentes à função de Psicólogo hospitalar e/ou 
clínico; Utilizar recursos de Informática. (Redação dada pela Resolução nº 003/2023, 04 de 
agosto de 2023).
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO HOSPITALAR
Supervisionar o processo de trabalho operacional e estratégico, assistencial, administrativo e 
médico definido pela Instituição; Supervisionar o cumprimento das escalas de trabalho; 
Acompanhar o desempenho e necessidades das equipes durante a jornada de trabalho; 
Assegurar que as metas e fluxos sejam cumpridos, segundo os protocolos e regimentos 
vigentes da Instituição; Elaborar relatórios gerenciais e análise de indicadores para tomada de 
decisões junto à Diretoria; Propor e colaborar com a realização da Educação Permanente; 
Utilizar recursos de Informática. (Incluído pela Resolução nº 003/2023, de 04 de agosto de 
2023).
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
Realizar atividades técnicas de enfermagem; atuar em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, 
psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional, dentre outras áreas; prestar assistência ao paciente; 
administrar medicamentos; desempenhar tarefas de instrumentação cirúrgica; organizar o 
ambiente de trabalho; realizar registro e elaborar relatórios; realizar ações para promoção da 
saúde da família.
TÉCNICO DE LABORATÓRIO
81
Coletar, receber, distribuir e preparar amostras de material biológico. Realizar exames. 
Executar, checar, calibrar, fazer a manutenção corretiva e operar equipamentos analíticos e de 
suporte. Administrar e organizar o local de trabalho. Efetuar registros.
Coletar, receber, distribuir e preparar amostras de material biológico; Efetuar registros e 
auxiliar e executar atividades padronizadas de laboratório – automatizadas ou técnicas clássicas 
– necessárias ao diagnóstico, nas áreas de Parasitologia, Microbiologia Médica, Imunologia, 
Hematologia, Bioquímica, Biologia Molecular e Urinálise; Operar e zelar pelo bom 
funcionamento do aparato tecnológico de Laboratório de Saúde; Supervisionar profissional 
pertinente, bem como, a observância à impossibilidade de divulgação direta de resultados; 
Utilizar recursos de Informática. (Redação dada pela Resolução nº 003/2023, de 04 de agosto 
de 2023).
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Identificar, determinar, analisar e controlar perdas de processos, produtos e serviços. Criar 
ações preventivas e corretivas; desenvolver, testar e supervisionar sistemas, processos e 
métodos produtivos. Gerenciar atividades de segurança do trabalho e do meio ambiente. 
Planejar atividades produtivas e coordenar equipes.
TÉCNICO DE GESSO
Confeccionar e retirar aparelhos gessados, talas gessadas e enfaixamentos. Executar 
imobilizações. Preparar e executar trações cutâneas. Auxiliar o médico ortopedista na 
instalação de trações esqueléticas e nas manobras de redução manual; preparar sala para 
pequenos procedimentos fora do centro cirúrgico.Comunicar-se oralmente e por escrito com os 
usuários e profissionais de saúde.
Retirar aparelhos de imobilização ortopédica; Confeccionar imobilizações e aparelhos gessados 
nas Salas de Gesso e Centro Cirúrgico; Preparar o material para confeccionar as imobilizações; 
Observar o tipo de imobilização a confeccionar e as condições do paciente, seguindo as 
orientações médicas; Obedecer às Normas Técnicas da Sociedade Brasileira de Ortopedia e 
Traumatologia – SBOT e as Institucionais; Zelar pela limpeza da Sala de Imobilização, bem 
como, pela limpeza, preservação e guarda de todo o instrumental de uso na sua especialidade; 
Executar outros encargos pertinentes à função, respeitando Normas e Protocolos Institucionais.
(Redação dada pela Resolução nº 003/2023, de 04 de agosto de 2023).
TÉCNICO DE FARMÁCIA
Realizar operações farmacotécnicas. Conferir fórmulas. Fazer a manutenção de 
equipamentos.Controlar estoque. Fazer teste de qualidade de materiais. Registrar atividades e 
procedimentos realizados. Realizar leitura das prescrições separando os medicamentos. 
Controlar estoques, analisam vencimentos, organizar disposição dos medicamentos em 
estoque. Documentar atividades e procedimentos de dispensação de medicamentos. Orientar 
pessoas que procuram a Farmácia. Trabalhar sob supervisão direta do farmacêutico.
TÉCNICO DE INFORMÁTICA
Consertar e instalar aparelhos eletrônicos, desenvolver dispositivos de circuitos eletrônicos, 
fazer a manutenção corretiva e preventiva, treinar, orientar e avaliar o desempenho de 
operadores. Redigir documentação técnica e organizar o local de trabalho e implementar 
dispositivos de automação.
TÉCNICO EM REFRIGERAÇÃO E AR CONDICIONADO
Projeto, manutenção e instalação de sistemas de climatização (condicionadores de ar, tipo: 
janela, mini-split, split, multi-split, self-contaneid e chiller) e refrigeração (residencial e 
comercial – balcões, câmaras frigoríficas, entre outros), seguindo normas técnicas, ambientais, 
82
da qualidade, de segurança e saúde no trabalho. Executar outras tarefas de mesma natureza e 
nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA
Instalar, operar e executar a manutenção de elementos de geração, transmissão e distribuição de 
energia elétrica. Participar na elaboração, no desenvolvimento de projetos e na execução de 
instalações elétricas e de infraestrutura para sistemas de telecomunicações em edificações. 
Atuar no planejamento e execução da instalação e manutenção de equipamentos e instalações 
elétricas. Aplicar medidas para o uso eficiente da energia elétrica e de fontes energéticas 
alternativas. Participar no projeto e instalar sistemas de acionamentos elétricos. Executar a 
instalação e manutenção de iluminação e sinalização de segurança.
TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES
Instalar e fazer a manutenção de equipamentos médico-hospitalares. Coordenar equipes de 
trabalho, aplicando métodos e técnicas de gestão administrativa, normas e técnicas de 
qualidade e assistência técnica aos usuários, através da instalação, calibração e manutenção 
local dos equipamentos. Conhecer o funcionamento dos diversos equipamentos médico￾hospitalares. Analisar e operar os diversos circuitos eletroeletrônicos e pneumáticos aplicados. 
Conhecer a função, operação, princípios de funcionamento e realizar a manutenção de 
equipamentos, tais como monitores cardíacos, desfibriladores e cardioversores, 
eletrocardiógrafos, bisturis, ventiladores pulmonares, autoclaves, incubadoras, equipamentos 
de radiologia, entre outros. Conhecer e aplicar as normas de segurança referentes à utilização 
de equipamentos no que diz respeito ao operador, ao paciente e ao técnico responsável pela sua 
instalação e manutenção.
TÉCNICO EM MECÂNICA
Executar tarefas de caráter técnico referentes a projeto, manutenção, produção e 
aperfeiçoamento de instalações, máquinas, motores, aparelhos e outros equipamentos 
mecânicos, orientando-se por desenhos, esquemas, normas e especificações técnicas e 
utilizando instrumentos e métodos adequados, para a execução de instalação, montagem e 
desmontagem e manutenção dos referidos equipamentos.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA MÉDICA
Realizar exames de diagnóstico e tratamento. Processar imagens. Planejar atendimento. 
Organizar a área de trabalho, equipamentos e acessórios. Preparar paciente para exames. 
Trabalhar com biossegurança.
Realizar exames para diagnóstico; Prestar atendimento aos pacientes fora da Sala de Exame, 
realizando as atividades, segundo às boas práticas, normas e procedimento de Biossegurança e 
Código de Conduta; Processar imagens digitais; Planejar o atendimento; Organizar a área de 
trabalho, equipamentos e acessórios; Preparar o paciente para exames; Trabalhar com 
Biossegurança e com Conduta Ética; Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de 
complexidades associadas ao ambiente organizacional; Utilizar recursos de Informática.
(Redação dada pela Resolução nº 003/2023, de 04 de agosto de 2023).
TECNÓLOGO DE EQUIPAMENTOS DE SAÚDE
Gerenciar as atividades de manutenção, reparação e reforma de equipamentos hospitalares, 
assegurando que equipamentos, materiais e instalações estejam de acordo para a correta 
utilização dos mesmos. Assessorar a aquisição e implantação de novas tecnologias. Executar 
intervenções técnicas em equipamentos hospitalares. Definir e otimizar os meios e os métodos 
de manutenção buscando a otimização de custos e taxas. Participar de projetos de 
investimentos e zelar pela segurança, pela saúde e pelo meio ambiente. Coordenar equipes.
83
TELEFONISTA
Operar equipamentos de telefonia. Atender, transferir, cadastrar e completar chamadas 
telefônicas locais e interurbanas, auxiliam o cliente, fornecendo informações e prestando 
serviços gerais.
TERAPEUTA OCUPACIONAL
Atender pacientes e clientes para prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas utilizando 
protocolos e procedimentos específicos de terapia ocupacional. Habilitar pacientes, realizar 
diagnósticos específicos. Analisar condições dos pacientes. Orientar pacientes, familiares, 
cuidadores e responsáveis. Desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e 
qualidade de vida.
Avaliar o paciente quanto as suas capacidades e deficiências; Planejar e executar métodos e 
técnicas terapêuticas com a finalidade de promover a reabilitação e conservar a capacidade 
funcional do paciente; Realizar diagnóstico terapêutico e planejar atividades terapêuticas; 
Desenvolver Programas de Prevenção, Promoção de Saúde e Qualidade de Vida; Eleger 
procedimentos de habilitação para atingir os objetivos propostos, a partir da avaliação; Facilitar 
e estimular a participação e colaboração do paciente no processo de reabilitação; Avaliar os 
efeitos da terapia, estimular e avaliar as mudanças; Redefinir os objetivos e reformular o 
Programa, sempre que necessário; Orientar pacientes e seus familiares; Manter-se atualizado 
em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidades do 
serviço; Utilizar recursos de Informática. (Redação dada pela Resolução nº 003/2023, de 04 
de agosto de 2023).
TESOUREIRO
Processar operações de crédito, investimento e serviços bancários, obedecendo normas 
externas, emanadas de órgãos governamentais, e internas, da instituição que os empregam.
TRABALHADOR BRAÇAL
Executar trabalho rotineiro de conservação, manutenção e limpeza em geral de pátios, jardins, 
vias, dependências internas e externas, patrimônios e bens imóveis, para atender as 
necessidades de conservação, manutenção e limpeza.
VIGIA
Fiscalizar a guarda de estabelecimentos, inspecionando suas dependências para evitar 
anormalidades. Controlar fluxo de pessoas, identificando e orientando-as. Acompanhar pessoas 
e mercadorias. Fazer manutenção simples nos locais de trabalho.
MÉDICO AUDITOR
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas. Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO PA/PS
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas. Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO ENDOSCOPISTA
84
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde. Efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas. Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde. Efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas. Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO PRÉ HOSPITALAR
Trabalhar no atendimento as vítimas de traumas e nos casos clínicos no âmbito externo (vias 
públicas, estradas, casas, escolas, etc) e dentro de ambulâncias. Realizar a transferência de 
pacientes graves, que necessitem de suporte UTI especializado entre os hospitais da região e 
em casos necessários para fora da região. Exercer o papel de autoridade sanitária na função de 
médico regulador. Organizar todo fluxo de pacientes.
MÉDICO ANESTESIOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas. Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO ANGIOLOGISTA E CIRURGIA VASCULAR
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas. Elaborar 
documentos e difundir conhecimentos da área médica.
MÉDICO CANCEROLOGISTA CLÍNICO
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde. Efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas. Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO CANCEROLOGISTA GO
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas; elaboram 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO CANCEROLOGISTA CIRURGIÃO
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO CARDIOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
85
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO CIRURGIÃO
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO CIRURGIÃO PEDIÁTRICO
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO CLÍNICO GERAL
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO DERMATOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO DO TRABALHO
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO FISIATRA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
86
MÉDICO GERIATRA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO GINECOLOGISTA-OBSTETRA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO HEMATOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO INFECTOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO INTENSIVISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos; tratam pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas; coordenam 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas; elaboram 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO MASTOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas. Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO NEFROLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO NEUROCIRURGIÃO
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO NEUROLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
87
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
NEUROPEDIATRA
Realizar o acompanhamento em crianças e adolescentes, prevenção, diagnóstico e 
tratamento das doenças neurológicas vinculadas ao déficit no desenvolvimento 
intelectual, avaliando o sistema nervoso central (cérebro, cerebelo e tronco encefálico) 
e periférico (nervos); interpretar os resultados de exames de neurofisiologia clínica, 
comparando‐os com os dados normais para complementar o diagnóstico; solicitar 
exames complementares, laboratoriais e imagem; indicar exames radiográficos para 
localizar o processo patológico; planejar e desenvolver programas educativos, 
orientando o paciente e a sociedade, promover a integração do paciente ao seu meio; 
planejar e desenvolver programas de prevenção; indicar exames de 
eletroencefalografia; participar das atividades de ensino, pesquisa e extensão; montar 
planejamento individual, por paciente; intervir e orientar a equipe. Realizar devolutiva 
aos responsáveis. Participar de reuniões de equipe para discussões de caso e 
alinhamento dos serviços; exercer outras responsabilidades/atribuições correlatas; ter 
noções de Informática. (Incluído pela Resolução nº 007/2024, de 27 de maio de 2024).
NEUROPSICÓLOGO
Examinar pacientes com testes padronizados para ter acesso a dados precisos e identificar a 
origem psicológica ou neurológica que gera algum tipo de comportamento; emitir laudo 
neuropsicológico; realizar avaliação, diagnóstico, prognóstico, intervenção, acompanhamento e 
orientação dos aspectos psicológicos e neuropsicológicos, de acordo com a patologia/doença￾base e faixa etária do paciente; realizar atendimentos em grupo e individuais visando também o 
suporte familiar; estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento cognitivo e os processos 
mentais e sociais dos indivíduos atendidos, com a finalidade de análise, tratamento, prevenção 
e orientação; realizar atividades técnicas assistenciais visando assegurar o pleno atendimento 
dos pacientes com autismo e demais transtornos de neurodesenvolvimento; avaliar, por meio de 
protocolos, principais barreiras de desenvolvimento; montar planejamento individual, por 
paciente; intervir e orientar a equipe; realizar devolutiva aos responsáveis; participar de 
reuniões de equipe para discussões de caso e alinhamento dos serviços; exercer outras 
responsabilidades/atribuições correlatas; ter noções de Informática. (Incluído pela Resolução 
nº 007/2024, de 27 de maio de 2024).
MÉDICO NUTROLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO OFTALMOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas. Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
88
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO ORTOPEDISTA-TRAUMATOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO PATOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO PEDIATRA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO PEDIATRA-NEONATOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO PEDIATRA INTENSIVISTA/NEONATOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO PNEUMOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO PSIQUIATRA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO RADIOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
89
MÉDICO SANITARISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO ULTRASSONOGRAFISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO UROLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de 
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar 
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICOS (TODAS AS ESPECIALIDADES)
Realizar consultas e atendimentos médicos; Tratar pacientes; Implementar ações de prevenção 
de doenças e promoção da saúde, tanto individuais quanto coletivas; Coordenar programas e 
serviços em saúde; Efetuam perícias, Auditorias e Sindicâncias Médicas; Elaborar documentos 
e difundir conhecimentos da área médica e na área específica de atuação; Utilizar recursos de 
Informática. (Incluído pela Resolução nº 003/2023, 04 de Agosto de 2023).
ANEXO VII - B
90
CARGOS EM COMISSÃO
ATRIBUIÇÕES
ASSESSOR ADMINISTRATIVO
Assessorar o superior imediato no desempenho de suas funções, auxiliando na execução das 
tarefas administrativas. Acompanhar a execução de tarefas a serem operacionalizadas em sua 
área para garantir resultados. Recepcionar pessoas internas e externas.
ASSESSOR ADMINISTRATIVO I
Assessorar o superior imediato no desempenho técnico, auxiliando na execução das tarefas 
administrativas. Supervisionar ações, monitorando resultados.
ASSESSOR ADMINISTRATIVO II
Assessorar a Superintendência na formulação e execução da política e diretrizes a serem 
adotadas, identificando as necessidades, planejando, organizando e orientando as atividades, 
planos e programas na área em que atua. Planejar, propor e viabilizar treinamentos e outros 
eventos visando o aprimoramento em sua área de atuação. (Revogado pela Resolução n° 
002/2022, de 10 de junho de 2022).
ASSESSOR JURÍDICO
Assessorar o superior imediato no desempenho técnico, auxiliando na execução da atividades 
jurídicas. Prestar assessoramento técnico-jurídico.
SECRETARIA EXECUTIVA
Assessorar a Superintendência no controle da agenda e dos compromissos. Despacho e 
conferência de documentos. Organização de arquivos. Atendimento telefônico. Recepção de 
clientes. Elaborar textos especializados e outros documentos oficiais. Conhecer e aplicar a 
legislação pertinente a sua área de atuação e dos protocolos. Planejamento e organização dos 
eventos. Atendimento e apoio à clientes internos e externos. Acompanhamento e preparação de 
reuniões. Realização de atas formais. Domínio em informática (Excel, PowerPoint, internet, 
outlook, etc). Obter uma boa comunicação. Ajudar no desenvolvimento da organização.
ASSESSOR DE IMPRENSA
Organizar e apoiar a realização das atividades de comunicação social e assessoria de imprensa 
para a Instituição. Dar publicidade as atividades, projetos, ações e serviços do CONSAÚDE. 
Agendar e acompanhar entrevistas coletivas. Manter contato permanente com a mídia, 
sugerindo pautas e fazendo esclarecimentos necessários a assuntos que envolvam o 
CONSAÚDE. Elaborar textos (releases), que são enviados para os veículos de comunicação. 
Divulgar eventos. Editar jornais, que podem ser distribuídos interna ou externamente. Organizar 
entrevistas coletivas. Dar orientações de como lidar com a imprensa. Montar Clippings. Sugerir 
assuntos para a mídia, indicação de pauta.
ASSESSOR TÉCNICO
Assessorar o desenvolvimento de atividades de nível técnico em apoio a Superintendência. 
Promover a elaboração e a manutenção de sistemas de indicadores e índices de avaliação de 
desempenho operacional e técnico.
91
OUVIDOR GERAL
Atuar junto aos usuários e aos órgãos públicos com o propósito de dirimir dúvidas e intermediar 
soluções nas divergências entre os mesmos. Registrar reclamações e sugestões da população 
sobre os serviços públicos pelo CONSAÚDE. Encaminhar as reclamações dos usuários dos 
serviços, acompanhando e cobrando a solução do problema. Executar outras atividades 
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.Criar canal permanente de comunicação entre o 
CONSAÚDE e os usuários do S.U.S nos serviços de saúde que presta. Receber sugestões, 
elogios e reclamações dos usuários sobre a qualidade dos serviços prestados pelo CONSAÚDE. 
Organizar as demandas que recebe e ser canal efetivo na defesa do usuário, avaliando e 
opinando sobre mudanças na organização. Encaminhar as demandas para as unidades 
competentes, orientando para a solução de conflitos. Elaborar e implementar pesquisas de 
satisfação, de pós-atendimento e sugestões dos usuários dos serviços. Receber, apurar e 
investigar denúncias, bem como recomendar e propor medidas corretivas para o 
aperfeiçoamento dos serviços prestados à população. Estabelecer canal de diálogo com a 
população. Avaliar a procedência das sugestões, reclamações e denúncias, encaminhando os 
casos relatados aos órgãos competentes para esclarecimentos e providências. Primar pela 
transparência, informalidade e celeridade dos procedimentos da Ouvidoria. Acompanhar os 
casos individualmente até sua conclusão, retornando ao usuário as providências tomadas. Propor 
a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento aos usuários. Solicitar 
informações e documentos, diretamente às áreas competentes do CONSAÚDE. Participar de 
reuniões em órgãos e em entidades de proteção aos usuários. Solicitar esclarecimentos de 
servidores do CONSAÚDE, para poder esclarecer a questão suscitada por usuários.
PROCURADOR JURÍDICO GERAL
Drigir a Procuradoria Jurídica do CONSAÚDE, superintender e coordenar suas atividades e 
orientar-lhe a atuação.Propor à Superintendência a declaração de nulidade ou revogação de atos 
da administração pública.Participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembléia Geral, do 
Conselho de Administração e do Conselho Consultivo.Autorizar a não interposição de recursos 
em processos de ações judiciais, mediante autorização do Diretor 
Superintendente.Superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Jurídica 
do CONSAÚDE. Exercer toda atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CONSAÚDE, 
inclusive representar judicial e extrajudicialmente, em todas as causas propostas em face da 
instituição ou pela própria, em qualquer grau ou juízo, inclusive perante o Tribunal de Contas 
do Estado de São Paulo e perante Tribunal de Contas da União.Elaborar pareceres jurídicos em 
geral, submetendo- os à apreciação do Procurador Jurídico Geral, para efeito de homologação. 
Examinar o aspecto legal dos documentos administrativos do CONSAÚDE, sempre que 
solicitado.Analisar e emitir parecer nos textos de editais de licitação e os respectivos contratos 
ou instrumentos congêneres a serem celebrados pelo CONSAÚDE. Designar presidente ou 
integrante de comissões de sindicâncias e/ou processos administrativos disciplinares.Requisitar 
diretamente dos órgãos internos da administração, documentos, diligências e esclarecimentos 
necessários à defesa dos interesses do CONSAÚDE.Propor medidas necessárias à 
uniformização da jurisprudência administrativa.Receber citações, intimações e notificações nas 
ações propostas contra o CONSAÚDE.Desistir, transigir, firmar compromisso, confessar nas 
ações de interesse do CONSAÚDE, com autorização do Diretor Superintendente.Sugerir e 
recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da 
Administração.Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de 
manter as atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a Administração 
Pública – princípio da legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da moralidade e da 
eficiência.
Dirigir a Procuradoria Jurídica do CONSAÚDE, superintender e coordenar suas atividades e 
orientar-lhe a atuação. Propor à Superintendência a declaração de nulidade ou revogação de atos 
da administração pública. Participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral, do 
92
Conselho de Administração e do Conselho Consultivo. Autorizar a não interposição de recursos 
em processos de ações judiciais, mediante autorização do Diretor Superintendente. 
Superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Jurídica do CONSAÚDE. 
Exercer toda atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CONSAÚDE, inclusive representar 
judicial e extrajudicialmente, em todas as causas propostas em face da instituição ou pela 
própria, em qualquer grau ou juízo, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo e perante Tribunal de Contas da União. Elaborar pareceres jurídicos em geral. Examinar o 
aspecto legal dos documentos administrativos do CONSAÚDE, sempre que solicitado. Analisar 
e emitir parecer nos textos de editais de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos 
congêneres a serem celebrados pelo CONSAÚDE. Requisitar diretamente dos órgãos internos 
da administração, documentos, diligências e esclarecimentos necessários à defesa dos interesses 
do CONSAÚDE. Propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa. 
Receber citações, intimações e notificações nas ações propostas contra o CONSAÚDE. Desistir, 
transigir, firmar compromisso, confessar nas ações de interesse do CONSAÚDE, com 
autorização do Diretor Superintendente. Sugerir e recomendar providências para resguardar os 
interesses e dar segurança aos atos e decisões da Administração. Recomendar procedimentos 
internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da Administração afinadas 
com os princípios que regem a Administração Pública - princípio da legalidade; da publicidade; 
da impessoalidade; da moralidade e da eficiência. (Redação pela Resolução nº001/2021, 02 de 
julho de 2021).
DIRETOR SUPERINTENDENTE
Implementar e gerir as diretrizes e plano de trabalho definidos pela Assembleia Geral e 
Conselho de Administração.Implementar e coordenar a execução da gestão administrativa, 
contábil, financeira, patrimonial e operacional do CONSAÚDE e das unidades de saúde sob 
gestão, dentro dos limites orçamentários aprovados pela Assembleia Geral, cumprindo e 
fazendo cumprir o Contrato de Consórcio Público, os estatutos e regimentos internos.Coordenar 
as atividades dos órgãos e diretorias do CONSAÚDE.Exercer a gestão patrimonial.Ordenar as 
despesas.Constituir a comissão de licitações do CONSAÚDE.Autorizar a instauração de 
procedimentos licitatórios para contratação de e serviços, podendo delegar tais 
atribuições.Homologar e adjudicar objeto de licitação.Autorizar a instauração de procedimento 
para contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação.Autorizar compras dentro dos 
limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, e fornecimentos que estejam de acordo 
com o plano de atividades aprovado pela respectiva Assembleia.Apresentar os assuntos 
relacionados à estrutura Administrativa e recursos humanos a serem submetidos ao Conselho de 
Administração.Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia 
Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo.Participar, sem 
direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho 
Consultivo.Propor ao Conselho de Administração a cessão de servidores públicos para servir ao 
CONSAÚDE.Propor ao Conselho de Administração a cessão de servidores do CONSAÚDE aos 
entes federativos.Movimentar, em conjunto com o Diretor Financeiro e/ou Diretor 
Administrativo ou por outro Diretor a quem delegar, as contas bancárias e os recursos do 
CONSAÚDE.Realizar concursos públicos, processo seletivo emergencial e promover a 
contratação, nomeação, dispensa e exoneração de servidores públicos, estagiários, contratados 
temporariamente e comissionados, bem como instaurar processos administrativos disciplinares e 
aplicar sanções disciplinares de natureza grave.Firmar acordos, contratos, convênios e outros 
ajustes.Julgar, em primeira instância, recursos relativos à:a) homologação de inscrição e de 
resultados de concursos públicos; b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à 
inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto.Realizar as atividades 
de relações públicas do CONSAÚDE, constituindo o elo de ligação do Consórcio com a 
sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente e 
Conselho de Administração.Autorizar a alienação de móveis inservíveis do CONSAÚDE. 
93
Submeter à procuradoria jurídica o exame prévio dos atos administrativos que implicarem em 
risco jurídico para a Entidade.Poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do 
Presidente.Indicar um Diretor substituto em caso de sua ausência ou impedimento temporário.
DIRETOR TÉCNICO
Assegurar o bom desempenho e a educação continuada do corpo clínico, visando atender aos 
objetivos estratégicos da Instituição.Principais Atividades; Organizar a escala de plantonistas, 
zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da Instituição; garantir 
o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor; Assegurar o pleno e 
autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica; Políticas Institucionais; cientificar ao 
Administrador da dependência das irregularidades que se relacionem com a boa ordem, asseio e 
disciplina hospitalares; Implementar as diretrizes institucionais dos serviços técnicos 
assistenciais nas respectivas dependências; supervisionar a execução das atividades de 
assistência médica na dependência; zelar pelo bom relacionamento com o corpo clínico;
Representar a Instituição em suas relações com autoridades sanitárias e outras, conforme 
exigência da legislação vigente; promover a entrega de bons resultados e valor para os 
pacientes, de forma contínua e sistêmica; definir estratégias de médio e longo prazo da 
dependência que criem valor para o paciente e dependência; Implementar a cultura da 
excelência na execução e entrega dos serviços técnicos assistenciais; atuar com autonomia nas 
dependências, observando seus papéis e responsabilidades; valorizar o comportamento 
empreendedor, por meio do estímulo à inovação e criatividade; assumir riscos calculados 
visando à melhoria contínua da competitividade do estabelecimento, por meio da entrega de 
resultados médicos de alto valor agregado; ter alto nível de comprometimento com o negócio;
Implementar a cultura da geração de valor para o paciente e da competição por melhores 
resultados médicos; decidir com base na análise de risco para as dependências, na oportunidade 
de ganho de competitividade no mercado, na ética, no respeito e no tempo certo; desenvolver e 
motivar os lideres médicos e respectivas equipes, visando sustentar as estratégias das 
dependências; Promover clima propício para atração, motivação e retenção de médicos 
altamente qualificados; identificar e preparar médicos capazes de suceder os diretores técnicos 
das dependências, diretores clínicos e as demais lideranças médicas estratégicas; Estabelecer 
relacionamentos externos e internos que agreguem valor à dependência. Executar outras tarefas 
correlatas à área. Utilizar recursos de Informática. (Incluído pela Resolução nº 003/2023, de 04 
de agosto de 2023).
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA
Elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos, a 
fim de subsidiar o processo decisório. Acompanhar e avaliar projetos. Avaliar a execução e os 
resultados alcançados pelos programas implementados. Elaborar relatórios de acompanhamento 
dos projetos/convênios para as instâncias superiores. Estruturar, em banco de dados, todas as 
informações relevantes para análise e execução dos projetos em execução. Levantar 
informações do cenário econômico e financeiro externo. Propor ao Diretor Superintendente para 
apreciação, elaboração e análise de projetos e planos de integração do CONSAÚDE com as 
redes básicas e secundárias nos municípios consorciados, com o Governo Estadual e a União; 
fluxos e logísticas das unidades sob gestão do CONSAÚDE.
DIRETOR DE PROJETOS
Planejar, controlar e executar projetos, estabelecendo datas de início e término, visando os 
objetivos estabelecidos. Definir papéis, atribuir tarefas, acompanhar e documentar o andamento 
da equipe através de ferramentas e técnicas apuradas, administrar investimentos e integrar 
pessoas. Monitorar riscos e preparar estratégias quando necessárias.
94
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Responder pela execução das atividades administrativas e operacionais do 
CONSAÚDE.Coordenar, orientar e supervisionar as unidades de saúde do CONSAÚDE, quanto 
aos procedimentos administrativos.Responder pela execução das compras e de fornecimento, 
dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral.Movimentar as contas 
bancárias em conjunto com o Diretor Superintendente.Elaborar e prestar contas dos contratos, 
convênios, contrato de rateio, contrato de programa, acordos, ajustes e outros instrumentos 
legais para execução das atividades do CONSAÚDE e promover o respectivo 
gerenciamento.Propor normas e procedimentos que disciplinem a aquisição, gestão de 
contratação de obras e serviços, bem como as atividades de recebimento, tombamento, 
distribuição, armazenamento, movimentação, baixa e inventário dos patrimoniais móveis e 
imóveis do CONSAÚDE.Coordenar a elaboração de relatórios sobre as condições 
administrativas do CONSAÚDE.Apoiar, subsidiando a Diretoria Financeira na elaboração das 
peças orçamentárias e balanços contábeis do CONSAÚDE.Apoiar a alimentação do fluxo de 
informações financeiras, mediante o fornecimento das previsões de despesas à Diretoria 
Financeira. Elaborar e encaminhar ao Diretor Superintendente para apreciação, o plano anual de 
atividades de CONSAÚDE.Elaborar e encaminhar ao Diretor Superintendente para apreciação, 
o relatório de atividades anuais e de planejamento do ano subsequente do 
CONSAÚDE.Providenciar, anualmente, a publicação do balanço anual do CONSAÚDE na 
imprensa oficial ou veículo que vier a ser adotado como seu órgão de imprensa oficial.Propor 
melhorias nas rotinas administrativas do CONSAÚDE, visando o atingimento de suas metas e 
objetivos das unidades sob sua coordenação.Autenticar livros de atas e de registros próprios do 
CONSAÚDE.
CONTROLADOR INTERNO
I- Acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do consórcio 
público, visando ao controle da legalidade, da legitimidade, da economicidade, da eficiência e
da racionalidade quanto ao uso e aplicação dos recursos públicos;
II- Avaliar o cumprimento das metas financeiras do plano orçamentário do Consórcio, bem 
como a eficiência de seus resultados;
III- Executar auditoria contábil e operacional, junto ao respectivo departamento de 
administração do Consórcio;
IV- Acompanhar, fiscalizar e controlar a execução da receita e da despesa, das operações de 
crédito, inscrição de restos à pagar, da dívida consolidada, bem como os direitos e haveres do 
Consórcio;
V- Acompanhar e fiscalizar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de 
convênios, as despesas correspondentes e prestação de contas;
VI- Acompanhar e fiscalizar a instrução de processos referentes a compras, licitações, 
alienações;
VII- Fiscalizar o cumprimento das sanções administrativas aplicadas às empresas contratadas;
VIII- Fiscalizar e opinar a respeito dos processos de prestação de contas relativos ao regime de 
adiantamento a que se refere o art. 68 da Lei nº 4.320/64;
IX- Assinar, em conjunto com as autoridades da Administração Financeira do Consórcio, o 
Relatório de Gestão Fiscal;
X- Atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, 
tesoureiros, pagadores ou assemelhados;
XI- Emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre contas e o balanço geral 
do Consórcio. (Incluído pela Resolução nº 001/2021, 02 de julho de 2021).
COORDENADOR DE SERVIÇO DE SUPRIMENTO
Estabelecer procedimentos para a operacionalização dos serviços afetos à sua área de
competência; Exercer as atividades relacionadas à compra de bens, serviços e outros insumos, 
95
assegurando o suprimento necessário ao processamento normal das atividades do 
CONSAÚDE.Realizar compras autorizadas pela Diretoria dentro dos limites orçamentários e 
respeitando os Planos de Ação. Manter atualizados os cadastros de fornecedores.Elaborar 
editais, convites e outros procedimentos licitatórios e submetê-los à Procuradoria Jurídica e a 
Diretoria Administrativa e Financeira.Fiscalizar o andamento dos contratos e o cumprimento 
das cláusulas contratuais.Realizar o registro e o controle dos bens que constituem o patrimônio 
do CONSAÚDE.
COORDENADOR DE LICITAÇÕES
Orientar e realizar os procedimentos necessários para aquisição de materiais, contratação de 
obras e serviços, na forma da legislação vigente.Receber e analisar a viabilidade da execução 
dos processos licitatórios de aquisição de bens e serviços.Manter o registro e anotações de todos 
os dados dos processos e dos contratos firmados pela Instituição.Coordenar, realizar e arquivar 
os processos de dispensa de licitação e inexigibilidade.Acompanhar e supervisionar os trabalhos 
realizados.Informar às empresas vencedoras dos processos licitatórios os bens e serviços a 
serem fornecidos na forma da legislação vigente.Inteirar-se sobre a legislação de interesse da 
área.Acompanhar todas as demais atividades atinentes a sua área de atuação.Desempenhar 
outras funções delegadas pela Diretoria Administrativa do CONSAÚDE
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
Propor as políticas e diretrizes do plano de cargos e vencimentos dos servidores do 
CONSAÚDE. Planejar, gerenciar e executar as atividades de recursos humanos. Elaborar e 
encaminhar ao Diretor Superintendente para apreciação, planos, programas e metas de 
aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos e implementá-los nas Unidades de 
Saúde sob gestão do CONSAÚDE.Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente à 
administração de pessoal, orientando e divulgando os procedimentos referentes aos deveres e 
direitos dos servidores, empregados e integrantes da força de trabalho.Coordenar e implementar 
programas de melhoria da qualidade de vida no trabalho.Coordenar a promoção de processos de 
formação e educação permanente dos servidores do CONSAÚDE.Coordenar o programa de 
estágios, de acordo com os critérios e regras estabelecidas em convênio ou contratos, bem como 
as normas definidas no Regulamento de Pessoal do CONSAÚDE.Coordenar e avaliar contratos 
e convênios celebrados com vista ao aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos 
humanos.Coordenar a execução do sistema de avaliação de desempenho individual dos 
servidores e empregados, para fins de progressão funcional.Coordenar e implementar diretrizes 
de recrutamento, qualificação, de avaliação de pessoal, inclusive de instituição de equipe de 
avaliação de desempenho periódico para aquisição de estabilidade no serviço público.Coordenar 
a elaboração da folha de pagamento do CONSAÚDE e os respectivos encargos.Coordenar, 
organizar e supervisionar a execução dos procedimentos relativos ao cadastro funcional de 
servidores e empregados e ao pagamento de remuneração e vantagens da força de 
trabalho.Coordenar a administração, planejamento e manutenção atualizada do quadro de 
lotação e exercício dos servidores e empregados das Unidades de Saúde sob gestão do 
CONSAÚDE.Coordenar e supervisionar o planejamento, elaboração, acompanhamento e 
controle da escala anual de férias, as escalas de plantão e a frequência dos servidores e 
empregados.Coordenar, com auxílio da Diretoria Administrativa e Financeira, a elaboração da 
proposta de orçamento de pessoal.Submeter à unidade jurídica o exame prévio dos atos relativos 
ao direito de pessoal que implicarem em risco jurídico para a instituição.Coordenar e 
supervisionar a manutenção atualizado dos arquivos, registros e assentamentos funcionais dos 
servidores, empregados e demais integrantes da força de trabalho, assegurando a guarda e 
conservação da documentação funcional pelos prazos estabelecidos em Lei, bem como o 
fornecimento de declarações, certidões e cópias de documentos sempre que solicitados pelo 
servidor, empregado, ou autoridade competente.Coordenar e supervisionar os atos e 
procedimentos de contratação, punição, demissão e exoneração.Adotar medidas e 
96
procedimentos necessários à proteção e promoção da saúde dos empregados e servidores.
COORDENADOR DE SERVIÇO DE PESSOAL
Apoiar estratégias de integração dos servidores em uma perspectiva de trabalho em 
equipe.Apoiar o estabelecimento da política de recrutamento, seleção, qualificação e avaliação e 
de pessoal.Controlar frequência, elaborar escalas, determinar folgas, férias e outros 
benefícios.Elaborar folha de pagamento dos empregados, incluindo os encargos 
correspondentes.Fornecer anualmente aos empregados e órgãos de controle os informes 
relativos à tributação da folha de pagamento Controlar a documentação necessária para 
admissão de pessoal e elaborar os contratos de trabalho.Controlar os benefícios previdenciários 
dos empregados do CONSAÚDE.Providenciar documentos de dispensa de servidores.Promover 
o controle de frequência dos empregados.Manter atualizado o cadastro de pessoal contratado 
pelo CONSAÚDE.Efetuar cálculos financeiros relativos aos gastos com pessoal e demais 
informações solicitadas pela Diretoria.
COORDENADOR DE SERVIÇO DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO, 
QUALIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
Dimensionar as necessidades e os recursos humanos e adequar perfis de servidores da 
instituição às novas necessidades impostas pela ampliação dos serviços do 
CONSAÚDE.Realizar pesquisas internas de necessidades profissionais para realizar as 
atividades do CONSAÚDE.Estruturar os cargos por competências e cuidar da sua alocação nas 
atividades do CONSAÚDE.Criar e manter a adequação da estrutura de cargos e salários aos 
perfis e quantidades necessárias de Recursos Humanos.Executar, sempre que necessário, e de 
acordo com as exigências legais, os processos de seleção e recertificação periódica.Traçar perfil 
de qualificação do quadro de servidores existentes.Identificar necessidades de treinamento e 
desenvolvimento.Organizar cursos, treinamentos com conteúdos necessários às atividades do 
CONSAÚDE.Auxiliar o Centro de Formação na elaboração e execução de capacitação.Manter a 
instituição atualizada na formação e desenvolvimento de seus recursos humanos incorporando 
sistemas educativos que favoreçam as inovações na assistência e gestão da saúde.Elaborar 
instrumentos de avaliação de competências e habilidades e implementá-los.Elaborar e 
implementar política de benefícios.
DIRETOR DO CEFORH
Auxiliar a educação permanente em saúde participando das atividades de formação dos 
profissionais e gestores de saúde no Vale do Ribeira.Oferecer suporte operacional ao 
desenvolvimento e divulgação de atividades de investigação científica realizadas no âmbito do 
CONSAÚDE.Estimular a pesquisa e o aprimoramento do ensino e a divulgação científica e 
tecnológica na área da saúde.Organizar Cursos e Eventos Científicos.Fomentar o espírito crítico 
e o aprimoramento dos profissionais do CONSAÚDE em todas as áreas de atuação da 
instituição.Promover a realização de pesquisas científicas e tecnológicas.Viabilizar a formação 
permanente dos gestores locais a fim da garantir que suas ações fortaleçam o sistema de saúde 
vigente no país, a atenção integral da saúde, regionalizada, hierarquizada de referência e contra￾referência, a participação popular e o trabalho em equipe.Promover processos de formação e 
educação permanente dos profissionais da saúde.Atender as múltiplas necessidades de 
ordenação dos recursos humanos na saúde nos seus diferentes níveis de complexidade.Conceber 
a promoção da saúde como qualidade de vida da população.Promover ações integradas com os 
demais setores sociais: educação, assistência social, saneamento, ambiente, trabalho, cultura e 
lazer.Desenvolver nos profissionais da saúde uma formação que permita garantir aos usuários 
do SUS a universalidade e equidade no acesso à saúde.Formar trabalhadores para atuar no 
sistema de saúde visando melhorar a qualidade da assistência à saúde.Interferir de forma 
positiva nos indicadores de qualidade de vida da população assistida por eles.Fazer incorporar 
nos profissionais que atuam no Sistema Único os conceitos de regulação, planejamento e a 
97
avaliação das ações de saúde como instrumento de gestão do SUS.Gerar e fazer circular a
informação e o conhecimento sobre a saúde da população.Transformar o aluno egresso em 
cidadão, capaz de exercer na sociedade seu papel como trabalhador da área da saúde.Formar, 
qualificar e capacitar para que esses trabalhadores se tornem agentes de mudanças.Criar nos 
alunos a visão crítica.Identificar os determinantes e condicionantes do processo saúde-doença; 
Interpretar e aplicar normas do exercício profissional e princípios éticos que regem a conduta do 
profissional de saúde.Orientar alunos a assumirem, com autonomia, a própria saúde.Capacitar e 
educar de forma permanente os trabalhadores da saúde para o adequado atendimento às 
urgências e emergências em todos os níveis do sistema.Implantar a política de educação na 
atenção das Urgências, objetivando o desenvolvimento de estratégias de promoção da qualidade 
de vida e saúde da população do Vale do Ribeira.
DIRETOR FINANCEIRO
Responder pelo comando das atividades relacionadas aos recursos financeiros do 
CONSAÚDE.Direcionar o trabalho das unidades sob seu comando no sentido de realizar os 
objetivos propostos para a organização provendo os recursos necessários.Controlar os recursos 
financeiros visando a racionalidade no seu uso e a melhor relação custo/benefício.Coordenar a 
elaboração de relatórios sobre as condições financeiras do CONSAÚDE.Coordenar a elaboração 
das peças orçamentárias e balanços contábeis do CONSAÚDE.Elaborar e encaminhar ao 
Diretor Superintendente para apreciação, as demonstrações contábeis e a proposta orçamentária 
anual do CONSAÚDE.Elaborar e encaminhar ao Diretor Superintendente para apreciação, 
bimestralmente os balancetes.Elaborar e encaminhar ao Diretor Superintendente para 
apreciação, a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao 
CONSAÚDE.Estudar o fluxo de informações financeiras e contábeis propondo diretrizes e 
metas que visam melhorar as condições financeiras da instituição, encaminhando ao Diretor 
Superintendente para apreciação.Movimentar as contas bancárias em conjunto com o Diretor 
Superintendente.Controlar o fluxo de caixa.
COORDENADOR DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA
Estabelecer procedimentos para a operacionalização dos serviços afetos à sua área de 
competência.Operacionalizar as diretrizes de informatização do CONSAÚDE.Operacionalizar a 
estratégia de manutenção do sistema de informações necessário à gestão de saúde no Vale do 
Ribeira.Apoiar na preparação de testes de programas de computador que darão suporte as 
atividades do CONSAÚDE.Auxiliar na elaboração de contratos de manutenção e aquisição de 
equipamentos médico-hospitalar.Assistir as unidades do CONSAÚDE em suas necessidades de 
manutenção de aparelhos médicos e equipamentos em geral.
COORDENADOR DE SERVIÇO DE CONTABILIDADE/FINANÇAS
Estabelecer os parâmetros para os programas de investimento do CONSAÚDE.Fazer a 
execução financeira; Conferir a movimentação financeira do CONSAÚDE.Implantar Sistema 
de Apuração de Custo, estabelecendo centros de custo para cada um dos serviços, processos ou 
projetos existentes no CONSAÚDE.Promover o levantamento minucioso de todas as rotinas 
administrativas, insumos utilizados, produtos e serviços fornecidos.Padronizar os sistemas de 
informações a fim de possibilitar estudos comparativos.Operar de forma coordenada como os 
setores responsáveis pelas estatísticas e pelo planejamento, estabelecendo com o SAME a 
articulação necessária para a análise das informações.Manter atualizados os Sistemas de 
Custos.Subsidiar processos de controle de despesas e contribuir na elaboração dos 
orçamentos.Subsidiar a tomada de decisões estratégicas, compartilhando análise com os órgãos 
dirigentes do CONSAÚDE.
DIRETOR DE SERVIÇOS TÉCNICOS AUXILIARES
98
Planejar, Dirigir, organizar, integrar, coordenar e Supervisionar ações dos Serviços 
Técnicos/Auxiliares Multiprofissional da Instituição, junto aos coordenadores e. Responsáveis 
técnicos dessa Diretoria. Garantir que os trabalhos sejam concluídos dentro dos prazos e 
orçamentos especificados, além de motivar os líderes das equipes. Supervisionar, realizar 
avaliações, monitorar a qualidade de todos os processos executados dos serviços técnicos. Gerir, 
Assessora e acompanhar os setores técnicos nas demandas administrativas institucionais, 
assegurando gestão de materiais e medicamentos junto aos coordenadores e responsáveis 
técnicos do Hospital desta Diretora. Assessorar, Participar e Municiar a Diretoria Técnica do 
andamento dos serviços técnicos da unidade, assim como colaborar no Planejamento dos 
objetivos, estratégias e políticas operacionais da Diretoria Técnica do Hospital. Realizar 
articulação entre unidades técnicas e as unidades que operacionalizam a assistência em 
demandas da rede na região, conforme pactuação institucional. (Incluído pela Resolução nº 
008/2024, de 27 de maio de 2024).
DIRETOR GERAL - HRLB
Planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços de assistência médico-hospitalar do Hospital 
Regional; Fixar políticas de ação e acompanhando seu desenvolvimento, para assegurar o 
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.Supervisionar o desenvolvimento das 
atividades do Hospital e avaliar sua execução.Informar a Superintendência e os órgãos 
competentes sobre o andamento das atividades, programas e projetos do Hospital.Analisar e 
propor melhorias na assistência hospitalar do Vale do Ribeira; Responder legalmente por 
questões técnicas do Hospital.Cientificar à Superintendência das irregularidades que se 
relacionem com a boa ordem, asseio e disciplina hospitalares.Executar e fazer executar a 
orientação dada pela instituição em matéria administrativa.Representar a instituição em suas 
relações com as autoridades sanitárias e outras, quando exigirem a legislação em vigor.Zelar 
pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.Assegurar condições dignas 
de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do Corpo 
Clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população usuária do 
Hospital.Assegurar o pleno e autônomo funcionamento da Comissão de Ética Médica.Manter 
perfeito relacionamento com a Diretoria Clínica e membros do Corpo Clínico da 
instituição.Assegurar a harmonia e o bom relacionamento entre as diversas diretorias da 
instituição. (Revogado pela Resolução nº 002/2022, de 10 de junho de 2022).
ASSESSOR MÉDICO I
Apoiar, assessorar, prestar assistência ao desenvolvimento das atividades da Diretoria Técnica –
HRLB. Coordenar estudos, visando à modernização, aperfeiçoamento e à implementação de 
projetos com objetivo de otimizar a utilização de recursos humanos, físicos e materiais da 
unidade hospitalar.
DIRETOR CLÍNICO
Dirigir e coordenar o Corpo Clínico da instituição.Supervisionar a execução das atividades de 
assistência médica da instituição.Propor a admissão de novos componentes do Corpo Clínico, 
de conformidade com o disposto no Regimento Interno, de acordo com a legislação.Designar 
chefes de clínicas indicados pelos departamentos serviços.Reger e coordenar todas as atividades 
médicas da instituição, em colaboração com a Comissão de Ética Médica e Conselho 
Médico.Representar o Corpo Clínico junto aos órgãos superiores da Instituição.Desenvolver o 
espírito de crítica científica e estimular o estudo e a pesquisa.Permanecer na instituição no 
período de maior atividade profissional, fixando horário do seu expediente.Tomar 
conhecimento, para as providências necessárias, de todas as solicitações do Corpo Clínico 
previstas no Regimento Interno.Prestar contas de seus atos ao Corpo Clínico nas Assembleias 
Gerais.Executar e fazer executar a orientação dada pela Assembleia de Corpo Clínico quanto a 
99
assuntos médicos.Esclarecer as partes interessadas em eventual conflito de posição entre o 
Corpo Clínico e os órgãos superiores, visando harmonizá-las em face dos postulados éticos.
Empenhar-se para que os integrantes do Corpo Clínico observem os princípios do Código de 
Ética Médica, as disposições legais em vigor, a ordem interna da instituição e as resoluções 
baixadas pelos órgãos e autoridades competentes em matéria de procedimento ético ou 
recomendações técnicas para o exercício da Medicina. Encaminhar à Comissão de Ética Médica 
consulta ou denúncia relativas a quaisquer assuntos de natureza ética, visando o bom exercício 
da Medicina na instituição. Apresentar aos órgãos superiores relatório anual das atividades 
médicas.Cooperar com os órgãos superiores da Instituição. Convocar em tempo hábil e por 
edital afixado em local visível a todos os médicos da instituição, as assembleias gerais 
ordinárias e extraordinárias previstas no Regimento Interno; Presidir as assembleias gerais do 
Corpo Clínico. Dar orientação científica, fazendo com que sejam cumpridas as normas de bom 
atendimento, dentro dos princípios da ética médica. Zelar pelo fiel cumprimento do Regimento 
Interno do Corpo Clínico da Instituição. Zelar pelos livros de atas e do arquivo do Corpo 
Clínico. Transmitir o seu cargo ao vice-diretor, em caso de férias, licenças e impedimentos 
eventuais.
MÉDICO CHEFE POR ESPECIALIDADE
Assessor o diretor e Vice-diretor Clínico e órgãos administrativos no planejamento, organização 
e direção do serviços médicos, unidades e serviços auxiliares do hospital. Organizar o serviço de 
modo que os pacientes recebam assistência imediata e eficiente, a qualquer hora, realizar e dar 
conhecimento da escala de plantonistas e organizar ambulatórios.Reger e assistir o trabalho dos 
médicos, tendo em vista a qualidade da assistência médica prestada e a dedicação à finalidades 
do serviço. Promover reunião mensal dos médicos de seu serviço, com objetivo de 
aperfeiçoamento técnico. Propor, por meio do Diretor Clínico, a criação de setores no seu 
serviço. Incentivar o continuado aperfeiçoamento técnico dos membros de seu serviço.Elaborar 
as escalas mensais de serviços. Elaborar o calendário de férias e disponibilizar ao Recursos 
Humanos, distribuindo de forma que forma que não haja prejuízo a continuidade da assistência 
médica aos pacientes. Elaborar antecipadamente as escalas médicas do serviço referentes as 
datas comemorativas. Exigir a entrega dos relatórios em tempo hábil. Controlar assiduidade, 
pontualidade e prestatividade dos membros de sua equipe. Elaborar a avaliação semestral de 
desempenho semestral dos membros de sua equipe, conforme as normas deliberadas.
DIRETOR DE ENFERMAGEM
Planejar, organizar, supervisionar e executar serviços de enfermagem, empregando processos de 
rotina e específicos, para possibilitar a proteção e a recuperação da saúde individual e 
coletiva.Estabelecer estratégias para acolher o paciente dispensando cuidados de enfermagem e 
orientando sobre a aplicação dos mesmos nas unidades básicas de saúde. Cuidar e supervisionar 
o processo de esterilização dos instrumentos utilizados nos procedimentos médicos.
Dimensionar, coordenar, integrar, supervisionar ações de enfermagem na unidade. Participar da 
elaboração e execução dos programas e ações de prevenção em saúde pública. Auxiliar no 
desenvolvimento e na implementação de programas educativos tanto aqueles destinados a 
treinamento das equipes como os direcionados para a comunidade.Assegurar a disponibilidade 
de serviços de enfermagem para todas as unidades do Hospital, bem como sua qualificação 
consoante aos objetivos e em perfeita conformidade com o regulamento do exercício da 
Enfermagem (COREN).Estruturar, organizar e dirigir a Enfermagem, assegurando a qualidade 
da assistência, desenvolvendo, preservando e mantendo atualizados os processos de 
qualidade.Colaborar no planejamento dos objetivos, estratégias e políticas operacionais da 
Diretoria Técnica do Hospital.Elaborar, propor e executar o plano de atividades da sua área de 
responsabilidade, inclusive normas quando necessárias.Organizar, dirigir e supervisionar os 
cuidados de Enfermagem prestados pelo Hospital, assegurando assistência contínua e eficiente 
aos pacientes nas vinte e quatro horas.Elaborar e fornecer à Diretoria Técnica do Hospital, a 
100
necessidade de materiais e equipamentos para uso na assistência de enfermagem e emitir 
opinião técnica sobre os mesmos.Manter a Diretoria Técnica informada sobre todos os 
problemas operacionais, técnicos e administrativos relacionados com os cuidados prestados aos 
pacientes, bem como, dar sugestão das alterações em protocolos e manuais de Instruções de 
Trabalho.
COORDENADOR DO NÚCLEO E QUALIDADE HOSPITALAR
Garantir o uso dinâmico dos leitos hospitalares, promovendo a interface com as Centrais de 
Regulação de urgência e internação.Promover a permanente articulação entre a unidade de 
urgência e as unidades de internação.Monitorar o tempo de espera para atendimento na 
emergência e para internação.Propor mecanismos de avaliação por meio de indicadores clínicos 
e administrativos.Propor e acompanhar a adoção de Protocolos Clínicos.Acompanhar o 
processo de cuidado do paciente, visando ao atendimento no local mais adequado às suas 
necessidades.Articular o conjunto das especialidades clínicas e cirúrgicas, bem como as equipes 
multiprofissionais, garantindo a integralidade do cuidado intra-hospitalar.Manter a vigilância da 
taxa média de ocupação e da média de permanência.Garantir uso racional, universal e equitativo 
dos recursos institucionais, por meio do controle sobre os processos de trabalho.Atuar junto às 
equipes na responsabilização pela continuidade do cuidado, por meio da articulação e 
encaminhamento aos demais serviços da rede.Monitorar o agendamento cirúrgico, com vistas à 
otimização da utilização das salas.Agilizar a realização de exames necessários; definir critérios 
de internação e alta.Responder às demandas do Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção 
às Urgências e Comitê Gestor Estadual da Rede de Atenção às Urgências.Assessorar a direção 
em relação ao Programa de Qualidade, com todas as suas frentes de trabalho, participando na 
criação e implementação do modelo de gestão da qualidade, e assegurando o ritmo dos 
programas/projetos durante a implementação desde processo.Gerenciar o Sistema de Qualidade 
com foco na melhoria contínua e nas melhores práticas em segurança do paciente.Manter 
relação com as entidades externas, para assuntos relacionados com o Sistema de Gestão da 
Qualidade do Hospital.Fazer o diagnóstico objetivo do desempenho de processos em cada setor 
(incluindo atividades de cuidado direto ao paciente e de natureza administrativa), e apontar as 
oportunidades de melhorias e as não conformidades que contrariam dispositivos das Portarias 
Ministeriais.
COORDENADOR DE ENFERMAGEM – AGENDAMENTO/INTERNAÇÕES
Organizar, coordenar, avaliar, supervisionar e controlar os agendamento e internações 
cirúrgicas.Participar da elaboração de normas, rotinas e procedimentos do setor.Realizar 
planejamento estratégico.Participar de reuniões quando solicitado e promover reuniões com a 
equipe de trabalho.Executar rotinas e procedimentos pertinentes à sua função.Orientar, 
supervisionar e avaliar o uso adequado de materiais e equipamentos, garantindo o correto uso 
dos mesmos.Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas pelo setor de CCIH a todos que 
ingressem no C.C.Participar de reuniões e comissões de integração com equipes 
multidisciplinares, tais como: almoxarifado, compras, farmácia e etc.Verificar o agendamento 
de cirurgias em mapas específicos e orientar a montagem das salas.Conhecer a autorização da 
atualização da Vigilância Sanitária quanto a o Alvará de Funcionamento do Estabelecimento 
assistencial de Saúde (EAS) e do CC.Avaliar o desempenho da equipe de enfermagem, junto 
aos enfermeiros assistenciais.Notificar possíveis ocorrências adversas ao paciente, e também 
intercorrências administrativas, propondo soluções.Atuar e coordenar atendimentos em 
situações de emergência.Propor medidas e meios que visem à prevenção de complicações no ato 
anestésico- cirúrgico.Zelar para que todos os impressos referentes à assistência do paciente no 
CC sejam corretamente preenchidos.Atuar junto ao chefe de equipe de anestesia e cirurgia na 
liberação das salas.Providenciar a manutenção de equipamentos junto aos setores competentes.
COORDENADOR DE ENFERMAGEM DE INTERNAÇÃO DE CLÍNICA MÉDICA, 
101
CIRÚRGICA, PEDIÁTRICA E CASA DA GESTANTE
Prestar atendimento clínico geral e intensivo. Prestar atendimento cirúrgico geral e 
especializado.Prestar atendimento obstétrico à mulher, atendendo aos recém-nascidos sadios e 
patológicos.Formar e integrar equipes multidisciplinares para o atendimento integral dos 
pacientes internados, visando o pleno restabelecimento da saúde dos pacientes.Garantir 
qualidade, resolutividade e humanização no atendimento prestado.Executar as atividades de 
assistência médica oferecida pelo CONSAÚDE, à gestante de alto risco.Oferecer atendimento 
médico à população na clínica especializada, realizando diagnósticos e prescrevendo os 
tratamentos adequados.Executar programas de prevenção na especialidade.Elaborar estudos de 
demanda e atendimento na especialidade para subsidiar as atividades de planejamento e gestão 
da assistência médica regional.Realizar a Sistematização da Assistência de Enfermagem, 
levantando as necessidades básicas dos pacientes, planejando as atividades de enfermagem de 
forma integral, personalizada e humanizada atendendo, assim, suas necessidades 
biopsicossomáticas. Recuperar, manter e promover a saúde através do ensino do auto-cuidado, 
tornando o paciente o mais independente possível dessa assistência.Oferecer segurança e 
condições ambientais que facilitem e agilizem a recuperação do paciente.Documentar todos os 
eventos observados e cuidados ministrados de forma a oferecer subsídios para a atuação dos 
demais profissionais da área de saúde e uma assistência baseada no cumprimento de princípios 
éticos e legais.Contribuir com o Serviço Educação Permanente na formação e treinamento de 
funcionários, facilitando na operacionalização dos programas de desenvolvimento, atualização e 
aperfeiçoamento.Colaborar com a CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar) e para 
que sejam cumpridos os protocolos vigentes no hospital.Cumprir e fazer cumprir as 
recomendações e orientações da Comissão de Ética.
COORDENADOR DE ENFERMAGEM DA UTI ADULTO
Manter sob cuidados intensivos os pacientes críticos que necessitam de terapias intensivas para 
sua sobrevivência.Manter sob cuidados semi-intensivos para os pacientes adultos que 
necessitam de observação rigorosa.Realizar a Sistematização da Assistência de Enfermagem, 
levantando as necessidades básicas dos pacientes, planejando as atividades de enfermagem de 
forma integral, personalizada e humanizada atendendo, assim, suas necessidades 
biopsicossomáticas. Prestar assistência de enfermagem especializada e integral aos pacientes em 
estado crítico e semi-crítico. Assegurar recursos humanos e materiais necessários à assistência 
aos pacientes. Manter preparada a unidade e o pessoal para atendimento de rotina diária e 
qualquer emergência.Manter, preservar e controlar todos os materiais e equipamentos e mantê￾los em perfeitas condições de uso, bem como dispor medicamentos e drogas necessárias ao uso 
nas emergências. Interagir com a equipe médica e outros profissionais, de forma a melhor 
atender o paciente e criar ambiente de trabalho em equipe. Orientar e apoiar psicologicamente e 
moralmente os familiares dos pacientes em estado grave. Documentar todos os eventos 
observados e cuidados ministrados de forma a oferecer subsídios para a atuação dos demais 
profissionais da área de saúde e uma assistência baseada no cumprimento de princípios éticos e 
legais.Preparar e orientar o paciente / família sobre a alta da Unidade de Terapia Intensiva.
Executar prescrições médicas e de enfermagem pertinentes às suas atribuições. Contribuir com 
o serviço de Educação Permanente na formação e treinamento de funcionários, facilitando na 
operacionalização dos programas de desenvolvimento, atualização e aperfeiçoamento.
Colaborar com a CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar) para que sejam os 
protocolos vigentes no hospital. Cumprir e fazer cumprir as recomendações e orientações da 
Comissão de Ética. Prever, prover e controlar estoque de materiais e medicamentos do estoque 
permanente.Facilitar os serviços de apoio e diagnóstico na execução de suas atividades, 
comunicando quaisquer alterações. Oferecer segurança e condições ambientais que facilitem e 
agilizem a recuperação do paciente.
COORDENADOR DE ENFERMAGEM DA UTI NEONATAL E UCI NEONATAL
102
Manter sob cuidados intensivos os pacientes críticos que necessitam de terapias intensivas para 
sua sobrevivência.Manter sob cuidados semi-intensivos para os pacientes adultos que 
necessitam de observação rigorosa.Realizar a Sistematização da Assistência de Enfermagem, 
levantando as necessidades básicas dos pacientes, planejando as atividades de enfermagem de 
forma integral, personalizada e humanizada atendendo, assim, suas necessidades 
biopsicossomáticas. Prestar assistência de enfermagem especializada e integral aos pacientes em 
estado crítico e semi-crítico.Assegurar recursos humanos e materiais necessários à assistência 
aos pacientes.Manter preparada a unidade e o pessoal para atendimento de rotina diária e 
qualquer emergência.Manter, preservar e controlar todos os materiais e equipamentos e mantê￾los em perfeitas condições de uso, bem como dispor medicamentos e drogas necessárias ao uso 
nas emergências; Interagir com a equipe médica e outros profissionais, de forma a melhor 
atender o paciente e criar ambiente de trabalho em equipe. Orientar e apoiar psicologicamente e 
moralmente os familiares dos pacientes em estado grave. Documentar todos os eventos 
observados e cuidados ministrados de forma a oferecer subsídios para a atuação dos demais 
profissionais da área de saúde e uma assistência baseada no cumprimento de princípios éticos e 
legais.Preparar e orientar o paciente / família sobre a alta da Unidade de Terapia 
Intensiva.Executar prescrições médicas e de enfermagem pertinentes às suas 
atribuições.Contribuir com o serviço de Educação Permanente na formação e treinamento de 
funcionários, facilitando na operacionalização dos programas de desenvolvimento, atualização e 
aperfeiçoamento.Colaborar com a CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar) para 
que sejam os protocolos vigentes no hospital.Cumprir e fazer cumprir as recomendações e 
orientações da Comissão de Ética.Prever, prover e controlar estoque de materiais e 
medicamentos do estoque permanente.Facilitar os serviços de apoio e diagnóstico na execução 
de suas atividades, comunicando quaisquer alterações.Oferecer segurança e condições 
ambientais que facilitem e agilizem a recuperação do paciente.
COORDENADOR DE ENFERMAGEM DO CENTRO CIRÚRGICO E CENTRAL DE 
MATERIAL ESTERILIZADO
Realizar intervenções cirúrgicas gerais atendendo a demanda de procedimentos eletivos 
agendados e as urgências e emergências.Proceder a ações através de técnicas estéreis seguindo 
métodos e normas específicas dos procedimentos cirúrgicos.Estabelecer rotinas de controle e 
manutenção da assepsia das áreas restritas organizando a circulação de pessoas e 
materiais.Manter disponíveis estoques adequados de instrumentais, materiais específicos e 
medicamentos necessários ao desenvolvimento dos procedimentos cirúrgicos.
COORDENADOR DE ENFERMAGEM DO MATERNO-INFANTIL (MATERNIDADE, 
ALOJAMENTO CONJUNTO)
Manter sob cuidados os pacientes (parturiente e recém nascidos) que necessitam de cuidados 
especiais no pós-parto.Manter sob cuidados a parturiente e o recém nascidos que necessitem de 
procedimentos e cuidados especiais de forma a garantir-lhes segurança e estabilidade completa 
nesta fase da vida.Atender as parturientes em suas necessidades cirúrgicas e ao recém-nato na 
assistência ao nascimento.Constituir-se em espaço tecnicamente adequado para a realização das 
intervenções cirúrgicas em parturientes e ao recém-nato na assistência ao nascimento.Assegurar 
o cumprimento dos procedimentos de técnicas estéreis seguindo métodos e normas específicas 
necessárias aos atos e procedimentos cirúrgicos ginecológicos.Estabelecer rotinas de controle e 
manutenção da assepsia das áreas restritas organizando a circulação de pessoas e 
materiais.Manter disponíveis estoques adequados de instrumentais, materiais específicos e 
medicamentos necessários ao desenvolvimento dos procedimentos cirúrgicos 
ginecológicas.Assistir à parturiente e puérpera, atendendo as suas necessidades, seja no parto 
normal ou cirúrgico.Prestar assistência de enfermagem à paciente no período pré, trans e pós￾parto, assim como nas intercorrências do período gestacional.Acompanhar as necessidades e 
prestar assistência ao recém-nascido, normal ou prematuro, na sala de parto envolvendo os 
103
demais profissionais da área de saúde de áreas específicas.Manter o setor em condições de 
atendimento normal e de emergência com pessoal, material e equipamento 
adequados.Documentar todos os eventos observados e cuidados ministrados de forma a oferecer 
subsídios para a atuação dos demais profissionais da área de saúde e uma assistência baseada no 
cumprimento de princípios éticos e legais.Registrar os partos realizados e dados necessários 
para levantamento estatístico; Contribuir com o Serviço de Educação Permanente na formação e 
treinamento de funcionários, facilitando a operacionalização dos programas de 
desenvolvimento, atualização e aperfeiçoamento.Colaborar com a CCIH (Comissão de Controle 
de Infecção Hospitalar) para que sejam cumpridos os protocolos vigentes no hospital.Cumprir e 
fazer cumprir as recomendações e orientações da Comissão de Ética.Assegurar e constituir-se 
em setores destinados à acomodação e o tratamento de pacientes, organizados segundo critérios 
de especialidade médica, sexo e idade dos pacientes.Assegurar atendimento clínico 
geral.Assegurar atendimento obstétrico à mulher. Constituir e integrar equipes 
multidisciplinares para o atendimento integral dos pacientes internados, visando o pleno 
restabelecimento da saúde dos pacientes.Garantir qualidade, resolutividade e humanização no 
atendimento prestado.Assegurar condições de assistência adequada ao binômio mãe￾filho.Realizar a Sistematização da Assistência de Enfermagem planejando as atividades e 
enfermagem de forma integral, personalizada e humanizada.Prestar assistência de enfermagem 
integral aos recém-nascidos. Documentar todos os eventos observados e cuidados ministrados
de forma a oferecer subsídios para a atuação dos demais profissionais da área de saúde e uma 
assistência baseada no cumprimento de princípios éticos e legais.Recuperar, manter e promover 
a saúde através do ensino do auto-cuidado, tornando a paciente independente dessa 
assistência.Orientar a mãe na atenção quanto às necessidades do recém-nascido e os cuidados 
puerperais.Prever, prover e controlar estoques de materiais e equipamentos.Favorecer, orientar e 
estimular o processo de aleitamento materno e cuidados de higiene com o recém￾nascido.Orientar os pais sobre documentações e, também, a respeito dos cuidados com o recém￾nascido após a alta.Assegurar a coleta do Teste do Pezinho para todos os recém￾nascidos.Contribuir com o Serviço de Educação Permanente na formação e treinamento de 
funcionários, facilitando na operacionalização dos programas de desenvolvimento, atualização e 
aperfeiçoamento.
COORDENADOR DE ENFERMAGEM DO PRONTO SOCORRO
Prestar assistência de enfermagem aos clientes em situação de urgência ou emergência.Manter 
materiais, equipamentos, medicamentos e pessoal para atendimento imediato de todos os 
casos.Manter infra-estrutura local e interação com serviços complementares para facilitar as 
intervenções necessárias a partir da agilização do diagnóstico.Interagir com a equipe médica e 
outros profissionais, de forma a melhor atender o paciente e criar ambiente de trabalho em 
equipe.Encaminhar os pacientes para as Unidades de destino quando indicadas.Orientar e apoiar 
a família / acompanhante do paciente em situação de emergência ou urgência.Documentar todos 
os eventos observados e cuidados ministrados de forma a oferecer subsídios para a atuação dos 
demais profissionais da área de saúde e uma assistência baseada no cumprimento de princípios 
éticos e legais.Colaborar com a CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar) para que 
sejam cumpridos os protocolos vigentes no hospital.Contribuir com o Serviço de Educação 
Permanente na formação e treinamento de funcionários, facilitando na operacionalização dos 
programas de desenvolvimento, atualização e aperfeiçoamento.Cumprir e fazer cumprir as 
recomendações e orientações da Comissão de Ética.
COORDENADOR DAS UNIDADES AMBULATORIAIS - HRLB
Coordenar e executar as atividades de assistências nos ambulatórios de especialidades médicas 
oferecidas pelo HRLB-CONSAÚDE.Elaborar estudos de demanda e atendimento por 
especialidade para atender as atividades da assistência aos pacientes.Implantar normas e 
sistemas de trabalho, discutindo periodicamente com a equipe de trabalho, aplicando a revisão 
104
das rotinas e elaboração de novos projetos, bem como aprimorar os já existentes, visando o bom 
desenvolvimento da área.Atuar na coordenação do grupo de acordo com a política institucional, 
motivar e auxiliar a equipe nos processos de melhoria técnico-assistencial, realizar avaliação de 
desempenho dos funcionários, através da supervisão das atividades desempenhadas pelos 
colaboradores e levantar as necessidades de treinamento para progresso profissional dos 
colaboradores. Elaborar escala mensal de serviços e elaborar anualmente a escala de férias.
Coordenar a rotina de enfermagem do ambulatório. Realizar os relatório gerenciais e fazer 
reuniões com a gerência para o acompanhamento de rotinas.Atuar com gestão de equipe, avaliar 
atendimento e acompanhar atividades da equipe.Coordenar os serviços de enfermagem, 
monitorando o processo de trabalho para o cumprimento de normas técnicas, administrativas e 
legais.Acompanhar as ações de enfermagem, auxiliando na padronização de normas e 
procedimentos internos.Participar de trabalhos de equipes multidisciplinares, garantindo a 
qualidade dos serviços assistenciais, atualizando rotinas e acompanhando sua 
programação.Garantir a qualidade da assistência de enfermagem aos pacientes e familiares, 
providenciando condições ambientais e estruturais, acompanhar o controle da manutenção dos 
equipamentos médicos hospitalares, e demais recursos na sua unidade.Participar e dar subsídios 
para elaboração de trabalhos técnicos e científicos.Dar subsídios para a formação de grupos de 
estudo garantindo a melhoria contínua da assistência de enfermagem.Coordenar e participar de 
reuniões periódicas, dirimindo ou esclarecendo dúvidas, propondo e sugerindo medidas que 
visem à melhoria contínua dos trabalhos.Identificar as prioridades de risco dos pacientes junto 
aos médicos, dos equipamentos e material de saúde, necessários para manter a capacidade 
operacional de acordo com o padrão de qualidade do serviço de enfermagem estabelecido.
DIRETOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS HRLB
Planejar, comandar, organizar, coordenar, avaliar, supervisionar e controlar a área de serviços 
administrativos da unidade do Hospital Regional Dr. Leopoldo Bevilacqua- HRLB.
COORDENADOR DE SERVIÇO DE ARQUIVO MÉDICO E ESTATÍSTICA-SAME
Promover a recepção e o registro de dados referentes aos pacientes, sistematizando as 
estatísticas médicas.Manter os arquivos médicos seguindo as determinações legais. Fornecer as 
informações necessárias às atividades de planejamento trabalhando de forma integrada com a 
Diretoria de Apoio ao Planejamento e Gestão Estratégica.Elaborar estudos e subsidiar decisões 
da assistência hospitalar na região.
COORDENADOR DE SERVIÇO DE FARMÁCIA
Realizar o controle físico dos medicamentos adquiridos pelo CONSAÚDE, disponibilizado a 
suas Unidades, realizando o recebimento, a estocagem, a distribuição, o registro e o inventário 
dos itens específicos.Controlar os medicamentos adquiridos, de acordo com a codificação e 
condições higiênicas necessários, observando as medidas de segurança, a natureza dos produtos 
e os prazos de validade.Controlar e manter o estoque de medicamento em quantidades 
adequadas, observados os limites máximos e mínimos necessários às atividades da Instituição, 
acionando sempre que necessário a área de compras.Elaborar estatísticas de consumo e 
relatórios mensais da movimentação dos medicamentos.
COORDENADOR DE SEÇÃO DE NUTRIÇÃO E DIETÉTICA
Planejar, coordenar e supervisionar serviços ou programas de nutrição e alimentação dos 
pacientes internados, avaliando determinações médicas específicas.Aplicar dietoterapia, 
controlando custos e aprovando cardápios de dietas e refeições.Organizar a elaboração da 
alimentação respeitando horários e necessidades do Hospital.
DIRETOR TÉCNICO DO CAR
105
Proceder ao planejamento, a orientação e a execução de programas e ações de prevenção nas 
diferentes especialidades, capacitando outros profissionais da saúde para atuar em equipes de 
apoio.Fazer diagnósticos e tratamentos para diversas doenças nas clínicas de especialidades 
aplicando recursos de medicina terapêutica.Aplicar recursos técnicos visando promover a saúde 
e o bem estar da comunidade.Realizar ações de saúde secundária propondo ou orientando 
condutas para promover programas de prevenção nas áreas em que atua, além de outros 
necessários a promoção da saúde da população.Prestar serviços de âmbito social a indivíduos e 
grupos em tratamento de saúde, aplicando processos básicos do serviço social, visando facilitar 
a recuperação dos pacientes e sua reintegração ao meio social, familiar e de 
trabalho.Encaminhar, quando necessário, pacientes para níveis de atendimento de maior 
complexidade garantindo a referência e a contra – referência para uma atenção rápida e 
oportuna à população.Retornar para as unidades básicas as informações necessárias à 
terapêutica, orientando os profissionais de saúde do nível primário.Articular com outros 
serviços municipais de saúde as atividades necessárias de promoção e prevenção à saúde.
DIRETOR TÉCNICO DO LABORATÓRIO REGIONAL DE ANÁLISES CLÍNICAS
Executar os serviços de análises clínicas fornecendo elementos necessários ao apoio 
diagnóstico.Executar os serviços de análises química e microbiológica da vigilância da 
qualidade da água.Emitir laudos com rapidez, qualidade e confiabilidade para apoiar o 
diagnóstico do paciente.Fornecer exames de apoio diagnóstico mediante solicitação do 
profissional competente.Controlar os resultados dos exames e sua devolução às unidades que o 
solicitaram seguindo critérios técnicos de necessidade.Estabelecer padrões de coleta de material 
e distribuição dos resultados.Estabelecer correta orientação aos técnicos e demais profissionais 
que atuam na Seção, a fim de manter padrões de qualidade nos resultados dos exames e 
conservação dos equipamentos.
COORDENADOR DA SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS - HRLB
Executar os serviços de análises clínicas fornecendo elementos necessários ao apoio 
diagnóstico.Emitir laudos com rapidez, qualidade e confiabilidade para apoiar o diagnóstico do 
paciente.Fornecer exames de apoio diagnóstico mediante solicitação do profissional 
competente.Controlar os resultados dos exames e sua devolução às unidades que o solicitaram 
seguindo critérios técnicos de necessidade.Estabelecer padrões de coleta de material e 
distribuição dos resultados.Estabelecer correta orientação aos técnicos e demais profissionais 
que atuam na Seção, a fim de manter padrões de qualidade nos resultados dos exames e 
conservação dos equipamentos.
DIRETOR DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO ÀS URGÊNCIAS
Garantir a universalidade, eqüidade e a integralidade no atendimento pré-hospitalar.Garantir 
resolução da urgência e emergência, provendo o acesso à estrutura hospitalar e à transferência 
segura conforme a necessidade dos usuários.Respeitar as diretrizes de regionalização da atenção 
às urgências estabelecidas pela Política Nacional de Atenção às Urgências.Subsidiar a 
implantação de programas de capacitação e educação continuada na área de urgências e 
emergências.Propor a implementação de programas capazes de prevenir agravos, proteger a 
vida, educar para a defesa e recuperação da saúde.Fomentar, coordenar e executar projetos 
estratégicos de atendimento pré-hospitalar às necessidades coletivas de saúde, de caráter urgente 
e transitório, decorrentes de situações de perigo iminente, calamidade pública e acidentes com 
múltiplas vítimas.Promover o atendimento móvel de urgência e os serviços associados de 
salvamento e resgate, sob regulação médica de urgências.Garantir a divulgação de informações 
relativas ao perfil assistencial dos diversos recursos de urgência e emergência e a forma mais 
adequada de sua utilização e acionamento.Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da 
população nos casos de urgência e de gestão juntamente do Sistema Único de Saúde no Vale do 
Ribeira.Ampliar os espaços de divulgação de ações de promoção e prevenção aos agravos 
106
agudos à saúde realizando palestras, seminários, simulados de emergência e catástrofe, 
estimulando a ampla participação da sociedade.
ANEXO VII-C
FUNÇÕES EM CONFIANÇA
ATRIBUIÇÕES
CHEFE DE SEÇÃO DE ALMOXARIFADO
Estabelecer procedimentos para a operacionalização dos serviços afetos à sua área de 
competência.Realizar o controle físico dos materiais adquiridos pelo CONSAÚDE, realizando o 
recebimento, a estocagem, a distribuição, o registro e o inventário dos itens 
específicos.Controlar o material adquirido, de acordo com a codificação e condições higiênicas 
necessários, observando as medidas de segurança, a natureza dos produtos e os prazos de 
validade.Manter o estoque em quantidades adequadas, observados os limites máximos e 
mínimos necessários às atividades do CONSAÚDE, acionando sempre que necessário a área de 
compras.Elaborar estatísticas de consumo e relatórios mensais da movimentação dos produtos.
107
CHEFE DE SEÇÃO DE PATRIMÔNIO
Estabelecer procedimentos para a operacionalização dos serviços afetos à sua área de 
competência.Executar os controles do patrimônio do CONSAÚDE, mantendo permanentemente 
atualizados os inventários dos bens e imobilizados.Promover o inventário dos bens móveis e 
imóveis do CONSAÚDE, mantendo o controle físico e contábil do patrimônio da 
instituição.Organizar e manter atualizados os documentos de veículos; Providenciar os seguros 
dos bens móveis e imóveis.
CHEFE DE SEÇÃO DE PROTOCOLO E TELEFONIA
Estabelecer procedimentos para a operacionalização dos serviços afetos à sua área de 
competência.Receber, registrar, distribuir e expedir documentos e processos em geral.Preparar o 
expediente da Superintendência e demais Diretorias.Manter arquivo de documentação expedida 
e recebida.Manter atualizado o cadastro de autoridades, instituições e personalidades.Realizar os 
demais serviços gerais da Secretaria como telefonia e outros correlatos.
CHEFE DE SEÇÃO DE COMPRAS
Planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades inerentes à área 
de compras; Executar às determinações e diretrizes estabelecidas pela Administração do 
Hospital devendo emitir relatórios administrativos mensais, bimestrais e semestrais de prestação 
de contas da respectiva área de atuação.Encaminhar os assuntos pertinentes de sua área de 
responsabilidade para análise da Diretoria.Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas, 
em suas respectivas competências, pela Diretoria e tudo o mais inerente aos encargos legais e
atribuições por ela delegadas.
CHEFE DE SEÇÃO DE INFORMÁTICA
Apoiar o desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas ao Coordenador de 
Informática.
CHEFE DE SEÇÃO DE SEGURANÇA
Estabelecer procedimentos para a operacionalização dos serviços afetos à sua área de 
competência.Realizar a segurança e o controle nos acessos nos edifícios da organização.Dar 
parâmetros e fiscalizar projetos de construção, reforma e ampliação dos próprios do 
CONSAÚDE
CHEFE DE SEÇÃO DE TRANSPORTE
Estabelecer procedimentos para a operacionalização dos serviços afetos à sua área de 
competência.Gerir as atividades de transporte dos pacientes, referenciados para tratamento fora 
da região e funcionários a serviço do CONSAÚDE.Coordenar atividades de manutenção 
mecânica e de limpeza dos veículos da frota.Trabalhar em conjunto com a Central de Regulação 
na logística dos encaminhamentos de pacientes.Controlar e orientar percursos, escalas e diárias 
de motoristas garantindo padrão na execução dos serviços de transporte.Providenciar a 
manutenção e a correta utilização da documentação dos veículos da frota.
CHEFE DE SEÇÃO DE FATURAMENTO
Produzir e controlar informações sobre os recursos financeiros gerados na prestação de serviços 
de saúde.Modernizar o sistema de faturamento, informatizado e integrando as informações de 
arrecadação.Implementar política de fiscalização e controle a fim de ampliar os recursos 
recebidos pelos serviços públicos de saúde prestados.Promover gestões para compatibilizar a 
atividade de faturamento com os procedimentos efetivamente realizados.
108
CHEFE DE SEÇÃO DE TESOURARIA
Manter o controle dos fundos depositados em conta bancárias e em moeda corrente registrando 
entradas e saídas de dinheiro e cheques da instituição.Assegurar a regularidade das transações 
financeiras seguindo padrões de controle do erário.Efetuar pagamentos emitindo cheques para 
saldar as obrigações assumidas pela instituição.Confrontar movimentação financeira com os 
registros contábeis realizando diariamente o fechamento do Caixa e o balanço da movimentação 
realizada.
CHEFE DE SEÇÃO DE LABORATÓRIO REGIONAL DE ANÁLISES CLÍNICAS
Apoio ao desenvolvimento das atividades administrativas e suas atividades afins do Laboratório 
Regional de Análises Clínicas.
CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL
Apoiar o desenvolvimento das atividades administrativas da Coordenadoria de Serviço de 
Pessoal.
CHEFE DE SEÇÃO DO CAR
Apoiar o desenvolvimento das atividades administrativas do Diretor Técnico do Ambulatório.
CHEFE DE SEÇÃO DO CENTRO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Coletar dados.Processar dados coletados. Analisar e interpretar os dados 
processados.Recomendar as medidas de controle apropriadas.Promover das ações de controle 
indicadas.Avaliar a eficácia e efetividade das medidas adotadas.Divulgar informações 
pertinentes.
CHEFE DE SEÇÃO DE MATERIAIS E INSUMOS HOSPITALARES
Realizar o controle físico dos materiais e medicamentos adquiridos pelo CONSAÚDE, 
disponibilizado ao HRLB, realizando o recebimento, a estocagem, a distribuição, o registro e o 
inventário dos itens específicos.
Controlar os materiais e medicamento adquiridos, de acordo com a codificação e condições 
higiênicas necessários, observando as medidas de segurança, a natureza dos produtos e os 
prazos de validade.Controlar e manter o estoque em quantidades adequadas, observados os 
limites máximos e mínimos necessários às atividades do HRLB, acionando sempre que 
necessário a área de compras.Elaborar estatísticas de consumo e relatórios mensais da 
movimentação dos produtos.
CHEFE DE SEÇÃO DE RADIOLOGIA MÉDICA
Planejar e supervisionar as atividades da equipe de técnico de radiologia no que se refere às 
técnicas e procedimentos de trabalho e organização administrativa do setor.
CHEFE DE SEÇÃO DE REGISTRO E RECEPÇÃO - HRLB
Acolher o paciente ao ambiente da unidade ambulatorial identificando quais as suas 
necessidades para proceder às orientações e procedimentos necessários. Preencher e manter 
atualizados os prontuários dos pacientes nas unidades ambulatoriais.Agendar consultas, exames, 
atendimentos nos programas e atividades de atenção médica.Prestar todo o tipo de informação 
ao usuário que procura a unidade sobre a estrutura e o funcionamento dos serviços do 
CONSAÚDE.Orientar familiares dos doentes e auxiliá-los quando necessário e de acordo com 
as condições da instituição.Garantir o bom encaminhamento para níveis hierárquicos inferiores 
ou superiores do sistema, garantindo a continuidade do atendimento seguindo os pressupostos 
da referência e contra-referência.
109
CHEFE DE SEÇÃO DE LIMPEZA
Estabelecer procedimentos para a operacionalização dos serviços afetos à sua área de 
competência.Executar atividades rotineiras de limpeza em geral nas unidades do CONSAÚDE 
para mantê-las em condições de higiene e de acordo com as exigências técnicas 
adequadas.Coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos procedimentos 
padrões de higienização de serviços médicos hospitalares.Coordenar e supervisionar a execução 
das atividades relacionadas à coleta e destino do lixo hospitalar utilizado.
CHEFE DE SEÇÃO DE LAVANDERIA
Prever, higienizar, conservar e fornecer roupa em perfeitas condições de uso à todas as unidades 
do hospital e demais unidades ambulatoriais.Coletar, separar, fazer triagem, pesar e encaminhar 
as roupas para lavar;
Executar o processo de lavagem, secagem e passagem na calandragem e prensagem.Organizar a 
rouparia, costurando, estocando e distribuindo as roupas.Manter as roupas em condições de uso 
de acordo com normas hospitalares.
CHEFE DE SEÇÃO DE MANUTENÇÃO
Aplicar as normas e diretrizes no desenvolvimento da política de manutenção dos equipamentos 
do complexo hospitalar e ambulatorial estabelecidas pelo Núcleo de Gestão de Informações e 
Formulação de Políticas para o Desenvolvimento Tecnológico e Tecnologia de Informações da 
Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica para o Desenvolvimento.Estabelecer 
procedimentos para a operacionalização dos serviços afetos à sua área de competência.Manter a 
infra-estrutura física, a conservação e a segurança do patrimônio do CONSAUDE. Dar 
assistência às unidades do CONSAÚDE em suas necessidades de manutenção das instalações 
físicas e elétricas.
CHEFE DE SEÇÃO DE PRONTO SOCORRO
Garantir a universalidade, eqüidade e a integralidade no atendimento pré-hospitalar.Garantir 
resolução da urgência e emergência, provendo o acesso à estrutura hospitalar e à transferência 
segura conforme a necessidade dos usuários.Respeitar as diretrizes de regionalização da atenção 
às urgências estabelecidas pela Política Nacional de Atenção às Urgências.Subsidiar a 
implantação de programas de capacitação e educação continuada na área de urgências e 
emergências.Propor a implementação de programas capazes de prevenir agravos, proteger a 
vida, educar para a defesa e recuperação da saúde.Prestar assistência médica no atendimento das 
urgências e emergências à população.Encaminhar enfermos cuja complexidade exija a 
transferência para Hospitais e Serviços de Referência, acionando sempre que necessário a 
Central de Regulação.Comunicar às autoridades policiais os casos de acidentes, suicídios, 
suspeita de crimes e outros que justifiquem a medida, atendendo às formalidades necessárias 
nesses casos.Comunicar ao Serviço de Vigilância os casos de doenças infecto-contagiosas, de 
intoxicação por produtos químicos e outros.Auxiliar na reorganização da assistência primária 
encaminhando para a unidade básica, os pacientes atendidos na Unidade de Urgência e 
Emergência, respeitando a regionalização, a hierarquia, a referência e a contra-referência como 
princípios do Sistema Único de Saúde.
CHEFE DE SEÇÃO DE ENFERMAGEM DO SAMU
Assegurar o atendimento às necessidades de caráter urgente e transitório, decorrentes de 
situações de perigo iminente, calamidade pública e acidentes com múltiplas vítimas.Promover o 
atendimento móvel de urgência e os serviços associados de salvamento e resgate, sob regulação 
médica de urgências
CHEFE DE SEÇÃO DO SAMU
110
Planejar, organizar, coordenar, integrar, executar e avaliar as atividades técnicas e 
administrativas em sua área de atuação.
ANEXO VIII
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE 
SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL (CONSAÚDE)
111
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Para efeitos deste Estatuto, considera-se servidor público:
I - a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - a pessoa legalmente investida em cargo em comissão;
III - a pessoa admitida em caráter temporário, nos termos do artigo 37, IX, Constituição Federal.
§ 1º - As disposições do Estatuto do Servidor Público do CONSAÚDE aplicam-se no âmbito de sua 
Administração Pública.
§ 2º - É vedado atribuir ao servidor serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, exceto as funções de 
chefia e direção e as comissões legais.
Art. 2º - Para fins deste Estatuto, considera-se:
I - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional 
que devem ser cometidas a um servidor.
II - Classe é o conjunto de cargos da mesma denominação.
III - Carreira é o conjunto de cargos, do menor para o maior nível de classe, de maneira ascendente, 
pertencentes ao quadro único dos servidores públicos.
IV - Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados de um mesmo serviço, órgão ou Poder.
V - Lotação é o local identificado no interior da estrutura organizacional, denominado unidade de 
trabalho, em que o servidor nomeado desenvolverá o exercício de seu cargo.
VI - Provimento é o ato administrativo a cargo da autoridade competente que propicia o 
preenchimento de um cargo público mediante a designação de seu respectivo titular.
VII - Área de atividade é o centro de serviços especializados que compõem as unidades 
administrativas da Administração;
VIII - Unidade administrativa é o centro de serviço que reúne uma ou mais área de atividade e compõe 
o órgão da Administração.
IX - Órgão é o centro de serviço formados por diversas unidades administrativas, responsável pelo 
exercício de funções típicas da Administração.
X- Administração é cada órgão ou entidade onde estiver lotado o cargo do servidor;
Art. 3º - É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.
Art. 4º - As funções de confiança, a serem exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo 
112
efetivo, assim como os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, 
condições e percentuais mínimos previstos em lei própria, destinam-se apenas as atribuições de 
direção, chefia e assessoramento.
TÍTULO II
Do Ingresso
Capítulo I
Dos Requisitos de Ingresso
Art. 5º - São requisitos para o ingresso no quadro de pessoal a que se refere este Estatuto:
I - a nacionalidade Brasileira, ou estrangeira, na forma da Lei;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da posse;
VI - aptidão física e mental, adequada ao exercício do cargo;
VII - a aprovação em concurso público, quando se tratar de nomeação para cargo efetivo;
Capítulo II
Do Concurso
Art. 6º - O concurso público será de provas ou de provas e títulos de acordo com a habilitação exigida 
para o cargo.
Art. 7º - O prazo de validade do concurso público será fixado em edital, não podendo ser superior a 
dois anos.
§ 1º - O prazo de validade do concurso, fixado no edital poderá ser prorrogado por uma vez em igual 
período, se houver interesse do órgão ou entidade que o promover.
113
§ 2º - Se o edital for omisso, o prazo de validade será de dois anos, vedada a sua prorrogação.
Art. 8º - O concurso público credencia o aprovado à nomeação durante o prazo de sua validade ou 
eventual prorrogação, obedecida à ordem de classificação, computadas as vagas existentes na data do 
edital e as que decorrerem de vacância do cargo.
Parágrafo Único - Enquanto não se esgotar o prazo de validade do concurso, ou de sua eventual 
prorrogação, os aprovados estarão habilitados para assumir o cargo.
Art. 9º - O edital de concurso público, do qual se dará ampla divulgação, conterá os seguintes 
requisitos mínimos:
I - prazo para inscrição não inferior a 15 (quinze) dias, contados de sua publicação oficial;
II - requisitos para a inscrição e condições para o provimento do cargo;
III - tipo e conteúdo das provas e, se for o caso, a categoria dos títulos;
IV - forma de julgamento das provas e, se for o caso, dos títulos;
V - critérios de aprovação e classificação;
VI - valor da taxa de inscrição, quando indispensável ao seu custeio;
VII - número de vagas e a denominação dos cargos;
VIII - previsão para realização de prova oral ou entrevista, se for o caso;
IX - percentual de vagas para deficiente físico, nos termos do inciso VIII do Art. 37 da Constituição 
Federal;
X - o prazo para recurso, em todas as fases do certame.
§ 1º - As alterações no edital implicam na reabertura do prazo de inscrição.
§ 2º - O prazo para inscrição no concurso, se ainda não encerrado, pode ser prorrogado uma vez por 
igual período.
§ 3º - O edital do concurso e o respectivo regulamento serão homologados pelo Diretor 
Superintendente.
Art. 10 - Para coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive proceder o julgamento de 
quaisquer recursos, o Diretor Superintendente designará Comissão Especial composta por 03 (três) 
servidores efetivos do CONSAÚDE, com a designação de um Presidente dentre os membros.
Parágrafo Único - A critério da autoridade competente, o Concurso poderá ser organizado, executado e 
julgado por empresa especializada na área.
Art. 11 - O concurso será homologado pelo Diretor Superintendente e publicará o seu resultado.
114
Título III
Do Provimento, Remoção, Cessão, Vacância e Tempo de Serviço
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12 - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Diretor Superintendente.
Art. 13 -A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 14 - São formas de provimento de cargo público:
I - a nomeação;
II - a readaptação;
III - a reversão;
IV - a reintegração;
V - a recondução.
VI - o aproveitamento.
Seção II
Da Nomeação
Art. 15 - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, resultante de prévia aprovação 
em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único - A nomeação para o exercício de cargo em provimento efetivo obedecerá à ordem de 
classificação dos candidatos habilitados no concurso público.
115
Seção III
Da Posse
Art. 16 - Posse é a investidura em cargo público. 
Parágrafo Único - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as 
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.
Art. 17 - O prazo para a posse é de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do ato de 
nomeação;
§1º - Em se tratando de servidor do CONSAÚDE, que esteja na data de publicação do ato de 
provimento, em licença para tratamento da própria saúde, por convocação de serviço militar, à 
gestante, à adotante e à paternidade, júri e outros serviços obrigatórios por lei, o prazo será contado do 
término do impedimento.
§2º - A requerimento do servidor, o prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) 
dias, mediante deferimento da autoridade competente.
§3º – Se a posse não ocorrer no prazo legal, o ato de nomeação será tornado sem efeito e, sendo o 
caso, nomeado imediatamente o próximo classificado no concurso.
§ 4º - Poderá haver posse mediante procuração específica. 
Art. 18 - A posse depende da apresentação pelo empossado de:
I - possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovada em inspeção realizada em 
órgão médico oficial;
II - apresentar os documentos exigidos para a admissão, inclusive os exames médicos, no prazo 
máximo improrrogável, definido no ato da apresentação quando da convocação;
III - declaração de bens que constituem seu patrimônio;
IV – declaração, por escrito, que a posse do cargo não implica em acumulação proibida de cargo, 
emprego ou função pública na Administração Direta ou Indireta, federal, estadual ou municipal, ou se 
dela recebe proventos de aposentadoria.
§1º - Ocorrendo hipótese de acumulação proibida, a posse será sustada, até que, respeitados os prazos 
fixados no caput do art. 17, se comprove a inexistência daquela.
§2º - No caso de posse para o exercício de cargo de provimento em comissão, além da declaração 
mencionada no inciso III deste Artigo, o servidor deverá declarar, por escrito, não ter relação familiar 
ou de parentesco, nos termos do disposto no inciso VIII do Artigo 110.
Art. 19 - Cumpre à autoridade responsável pelo órgão de Recursos Humanos verificar, previamente, 
sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 20 - O Diretor Superintendente é competente para dar posse.
116
Seção IV
Do Exercício
Art. 21 - Exercício é o período de desempenho efetivo das atribuições do cargo ou da função de 
confiança.
§1º - O servidor ficará afastado do exercício de suas atividades com prejuízo da renumeração devida 
quando tiver suspensa, por decisão definitiva do órgão administrativo ou de classe competente, a 
habilitação exigida para a posse e exercício do cargo, pelo prazo necessário a regularização.
§2º - Na hipótese de suspensão ou perda definitiva da habilitação de que trata o §1º, será instaurado 
processo administrativo disciplinar.
Art. 22 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos 
funcionais do servidor.
Art. 23 – Compete ao Serviço de Pessoal dar exercício ao servidor.
Art. 24 - O exercício do cargo terá início na data da posse ou da publicação oficial do ato, no caso de 
reintegração.
§1º - O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para 
função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
§2º - O servidor, quando licenciado nos termos do art. 80, deverá entrar em exercício ou retomá-lo, 
imediatamente, após o término da licença.
Art. 25 - O tempo de serviço do servidor nomeado para cargo comissionado e servidor cedido para os 
entes consorciados, quando autorizado pela autoridade competente, será contado para todos os efeitos.
Parágrafo Único - O tempo de serviço do servidor que participar de missão ou estudo de interesse da 
administração, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando autorizado pela 
autoridade competente, será contado para todos os efeitos.
Art. 26 - O servidor terá exercício no órgão em que for lotado, não gerando garantia de 
inamovibilidade, podendo a Administração Pública deslocar o servidor para outra unidade de trabalho 
de acordo com as necessidades da gestão dos quadros de pessoal.
Parágrafo Único - Nenhum servidor poderá ter exercício em unidade de trabalho diferente daquela em 
que estiver lotado, salvo nas hipóteses previstas neste Estatuto, ou mediante prévia autorização do 
Diretor Superintendente.
Art. 27 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos 
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e 
observados os limites mínimo de 04 (quatro) e máximo de 08 (oito) horas diárias, respectivamente.
§1º - O disposto neste artigo não se aplica a duração estabelecida em leis especiais, que disciplinam as 
regras e limites do exercício profissional.
117
§2º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral 
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, excluído 
o adicional pela prestação do serviço extraordinário.
§3º - Os vencimentos serão pagos de forma proporcional à jornada atribuída.
§4º - Além do cumprimento da carga horária normal, o servidor pode ser convocado sempre que 
houver interesse da Administração.
§5º - A duração de trabalho do servidor, excepcionalmente, nos termos deste Estatuto, poderá ser 
reduzida, a requerimento do servidor, mediante interesse público da Administração e disponibilidade 
no quadro de pessoal, com a proporcional redução da remuneração, para aqueles cargos cuja jornada 
padrão seja a prevista no caput deste artigo.
Art. 28 - Aos servidores fica autorizado o regime de plantão, diurno e/ou noturno, de acordo com o 
que dispuser a regulamentação, observados os intervalos legais para descanso e refeição, de acordo 
com a necessidade de trabalho e escala estabelecida pela Administração. 
Art. 28 – Aos servidores fica autorizado o cumprimento da jornada de trabalho disposta no art. 27 
deste instrumento em regime de plantão por 12 (doze) horas, 15 ( quinze) horas e 24 ( vinte e quatro) 
horas contínuas e ininterruptas, observando o intervalo de descanso/refeição, de acordo com a 
necessidade trabalho e escala estabelecida pela Administração, segundo os critérios, limites e 
condições definidos em regulamentação do Consórcio. (Redação dada pela Resolução nº 001/2021, 
de 02 de julho de 2021).
Art. 29 - O comparecimento ao serviço é obrigatório e será diariamente controlado:
I - Através de registro de ponto mecânico ou eletrônico, preferencialmente;
II - Por outro meio hábil, autorizado pela autoridade competente.
III - O servidor que for membro de comissões internas instituída no âmbito da Administração poderá 
ser liberado para participar de atividades e reuniões das mesmas, mediante aviso prévio à chefia 
imediata, ficando isento de prejuízos remuneratórios e da necessidade de compensação de horário.
IV - Poderá ser alterado o horário de expediente da unidade administrativa, a critério do Diretor 
Superintendente, para atender à natureza específica do serviço ou em face de circunstâncias especiais, 
observado o cumprimento da jornada de trabalho, nos termos de regulamento próprio.
Art. 30 – Ao servidor matriculado em estabelecimento de ensino, conforme dispuser o regulamento, 
poderá ser concedido horário especial quanto à frequência ao serviço, quando comprovada a 
incompatibilidade entre o período das aulas e o horário de trabalho, mediante a compensação, 
prorrogando ou antecipando o expediente normal de serviço.
Seção V
Do Estágio Probatório 
Art. 31 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a 
estágio probatório, por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade para o 
118
desempenho do cargo serão objeto de avaliação, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
§ 1º - Como condição para aquisição da estabilidade é obrigatória à avaliação de desempenho, na 
forma em que dispuser o regulamento próprio.
§ 2º - O estágio probatório obedecerá a procedimento compatível com a natureza do cargo, de acordo
com o que dispuser o regulamento próprio.
§3º - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças superiores a 30 dias e os afastamentos 
previstos nos arts. 102, 103 e 104, bem como a nomeação para cargo eletivo e será retomado a partir 
do término do impedimento.
Art. 32 - A avaliação do estágio probatório será realizada por Comissão Especial designada pelo 
Diretor Superintendente, mediante informações prestadas pelas chefias mediata e imediata, de acordo 
com o que dispuser o regulamento próprio. 
Seção VI
Da Estabilidade
Art. 33 - São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de 
provimento efetivo em virtude de concurso público, após aprovação no estágio probatório.
Art. 34 - O servidor estável somente perderá o cargo em virtude:
I - de sentença judicial transitada em julgado;
II - de decisão exarada em processo administrativo disciplinar que conclua pela aplicação da sanção de 
demissão, no qual tenha sido assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório;
III - de reprovação em procedimento de Avaliação Periódica de Desempenho, nos termos deste 
Estatuto;
IV - da ocorrência da hipótese prevista no § 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 35 - Readaptação é o deslocamento do servidor para exercer atribuições afins pertinentes a outro 
119
cargo, de grau de complexidade, especialização e responsabilidades compatíveis com a limitação que 
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, comprovada em inspeção e perícia do INSS e 
conforme regras do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
§1º - Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, 
até a ocorrência da vaga.
§2º - Recuperado da sua limitação, o servidor retornará ao exercício das atribuições inerentes ao cargo 
em que está investido.
Seção VIII
Da Reversão
Art. 36 - Reversão é o retorno ao serviço público de servidor aposentado por invalidez, após verificado 
por junta médica oficial.
Art. 37 - A reversão far-se-á:
I - para o mesmo cargo; ou,
II - para cargo correlato ao em que o servidor fora aposentado; ou,
III - em outro cargo de mesmo nível, respeitada a habilitação, se extinto aquele em que se dera a 
investidura do servidor.
§1º - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de 70 (setenta) anos de idade.
§2º - Encontrando-se o cargo provido, o servidor exercerá suas atribuições como excedente,
até a ocorrência de vaga.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 38 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou sentença judicial, é o reingresso 
no serviço do funcionário exonerado de ofício ou demitido.
§ 1º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, 
no cargo resultante.
§ 2º - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este 
será reconduzido, sem direito a indenização.
§ 3º - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a 
habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que 
exercia.
§ 4º - O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica oficial que garanta sua aptidão física e 
120
mental para o exercício do cargo.
Seção X
Da Recondução
Art. 39 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de 
reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, 
observado o disposto no art. 41.
Seção XI
Da Disponibilidade e do aproveitamento
Art. 40 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 1º - A remuneração do servidor disponível será proporcional ao tempo de efetivo exercício decorrido 
antes da declaração de disponibilidade.
§ 2º - A remuneração da disponibilidade será revista, da mesma forma e sem distinção de índices, 
sempre que, em virtude da revisão geral de vencimentos, houver modificação da remuneração dos 
servidores em atividade.
§ 3º - O servidor ficará em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.
Art. 41 - O aproveitamento dar-se-á em cargo da mesma classe e na mesma referência da investidura 
antecedente ou, se extinta a classe, em cargo de natureza e vencimento semelhantes, de classe 
compatível com a anterior.
§ 1º - Havendo mais de 01 (um) servidor em condições de ser aproveitado para o cargo vago, terá 
preferência o que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o servidor que, nessa 
ordem:
I - possuir mais tempo de efetivo exercício, como Servidor público do CONSAÚDE;
II - possuir maior nível de escolaridade;
III - for casado e tiver maior número de filhos;
IV - for escolhido, mediante sorteio.
§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que, 
publicado o ato, não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos previstos para nomeação, 
salvo em caso de invalidez ou de doença comprovada por perícia médica oficial.
§ 3º - A posse decorrente do aproveitamento dependerá de comprovação da capacidade física e mental 
do servidor por perícia médica oficial.
121
§ 4º - O servidor em disponibilidade, julgado incapaz será encaminhado ao INSS para aposentadoria 
de acordo com os critérios do Regime Geral da Previdência Social.
Capítulo II
Da Remoção e Cessão
Art. 42 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, 
com ou sem mudança de sede.
§ 1º - A remoção poderá ocorrer:
I - a pedido, desde que respeitada a conveniência da Administrativa e a lotação de destino;
II - de ofício, por necessidade da Administração;
III - por permuta, desde que observados os seguintes requisitos:
a) a manutenção e a vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades 
exercidas;
b) praticado com a concordância das respectivas chefias, através de pedido por escrito dos 
interessados;
c) o servidor não esteja em período de estágio probatório;
d) o servidor não esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo;
e) mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
§ 2º - A escolha do servidor a ser removido de ofício recairá de preferência sobre:
I - o que manifestar interesse na remoção;
II - o de residência mais próxima e de fácil acesso à unidade administrativa para onde haverá a 
remoção;
III - o de menor tempo de serviço;
IV - o menos idoso.
§ 3º - A remoção de ofício dependerá de prévia justificativa da autoridade competente, que caracterize 
a desnecessidade do serviço prestado pelo servidor na área de atividade de sua lotação, exceto se 
recomendada em processo disciplinar.
Art. 43 - O servidor poderá ser cedido aos entes federativos consorciados, desde que observados as 
condições dispostas nos §§ 1º e 2º do art.14º do Contrato de Consórcio Público do CONSAÚDE.
Capítulo III
122
Da Substituição
Art. 44 Nos impedimentos e afastamento temporários superiores a 10 (dez) dias consecutivos, os 
servidores ocupantes de cargos em comissão e de função gratificada poderão ter substitutos 
designados pelo Diretor Superintendente, no interesse da Administração Pública.
§ 1º - Fica vedado o direito do substituto de incorporar aos seus vencimentos a eventual diferença 
entre a sua remuneração e a do substituído.
§ 2º - A substituição de que trata este Capítulo terá caráter temporário e a reassunção do titular do 
cargo em comissão ou da função gratificada fará cessar, automaticamente, os efeitos da substituição.
§ 3º - Enquanto perdurar o período de substituição do servidor substituto, suas vantagens pessoais 
serão calculadas sobre os vencimentos de seu cargo de origem, acrescido da diferença dos 
vencimentos do cargo do substituído.
§ 4º - A autoridade competente para nomear será competente para formalizar, mediante Portaria, a 
substituição que ocorrerá enquanto perdurar o impedimento do titular.
§ 5º - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, 
interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, 
hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. 
§ 6º - O servidor designado para substituição deverá estar lotado no mesmo órgão e área de trabalho 
do substituído e possuir nível de escolaridade compatível com o cargo a ser substituído. 
 
Capítulo IV
Da Vacância
Seção I
Das Formas de Vacância
Art. 45 - São formas de vacância de cargo público:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV – falecimento;
§ 1º - A vacância de função de confiança ou do cargo em comissão decorrerá de dispensa a pedido ou 
de ofício, aposentadoria ou falecimento.
123
§ 2º - A investidura em cargo de provimento em comissão determinará o concomitante afastamento do 
servidor do seu cargo efetivo, ressalvados os casos de acumulação permitida, sem prejuízo dos direitos 
e vantagens previstos para o cargo efetivo.
§ 3º - A vacância de cargo implicará na respectiva vaga.
§ 4º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV deste artigo e no término do contrato por tempo 
determinado previsto no art. 37 deste Estatuto, o servidor perceberá: 
I) saldo da remuneração;
II) gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do 
mês da exoneração;
III) indenização relativa ao período de férias a que tiver direito, e ao incompleto, na proporção de um 
doze avo por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculadas com base na 
remuneração do mês da exoneração;
IV) - adicional de férias (Incluído pela Resolução nº001/2021, de 02 de julho de 2021).
Art. 46 - Dár-se-á a exoneração:
I) a pedido do servidor, devendo cumprir o exercício até a publicação do ato no prazo máximo de 15 (
quinze) dias, sob pena de perda da remuneração, salvo decisão administrativa em contrário.
II) por iniciativa da Administração, mediante decisão da Superintendência, quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
c) ara adequar os dispêndios com pessoal, de acordo com o prevista no § 4º do artigo 169 da 
Constituição Federal.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos deste artigo, o servidor só poderá ser exonerado após a realização de 
exame médico demissional.
§ 2º A critério da Administração, observados os requisitos legais e a necessidade do serviço, o exame 
médico demissional poderá ser dispensado.
Art. 47 A demissão consiste na perda do cargo pelo servidor estável, em razão de:
I - sentença judicial transitada em julgado;
II - penalidade de caráter disciplinar, aplicável mediante processo administrativo em que lhe seja 
assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei, assegurada 
ampla defesa.
124
IV - o servidor acumular ilegalmente cargo, emprego ou função, de órgão da Administração direta, 
autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, mantidas, direta 
ou indiretamente, pelo Poder Público de quaisquer esferas de Governo.
§ 1º - Na demissão o servidor perceberá: (Incluído pela Resolução nº001/2021 02 de julho de 2021)
I- saldo da remuneração; (Incluído pela Resolução nº001/2021 02 de julho de 2021)
II- indenização relativa ao período de férias a que tiver direito, calculadas com base na remuneração 
do mês da exoneração; (Incluído pela Resolução nº001/2021 02 de julho de 2021)
III- adicional de férias. (Incluído pela Resolução nº001/2021 02 de julho de 2021)
Capítulo V
Do Tempo de Serviço
Art. 48 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, 
considerando-se o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 1º - Serão computados os dias de efetivo exercício, do registro de freqüência ou da folha de 
pagamento.
§ 2º - É vedado a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado em cargos, empregos ou 
funções dos poderes e órgãos da Administração indireta, da União, dos Estados, Municípios e Distrito 
Federal.
§ 3º - Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de 
direito ou vantagens no outro. 
§ 4º – Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o servidor 
estiver afastado do serviço em virtude de:
I – férias;
II - casamento, até 03 (três) consecutivos, contados do dia da realização do ato;
III - falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, 
até 03 (três) dias, a contar do falecimento;
IV - falecimento de avós, netos, tios e sobrinhos, madrasta, padrasto e sogros, de 01 (um) dia, a contar 
do falecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença à gestante, à adotante e à paternidade;
VII - licença ao servidor acidentado em serviço, acometido de doença profissional, ou para tratamento 
de saúde;
125
VIII - licença prêmio;
IX- faltas abonadas nos termos do caput do art. 101, observados os limites ali fixados; (Revogado pela 
Resolução n° 002/2022, de 10 de junho de 2022).
X - mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
XI - licença para desempenho de mandato classista,
XII - convocação para o serviço militar;
XIII – participação em curso ou em programa de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, nos termos 
disposto neste Estatuto e mediante autorização do Diretor Superintendente.
XIV - Missão ou estudo de interesse da administração, em outros pontos do território nacional ou no 
exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Diretor Superintendente
XV - 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses, para doação voluntária de sangue, devidamente justificada;
XVI – afastamento por processo administrativo, se o servidor for declarado inocente ou se a pena 
imposta for de advertência; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente 
aplicada;
XVII - as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior, a critério da chefia;
XVIII - exercício de outro cargo ou função de governo ou direção, de provimento em comissão, no 
serviço público dos municípios consorciados, nos termos deste Estatuto e o afastamento houver sido 
autorizado pela autoridade competente.
§ 5º - Para os efeitos deste Estatuto, considerar-se-á interrompido o efetivo exercício na ocorrência de:
I - faltas injustificadas;
II - licença não remunerada;
III - suspensão disciplinar;
IV - prisão ou decorrente de decisão judicial.
§ 6º - Para fins de aposentadoria, o servidor deverá preencher os requisitos exigidos pelo Regime 
Geral da Previdência Social (RGPS), ao qual o servidor está vinculado por força do Parágrafo quinto 
do art. 35 do Contrato de Consórcio Público do CONSAÚDE.
Título IV
Dos Direitos
126
Capítulo I
Do Vencimento
Art. 49 - Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público 
correspondente ao valor padrão fixado nos Anexos III, IV e V do Contrato de Consórcio Público do 
CONSAÚDE.
Parágrafo Único - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o 
efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Art. 50 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido de vantagens pecuniárias estabelecidas em 
lei.
§ 1º - Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo nacional.
§ 2º - Os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores não serão computados nem acumulados, 
para fins de concessão de vantagens ulteriores.
§ 3º - Fica estabelecido o dia 1º de junho de cada ano como a data base para a vigência da revisão 
geral anual do vencimento dos Servidores Públicos do CONSAÚDE, prevista no Art. 37, Inciso X, da 
Constituição Federal.
§ 3º - Fica estabelecido o dia 1º de Junho de cada ano como a data base para a vigência da revisão 
geral anual do vencimento dos Servidores Públicos do CONSAÚDE, prevista no Art.37, Inciso X, da 
Constituição Federal. (Redação dada pela Resolução nº 002/2022, de 10 de junho de 2022).
§ 4º - O vencimento é irredutível, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 51 - O servidor perderá:
I - a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo na hipótese do caput do art. 101.
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausência justificada e saídas 
antecipadas.
III – em casa de ausência de alguns dos registros de pontos, será descontado 1/3 (um terço) da 
remuneração diária.
IV - a remuneração quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventivamente, 
determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão.
§ 1º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados - domingos, 
feriados e aqueles em que não haja expediente - serão computados exclusivamente para efeito de 
desconto da remuneração.
§ 2º - As ausências justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser 
compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
127
Art. 52 - Salvo por imposição legal ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração 
ou provento, exceto os descontos legais.
Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de 
pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, quando 
significativamente onerosos.
Art. 53 - As reposições e indenizações ao CONSAÚDE poderão ser fracionadas em parcelas mensais 
consecutivas, não excedentes à 10% (dez por cento) da remuneração do servidor, exceto na ocorrência 
de dolo, hipótese em que não se admitirá parcelamento.
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 54 - Além do vencimento, o servidor poderá receber as seguintes vantagens:
I - gratificação natalina;
II - gratificação de função de confiança;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional de férias;
V - adicional de insalubridade;
VI - adicional de serviço extraordinário;
VII - adicional noturno;
VIII - premiação pelo cumprimento de metas
IX - diárias;
X - auxílio transporte;
XI - auxílio alimentação;
XII - auxílio creche.
Parágrafo Único - As vantagens pecuniárias percebidos pelos servidores não serão computados nem 
acumulados para fins de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores.
Seção I
128
Das Gratificações
Subseção I
Da Gratificação Natalina
Art. 55 - O servidor terá direito a gratificação natalina (décimo terceiro vencimento) correspondente a 
1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de 
exercício no respectivo ano.
§ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2º - A gratificação natalina é devida também aos ocupantes de cargos comissionados e eletivo, nas 
mesmas condições previstas nesta Subseção.
§ 3º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
§ 4º - ao servidor exonerado de cargo comissionado, a parcela integrante da remuneração do mês de 
dezembro correspondente a gratificação natalina a que fizer jus nos termos do caput deste artigo, serão 
computadas pela média apurada no respectivo ano civil.
Art. 56 - A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, 
podendo ser efetuada em duas parcelas, nas seguintes épocas:
I- a primeira parcela será paga no mês de aniversário do servidor e corresponderá à metade da 
remuneração devida no referido mês;
II - a segunda parcela será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro e seu valor corresponderá à diferença 
entre a primeira parcela e 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, calculados sobre a 
remuneração de dezembro.
§ 1º - Os servidores que fizerem aniversário em dezembro receberão em uma única parcela da 
gratificação natalina até 20 (vinte) de dezembro.
§ 2º - As deduções legais recairão sobre a segunda parcela da gratificação natalina, se pagos em duas 
parcelas.
§ 3º - O servidor que possuir menos de 12(doze) meses de efetivo exercício receberá a gratificação 
natalina em única parcela paga até 20 de dezembro do mês do respectivo ano.
Subseção II
Das Gratificações pelo Exercício da Função de Confiança
Art. 57 - Conceder-se-à gratificação pelo exercício de função de confiança ao servidor detentor de 
cargo efetivo pelo desempenho de encargos de chefia ou direção previstos no Anexo I-D e II-D do 
Contrato de Consórcio Público do CONSAÚDE, no valor fixado no seu Anexo VI sobre o vencimento 
base do cargo efetivo originalmente ocupado.
129
§ 1º - Os agentes e/ou servidores públicos cedidos ao CONSAÚDE permanecerão no seu regime 
jurídico originários, podendo ser concedido gratificação, nos termos desta Seção.
§ 2º - A designação para o exercício de função gratificada será atribuída através de portaria do Diretor 
Superintendente.
§ 3º - A gratificação pelo exercício de função de confiança será mantida nos casos de afastamentos 
previstos nos incisos I a VI e XV do § 4º do artigo 48, bem como nas hipóteses do inciso VII do 
mesmo § 4º do artigo 48 para as licenças não superiores a 15 dias.
§ 4º - Ao servidor público designado para o exercício de função de confiança gratificada não será 
devido qualquer pagamento a título de horas extras.
§ 5º - Conceder-se-á a gratificação de função ao servidor que assumir a responsabilidade técnica- RT 
na sua respectiva área de atuação no percentual de 50% do valor fixando no anexo VI do Contrato de 
Consórcio Público do Consaúde.
§ 6º - Os cargos comissionados de coordenação que já contemplam a responsabilidade técnica em sua 
área de atuação não fazem jus ao disposto no parágrafo anterior.
§ 7º - Conceder-se-á a gratificação de função ao servidor médico que assumir a responsabilidade 
técnica-RT no valor fixando no Anexo II integrante deste Estatuto.
§ 8º - Quando a chefia médica não acumular a responsabilidade técnica do serviço, o valor do seu 
cargo comissionado corresponderá ao valor fixado no Anexo III integrante deste Estatuto.
§ 9º - As gratificações previstas neste artigo, não se incorporam à remuneração para qualquer efeito e 
não servirá de base para o cálculo de outras vantagens, cessando automaticamente em caso de 
exoneração da função de confiança.
Seção II
Dos Adicionais
Subseção I
Do Adicional de Tempo de Serviço
Art. 58. Fica instituído o adicional por tempo de serviço, designado de quinquênio, caracterizado pela 
progressão de nível a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, contados da data da vigência do 
presente Estatuto.
§ 1º - Para fins de aplicação deste artigo, o servidor, ao ser beneficiado pelo quinquênio, passará a ter 
como vencimento base o valor do nível imediatamente superior dentro da mesma referência da 
respectiva classe para o cargo público ocupado, nos termos do Anexo I integrante deste Estatuto.
(Revogado pela Resolução nº001/2023, de 30 de junho de 2023).
§ 2º - Será computado, para efeito deste artigo, o tempo de serviço efetivo do servidor público a partir 
da data de entrada em vigência deste Estatuto que ocorrerá com a ratificação, mediante lei, pelos entes 
consorciados. 
130
§ 3º - O servidor que exercer cumulativamente cargos, terá direito ao quinquênio, isoladamente, 
referentes a cada cargo.
§ 4º - Fica suspensa a contagem do tempo, para fins de quinquênio, relativo ao período em que o 
servidor público não esteja em efetivo exercício, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a IX e XIII 
a XVII do § 4º do art. 48.
§ 5º - O quinquênio será concedido pela autoridade competente, após analisados os requisitos fixado 
por este Estatuto e pelo que dispuser a regulamentação para sua concessão.
§ 6º - Para efeito dos adicionais a que se refere esta Seção, será computado o tempo de serviço, na 
forma estabelecida no artigo 48.
§ 7°- O servidor público ocupante de cargo previsto nos anexos Anexos I-A e I-C deste Estatuto, após 
cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, terá direito à percepção de adicional por tempo de 
serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre a referência da respectiva classe do cargo 
público efetivo ocupado. (Incluído pela Resolução nº001/2023, de 30 de junho de 2023).
§ 8º- O servidor público efetivo ocupante de cargo previsto nos anexos Anexos I-B e I-E deste 
Estatuto, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, terá direito à percepção de adicional 
por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre a referência da respectiva classe 
do cargo público originariamente ocupado na condição de servidor público efetivo. (Incluído pela 
Resolução nº001/2023, de 30 de junho de 2023).
Subseção II
Do Adicional de Férias
Art. 59 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um 
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou 
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que 
trata este artigo. 
Subseção III
Do Adicional de Insalubridade e de Periculosidade
(Alterado pela Resolução nº 001/2021, de 02 de julho de 2021)
Art. 60 - Será concedido adicional de insalubridade nos termos do disposto na legislação federal. 
Parágrafo único - A definição das atividades insalubres, seus fatores, sua caracterização, frequência, 
graus de risco e limites de tolerância, a possibilidade e a forma de sua supressão, total ou parcial, serão 
apurados e definidos pela unidade de saúde e segurança do trabalho e com fundamento na legislação 
aplicável à espécie.
Art. 60 - Será concedido Adicional de insalubridade e de periculosidade nos termos do disposto na 
legislação federal. (Redação dada pela Resolução nº 001/2021, de 02 de julho de 2021).
131
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um 
deles. (Redação dada pela Resolução nº 001/2021, de 02 de julho de 2021).
§ 2º - O valor do Adicional de insalubridade e de periculosidade será calculado e pago na forma 
disposta na legislação federal aplicada à matéria e conforme disposto em regulamentação. (Redação 
dada pela Resolução nº 001/2021, de 02 de julho de 2021).
§3º- A definição das atividades insalubres e de periculosidade, seus fatores, sua caracterização, 
frequência, graus de risco e limites de tolerância, a possibilidade e a forma de sua supressão, total ou 
parcial, serão apurados e definidos com fundamento na legislação federal aplicável a matéria e de 
acordo com o laudo técnico. (Redação dada pela Resolução nº 001/2021, de 02 de julho de 2021).
§4º- O Servidor não fará jus ao adicional de insalubridade/periculosidade enquanto estiver afastado do 
serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo nas hipóteses dos incisos VIII, X, 
XI e XVIII do §4º, do artigo 48, do Estatuto dos Servidores Públicos do CONSAÚDE. (Incluído pela 
Resolução nº 002/2022, de 10 de Junho de 2022).
Subseção IV
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 61 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em 
relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo Único - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais 
e temporais, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada diária.
Art. 62 - A critério da Administração, as horas extras realizadas poderão ser compensadas, por meio 
de crédito em banco de horas, sem acréscimo na remuneração da hora suplementar, de maneira que 
não exceda, no período máximo de 12 (doze) meses, a referida compensação, observado-se o seguinte:
I- a jornada de trabalho poderá ser prolongada até 02(duas) horas diárias;
II- o saldo de crédito do servidor no banco de horas poderá ser compensado da seguinte forma:
a) com a redução da jornada diária;
b) com a supressão do trabalho em dias da semana;
c) por meio de prolongamento de férias;
d) ou pelo pagamento de horas extras, caso decorrido o prazo previsto de compensação disposto nesta 
cláusula.
III - Na hipótese de exoneração, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido 
a compensação integral da jornada extraordinária, o servidor fará jus ao recebimento do valor 
correspondente às horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da 
exoneração, ou do efetivo pagamento.
Art. 63 - poderá ser excedido o limite previsto nesta Subseção, ocorrendo necessidade imperiosa para:
132
I - fazer frente a motivo de força maior;
II - atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar 
prejuízo manifesto, sendo que o limite máximo de jornada, em tais casos, não poderá ultrapassar 12 
(doze) horas.
Art. 64 - A supressão de horas extras poderá ocorrer a qualquer momento, não importando em 
indenização futuras a qualquer título.
Art. 65 - Somente em hipóteses excepcionais, a Diretoria de Recursos Humanos poderá autorizar a 
realização de horas extraordinárias.
Art. 66 - É vedado conceder adicional por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros 
serviços ou encargos.
§ 1º - O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será 
obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
§ 2º - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 67 - Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a bem do serviço
Público, o servidor:
I - que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e
II - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.
Art. 68 - O servidor que exercer cargo de direção, chefia e assessoramento não poderá perceber 
gratificação por serviço extraordinário.
Subseção V
Do Adicional pelo Trabalho Noturno
Art. 69 - O adicional de trabalho noturno, assim entendido o que for prestado no período de 22 (vinte e 
duas) e 05 (cinco) horas, computando-se cada uma como sendo de 52h30min (cinquenta e dois 
minutos e trinta segundos) será de 20% (vinte por cento) sobre o valor-hora do vencimento do cargo.
§ 1º - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o 
vencimento, acrescida do percentual de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º - O adicional por trabalho noturno não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou de 
funções gratificadas.
Seção III
Da Premiação pelo Cumprimento de Metas
Art. 70 - será concedida a premiação pelo cumprimento de metas, no percentual de até 50% (cinquenta 
133
por cento) do vencimento base percebido pelo servidor, segundo o que dispuser a regulamentação, 
observados os seguintes fatores:
I - instituído de acordo com os níveis progressivos de desempenho e por classe funcional, observados 
a previsão orçamentária, convênios e contratos de gestão firmados com outros entes federativos, 
sempre limitado ao percentual fixado no "caput" e observado o previsto no art. 37, inciso XI da 
Constituição Federal;
II - A referida gratificação será atribuída em função de alcance, pelo servidor, das metas de 
desempenho individual, consoante critérios estabelecidos;
III - Caso alcançado as metas e condições estabelecidas, a premiação será concedida em parcela única, 
devida no mês posterior à comprovação do alcance das metas fixas.
§ 1º - Não fará jus a premiação prevista nesta Seção o servidor que tenha auferido avaliação 
insuficiente em avaliação periódica de desempenho realizada nos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º - O Prêmio pelo Cumprimento de Metas não se incorporará aos vencimentos do servidor para 
nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, nem seu valor será 
computado no cálculo do décimo terceiro vencimento.
Seção IV
Das Indenizações
Subseção I
Das Diárias
Art. 71 - O servidor que se deslocar em caráter eventual ou transitório da sede, no desempenho de suas 
atribuições ou missão, no interesse da Administração, poderá ser concedida, além do transporte, as 
diárias a título de indenização das despesas de alimentação e hospedagem, cujas condições e valores 
para sua concessão serão estabelecidas em regulamento.
§ 1º - Se o deslocamento não se realizar, por qualquer motivo, o numerário correspondente a diária 
será restituída dentro de 03 (três) dias úteis contados da sua retirada da repartição competente.
§ 2º - A não prestação de contas por parte do servidor beneficiado acarretará em desconto sobre a sua 
remuneração do valor total recebido.
Subseção II
Do Auxílio Transporte
Art. 72 - Fica instituído o auxílio transporte, a ser pago mensalmente junto com os vencimentos, aos 
servidores, nos valores e condições que dispuser a regulamentação.
§ 1º - O auxílio transporte constitui benefício pecuniário mensal, de natureza indenizatória, destinado 
ao custeio parcial das despesas efetivas realizadas pelos servidores no deslocamento "residência￾trabalho" e vice e versa, excetuados os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação 
134
durante a jornada de trabalho.
§ 2º - Os deslocamentos compreendem a soma dos componentes da locomoção do servidor, por um ou 
mais meios de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal com características 
semelhantes ao urbano, em linhas regulares e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes.
§ 3º - O valor mensal do auxílio transporte corresponderá à diferença entre o total da despesa efetiva 
com o deslocamento do servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) incidente sobre o padrão 
básico de seu cargo ou função, ou, nas hipóteses de acumulação lícita de cargos ou funções, sobre a 
soma dos padrões básicos destes, excluídas quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 4º - O auxílio transporte não se incorporará à remuneração do servidor, para cálculo de quaisquer 
outros benefícios ou vantagens pecuniárias.
Art. 73 - conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização 
de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias 
do cargo, nos valores e condições que dispuser a regulamentação.
Subseção III
Do Auxílio Alimentação
Art. 74 - Será concedido auxílio alimentação, de natureza indenizatória, ao servidor, nas condições que 
dispuser a regulamentação, observados os seguintes critérios: 
I - No valor diário de R$ 15,00 (quinze reais) pago proporcionalmente aos dias efetivamente 
trabalhados durante o mês; 
II - para o servidor que perceba vencimento correspondente até 173,88 UFESP mensais, cujo teto 
acompanhará eventuais reajustes salariais; Parágrafo único - O benefício de que trata o caput não se 
incorporará à remuneração do servidor, para cálculo de quaisquer outros benefícios ou vantagens 
pecuniárias.
Art. 74 - Será concedido auxílio- alimentação, de natureza indenizatória, ao servidor, no valor diário, 
teto remuneratório e condições, conforme dispuser em regulamentação do Consórcio. (Redação dada
pela Resolução nº 001/2021, de 02 de julho de 2021).
Parágrafo único - O benefício de que trata o caput não se incorporará à remuneração do servidor, para 
cálculo de quaisquer outros benefícios ou vantagens pecuniárias.
Subseção IV
Do Auxílio Creche
Art. 75 - O auxílio creche, de natureza indenizatória, é devido ao servidor (a) público (a) do 
CONSAÚDE, inclusive ao que detém a guarda judicial para fins de adoção de criança, nas condições 
que dispuser a regulamentação, observados o seguinte:
I - O benefício auxílio creche no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), será devido, mensalmente, na 
proporção do número de filhos, até completarem 3 ( três) anos, 11 ( onze) meses e 29 ( vinte e nove) 
135
dias;
I – O auxílio-creche será devido, mensalmente, na proporção do número de filhos, até completarem 3 
(três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, no valor, conforme fixado em regulamentação.
(Alterado pela Resolução nº 001/2021, de 02 de julho de 2021).
II - O benefício de auxílio creche será devido para mãe, a partir do retorno da licença maternidade e, 
para o pai, a partir da comprovação da matrícula na creche ou contratação de babá;
III - Quando ambos os pais forem servidores públicos do CONSAÚDE, o valor do benefício do 
auxílio creche será creditado para a mãe, ou aquele que comprovar ser detentor da guarda judicial 
exclusiva;
IV - Para o detentor da guarda judicial, o benefício auxílio creche será pago a partir da comprovação 
da decisão judicial, ainda que em caráter liminar, observados os termos iniciais estabelecidos no inciso 
II deste Artigo.
§ 1º - Em relação aos termos iniciais estabelecidos no inciso II e IV deste Artigo, o pagamento do 
benéficos será pago a partir da apresentação da documentação exigida junto ao Serviço de Pessoal da 
unidade Administrativa.
§ 2º - O valor do benefício auxílio creche não se incorpora à respectiva remuneração, para cálculo de 
quaisquer outros benefícios ou vantagens pecuniárias.
§ 3º - O benefício se estende aos servidores públicos cedidos ao CONSAÚDE, nas mesmas condições 
previstas nesta Seção.
§ 4º - Será mantido o pagamento do benefício às mães em licença gestante.
Capítulo III
Das Férias
Art. 76 - O servidor terá direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, concedido de acordo com escala 
que for aprovada pela chefe do serviço.
§ 1º - caberá ao chefe do serviço organizar, no mês de outubro, a escala de férias para o ano seguinte, 
que poderá alterar de acordo com a conveniência do serviço.
§ 2º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do 
servidor.
§ 3º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 
2 (dois) anos consecutivos.
§ 4º - Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício, 
136
além do adicional de férias, no valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração.
§ 5º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 6º - Após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, o servidor terá direito a férias, na seguinte 
proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III -18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) faltas;
§ 7º - O servidor não fará jus às férias quando, no período aquisitivo:
I - Houver gozado das licenças, a saber:
a) para trato de interesse particular superior a 30 dias;
b) para desempenho de mandato eletivo. 
II - No período aquisitivo, permanecer em licença para tratamento de saúde ou em acidente de 
trabalho, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, embora descontínuos.
III - que no período aquisitivo tiver mais de 30 (trinta) faltas injustificadas.
§ 8º - A concessão das férias será comunicada por escrito ao servidor, através do setor de recursos 
humanos, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, excetuando-se do cumprimento do prazo, as 
situações acordadas mutuamente.
§ 9º - As férias poderão ser gozadas de uma só vez ou em dois períodos iguais, desde que assim 
requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração.
§ 10o - Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor do adicional de férias, no valor 
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração proporcionalmente sobre os dois períodos iguais.
§ 11º - Os membros de uma família, que trabalharem no CONSAÚDE terão direito a gozar férias no 
mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço, mediante 
requerimento protocolado e prévia autorização da chefia imediata.
Art. 77 - Não será considerada ausência ao trabalho por parte do servidor, para efeitos desta Seção, a 
falta abonada, entendendo-se como tal a que não tenha determinado o desconto da correspondente 
remuneração. (Revogado pela Resolução n° 002/2022, de 10 de junho de 2022).
Art. 78 - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, mediante 
requerimento protocolado do servidor com 60 (sessenta) dias de antecedência antes do término do 
período aquisitivo, desde que estejam presentes o interesse público e a conveniência da prestação do 
serviço.
137
Parágrafo Único - No cálculo do abono pecuniário será considerado o adicional de férias no valor 
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração. 
Art. 79 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção 
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público, 
caso em que os dias restantes serão gozados tão logo cessado o período de convocação.
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 80 - São modalidades de licença:
I - licença para serviço militar;
II - licença para atividade política;
III - licença para desempenho de mandato classista;
IV - licença para tratar de interesses particulares;
V - licença para tratamento de saúde;
VI – licença à gestante, à adotante e de paternidade;
VII – Licença Prêmio;
Parágrafo Único- Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança não serão 
concedidas, nessa qualidade, as licenças previstas nos incisos I, II, III, IV e VII.
Art. 81 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo 
laudo.
Art. 82 - Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, salvo prorrogação ou 
por motivo de caso fortuito e/ou força maior devidamente comprovado.
Parágrafo Único - A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração 
correspondente ao período de ausência, sem prejuízo de abertura de processo administrativo 
disciplinar.
Seção II
138
Licença para Serviço Militar
Art. 83 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outro encargo da segurança nacional 
obrigatório, será concedida licença sem remuneração, pelo prazo que durar a sua incorporação ou 
convocação.
§ 1º - A licença será concedida a vista de documento oficial que prove a incorporação ou convocação.
§ 2º - O servidor desincorporado ou desconvocado reassumirá o exercício no prazo de 10 (dez) dias.
Seção III
Licença para Atividade Política
Art. 84 - A licença do servidor candidato a cargo eletivo observará o que dispuser a legislação 
eleitoral.
Seção IV
Licença para Desempenho de Mandado Classista
Art.85 - É assegurado ao servidor efetivo o direito a licença sem remuneração para desempenho de 
mandato classista em sindicato representativo da categoria dos servidores do CONSAÚDE.
§ 1º - A licença terá duração igual ao do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição e por 
uma única vez.
§ 2º - O servidor, ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, deverá desincompatibilizar-se 
do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
§ 3º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção na referida entidade
sindical, até o máximo de 02 (dois) anos.
Seção V
Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 86 - A critério da Administração poderá ser concedida, ao servidor, desde que não esteja em 
estágio probatório, licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos 
consecutivos, sem remuneração.
§ 1º - Em caso de interrupção, no interesse do serviço, a licença poderá ser renovada até a 
complementação do prazo anteriormente concedido.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 05 (cinco) anos do término da anterior.
(Revogado pela Resolução nº 002/2022, 10 de junho de 2022).
§ 3º - Não se concederá licença a servidor nomeado, removido ou transferido, antes de completar 03 
(três) anos no exercício do cargo, ou que esteja respondendo a processo disciplinar.
139
§ 4º - O requerente aguardará em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão por 
abandono de cargo.
§ 5º - Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 6º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança não se concederá, nessa 
qualidade, licença para tratar de interesses particulares.
§ 7º - A concessão de licença sem remuneração ao servidor, autoriza a autoridade competente, 
havendo justificada necessidade, a realizar a contratação de servidor temporário, enquanto perdurar a 
necessidade, dentro do período da licença do titular.
Art. 87 - O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença, reassumindo o exercício em 
seguida.
Parágrafo Único - Quando houver justificado interesse do serviço público, a licença poderá ser 
cassada, mediante determinação fundamentada da autoridade competente. 
Seção VI
Licença para Tratamento de Saúde
Art. 88 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base 
em inspeção médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, quando seu estado de saúde 
impossibilitar ou incapacitar para o exercício das atribuições do cargo, pelo período de até 15 (quinze) 
dias, na forma e condições que dispuser a regulamentação, observado o seguinte:
Parágrafo Único - O servidor que, por motivo de doença, necessitar se ausentar do trabalho por mais 
de 01 (um) dia, deverá se submeter a perícia médica em órgão oficial, para obtenção de licença para 
tratamento de saúde, nos termos da regulamentação.
Art. 89 - Para licença superior a 15 (quinze) dias, a inspeção deverá ser feita por perícia médica, 
segundo as normas do RGPS- Regime Geral de Previdência Social, quando então a licença e o 
pagamento da remuneração do servidor serão de responsabilidade da Previdência Social.
Parágrafo Único - Considerado apto em inspeção médica segundo o RGPS, o servidor reassume o 
exercício do cargo, salvo motivo de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado, sob pena 
de serem computados como faltas injustificadas e submissão a processo administrativo disciplinar.
Art. 90 - O servidor em licença para tratamento de saúde não exercerá qualquer atividade, remunerada 
ou não, incompatível com seu estado de saúde, sob pena de interrupção imediata da licença e 
submissão a processo administrativo disciplinar.
Seção VII
Licença à Gestante, à Adotante e de Paternidade
Art. 91 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, 
conforme as normas e critérios de previsão do Regime Geral da Previdência Social.
140
Art. 92 - Poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no 
caput desde artigo, sem prejuízo do vencimento básico do cargo, desde que a servidora requeira até o 
final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade 
de que trata o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
§ 1º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora terá direito ao vencimento 
básico do cargo.
§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à servidora que adotar ou obtiver 
guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 93 - No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata o caput, a servidora não 
poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou 
organização similar.
Parágrafo Único -. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá 
o direito à prorrogação.
Art. 94 - Pelo nascimento do filho, o pai, servidor, terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias 
consecutivos, cabendo providenciar o registro civil neste período.
Art. 95 - Ao servidor que adotar criança, ficam assegurados os direitos inerentes ao pai ou à mãe 
naturais, conforme Regime Geral da Previdência Social - (RGPS).
Art. 96 - A gestante, segundo a perícia médica do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), poderá 
ser readaptada em função compatível com seu estado de gravidez.
Seção VIII
Da licença Prêmio
Art. 97 - O servidor ocupante de cargo efetivo, que requerer, terá direito, como prêmio de assiduidade, 
à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto.
§ 1º - O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não 
acarretará desconto algum no vencimento básico do servidor.
§ 2º - Interromperá o período aquisitivo, iniciando-se nova contagem, se houver o servidor:
I - Sofrido a aplicação de sanção disciplinar de suspensão;
II - falta ao serviço injustificadamente;
III – ausência ao serviço superior a 30 dias, no período de 5 ( cinco) anos, em razão do total de todas 
as faltas abonadas, justificadas ou licença para tratamento de saúde.
III – ausência ao serviço superior a 25 (vinte e cinco) dias, no período de 5 (cinco) anos, em razão do 
total de todas as faltas abonadas, justificadas ou licença para tratamento de saúde. (Redação dada pela 
Resolução nº002/2022, de 10 de Junho de 2022).
141
IV - gozado das seguintes licenças:
a) prestação do serviço militar;
b) para tratar de assunto particular;
c) para desempenho de mandato eletivo;
d) para desempenho de mandato classista;
§ 3º – A licença por acidente de trabalho ou doença do trabalho não será considerado como 
interrupção de efetivo exercício para o fim do previsto no inciso III do § 2º deste artigo.
Art. 98 - Em se tratando de acumulação permitida, o servidor terá direito a licença prêmio nos dois 
cargos, desde que os requisitos do art. 97 sejam satisfeitos em relação a ambos.
Art. 99 - A requerimento do servidor, a licença poderá ser gozada em até 06 (seis) etapas, não 
inferiores a 15 (quinze) dias.
§ 1º - Caberá à autoridade competente para conceder a licença, tendo em vista o interesse do serviço, 
decidir por seu gozo por inteiro ou parceladamente.
§ 2º - É facultado à autoridade competente, tendo em vista razões de ordem pública, adiar, em 
despacho fundamentado, a concessão da licença prêmio por prazo não superior a 18 (dezoito) meses, a 
contar da data do requerimento.
Art. 100 - O servidor efetivo poderá optar pelo gozo da metade do período de licença prêmio a que 
tiver direito, recebendo, em dinheiro, importância equivalente aos vencimentos correspondentes à 
outra metade.
Parágrafo Único - O cálculo a que se refere o artigo anterior será efetuado com base no padrão de 
vencimentos à época da opção.
Capítulo V
Da Falta Abonada
Art. 101 – Os servidores terão direito a 6 (seis) ausências anuais, não excedendo a uma por mês. 
(Revogado pela Resolução n° 002/2022, de 10 de junho de 2022).
§ 1º - As ausências de que trata o “caput” deste artigo serão abonadas pelo serviço de pessoal, 
mediante requerimento por escrito do servidor, após anuência da chefia imediata. (Revogado pela 
Resolução n° 002/2022, de 10 de junho de 2022).
§ 2º - Além do previsto no caput, poderá ser facultado ao servidor, a critério da chefia imediata 
mediante autorização prévia, retirar-se por até duas horas Durante o expediente, sem qualquer 
desconto em seus vencimentos, para finalidade específica de recebimento de seu vencimento mensal 
em instituição bancária, conforme dispuser o regulamento. (Incluído pela Resolução n° 004/2019, de 
26 de abril de 2019).
142
Capítulo VI
Das Concessões
Seção I
Do Afastamento para Servir em Outro Órgão ou Entidade
Art. 102 - Havendo interesse público, o servidor poderá ser cedido aos órgãos dos entes federativos 
consorciados, observado as condições previstas nos §§ 1º e 2º do Art. 14 do Contrato de Consórcio 
Público do CONSAÚDE.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 103 - Ao servidor no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, sem a percepção de 
remuneração;
II - investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado de seu cargo, sendo-lhe facultado 
optar pelos subsídios ou pela sua remuneração; 
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens 
de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, desde que exerça de forma efetiva as 
atribuições de seu cargo, e, não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no inciso II 
deste artigo. 
Parágrafo Único - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo 
de serviço será contado para todos os efeitos legais.
Seção III
Do Afastamento para Participar de Curso
Art. 104 - No interesse da Administração e mediante autorização do Diretor Superintendente, o 
servidor público poderá, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com exercício 
do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a 
respectiva remuneração, para participar de congresso ou curso de capacitação, observadas as seguintes 
condições:
I - Os objetivos do afastamento sejam de relevante interesse para Administração e haja disponibilidade 
financeira;
II - As atribuições do cargo exercido pelo servidor público sejam diretamente relacionadas com o 
143
objetivo do congresso e/ou curso de capacitação pretendido;
III - O afastamento, de um ou mais servidor público, não prejudique o bom andamento do serviço;
IV - O servidor não se afaste por mais de 10(dez) dias.
§ 1º - O servidor beneficiado fica obrigado, a partir o término do afastamento, a comprovar a sua 
participação no congresso e/ou curso de capacitação, mediante apresentação de atestado ou certificado 
de frequência fornecido pela Entidade, bem como de relatórios dos trabalhos ou atividades 
desenvolvidos durante a realização do evento.
§ 2º - A inobservância no disposto dos incisos desta cláusula acarretará descontos na remuneração do 
servidor público, correspondente aos dias de afastamento, os quais serão considerados como faltas 
injustificadas.
§ 3º - O servidor efetivo poderá, no interesse da Administração, e mediante autorização do Diretor 
Superintendente participar de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, desde que 
comprove sua matrícula na Instituição de Ensino Superior, pelo que poderá ser dispensado do trabalho 
durante um dia da semana, no período de duração do curso.
§ 4º - O benefício nas hipótese dos parágrafos anteriores será concedido ao servidor através de rodízio, 
quando mais de um requerimento for apresentado simultaneamente, iniciando-se com o servidor de 
mais tempo de exercício.
Capítulo VII
Do Seguro de Vida
Art. 105 - O seguro de vida em grupo será concedido a todos os servidores públicos do CONSAÚDE, 
inclusive aos servidores cedidos ao Consórcio na forma disposta neste Estatuto.
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
Art. 106 - Em defesa de direito ou de interesse legítimo é assegurado ao servidor requerer, pedir 
reconsideração e recorrer na esfera administrativa, observadas as seguintes normas:
I - a petição, dirigida à autoridade competente para decidir, será encaminhada via protocolo, se for o 
caso, o qual a despachará no prazo de 15 (quinze) dias;
II - o prazo para decisão, qualquer que seja a instância, é de 30 (trinta) dias úteis, ressalvada a 
necessidade de diligência ou parecer especializado, caso em que o prazo será de noventa dias úteis;
III - só cabe pedido de reconsideração à autoridade que deva decidir em última instância;
IV - cabe recurso para a autoridade imediatamente superior a que se expediu o ato que decidiu em 
primeira instância;
V - nenhum recurso ou pedido de reconsideração pode ser dirigido a mesma autoridade por mais de 
144
uma vez;
VI - os requerimentos, recursos ou pedidos de reconsideração não têm efeito suspensivo;
VII - o direito de requerer prescreve:
a) - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão ou que afetem o interesse patrimonial em 
créditos resultantes da relação de trabalho;
b) 01 (um) ano nos demais casos.
VIII - o prazo para recorrer ou pedir reconsideração é de 15 (quinze) dias, contados da data da 
publicação ou data em que o servidor for cientificado pessoalmente;
IX - o pedido de reconsideração e o recurso interrompem o prazo de prescrição.
Parágrafo Único - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou do 
documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído, bem como cópia das peças 
que tenha interesse à sua defesa.
Art. 107 - A Administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade ou 
inconstitucionalidade.
Título V
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 108 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal à Instituição;
III - ser assíduo e pontual ao serviço;
IV - procurar permanentemente a melhoria e o desenvolvimento da qualidade dos serviços prestados;
V - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares;
VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
145
VII - atender com presteza:
a) - ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas, as protegidas por sigilo;
b) - à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de 
interesse pessoal;
c) - aos pedidos de informações dos entes consorciados;
d) - aos pedidos de documentos e esclarecimentos solicitados, em diligências, por sindicantes ou 
comissão de processo disciplinar;
e) - as requisições para defesa da Fazenda Pública .
VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão 
do cargo;
IX - tratar com respeito e educação seus colegas de trabalho e seus superiores hierárquicos;
X - permanecer em seu local de trabalho;
XI - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder;
XII - participar das comissões para as quais for nomeado;
XIII - buscar capacitar-se profissionalmente, inclusive aproveitando os cursos promovidos pela 
Administração;
XIV - não revelar assuntos sigilosos que venha a conhecer em razão do cargo ocupado, salvo se em 
decorrência do cumprimento do dever legal;
XV - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XVI - apresentar-se ao serviço convenientemente trajado e quando for o caso, uniformizado;
XVII - encaminhar à área de recursos humanos documentos exigidos em lei ou regulamento, bem 
como informação de alteração dos registros cadastrais próprios;
XVIII - zelar pela economia do material do CONSAÚDE e pela conservação do que for confiado à sua 
guarda ou utilização;
XIX - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho.
Parágrafo Único - A representação de que tratam os incisos VIII e XI deste artigo será encaminhada 
pela via hierárquica e instruída e/ou apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é 
formulada, assegurando-se ao representando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 109 - Será considerado conivente o superior hierárquico que, recebendo denúncia de falta grave 
cometida por servidor, deixar de tomar as providências cabíveis para a devida apuração das faltas.
146
Capítulo II
Das Proibições
Art. 110 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da 
repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de 
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem a associação profissional ou sindical, ou 
a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou 
parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da 
função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, 
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada 
que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Consórcio, exceto na qualidade de 
acionista, cotista ou comandatário. (Redação dada pela Resolução nº001/2021, de 02 de julho de 
2021).
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de 
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou 
companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
147
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de 
emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e 
com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
XX - praticar assédio sexual no trabalho; (Incluído pela Resolução nº 002/2023, de 30 de junho de 
2023).
XXI - praticar assédio moral no trabalho; (Incluído pela Resolução nº 002/2023, de 30 de junho de 
2023).
XXII - fazer grave ameaça no trabalho; (Incluído pela Resolução nº 002/2023, de 30 de junho de 
2023).
XXIII - cometer ofensa verbal no trabalho; (Incluído pela Resolução nº 002/2023, de 30 de junho de 
2023).
XXIV - realizar denúncia sobre fatos que souber que são contrários à realidade, com a intenção de 
prejudicar outrem; (Incluído pela Resolução nº 002/2023, de 30 de junho de 2023).
XXV – instigar ou o assédio sexual ou outra forma de violência no trabalho, ou permiti-lo 
intencionalmente, quando tiver conhecimento de que está sendo praticado por seu subordinado. 
(Incluído pela Resolução nº 002/2023, de 30 de junho de 2023).
§ 1º - A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
(Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 30 de junho de 2023).
I - participação nos conselhos de administração de entidades em que o CONSAÚDE detenha, direta ou 
indiretamente, participação para prestar serviços de saúde.
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 86 deste Estatuto, 
observada a legislação sobre conflito de interesses.
§ 2º - Para fins de caracterização de assédio sexual no trabalho, deverá a conduta se enquadrar no tipo 
penal previsto no artigo 216-A do Código Penal. (Incluído pela Resolução nº 002/2023, de 30 de 
junho de 2023).
§ 3º - Grave ameaça no trabalho considera-se a ameaça de praticar ato que gere dano grave à vítima, 
desde que seja provável de se concretizar. (Incluído pela Resolução nº 002/2023, de 30 de junho de 
148
2023).
Art. 111 - O servidor é responsável por todos os prejuízos que causar às finanças do CONSAÚDE em 
decorrência de ação ou omissão dolosa ou culposa, ocorrida no exercício de seu cargo, sendo a 
respectiva quantia, descontada da sua remuneração, na proporção máxima de 10% (dez por cento) 
mensal.
Capítulo III
Da Acumulação Ilegal
Art. 112 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a 
autoridade que tiver ciência da irregularidade notificará pessoalmente o servidor, ou por intermédio de 
sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados da 
data da notificação e, na hipótese de omissão do servidor, adotará procedimento sumário para a 
apuração do ilícito e regularização imediata da situação, através de processo administrativo disciplinar 
que se desenvolverá com observância das seguintes fases:
I - instauração do processo administrativo disciplinar, com a publicação do ato de constituição da 
comissão integrada por 02 (dois) servidores estáveis e, simultaneamente, a indicação da autoria e da 
materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, compreendendo indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º - A indicação da autoria, de que trata o inciso I, dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a 
materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação 
ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do 
correspondente regime jurídico.
§ 2º - A comissão lavrará termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o 
parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de 
sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista 
do processo na unidade administrativa, observado o disposto no artigo 154, §3º deste Estatuto.
§ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará quanto à 
legalidade da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à 
autoridade que o instaurou, para julgamento.
§ 4º - No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora 
proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, a demissão.
§ 5º - A opção por um dos cargos, pelo servidor, até o último dia de prazo para defesa, configurará sua 
boa fé, hipótese em que o ato de opção se converterá automaticamente em pedido de exoneração do 
149
outro cargo.
§ 6º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, sendo 
comunicados do fato os órgãos ou entidades a que se vincular o servidor, com remessa de cópias à 
Procuradoria Jurídica para cobrança dos vencimentos recebidos indevidamente.
§ 7º - O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não 
excederá a 30 (trinta) dias, admitida a prorrogação por até 15 (quinze) dias, por decisão de autoridade 
competente.
§ 8º - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, aplicadas supletivamente as 
disposições deste Estatuto, relativas ao regime e ao processo administrativo disciplinar.
Capítulo IV
Do Abandono de Cargo e da Inassiduidade
Art. 113 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será adotado igual 
procedimento sumário a que se refere o artigo 112 deste Estatuto, observando-se especialmente:
I - a indicação da materialidade, que dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do 
servidor ao serviço, superior a 30 (trinta) dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta injustificada ao serviço, por 
período igual ou superior a 30 (trinta) dias intercalados, durante o período de 12 (doze) meses.
II - após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo 
dispositivo legal aplicável e remeterá o processo à autoridade que o instaurou para julgamento.
Capítulo V
Das Responsabilidades
Art. 114 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas 
atribuições.
Art. 115 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que 
resulte em prejuízo ao CONSAÚDE ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao CONSAÚDE será liquidada na forma deste 
Estatuto, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
150
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante o CONSAÚDE, em ação 
regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano se estende aos sucessores e contra eles será executada, até o 
limite do valor da herança recebida.
Art. 116 - A responsabilidade civil e administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no 
desempenho do cargo ou função.
Art. 117 - A responsabilidade penal abrange as contravenções e os crimes imputados ao servidor, 
nessa qualidade.
Art. 118 - As sanções civis, penais e administrativas podem se cumular, sendo independentes entre si.
Art. 119 - A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição criminal que 
negue a existência do fato ou da sua autoria.
Capítulo VI
Das Penalidades
Art.120 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
Art. 121 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração 
cometida, os danos que dela provierem para o CONSAÚDE, as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo Único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa 
da sanção disciplinar.
Art. 122 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de incorrer o servidor em conduta 
configurada como proibida constante do art. 110, incisos I a VIII e XIX e de inobservância de dever 
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de 
penalidade mais grave.
Art. 123 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de 
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não 
podendo exceder de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, o servidor que, 
151
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a perícia médica oficial, cessando os efeitos da 
penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 124 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o 
decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, 
nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 125 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
I - praticar ato definido como crime contra a administração e a fé pública; (Redação dada pela 
Resolução nº001/2021, 02 de julho de 2021).
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual ou intermitente;
IV - improbidade administrativa;
V- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de 
outrem;
VIII - aplicação irregular dolosa de dinheiro público;
IX - revelação de segredos o qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos;
XI- dilapidação do patrimônio do CONSAÚDE;
XII - corrupção;
XIII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIV - inobservância a legislação financeira aplicável à Administração Pública, em prejuízo de direitos 
de terceiros;
XV - alteração de dados, de forma dolosa, visando benefício financeiro para si ou para terceiros;
XVI - transgressão dos incisos IX a XVIII do artigo 110.
XVI - transgressão de qualquer dos incisos IX a XVIII do artigo 110. (Redação dada pela Resolução 
nº 002/2023 – de 30 de junho de 2023).
152
XVII – transgressão do inciso XX ou XXI do artigo 110; (Incluído pela Resolução nº 002/2023, de 30 
de junho de 2023).
Art. 126 - A demissão ocorrida por infringência ao disposto nos incisos, I, IV, VIII, X, XI e XII do 
artigo 125 deste Estatuto, constituirá motivo impeditivo do servidor demitido de retornar ao serviço 
público do CONSAÚDE.
Art. 126 - A demissão ocorrida com base no inciso, I, IV, VIII, X, XI e XII ou XVII do artigo 125 
deste Estatuto, constituirá motivo impeditivo do servidor demitido de retornar ao serviço público do 
CONSAÚDE. (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 30 de junho de 2023).
Parágrafo único - A demissão, por infringência nas demais hipóteses diversas do previsto no caput 
deste artigo, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público no CONSAÚDE, 
pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 127 - O ato de imposição da penalidade aplicada ao servidor, mencionará sempre o fundamento 
legal e a causa da sanção disciplinar, bem como o dever de ressarcir ao erário, se for o caso.
Art. 128 - As penalidades disciplinares serão aplicadas pelas autoridades competentes na forma 
prevista neste Estatuto.
Art. 129 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto à infração punível com demissão;
II - em 01 (um) ano, quanto à suspensão;
III - em 60 (sessenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a contar na data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas 
também como crime.
§ 3º - A publicação de ato que caracterize a abertura de sindicância ou da própria instauração de 
processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a data final proferida por autoridade 
competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, novo prazo começará a contar a partir do dia em que se 
formalizou a interrupção, configurando conivência da autoridade responsável a não conclusão da 
apuração do ilícito.
Capítulo VII
Do Processo Administrativo Disciplinar
153
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 130 - A autoridade competente assim que tiver ciência de irregularidade cometida, sob pena de 
responsabilidade pessoal, é obrigada a promover a apuração imediata do ilícito, mediante instauração 
de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado o contraditório e 
ampla defesa.
§ 1º – Os processos administrativos e sindicâncias serão autuados, numerados, rubricados, submetidos 
a protocolo e poderão ser físicos ou virtuais.
§2º – Após 5 (cinco) e 10 anos, os autos físicos de sindicância e processo administrativo disciplinar 
arquivados, respectivamente, serão incinerados, mantendo-se a versão digital na repartição 
competente.
§3º - não poderão fazer parte da Comissão nem mesmo secretariá-la o cônjuge e os parentes até 
terceiro grau do servidor indiciado.
Art. 131 - A denúncia apresentada sobre irregularidade praticada por servidor será objeto de apuração, 
através da instauração de processo administrativo disciplinar, desde que se revista das seguintes 
formalidades, condição para seu conhecimento:
I - referir-se a órgão componente da Administração Pública;
II - ser redigida em linguagem clara e objetiva;
III - estar acompanhada de indício de prova convincente;
IV - conter o nome legível e a assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço.
§ 1º - O denunciante será informado dos termos da conclusão da apuração da denúncia.
§ 2º - Quando a apuração do fato denunciado não confirmar existência de infração disciplinar ou ilícito 
civil ou penal, o processo será arquivado.
§ 3º - A denúncia anônima, considerada aquela suficiente para preservar a identidade do denunciante, 
só será admitida e processada quando instruída de elementos de informação aptos a, por si só, 
iniciarem o processo administrativo disciplinar.
§ 4º - Comprovada a existência de dano patrimonial, o infrator ficará obrigado a ressarci-lo, 
independentemente das sanções disciplinares e criminais que, no caso, couberem.
§ 5º - A CIPA também será um canal de denúncias referentes a assédio sexual e outras formas de 
violência no trabalho, podendo adotar medidas para prevenir novas práticas análogas e requerer a 
abertura procedimentos de apuração e eventual aplicação de penalidade. (Incluído pela Resolução nº 
002/2023, de 30 de junho de 2023).
§ 6º - As investigações e processos oriundos de denúncias de assédio sexual e outras formas de 
violência no trabalho serão sigilosos, seguirão o rito do processo administrativo disciplinar 
154
independente das penalidades cabíveis, respeitarão o anonimato do denunciante e garantirão ao 
acusado à ampla defesa, ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição administrativa. (Incluído pela 
Resolução nº 002/2023, de 30 de junho de 2023).
Seção II
Do Processo Sumário
Art. 132 - Instaura-se o processo sumário para aplicação de penalidade de advertência e suspensão.
Art. 132 - Instaura-se o processo sumário para aplicação de penalidade de advertência e suspensão, 
desde que a conduta imputada ao acusado não configure assédio sexual ou outra forma de violência no 
trabalho. (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 30 de junho de 2023).
§ 1º - Pode instaurar Processo Sumário o Diretor Superintendente.
§ 2º - O Processo Sumário será instaurado mediante Portaria, designando 02 (dois) membros da 
Comissão responsável pela apuração dos fatos, entre eles um Secretário e um Presidente, indicando a 
infração cometida e o servidor indiciado.
Parágrafo Único - na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes 
ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 133- São competentes para aplicar:
I - as penalidades de advertência e suspensão até 10 (dez) dias, as chefias imediatas;
II - as penalidades de advertência e suspensão superiores a 10 (dez), Diretor de Unidade a qual estiver 
subordinado o servidor;
III - quaisquer penalidades, o Diretor Superintendente.
Parágrafo Único - No caso de pena de suspensão aplicada nos termos do inciso I, é facultado ao 
Diretor de Unidade recorrer de ofício ao Diretor Superintendente, propondo elevação da penalidade.
Art. 134 - Ao Diretor Superintendente é reservada a faculdade de avocar:
I - a iniciativa da apuração das infrações disciplinares previstas de advertência e suspensão;
II - o processo de apuração de qualquer infração, seja qual for a fase em que se encontre;
III - o julgamento e aplicação das penalidades de advertência e suspensão.
Art. 135 - A apuração das infrações disciplinares far-se-á mediante processo sumário a ser concluído 
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - A aplicação das penas de advertência e de suspensão por prazo não superior a 10 
(dez) dias, independe da instauração de processo.
155
Art. 136 - O processo sumário será realizado por Comissão ou por pessoa designada pela autoridade 
competente para o conhecimento da infração ou pelo Diretor Superintendente, cumprindo-lhe proceder 
às diligências convenientes e notificar o infrator para, no prazo de 03 (três) dias, apresentar sua defesa; 
se houver mais de um infrator o prazo será comum de 6 (seis) dias.
§ 1º - O indiciado poderá ser suspenso, até o julgamento, de seu cargo, função ou emprego, se o 
requerer o encarregado do processo.
§ 2º - Se o infrator estiver em local ignorado, ocultar-se para não receber a citação, ou citado não se 
defender, ser-lhe-á designado servidor de cargo efetivo para apresentar a defesa.
§ 3º - Apresentada a defesa, o encarregado do processo elaborará relatório dentro de 3 (três) dias, 
especificando a infração cometida, o autor e as razões de seu convencimento.
§ 4º - recebido o processo, a autoridade competente, para o conhecimento da infração, proferirá 
decisão fundamentada, dentro de 5 (cinco) dias.
Art. 137 - Comprovada a existência de dano patrimonial, o infrator ficará obrigado a ressarci-lo, 
independentemente das sanções disciplinares e criminais que, no caso, couberem.
Art. 138 - Fica assegurado ao infrator, punido por qualquer sanção, o direito de apresentar a sua 
defesa, pela interposição de recurso de efeito devolutivo, aos órgãos imediatamente superiores.
Art. 139 - Para efeito de interposição de recursos, constituem órgãos imediatamente superiores:
I - em relação a Chefia imediata, o Diretor de Unidade a qual está subordinado;
II - em relação ao Diretor de Unidade, ao Diretor Superintendente;
III - em relação ao Diretor Superintendente e, em qualquer caso, como última instância, o Presidente 
do CONSAÚDE.
§ 1º - Da decisão final caberá um único recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 
(cinco) dias.
§2º - Recebido, o recurso será processado e analisado em 5 (cinco) dias.
Art. 140 - As sanções referidas neste artigo e parágrafos não isentarão o infrator da responsabilidade 
criminal em que haja incorrido.
Art. 141 – Aplicam-se subsidiariamente as normas de sindicância e processo administrativo 
disciplinar.
Subseção I
Da Sindicância
Art. 142 - A sindicância deverá ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem 
elementos indicativos da autoria.
156
§ 1º - Instaurar-se-á a Sindicância através de Portaria do Diretor Superintendente.
§2º - A sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, devendo ser ouvidos, no 
entanto, os envolvidos nos fatos.
§ 3º- durante a sindicância será permitida juntada de documentos indicativos e provas.
Art. 143 - A sindicância administrativa será realizada por servidor ou por comissão de servidores, 
designada através de ato competente, pela autoridade que determinou sua instauração.
Parágrafo Único - Não poderão integrar a Comissão Sindicante parentes até segundo grau ou cônjuge 
do indiciado.
Art. 144 - O relatório final da Comissão Sindicante deverá conter a descrição clara, sequente e 
concisa dos fatos, podendo concluir pela:
I- Arquivamento dos autos;
II - abertura de processo administrativo disciplinar; ou
III - aplicação da penalidade de advertência ou suspensão até 30 dias.
§ 1º - Em caso de ser proposta a abertura de processo disciplinar ou aplicação de penalidade, deverão 
ser apontados os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.
Art. 145 - Se a Comissão concluir pela ocorrência de falta punível a título de advertência ou suspensão 
e sendo conhecida a autoria, abrirá prazo de 3 (três) dias para que o Sindicado (autor) apresente sua 
defesa escrita.
§ 1º - Caso o Sindicado não o faça, no prazo aqui estipulado, a Comissão nomeará para fazê-lo.
§ 2º - A Comissão elaborará relatório final, concluindo pela proposta de aplicação das penas de 
advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, desde que estas sejam as penalidades cabíveis, 
indicando os dispositivos legais que foram infringidos ou concluindo pela absolvição.
§ 3º - Da decisão final caberá um único recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 
(cinco) dias.
§4º - Recebido, o recurso será processado e analisado em 5 (cinco) dias.
§5º- Para efeito de interposição de recurso no caso do caput deste artigo em relação ao Diretor 
Superintendente como última instância, será competente para apreciação o Presidente do 
CONSAÚDE.
Art. 146 - A sindicância administrativa deverá ser ultimada dentro de 30 (trinta) dias contados a partir 
da ciência da Comissão Sindicante, prorrogáveis por igual prazo somente pela autoridade instauradora, 
mediante justificativa fundamentada.
Art. 147 - A decisão quanto às medidas cabíveis à Sindicância efetuada caberá à autoridade 
instauradora que proferirá o julgamento dentro de 05 (cinco) dias.
157
Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada 
como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, 
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 148 - No caso de ser decida a abertura de processo administrativo disciplinar, todos os elementos 
referentes à sindicância administrativa serão apensados aos futuros autos, como peça informativa.
Art. 149 – Aplicam-se subsidiariamente as normas do processo administrativo disciplinar.
Seção III
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 150 - O processo administrativo se destina à apuração e punição a título de demissão e será 
realizado por uma Comissão Processante Permanente, composta de 03 (três) servidores de padrão 
nunca inferior ao do indiciado e será designada, através de Portaria pelo Diretor Superintendente.
Art. 150 - O processo administrativo disciplinar se destina à apuração e punição de condutas passíveis 
de demissão ou de condutas que, ainda que passíveis de punições menos graves, configurem assédio 
sexual ou outra forma de violência no trabalho e será realizado por uma Comissão Processante 
Permanente, composta de 03 (três) servidores de padrão nunca inferior ao do indiciado e será 
designada, através de Portaria pelo Diretor Superintendente. (Redação dada pela Resolução nº 
002/2023, de 30 de junho de 2023).
Art. 151 - Os integrantes da Comissão cumprirão o encargo sem prejuízo do exercício de seus cargos 
ou funções.
Parágrafo Único - Em casos excepcionais, tendo em vista a natureza e o vulto dos fatos a serem 
apurados, poderá a autoridade instauradora permitir, sempre a pedido motivado do Presidente da 
Comissão Processante, o afastamento de algum ou de todos os membros da Comissão do exercício de 
seus cargos ou funções, nos dias estritamente necessários.
Art. 151 - Os trabalhos da Comissão Processante serão instalados dentro do prazo improrrogável de 05 
(cinco) dias, contados da instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 152 - O processo administrativo disciplinar será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados do início dos trabalhos.
Parágrafo Único - O prazo para conclusão poderá ser prorrogado em caráter excepcional até igual 
período, a juízo da autoridade que determinou sua instauração mediante justificativa fundamentada.
Art. 153 - Na data de instalação dos trabalhos, a Comissão Processante providenciará de imediato:
I - citação inicial do servidor, para depoimento;
II - notificação ao denunciante, se for o caso, para declaração;
III - comunicação ao órgão de pessoal respectivo de que o servidor está respondendo a processo 
administrativo disciplinar, a fim de que não lhe seja concedida dispensa a pedido;
158
IV - solicitação de declaração a ser fornecida pelo órgão de pessoal, onde constem todas as 
penalidades registradas no prontuário do indiciado.
Art. 154 - A citação inicial será feita pessoalmente ou através da chefia imediata do servidor, com pelo 
menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à audiência marcada, devendo conter referência aos 
dispositivos legais infringidos, os quais serão descritos clara e sucintamente.
§ 1º - Da cópia da citação deverá constar assinatura do próprio citado, data, hora e local do 
recebimento.
§ 2º – Havendo recusa do servidor em assinar o termo de citação, a mesma deverá ser atestada por 
meio de assinatura por, no mínimo dois servidores que presenciaram o ato.
§ 3º - Não sendo encontrado o indiciado, por achar-se em lugar incerto e não sabido, a citação será 
feita por edital publicado no órgão de imprensa oficial, com prazo de 15 (quinze) dias, contados a 
partir da última publicação.
§ 4º - Se o indiciado não comparecer na data aprazada, será decretada a sua revelia, através do mesmo 
despacho, designado um servidor de cargo efetivo para apresentar defesa e acompanhar os atos 
processuais.
Art. 155 - Ao servidor indiciado é assegurado o direito de acompanhar e intervir, pessoalmente ou 
através de seu advogado legalmente constituído, em todas as provas e diligências determinadas pela 
Comissão Processante.
Art. 156 - De todas as provas e diligências será intimada a defesa, com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas.
Art. 157 - A Comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando 
necessário, a opinião de técnicos ou peritos.
Art. 158 - Concluída a fase instrutória, dentro de 48 (quarenta e oito) horas dar-se-á a vista ao 
indiciado ou seu representante, intimando-o para apresentar defesa escrita dentro do prazo de 10 (dez) 
dias.
Art. 159 - No caso de o indiciado não apresentar sua defesa no prazo determinado, será decretada a 
revelia e designado servidor de cargo efetivo para produzi-la, assinalando-lhe novo prazo.
Art. 160 - Apresentada a defesa, a Comissão encaminhará o relatório dentro do prazo de 05 (cinco) 
dias.
Art. 161 - No relatório da Comissão serão apreciadas, em relação ao indiciado ou, se for o caso, a cada 
indiciado, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões da defesa, propondo, 
justificadamente, absolvição ou punição, sugerindo, neste caso, a pena cabível e sua fundamentação 
legal.
Parágrafo Único - Poderá também a Comissão Processante, em seu relatório, sugerir quaisquer outras 
providências que lhe parecerem necessárias.
Art. 162 - Recebido o processo disciplinar com o relatório da Comissão, a autoridade instauradora 
159
proferirá o julgamento dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Quando escaparem a sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, serão 
estas propostas encaminhadas, dentro do mesmo prazo, à autoridade competente.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para julgamento final também será de 10 (dez) dias.
Art. 163 - A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as 
providências necessárias à sua execução.
Parágrafo único – O servidor e seu procurador serão intimados das decisões, dentro do prazo de 10 
(dez) dias.
Art. 164 - Da decisão final caberá um único recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no prazo de 
10 (dez) dias.
§1º - Recebido, o recurso será processado e analisado em 10 (dez) dias.
§2º- Para efeito de interposição de recurso no caso do caput deste artigo em relação ao Diretor 
Superintendente como última instância, será competente para apreciação o Presidente do 
CONSAÚDE.
Art. 165 - Quando ao servidor se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que 
determinou a instauração do processo disciplinar providenciará para que se instaure, simultaneamente, 
o inquérito policial.
Parágrafo Único - No caso do presente artigo serão remetidas à autoridade competente cópias das 
peças essenciais do processo.
Seção IV
Do Afastamento Preventivo
Art. 166 - A título de cautela, para que o servidor investigado não tente influir na apuração da 
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar que o mesmo seja 
afastado do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 166 - Para que o servidor investigado não tente influir na apuração da irregularidade ou para 
evitar a prática ou reincidência de conduta ofensiva ao erário, a trabalhadores ou usuários dos serviços 
prestados pelo CONSAÚDE, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar que 
o mesmo seja afastado do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela 
Resolução nº 002/2023, de 30 de junho de 2023).
§ 1º - O afastamento poderá ser prorrogado somente uma única vez por igual prazo, ainda que não 
concluído o processo, salvo no caso de alcance ou malversação de dinheiro público, quando poderá ser 
prorrogado até a decisão final do processo.
§ 2º - O servidor terá direito à remuneração integral e à contagem de tempo de serviço para todos os 
efeitos legais, enquanto durar o afastamento preventivo.
160
Seção V
Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 167 - Dar-se-á revisão do processo administrativo disciplinar mediante requerimento, quando:
I - a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;
II - a decisão for fundada em depoimento, exames periciais, vistorias ou documentos 
comprovadamente falsos ou eivados de erros;
III - surgirem, após a decisão, provas substanciais da inocência do punido;
IV - ocorrer circunstância que autorize o abrandamento da penalidade aplicada.
Parágrafo Único - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da 
penalidade.
Art. 168 - Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados no artigo anterior serão indeferidos 
pela autoridade a que forem dirigidos, por meio de despacho fundamentado.
Art. 169 - O pedido de revisão será formulado pelo próprio punido, por seu procurador legalmente 
habilitado, ou, no caso de falecimento do punido, pelo cônjuge ou parentes até segundo grau, sempre 
representados por advogado legalmente constituído.
Parágrafo Único - O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena ou que a tiver 
confirmado em grau de recurso.
Art. 170 - A revisão será processada através de comissão designada, composta por 03 (três) membros, 
nos mesmos moldes previstos para o processo administrativo disciplinar.
Parágrafo Único - Será impedido de funcionar no processo revisional qualquer funcionário ou servidor 
que haja participado da Comissão que cuidou do processo disciplinar primitivo.
Art. 171 - A revisão será procedida em autos apartados, tendo como principais aqueles que a 
motivaram.
Art. 172 - O prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão do processo revisional será 30 (trinta) 
dias.
§ 1º. Decorrido o prazo supra, será o processo encaminhado, com relatório fundamentado da 
Comissão, à autoridade competente, para julgamento.
§ 2º. O prazo para julgamento será de 10 (dez) dias, sem prejuízo das diligências que a autoridade 
entender necessárias para melhor esclarecimento do processo.
Art. 173 - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o 
cancelamento ou a anulação da pena.
Parágrafo Único - A revisão não autoriza agravação de pena.
161
Art. 174 - O servidor e seu procurador serão intimados da decisão, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 175 - Existe decadência do direito para interposição da revisão, quando este direito não haja sido 
exercido pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da publicação da decisão punitiva no órgão oficial, 
ressalvando-se a hipótese contida nos incisos II e III do artigo 167.
Título VII
Das Disposições Finais
Art. 176 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser 
efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de prestação de serviços, 
nos termos do Art. 37 e seguintes do Contrato de Consórcio Público, respeitando as normas previstas 
neste Estatuto naquilo que couber.
Art. 177 - Todos os Servidores do CONSAÚDE são regidos pelo Regime Geral da Previdência Social, 
conforme Parágrafo Quinto do art. 35 do Contrato de Consórcio Público do CONSAÚDE.
Art. 178 - O dia 28 de outubro será consagrado ao "Servidor Público".
Art. 179 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Estatuto, excluir-se-á o dia do início e incluir￾se-á o do vencimento e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente 
disposto em contrário.
Parágrafo Único - Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente do 
CONSAÚDE.
Art. 180 - São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera 
administrativa, interessarem ao servidor, relacionados a função, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Parágrafo Único - todo requerimento administrativo deverá se submeter a protocolo, sob pena de 
responsabilização.
Art. 181 - As disposições estabelecidas neste Estatuto aplicam-se aos servidores públicos do 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL -
CONSAÚDE, estendendo-se, no que couber aos servidores, empregados públicos e demais agentes 
públicos cedidos pelos municípios consorciados.
Art. 182 - As disposições deste Estatuto integram o Protocolo de Intenções, consubstanciado no 
Contrato de Consórcio Público designado de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO 
VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL – CONSAÚDE.
Pariquera-Açu (SP), 05 de Julho de 2024

open original →