Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu
ESTADO DE SÃO-PAULO
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MENSAGEM Nº 03 DE 06 DE JANEIRO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
llustríssimos Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei nº 02/2025 é enviado para estudo e apreciação de Vossas
Senhorias, dispondo o mesmo sobre a ratificação da Resolução da Assembleia
Geral do Consaúde que aprovou a alteração no Anexo I-A, I-B, |-C e VIA do
' Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do
Ribeira e Litoral Sul - Consaúde e demais providências previstas na respectiva
Resolução.
Enunciadas, assim, as razões de minha iniciativa, submeto o assunto
ao exame dessa Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência, os meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Pariquera-Açu, 06 de ja iro de 2025.
[
Wagner-Bento da)Costa
Prefeito
À Sua Excelência o Senhor
Milton Ticaca
Presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu/SP.
“Deus Seja Louvado”
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PROJETO DE LEI Nº 02 DE 06 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre ratificação da Resolução nº
011/2024 da Assembleia Geral do Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e
Litoral Sul - Consaúde.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE
SÃO PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificada a Resolução nº 011/2024 da Assembleia
Geral do Consaúde que dispõe sobre as alterações do Contrato de Consórcio
Público, que integra esta Lei.
Art. 2º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pariquera-Açu, 96 dé janeiro de 2025
WAGNER BENTO DA
Prefeito
“Deus Seja Louvado”
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RESOLUÇÃO Nº 011, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024
“Dispõe sobre alterações do Contrato de Consórcio
Público do CONSAÚDE e dá outras providências. ”
O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA
E LITORAL SUL - CONSAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV
do art. 20 do Contrato de Consárcio Público e de acordo com os demais dispositivos legais
aplicáveis, FAZ SABER que a Assembleia Geral de Prefeitos aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º — Ficam criadas as vagas de cargos efetivos, no Anexo IA e IC e respectivas
atribuições do Anexo VII-A do Contrato de Consórcio Público, conforme as Planilhas I e II
da presente Resolução.
Art, 2º - Ficam fixadas as atribuições dos cargos comissionados constantes do Anexo I-B do
Contrato de Consórcio Público, conforme a Planilha III da presente Resolução.
Art. 3º - Fica alterado o valor de referência do cargo de BIOMÉDICO constante do Anexo 1-A
do contrato de Consórcio Público, conforme Planilha IV da presente Resolução.
Art. 4º - Ficam fixados os requisitos dos cargos efetivos, no Anexo I-A do Contrato de
Consórcio Público, conforme Planilha V da presente Resolução.
Art. 5º - Ficam alterados os requisitos dos cargos efetivos, no Anexo I-A do Contrato de
Consórcio Público, conforme Planilha VI da presente Resolução.
Art. 6º - Ficam alteradas as atribuições dos cargos comissionados constantes do Anexo I-E
do Contrato de Consórcio Público, conforme a Planilha VII da presente Resolução.
Art. 7º - Ficam ampliadas as vagas dos cargos efetivos, no Anexo I-A do Contrato de
Consórcio Público, conforme Planilha VIII da presente Resolução.
Art. 8º - Esta resolução entrará em vigor e produzirá efeitos a partir de sua ratificação pelas
Câmaras Legislativas da maioria dos entes consorciados, conforme disposto no artigo 12-A da
Lei Federal nº 11.107/2005.
Parágrafo Único. Em observância ao artigo 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as Câmaras dever atentar à vedação de
criação de despesas nos 180 dias anteriores ao final do mandato.
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(QUADRO DE PESSOAL —- VAGAS CRIADAS - ANEXO I-A e I-C)
CRIAÇÃO CARGO REQUISITOS REF | C.H VAGAS TOTAL
Graduação em Física Médica
e residência médica em
Radioterapia.
Físico Médico Título reconhecido pela|l 06 | 40 02 02
ABFM ou registro de
supervisor de Radioproteção
em Radioterapia pela CNEN.
CRIAÇÃO CARGO REQUISITOS REF | C.H VAGAS TOTAL
Inscrição no CRM e
Médico Reumatologista Residência Médica ou Título | 01 | 12 01 oi
de Especialista
CRIAÇÃO CARGO REQUISITOS REF | CH VAGAS TOTAL
Inscrição no CRM e
Médico Reumatologista Residência Médica ou Título| 02 | 20 01 01
de Especialista
CRIAÇÃO CARGO REQUISITOS REF | €C.H VAGAS TOTAL
Diploma devidamente
registrado, de conclusão de
Ensino Superior em
Psicologia, fornecido por
Instituição de Ensino
Neuropsicólogo Superior reconhecida pelo| 18 | 30 02 02
MEC: Especialização em
Neuropsicologia,
reconhecida pelo MEC e
registro no Conselho
Regional de Psicologia.
Planilha I
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(ATRIBUIÇÕES - ANEXO VII-A)
FÍSICO MÉDICO:
Atuar na área de física médica, aplicando conhecimentos de física em procedimentos médicos,
com foco no uso de radiações ionizantes e não ionizantes em diagnósticos e tratamentos de
doenças. Realizar a supervisão e controle de qualidade de equipamentos médicos que utilizam
radiação, como aparelhos de radioterapia, radiodiagnóstico e medicina nuclear. Garantir a
segurança dos pacientes, equipe médica e ambiente hospitalar no uso de radiações,
monitoramento e controle da dosimetria aplicada nos procedimentos terapêuticos e
diagnósticos. Colaborar com equipes multidisciplinares na definição de protocolos de
tratamento e diagnóstico que envolvem o uso de radiações, visando otimização e eficácia dos
procedimentos. Conduzir estudos de avaliação de risco e impacto das radiações no corpo
humano, além de desenvolver e implementar medidas de proteção radiológica. Ministrar
treinamentos para a equipe de saúde sobre segurança radiológica e funcionamento adequado
dos equipamentos que utilizam radiação. Auxiliar na manutenção e proteção dos
equipamentos médicos que envolvem radiações, garantindo que funcionem de acordo com as
normas de segurança e eficiência. Participar de programas de pesquisa, inovação e
desenvolvimento em física médica, contribuindo para o avanço tecnológico e melhoria
continua das práticas em saúde. Cumprir as regulamentações técnicas e éticas da profissão,
mantendo-se atualizado sobre as normas de segurança e os avanços na área da física
médica.
MÉDICO REUMATOLOGISTA:
Realizar consultas e atendimentos clínicos a pacientes com doenças reumatológicas,
diagnosticando e acompanhando casos de artrite, artrose, lúpus, esclerodermia, fibromialgia,
entre outras doenças autoimunes e inflamatórias. Elaborar planos terapêuticos,
prescrevendo medicamentos e tratamentos adequados para o manejo das condições
reumatológicas. Solicitar e interpretar exames laboratoriais e de imagem, como radiografias,
ultrassonografias e ressonâncias magnéticas, para o diagnóstico e monitoramento de
doenças reumatológicas. Participar de programas de promoção da saúde e prevenção de
doenças reumáticas, orientando pacientes e familiares sobre cuidados com a saúde e
prevenção de complicações. Manter atualizados os prontuários médicos, registrando de
forma detalhada a evolução dos pacientes e os procedimentos realizados. Colaborar com
outros profissionais de saúde, participando na discussão de casos e reuniões
multidisciplinares para o tratamento integral do paciente. Realizar atendimentos de avaliação
e interconsuita em casos de complicações das doenças reumatológicas. Cumprir com as
normas éticas e técnicas da profissão, mantendo-se atualizado sobre as melhores práticas na
área de reumatologia.
NEUROPSICÓLOGO:
Examinar pacientes com testes padronizados para ter acesso a dados precisos e identificar a
origem psicológica ou neurológica que gera algum tipo de comportamento; emitir laudo
neuropsicológico: realizar avaliação, diagnóstico, prognóstico, intervenção, acompanhamento
e orientação dos aspectos psicológicos e neuropsicológicos, de acordo com a
patologia/doença-base e faixa etária do paciente; realizar atendimentos em grupo e
individuais visando também o suporte familiar; estudar, pesquisar e avaliar o
desenvolvimento cognitivo e os processos mentais e sociais dos indivíduos atendidos, com a
finalidade de análise, tratamento, prevenção e orientação; realizar atividades técnicas
assistenciais visando assegurar o pleno atendimento dos pacientes com autismo e demais
transtornos de neurodesenvolvimento; avaliar, por meio de protocolos, principais barreiras
de desenvolvimento; montar planejamento individual, por paciente; intervir e orientar a
equipe; realizar devolutiva aos responsáveis; participar de reuniões de equipe para
discussões de caso e alinhamento dos serviços; exercer outras
responsabilidades/atribuições correlatas; ter noções de Informática. Pam
Planilha II
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(QUADRO DE PESSOAL - FIXAR AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS -
ANEXO I-B)
COORDENADOR DE PROJETOS:
Planejar, controlar e executar projetos; definir papéis, atribuir tarefas, acompanhar e
documentar o andamento da equipe através de ferramentas e técnicas apuradas,
administrar investimentos e integrar pessoas; acompanhar o progresso do projeto em
relação aos prazos e objetivos. Identificar e resolver problemas que possam surgir durante o
andamento do projeto. Atualizar regularmente as partes interessadas sobre o status e os
marcos do projeto. Identificar possíveis riscos e desenvolver planos de mitigação. Monitorar
riscos continuamente e ajustar estratégias conforme necessário. Manter as partes
interessadas informadas sobre o progresso e os desafios do projeto. Preparar e apresentar
relatórios de status, incluindo marcos, desafios e realizações. Assegurar que todas as partes
interessadas estejam alinhadas com as expectativas do projeto. Conduzir avaliações pósprojeto para identificar lições aprendidas. Garantir que todos os objetivos foram cumpridos e
documentados. Formalizar o encerramento do projeto e entregar os resultados finais às
partes interessadas.
COORDENADOR DE SERVIÇOS GERAIS:
Responder a Diretoria Técnica, auxiliar a Diretoria de Serviços Técnicos e a Diretoria de
Enfermagem na implementação de estratégias e programas voltados para a melhoria
contínua dos serviços hospitalares. Participar ativamente na execução de planos e
programas técnicos, monitorando a eficácia das ações implementadas e realizando ajustes
quando necessário. Facilitar a comunicação e a colaboração entre diferentes unidades do
hospital, promovendo uma cultura de trabalho em equipe e integração de serviços.
Organizar e coordenar eventos institucionais, solicitados conforme protocolo institucional,
como treinamentos, workshops e seminários, visando a atualização e capacitação dos
profissionais da saúde. Coordenar equipe de auditoria, supervisionar e realizar auditorias
internas, garantindo conformidade com as normas e regulamentações institucionais. Analisar
os resultados das auditorias e propor melhorias nos processos. Acompanhar e analisar
indicadores de desempenho relacionados aos serviços gerais das áreas técnicas solicitadas,
propondo ações corretivas quando necessário. Elaborar relatórios periódicos sobre a
execução das atividades e resultados, apresentando à diretoria técnica e demais áreas
envolvidas. Fornecer informações e análises que apoiem a tomada de decisões estratégicas
nas áreas de atuação.
Planilha TII
(QUADRO DE PESSOAL - ALTERAÇÃO DA REF. ANEXO I-A)
CARGO IN REF,
Planilha IV A
Biomédico N 19
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2 Rua dos Expedicionários, 140, Centro, Pariquera-Açu /SP| CEP:11.930.000
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(QUADRO DE PESSOAL - FIXAR REQUISITOS DOS CARGOS EFETIVOS - ANEXO I-A)
CARGO REQUISITO
Biomédico Registro no Conselho de Classe - CRBM
Engenheiro Ambiental — RSU Registro no Conselho de Classe - CREA
Engenheiro Civil Registro no Conselho de Classe - CREA
Motorista de Veículo Pesado - RCC Ens. Fundamental-CNH-E
Operador de Call Center Ensino Médio Completo
Supervisor Administrativo Hospitalar Nível superior, preferencialmente | com
experiência na área de Saúde
Planilha V
(QUADRO DE PESSOAL — ALTERAÇÃO OS REQUISITOS DOS CARGOS EFETIVOS - ANEXO I-A)
CARGO REQUISITO
Biomédico Registro no Conselho de Classe - CRBM
Bioquímico Registro no Conselho de Classe - CRF
Técnico em Manutenção de Equipamentos Curso Técnico em equipamentos biomédicos,
Médico-Hospitalares eletrônica, eletroeletrônica, eletrotécnica,
eletromecânica ou mecatrônica com registro
ou visto no CRT/SP (Conselho Regional dos
Técnicos de São Paulo) e curso NR-10.
Planilha VI
(QUADRO DE PESSOAL - ALTERAR AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS
- ANEXO I-E)
DIRETOR CLÍNICO:
Coordenar o Corpo Clínico, independentemente da forma de contratação, sendo eleito pelo
próprio Corpo Médico, Promover a cooperação e o bom relacionamento entre os
profissionais. Em conjunto com o Diretor Técnico, participar da administração, planejamento,
organização e direção das clínicas e serviços, assumir responsabilidade solidária perante as
autoridades. Supervisionar a prática médica, garantir o cumprimento de princípios éticos,
organizar escalas de planejamento para garantir a cobertura em setores críticos, autorizar a
execução de horas extras quando justificadas, monitorar indicadores de qualidade (como
taxas de infecção e complicações) e implementar melhorias, supervisionar casos complexos
e prestar suporte à equipe, interagir com as famílias dos pacientes para desenvolver planos
de cuidado funcional, participar de comissões hospitalares e contribuir para melhoria de
práticas clínicas. Mediar situações de conflito, facilitando o entendimento entre o Corpo
Clínico e a administração. Incentivar o desenvolvimento acadêmico, promovendo estudos e
pesquisas, identificando e comunicando irregularidades nas instalações e equipamentos,
zelando pela disciplina e boas condições de trabalho. Priorizar e ofertar suporte direto as
equipes nos períodos de maior atividade hospitalar, organizar consultas ao Corpo Clínico
para temas relevantes e votações internas, quando necessário, para promover consenso nas
decisões. Coordenar atividades médicas em conformidade com as recomendações do
Conselho Médico de Chefias, presidir reuniões de Conselho e propor junto ao Diretor Técnico,
a criação de novos serviços e a reestruturação dos já existentes, Participar de reuniões da
entidade mantenedora quando solicitado, dedicar-se a atividades assistenciais e
administrativas mantendo diálogo com a Comissão de Ftica Médica e Comissões de Revisão
de Prontuários e Óbitos, acompanhando seus trabalhos e resultados. Ser membro, do Corpo
5 A
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CONSAÚDE Tel: (13) 3856.9600 | www .consaude.org br | CNP): 57.740.490/0001-B0
Clínico com, no mínimo, um ano de experiência, eleito por voto direto e maioria simples,
independentemente da forma de contratação. Exercer a carga horária minima de 40 horas
semanais, dividida em turnos de oito horas, entre 08h e 17h, com abordagens para chefes
de Pronto Atendimento/Pronto Socorro e UTI adultos, que podem ajustar suas jornadas
conforme necessário. Em caso de férias, licenças ou impedimentos, a carga é transmitida ao
Vice-Diretor.
DIRETOR TÉCNICO:
Administrar o hospital, supervisionando, dirigindo e coordenando as atividades técnicas e
administrativas para assegurar um serviço de saúde de alta qualidade e seguro. Garantir o
pleno exercício da Medicina, com foco na saúde do paciente e nas condições adequadas para
os serviços prestados. Administrar todas as atividades hospitalares em colaboração com
cada área especializada e promover o desenvolvimento técnico e científico da instituição.
Estar atento às recomendações do Corpo Médico, da legislação vigente e das entidades
médicas, buscando implementá-las de forma eficaz. Monitorar a execução dos projetos e
avaliar o desempenho organizacional, ajustando o planejamento conforme necessário.
Organizar e dirigir os serviços médicos e técnicos/auxiliares, garantindo que a qualidade do
atendimento seja mantida em todas as unidades afins. Atuar como representante oficial do
hospital, sendo responsável técnico e respondendo solidariamente com o Diretor Clínico
perante as autoridades. Zelar pela boa ordem, asseio e disciplina do ambiente hospitalar,
reportando à administração qualquer irregularidade. Garantir condições dignas de trabalho e
recursos essenciais para uma prática médica eficiente, visando o melhor desempenho de
todo o Corpo Clínico e das demais equipes de saúde. Assegurar o funcionamento autônomo
da Comissão de Ética Médica, mantendo um bom relacionamento com a Diretoria Clínica e os
membros do Corpo Clínico. Definir a admissão de novos médicos ao Corpo Clínico,
supervisionar todas as atividades de saúde da instituição, atento a Comissão de Ética, a
Diretoria Clínica, Diretoria de Enfermagem e Diretoria de Serviços Técnicos Auxiliares, e
zelar pelo cumprimento das regras, mantendo a integridade dos processos hospitalares.
Planilha VII
(QUADRO DE PESSOAL —- VAGAS AMPLIADAS ANEXO I-A)
CARGO C.H | REF VAGAS AMPLIAÇÃO TOTAL
Enfermeiro Obstetra 40 19 02 12 14
Planilha VIII
Pariquera-Açu (SP), 22 de novembro de 2024.
VI RANDÃO DE QUEIROZ
Presidente do CONSAUDE
Prefeito de Miracatu - SP
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CONSAÚDE Tel: (13) 3856.9600 | wunw.consaude.org br | CNPJ: 57.740.490/0001-80
Exposição de Motivos referente ao Artigo 1º desta Resolução:
1) Físico Médico:
A criação do cargo de médico físico é essencial, tendo em vista que estamos em fase final de
construção da unidade de radioterapia, que integrará nosso serviço de oncologia, em
conformidade com os requisitos da UNACON com Radioterapia (Unidade de Assistência de
Alta Complexidade em Oncologia com Radioterapia). A presença de um médico físico
especializado é obrigatória para garantir a segurança e eficácia dos tratamentos
radioterápicos oferecidos aos pacientes oncológicos sendo um pré-requisito para habilitação
deste serviço.
Este profissional será responsável pelo controle e proteção dos equipamentos de radioterapia,
além de supervisionar a aplicação de doses seguras de radiação durante os tratamentos.
Considerando o impacto direto que a radioterapia tem na saúde dos pacientes, a atuação do
médico físico é vital para garantir que os protocolos de segurança sejam rigorosamente
cumpridos e que os tratamentos sejam otimizados para cada caso, contribuindo para a
excelência no atendimento oncológico.
2) Médico Reumatologista:
A criação do cargo de médico reumatologista se justifica pela necessidade de atendimento
especializado no manejo de doenças reumatológicas, dada a crescente demanda em nossa
região. Nosso hospital está autorizado, conforme o perfil assistencial exigido pela
Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde (CGCSS), para oferecer esse
tipo de atendimento, essencial para pacientes com condições crônicas e autoimunes, como
artrite reumatoide, lúpus e outras doenças reumatológicas.
Além disso, a região conta com uma Cadastro de Reserva (CDR) que atualmente apresenta
um número significativo de pacientes aguardando atendimento especializado em
reumatologia. A criação dessa vaga visa reduzir a fila de espera e oferecer um atendimento
mais ágil e eficaz, contribuindo diretamente para a melhoria na qualidade de vida desses
pacientes e para a redução de complicações associadas a essas doenças.
3) Neuropsicólogo:
A criação do cargo de Neuropsicólogo visa atender as necessidades individuais dos usuários,
integrando o ambulatório de Neuropediatria no CAR, juntamente com a equipe
Multidisciplinar. Compõem o Plano de Trabalho em execução pelo Consaúde desde o ano
2023, ofertando atendimento humanizado e de qualidade.
Considerando que a Neuropsicologia vem expandindo muito ao longo dos anos e ganhando
espaço em várias áreas do mercado de trabalho, a criação deste cargo assistencial possibilita
maior alcance de interessados na vaga, potencializando o recrutamento e seleção de
profissionais habilitados e especializados conforme a necessidade da Região.
4) Considerar que a contratação dos cargos criados a Resolução será realizada
a partir de 2025.
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Exposição de Motivos referente ao Artigo 3º desta Resolução
1) No setor de análises clínicas do Hospital Regional Dr. Leopoldo Bevilacqua, os profissionais
Bioquímico, Biologista e Biomédico desempenham atividades essenciais para o funcionamento
adequado do laboratório, como a realização de exames laboratoriais, interpretação de
resultados e controle de qualidade, tarefas que possuem impacto direto na segurança e na
qualidade do atendimento ao paciente.
Apesar de serem regulamentados por diferentes Conselhos Regionais (Conselho Regional de
Farmácia - CRF, Conselho Regional de Biologia - CRBio e Conselho Regional de Biomedicina -
CRBM, respectivamente), as atribuições funcionais dentro do laboratório de análises clínicas
são, na prática, equivalentes. Todos esses profissionais possuem formação técnica e científica
compatível com as exigências do setor, e exercem as mesmas funções diárias,
compartilhando responsabilidades, como:
a-Coleta e Análise de Amostras: Todos realizam o processo de coleta, processamento e
análise de amostras biológicas com o mesmo nível de rigor técnico e científico, assegurando
precisão e confiabilidade nos diagnósticos.
b-Validação de Resultados: Independentemente da formação, todos são igualmente
capacitados para validar resultados de exames, interpretar dados laboratoriais e correlacionálos com a clínica dos pacientes, assumindo a responsabilidade por essa etapa crítica do
processo diagnóstico.
c-Controie de Qualidade: Bioquímicos, Biólogos e Biomédicos também compartilham a
responsabilidade pelo controle de qualidade do laboratório, garantindo a conformidade com
os padrões regulatórios e a segurança dos processos.
d-Responsabilidade Ética e Legal: Todos respondem legalmente e eticamente pela
execução correta das análises, estando sujeitos às mesmas penalidades em casos de
negligência ou erro.
2) Considerando que não há distinção nas funções exercidas, nas responsabilidades
assumidas ou no impacto que as atividades desses profissionais têm no atendimento à saúde
dos pacientes, a solicitação de equiparação de referência salarial é justificada. A disparidade
atual nas remunerações não reflete a realidade do trabalho desempenhado, sendo, portanto,
necessária a correção para garantia dos direitos e reconhecimento adequado à contribuição
de todos os profissionais envolvidos no setor.
Huirá para um ambiente de
ções e responsabilidades
Essa medida, além de promover a valorização individual, con
trabalho mais equilibrado e motivador, refletindo a igualdade d
no âmbito do laboratório de análises clínicas.
(3 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL
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CONSAÚDE Tel: (13) 3856.9600 | www.consaude.org.br| CNP): 57.740 490/0001-80
Exposição de Motivos referente ao Artigo 7º desta Resolução
1) Considerando que houve supressão nos atendimentos da maternidade do Hospital São
João, onde foram realizados aproximadamente 90 partos mensais, o HRLB, agora único
complexo materno-infantil na região, enfrentará um aumento significativo na demanda.
Como membro ativo da Rede Cegonha e principal referência em atendimentos de gestação de
alto risco e partos de alta complexidade, nossa unidade é essencial para a saúde maternoinfantil da região.
A-Impacto na diminuição dos atendimentos do Hospital São João: A interrupção dos
serviços no Hospital São João redistribui de maneira integral a demanda de partos para o
HRLB. Essa mudança exige adaptações imediatas para garantir que continuemos a oferecer
atendimento seguro e de qualidade. Como uma unidade de porta aberta, estamos
comprometidos em receber todas as gestantes que nos procurarmos, independentemente da
complexidade de seus casos.
B-Necessidade de Ampliação de Vagas: A equipe atual de enfermeiros obstetras, embora
altamente qualificada, está dimensionada para um volume de atendimento que não
contempla uma mudança recente no cenário regional. Para manter a segurança e a
capacidade de atendimento e gerenciar eficazmente os casos de alto risco que muitas vezes
não são planejados, é imperativo aumentar o número de profissionais,
C-Conclusão: Diante da nova realidade imposta pelo fechamento do Hospital São João e do
nosso papel crucial no atendimento materno-infantil, solicitamos urgentemente a ampliação
de vagas para enfermeiros obstetras. Essa medida é crucial para que o HRLB possa oferecer
atendimento, sustentando o compromisso com a saúde e segurança das mulheres e crianças
em nossa região.
Pariquera-Açu (SP), 22 de novembro de 2024,
6 conssúde E SÃO PAULO
GOVERNO DO ESTADO
SÃO PAULO SÃO TODOS
HRLB - HOSPITAL REGIONAL DR. LEOPOLDO BEVILACQUA
IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
2024 2025 2026
Compromissos Financeiro LP (Precatórios)
Déficit Financeiro
(+) Receita Orçamentária esperada
(=) Disponibilidade de Caixa para Despesas Fixadas no Orçamento
-R$ 6.600.000,00
-R$ 10.722.623,78
R$ 171.500.000,00
R$ 154.177.376,22
-R$ 15.663.497,25
R$ 180.820.000,00
R$ 165.156.502,75
-R$ 19.328.434,15
R$ 186.244,600,60
R$ 166.916.165,85
1.103.204,21 R$
1.054.025,12 R$
2.157.229,33 R$
1.136.300,34
1.085.645,87
2.221.946,21
Aumento da despesa criação de cargos R$ 91.933,68 R$
Aumento da despesa ampliação R$ 87.835,43 R5
Aumento total da despesa RS 179.769,11 R5
Impacto Orçamentário 0,10% 1,19% 1,19%
Impacto Financeiro 0,12% 1,31% 1,33%
Valor da despesa no 1º exercício... ane eeessasametmeso R$ 179.769,11
impacto sobre o Orçamento do 1º exercicio... 0,10%
Impacto sobre q caixa do 1º exercício................tsmes 0,12%
Valor da despesa no 2º exercício... eseneneosescesessrenenceneo R$ 2.157.229,33
Impacto sobre o Orçamento do 1º exercício... 1,19%
Impacto sobre o caixa do 1º exercício................rmemees 1,31%
Valor da despesa no 3º exercício.....meneeseneenecasesersaenae R$ 2.221.946,21
impacto sobre o Orçamento do 1º Exercício... scores 1,19%
Impacto sobre o caixa do 1º exercício...........snsseeses 1,33% donos Novo Lico
Leandro Novais Ribeiro
Diretor Financeiro
CONSAÚDE
Na qualidade de ordenador da despesa, em atendimento ao artigo 17 da LRF,
declaro que o presente gasto dispõe de suficiente dotação e de firme e consistente
expectativa de suporte de caixa, para O exercício vigente e os dois subsequentes,
conformando-se às orientações da resolução 005/2023 que aprovou o orçamento
para o exercício 2024.
Pariquera-Açu, 19 de novembro de 2024 vo
Ed
EAR A Wilber Rossini
Diretor Superintendente
CONSAÚDE
CONSAÚDE — Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul
Rua dos Expedicionários, 140 | CEP 11930-000] Pariquera-Açu, SP | Fone: (13) 3856-9600 | CNPJ: 57,740.490/0001-80
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CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS ENTES CONSORCIADOS E DA DENOMINAÇÃO
ARTIGO 1º - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E
LITORAL SUL-CONSAÚDE, doravante denominado CONSAÚDE, é integrado pelos seguintes
Municípios:
I - MUNICÍPIO DE APIAI, CNPJ Nº 46.634.242/0001-38
II - MUNICÍPIO DE BARRA DO TURVO, CNPJ Nº 46.634.317/0001-80
III - MUNICÍPIO DE CAJATI, CNPJ Nº 64.037.815/0001-28
IV - MUNICÍPIO DE CANANÉIA, CNPJ Nº 64.037.815/0001-28
IV - IMUNICÍPIO DE CANANÉIA, CNPJ Nº 46.585.956/0001-28 (Redação dada pela resolução
nº001/2021 de 02 de julho de 2021).
V - MUNICÍPIO DE ELDORADO, CNPJ Nº 45.089.885/0001-85
VI - MUNICÍPIO DE IGUAPE, CNPJ Nº 45.550.167/0001-64
VII - MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA, CNPJ Nº 64.037.872/0001-07
VIII - MUNICÍPIO DE IPORANGA, CNPJ Nº 46.634.283/0001-24
IX - MUNICÍPIO DE ITANHÁEM, CNPJ Nº 46.578.498/0001-75
X - MUNICÍPIO DE ITAOCA, CNPJ Nº 67.360.362/0001-64
XI - MUNICÍPIO DE ITARIRI, CNPJ Nº 46.578.522/0001-76
XII - MUNICÍPIO DE JACUPIRANGA, CNPJ Nº 46.582.185/0001-90
XIII - MUNICÍPIO DE JUQUIÁ, CNPJ Nº 46.585.964/0001-40
XIV - MUNICÍPIO DE MIRACATU, CNPJ Nº 46.583.654/0001-96
XV - MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, CNPJ Nº 45.685.120/0001-08
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XVI - MUNICÍPIO DE PEDRO DE TOLEDO, CNPJ Nº 46.578.530/0001-12
XVII - MUNICÍPIO DE REGISTRO, CNPJ Nº 45.685.872/0001-79
XVIII - MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, CNPJ Nº 46.587.275/0001-74
XIX - MUNICÍPIO DE TAPIRAÍ, CNPJ Nº 46.634.465/0001-03
XX - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ, CNPJ Nº 46.578.506/0001-83
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONSAÚDE integra a administração pública indireta dos municípios
consorciados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam preservadas as situações jurídicas consolidadas e contabilizadas
antes da alteração deste Contrato de Consórcio Público e das leis que o ratificaram.
SEÇÃO II
DA NATUREZA JURÍDICA
ARTIGO 2º - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E
LITORAL SUL – CONSAÚDE- constituído sob a forma de associação pública, com personalidade
jurídica de direito público e de natureza autárquica, inscrito no CNPJ nº. 57.740.490/0001-80, regerse-á pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, Decreto Federal nº.
6.017, de 17 de abril de 2007, por seu Contrato de Consórcio Público, seus estatutos, regimentos
internos e demais atos que adotar.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CONSAÚDE poderá constituir filiais em outras cidades do Estado de São
Paulo, bem como da Federação, com atuação em qualquer parte do território nacional.
SEÇÃO III
DA SEDE, DO PRAZO, DO INGRESSO DE INTEGRANTES, DA ÁREA ATUAÇÃO
ARTIGO 3º - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E
LITORAL SUL- CONSAÚDE terá sede no Município de Pariquera-Açu, localizado à Rua dos
Expedicionários, nº. 140, Centro, podendo desenvolver atividades em escritórios ou unidades
localizadas em outros Municípios.
PARÁGRAFO ÚNICO - A alteração da sede do CONSAÚDE poderá ocorrer mediante decisão da
Assembleia Geral, com voto da maioria absoluta dos entes consorciados.
ARTIGO 4º - O prazo de duração do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE
DO RIBEIRA E LITORAL SUL - CONSAÚDE, é indeterminado.
ARTIGO 5º - É facultado a qualquer tempo o ingresso de integrantes no CONSAÚDE, desde que
atendidos no que couber o disposto no parágrafo 5º e 7º do art. 6º do Decreto nº 6.017/2007, sendo
automaticamente admitido o ente subscritor do Protocolo de Intenções que efetuar a ratificação,
mediante lei, em até 2 (dois) anos.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderá ingressar no CONSAÚDE como integrante qualquer município
do Estado de São Paulo, o Estado de São Paulo e a União.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se o Estado ou o Estado e a União participarem do CONSAÚDE, a sua
atuação incidirá, de forma vertical, projetando-se sobre a soma dos territórios dos entes consorciados.
ARTIGO 6º - A área de atuação do CONSAÚDE será formada pelo território dos municípios que o
integram, constituindo uma unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se
propõe.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO OBJETIVO
ARTIGO 7º - Constitui objetivo do CONSAÚDE desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos
os princípios e diretrizes que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
SEÇÃO II
DAS FINALIDADES
ARTIGO 8º - São finalidades do CONSAÚDE:
I - planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à promoção do sistema de saúde da
região compreendida no território dos Municípios Consorciados;
II - representar o conjunto dos entes que o integram, em matéria de interesses comuns, perante
quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais;
III - implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes para atender às suas demandas e
prioridades, no plano da integração regional, para promoção do desenvolvimento da saúde da região
do Vale do Ribeira e Litoral Sul;
IV - promover formas articuladas de planejamento e/ou desenvolvimento da saúde regional, criando
mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que
interfiram, na área compreendida no território dos Municípios consorciados, entre outras;
V - planejar, adotar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os
Governos da União e do Estado, projetos, obras e outras ações destinadas a promover, melhorar e
controlar, prioritariamente, as ações e serviços de saúde relativas às suas finalidades específicas;
VI - fortalecer e institucionalizar as relações entre o poder público e as organizações da sociedade
civil, articulando parcerias, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres ou similares,
facilitando o financiamento e gestão associada ou compartilhada dos serviços públicos;
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VII - fortalecer e organizar o sistema de regulação municipal e regional de saúde;
VIII - aprimorar os equipamentos de saúde e ampliar a oferta de leitos públicos;
IX - desenvolver planos, programas e projetos destinados à promoção, recuperação, preservação e
melhoria das condições da saúde da população dos entes consorciados.
X - fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos municípios consorciados ou
que neles vierem a se estabelecer;
XI - incentivar, apoiar e ampliar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos municípios
consorciados, objetivando a universalidade de atendimento médico para a correta utilização dos
serviços oferecidos através do CONSAÚDE;
XII - organizar redes regionais de saúde integradas para assistência em diversas especialidades,
envolvendo os equipamentos municipais, estaduais e federal;
XIII - a viabilização da existência de infra-estrutura de saúde regional na área territorial do
CONSAÚDE;
XIV - estabelecer comunicação permanente e eficiente com os de Departamentos Regionais de Saúde,
Secretaria Estadual de Saúde e Ministério de Saúde;
XV - fortalecer o sistema de financiamento público, municipais e regional de saúde;
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
ARTIGO 9º - Para desenvolvimento de suas atividades, compete ao CONSAÚDE :
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e
subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais ou nãogovernamentais;
II - estabelecer contratos de gestão, termos de parcerias, termos de fomento e termos de colaboração,
para a prestação dos serviços;
III - estabelecer contrato de programa para a prestação dos serviços;
IV - aproveitar para uso as estruturas cedidas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, ou
através de convênio específico.
V - contratar com terceiros, inclusive pessoas jurídicas de direito privado e entidades sem fins
lucrativos para realização para atendimento de suas finalidades;
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VI - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da federação consorciados,
dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir;
VII - a promover desapropriações e instituir servidões necessárias à consecução de seus objetivos nos
termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder
Público do respectivo ente consorciado em que o bem ou o direito se situe;
VIII - aquisição ou administrar bens para o uso compartilhado dos entes consorciados, bem como de
medicamentos, serviços e materiais;
IX - adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários.
X - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos indicando de forma
específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender,
observada a legislação de normas gerais em vigor;
XI - contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na legislação
pertinente.
XII - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços
públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles
administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da federação consorciado.
XIII - definir e monitorar uma agenda regional voltada às diretrizes e prioridades de saúde para a
região;
XIV - a prestação de assessoria na implantação de programas e medidas destinadas à promoção da
saúde da população dos municípios consorciados;
XV - manter atividades permanentes de captação de recursos para financiamento de projetos
prioritários estabelecidos pelo planejamento;
XVI - arregimentar, sistematizar e disponibilizar informações sócio-econômicas ;
XVII - executar programas de saúde pública e o exercício de funções e competências dos entes
consorciados, no âmbito da Atenção Básica do Sistema Único de Saúde, que lhe tenham sido
outorgada, transferida ou autorizada.
XVIII - administrar, gerenciar ou assessorar unidades de saúde, delegadas por força de instrumentos
jurídicos;
XIX - o apoio, a instituição e o funcionamento de escolas de formação, treinamento e aperfeiçoamento
nos níveis médio, técnico e superior na área de saúde ou de estabelecimentos congêneres.
XX - promover programas regionais de educação permanente para os profissionais da saúde;
XXI - promover e implementar as medidas necessárias para o aprimoramento do sistema regional de
Saúde, visando regulamentar convênios entre o CONSAÚDE e a Secretaria de Saúde do Estado de
São Paulo, o Ministério da Saúde e os Municípios, bem como as entidades sem fins lucrativos de
atendimento a saúde e ainda as instituições de caráter educacional vinculados a saúde, com o objetivo
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do gerenciamento das unidades de saúde compreendendo atos nas áreas contábil, financeira,
orçamentária, operacional, patrimonial e jurídica.
XXII - a gestão associada de serviços públicos com ou sem prestação de serviços;
XXIII - o asseguramento da prestação de serviços de saúde especializados de referência de média e
alta complexidade, conforme legislação vigente, para a população dos municípios consorciados;
XXIV - o gerenciamento dos recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de
rateio;
XXV - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão,
de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de
pessoal;
XXVI - a produção de informações ou de estudos técnicos, inclusive os de caráter permanente sobre as
condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;
XXVII - a criação de instrumentos e a prestação de serviços para controle, avaliação e
acompanhamento dos serviços de saúde prestados à população;
XXVIII - o fornecimento de assistência técnica, treinamento, pesquisa e desenvolvimento dos
profissionais e dos serviços de saúde;
XXIX - a realização de licitação compartilhada com os entes consorciados;
XXX- a viabilização de ações conjuntas na área de compra, suprimento e/ou produção de materiais,
medicamentos e outros insumos;
XXXI – implantar e operacionar a gestão e execução de atividades e serviços de saúde ambulatoriais,
pronto-socorro, unidades para atendimento a urgências, hospitalares e demais equipamentos de saúde,
bem como operacionalização de planos e serviços médicos e hospitalar;
XXXII - serviços de operacionalização da rede de urgência e emergência;
XXXIII - serviços de coleta, transporte, operação do tratamento e destinação final de resíduos sólidos
e líquidos concernentes à sua finalidade;
XXXIV - serviços de prestação de lavanderia que entender necessários para atendimento de suas
finalidades;
XXXV- prestar serviços mediante a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na
regulação, de toda e qualquer atividade com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com
características e padrão de qualidade determinados;
XXXVI - serviços de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária;
§ 1° - Para o atendimento às suas finalidades, dentre as atribuições na área da saúde, o CONSAÚDE
poderá desenvolver atividades de:
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I - atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências;
II - atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências;
III - UTI Móvel;
IV - serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI Móvel;
V - serviço de atendimento médico às urgências;
VI - serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências;
VII - medicina ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos;
VIII - medicina ambulatorial com recursos para realização de exames complementares;
IX - medicina ambulatorial restrita a consultas;
X - odontologia;
XI - serviços de vacinação e imunização humana;
XII - reprodução humana assistida;
XIII - atenção ambulatorial não especificada anteriormente;
XIV - laboratórios de anatomia patológica e citológica;
XV - laboratórios clínicos;
XVI - serviços de diálise e nefrologia;
XVII - serviços de tomografia;
XVIII - serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia;
XIX - serviços de ressonância magnética;
XX - serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância
magnética;
XXI - serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos;
XXII - serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos;
XXIII - serviços de quimioterapia;
XXIV - serviços de radioterapia;
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XXV - serviços de hemoterapia;
XXVI - serviços de litotripsia;
XXVII - serviços de bancos de células e tecidos humanos;
XXVIII - atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas
anteriormente;
XXIX - enfermagem;
XXX - profissionais da nutrição;
XXXI - psicologia e psicanálise;
XXXII - Fisioterapia;
XXXIII - terapia ocupacional;
XXXIV - fonoaudiologia;
XXXV - terapia de nutrição enteral e parenteral;
XXXVI - profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente;
XXXVII - práticas integrativas e complementares em saúde humana;
XXXVIII - banco de leite humano;
XXXIX – acupuntura;
XL - podologia;
XLI - atenção à saúde humana não especificada anteriormente;
XLII - educação profissional de nível técnico;
XLIII -educação profissional de nível tecnológico;
XLIV - educação superior – graduação, pós-graduação e extensão;
XLV - atividades de ensino não especificadas anteriormente.
§2° - Para atendimento às suas finalidades, o CONSAÚDE poderá desenvolver atividades de:
(Incluído pela Resolução nº 002/2022 – de 10 de junho de 2022).
I – Coleta, tratamento, e disposição de resíduos, recuperação de materiais. (Incluído pela Resolução
nº 002/2022 – de 10 de junho de 2022).
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CAPÍTULO IV
DO REGIME ECONÔMICO, FINANCEIRO E DO PATRIMÔNIO
SEÇÃO I
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
ARTIGO 10 - Constituirão fontes de recursos do CONSAÚDE:
I - as contribuições dos entes federativos consorciados, definidas através de contrato de rateio, fixada
anualmente pela Assembleia Geral;
II - as rendas de seu patrimônio;
III - a remuneração dos próprios serviços;
IV- a tarifa provenientes dos serviços prestados;
V - os preços públicos decorrentes do uso de bens do CONSAÚDE;
VI - os saldos de exercício;
VII - as doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
VIII - o produto da alienação de seus bens;
IX - o produto das operações de crédito;
X - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicações de capital;
XI - valores decorrentes de emissão de documentos de cobrança e exercício de arrecadação de tarifas e
de outros preços públicos pela prestação de serviços ou outorga de uso de bens públicos por ele
administrados ou mediante autorização específica, pelo ente da federação consorciado;
XII - os créditos e ações;
XIII - o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a
qualquer título;
XIV - os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de
cooperação ou outros instrumentos congêneres;
XV - outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os entes consorciados somente poderão repassar recursos financeiros ao
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CONSAÚDE através da celebração de contrato de rateio formalizada em cada exercício financeiro,
cuja celebração deste instrumento deverá ser precedida de suficiente e prévia dotação orçamentária,
com observância das exigências legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os contratos de rateio poderão incluir dotações que extrapolem o
respectivo exercício financeiro, desde que tenham por objeto projetos integrantes do plano plurianual.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de
Rateio, inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outras operações, para o
atendimento de despesas classificadas como genéricas:
I – entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de
aplicação indefinida;
II – não se consideram como genéricas as despesas de administração e planejamento, desde que
previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
PARÁGRAFO QUARTO - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000, o CONSAÚDE fornecerá as informações financeiras
necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e
despesas realizadas com cada ente consorciado, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas
de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos
atendidos.
PARÁGRAFO QUINTO - No que se refere à gestão associada ou compartilhada, a contabilidade do
CONSAÚDE deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em
relação a cada um de seus titulares e anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I- o investido e arrecadado em cada serviço;
II - a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada ente consorciado adquiriu isoladamente
ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens
que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
SEÇÃO II
DO PATRIMÔNIO
ARTIGO 11 - O patrimônio do CONSAÚDE será constituído:
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - pelos bens e direitos que lhe forem doados;
III - pelo patrimônio que já possui.
CAPÍTULO V
DA REPRESENTAÇÃO EM MATÉRIA DE INTERESSE COMUM
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ARTIGO 12 - O CONSAÚDE terá competência para representar os entes consorciados que o
integram judicialmente e perante a administração direta ou indireta de outros entes federados,
organizações governamentais ou não-governamentais, nacionais ou estrangeiras, quando o objeto de
interesse se referir às suas finalidades.
CAPÍTULO VI
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
ARTIGO 13 - os entes consorciados terão acesso ao uso dos bens adquiridos pelo CONSAÚDE e aos
serviços prestados nos termos definidos em contrato de programa, mediante entrega de recursos
disciplinados no contrato de rateio, e aos serviços prestados pelo CONSAÚDE decorrentes de
convênios e outros instrumentos congêneres firmados com organizações governamentais e não
governamentais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado
poderá colocar à disposição do CONSAÚDE os bens e serviços de sua própria administração para uso
comum, nos termos definidos em contrato de programa e em contrato de rateio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - têm direito ao uso compartilhado de bens os entes consorciados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O direito ao uso compartilhado poderá ser cedido mediante instrumento
escrito.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser fixadas, pela Assembleia Geral, normas para o uso
compartilhado de bens e cessão de bens, por meio de resolução, dispondo em especial sobre a
manutenção, seguros, riscos, bem como despesas e fixação de tarifas, se cabíveis.
CAPÍTULO VII
DA CESSÃO DE SERVIDORES
ARTIGO 14 - Para os servidores cedidos ao CONSAÚDE pelos entes da Federação consorciados, ou
com eles conveniados, na forma e condições da legislação de cada um, bem como da Lei Federal nº
11.107, de 06 de abril de 2005 e seu Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e deste instrumento,
será observado:
os servidores recebidos em cessão manterão a percepção de remuneração do ente cedente,
permanecendo no seu regime jurídico e previdenciário originário;
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I- os servidores recebidos em cessão manterão a percepção de remuneração do ente cedente,
permanecendo no seu regime jurídico e previdenciário originário;
I- os servidores recebidos em cessão manterão a percepção de remuneração do ente cedente,
permanecendo no seu regime jurídico e previdenciário originário, sem prejuízo de eventual
gratificação por força do inciso seguinte; (Redação dada pela Resolução nº 007/2023, de 27 de
Dezembro de 2023).
II – os servidores ou empregados públicos dos entes das esferas federal, estadual e municipal cedidos
junto ao CONSAÚDE terão direito a gratificação sobre a remuneração equivalente a diferença entre o
vencimento do salário do cargo ou emprego público de origem e o vencimento ou salário do
CONSAÚDE previsto nos Anexos I a VII deste Instrumento, quando exercer função equivalente ao
cargo ou emprego público do quadro de pessoal do Consórcio Público;
III- O servidor ou empregado público dos entes das esferas federal, estadual e municipal cedidos junto
ao CONSAÚDE designado para exercício de função de confiança perceberá a remuneração do cargo
ou emprego público, acrescida do valor da função para o qual foi designado, nos termos dos Anexos ID, II-D e VI integrantes deste Instrumento, concedida pelo Diretor Superintendente.
IV- Os servidores ou empregados públicos dos entes das esferas federal, estadual e municipal cedidos
junto ao CONSAÚDE terão direito a gratificação para ressarcimento de despesas, limitada a média
mensal de gastos com alimentação e estadia ou deslocamento, devidamente comprovadas através de
documento idôneo;
V- o pagamento de adicionais ou gratificações, não configura vínculo novo do servidor ou empregado
público cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária;
VI - o ente da federação consorciado que assumiu o ônus da cessão do servidor poderá contabilizar os
pagamentos de remuneração como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas
no Contrato de Rateio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos termos deste artigo, o servidor público do CONSAÚDE poderá ser
cedido aos entes federativos consorciados, para o exercício de cargo, emprego ou função específicos,
por prazo determinado, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Geral.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O ente federativo consorciado que assumiu o ônus da cessão será
responsável pela remuneração do servidor cedido, na forma prevista em sua respectiva legislação
local, nos casos do parágrafo primeiro deste artigo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O ente federativo consorciado que assumiu o ônus da cessão será
responsável pela remuneração do servidor cedido, na forma prevista em sua respectiva legislação
local, exceto se previsto de modo diverso no instrumento de cessão, contrato de programa, convênio,
acordo de cooperação, termo de colaboração ou outro instrumento congênere firmado pelo
CONSAÚDE. (Redação dada pela Resolução nº 007/2023, de 27 de Dezembro de 2023).
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
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ARTIGO 15 – O CONSAÚDE terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Assembleia Geral;
II – Presidência;
III - Conselho de Administração;
IV - Conselho Fiscal;
V - Conselho Consultivo; (Revogado pela Resolução nº 002/2022, de 10 de Junho de 2022).
VI- Superintendência;
PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos eletivos ou indicativos previstos nos incisos I, II, III, IV e V não
serão remunerados a qualquer título, sendo considerado trabalho público relevante.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 16 - A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima, é constituída pelos Chefes do
Poder Executivo dos entes consorciados, sendo que os respectivos suplentes serão, obrigatoriamente,
seus substitutos legais, nos termos das respectivas Legislações Orgânicas.
I - o Chefe do Poder Executivo do ente consorciado não poderá designar outra pessoa para participar
da votação em Assembleia Geral, exceto com representante com poderes específicos registrados em
instrumento particular formalizado exclusivamente para tal fim.
II - o voto é único e de idêntico valor para cada um dos entes consorciados, votando os suplentes
apenas na ausência do respectivo titular;
III - o voto será público, aberto e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de
julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a ente consorciado;
IV - havendo consenso entre seus membros, as eleições e deliberações da Assembleia Geral tomadas
por maioria simples poderão ser efetivadas através de aclamação;
V - o Presidente do CONSAÚDE, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quorum
qualificado, votará apenas para desempatar (voto de qualidade);
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente trimestralmente,
havendo a possibilidade de convocações extraordinárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Assembleia Geral poderá se reunir em caráter extraordinário mediante
convocação de seu Presidente ou por maioria absoluta de seus membros, em ambos os casos com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, através de comunicação inequívoca que garanta a
ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, cuja forma será definido no
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Estatuto do CONSAÚDE.
ARTIGO 17 - O quorum exigido para a realização da Assembleia Geral em primeira convocação é da
maioria absoluta dos entes consorciados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso a Assembleia Geral não se realize em primeira convocação,
considera-se automaticamente convocada e em segunda convocação se realizará 30 (trinta) minutos
depois, no mesmo local, com qualquer número de consorciados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples
dos membros presentes, ressalvadas as exceções que exijam quorum qualificado previstas neste
Contrato de Consórcio Público.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As disposições sobre o funcionamento da Assembleia Geral poderão ser
consolidadas e complementadas por regimento interno que a própria Assembleia Geral venha a adotar.
PARÁGRAFO QUARTO - Na abertura de cada reunião da Assembleia Geral, a ata da reunião
anterior será submetida à aprovação.
ARTIGO 18 - Compete à Assembleia Geral:
I – deliberar, em última instância, sobre os assuntos do CONSAÚDE, sendo a Assembleia Geral
instância máxima para decisão;
II - aprovar:
a) o plano anual de atividades de CONSAÚDE;
b) o orçamento anual do exercício seguinte;
c) as contas anuais do CONSAÚDE;
d) o balanço e relatório de atividades anuais do CONSAÚDE;
e) as contas do exercício anterior, após análise do Conselho Fiscal;
III - deliberar sobre a criação, alteração e remuneração do quadro de pessoal do CONSAÚDE;
IV - deliberar sobre o plano de carreira do servidor;
V - aprovar a nomeação ao cargo de Diretor Superintendente;
VI- deliberar anualmente sobre as contribuições mensais a serem definidas em contrato de rateio dos
entes federativos consorciados, e respectivas cotas de serviços;
VII - autorizar a aquisição, alienação ou oneração de imóveis ou daqueles que, nos termos de contrato
de programa, tenham-lhe sido outorgados os direitos de exploração;
VIII - homologar a entrada de entes federativos municipal, estadual ou federal no CONSAÚDE que
não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de Intenções ou que o ratifique após 2 (dois) anos de sua
15
subscrição;
IX - deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado;
X - eleger ou destituir o Presidente e Vice-Presidente do CONSAÚDE;
XI - eleger ou destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
XII - aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos na área da saúde;
XIII - deliberar sobre a alteração ou extinção do Contrato de Consórcio Público;
XIV - aprovar estatutos e regimentos internos do CONSAÚDE e as suas alterações;
XV - aprovar contratos de programas e contratos de rateio;
XVI - aprovar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao CONSAÚDE;
XVII - aprovar a cessão de servidores do CONSAÚDE aos entes federativos consorciados;
XVIII - a fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do CONSAÚDE;
XIX - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo CONSAÚDE;
b) o aperfeiçoamento das relações do CONSAÚDE com órgãos públicos, entidades e/ou empresas
privadas;
XX - julgar, por maioria absoluta de seus membros, o processo administrativo disciplinar contra o
Diretor Superintendente, para fins de perda do mandato e do cargo, por cometimento de infração
disciplinar ou ética, definidos nos estatutos e/ou regimentos internos do CONSAÚDE;
XXI - adotar as medidas pertinentes em caso de retirada de ente consorciado;
XXII - deliberar sobre assuntos gerais do CONSAÚDE;
XXIII - deliberar e dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por relevantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Assembleia Geral torna público seus atos através de resolução e
publicará no sítio da internet mantido pelo CONSAÚDE.
PARÁGRAFO SEGUNDO- No caso de não ser aprovado pela Assembleia Geral o nome indicado
para o cargo de Diretor Superintendente, deverá o Conselho de administração submeter no prazo
máximo de 15 (quinze) dias novo nome para deliberação da respectiva Assembleia e, assim
sucessivamente;
PARÁGRAFO TERCEIRO - As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras
sejam reconhecidas pelo Estatuto do CONSAÚDE.
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SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
ARTIGO 19 - A Presidência do CONSAÚDE é composta pelos cargos de Presidente e VicePresidente.
I - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em Assembleia Geral no último mês de cada
exercício, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos da sessão da
respectiva Assembleia;
I - A eleição e posse do Presidente e o Vice-Presidente serão realizados no mês de janeiro subsequente
ao término do exercício do mandato do antecessor, podendo ser apresentado candidaturas nos
primeiros 30 (trinta) minutos da sessão da respectiva Assembleia. (Redação dada pela Resolução nº
002/2022, de 10 de Junho de 2022).
II - o Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos para mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição
uma única vez para o mandato subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da
eleição;
II - o Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos para mandato de 02 (dois) anos, permitida a
reeleição uma única vez para o mandato subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano
seguinte ao da eleição; (Redação dada pela Resolução nº 004/2020, de 27 de Agosto de 2020).
III - para a eleição do Presidente e Vice-Presidente serão necessários a presença e o voto da maioria
absoluta dos membros da Assembleia Geral;
IV - será considerado eleito o candidato que obtiver maioria dos votos;
V - caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a maioria dos votos, realizar-se-á em seguida o
segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados e no segundo turno
será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos válidos; persistindo o
empate, a decisão será decidida por sorteio.
ARTIGO 20 - Compete ao PRESIDENTE:
I - representar o CONSAÚDE judicial e extrajudicialmente;
II - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
III - dar posse aos membros do Conselho Fiscal e Conselho de Administração;
IV- expedir resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Administração para dar força normativa
à decisões estabelecidas nesses colegiados;
V - nomear e empossar o Diretor Superintendente, após aprovação do nome pela Assembleia Geral;
VI - cumprir e fazer cumprir o Contrato de Consórcio Público, os Estatutos e Regimentos Internos do
CONSAÚDE;
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VII - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
VIII - convocar o Conselho Consultivo; (Revogado pela Resolução nº 002/2022, de 10 de Junho de
2022).
IX – Convocar reuniões com a Superintendência;
X - expedir decretos para dar força normativa às decisões monocráticas de sua competência;
XI - determinar a abertura de processo administrativo disciplinar contra o Diretor Superintendente,
para fins de perda do mandato e do cargo, por cometimento de infração disciplinar ou ética, definidos
nos estatutos e/ou regimento interno do CONSAÚDE.
XII - zelar pelos interesses do CONSAÚDE, exercendo todas as competências que lhe tenham sido
outorgadas pelo Contrato de Consórcio Público, Estatutos ou Regimentos Internos;
XIII - representar em assuntos de interesse comum os entes consorciados perante outras esferas de
governo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com exceção da competência prevista nos incisos II, IV, V, VII, IX, X e
XI, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Superintendente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas vacâncias,
ausências e impedimentos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Havendo afastamento, licença ou renúncia do Presidente do
CONSAÚDE e não sendo possível sua substituição pelo Vice-Presidente, a Assembleia Geral poderá
autorizar qualquer membro do Conselho de Administração para que assume interinamente a
Presidência, até a realização da eleição ou o retorno ao cargo, conforme a situação.
PARÁGRAFO QUARTO – O mandato do Presidente cessará automaticamente no caso do eleito não
mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente federativo representado, hipótese em que será
sucedido pelo Vice-Presidente do CONSAÚDE.
PARÁGRAFO QUINTO - O Vice-presidente assumirá interinamente a Presidência do CONSAÚDE,
no caso de vacância do Presidente, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-o
até seu término.
PARÁGRAFO SEXTO – Convocar-se-á Assembleia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição
de novo Presidente do CONSAÚDE, no caso de a vacância ocorrer na primeira metade do mandato,
quando o eleito presidirá o Consórcio até o fim do mandato original, podendo, se reeleito, ser
conduzido ao mandato seguinte.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Se o término do mandato do prefeito que ocupar a Presidência da
Assembleia Geral ocorrer antes da eleição para a presidência do CONSÓRCIO, seu sucessor na Chefia
do Poder Executivo assumirá interinamente o cargo de Presidente até a realização de nova eleição.
(Incluído pela Resolução nº 002/2022 de 10 de Junho de 2022).
SEÇÃO III
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DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 21º - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do CONSAÚDE, responsável por exercer
o controle da atividade patrimonial e financeira, e será constituído de (03) três membros titulares e
seus respectivos suplentes com mandado de 01 (um) ano, permitida a reeleição, competindo-lhes:
ARTIGO 21 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do CONSAÚDE, responsável por exercer
o controle da atividade patrimonial e financeira, e será constituído de (03) três membros titulares e
seus respectivos suplentes com mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, competindo-lhes:
(Redação dada pela Resolução nº004/2020, de 27 de agosto de 2020).
I- fiscalizar permanentemente a contabilidade do CONSAÚDE;
II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações
econômicas ou financeiras da Entidade e propor ao Conselho de Administração a contratação de
auditorias;
III- emitir parecer sobre plano de atividade, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em
geral, a serem submetidas à Assembleia Geral;
IV- o Chefe do Poder Executivo consorciado eleito para integrar o Conselho fiscal será o seu
Presidente e escolherá, dentre os demais integrantes, o Secretário;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A escolha para composição dos membros do Conselho Fiscal
obedecerá aos seguintes critérios:
I- a maioria absoluta será constituída de vereadores, devendo seus nomes merecerem a aprovação das
respectivas Câmaras Municipais dos entes consorciados a que pertencem;
II- o cargo restante será preenchido por um Chefe do Poder Executivo do ente consorciado integrante
do CONSAÚDE, exceto o Presidente e o Vice-Presidente;
III- os membros do Conselho Fiscal deverão ser indicados ou referendados pela Assembleia Geral na
reunião do último mês de cada exercício, na mesma ocasião da eleição da Presidência do
CONSAÚDE;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A escolha dos membros do Conselho Fiscal, em se tratando de
vereadores, obedecerá aos seguintes critérios:
I - cada Câmara Municipal indicará um vereador, através do seu órgão de representação regional, que
escolherá entre eles 2 titulares e 2 suplentes, não podendo participar do Conselho Fiscal mais de um
vereador por Município Consorciado;
II - o Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá
convocar a Assembleia Geral para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem
verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda
inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Conselho Fiscal por seu Presidente e por decisão da maioria de seus
membros, poderá convocar o Conselho de Administração e a Superintendência para prestar
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informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração
contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou
regimentais.
PARÁGRAFO QUARTO - As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da
Assembleia Geral.
PARÁGRAFO QUINTO - Para a destituição dos membros do Conselho Fiscal a Assembleia Geral se
reunirá extraordinariamente, sendo necessário a presença e o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da
Assembleia Geral, em única votação;
PARÁGRAFO SEXTO - A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de
membro do Conselho Fiscal, hipótese em que será substituído por seu suplente.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 22 - O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente do CONSAÚDE como
membro nato e por 07 (sete) Chefes do Poder Executivo dos entes federativos consorciados na
condição de membros efetivos e seus respectivos suplentes, possuindo os membros efetivos as
seguintes representatividades territoriais de atuação:
I- representante do EIXO BR – SUL;
II- representante do EIXO BAIXADA – JURÉIA;
III - representante do EIXO ESTUÁRIO;
IV- representante do EIXO DAS REGIONALIDADES;
V- representante do EIXO RIO RIBEIRA;
VI- representante do EIXO RIO JUQUIÁ;
VII - representante do EIXO ALTO VALE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Presidente do CONSAÚDE será o Presidente do Conselho de
Administração, sendo o seu suplente o Vice-Presidente do CONSAÚDE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Tanto os membros efetivos como os seus suplentes, ambos do mesmo
eixo de representatividade, deverão obrigatoriamente estar no exercício de seus mandatos nos entes
consorciados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 01 (um)
ano, prorrogável por igual período mediante reeleição.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 02
(dois) anos, prorrogável por igual período mediante reeleição. (Redação dada pela Resolução nº
004/2020, de 27 de Agosto de 2020).
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PARÁGRAFO QUARTO - Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos em
Assembleia Geral no último mês de cada exercício, na mesma ocasião da eleição do Presidente e VicePresidente do CONSAÚDE, com início de exercício em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da
escolha.
PARÁGRAFO QUINTO - não havendo consenso na indicação dos membros que integrarão o
Conselho de Administração nos eixos de representatividade, consideram-se eleitos os membros
efetivos dentro de cada eixo com maior número de votos e o segundo com maior número de votos o
seu suplente. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade;
PARÁGRAFO SEXTO - Os membros efetivos do Conselho de Administração somente poderão ser
afastados de seus cargos mediante votação de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Geral.
ARTIGO 23 - Compete ao Conselho de Administração:
I – aprovar para posterior deliberação da Assembleia Geral:
a) orçamento anual do exercício seguinte;
b) plano anual de atividades do CONSAÚDE;
c) balanço e o relatório de atividades anuais;
II - aprovar a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
III - aprovar a realização de operações de crédito;
IV - propor, com o auxílio da Superintendência, alteração no quadro de pessoal do CONSAÚDE,
fixando o número, as formas de provimento e padrão remuneratório dos servidores;
V - deliberar sobre criação, alteração e extinção de órgãos administrativos do CONSAÚDE e sua
estruturação administrativa;
VI- aprovar a aquisição, alienação ou oneração de móveis do CONSAÚDE ou daqueles que, nos
termos de contrato de programa, tenham-lhe sido outorgados os direitos de exploração;
VII - propor, com auxílio da Superintendência, a cessão de servidores por ente federativo consorciado
ou conveniado ao CONSAÚDE;
VIII - propor, com auxílio da Superintendência, a cessão de servidores do CONSAÚDE ao ente
federativo;
IX – indicar o nome para o cargo de Diretor Superintendente e submetê-lo à aprovação da Assembleia
Geral;
X - propor, com auxílio da Superintendência, a alteração do Contrato de Consórcio Público;
XI - propor, com auxílio da Superintendência, o plano de carreira, os estatutos e regimentos internos
do CONSAÚDE e as suas alterações;
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XII - aprovar contrato de gestão, termo de parceria, convênios, termos de fomento e termos de
colaboração e outros instrumentos congêneres;
XIII - orientar e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de
investimento do CONSAÚDE;
XIV - contratar serviços de auditoria interna e externa;
XV - supervisionar os serviços da Superintendência;
XVI - deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa e econômica do CONSAÚDE não
atribuídas à competência da Assembleia Geral e aos órgãos previstos neste instrumento;
XVII – cabe ao Presidente do Conselho de Administração o voto de qualidade;
XVIII - expedir resoluções de suas deliberações;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Conselho de Administração se reunirá bimestralmente, com a
possibilidade de se reunir extraordinariamente sempre que necessário, lavrando-se ata da respectiva
reunião, assinada pelos presentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Conselho de Administração poderá se reunir em caráter extraordinário
mediante convocação de seu Presidente com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
garantido a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O quórum de instauração será da maioria absoluta dos seus membros e
as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples.
PARÁGRAFO QUARTO - Não se realizando a sessão por falta de quorum, o Conselho de
Administração reunir-se-á 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes, não podendo,
porém, deliberar sobre matéria para as quais é exigido quorum qualificado.
ARTIGO 24 - A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do
Conselho de Administração, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do Poder
Executivo, exceto o Presidente.
SEÇÃO V
DO CONSELHO CONSULTIVO
ARTIGO 25 - O Conselho Consultivo será constituído por representantes dos Departamentos/
Secretarias Municipais de Saúde dos entes consorciados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Compete ao Conselho Consultivo atuar como órgão consultivo da
Assembleia Geral e do Conselho de Administração do CONSAÚDE e para tanto poderá:
I - propor planos e programas de acordo com as finalidades do CONSAÚDE;
II - sugerir formas de melhor funcionamento do CONSAÚDE e de seus órgãos;
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III - propor a elaboração de estudos e pareceres sobre as atividades desenvolvidas pelo CONSAÚDE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Estatuto do CONSAÚDE disporá sobre composição, mandato,
organização e funcionamento do Conselho Consultivo. (Revogado pela Resolução nº 002/2022 de 10
de junho de 2022)
SEÇÃO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA
ARTIGO 26 - A Superintendência é órgão executivo do CONSAÚDE, representada pelo Diretor
Superintendente e composta pelos seguintes órgãos:
I - Diretoria Administrativa;
II - Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica para o Desenvolvimento
III - Diretoria Financeira;
IV – Diretoria de Recursos Humanos;
V – Procuradoria Jurídica;
VI- Ouvidoria Geral;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O nome para o cargo eletivo de Diretor Superintendente será indicado
pelo Conselho de Administração a Assembleia Geral, para apreciação e deliberação, e submetido à
aprovação pela maioria absoluta dos membros consorciados em reunião ordinária ou extraordinária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É condição para exercício do cargo eletivo de Diretor Superintendente o
terceiro grau completo e experiência comprovada na administração pública.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Diretor Superintendente exercerá cargo eletivo, com mandato de 02
(dois) anos, permitida recondução.
PARÁGRAFO QUARTO - Os cargos de Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor de
Recursos Humanos, Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica para o Desenvolvimento e
Procurador Jurídico Geral e Ouvidor Geral são cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração
“ad nutum”, indicados e nomeados pelo Diretor Superintendente.
PARÁGRAFO QUINTO - O Estatuto e o Regimento Interno do CONSAÚDE irão dispor sobre a
composição, organização e funcionamento dos órgãos que integram a Superintendência, podendo-lhes
definir outras atribuições.
PARÁGRAFO SEXTO - Os estatutos e o regimento interno irão definir sobre as disposições
complementares da estrutura do CONSAÚDE e sobre a composição, organização, funcionamento e
competência dos órgãos diretivos e de coordenação de cada unidade de saúde não previstos neste
instrumento sob sua gestão.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os servidores incumbidos da gestão do CONSAÚDE não respondem
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pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo
com a lei, com este Contrato de Consórcio Público ou disposições de seus estatutos.
ARTIGO 27 – Ao Diretor Superintendente compete:
I - implementar e gerir as diretrizes e plano de trabalho definidos pela Assembleia Geral e Conselho
de Administração;
II – implementar e coordenar a execução da gestão administrativa, contábil, financeira, patrimonial e
operacional do CONSAÚDE e das unidades de saúde sob gestão, dentro dos limites orçamentários
aprovados pela Assembleia Geral, cumprindo e fazendo cumprir o Contrato de Consórcio Público, os
estatutos e regimentos internos;
III - coordenar as atividades dos órgãos e diretorias do CONSAÚDE;
IV - exercer a gestão patrimonial;
V- ordenar as despesas;
VI - constituir a comissão de licitações do CONSAÚDE;
VII - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios para contratação de e serviços, podendo
delegar tais atribuições;
VIII - homologar e adjudicar objeto de licitação;
IX - autorizar a instauração de procedimento para contratação por dispensa ou inexigibilidade de
licitação;
X - autorizar compras dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, e
fornecimentos que estejam de acordo com o plano de atividades aprovado pela respectiva Assembleia;
XI - apresentar os assuntos relacionados à estrutura Administrativa e recursos humanos a serem
submetidos ao Conselho de Administração;
XII - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Conselho
de Administração, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo;
XII - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Conselho
de Administração, Conselho Fiscal. (Redação dada pela Resolução nº 002/2022, de 10 de Junho de
2022).
XIII - participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembléia Geral, do Conselho de Administração
e do Conselho Consultivo;
XIII - participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de
Administração. (Redação dada pela Resolução nº 002/2022, de 10 de Junho de 2022).
XIV - propor ao Conselho de Administração a cessão de servidores públicos para servir ao
CONSAÚDE;
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XV – propor ao Conselho de Administração a cessão de servidores do CONSAÚDE aos entes
federativos;
XVI - movimentar, em conjunto com o Diretor Financeiro e/ou Diretor Administrativo ou por outro
Diretor a quem delegar, as contas bancárias e os recursos do CONSAÚDE;
XVII – realizar concursos públicos, processo seletivo emergencial e promover a contratação,
nomeação, dispensa e exoneração de servidores públicos, estagiários, contratados temporariamente e
comissionados, bem como instaurar processos administrativos disciplinares e aplicar sanções
disciplinares de natureza grave;
XVIII - firmar acordos, contratos, convênios e outros ajustes;
XIX - julgar, em primeira instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e
homologação e adjudicação de seu objeto;
XX - realizar as atividades de relações públicas do CONSAÚDE, constituindo o elo de ligação do
Consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do
Presidente e Conselho de Administração;
XXI - autorizar a alienação de móveis inservíveis do CONSAÚDE;
XXII - submeter à procuradoria jurídica o exame prévio dos atos administrativos que implicarem em
risco jurídico para a Entidade.
XXIII - poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente;
XXIV – indicar um Diretor substituto em caso de sua ausência ou impedimento temporário;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de omissão de indicação pelo Diretor Superintendente de seu
substituto por ausência ou impedimento, será substituído pelo Diretor Administrativo e,
sucessivamente, pelo Diretor Financeiro, segundo as disposições previstas no Estatuto do
CONSAÚDE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando da ausência ou impedimento do Diretor Superintendente, o seu
substituto exercerá, cumulativamente, as atribuições e competências daquele.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Diretor substituto durante o período de acumulação perceberá o
vencimento correspondente ao cargo de Diretor Superintendente, ressalvado o caso de opção, proibida
a acumulação de remuneração.
PARÁGRAFO QUARTO - Nos casos de vacância do cargo de Diretor Superintendente, o mesmo será
ocupado por novo Diretor Superintendente, de acordo com as disposições previstas no inciso IX do
artigo 23º deste Contrato de Consórcio Público;
PARÁGRAFO QUINTO - O Diretor Superintendente perderá o cargo por cometimento de infração
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disciplinar ou ética, definidos nos estatutos e/ou regimentos internos do CONSAÚDE, através de
decisão da Assembleia Geral, nos termos do art. 18, inciso XX deste Contrato de Consórcio Público.
PARÁGRAFO SEXTO - As recomendações e deliberações do Diretor Superintendente serão
expedidas por meio de portarias.
ARTIGO 28 - A Diretoria Administrativa, representado por seu respectivo Diretor, compete:
I - responder pela execução das atividades administrativas e operacionais do CONSAÚDE;
II - coordenar, orientar e supervisionar as unidades de saúde do CONSAÚDE, quanto aos
procedimentos administrativos;
III - responder pela execução das compras e de fornecimento, dentro dos limites do orçamento
aprovado pela Assembleia Geral;
IV - movimentar as contas bancárias em conjunto com o Diretor Superintendente;
V- elaborar e prestar contas dos contratos, convênios, contrato de rateio, contrato de programa,
acordos, ajustes e outros instrumentos legais para execução das atividades do CONSAÚDE e
promover o respectivo gerenciamento;
VI - propor normas e procedimentos que disciplinem a aquisição, gestão de contratação de obras e
serviços, bem como as atividades de recebimento, tombamento, distribuição, armazenamento,
movimentação, baixa e inventário dos patrimoniais móveis e imóveis do CONSAÚDE;
VII - coordenar a elaboração de relatórios sobre as condições administrativas do CONSAÚDE;
VIII - apoiar, subsidiando a Diretoria Financeira na elaboração das peças orçamentárias e balanços
contábeis do CONSAÚDE;
IX - apoiar a alimentação do fluxo de informações financeiras, mediante o fornecimento das previsões
de despesas à Diretoria Financeira;
X – elaborar e encaminhar ao Diretor Superintendente para apreciação, o plano anual de atividades de
CONSAÚDE;
XI – elaborar e encaminhar ao Diretor Superintendente para apreciação, o relatório de atividades
anuais e de planejamento do ano subsequente do CONSAÚDE;
XII – providenciar, anualmente, a publicação do balanço anual do CONSAÚDE na imprensa oficial ou
veículo que vier a ser adotado como seu órgão de imprensa oficial;
XIII – propor melhorias nas rotinas administrativas do CONSAÚDE, visando o atingimento de suas
metas e objetivos das unidades sob sua coordenação;
XIV - autenticar livros de atas e de registros próprios do CONSAÚDE;
PARÁGRAFO ÚNICO - É condição para exercício do cargo eletivo de Diretor Administrativo o
terceiro grau completo e experiência comprovada na administração pública.
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ARTIGO 29 - A Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica para o Desenvolvimento,
representada por seu respectivo Diretor, compete:
I - elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos, a fim
de subsidiar o processo decisório;
II - acompanhar e avaliar projetos;
III - avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas implementados;
IV - elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para as instâncias superiores;
V - estruturar, em banco de dados, todas as informações relevantes para análise e execução dos
projetos em execução;
VI - levantar informações do cenário econômico e financeiro externo;
VII – Propor ao Diretor Superintendente para apreciação, elaboração e análise de projetos e planos de
integração do CONSAÚDE com as redes básicas e secundárias nos municípios consorciados, com o
Governo Estadual e a União; fluxos e logísticas das unidades sob gestão do CONSAÚDE;
PARÁGRAFO ÚNICO - É condição para exercício do cargo eletivo de Diretor de Planejamento e
Gestão Estratégica o terceiro grau completo e experiência comprovada na administração pública.
ARTIGO 30 – A Diretoria Financeira, representado por seu respectivo diretor, compete:
I - responder pelo comando das atividades relacionadas aos recursos financeiros do CONSAÚDE;
II - direcionar o trabalho das unidades sob seu comando no sentido de realizar os objetivos propostos
para a organização provendo os recursos necessários;
III - controlar os recursos financeiros visando a racionalidade no seu uso e a melhor relação
custo/benefício;
IV - coordenar a elaboração de relatórios sobre as condições financeiras do CONSAÚDE;
V - coordenar a elaboração das peças orçamentárias e balanços contábeis do CONSAÚDE;
VI – elaborar e encaminhar ao Diretor Superintendente para apreciação, as demonstrações contábeis e
a proposta orçamentária anual do CONSAÚDE;
VII – elaborar e encaminhar ao Diretor Superintendente para apreciação, bimestralmente os
balancetes;
VIII - elaborar e encaminhar ao Diretor Superintendente para apreciação, a prestação de contas dos
auxílios e subvenções concedidas ao CONSAÚDE;
IX- estudar o fluxo de informações financeiras e contábeis propondo diretrizes e metas que visam
melhorar as condições financeiras da instituição, encaminhando ao Diretor Superintendente para
apreciação;
27
X - movimentar as contas bancárias em conjunto com o Diretor Superintendente;
XI- controlar o fluxo de caixa;
PARÁGRAFO ÚNICO - É condição para exercício do cargo eletivo de Diretor Financeiro o terceiro
grau completo e experiência comprovada na administração pública.
ARTIGO 31 - À Diretoria de Recursos Humanos, representada por seu respectivo Diretor, compete:
I - Propor as políticas e diretrizes do plano de cargos e vencimentos dos servidores do CONSAÚDE;
II - planejar, gerenciar e executar as atividades de recursos humanos;
III – elaborar e encaminhar ao Diretor Superintendente para apreciação, planos, programas e metas de
aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos e implementá-los nas Unidades de Saúde
sob gestão do CONSAÚDE;
IV - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente à administração de pessoal, orientando e
divulgando os procedimentos referentes aos deveres e direitos dos servidores, empregados e
integrantes da força de trabalho;
V - coordenar e implementar programas de melhoria da qualidade de vida no trabalho;
VI - coordenar a promoção de processos de formação e educação permanente dos servidores do
CONSAÚDE;
VII - coordenar o programa de estágios, de acordo com os critérios e regras estabelecidas em convênio
ou contratos, bem como as normas definidas no Regulamento de Pessoal do CONSAÚDE;
VIII - coordenar e avaliar contratos e convênios celebrados com vista ao aperfeiçoamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
IX - coordenar a execução do sistema de avaliação de desempenho individual dos servidores e
empregados, para fins de progressão funcional;
X - coordenar e implementar diretrizes de recrutamento, qualificação, de avaliação de pessoal,
inclusive de instituição de equipe de avaliação de desempenho periódico para aquisição de
estabilidade no serviço público;
XI - coordenar a elaboração da folha de pagamento do CONSAÚDE e os respectivos encargos;
XII - coordenar, organizar e supervisionar a execução dos procedimentos relativos ao cadastro
funcional de servidores e empregados e ao pagamento de remuneração e vantagens da força de
trabalho;
XIII - coordenar a administração, planejamento e manutenção atualizada do quadro de lotação e
exercício dos servidores e empregados das Unidades de Saúde sob gestão do CONSAÚDE;
XIV - coordenar e supervisionar o planejamento, elaboração, acompanhamento e controle da escala
anual de férias, as escalas de plantão e a frequência dos servidores e empregados;
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XV - Coordenar, com auxílio da Diretoria Administrativa e Financeira, a elaboração da proposta de
orçamento de pessoal;
XVI - submeter à unidade jurídica o exame prévio dos atos relativos ao direito de pessoal que
implicarem em risco jurídico para a instituição.
XVII - coordenar e supervisionar a manutenção atualizado dos arquivos, registros e assentamentos
funcionais dos servidores, empregados e demais integrantes da força de trabalho, assegurando a
guarda e conservação da documentação funcional pelos prazos estabelecidos em Lei, bem como o
fornecimento de declarações, certidões e cópias de documentos sempre que solicitados pelo servidor,
empregado, ou autoridade competente;
XVIII - coordenar e supervisionar os atos e procedimentos de contratação, punição, demissão e
exoneração;
XIX - adotar medidas e procedimentos necessários à proteção e promoção da saúde dos empregados e
servidores;
PARÁGRAFO ÚNICO - É condição para exercício do cargo eletivo de Diretor de Recursos Humanos
o terceiro grau completo e experiência comprovada na administração pública.
ARTIGO 32 – À Procuradoria Jurídica, representada pelo Procurador Jurídico Geral, compete:
I - exercer toda atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CONSAÚDE, inclusive representar
judicial e extrajudicialmente, em todas as causas propostas em face da instituição ou pela própria, em
qualquer grau ou juízo, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e perante
Tribunal de Contas da União;
II - elaborar pareceres jurídicos em geral, submetendo- os à apreciação do Procurador Jurídico Geral,
para efeito de homologação;
III -examinar o aspecto legal dos documentos administrativos do CONSAÚDE, sempre que solicitado;
IV - analisar e emitir parecer nos textos de editais de licitação e os respectivos contratos ou
instrumentos congêneres a serem celebrados pelo CONSAÚDE;
V - presidir ou integrar as comissões de sindicâncias e/ou processos administrativos disciplinares,
mediante designação do Procurador Jurídico Geral;
VI - requisitar diretamente dos órgãos internos da administração, documentos, diligências e
esclarecimentos necessários à defesa dos interesses do CONSAÚDE;
VII - propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
VIII - receber citações, intimações e notificações nas ações propostas contra o CONSAÚDE;
IX - desistir, transigir, firmar compromisso, confessar nas ações de interesse do CONSAÚDE,
mediante prévia anuência do Procurador Jurídico Geral, com autorização do Diretor Superintendente;
X - sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e
29
decisões da Administração;
XI - recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades
da Administração afinadas com os princípios que regem a Administração Pública – princípio da
legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da moralidade e da eficiência;
XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Procurador
Jurídico Geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Compete, ainda, ao Procurador Jurídico Geral:
a) dirigir a Procuradoria Jurídica do CONSAÚDE, superintender e coordenar suas atividades e
orientar-lhe a atuação;
b) propor à Superintendência a declaração de nulidade ou revogação de atos da administração pública;
c) participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembléia Geral, do Conselho de Administração e
do Conselho Consultivo;
c) participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
(Redação dada pela Resolução nº 002/2022, de 10 de Junho de 2022).
d) autorizar a não interposição de recursos em processos de ações judiciais, mediante autorização do
Diretor Superintendente;
e) superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Jurídica do CONSAÚDE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A representação judicial do CONSAÚDE por seus procuradores
jurídicos, ocupantes de cargos efetivos do quadro da respectiva autarquia, independe de instrumento
de procuração.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É condição para exercício do cargo eletivo de Procurador Jurídico Geral
a formação superior em direito, registro na OAB e experiência comprovada na administração pública.
ARTIGO 33 - A Ouvidoria é órgão da estrutura do CONSAÚDE, vinculada ao Diretor
Superintendente, com natureza técnica e será dirigida pelo Ouvidor Geral.
ARTIGO 34 - À Ouvidoria compete:
I - atuar junto aos usuários e aos órgãos públicos com o propósito de dirimir dúvidas e intermediar
soluções nas divergências entre os mesmos;
II - registrar reclamações e sugestões da população sobre os serviços públicos pelo CONSAÚDE;
III - encaminhar as reclamações dos usuários dos serviços, acompanhando e cobrando a solução do
problema;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
V - criar canal permanente de comunicação entre o CONSAÚDE e os usuários do S.U.S nos serviços
30
de saúde que presta;
VI - receber sugestões, elogios e reclamações dos usuários sobre a qualidade dos serviços prestados
pelo CONSAÚDE;
VII- organizar as demandas que recebe e ser canal efetivo na defesa do usuário, avaliando e opinando
sobre mudanças na organização;
VIII - encaminhar as demandas para as unidades competentes, orientando para a solução de conflitos;
IX - Elaborar e implementar pesquisas de satisfação, de pós-atendimento e sugestões dos usuários dos
serviços;
X - receber, apurar e investigar denúncias, bem como recomendar e propor medidas corretivas para o
aperfeiçoamento dos serviços prestados à população;
XI - estabelecer canal de diálogo com a população;
XII - avaliar a procedência das sugestões, reclamações e denúncias, encaminhando os casos relatados
aos órgãos competentes para esclarecimentos e providências;
XIII - primar pela transparência, informalidade e celeridade dos procedimentos da Ouvidoria;
XIV - acompanhar os casos individualmente até sua conclusão, retornando ao usuário as providências
tomadas;
XV - propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento aos usuários;
XVI - solicitar informações e documentos, diretamente às áreas competentes do CONSAÚDE;
XVII - participar de reuniões em órgãos e em entidades de proteção aos usuários;
XVIII - solicitar esclarecimentos de servidores do CONSAÚDE, para poder esclarecer a questão
suscitada por usuários;
PARÁGRAFO ÚNICO - é condição para exercício do cargo de Ouvidor geral a formação em terceiro
grau completo.
CAPÍTULO IX
DO REGIME JURÍDICO
ARTIGO 35 – O CONSAÚDE institui o regime jurídico funcional cuja vigência depende de
aprovação pela Assembleia Geral do Estatuto do Servidor Público do CONSAÚDE e ratificação,
mediante lei, por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos entes consorciados, salvo disposição legal em
contrário.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO – Enquanto não satisfeitas as condições de vigência previstas no caput
deste artigo, os servidores do Consórcio Público ficam vinculados ao regime jurídico da Consolidação
das Leis do Trabalho-C.L.T, com ingresso mediante seleção e aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, compostos por empregos públicos e em comissão, formado pelo
número, forma de provimento, requisitos de nomeação, remuneração e atribuições, nos termos dos
Anexos I a VII integrantes deste Instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Após satisfeitas as condições de vigência previstas no caput deste
artigo, ficam submetidos ao regime jurídico estatutário, na qualidade de servidores públicos, os
servidores do CONSAÚDE regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ocupantes de empregos
admitidos através de concurso público, ficando excluídos as funções ou empregos relativos a
servidores públicos que não submeteram ao concurso público de provas ou provas e títulos, nos termos
do art. 37, inciso II, primeira parte, da Constituição Federal e parágrafo 1º do art. 19 do ADCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na transmutação do regime celetista para estatutário, serão observados:
I- o enquadramento com correspondência de atribuições e requisito de acesso entre o empregado
primitivo e o cargo da nova situação funcional;
II - a contagem de tempo de efetivo serviço já prestado para fins de férias e gratificação natalina;
III - a irredutibilidade salarial.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados na transmutação do regime serão enquadrados dentro de
seu grupo salarial no nível cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior ao até então
percebido, acaso não seja coincidente.
PARÁGRAFO QUINTO - Todos os servidores públicos do CONSAÚDE, mesmo depois de
efetivados a transmutação do regime de emprego de celetista para estatutário, continuarão vinculados
ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que
trata a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, inclusive para fins de licenças e aposentadorias.
ARTIGO 36 - Fica autorizada a revisão geral anual do salário, do vencimento e das funções
gratificadas, sempre na mesma data e sem distinção de índices, cujo percentual será definido pelo
Conselho de Administração e submetido à aprovação da Assembleia Geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A revisão dos salários, dos vencimentos e das funções gratificadas, de
que trata o parágrafo anterior serão definidos no Estatuto do CONSAÚDE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O servidor do CONSAÚDE designado para exercício de função de
confiança perceberá a remuneração do cargo ou emprego público, acrescida do valor da função para o
qual foi designado, nos termos dos Anexos I-D, II-D e VI integrantes deste Instrumento, concedida
pelo Diretor Superintendente.
CAPÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
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ARTIGO 37 - Fica autorizada a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da cláusula 37, IX, da
Constituição da República.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse
público, dentre outras:
I- para atendimentos a situações de calamidade pública que acarretem risco de qualquer espécie a
pessoas ou a públicos ou particulares;
II - para combate a surtos endêmicos e atendimento de programas e convênios;
III - assistência a emergência em saúde pública;
IV - a substituição de pessoal em razão:
a) vacância do cargo nos casos de falecimento, aposentadoria, exoneração, demissão e exoneração, ou
nos casos de licença, benefício previdenciário e/ou afastamento e/ou férias do exercício do cargo;
b) nomeação para ocupar cargo de direção, assessoramento ou coordenação;
c) não preenchimento das vagas em cargos públicos através de concursos público e/ou processo
seletivo;
V - para suprir, excepcionalmente, demanda de caráter emergencial, relativas a atribuições funcionais
não previstas nos cargos, nos termos dos Anexos a I a VII deste Instrumento;
VI - para suprir demandas excepcionais temporárias de decorrentes de programas, projetos, contratos
de programas e em geral ou de expansão de unidades de saúde sob gestão do CONSAÚDE;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A remuneração dos contratos temporários será aquela correspondente
aos cargos correlatos previstos nos Anexos de I a VII deste Instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não havendo atribuições similares, as remunerações serão fixadas com
base em pesquisas de mercado e mediante aprovação da Assembleia Geral.
PARÁGRAFO QUARTO - Os contratos temporários poderão vigorar pelo prazo de até 01 (um) ano,
prorrogável por igual período, a critério do Diretor Superintendente, salvo na hipótese do inciso VI do
art. 37 deste Instrumento, podendo ser de até 2 (dois) anos, prorrogável (is) por igual (ais) período (s),
limitado ao prazo final previsto no projeto, contrato de programa, convênios ou instrumentos
congêneres.
PARÁGRAFO QUINTO - Será procedido processo seletivo simplificado, cujos critérios de seleção e
requisitos da função serão estabelecidos em Edital, com ampla divulgação em jornal de grande
circulação regional, especialmente no jornal oficial do CONSAÚDE.
PARÁGRAFO SEXTO - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado temporariamente
nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e
33
assegurada ampla defesa.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Aplica-se ao contrato temporário o disposto no parágrafo terceiro do art. 39
da Constituição Federal, e demais direitos e obrigações serão disciplinados em normas
regulamentadoras próprias previstas no Contrato de Trabalho.
CAPÍTULO XI
DA GESTÃO ASSOCIADA
ARTIGO 38 - Fica autorizado aos Municípios consorciados a gestão associada dos serviços públicos
correlatos às finalidades da instituição previstos nos artigos 7º, 8º e 9º deste Contrato de Consórcio
Público.
PARÁGRAFO ÚNICO - A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios
dos entes que efetivamente se consorciarem.
ARTIGO 39 - Para a consecução da gestão associada os entes consorciados podem transferir ao
CONSAÚDE o exercício das competências de planejamento, de execução, de regulação e/ou da
fiscalização dos serviços públicos de saúde, e, nos termos do contrato de programa, a prestação de
serviços se dará de acordo com a diretrizes básicas estabelecidas, nos termos do Anexo deste
Instrumento.
ARTIGO 40 - As competências cujo exercício poderá se transferir, incluem, dentre outras atividades:
I - a elaboração, a avaliação e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de programas e seus
respectivos orçamentos e especificações;
II - a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos
sistemas e serviços em saúde;
III - a elaboração de planos de redução dos custos dos serviços em saúde;
IV - o acompanhamento E a avaliação das condições de prestação dos serviços em saúde;
V - o apoio e a prestação dos serviços em saúde, destacando-se as atividades definidas no art. 9º deste
instrumento.
ARTIGO 41 - Fica o CONSAÚDE autorizado a receber a transferência do exercício de outras
competências referentes ao planejamento, execução, regulação e fiscalização de serviços públicos em
saúde.
ARTIGO 42 - Ao CONSAÚDE fica autorizado licitar ou outorgar concessão, permissão ou,
autorização na prestação dos serviços relacionados à finalidade, ficando também permitido ao
Consórcio estabelecer termo de parceria, Contrato de Gestão, termo de colaboração e termos de
fomento que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime de gestão associada.
34
CAPÍTULO XII
DO CONTRATO DE PROGRAMA
ARTIGO 43 - Ao CONSAÚDE é permitido celebrar contrato de programa para prestar serviços por
meios próprios ou através de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa celebrados
pelo CONSAÚDE, estabeleça-se a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de
necessários à continuidade dos serviços transferidos.
ARTIGO 44 - São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo CONSAÚDE as que
estabeleçam:
I - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e essenciais à continuidade dos serviços;
II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV - o cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos serviços
a serem prestados;
V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica, financeira e orçamentária de cada
serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente no que se refere aos subsídios cruzados;
VI - possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da atividade de arrecadação de
tarifas e preços públicos;
VII - os direitos, garantias e obrigações do titular e do CONSAÚDE, inclusive os relacionados às
previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização,
aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VIII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
IX - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de
execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
X - as penalidades e sua forma de aplicação;
XI - os casos de extinção;
XII - os reversíveis;
XIII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao CONSAÚDE
relativas aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras receitas emergentes da
prestação dos serviços;
35
XIV - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do CONSAÚDE ao titular dos
serviços;
XV - a periodicidade em que o CONSAÚDE deverá publicar demonstrações financeiras sobre a
execução do contrato; e
XVI - o foro e o modo consensual de solução das controvérsias contratuais.
ARTIGO 45 - No caso em que a prestação de serviços for operada por transferência total ou parcial
de encargos, serviços, pessoal e essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são
necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação dos que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que
sejam efetivamente alienados ao contratado; e
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos reversíveis que vierem a ser
amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
ARTIGO 46 - os equipamentos e materiais permanentes vinculados aos serviços públicos serão de
propriedade da administração direta do ente federativo contratante, sendo onerados por direitos de
exploração que serão exercidos pelo CONSAÚDE pelo período em que vigorar o contrato de
programa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os equipamentos e materiais adquiridos com recursos próprios do
CONSAÚDE são de sua propriedade.
ARTIGO 47 - Nas operações de crédito contratadas pelo CONSAÚDE para investimentos nos
serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de
contabilização e controle.
ARTIGO 48 - Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou
como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no
contrato.
ARTIGO 49 - O contrato de programa continuará vigente até seu termo final, ainda que:
I - o titular se retire do CONSAÚDE ou da gestão associada, e
II - ocorra a extinção do CONSAÚDE.
ARTIGO 50 - os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo
ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação
36
pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CONSAÚDE também poderá celebrar Contrato de Programa com as
autarquias, fundações e demais órgãos da administração direta ou indireta dos entes consorciados;
ARTIGO 51 - No caso de desempenho de serviços públicos prestados pelo próprio CONSAÚDE em
razão de contrato de programa, este não poderá lhe atribuir o planejamento, a regulação e fiscalização.
CAPÍTULO XIII
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
ARTIGO 52 - Para a alteração do Contrato de Consórcio Público serão necessários a presença e o
voto da maioria absoluta dos membros presente na Assembleia Geral, ratificada mediante lei pelos
entes consorciados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Contrato de Consórcio Público, com suas alterações, deverá ser publicado
na imprensa oficial, mas tal publicação poderá ser resumida, desde que indique o local e sítio da
Internet em que possa ser obtida a versão integral dos referidos documentos.
CAPÍTULO XIV
DA RETIRADA, DA EXCLUSÃO E DA EXTINÇÃO
SEÇÃO I
DA RETIRADA
ARTIGO 53 - A retirada do ente consorciado deverá ser precedida de comunicação formal a
Assembleia Geral com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias com a comunicação
posterior ao seu poder legislativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os destinados ao CONSAÚDE pelo consorciado que se retira não serão
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - expressa previsão no instrumento de transferência ou alienação;
II - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do CONSAÚDE, mediante
deliberação em Assembleia Geral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o
consorciado que se retira e o CONSAÚDE.
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SEÇÃO II
DA EXCLUSÃO
ARTIGO 54 – A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Além das que sejam reconhecidas em procedimentos específicos, são
hipóteses de exclusão de ente consorciado:
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de
dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público,
prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio, ou que, ainda que incluída, haja sido
inadimplida.
II - a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais
ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
III - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim:
PARÁGRAFO SEGUNDO – A exclusão prevista no parágrafo primeiro deste artigo somente ocorrerá
após prévia suspensão por 60 (sessenta) dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Estatuto do CONSAÚDE poderá prever outras hipóteses de exclusão.
PARÁGRAFO QUARTO - A exclusão de ente consorciado exige processo administrativo, respeitado
o direito à ampla defesa e ao contraditório:
I - a aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral;
II - da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral,
o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da
decisão.
PARÁGRAFO QUINTO - A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o ente
consorciado excluído e o Consórcio e/ou os demais consorciados.
PARÁGRAFO SEXTO - Os bens destinados ao CONSAÚDE pelo consorciado excluído não serão
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - expressa previsão no instrumento de transferência ou alienação;
II - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, mediante deliberação
em Assembleia Geral.
SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO
ARTIGO 55 - A extinção do Contrato de Consórcio Público (CONSAÚDE) dependerá de
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instrumento aprovado pela Assembleia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada
para esse fim e pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros consorciados, ratificada
mediante lei por todos os entes consorciados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de extinção:
I - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos
custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos
serviços; sendo que os demais bens e direitos mediante deliberação da Assembleia Geral,serão
alienados, se possível, e seus produtos rateados em cotas partes iguais aos consorciados;
II - até que haja decisão que indique os responsáveis para cada obrigação, os entes consorciados
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face
dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Com a extinção, o pessoal cedido ao CONSAÚDE retornará aos seus
órgãos de origem.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de extinção do CONSAÚDE, os bens próprios e recursos do
CONSAÚDE reverterão ao patrimônio dos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos
na Entidade, apurados conforme contrato de rateio;
CAPÍTULO XV
DA ELABORAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
ARTIGO 56 - A alteração do Estatuto do CONSAÚDE será aprovado por maioria simples em
Assembleia Geral, em reunião ordinária ou extraordinária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONSAÚDE será organizado pelo Estatuto que preverá formalidades,
quorum para a alteração de seus dispositivos, o exercício do poder disciplinar, regulamentar, as
atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho,
denominação dos cargos, bem como condições, valores e critérios de benefícios, vantagens, adicionais
e gratificações.
PARÁGRAFO SEGUNDO– O CONSAÚDE será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena
de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Protocolo de Intenções.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Estatuto do CONSAÚDE e suas alterações entrarão em vigor após
publicação na imprensa oficial ou veículo de imprensa que vier a ser adotado como tal.
PARÁGRAFO QUARTO - A publicação do Estatuto do CONSAÚDE poderá ser resumida, desde que
indique o local e o sítio da internet em que possa ser obtida a versão integral dos referidos
documentos.
PARÁGRAFO QUINTO - quanto a elaboração, alteração e /ou aprovação do regimento interno se
39
sujeitam as mesmas disposições previstas para o estatuto.
ARTIGO 57 - Os entes federativos consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações
assumidas pelo CONSAÚDE.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 58 - O CONSAÚDE se sujeitará ao princípio da publicidade, veiculando todas as decisões
que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que
concernem à admissão de pessoal, bem como permitirá que qualquer pessoa do povo tenha acesso a
suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por
prévia e motivada decisão.
ARTIGO 59 - Os atos normativos expedidos por qualquer órgão ou agente do CONSAÚDE deverão
ser publicados na íntegra no sítio da internet mantido pelo CONSAÚDE, especialmente resoluções,
decretos e portarias.
ARTIGO 60 - Serão veiculados os termos dos contratos de gestão, dos termos de parceria celebrados
e do contrato de rateio anual, no órgão oficial de publicação do CONSAÚDE, cujas publicações
poderão ser resumidas, desde que indiquem o local e sítio da Internet em que possa ser obtida a versão
integral dos documentos.
ARTIGO 61 - As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo CONSAÚDE observarão as
normas de licitações públicas e de contratos administrativos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados deverão ser
publicados no órgão oficial de publicação do CONSAÚDE.
ARTIGO 62 - Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes
consorciados ou subscritores do protocolo de intenções, os novos municípios serão automaticamente
tidos como consorciados ou subscritores.
ARTIGO 63 - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima
para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato do Consórcio Público.
ARTIGO 64 - Para o cumprimento de suas atividades previstas nos artigos 7º, 8° e 9º, fica o
CONSAÚDE autorizado a constituir subsidiárias, cujo estatuto jurídico estabelecerá o seu objeto,
organização e operação.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho de Administração deliberará sobre as diretrizes e bases da
atuação estratégica da instituição da subsidiária, cabendo a Superintendência a sua implementação.
ARTIGO 65 – Enquanto vigorar o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho-C.L.T aos
empregados do CONSAÚDE, fica autorizado o regime de plantões de 12h ou 24 horas, com escalas
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de trabalhos de doze por trinta e seis horas (12x36), vinte e quatro por setenta e duas horas (24x72),
vinte e quatro por cento e vinte horas (24x120), observados os intervalos legais para descanso e
refeição, com registro de ponto de entrada e saída, inclusive nos intervalos, de acordo com a
necessidade do trabalho e escala estabelecida pelo empregador.
ARTIGO 66 - Ficam extintos na vacância os empregos públicos descritos nos seguintes Anexos deste
Instrumento:
I) Anexo I-A: de Atendente; auxiliar de desenvolvimento infantil; auxiliar de enfermagem - c.h. 36h e
40 h; auxiliar de enfermagem do trabalho - c.h. 40H; enfermeiro com carga horária de 40h; enfermeiro
obstetra – c.h. 40H ; enfermeiro auditor – c.f. 40H ; enfermeiro do trabalho – c.h. 40H; fisioterapeuta –
c.h. 40H; oficial administrativo II – c.h. 36H; oficial de serviço de manutenção-mecânico -c.h. 36H;
técnico de enfermagem – c.h. 40H; trabalhador braçal – c.h. 36H; médico anestesiologista – c.h. 20H;
médico intensivista – c.h. 20H; médico pediatra-neonatologista – c.h. 20H ; médico urologista – c.h.
20H.
II) Anexo II-A: auxiliar de enfermagem – c.h. 36H e 40h; auxiliar de enfermagem do trabalho- ch.
40H; enfermeiro – c.h. 40H; enfermeiro obstetra – c.h. 40H; técnico de enfermagem – c.h. 40H;
enfermeiro do trabalho – c.h 40H; médico radiologista – c.h. 20H.
ARTIGO 67 - as alterações deste Protocolo de Intenções, consubstanciada no presente ajuste de
Contrato de Consórcio Público, passa a produzir seus efeitos jurídicos após a sua ratificação, mediante
lei, por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos entes consorciados, salvo disposição legal em contrário.
ARTIGO 68 - Fica eleito o Foro Distrital de Pariquera-Açu -SP, do Município sede do CONSAÚDE,
para a solução de eventuais conflitos resultantes deste Contrato de Consórcio Público, bem como de
qualquer relação envolvendo o CONSAÚDE.
Pariquera-Açu (SP), 02 de julho de 2021
MUNICÍPIO DE APIAÍ MUNICÍPIO DE BARRA DO TURVO
MUNICÍPIO DE CAJATI MUNICÍPIO DE CANANÉIA
MUNICÍPIO DE ELDORADO MUNICÍPIO DE IGUAPE
MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA MUNICÍPIO DE IPORANGA
MUNICÍPIO DE ITANHAÉM MUNICÍPIO DE ITAÓCA
MUNICÍPIO DE ITARIRI MUNICÍPIO DE JACUPIRANGA
MUNICÍPIO DE JUQUIÁ MUNICÍPIO DE MIRACATU
41
MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU MUNICÍPIO DE PEDRO DE TOLEDO
MUNICÍPIO DE REGISTRO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS
MUNICÍPIO DE TAPIRAÍ MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ
ANEXO I – A
CARGOS PÚBLICOS
CONSAÚDE
(Alterado pela Resolução nº 002/2022, 10 de junho de 2022
42
QTDE DENOMINAÇÃO REF C.H. REQUISITOS
03 Procurador Jurídico 26 40 Registro na O.A.B.
04 Almoxarife 04 36 Ensino Médio
03 Analista Contábil 11 40 Bacharel em Contabilidade
08 Assistente Social 19 30 Registro no Conselho
20 Atendente 02 36 Ensino Fundamental
15 Auxiliar Administrativo 02 36 Ensino Médio
03 Auxiliar de Desenv. Infantil 04 36 Ensino Médio
119 Auxiliar de Enfermagem 07 36 Registro no COREN
11 Auxiliar de Enfermagem 10 40 Registro no COREN
01 Auxiliar de Enfermagem do Trabalho 05 30 Registro no COREN – Título
Especialidade
01 Auxiliar de Enfermagem do Trabalho 10 40 Registro no COREN – Título
Especialidade
25
Auxiliar de Farmácia
(Criado pela Resolução nº 001/2021,
de 02 de julho de 2021)
02 36 Ensino médio
08 Auxiliar de Laboratório 02 36 Ensino Fundamental
10 Auxiliar de Regulação Médica 04 36 Ens. Méd. / Noções de Informática
235 Auxiliar de Serviços 01 36 Ensino Fundamental
20
Bioquímico
(Ampliado pela Resolução
nº001/2021, de 02 de julho de 2021.)
19 40 Registro no CRBio
05
Biologista
(Ampliado pela Resolução nº
003/2023, de 04 de Agosto de 2023)
19 40 Registro no CRBio
10
Biomédico
(Criado pela Resolução nº003/2023,
de 04 de Agosto de 2023)
23 40
02
Contador
(Alterado pela – Resolução nº
002/2022, de 10 de Junho de 2022)
25 40 3º Grau e Registro no Conselho
01
Controlador Interno
(Criado pela Resolução nº 002/2022,
de 10 de Junho de 2022)
19 40 Nível Superior
23 Enfermeiro 15 24 Registro no COREN
137 Enfermeiro 16 30 Registro no COREN
137
Enfermeiro
(Ampliado pela Resolução nº
003/2023, de 04 de Agosto de 2023)
19 40 Registro no COREN
02 Enfermeiro Obstetra 19 40 Registro no COREN e Habilitação
em Obstetrícia
09 Enfermeiro Obstetra 16 30 Registro no COREN e Habilitação
em Obstetrícia
01 Enfermeiro Auditor 19 40 Registro no COREN-Curso em
Auditoria
01 Enfermeiro Auditor 16 30 Registro no COREN-Curso em
Auditoria
01 Enfermeiro do Trabalho 16 30 Registro no COREN – Título
Especialidade
43
01
Engenheiro Ambiental – RSU
(Criado pela Resolução nº 003/2023,
de 04 de Agosto de 2023)
25 40
01
Engenheiro Civil
(Criado pela Resolução nº 003/2023,
de 04 de Agosto de 2023)
25 40
01 Engenheiro do trabalho 19 40 Registro no CREA – Titulo
Especialidade
30
Farmacêutico
(Ampliado pela Resolução nº
003/2023, de 04 de agosto de 2023)
19 40 Registro no Conselho
35
Fisioterapeuta
(Ampliado pela Resolução nº
003/2023, de 04 de Agosto de 2023)
18 30 Registro no Conselho
01 Fisioterapeuta 19 40 Registro no Conselho
06
Fonoaudiólogo (Ampliado pela
Resolução nº 003/2023, de 04 de
agosto de 2023)
19 30 Registro no Conselho
08
Instrumentador Cirúrgico (Vide pela
Resolução nº 003/2023, de 04 de
agosto de 2023)
11 40 Formação Específica
10 Motorista 03 36 Ens.Fundamental-CNH-C
02
Motorista de Veículos Pesados – RCC
(Criado pela Resolução n° 003/2023,
de 04 de agosto de 2023)
10 40
45 Motorista Socorrista 05 40 Ens.Fundamental-CNH-D
20
Nutricionista
(Alterado pela Resolução n°
003/2023, de 04 de agosto de 2023)
19 40 Registro no Conselho
02
Neuropsicólogo
(Alterado pela Resolução
nº007/2024, de 27 de maio de 2024)
19 40
Diploma, devidamente registrado,
de conclusão de Ensino Superior em
Psicologia, fornecido por Instituição
de Ensino Superior reconhecida
pelo MEC, especialização em
Neuropsicologia, Reconhecida pelo
MEC e registro no Conselho
Regional de Psicologia.
111 Oficial Administrativo 04 36 Ensino Médio
02 Oficial Administrativo II 07 36 Ensino Médio
08 Oficial de Serviço e Manutenção 03 36 Curso específico registrado no MEC
e Curso de NR-10 e NR-13
18 Of. Serv. Manutenção - Cozinheiro 03 36 Curso específico registrado no MEC
01 Of. Serv. Manutenção – Mecânico 03 36 Ensino Elementar – conhecimentos
específicos
04 Of. Serv. Manutenção – Mecânico
Industrial de Equipamentos 03 36
Curso específico registrado no
MEC, Curso de Solda Industrial e
Curso de NR-10 e NR-13
04 Of. Serv. Manutenção – Eletricista 03 36
Curso específico registrado no MEC
de Instalações Elétricas
Residenciais, Comerciais e
Industriais e Curso NR-10
44
01 Of. Serv. Manutenção – Serralheiro 03 36 Curso específico registrado no MEC
e Curso de Solda
02 Of. Serv. Manutenção – Marceneiro 03 36 Curso específico registrado no MEC
03 Of. Serv. Manutenção - Pedreiro 03 36 Curso específico registrado no MEC
03 Of. Serv. Manutenção – Refrigeração
e Ar Condicionado 03 36
Curso específico registrado no MEC
de Aparelhos de Ar Condicionado
Domésticos e Industriais e Curso de
NR-10 e NR-13.
02 Of. Serv. Manutenção – Pintor 03 36 Curso específico registrado no MEC
02 Of. Serv. Manutenção –
Hidráulica/Esgoto 03 36 Curso específico registrado no MEC
04 Operador de Caldeira 03 36
Certificado de Treinamento em
Segurança na Operação de Caldeiras
- NR-13
06
Operador de Call Center
(Criado pela Resolução n° 003/2023,
de 04 de agosto de 2023)
02 30
08
Psicólogo
(Alterado pela Resolução n°
003/2023, de 04 de agosto de 2023)
19 40 Registro no Conselho
05
Supervisor Administrativo Hospitalar
(Criado pela Resolução nº 003/2023,
de 04 de Agosto de 2023)
27 40
350
Técnico de Enfermagem
(Ampliado pela Resolução nº
001/2021, de 02 de julho de 2021)
11 40 Registro no COREN
350
Técnico de Enfermagem
(Ampliado pela Resolução nº
003/2023, de 04 de Agosto de 2023)
06 30 Registro no Coren
60
Técnico de Laboratório
(Ampliado pela Resolução nº
003/2023, de 04 de Agosto de 2023)
08 36 Formação Específica
04 Técnico de Segurança Trabalho 09 40 Formação Específica
08
Técnico de Gesso
(Ampliado pela Resolução nº
003/2023, de 04 de Agosto de 2023)
08 36 Nível Médio e Formação específica
na área
50
Técnico de Farmácia
(Ampliado pela Resolução nº
003/2023, de 04 de Agosto de 2023)
03 36 Nível Médio e Formação Técnica na
área
08 Técnico em Informática 09 40 Formação Específica
01 Técnico em Refrigeração e Ar
Condicionado 09 40
Curso Técnico em Refrigeração e
Ar Condicionado, registro no
CREA-SP, curso NR-10 e NR-13
01 Técnico em Eletrotécnica 09 40
Curso Técnico em Eletrotécnica,
registro no CREA-SP, com
atribuições conforme Lei nº 5.524
de 05/11/1968, Decreto nº 90.922 de
06/02/1985, Decreto nº 4.560 de
30/12/2002 e Curso NR-10
45
02 Técnico em Manutenção de
Equipamentos Médico-Hospitalares 09 40
Curso Técnico em Manutenção de
Equipamentos Médico Hospitalares,
registro no CREA-SP e Curso NR10
01 Técnico em Mecânica 09 40
Curso Técnico em Mecânica,
registro no CREA-SP, com
atribuições conforme Lei nº 5.524
de 05/11/1968, Decreto nº 90.922 de
06/02/1985, Decreto nº 4.560 de
30/12/2002, Curso NR-10 e NR-13
26 Técnico em Radiol. Médica 07 20 Formação Específica
02 Tecnol. Equipamentos de Saúde 19 40 Nível Sup.-Reg.Conselho
10 Telefonista 02 30 Ensino Fundamental
04
Terapeuta Ocupacional
(Alterado pela Resolução
nº006/2024, de 27 de maio de 2024)
19 30 Registro no Conselho
01 Tesoureiro 12 40 Ensino Médio
02 Trabalhador Braçal 01 36 Ensino Elementar
05 Vigia 01 36 Ensino Fundamental
46
ANEXO I-B
CARGOS EM COMISSÃO – CONSAÚDE
(Alterado pela Resolução nº 002/2022, de 10 de junho de 2022)
DENOMINAÇÃO QTDE REF REQUISITOS
Assessor Administrativo 06 09 Nível médio
Assessor Administrativo I
(Ampliado pela Resolução
nº002/2022 10 de junho de 2022)
06 17 Nível Superior ou cursando
Assessor Administrativo II
(Extinto pela Resolução nº
002/2022, de 10 de junho de 2022)
02 23 Nível Superior
Assessor Jurídico 01 26 Registro na OAB
Secretaria Executiva 01 23 Nível Superior
Assessor de Imprensa 01 19 Nível Superior
Assessor Técnico 02 22 Nível superior
Ouvidoria Geral 01 19 Nível superior
Procurador Jurídico Geral 01 28
Formação superior em direito, registro na
OAB e experiência comprovada na
administração pública.
Diretor Superintendente 01 34 Nível superior e experiência comprovada
na administração pública.
Diretor de Planejamento e Gestão
Estratégica 01 28 Nível superior e experiência comprovada
na administração pública.
Diretor de Projetos
(Extinto pela Resolução
nº002/2022, de 10 de Junho de
2022)
01 26 Nível Superior
Coordenador de Projetos
(Criado pela Resolução nº
002/2022, de 10 de Junho de 2022)
01 26 Nível Superior
Diretor Administrativo do
CONSAÚDE 01 28 Nível superior e experiência comprovada
na administração pública.
Coordenador de Serviço de
Suprimento 01 25 Nível superior - Formação superior
Coordenador de Licitações 01 22 Nível superior
Diretor de Recursos Humanos 01 28 Nível superior e experiência comprovada
na administração pública.
Coordenador de Serviço de Pessoal 01 25 Nível superior
Coordenador de Serviço
Recrutamento, seleção, qualificação
e avaliação profissional
01 25 Nível superior
Diretor do CEFORH 01 25 Nível superior
Diretor Financeiro - CONSAÚDE 01 28 Nível superior e experiência comprovada
na administração pública.
Coordenador de Serviço de
informática 01 25 Nível superior ou Técnico
47
Coordenador de Serviços de
Contabilidade/
Finanças
(Extinto pela Resolução nº
002/2022, de 10 de Junho de 2022)
01 25 Nível superior na área contábil com
registro CRC
Coordenador de Serviços Técnicos
Auxiliares
(Extinto pela Resolução
nº008/2024, de 27 de maio de 2024)
01 26
Formação superior em Saúde (Medicina,
Enfermagem ou outra na área) e
Especialização em Administração da
Saúde ou conhecimentos atualizados na
área de gestão da saúde
Diretor de Serviços Técnicos
Auxiliares– HRLB
(Criado pela Resolução nº008/2024
de 27 de maio de 2024)
01 27
Formação superior em Saúde,
especialização em Gestão na área de
Saúde ou experiência comprovada na
administração pública.
Diretor geral – HRLB
(Extinto pela Resolução nº
002/2022, de 10 de Junho de 2022)
01 27 Formação superior, Especialização em
Administração Hospitalar
Assessor médico I
(Disponibilidade integral) 02 29 Formação superior em medicina
Conhecimentos atualizados na área
Médico chefe por especialidade 11 31 Nível superior em medicina
Diretor de Enfermagem
(Alterado pela Resolução nº
002/2022, de 10 de Junho de 2022)
01 27
Formação superior em Enfermagem
Especialização em Administração da
Saúde ou conhecimentos atualizados na
área de gestão da saúde
Coordenador do Núcleo e Qualidade
Hospitalar 01 24 Formação superior com experiência
comprovada na área hospitalar.
Coordenador de Enfermagem –
Agendamento/Internações 01 24
Formação superior em Enfermagem com
experiência comprovada na área
hospitalar.
Coordenador de Enfermagem de
internação de clínica médica,
cirúrgica, pediátrica e casa da
gestante
01 24
Enfermeiro com
habilitação/especialização em Clínica
Médica e/ou experiência mínima
comprovada de 02 (dois) anos na área
Coordenador de Enfermagem da
UTI Adulto 01 24
Enfermeiro com
habilitação/especialização em Terapia
Intensiva Adulto e/ou experiência
mínima comprovada de 02 (dois) anos na
área
Coordenador de Enfermagem da
UTI Neonatal e UCI Neonatal 01 24
Enfermeiro com
habilitação/especialização em
Neonatologia e/ou experiência de 02
(dois) anos na área
48
Coordenador de Enfermagem do
Centro Cirúrgico e Central de
Material Esterilizado
01 24
Enfermeiro com
habilitação/especialização em Centro
Cirúrgico ou experiência mínima
comprovada de 02 (dois) anos em Centro
Cirúrgico
Coordenador de Enfermagem do
Materno-Infantil (Maternidade,
Aloj. Conjunto
01 24 Enfermeiro com
habilitação/especialização em Obstetrícia
Coordenador de Enfermagem do
Pronto Socorro 01 24
Enfermeiro com
habilitação/especialização em Urgência e
Emergência e/ou experiência de 02 (dois)
anos na área
Coordenador das Unidades
Ambulatoriais 02 24
Enfermeiro com
habilitação/especialização em Clínica
Médica e/ou experiência de 02 (dois)
anos na área
Diretor de Serviços AdministrativosHRLB 01 26
Formação superior especialização em
Administração ou conhecimentos
atualizados na área de gestão pública
Coordenador de Serviço de Arquivo
Médico e Estatística – SAME 01 25 Formação superior, e/ou especialização
na área da Saúde
Coordenador de Serviço de
Farmácia 01 25 Nível superior em farmácia
Coordenador de Seção de Nutrição e
Dietética 01 24 Nível superior em nutrição
Coordenador de Serviços Gerais 01 25 Nível Superior
Diretor Técnico do Complexo
Ambulatorial Regional – CAR 01 25 Nível superior na área de saúde
Diretor Técnico de Laboratório
Regional de Análises Clínicas 01 25 Nível Superior com formação específica
na área de análises clínicas
Coordenador da Seção de
Laboratório de Análises Clínicas –
HRLB
02 24 Nível Superior com formação específica
na área de análises clínicas
49
ANEXO I-C
CONSAÚDE
(Alterado pela Resolução nº 002/2022, de 10 de Junho de 2022)
QTD
E
DENOMINAÇÃO/
EMPREGO PÚBLICO REF C.H. REQUISITOS
01 Médico Auditor 02 20 CRM – Curso em Auditoria
10 Médico para P.A./P.S 01 12 CRM
14 Médico para P.A./P.S 03 24 CRM
02 Médico para P.A./P.S 05 36 CRM
01 Médico para P.A./P.S 06 40 CRM
01 Médico Endoscopista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Endoscopista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
06
Médico
(Ampliado pela Resolução nº
002/2022, de 10 de Junho de 2022)
02 20 CRM
06
Médico
(Ampliado pela Resolução nº
002/2022, de 10 de Junho de 2022)
06 40 CRM
25 Médico Pré – Hospitalar 03 24
CRM-Res. Médica ou Tit. Espec. ou,
no mínimo, 01(um) ano de
experiência em atividade préhospitalar
02 Médico Pré – Hospitalar 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
03 Médico Anestesiologista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
05 Médico Anestesiologista 03 24 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Anestesiologista 05 36 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
07 Médico Anestesiologista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
05 Médico Angiol. E Cir. Vascular 03 24 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
03 Médico Angiol. E Cir. Vascular 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Cancerologista Clínico 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Cancerologista G.O. 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Cancerologista Cirurgião 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Cardiologista 03 24 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Cardiologista 05 36 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Cardiologista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Cirurgião 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
14 Médico Cirurgião 03 24 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
05 Médico Cirurgião 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Cirurgião Pediátrico 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Cirurgião Plástico 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
04 Médico Clínico Geral 03 24 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
08 Médico Clínico Geral 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Dermatologista 01 12 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Dermatologista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico do Trabalho 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Fisiatra 01 12 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
50
01 Médico Gastroenterologista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Geriatra 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
14 Médico Ginecologista-Obstetra 03 24 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Ginecologista-Obstetra 05 36 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
05 Médico Ginecologista-Obstetra 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Hematologista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Infectologista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Intensivista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
14
Médico Intensivista
(Ampliado pela Resolução nº
002/2022, de 10 de Junho de 2022)
03 24
CRM-Res. Médica em terapia
intensiva ou áreas afins ou Tit. Espec.
em terapia intensiva ou experiência de
03 anos em UTI Geral.
01 Médico Intensivista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Mastologista 01 12 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Mastologista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Nefrologista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
04 Médico Neurocirurgião 03 24 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
04 Médico Neurocirurgião 05 36 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
03 Médico Neurocirurgião 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Neurologista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Neurologista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02
Médico Neuropediatra
(Alterado pela Resolução nº
007/2024, de 27 de maio de 2024)
06 40
Diploma, devidamente registrado, de
conclusão de Ensino Superior em
Medicina, fornecido por Instituição de
Ensino Superiro reconhecida pelo
MEC, Residência Médica em
Neuropediatria, reconhecida pelo
MEC e registro no Conselho Regional
de Medicina
01 Médico Nutrologista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Oftalmologista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Otorrinolaringologista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Ortopedista-Traumatol. 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
07 Médico Ortopedista-Traumatol. 05 36 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
06 Médico Ortopedista-Traumatol. 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Patologista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tít. Espec.
01 Médico Patologista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tít. Espec.
07 Médico Pediatra 03 24 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
04 Médico Pediatra 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
03 Médico Pediatra – Neonatologista 02 20
CRM-Res. Médica ou Tit. Espec. ou
03 anos de experiência em
Neonatologia
14 Médico Pediatra – Neonatologia 03 24
CRM-Res. Médica ou Tit. Espec. ou
03 anos de experiência em
Neonatologia
04 Médico Pediatra – Neonatologia 06 40
CRM-Res. Médica ou Tit. Espec. ou
03 anos de experiência em
Neonatologia
01 Médico Pediatra Intensivista/
Neonatologista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
51
02 Médico Pneumologista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
05 Médico Psiquiatra 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
03 Médico Psiquiatra 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Radiologista 02 20 CRM e Titulo de Especialista pelo
CBR.
01 Médico Radiologista 06 40 CRM e Titulo de Especialista pelo
CBR.
01 Médico Sanitarista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Sanitarista 04 30 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Ultrassonografista 02 20 CRM-Res. Méd.ou Tit. Espec. Ultras
01 Médico Ultrassonografista 05 36 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Ultrassonografista 06 40 CRM-Res. Méd.ou Tit. Espec. Ultras
04 Médico Urologista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
04 Médico Urologista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
03 Médico Urologista 05 36 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Urologista 03 24 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Endocrinologista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
52
ANEXO I-D
FUNÇÃO EM CONFIANÇA
CONSAÚDE
(Alterado pela Resolução nº 002/2022, de 10 de Junho de 2022)
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO QTDE REF. REQUISITOS
Chefe de Seção de Almoxarifado 01 FC Nível médio
Chefe de Seção de Patrimônio 01 FC Nível médio
Chefe de Seção de Protocolo e
Telefonia 01 FC Nível médio
Chefe de Seção de Compras 01 FC Nível médio
Chefe de Seção de Informática 01 FC Nível médio
Chefe de Seção de Segurança 01 FC Nível médio
Chefe de seção de Transporte 01 FC Nível médio e ser motorista
Chefe de seção de Faturamento 01 FC Nível médio
Chefe de seção de Tesouraria 01 FC Nível médio
Chefe de seção do Laboratório 01 FC Nível médio
Chefe de seção do Laboratório 01 FC Nível médio
Chefe de Seção de Pessoal 01 FC Nível médio
Chefe de Seção de Ambulatório 01 FC Nível médio
Chefe de seção do Centro de
Vigilância Epidemiológica 01 FC
Formação superior na área da Saúde.
Especialização em Administração da
Saúde ou conhecimento atualizados na
área
Chefe de Seção de Materiais e
Insumos Hospitalares 01 FC Formação superior na área da Saúde
Chefe de Seção de Radiologia
Médica 01 FC Formação Técnico de Radiologia
Chefe de Seção de Fisioterapia 01 FC Formação Superior em Fisioterapia
Chefe de Seção de Registro e
Recepção01 FC Nível Médio
Chefe de Seção de
Limpeza/Serviços Gerais
(Alterado pela Resolução nº
002/2022, de 10 de Junho de 2022)
01 FC Nível Médio
Chefe de Seção de Lavanderia 01 FC Nível Médio
Chefe de Seção de Manutenção 01 FC
Formação de nível
médio.Conhecimentos atualizados de
tecnologias do setor
Chefe de Seção de Pronto Socorro 01 FC Formação superior. Especialização ou
conhecimento atualizado no setor
53
Chefe de Seção de Enfermagem 01 FC Nível superior em enfermagem com
Conhecimentos na área pré-hospitalar
Chefe de seção do Transporte Inter
- Hospitalar 01 FC Nível Médio
54
ANEXO I-E
CONSAÚDE
(Instituído pela Resolução nº002/2022, de 10 de Junho de 2022)
DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANT REF REQUISITO
Diretor Clínico – HRLB 01 07 Formação superior em Medicina,
Especialização na área Nível superior.
Diretor Técnico – HRLB 01 8
Formação superior em medicina,
Conhecimentos atualizados na área.
55
ANEXO II-A
CONSAÚDE
ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS REFERENTES AOS ANEXOS I-A e I-B
(Alterado pela Resolução nº005/2024 de 27 de maio de 2024)
REF. VALOR
1 R$ 1.366,60
2 R$ 1.434,93
3 R$ 1.492,32
4 R$ 1.552,01
5 R$ 1.604,72
6 R$ 1.658,75
7 R$ 1.674,72
8 R$ 1.710,01
9 R$ 1.777,95
10 R$ 1.884,60
11 R$ 2.211,67
12 R$ 2.315,54
13 R$ 2.534,42
14 R$ 2.558,62
15 R$ 2.648,13
16 R$ 3.047,17
17 R$ 3.160,08
18 R$ 3.202,56
19 R$ 4.062,89
20 R$ 4.103,94
21 R$ 4.203,84
22 R$ 4.452,18
23 R$ 5.700,61
24 R$ 5.959,52
25 R$ 6.587,14
26 R$ 7.551,72
27 R$ 8.852,19
28 R$ 14.794,92
29 R$ 15.485,49
30 R$ 16.434,36
31 R$ 17.289,60
32 R$ 18.793,05
33 R$ 20.301,21
34 R$ 21.116,74
A remuneração total dos servidores compreende a somatória do salário-base e o valor percebido a
56
título de Gratificação por Cumprimento de Metas, instituído através de Decreto.
ANEXO III-A
ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS
CONSAÚDE
REFERENTE ANEXO I-C e I-E
(Instituído pela Resolução nº 005/2024, de 27 de maio de 2024)
REF. VALOR
1 R$ 5.326,03
2 R$ 8.876,71
3 R$ 10.652,06
4 R$ 13.315,08
5 R$ 15.978,09
6 R$ 17.753,44
7 R$ 21.860,51
8 R$ 24.047,71
A remuneração total dos servidores compreende a somatória do salário-base e o valor percebido a
título de Gratificação por Cumprimento de Metas, instituído através de Decreto.
57
ANEXO IV-A
CONSAÚDE
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE CONFIANÇA
REFERENTE AOS ANEXOS I-D
(Alterado pela Resolução nº005/2024, de 27 de maio de 2024)
REF. VALOR
FC R$ 1.343,19
58
ANEXO V-A
CONSAÚDE
REFERENTE AO ANEXO VII
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MÉDICA – RESPONSABILIDADE TÉCNICA
(Incluído pela Resolução nº 005/2024, de 27 de Maio de 2024)
GRATIFICAÇÃO REF.* VALOR
MÉDICO COM RT RT 1 R$ 1.331,51
MÉDICO CHEFE COM RT RT 2 R$ 2.663,02
* Referência:
RT1 – Responsabilidade Técnica 1
RT2 – Responsabilidade Técnica 2
GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA MÉDICA
GRATIFICAÇÃO REF.* VALOR
CHEFIA MEDICA SEM RT CM R$ 1.331,51
* Referência: CM – Chefia Médica
59
ANEXO I-F
CARGOS PÚBLICOS
HOSPITAL REGIONAL JORGE ROSSMANN
(Redação dada pela Resolução nº 002/2022, de 10 de junho de 2022)
QTDE DENOMINAÇÃO REF C.H. REQUISITOS
01 Procurador Jurídico 22 40 Registro na O.A.B.
01 Almoxarife 04 36 Ensino Médio
02 Assistente Social 17 30 Registro no Conselho
79 Auxiliar de Enfermagem 07 36 Registro no COREN
01 Auxiliar de Enfermagem do
Trabalho 09 40 Registro no COREN – Título
Especialidade
01 Auxiliar de Enfermagem do
Trabalho 05 30 Registro no COREN – Título
Especialidade
96 Auxiliar de Serviços 01 36 Ensino Fundamental
05 Biologista 17 40 Registro no CRBio
15 Enfermeiro 17 40 Registro no COREN
42 Enfermeiro 14 30 Registro no COREN
10 Enfermeiro Obstetra 17 40 Registro no COREN – Título de
Especialidade
13 Enfermeiro Obstetra 14 30 Registro no COREN – Título de
Especialidade
01 Enfermeiro do Trabalho 17 40 Registro no COREN – Título
Especialidade
01 Enfermeiro do Trabalho 14 30 Registro no COREN – Título
Especialidade
01 Engenheiro do Trabalho 17 40 Registro no CREA – Título
Especialidade
02 Farmacêutico 17 40 Registro no Conselho
12 Fisioterapeuta 16 30 Registro no Conselho
02 Fonoaudiólogo 17 40 Registro no Conselho
03 Instrumentador Cirúrgico 11 40 Formação Específica
08 Motorista 03 36 Ens.Fundamental-CNH-C
02 Nutricionista 17 40 Registro no Conselho
45 Oficial Administrativo 04 36 Ensino Médio
06 Oficial de Serviço e Manutenção 03 36 Curso específico registrado no MEC
06 Of. Serv. Manut. – Cozinheiro 03 36 Curso específico registrado no MEC
01 Of. Serv. Manutenção-Mecânico 03 36 Curso específico registrado no MEC
01 Of. Serv. Manut.-Refrigeração e Ar.
Condicionado 03 36
Curso especifico registrado no MEC
de aparelhos de Ar Condicionado
domésticos e industriais e Curso de
NR-10 e NR-13
02 Psicólogo 17 40 Registro no Conselho
40 Técnico de Enfermagem 11 40 Registro no COREN
60
120 Técnico de Enfermagem 06 30 Registro no COREN
02 Técnico de Gesso 07 36 Nível Médio e Formação específica na
área
04 Técnico de Laboratório 08 36 Formação Específica
02 Técnico de Segurança do Trabalho 09 40 Formação Específica
04 Técnico em Informática 09 40 Formação Específica
01 Técnico em Manutenção 09 40 Curso Técnico em Manutenção e
registro no CREA
14 Técnico em Radiol. Médica 07 20 Formação Específica
02 Tecnol. Equipamentos de Saúde 17 40 Nível Sup.-Reg.Conselho
06 Telefonista 02 30 Ensino Fundamental
01 Terapeuta Ocupacional 17 30 Registro no Conselho
01 Tesoureiro 12 40 Ensino Médio
08 Vigia 01 36 Ensino Fundamental
61
ANEXO I-G
CARGOS EM COMISSÃO
HOSPITAL REGIONAL JORGE ROSSMANN
(Redação dada pela Resolução nº 002/2022, de 10 de junho de 2022)
DENOMINAÇÃO QTDE REF. REQUISITOS
Assessor de Serviços 04 09 Nível médio
Assessor Administrativo 02 15 Nível Superior ou cursando
Assessor Jurídico 01 22 Registro na OAB
Coordenador Geral Serviços
Administrativos 01 23 Formação superior com conhecimentos
atualizados na área de gestão pública
Coordenador Serviços Técnicos
Auxiliares 01 19 Nível Superior
Diretor Técnico 01 27
Formação superior em Medicina com
especialização em Administração da
Saúde ou conhecimentos atualizados na
área de gestão da saúde
Diretor clinico 01 26 Formação superior em Medicina
Médico chefe 08 25 Formação superior em Medicina e
especialização na área
Diretor de Enfermagem 01 21
Enfermeiro com especialização em
Administração da Saúde ou
conhecimentos atualizados na área de
gestão da saúde
Coordenador de Enfermagem de
Pronto Socorro e Internação Clínicas e
Cirúrgicas
01 20
Enfermeiro com habilitação/especialização
em Terapia Intensiva Adulta ou Pediatrica
ou Pré Hospitalar ou experiência mínima
comprovada de 02 (dois) anos na área
Coordenador de Enfermagem de UTI
Adulto e UTI Pediátrica 01 20
Enfermeiro com habilitação/especialização
em Terapia Adulto e/oi Pediátrica ou
experiência mínima comprovada de 02
(dois) anos na área
Coordenador de Enfermagem de UTI
Neonatal e UCI Neonatal
(convencional e canguru)
01 20
Enfermeiro com habilitação/especialização
em Terapia Intensiva Neonatal ou
experiência mínima comprovada de 02
(dois) anos na área
Coordenador de Enfermagem de
centro cirúrgico e material esterilizado 01 20
Enfermeiro com habilitação/especialização
em Centro Cirúrgico ou experiência
mínima comprovada de 02 (dois) anos na
área
62
Coordenador de Enfermagem do
materno-infantil e alojamento conjunto 01 20
Enfermeiro com habilitação/especialização
em Centro Cirúrgico com especialização
em Obstetrícia
63
ANEXO I-H
HOSPITAL REGIONAL JORGE ROSSMANN
(Redação dada pela Resolução nº002/2022, de 10 de junho de 2022)
QTD. DENOMINAÇÃO/EMPREGO
PÚBLICO REF C.H. REQUISITOS
07 Médico para P.S 03 24 CRM
01 Médico Endoscopista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
14 Médico Anestesiologista 03 24 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Anestesiologista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Cardiologista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Cirurgião 01 12 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
14 Médico Cirurgião 03 24 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Cirurgião 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Clínico Geral 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Clínico Geral 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico do Trabalho 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Ginecologista-Obstetra 01 12 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Ginecologista-Obstetra 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
14 Médico Ginecologista-Obstetra 03 24 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Ginecologista-Obstetra 05 36 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Ginecologista-Obstetra 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
07 Médico Intensivista 03 24
CRM-Res. Médica ou Tit. Espec. ou
experiência mínima de 02 (anos) em
UTI.
03 Médico Intensivista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Nutrologista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Cirurgião Pediátrico 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Otorrinolaringologista 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
02 Médico Ortopedista-Traumatol. 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
07 Médico Ortopedista-Traumatol. 03 24 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
03 Médico Ortopedista-Traumatol. 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
07 Médico Pediatra 03 24 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
03 Médico Pediatra 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
07 Médico Pediatra
Intensivista/Neonatologista 03 24
CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.ou
experiência mínima de 03 (três) anos
em UTI Pediátrica ou Neonatologia
03 Médico Pediatra Intensivista/
Neonalogista 06 40 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Radiologista 02 20 CRM e Titulo de Especialista pelo
CBR.
01 Médico Radiologista
/Ultrassonografista 02 20 CRM e Titulo de Especialista em
radiologia e ultrassonografia pelo CBR.
64
01
Médico Radiologista
/Ultrassonografista
06 40 CRM e Titulo de Especialista em
radiologia e ultrassonografia pelo CBR.
01 Médico Ultrassonografista 02 20 CRM-Res. Méd.ou Tit. Espec. Ultras
01 Médico Urologista (Cirurgia) 02 20 CRM-Res. Médica ou Tit. Espec.
01 Médico Hemoterapeuta 02 20
CRM-Res. Médica ou Tit. Espec. Ou
Curso de Formação Especializada em
Hemoterapia
65
ANEXO I-I
FUNÇÃO EM COMISSÃO
HOSPITAL REGIONAL JORGE ROSSMANN
(Redação dada pela Resolução nº 002/2022, de 10 de junho de 2022)
DENOMINAÇÃO QTDE REF. REQUISITOS
Chefe de Seção de arquivo médico e
estatística – SAME e registro geral 01 FC Formação superior, e/ou
especialização na área da Saúde
Chefe de Seção de Pessoal 01 FC Formação nível médio
Chefe de Seção de Farmácia 01 FC Formação superior em Farmácia
Chefe de Seção de Nutrição e Dietética 01 FC Formação Superior em Nutrição
Chefe de seção de Limpeza/Lavanderia 01 FC Formação nível médio
Chefe de seção de Manutenção 01 FC Formação nível médio
Chefe de seção de Informática 01
FC Formação de nível Superior ou
tecnólogo. Conhecimentos
atualizados nas tecnologias de
informática
66
ANEXO II-B
CONSAÚDE
ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS REFERENTE ANEXOS I-F E I-G
(Incluído pela Resolução nº005/2024, de 27 de maio de 2024)
REF. VALOR
1 R$ 1.366,60
2 R$ 1.434,93
3 R$ 1.492,32
4 R$ 1.552,01
5 R$ 1.604,72
6 R$ 1.658,75
7 R$ 1.674,72
8 R$ 1.710,01
9 R$ 1.777,95
10 R$ 1.884,60
11 R$ 2.211,67
12 R$ 2.315,54
13 R$ 2.558,62
14 R$ 3.047,17
15 R$ 3.160,08
16 R$ 3.202,56
17 R$ 4.062,89
18 R$ 4.203,85
19 R$ 4.966,20
20 R$ 5.453,08
21 R$ 5.700,61
22 R$ 7.551,72
23 R$ 9.763,86
24 R$ 12.728,50
25 R$ 14.215,38
26 R$ 15.451,49
27 R$ 16.687,61
A remuneração total dos servidores compreende a somatória do salário-base e o valor percebido a
título de Gratificação por Cumprimento de Metas, instituído através de Decreto.
67
68
ANEXO III-B
CONSAÚDE
ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS
REFERENTE ANEXO I-H
(Incluído pela Resolução nº005/2024, de 27 de maio de 2024)
REF. VALOR
1 R$ 5.326,03
2 R$ 8.876,71
3 R$ 10.652,06
4 R$ 13.315,08
5 R$ 15.978,09
6 R$ 17.753,44
A remuneração total dos servidores compreende a somatória do salário-base e o valor percebido a
título de Gratificação por Cumprimento de Metas, instituído através de Decreto.
69
ANEXO IV-B
CONSAÚDE
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE CONFIANÇA
REFERENTE AOS ANEXOS I-I
(Incluído pela Resolução nº005/2024, de 27 de Maio de 2024)
REF. VALOR
FC R$ 1.343,19
70
ANEXO VII-A
EMPREGOS PÚBLICOS
ATRIBUIÇÕES
PROCURADOR JURÍDICO
Exercer toda atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CONSAÚDE, inclusive
representar judicial e extrajudicialmente, em todas as causas propostas em face da instituição
ou pela própria, em qualquer grau ou juízo, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo e perante Tribunal de Contas da União. Elaborar pareceres jurídicos em geral,
submetendo-os à apreciação do Procurador Jurídico Geral, para efeito de homologação.
Examinar o aspecto legal dos documentos administrativos do CONSAÚDE, sempre que
solicitado. Analisar e emitir parecer nos textos de editais de licitação e os respectivos contratos
ou instrumentos congêneres a serem celebrados pelo CONSAÚDE.Presidir ou integrar as
comissões de sindicâncias e/ou processos administrativos disciplinares, mediante designação
do Procurador Jurídico Geral.Requisitar diretamente dos órgãos internos da administração,
documentos, diligências e esclarecimentos necessários à defesa dos interesses do
CONSAÚDE.Propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência
administrativa.Receber citações, intimações e notificações nas ações propostas contra o
CONSAÚDE. Desistir, transigir, firmar compromisso, confessar nas ações de interesse do
CONSAÚDE, mediante prévia anuência do Procurador Jurídico Geral, com autorização do
Diretor Superintendente. Sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar
segurança aos atos e decisões da Administração. Recomendar procedimentos internos de
caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da Administração afinadas com os
princípios que regem a Administração Pública – princípio da legalidade; da publicidade; da
impessoalidade; da moralidade e da eficiência. Desempenhar outras tarefas compatíveis com a
posição e as determinadas pelo Procurador Jurídico Geral.
ALMOXARIFE
Recepcionam, conferem e armazenam produtos e materiais em almoxarifados e depósitos.
Fazem os lançamentos da movimentação de entradas e saídas e controlam os estoques.
Distribuem produtos e materiais a serem expedidos. Organizam o almoxarifado para facilitar a
movimentação dos itens armazenados e a armazenar.
ANALISTA CONTÁBIL
Administrar os tributos da empresa; registrar atos e fatos contábeis. Controlar o ativo
permanente. Gerenciar custos. Preparar obrigações acessórias, tais como declarações acessórias
ao fisco, órgãos competentes e contribuintes e administrar o registro dos livros nos órgãos
apropriados. Elaborar demonstrações contábeis. Prestar informações gerenciais. Atender
solicitações de órgãos fiscalizadores.
ASSISTENTE SOCIAL
Prestar serviços sociais, orientam pessoas e instituições sobre direitos e deveres, serviços e
recursos sociais. Planejam, coordenam e avaliam planos, programas e projetos sociais. Orientar
e monitorar ações em desenvolvimento relacionado à economia doméstica.Desempenhar
tarefas administrativas. Articular recursos financeiros disponíveis.
Planejar e executar atividades de Serviço Social voltadas para a promoção do usuário no
processo saúde/doença, baseadas na Política do Serviço Social e da Instituição; Investigar,
71
diagnosticar e elaborar plano de tratamento social; Proceder à entrevistas individuais com
pacientes e familiares; Realizar atividades inerentes coletivas com pacientes e familiares;
Orientar e encaminhar pacientes e familiares quanto aos recursos institucionais internos e
externos; Desenvolver e participar de projetos sociais e de humanização hospitalar; Integrar e
desenvolver atividades com a equipe multiprofissional/interdisciplinar; Participar de programas
de treinamento, desenvolvimento e atividades de Educação Continuada; Participar de
Comissões Multiprofissionais da Instituição; Participar de reuniões técnico-operacionais do
Serviço Social; Utilizar recursos de Informática. (Redação dada pela Resolução nº 003/2023,
04 de agosto de 2023).
ATENDENTE
Organizar reposição de matérias. Recepcionar e prestar serviço de apoio às pessoas. Atender
telefone e fornecer informações. Marcar entrevistas ou consultas. Conferir documentos de
pessoas que procuram os serviços do hospital, limitar a entrada de visitantes, organizar
informações e planejar o trabalho do cotidiano.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Organizar documentos e efetuar sua classificação. Prestar atendimento a usuários de serviços
fornecer Informações. Apoiar as atividades administrativas. Recepcionar, conferir e armazenar
produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos. Fazer os lançamentos da
movimentação de entradas e saídas e controlar os estoques. Distribuir produtos e materiais a
serem expedidos. Organizar o almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens
armazenados. Organizar documentos e informações. Providenciar requisição de materiais e
incorporar material ao acervo. Arquivar documentos, classificando-os segundo critérios
apropriados para armazená-los e conservá-los. Executar tarefas relacionadas à elaboração e
manutenção de arquivos, podendo ainda, operar equipamentos reprográficos, recuperar e
preservar as informações por meio digital, magnético ou papel. Recepcionar e prestar serviços
de apoio pacientes, visitantes e fornecedores. Prestar atendimento telefônico e fornecer
informações. Marcar consultas e receber usuários dos serviços e visitantes.
AUXILIAR DE FARMÁCIA
Realizar atendimentos presenciais ou telefônicos às equipes hospitalares. Realizar contagens
de medicamentos diariamente. Fazer a reposição de medicamentos no estoque. Registrar
informações em sistemas farmacêuticos. Auxiliar com a manutenção da organização das
prateleiras e expositores de medicamentos. Realizar a entrega dos medicamentos às
enfermarias. Registrar diariamente as temperaturas das geladeiras que estão armazenando os
medicamentos, assim como a temperatura de umidade da sala. (Alterado Incluído?? pela
Resolução nº 001/2021, 02 de julho de 2021).
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL
Responsável pela integridade física e pelo bem-estar de crianças durante o período passado na
creche da Instituição.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
Desempenhar atividades auxiliares da enfermagem, atuam em cirurgia, terapia, pediatria,
psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional e outras áreas. Assistem o paciente. Administrar
medicamentos. Desempenhar tarefas de instrumentação cirúrgica. Organizar o ambiente de
trabalho. Realizam registros e relatórios técnicos.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO
Atender ao trabalhador. Realizar exames pré-admissionais. Realizar atendimento de pequenos
72
curativos. Coletar material. Encaminhar exames laboratoriais. Preparar o trabalhador para
exame médico. Verificar sinais vitais. Manter diálogo de segurança. Preparar materiais e
equipamentos. Preparar relatórios de sua competência profissional. Controlar, preparar e
esterilizar equipamento, sob supervisão do Enfermeiro do Trabalho.
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
Coletar material biológico. Orientar e verificar preparo do paciente para exame. Auxiliar o
preparo de vacinas, preparam meios de cultura, estabilizantes e hemoderivados. Organizam o
trabalho. Recuperam material de trabalho.
Coletar material biológico; Orientar e verificar o preparo do paciente para exame; Preparar
meios de cultura, estabilizantes, hemoderivados e limpeza e esterilização de vidrarias;
Organizar o trabalho; Recuperar material de trabalho; Manter-se atualizado em relação às
tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação; Utilizar recursos de Informática.
(Redação dada pela Resolução nº 003/2023, 04 de agosto de 2023).
AUXILIAR DE REGULAÇÃO MÉDICA
Prestar atendimento a usuários de serviços fornecem Informações. Apoiar as atividades
administrativas. Recepcionar e prestar serviços de apoio pacientes, visitantes e fornecedores.
Prestar atendimento telefônico e fornecem informações. Marcar consultas e recebem usuários
dos serviços e visitantes.
AUXILIAR DE SERVIÇOS
Executar reparos e serviços de manutenção em dependências de edificações. Efetuar pequenos
reparos nas edificações, preparar material para uso na manutenção, manter ordem nos locais em
obras, limpar a área, auxiliar a preparação de locais, limpar máquinas e ferramentas, verificar
condições dos equipamentos e reparar eventuais defeitos mecânicos nos mesmos. Realizar
serviços operacionais, transportando bens e materiais, preparar setores e locais para atividades
específicas. Corrigir a pintura em locais onde houve reparos. Conservar a limpeza das
dependências, coletar lixo, fazer as varrições, lavagens, limpeza de vidros de janelas e fachadas
de edifícios, limpando recintos e acessórios dos mesmos. Executar serviços de lavanderia e
passadoria das roupas do Hospital utilizando equipamentos e máquinas para este fim.
Recepcionar, classificar e testar roupas para determinar a forma como serão lavadas.
Inspecionar as roupas encaminhando para reparos, para embalagem e armazenagem. Cuidar da
distribuição das roupas limpas. Auxiliar nas atividades de limpeza nas áreas de produção de
alimentos. Auxiliar na preparação de alimentos, lavando, selecionando, pegando e organizando
os alimentos que serão utilizados na cozinha.
BIOLOGISTA
Estudar seres vivos, desenvolver pesquisas, realizar análises clínicas, citológicas, citogênicas,
patológicas e diagnóstico biológico, molecular e ambiental, prestam consultoria e assessoria.
Desenvolver atividades gerais de laboratório de Análises Clínicas e Patológica; Executar
Análises Bioquímicas, Imunológicas, Hematológicas, Urinálise, Microbiológicas, Citológicas e
Citogênicas; Prestar consultoria e assessoria; Elaborar documentos técnicos de rotina:
pareceres, laudos e atestados e registros legais; Realizar demais atividades inerentes ao
emprego; Manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área
de atuação e das necessidades do Setor; Utilizar recursos de Informática. (Alterado pela
Resolução nº 003/2023, 04 de agosto de 2023).
BIOQUÍMICO
Realizar pesquisa, desenvolvimento, produção, dispensação, controle, armazenamento,
distribuição e transporte de produtos na área farmacêutica. Realizar análises clínicas,
73
toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas. Elaborar,
coordenam e implementam políticas de medicamentos. Exercer fiscalização, orientar o uso de
produtos, prestar serviços farmacêuticos.
Orientar e controlar a produção de kits destinados as análises bioquímicas, microbiológicas e
sorológicas destinadas as análises clínicas, imunológicas e aos bancos de sangue; A produção
de produtos sorológicos destinados as análises clínicas, biológicas imunológicas e aos bancos
de órgãos; Executar e supervisionar análises toxicológicas destinadas à identificação de
substâncias entorpecentes e outros tóxicos, com a finalidade de garantir a qualidade, grau e
pureza e homogeneidade dos alimentos e produtos diabéticos; Orientar e executar a coleta de
amostra de materiais biológicos destinados às análises clínicas, biológicas, análises citológicas
e hormonais com o fim de esclarecer o diagnóstico clínico; Assessorar autoridades, em
diferentes níveis, preparando informes e documentos sobre a legislação e assistência
farmacêutica, exarando pareceres a fim de servir de subsídio para a elaboração de ordens de
serviços, portarias, decretos etc.; Produzir e realizar análise de soro e vacina em geral e de
outros produtos imunológicos, valendo-se de métodos laboratoriais (físico, químico, biológicos
e imunológicos) para controlar a pureza, qualidade e atividade terapêutica; Executar outras
atividades compatíveis com as especificadas, conforme as necessidades do município.
(Redação dada pela Resolução nº 003/2023, 04 de agosto de 2023).
BIOMÉDICO
Atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de
diagnósticos. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão. Realizar análises físicoquímicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente. Atuar em
equipes de saúde a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos;
Desenvolver atividades gerais de Laboratório de Análises Clínicas e Patológica; Executar
Análises Bioquímicas, Imunológicas, Hematológicas, Urinálise, Microbiológicas, Citológicas e
Citogênicas; Prestar consultoria e assessoria; Elaborar documentos técnicos de rotina:
pareceres, laudos e atestados e registros legais; Realizar demais atividades inerentes ao
emprego; Manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área
de atuação e das necessidades do Setor; Utilizar recursos de Informática. (Incluído pela
Resolução nº 003/2023, 04 de agosto de 2023).
CONTADOR
Organizar e executar serviços de contabilidade em geral. Escriturar livros de contabilidade
obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e
levantamento dos respectivos balanços e demonstrações, perícias judiciais ou extrajudiciais,
revisão de balanços e de contas em geral. Verificar de haveres revisão permanente ou periódica
de escritas, regulações anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas
por lei aos profissionais de contabilidade.
ENFERMEIRO
Prestar assistência ao paciente e/ou cliente. Coordenar, planejar ações e auditar serviços de
enfermagem e/ou perfusão. Implementar ações para a promoção da saúde junto à comunidade.
Realizar procedimentos de circulação extracorpórea em hospitais.
ENFERMEIRO OBSTETRA
Prestar assistência ao paciente e/ou cliente. Coordenar, planejar ações e auditar serviços de
enfermagem e/ou perfusão. Implementar ações para a promoção da saúde junto à comunidade.
Realizar procedimentos de circulação extracorpórea em hospitais.
ENFERMEIRO AUDITOR
Analisar o Prontuário Médico, verificando se está corretamente preenchido nos seus diversos
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campos, tanto médico como de enfermagem.Verificar os seguintes itens no prontuário: história
clínica, registro diário da prescrição e evolução médica e de enfermagem, checagem dos
serviços, relatórios de anestesia e cirurgia.Fornecer subsídios e participar de treinamentos do
pessoal de enfermagem.Analisar contas e glosas, além de estudar e sugerir reestruturação das
tabelas utilizadas, quando necessário.Fazer relatórios pertinentes: glosas negociadas, aceitas ou
não, atendimentos feitos, dificuldades encontradas e áreas suscetíveis de falhas e
sugestões.Manter-se atualizado com as técnicas de enfermagem, com os serviços e recursos
oferecidos pelo hospital, colocando-se a par (inclusive) de preços, gastos e custos alcançados.
ENFERMEIRO DO TRABALHO
Prestar assistência de enfermagem do trabalho ao cliente em ambulatórios, em setores de
trabalho e em domicílio. Executar atividades relacionadas com o serviço de higiene, medicina e
segurança do trabalho, integrando equipes de estudos. Realizar procedimentos de enfermagem
de maior complexidade e prescrever ações, adotando medidas de precaução universal de
biossegurança.
ENGENHEIRO DO TRABALHO
Coordenar as atividades da segurança do trabalho, elaborar a programação anual das
atividades, treinamentos e as escalas dos técnicos de segurança de trabalho. Encaminhar
programação ao departamento de pessoal. Agendar utilização de carro para viagens. Ministrar e
elaborar treinamentos. Agendar auditório e datashow para treinamentos, reuniões da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e outros eventos. Participar de reuniões e repassar
informações de reuniões com diretoria aos técnicos de segurança do trabalho e à medicina do
trabalho. Elaborar e atualizar o Programa de Prevenção a Riscos Ambientais (PPRA). Avaliar
iluminação, ruído e a quantidade de calor e agentes químicos, entre outros serviços
relacionados.Verificar condições de risco e propor medidas de segurança. Orientar os
funcionários sobre segurança do trabalho e ergonomia. Elaborar relatório técnico de segurança
do trabalho. Entregar equipamentos de segurança do trabalho (EPI) e equipamentos de proteção
coletiva (EPC). Controlar as doses de exposição à radiação dos setores de mamografia,
radiologia e centro cirúrgico. Elaborar o perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Solicitar e
receber orçamentos de treinamentos e estimativas de custos de EPI/EPC e de atividades
relacionadas a implantação das normas regulamentadoras e legislações pertinentes a segurança
do trabalho. Inspecionar extintores e caldeira. Solicitar renovação de contrato (controle de
pragas, dosimetria pessoal, tratamento efluente processadora raio x). Participar de pregão.
Checar a quantia e tipo de material entregue após pregão. Verificar a adequação de novos
modelos de EPI/EPC. Entregar equipamentos (EPI/EPC) e mobiliário nos setores. Verificar
lugar para armazenar mobiliário para posterior entrega. Organizar materiais na sala e no
almoxarifado da segurança do trabalho. Entregar documentos no serviço de suprimentos
referente a autorização de compra de material ou realização de serviços. Solicitar e dar baixa de
materiais no sistema MV. Acompanhar visitas da vigilância sanitária quando o assunto é
resíduo sólido e segurança do trabalho. Acompanhar empresas terceirizadas nas seguintes
atividades: avaliação de calor, avaliação química, retirada de fixador e filmes raio x, controle
de pragas, inspeção nas caldeiras e vaso de pressão. Colaborar na elaboração e implantação do
programa de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRSS). Protocolar e preencher os
comunicados de acidente de trabalho (CAT). Realizar investigação de acidente de trabalho.
Atualizar mensalmente as planilhas de controle de horas trabalhadas. Participar da ginástica
laboral. Verificar a implantação das normas regulamentadoras. Verificar a calibração anual dos
equipamentos de medição de iluminação e dosimetria. Verificar inspeção anual nas mangueiras
dos hidrantes. Realizar atividades também no CAR, SAMU e Laboratório Regional.
ENGENHEIRO AMBIENTAL
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Elaborar, supervisionar e analisar os projetos relativos aos Licenciamentos Ambientais de
obras, emitindo pareceres, relatórios, laudos e licenças ambientais, além de analisar estudos de
impacto; Analisar e dar parecer sobre a aprovação de plantas projetadas em áreas que incidam
limitações ambientais; Desempenhar outras atividades correlatas às atribuições da área;
Desenvolver soluções para problemas ambientais como, poluição do solo, água e ar, descarte
de resíduos sólidos, entre outros; Acompanhar a exploração dos recursos naturais; Avaliar
impactos ambientais; Elaborar projetos de sistemas hidráulicos e recuperação de áreas
degradadas; Utilizar recursos de Informática. Incluído pela Resolução nº 003/2023, 04 de
agosto de 2023).
ENGENHEIRO CIVIL
Desenvolver projetos de engenharia; Executar obras; Planejar, orçar e contratar
empreendimentos; Coordenar a operação e a manutenção dos mesmos; Controlar a qualidade
dos suprimentos e serviços comprados e executados; Elaborar normas e documentação técnica;
Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão; Supervisionar, coordenar e dar
orientação técnica; Elaborar, planejar especificações em geral de regiões, zonas, cidades, obras,
estruturas, transporte, exploração de recursos naturais; Realizar estudos de viabilidade técnicoeconômica; Dar vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Desempenhar atividades de análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; Executar e
fiscalizar obras e serviços técnicos; Conduzir equipe de instalação, montagem, operação,
reparo ou manutenção; Elaborar projetos, assessorando e supervisionando a sua realização.
Estudar e estabelecer métodos de utilização eficaz e econômica de materiais e equipamentos;
Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade, associadas ao ambiente
organizacional; utilizar recursos de Informática. (Incluído pela Resolução nº 003/2023, de 04
de agosto de 2023).
FARMACÊUTICO
Realizar pesquisa, desenvolvimento, produção, dispensação, controle, armazenamento,
distribuição e transporte de produtos na área farmacêutica. Realizar análises clínicas,
toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas. Elaborar,
coordenar e implementar políticas de medicamentos. Exercer fiscalização. Orientar o uso de
produtos. Prestar serviços farmacêuticos.
FISIOTERAPIA
Aplicar técnicas fisioterapêuticas para prevenção, readaptação e recuperação de pacientes;
atender e avaliar as condições funcionais de pacientes; atuar na área de educação em saúde;
desenvolver programas de prevenção em saúde geral; gerenciar serviços de saúde; orientar e
supervisionar recursos humanos; exercer atividades técnico-científicas.
FISIOTERAPEUTA
Avaliar o estado funcional do paciente, a partir da identidade da patologia clínica intercorrente,
de exames laboratoriais e de imagens, da anamnese funcional e exame da cinesia,
funcionalidade e sinergismo das estruturas anatômicas envolvidas; Elaborar o Diagnóstico
Cinesiológico Funcional, planejar, organizar, supervisionar, prescrever e avaliar os projetos
terapêuticos desenvolvidos nos pacientes; Estabelecer rotinas para a assistência
fisioterapêutica, fazendo sempre as adequações necessárias; Solicitar exames complementares
para acompanhamento da evolução do quadro funcional do paciente, sempre que necessário e
justificado; Recorrer a outros profissionais de Saúde e/ou solicitar pareceres técnicos
especializados, quando necessário; Reformular o programa terapêutico, sempre que necessário;
Registrar no prontuário do paciente as prescrições fisioterapêuticas, sua evolução, as
intercorrências e as condições de alta da assistência fisioterapêutica; Integrar a equipe
multiprofissional de saúde, sempre que necessário, com participação plena na atenção prestada
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ao paciente; Desenvolver estudos e pesquisas relacionados a sua área de atuação; Efetuar
controle periódico da qualidade e da resolutividade do seu trabalho; Elaborar pareceres
técnicos especializados, sempre que solicitados; Desenvolver programas de prevenção,
promoção de saúde e qualidade de vida; Manter-se atualizado em relação às tendências e
inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidades do serviço; Utilizar recursos
de Informática. (Redação dada pela Resolução nº 003/2023, de 04 de agosto de 2023).
FONOAUDIÓLOGO
Previnir, habilitar e reabilitar pessoas utilizando procedimentos específicos de fonoaudiologia;
efetuar avaliação e diagnóstico fonoaudiológico; orientar pacientes e responsáveis; desenvolver
programas de prevenção e promoção da saúde; exercer atividades administrativas, de recursos
humanos, materiais, financeiros, ensino e pesquisa.
Prevenir, habilitar e reabilitar os pacientes utilizando procedimentos específicos de
fonoaudiologia; Efetuar avaliação e diagnóstico fonoaudiológico; Orientar pacientes e
responsáveis; Desenvolver Programas de Prevenção e Promoção da Saúde; Exercer atividades
administrativas, de Recursos Humanos, materiais, financeiros, ensino e pesquisa; Executar
tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de
Informática; Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função;
Manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação
e das necessidades do serviço; Utilizar recursos de Informática. (Redação dada pela Resolução
nº 003/2023, de 04 de agosto de 2023).
INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO
Desempenhar atividades técnicas de enfermagem; atuar em cirurgia, terapia, puericultura,
pediatria, psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional e outras áreas; assistir o paciente;
administrar medicamentos e desempenhar tarefas de instrumentação cirúrgica; organizar o
ambiente de trabalho; realizar registros e relatórios técnicos; atuar na promoção da saúde da
família.
MOTORISTA
Dirigir e manobrar veículos e transportar pessoas, cargas ou valores. Realizar verificações e
manutenções básicas do veículo e utilizar equipamentos e dispositivos especiais tais como
sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros. Efetuar pagamentos e
recebimentos. Preencher os documentos de controle de tráfego e de consumo de combustíveis.
Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade na prestação dos serviços de
transporte.
MOTORISTA SOCORRISTA
Conduzir veículo terrestre de urgência destinado ao atendimento e transporte de pacientes;
conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo; estabelecer contato
radiofônico (ou telefônico) com a central de regulação médica e seguir suas orientações;
conhecer a malha viária local; conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde
integrados ao sistema assistencial local, auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de
suporte à vida; auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de vítimas; realizar medidas
reanimação cardiorrespiratória básica; identificar todos os tipos de materiais existentes nos
veículos de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde.
MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO
Verificar trajetos assegurando a regularidade do transporte, garantindo que as atividades serão
desenvolvidas, de acordo com as Normas de Segurança da empresa; Responsável pela carga do
caminhão em rota; Atender aos clientes internos com qualidade e pontualidade, conforme mapa
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de entregas da roteirização; Conservar o veículo e equipamentos utilizados (responsável pela
higiene e limpeza do equipamento, identificar problemas mecânicos e vistorias do veículo); Ser
responsável por vistorias nas cargas, quando necessário. (Incluído pela Resolução nº
003/2023, de 04 de agosto de 2023).
NUTRICIONISTA
Prestar assistência nutricional, planejar, organizar, administrar e avaliar unidades de
alimentação e nutrição. Efetuar controle higiênico-sanitário. Participar de programas de
educação nutricional.
Prestar assistência nutricional aos pacientes e coletividade: planejar, organizar, provisionar,
administrar e avaliar a unidade de alimentação e nutrição; Orientar o trabalho da Unidade de
Alimentação e Nutrição, supervisionando o preparo, distribuição das refeições, recebimento
dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição; Efetuar controle higiênico sanitário;
Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e
preservação ambiental; Participar de Programas de Educação Nutricional; Realizar avaliação
nutricional dos pacientes internados ou assistência ambulatorial; Compor equipe
multiprofissional da Instituição e suas atividades envolvidas; Executar tarefas pertinentes à área
de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de Informática; Executar outras tarefas
compatíveis com as exigências pra o exercício da função; Manter-se atualizado em relação às
tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidades do serviço;
Utilizar recursos de Informática. (Redação dada pela Resolução nº 003/2023, de 04 de agosto
de 2023).
OPERADOR DE CALL CENTER
Prestar suporte telefônico ao cliente, suprindo as necessidades, auxiliando em casos de dúvidas
e direcionando para garantir uma assistência adequada às necessidades de cada indivíduo;
realizar confirmações, de acordo com o prazo estabelecido para cada situação; Realizar
alterações e transferências em sistema, sempre que necessário ou solicitado; Prestar auxílio ao
público interno, quando necessário; Atualizar cadastros e fichas, quando necessário e
solicitado, dentre outras atividades inerentes à função. Realizar agendamentos e
encaminhamento de ligações; orientar as informações institucionais aos usuários SUS; utilizar
recursos de Informática. (Incluído pela Resolução nº 003/2023, de 04 de agosto de 2023).
OFICIAL ADMINISTRATIVO
Executar serviços de administrativos nas áreas de recursos humanos, administração, finanças
suprimentos e logística. Atender fornecedores, usuários dos serviços, visitantes, servidores,
recebendo e dando informações. Tratar de documentos variados, processos e procedimentos
administrativos, cumprindo todas as normas e rotinas estabelecidas pela organização.
Organizar documentos e efetuam sua classificação. Gerenciar dados e informações e
disponibilizam quando solicitados. Recepcionar e prestar atendimento aos usuários dos
serviços da organização analisando demandas, promovendo os encaminhamentos necessários e
fornecendo informações. Organizar documentos e efetuar sua classificação. Prestar
atendimento a usuários de serviços fornecem Informações. Recepcionar, conferir e armazenar
produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos. Fazer os lançamentos da
movimentação de entradas e saídas e controlam os estoques. Distribuir produtos e materiais a
serem expedidos. Organizar o almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens
armazenados. Organizar documentos e informações. Providenciar requisição de materiais e
incorporam material ao acervo. Arquivar documentos, classificando-os segundo critérios
apropriados para armazená-los e conservá-los. Executar tarefas relacionadas à elaboração e
manutenção de arquivos, podendo ainda, operar equipamentos reprográficos, recuperar e
preservar as informações por meio digital, magnético ou papel. Recepcionar e prestam serviços
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de apoio pacientes, visitantes e fornecedores. Prestar atendimento telefônico e fornecem
informações. Marcar consultas e recebem usuários dos serviços e visitantes.
OFICIAL DE SERVIÇO E MANUTENÇÃO
Organizar e supervisionar serviços de cozinha. Planejar cardápios. Preparar alimentos
observando os padrões de qualidade. Atender os clientes, servem alimentos e bebidas em
hospitais. Manipular alimentos e preparar sucos e realizar serviços de café. Realizar
manutenção corretiva e preventiva em edificações, máquinas, equipamentos e mobiliários, no
que tange a alvenaria, pintura, serralheria, mecânica, carpintaria, elétrica, telefonia, lógica,
SPDA, televisão, hidráulica e esgoto e refrigeração. Executar ampliações e novas instalações
em edificações, máquinas e equipamentos. Elaborar documentação técnica. Organizar o local
de trabalho. Elaborar orçamentos, listando materiais, peças e acessórios. Planejar o trabalho.
Executar o transporte de equipamentos, materiais, peças e acessórios diversos. Executar
trabalho rotineiro de conservação, manutenção e limpeza em geral de pátios, jardins, vias,
dependências internas e externas, patrimônios e bens imóveis, para atender as necessidades de
conservação, manutenção e limpeza.
OFICIAL DE SERVIÇO E MANUTENÇÃO - COZINHEIRO
Organizar e supervisionar serviços de cozinha. Planejar cardápios. Preparar alimentos
observando os padrões de qualidade. Atender os clientes, servem alimentos e bebidas em
hospitais. Manipular alimentos e preparam sucos e realizam serviços de café.
OFICIAL DE SERVIÇO E MANUTENÇÃO - MECÂNICO
Realizar a manutenção mecânica, corretiva e preventiva de máquinas, equipamentos e
instalações. Montar e desmontar máquinas e equipamentos industriais e hospitalares. Lubrificar
máquinas e equipamentos. Montar, desmontar e fazer a manutenção de tubulações industriais e
hospitalares. Fazer soldagem aplicada à manutenção de máquinas, equipamentos industriais e
hospitalares e instalações.
OFICIAL DE SERVIÇO E MANUTENÇÃO - MECÂNICO INDUSTRIAL DE
EQUIPAMENTOS
Realizar a montagem e desmontagem, manutenção mecânica, corretiva e preventiva de
máquinas, equipamentos e instalações, analisando problemas, planejando e executando o
trabalho e buscando soluções. Fazer soldagem aplicada à manutenção de máquinas,
equipamentos e instalações.
OFICIAL DE SERVIÇO E MANUTENÇÃO - ELETRICISTA
Executar novas instalações e realizar a manutenção de instalações elétricas residenciais,
prediais, industriais e hospitalares, inclusive em cabines primárias, geradores de energia
elétrica, padrões de entrada de energia elétrica, quadros de distribuição de energia elétrica,
sistema de proteção contra descargas atmosféricas, aterramentos, circuitos de distribuição de
energia elétrica e tubulações ou eletrocalhas de distribuição de energia elétrica, de telefonia,
sonorização, lógica e televisão.
OFICIAL DE SERVIÇO E MANUTENÇÃO - SERRALHEIRO
Confeccionar, reparar e instalar peças e elementos diversos em chapas de metal como aço,
ferro galvanizado, cobre, estanho, latão, alumínio e zinco; fabricar ou reparar caldeiras,
tanques, reservatórios e outros recipientes de chapas de aço; recortar, modelar e trabalhar
barras perfiladas de materiais ferrosos e não ferrosos para fabricar esquadrias, portas, grades,
vitrais e peças similares. Executar as manutenções em esquadrias, portas, grades, vitrais e peças
similares.
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OFICIAL DE SERVIÇO E MANUTENÇÃO - MARCENEIRO
Construção e manutenção de móveis de madeira, selecionando a matéria-prima, as máquinas e
ferramentas necessárias. Construção e manutenção de estruturas de telhado em madeira e seu
telhamento para edificações. Confecção de formas de madeira para estruturas de concreto
armado de edificações. Confecção das estruturas e execução de estofamentos de móveis.
Trabalhar a madeira riscando, cortando, torneando entalhes com ferramentas e máquinas
apropriadas. Armar partes da madeira trabalhada, encaixando-as e prendendo-as com material
adequado. Pintar, envernizar ou encerar as peças e móveis confeccionados. Colocar ferragens
como dobradiças, puxadores e outros nas peças e móveis montados. Afiar as ferramentas de
corte e dar manutenção periódica ao maquinário. Executar outras tarefas de mesma natureza e
nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
OFICIAL DE SERVIÇO E MANUTENÇÃO – PEDREIRO
Executar e fazer a manutenção dos processos construtivos, no que tange: Assentamento de
alvenaria estrutural armada ou amarrada. Assentamento de elementos de alvenaria com e sem
função estrutural. Revestimentos argamassados e cerâmicos em paramentos horizontais e
verticais. Confecção de armações de aço para estruturas de concreto armado em edificações.
Execução e manutenção de artefatos, molduras e revestimentos de gesso para edificações.
Execução e manutenção de sistemas de impermeabilização para diversos tipos de bases.
Montagem e manutenção de estruturas de madeira, gesso, PVC e ferro para edificações.
Orientar na escolha do material apropriado e na melhor forma de execução do trabalho.
Orientar a composição de mistura, cimento, areias, pedra, dosando as quantidades para obter
argamassa desejada. Construir alicerces, levantar paredes, muros e construções similares.
Realizar trabalhos de manutenção corretiva de prédios, calçadas e estruturas semelhantes.
Armar e desmontar andaimes para execução das obras desejadas. Operar betoneiras. Executar
outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente
organizacional.
OFICIAL DE SERVIÇO E MANUTENÇÃO - REFRIGERAÇÃO E AR
CONDICIONADO
Instalar e executar a manutenção de equipamentos de refrigeração residencial, industrial e
climatização. Instalar e executar a manutenção de aparelhos de ar condicionado tipo janela,
split, multi split e industrial. Instalar e executar a manutenção em equipamentos de refrigeração
comercial, balcões e câmaras frigoríficas.
OFICIAL DE SERVIÇO E MANUTENÇÃO – PINTOR
Preparar e pintar superfícies de edifícios, construções metálicas, produtos de madeira, metal e
tecidos, ou outras superfícies e aplicar sobre elas camadas de tintas ou produtos similares.
Preparar e pintar as superfícies externas e internas de edifícios e outras obras civis, raspandoas, limpando-as, emassando-as e cobrindo-as com uma ou várias camadas de tinta. Preparar e
pintar as superfícies externas e internas de máquinas, equipamentos, tubulações e mobiliários,
raspando-as, limpando-as, emassando-as e cobrindo-as com uma ou várias camadas de tinta.
Pintar letras e motivos decorativos, baseando-se nas especificações do trabalho e nos desenhos.
Pintar superfícies pulverizando-os com camadas de tinta ou produto similar. Executar outras
tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
OFICIAL DE SERVIÇO E MANUTENÇÃO - HIDRÁULICA/ESGOTO
Executar e fazer a manutenção das instalações de água quente de Polipropileno Copolímero
Random ou similar em edificações. Executar e fazer a manutenção das instalações de água
quente hidro-sanitárias em edificações utilizando tubo PEX ou similar. Executar e fazer a
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manutenção das instalações de rede de água fria em edificações. Executar e fazer a manutenção
das instalações hidro-sanitárias em edificações. Executar a limpeza e desinfecção de
reservatórios de água potável, incluindo seus sistemas de alimentação e de distribuição.
Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente
organizacional.
OPERADOR DE CALDEIRA
Operar caldeira de geração de vapor. Assegurar o fornecimento e distribuição de vapor e
manter em condições de uso o sistema de geração de vapor. Otimizar o desempenho e evitar
paradas dos equipamentos do sistema de geração de vapor.
PSICÓLOGO
Estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de
indivíduos e instituições, com a finalidade de análise, tratamento, orientação e educação. Fazer
diagnóstico e avaliar distúrbios emocionais e mentais, acompanhando o processo de
tratamento. Investigar os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal,
tornando-os conscientes. Desenvolver pesquisas experimentais, teóricas e clínicas. Trabalhar
nas áreas de recursos humanos. Coordenar equipes e atividades de área afins.
Estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais com
a finalidade de análise, acompanhamento em psicoterapia breve, psicodiagnóstico tratamento e
orientações durante a hospitalização e/ou trabalho ambulatorial; Levantar hipóteses
diagnósticas e avaliar distúrbios emocionais e mentais e de adaptação sociopsicológico;
Investigar os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal, tornando-os
conscientes; Atender aos pacientes e seus familiares; Assessorar na definição de condutas,
tratamentos e decisões de casos juntamente à equipe multiprofissional; Desenvolver atividades
em grupo com pacientes e/ou familiares; Avaliar alterações das funções cognitivas para
detecção precoce de sintomas no âmbito hospitalar e ambulatorial visando o bem-estar
psicológico do paciente; Participar do processo inicial de reabilitação neuropsicológica; Emitir
laudos, relatórios e demais documentos psicológicos sobre as condições psíquicas dos
pacientes, assim como, demais atividades inerentes à função de Psicólogo hospitalar e/ou
clínico; Utilizar recursos de Informática. (Redação dada pela Resolução nº 003/2023, 04 de
agosto de 2023).
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO HOSPITALAR
Supervisionar o processo de trabalho operacional e estratégico, assistencial, administrativo e
médico definido pela Instituição; Supervisionar o cumprimento das escalas de trabalho;
Acompanhar o desempenho e necessidades das equipes durante a jornada de trabalho;
Assegurar que as metas e fluxos sejam cumpridos, segundo os protocolos e regimentos
vigentes da Instituição; Elaborar relatórios gerenciais e análise de indicadores para tomada de
decisões junto à Diretoria; Propor e colaborar com a realização da Educação Permanente;
Utilizar recursos de Informática. (Incluído pela Resolução nº 003/2023, de 04 de agosto de
2023).
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
Realizar atividades técnicas de enfermagem; atuar em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria,
psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional, dentre outras áreas; prestar assistência ao paciente;
administrar medicamentos; desempenhar tarefas de instrumentação cirúrgica; organizar o
ambiente de trabalho; realizar registro e elaborar relatórios; realizar ações para promoção da
saúde da família.
TÉCNICO DE LABORATÓRIO
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Coletar, receber, distribuir e preparar amostras de material biológico. Realizar exames.
Executar, checar, calibrar, fazer a manutenção corretiva e operar equipamentos analíticos e de
suporte. Administrar e organizar o local de trabalho. Efetuar registros.
Coletar, receber, distribuir e preparar amostras de material biológico; Efetuar registros e
auxiliar e executar atividades padronizadas de laboratório – automatizadas ou técnicas clássicas
– necessárias ao diagnóstico, nas áreas de Parasitologia, Microbiologia Médica, Imunologia,
Hematologia, Bioquímica, Biologia Molecular e Urinálise; Operar e zelar pelo bom
funcionamento do aparato tecnológico de Laboratório de Saúde; Supervisionar profissional
pertinente, bem como, a observância à impossibilidade de divulgação direta de resultados;
Utilizar recursos de Informática. (Redação dada pela Resolução nº 003/2023, de 04 de agosto
de 2023).
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Identificar, determinar, analisar e controlar perdas de processos, produtos e serviços. Criar
ações preventivas e corretivas; desenvolver, testar e supervisionar sistemas, processos e
métodos produtivos. Gerenciar atividades de segurança do trabalho e do meio ambiente.
Planejar atividades produtivas e coordenar equipes.
TÉCNICO DE GESSO
Confeccionar e retirar aparelhos gessados, talas gessadas e enfaixamentos. Executar
imobilizações. Preparar e executar trações cutâneas. Auxiliar o médico ortopedista na
instalação de trações esqueléticas e nas manobras de redução manual; preparar sala para
pequenos procedimentos fora do centro cirúrgico.Comunicar-se oralmente e por escrito com os
usuários e profissionais de saúde.
Retirar aparelhos de imobilização ortopédica; Confeccionar imobilizações e aparelhos gessados
nas Salas de Gesso e Centro Cirúrgico; Preparar o material para confeccionar as imobilizações;
Observar o tipo de imobilização a confeccionar e as condições do paciente, seguindo as
orientações médicas; Obedecer às Normas Técnicas da Sociedade Brasileira de Ortopedia e
Traumatologia – SBOT e as Institucionais; Zelar pela limpeza da Sala de Imobilização, bem
como, pela limpeza, preservação e guarda de todo o instrumental de uso na sua especialidade;
Executar outros encargos pertinentes à função, respeitando Normas e Protocolos Institucionais.
(Redação dada pela Resolução nº 003/2023, de 04 de agosto de 2023).
TÉCNICO DE FARMÁCIA
Realizar operações farmacotécnicas. Conferir fórmulas. Fazer a manutenção de
equipamentos.Controlar estoque. Fazer teste de qualidade de materiais. Registrar atividades e
procedimentos realizados. Realizar leitura das prescrições separando os medicamentos.
Controlar estoques, analisam vencimentos, organizar disposição dos medicamentos em
estoque. Documentar atividades e procedimentos de dispensação de medicamentos. Orientar
pessoas que procuram a Farmácia. Trabalhar sob supervisão direta do farmacêutico.
TÉCNICO DE INFORMÁTICA
Consertar e instalar aparelhos eletrônicos, desenvolver dispositivos de circuitos eletrônicos,
fazer a manutenção corretiva e preventiva, treinar, orientar e avaliar o desempenho de
operadores. Redigir documentação técnica e organizar o local de trabalho e implementar
dispositivos de automação.
TÉCNICO EM REFRIGERAÇÃO E AR CONDICIONADO
Projeto, manutenção e instalação de sistemas de climatização (condicionadores de ar, tipo:
janela, mini-split, split, multi-split, self-contaneid e chiller) e refrigeração (residencial e
comercial – balcões, câmaras frigoríficas, entre outros), seguindo normas técnicas, ambientais,
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da qualidade, de segurança e saúde no trabalho. Executar outras tarefas de mesma natureza e
nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA
Instalar, operar e executar a manutenção de elementos de geração, transmissão e distribuição de
energia elétrica. Participar na elaboração, no desenvolvimento de projetos e na execução de
instalações elétricas e de infraestrutura para sistemas de telecomunicações em edificações.
Atuar no planejamento e execução da instalação e manutenção de equipamentos e instalações
elétricas. Aplicar medidas para o uso eficiente da energia elétrica e de fontes energéticas
alternativas. Participar no projeto e instalar sistemas de acionamentos elétricos. Executar a
instalação e manutenção de iluminação e sinalização de segurança.
TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES
Instalar e fazer a manutenção de equipamentos médico-hospitalares. Coordenar equipes de
trabalho, aplicando métodos e técnicas de gestão administrativa, normas e técnicas de
qualidade e assistência técnica aos usuários, através da instalação, calibração e manutenção
local dos equipamentos. Conhecer o funcionamento dos diversos equipamentos médicohospitalares. Analisar e operar os diversos circuitos eletroeletrônicos e pneumáticos aplicados.
Conhecer a função, operação, princípios de funcionamento e realizar a manutenção de
equipamentos, tais como monitores cardíacos, desfibriladores e cardioversores,
eletrocardiógrafos, bisturis, ventiladores pulmonares, autoclaves, incubadoras, equipamentos
de radiologia, entre outros. Conhecer e aplicar as normas de segurança referentes à utilização
de equipamentos no que diz respeito ao operador, ao paciente e ao técnico responsável pela sua
instalação e manutenção.
TÉCNICO EM MECÂNICA
Executar tarefas de caráter técnico referentes a projeto, manutenção, produção e
aperfeiçoamento de instalações, máquinas, motores, aparelhos e outros equipamentos
mecânicos, orientando-se por desenhos, esquemas, normas e especificações técnicas e
utilizando instrumentos e métodos adequados, para a execução de instalação, montagem e
desmontagem e manutenção dos referidos equipamentos.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA MÉDICA
Realizar exames de diagnóstico e tratamento. Processar imagens. Planejar atendimento.
Organizar a área de trabalho, equipamentos e acessórios. Preparar paciente para exames.
Trabalhar com biossegurança.
Realizar exames para diagnóstico; Prestar atendimento aos pacientes fora da Sala de Exame,
realizando as atividades, segundo às boas práticas, normas e procedimento de Biossegurança e
Código de Conduta; Processar imagens digitais; Planejar o atendimento; Organizar a área de
trabalho, equipamentos e acessórios; Preparar o paciente para exames; Trabalhar com
Biossegurança e com Conduta Ética; Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de
complexidades associadas ao ambiente organizacional; Utilizar recursos de Informática.
(Redação dada pela Resolução nº 003/2023, de 04 de agosto de 2023).
TECNÓLOGO DE EQUIPAMENTOS DE SAÚDE
Gerenciar as atividades de manutenção, reparação e reforma de equipamentos hospitalares,
assegurando que equipamentos, materiais e instalações estejam de acordo para a correta
utilização dos mesmos. Assessorar a aquisição e implantação de novas tecnologias. Executar
intervenções técnicas em equipamentos hospitalares. Definir e otimizar os meios e os métodos
de manutenção buscando a otimização de custos e taxas. Participar de projetos de
investimentos e zelar pela segurança, pela saúde e pelo meio ambiente. Coordenar equipes.
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TELEFONISTA
Operar equipamentos de telefonia. Atender, transferir, cadastrar e completar chamadas
telefônicas locais e interurbanas, auxiliam o cliente, fornecendo informações e prestando
serviços gerais.
TERAPEUTA OCUPACIONAL
Atender pacientes e clientes para prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas utilizando
protocolos e procedimentos específicos de terapia ocupacional. Habilitar pacientes, realizar
diagnósticos específicos. Analisar condições dos pacientes. Orientar pacientes, familiares,
cuidadores e responsáveis. Desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e
qualidade de vida.
Avaliar o paciente quanto as suas capacidades e deficiências; Planejar e executar métodos e
técnicas terapêuticas com a finalidade de promover a reabilitação e conservar a capacidade
funcional do paciente; Realizar diagnóstico terapêutico e planejar atividades terapêuticas;
Desenvolver Programas de Prevenção, Promoção de Saúde e Qualidade de Vida; Eleger
procedimentos de habilitação para atingir os objetivos propostos, a partir da avaliação; Facilitar
e estimular a participação e colaboração do paciente no processo de reabilitação; Avaliar os
efeitos da terapia, estimular e avaliar as mudanças; Redefinir os objetivos e reformular o
Programa, sempre que necessário; Orientar pacientes e seus familiares; Manter-se atualizado
em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidades do
serviço; Utilizar recursos de Informática. (Redação dada pela Resolução nº 003/2023, de 04
de agosto de 2023).
TESOUREIRO
Processar operações de crédito, investimento e serviços bancários, obedecendo normas
externas, emanadas de órgãos governamentais, e internas, da instituição que os empregam.
TRABALHADOR BRAÇAL
Executar trabalho rotineiro de conservação, manutenção e limpeza em geral de pátios, jardins,
vias, dependências internas e externas, patrimônios e bens imóveis, para atender as
necessidades de conservação, manutenção e limpeza.
VIGIA
Fiscalizar a guarda de estabelecimentos, inspecionando suas dependências para evitar
anormalidades. Controlar fluxo de pessoas, identificando e orientando-as. Acompanhar pessoas
e mercadorias. Fazer manutenção simples nos locais de trabalho.
MÉDICO AUDITOR
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas. Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO PA/PS
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas. Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO ENDOSCOPISTA
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Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde. Efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas. Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde. Efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas. Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO PRÉ HOSPITALAR
Trabalhar no atendimento as vítimas de traumas e nos casos clínicos no âmbito externo (vias
públicas, estradas, casas, escolas, etc) e dentro de ambulâncias. Realizar a transferência de
pacientes graves, que necessitem de suporte UTI especializado entre os hospitais da região e
em casos necessários para fora da região. Exercer o papel de autoridade sanitária na função de
médico regulador. Organizar todo fluxo de pacientes.
MÉDICO ANESTESIOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas. Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO ANGIOLOGISTA E CIRURGIA VASCULAR
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas. Elaborar
documentos e difundir conhecimentos da área médica.
MÉDICO CANCEROLOGISTA CLÍNICO
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde. Efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas. Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO CANCEROLOGISTA GO
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas; elaboram
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO CANCEROLOGISTA CIRURGIÃO
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO CARDIOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
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programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO CIRURGIÃO
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO CIRURGIÃO PEDIÁTRICO
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO CLÍNICO GERAL
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO DERMATOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO DO TRABALHO
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO FISIATRA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
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MÉDICO GERIATRA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO GINECOLOGISTA-OBSTETRA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO HEMATOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO INFECTOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO INTENSIVISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos; tratam pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas; coordenam
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas; elaboram
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO MASTOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas. Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO NEFROLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO NEUROCIRURGIÃO
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO NEUROLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
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programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
NEUROPEDIATRA
Realizar o acompanhamento em crianças e adolescentes, prevenção, diagnóstico e
tratamento das doenças neurológicas vinculadas ao déficit no desenvolvimento
intelectual, avaliando o sistema nervoso central (cérebro, cerebelo e tronco encefálico)
e periférico (nervos); interpretar os resultados de exames de neurofisiologia clínica,
comparando‐os com os dados normais para complementar o diagnóstico; solicitar
exames complementares, laboratoriais e imagem; indicar exames radiográficos para
localizar o processo patológico; planejar e desenvolver programas educativos,
orientando o paciente e a sociedade, promover a integração do paciente ao seu meio;
planejar e desenvolver programas de prevenção; indicar exames de
eletroencefalografia; participar das atividades de ensino, pesquisa e extensão; montar
planejamento individual, por paciente; intervir e orientar a equipe. Realizar devolutiva
aos responsáveis. Participar de reuniões de equipe para discussões de caso e
alinhamento dos serviços; exercer outras responsabilidades/atribuições correlatas; ter
noções de Informática. (Incluído pela Resolução nº 007/2024, de 27 de maio de 2024).
NEUROPSICÓLOGO
Examinar pacientes com testes padronizados para ter acesso a dados precisos e identificar a
origem psicológica ou neurológica que gera algum tipo de comportamento; emitir laudo
neuropsicológico; realizar avaliação, diagnóstico, prognóstico, intervenção, acompanhamento e
orientação dos aspectos psicológicos e neuropsicológicos, de acordo com a patologia/doençabase e faixa etária do paciente; realizar atendimentos em grupo e individuais visando também o
suporte familiar; estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento cognitivo e os processos
mentais e sociais dos indivíduos atendidos, com a finalidade de análise, tratamento, prevenção
e orientação; realizar atividades técnicas assistenciais visando assegurar o pleno atendimento
dos pacientes com autismo e demais transtornos de neurodesenvolvimento; avaliar, por meio de
protocolos, principais barreiras de desenvolvimento; montar planejamento individual, por
paciente; intervir e orientar a equipe; realizar devolutiva aos responsáveis; participar de
reuniões de equipe para discussões de caso e alinhamento dos serviços; exercer outras
responsabilidades/atribuições correlatas; ter noções de Informática. (Incluído pela Resolução
nº 007/2024, de 27 de maio de 2024).
MÉDICO NUTROLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO OFTALMOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas. Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
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programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO ORTOPEDISTA-TRAUMATOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO PATOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO PEDIATRA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO PEDIATRA-NEONATOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO PEDIATRA INTENSIVISTA/NEONATOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO PNEUMOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO PSIQUIATRA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO RADIOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
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MÉDICO SANITARISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO ULTRASSONOGRAFISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO UROLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA
Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas. Coordenar
programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas.Elaborar
documentos e difundem conhecimentos da área médica.
MÉDICOS (TODAS AS ESPECIALIDADES)
Realizar consultas e atendimentos médicos; Tratar pacientes; Implementar ações de prevenção
de doenças e promoção da saúde, tanto individuais quanto coletivas; Coordenar programas e
serviços em saúde; Efetuam perícias, Auditorias e Sindicâncias Médicas; Elaborar documentos
e difundir conhecimentos da área médica e na área específica de atuação; Utilizar recursos de
Informática. (Incluído pela Resolução nº 003/2023, 04 de Agosto de 2023).
ANEXO VII - B
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CARGOS EM COMISSÃO
ATRIBUIÇÕES
ASSESSOR ADMINISTRATIVO
Assessorar o superior imediato no desempenho de suas funções, auxiliando na execução das
tarefas administrativas. Acompanhar a execução de tarefas a serem operacionalizadas em sua
área para garantir resultados. Recepcionar pessoas internas e externas.
ASSESSOR ADMINISTRATIVO I
Assessorar o superior imediato no desempenho técnico, auxiliando na execução das tarefas
administrativas. Supervisionar ações, monitorando resultados.
ASSESSOR ADMINISTRATIVO II
Assessorar a Superintendência na formulação e execução da política e diretrizes a serem
adotadas, identificando as necessidades, planejando, organizando e orientando as atividades,
planos e programas na área em que atua. Planejar, propor e viabilizar treinamentos e outros
eventos visando o aprimoramento em sua área de atuação. (Revogado pela Resolução n°
002/2022, de 10 de junho de 2022).
ASSESSOR JURÍDICO
Assessorar o superior imediato no desempenho técnico, auxiliando na execução da atividades
jurídicas. Prestar assessoramento técnico-jurídico.
SECRETARIA EXECUTIVA
Assessorar a Superintendência no controle da agenda e dos compromissos. Despacho e
conferência de documentos. Organização de arquivos. Atendimento telefônico. Recepção de
clientes. Elaborar textos especializados e outros documentos oficiais. Conhecer e aplicar a
legislação pertinente a sua área de atuação e dos protocolos. Planejamento e organização dos
eventos. Atendimento e apoio à clientes internos e externos. Acompanhamento e preparação de
reuniões. Realização de atas formais. Domínio em informática (Excel, PowerPoint, internet,
outlook, etc). Obter uma boa comunicação. Ajudar no desenvolvimento da organização.
ASSESSOR DE IMPRENSA
Organizar e apoiar a realização das atividades de comunicação social e assessoria de imprensa
para a Instituição. Dar publicidade as atividades, projetos, ações e serviços do CONSAÚDE.
Agendar e acompanhar entrevistas coletivas. Manter contato permanente com a mídia,
sugerindo pautas e fazendo esclarecimentos necessários a assuntos que envolvam o
CONSAÚDE. Elaborar textos (releases), que são enviados para os veículos de comunicação.
Divulgar eventos. Editar jornais, que podem ser distribuídos interna ou externamente. Organizar
entrevistas coletivas. Dar orientações de como lidar com a imprensa. Montar Clippings. Sugerir
assuntos para a mídia, indicação de pauta.
ASSESSOR TÉCNICO
Assessorar o desenvolvimento de atividades de nível técnico em apoio a Superintendência.
Promover a elaboração e a manutenção de sistemas de indicadores e índices de avaliação de
desempenho operacional e técnico.
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OUVIDOR GERAL
Atuar junto aos usuários e aos órgãos públicos com o propósito de dirimir dúvidas e intermediar
soluções nas divergências entre os mesmos. Registrar reclamações e sugestões da população
sobre os serviços públicos pelo CONSAÚDE. Encaminhar as reclamações dos usuários dos
serviços, acompanhando e cobrando a solução do problema. Executar outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.Criar canal permanente de comunicação entre o
CONSAÚDE e os usuários do S.U.S nos serviços de saúde que presta. Receber sugestões,
elogios e reclamações dos usuários sobre a qualidade dos serviços prestados pelo CONSAÚDE.
Organizar as demandas que recebe e ser canal efetivo na defesa do usuário, avaliando e
opinando sobre mudanças na organização. Encaminhar as demandas para as unidades
competentes, orientando para a solução de conflitos. Elaborar e implementar pesquisas de
satisfação, de pós-atendimento e sugestões dos usuários dos serviços. Receber, apurar e
investigar denúncias, bem como recomendar e propor medidas corretivas para o
aperfeiçoamento dos serviços prestados à população. Estabelecer canal de diálogo com a
população. Avaliar a procedência das sugestões, reclamações e denúncias, encaminhando os
casos relatados aos órgãos competentes para esclarecimentos e providências. Primar pela
transparência, informalidade e celeridade dos procedimentos da Ouvidoria. Acompanhar os
casos individualmente até sua conclusão, retornando ao usuário as providências tomadas. Propor
a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento aos usuários. Solicitar
informações e documentos, diretamente às áreas competentes do CONSAÚDE. Participar de
reuniões em órgãos e em entidades de proteção aos usuários. Solicitar esclarecimentos de
servidores do CONSAÚDE, para poder esclarecer a questão suscitada por usuários.
PROCURADOR JURÍDICO GERAL
Drigir a Procuradoria Jurídica do CONSAÚDE, superintender e coordenar suas atividades e
orientar-lhe a atuação.Propor à Superintendência a declaração de nulidade ou revogação de atos
da administração pública.Participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembléia Geral, do
Conselho de Administração e do Conselho Consultivo.Autorizar a não interposição de recursos
em processos de ações judiciais, mediante autorização do Diretor
Superintendente.Superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Jurídica
do CONSAÚDE. Exercer toda atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CONSAÚDE,
inclusive representar judicial e extrajudicialmente, em todas as causas propostas em face da
instituição ou pela própria, em qualquer grau ou juízo, inclusive perante o Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo e perante Tribunal de Contas da União.Elaborar pareceres jurídicos em
geral, submetendo- os à apreciação do Procurador Jurídico Geral, para efeito de homologação.
Examinar o aspecto legal dos documentos administrativos do CONSAÚDE, sempre que
solicitado.Analisar e emitir parecer nos textos de editais de licitação e os respectivos contratos
ou instrumentos congêneres a serem celebrados pelo CONSAÚDE. Designar presidente ou
integrante de comissões de sindicâncias e/ou processos administrativos disciplinares.Requisitar
diretamente dos órgãos internos da administração, documentos, diligências e esclarecimentos
necessários à defesa dos interesses do CONSAÚDE.Propor medidas necessárias à
uniformização da jurisprudência administrativa.Receber citações, intimações e notificações nas
ações propostas contra o CONSAÚDE.Desistir, transigir, firmar compromisso, confessar nas
ações de interesse do CONSAÚDE, com autorização do Diretor Superintendente.Sugerir e
recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da
Administração.Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de
manter as atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a Administração
Pública – princípio da legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da moralidade e da
eficiência.
Dirigir a Procuradoria Jurídica do CONSAÚDE, superintender e coordenar suas atividades e
orientar-lhe a atuação. Propor à Superintendência a declaração de nulidade ou revogação de atos
da administração pública. Participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral, do
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Conselho de Administração e do Conselho Consultivo. Autorizar a não interposição de recursos
em processos de ações judiciais, mediante autorização do Diretor Superintendente.
Superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Jurídica do CONSAÚDE.
Exercer toda atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CONSAÚDE, inclusive representar
judicial e extrajudicialmente, em todas as causas propostas em face da instituição ou pela
própria, em qualquer grau ou juízo, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo e perante Tribunal de Contas da União. Elaborar pareceres jurídicos em geral. Examinar o
aspecto legal dos documentos administrativos do CONSAÚDE, sempre que solicitado. Analisar
e emitir parecer nos textos de editais de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos
congêneres a serem celebrados pelo CONSAÚDE. Requisitar diretamente dos órgãos internos
da administração, documentos, diligências e esclarecimentos necessários à defesa dos interesses
do CONSAÚDE. Propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa.
Receber citações, intimações e notificações nas ações propostas contra o CONSAÚDE. Desistir,
transigir, firmar compromisso, confessar nas ações de interesse do CONSAÚDE, com
autorização do Diretor Superintendente. Sugerir e recomendar providências para resguardar os
interesses e dar segurança aos atos e decisões da Administração. Recomendar procedimentos
internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da Administração afinadas
com os princípios que regem a Administração Pública - princípio da legalidade; da publicidade;
da impessoalidade; da moralidade e da eficiência. (Redação pela Resolução nº001/2021, 02 de
julho de 2021).
DIRETOR SUPERINTENDENTE
Implementar e gerir as diretrizes e plano de trabalho definidos pela Assembleia Geral e
Conselho de Administração.Implementar e coordenar a execução da gestão administrativa,
contábil, financeira, patrimonial e operacional do CONSAÚDE e das unidades de saúde sob
gestão, dentro dos limites orçamentários aprovados pela Assembleia Geral, cumprindo e
fazendo cumprir o Contrato de Consórcio Público, os estatutos e regimentos internos.Coordenar
as atividades dos órgãos e diretorias do CONSAÚDE.Exercer a gestão patrimonial.Ordenar as
despesas.Constituir a comissão de licitações do CONSAÚDE.Autorizar a instauração de
procedimentos licitatórios para contratação de e serviços, podendo delegar tais
atribuições.Homologar e adjudicar objeto de licitação.Autorizar a instauração de procedimento
para contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação.Autorizar compras dentro dos
limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, e fornecimentos que estejam de acordo
com o plano de atividades aprovado pela respectiva Assembleia.Apresentar os assuntos
relacionados à estrutura Administrativa e recursos humanos a serem submetidos ao Conselho de
Administração.Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia
Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo.Participar, sem
direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho
Consultivo.Propor ao Conselho de Administração a cessão de servidores públicos para servir ao
CONSAÚDE.Propor ao Conselho de Administração a cessão de servidores do CONSAÚDE aos
entes federativos.Movimentar, em conjunto com o Diretor Financeiro e/ou Diretor
Administrativo ou por outro Diretor a quem delegar, as contas bancárias e os recursos do
CONSAÚDE.Realizar concursos públicos, processo seletivo emergencial e promover a
contratação, nomeação, dispensa e exoneração de servidores públicos, estagiários, contratados
temporariamente e comissionados, bem como instaurar processos administrativos disciplinares e
aplicar sanções disciplinares de natureza grave.Firmar acordos, contratos, convênios e outros
ajustes.Julgar, em primeira instância, recursos relativos à:a) homologação de inscrição e de
resultados de concursos públicos; b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à
inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto.Realizar as atividades
de relações públicas do CONSAÚDE, constituindo o elo de ligação do Consórcio com a
sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente e
Conselho de Administração.Autorizar a alienação de móveis inservíveis do CONSAÚDE.
93
Submeter à procuradoria jurídica o exame prévio dos atos administrativos que implicarem em
risco jurídico para a Entidade.Poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do
Presidente.Indicar um Diretor substituto em caso de sua ausência ou impedimento temporário.
DIRETOR TÉCNICO
Assegurar o bom desempenho e a educação continuada do corpo clínico, visando atender aos
objetivos estratégicos da Instituição.Principais Atividades; Organizar a escala de plantonistas,
zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da Instituição; garantir
o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor; Assegurar o pleno e
autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica; Políticas Institucionais; cientificar ao
Administrador da dependência das irregularidades que se relacionem com a boa ordem, asseio e
disciplina hospitalares; Implementar as diretrizes institucionais dos serviços técnicos
assistenciais nas respectivas dependências; supervisionar a execução das atividades de
assistência médica na dependência; zelar pelo bom relacionamento com o corpo clínico;
Representar a Instituição em suas relações com autoridades sanitárias e outras, conforme
exigência da legislação vigente; promover a entrega de bons resultados e valor para os
pacientes, de forma contínua e sistêmica; definir estratégias de médio e longo prazo da
dependência que criem valor para o paciente e dependência; Implementar a cultura da
excelência na execução e entrega dos serviços técnicos assistenciais; atuar com autonomia nas
dependências, observando seus papéis e responsabilidades; valorizar o comportamento
empreendedor, por meio do estímulo à inovação e criatividade; assumir riscos calculados
visando à melhoria contínua da competitividade do estabelecimento, por meio da entrega de
resultados médicos de alto valor agregado; ter alto nível de comprometimento com o negócio;
Implementar a cultura da geração de valor para o paciente e da competição por melhores
resultados médicos; decidir com base na análise de risco para as dependências, na oportunidade
de ganho de competitividade no mercado, na ética, no respeito e no tempo certo; desenvolver e
motivar os lideres médicos e respectivas equipes, visando sustentar as estratégias das
dependências; Promover clima propício para atração, motivação e retenção de médicos
altamente qualificados; identificar e preparar médicos capazes de suceder os diretores técnicos
das dependências, diretores clínicos e as demais lideranças médicas estratégicas; Estabelecer
relacionamentos externos e internos que agreguem valor à dependência. Executar outras tarefas
correlatas à área. Utilizar recursos de Informática. (Incluído pela Resolução nº 003/2023, de 04
de agosto de 2023).
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA
Elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos, a
fim de subsidiar o processo decisório. Acompanhar e avaliar projetos. Avaliar a execução e os
resultados alcançados pelos programas implementados. Elaborar relatórios de acompanhamento
dos projetos/convênios para as instâncias superiores. Estruturar, em banco de dados, todas as
informações relevantes para análise e execução dos projetos em execução. Levantar
informações do cenário econômico e financeiro externo. Propor ao Diretor Superintendente para
apreciação, elaboração e análise de projetos e planos de integração do CONSAÚDE com as
redes básicas e secundárias nos municípios consorciados, com o Governo Estadual e a União;
fluxos e logísticas das unidades sob gestão do CONSAÚDE.
DIRETOR DE PROJETOS
Planejar, controlar e executar projetos, estabelecendo datas de início e término, visando os
objetivos estabelecidos. Definir papéis, atribuir tarefas, acompanhar e documentar o andamento
da equipe através de ferramentas e técnicas apuradas, administrar investimentos e integrar
pessoas. Monitorar riscos e preparar estratégias quando necessárias.
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DIRETOR ADMINISTRATIVO
Responder pela execução das atividades administrativas e operacionais do
CONSAÚDE.Coordenar, orientar e supervisionar as unidades de saúde do CONSAÚDE, quanto
aos procedimentos administrativos.Responder pela execução das compras e de fornecimento,
dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral.Movimentar as contas
bancárias em conjunto com o Diretor Superintendente.Elaborar e prestar contas dos contratos,
convênios, contrato de rateio, contrato de programa, acordos, ajustes e outros instrumentos
legais para execução das atividades do CONSAÚDE e promover o respectivo
gerenciamento.Propor normas e procedimentos que disciplinem a aquisição, gestão de
contratação de obras e serviços, bem como as atividades de recebimento, tombamento,
distribuição, armazenamento, movimentação, baixa e inventário dos patrimoniais móveis e
imóveis do CONSAÚDE.Coordenar a elaboração de relatórios sobre as condições
administrativas do CONSAÚDE.Apoiar, subsidiando a Diretoria Financeira na elaboração das
peças orçamentárias e balanços contábeis do CONSAÚDE.Apoiar a alimentação do fluxo de
informações financeiras, mediante o fornecimento das previsões de despesas à Diretoria
Financeira. Elaborar e encaminhar ao Diretor Superintendente para apreciação, o plano anual de
atividades de CONSAÚDE.Elaborar e encaminhar ao Diretor Superintendente para apreciação,
o relatório de atividades anuais e de planejamento do ano subsequente do
CONSAÚDE.Providenciar, anualmente, a publicação do balanço anual do CONSAÚDE na
imprensa oficial ou veículo que vier a ser adotado como seu órgão de imprensa oficial.Propor
melhorias nas rotinas administrativas do CONSAÚDE, visando o atingimento de suas metas e
objetivos das unidades sob sua coordenação.Autenticar livros de atas e de registros próprios do
CONSAÚDE.
CONTROLADOR INTERNO
I- Acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do consórcio
público, visando ao controle da legalidade, da legitimidade, da economicidade, da eficiência e
da racionalidade quanto ao uso e aplicação dos recursos públicos;
II- Avaliar o cumprimento das metas financeiras do plano orçamentário do Consórcio, bem
como a eficiência de seus resultados;
III- Executar auditoria contábil e operacional, junto ao respectivo departamento de
administração do Consórcio;
IV- Acompanhar, fiscalizar e controlar a execução da receita e da despesa, das operações de
crédito, inscrição de restos à pagar, da dívida consolidada, bem como os direitos e haveres do
Consórcio;
V- Acompanhar e fiscalizar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de
convênios, as despesas correspondentes e prestação de contas;
VI- Acompanhar e fiscalizar a instrução de processos referentes a compras, licitações,
alienações;
VII- Fiscalizar o cumprimento das sanções administrativas aplicadas às empresas contratadas;
VIII- Fiscalizar e opinar a respeito dos processos de prestação de contas relativos ao regime de
adiantamento a que se refere o art. 68 da Lei nº 4.320/64;
IX- Assinar, em conjunto com as autoridades da Administração Financeira do Consórcio, o
Relatório de Gestão Fiscal;
X- Atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores,
tesoureiros, pagadores ou assemelhados;
XI- Emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre contas e o balanço geral
do Consórcio. (Incluído pela Resolução nº 001/2021, 02 de julho de 2021).
COORDENADOR DE SERVIÇO DE SUPRIMENTO
Estabelecer procedimentos para a operacionalização dos serviços afetos à sua área de
competência; Exercer as atividades relacionadas à compra de bens, serviços e outros insumos,
95
assegurando o suprimento necessário ao processamento normal das atividades do
CONSAÚDE.Realizar compras autorizadas pela Diretoria dentro dos limites orçamentários e
respeitando os Planos de Ação. Manter atualizados os cadastros de fornecedores.Elaborar
editais, convites e outros procedimentos licitatórios e submetê-los à Procuradoria Jurídica e a
Diretoria Administrativa e Financeira.Fiscalizar o andamento dos contratos e o cumprimento
das cláusulas contratuais.Realizar o registro e o controle dos bens que constituem o patrimônio
do CONSAÚDE.
COORDENADOR DE LICITAÇÕES
Orientar e realizar os procedimentos necessários para aquisição de materiais, contratação de
obras e serviços, na forma da legislação vigente.Receber e analisar a viabilidade da execução
dos processos licitatórios de aquisição de bens e serviços.Manter o registro e anotações de todos
os dados dos processos e dos contratos firmados pela Instituição.Coordenar, realizar e arquivar
os processos de dispensa de licitação e inexigibilidade.Acompanhar e supervisionar os trabalhos
realizados.Informar às empresas vencedoras dos processos licitatórios os bens e serviços a
serem fornecidos na forma da legislação vigente.Inteirar-se sobre a legislação de interesse da
área.Acompanhar todas as demais atividades atinentes a sua área de atuação.Desempenhar
outras funções delegadas pela Diretoria Administrativa do CONSAÚDE
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
Propor as políticas e diretrizes do plano de cargos e vencimentos dos servidores do
CONSAÚDE. Planejar, gerenciar e executar as atividades de recursos humanos. Elaborar e
encaminhar ao Diretor Superintendente para apreciação, planos, programas e metas de
aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos e implementá-los nas Unidades de
Saúde sob gestão do CONSAÚDE.Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente à
administração de pessoal, orientando e divulgando os procedimentos referentes aos deveres e
direitos dos servidores, empregados e integrantes da força de trabalho.Coordenar e implementar
programas de melhoria da qualidade de vida no trabalho.Coordenar a promoção de processos de
formação e educação permanente dos servidores do CONSAÚDE.Coordenar o programa de
estágios, de acordo com os critérios e regras estabelecidas em convênio ou contratos, bem como
as normas definidas no Regulamento de Pessoal do CONSAÚDE.Coordenar e avaliar contratos
e convênios celebrados com vista ao aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos
humanos.Coordenar a execução do sistema de avaliação de desempenho individual dos
servidores e empregados, para fins de progressão funcional.Coordenar e implementar diretrizes
de recrutamento, qualificação, de avaliação de pessoal, inclusive de instituição de equipe de
avaliação de desempenho periódico para aquisição de estabilidade no serviço público.Coordenar
a elaboração da folha de pagamento do CONSAÚDE e os respectivos encargos.Coordenar,
organizar e supervisionar a execução dos procedimentos relativos ao cadastro funcional de
servidores e empregados e ao pagamento de remuneração e vantagens da força de
trabalho.Coordenar a administração, planejamento e manutenção atualizada do quadro de
lotação e exercício dos servidores e empregados das Unidades de Saúde sob gestão do
CONSAÚDE.Coordenar e supervisionar o planejamento, elaboração, acompanhamento e
controle da escala anual de férias, as escalas de plantão e a frequência dos servidores e
empregados.Coordenar, com auxílio da Diretoria Administrativa e Financeira, a elaboração da
proposta de orçamento de pessoal.Submeter à unidade jurídica o exame prévio dos atos relativos
ao direito de pessoal que implicarem em risco jurídico para a instituição.Coordenar e
supervisionar a manutenção atualizado dos arquivos, registros e assentamentos funcionais dos
servidores, empregados e demais integrantes da força de trabalho, assegurando a guarda e
conservação da documentação funcional pelos prazos estabelecidos em Lei, bem como o
fornecimento de declarações, certidões e cópias de documentos sempre que solicitados pelo
servidor, empregado, ou autoridade competente.Coordenar e supervisionar os atos e
procedimentos de contratação, punição, demissão e exoneração.Adotar medidas e
96
procedimentos necessários à proteção e promoção da saúde dos empregados e servidores.
COORDENADOR DE SERVIÇO DE PESSOAL
Apoiar estratégias de integração dos servidores em uma perspectiva de trabalho em
equipe.Apoiar o estabelecimento da política de recrutamento, seleção, qualificação e avaliação e
de pessoal.Controlar frequência, elaborar escalas, determinar folgas, férias e outros
benefícios.Elaborar folha de pagamento dos empregados, incluindo os encargos
correspondentes.Fornecer anualmente aos empregados e órgãos de controle os informes
relativos à tributação da folha de pagamento Controlar a documentação necessária para
admissão de pessoal e elaborar os contratos de trabalho.Controlar os benefícios previdenciários
dos empregados do CONSAÚDE.Providenciar documentos de dispensa de servidores.Promover
o controle de frequência dos empregados.Manter atualizado o cadastro de pessoal contratado
pelo CONSAÚDE.Efetuar cálculos financeiros relativos aos gastos com pessoal e demais
informações solicitadas pela Diretoria.
COORDENADOR DE SERVIÇO DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO,
QUALIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
Dimensionar as necessidades e os recursos humanos e adequar perfis de servidores da
instituição às novas necessidades impostas pela ampliação dos serviços do
CONSAÚDE.Realizar pesquisas internas de necessidades profissionais para realizar as
atividades do CONSAÚDE.Estruturar os cargos por competências e cuidar da sua alocação nas
atividades do CONSAÚDE.Criar e manter a adequação da estrutura de cargos e salários aos
perfis e quantidades necessárias de Recursos Humanos.Executar, sempre que necessário, e de
acordo com as exigências legais, os processos de seleção e recertificação periódica.Traçar perfil
de qualificação do quadro de servidores existentes.Identificar necessidades de treinamento e
desenvolvimento.Organizar cursos, treinamentos com conteúdos necessários às atividades do
CONSAÚDE.Auxiliar o Centro de Formação na elaboração e execução de capacitação.Manter a
instituição atualizada na formação e desenvolvimento de seus recursos humanos incorporando
sistemas educativos que favoreçam as inovações na assistência e gestão da saúde.Elaborar
instrumentos de avaliação de competências e habilidades e implementá-los.Elaborar e
implementar política de benefícios.
DIRETOR DO CEFORH
Auxiliar a educação permanente em saúde participando das atividades de formação dos
profissionais e gestores de saúde no Vale do Ribeira.Oferecer suporte operacional ao
desenvolvimento e divulgação de atividades de investigação científica realizadas no âmbito do
CONSAÚDE.Estimular a pesquisa e o aprimoramento do ensino e a divulgação científica e
tecnológica na área da saúde.Organizar Cursos e Eventos Científicos.Fomentar o espírito crítico
e o aprimoramento dos profissionais do CONSAÚDE em todas as áreas de atuação da
instituição.Promover a realização de pesquisas científicas e tecnológicas.Viabilizar a formação
permanente dos gestores locais a fim da garantir que suas ações fortaleçam o sistema de saúde
vigente no país, a atenção integral da saúde, regionalizada, hierarquizada de referência e contrareferência, a participação popular e o trabalho em equipe.Promover processos de formação e
educação permanente dos profissionais da saúde.Atender as múltiplas necessidades de
ordenação dos recursos humanos na saúde nos seus diferentes níveis de complexidade.Conceber
a promoção da saúde como qualidade de vida da população.Promover ações integradas com os
demais setores sociais: educação, assistência social, saneamento, ambiente, trabalho, cultura e
lazer.Desenvolver nos profissionais da saúde uma formação que permita garantir aos usuários
do SUS a universalidade e equidade no acesso à saúde.Formar trabalhadores para atuar no
sistema de saúde visando melhorar a qualidade da assistência à saúde.Interferir de forma
positiva nos indicadores de qualidade de vida da população assistida por eles.Fazer incorporar
nos profissionais que atuam no Sistema Único os conceitos de regulação, planejamento e a
97
avaliação das ações de saúde como instrumento de gestão do SUS.Gerar e fazer circular a
informação e o conhecimento sobre a saúde da população.Transformar o aluno egresso em
cidadão, capaz de exercer na sociedade seu papel como trabalhador da área da saúde.Formar,
qualificar e capacitar para que esses trabalhadores se tornem agentes de mudanças.Criar nos
alunos a visão crítica.Identificar os determinantes e condicionantes do processo saúde-doença;
Interpretar e aplicar normas do exercício profissional e princípios éticos que regem a conduta do
profissional de saúde.Orientar alunos a assumirem, com autonomia, a própria saúde.Capacitar e
educar de forma permanente os trabalhadores da saúde para o adequado atendimento às
urgências e emergências em todos os níveis do sistema.Implantar a política de educação na
atenção das Urgências, objetivando o desenvolvimento de estratégias de promoção da qualidade
de vida e saúde da população do Vale do Ribeira.
DIRETOR FINANCEIRO
Responder pelo comando das atividades relacionadas aos recursos financeiros do
CONSAÚDE.Direcionar o trabalho das unidades sob seu comando no sentido de realizar os
objetivos propostos para a organização provendo os recursos necessários.Controlar os recursos
financeiros visando a racionalidade no seu uso e a melhor relação custo/benefício.Coordenar a
elaboração de relatórios sobre as condições financeiras do CONSAÚDE.Coordenar a elaboração
das peças orçamentárias e balanços contábeis do CONSAÚDE.Elaborar e encaminhar ao
Diretor Superintendente para apreciação, as demonstrações contábeis e a proposta orçamentária
anual do CONSAÚDE.Elaborar e encaminhar ao Diretor Superintendente para apreciação,
bimestralmente os balancetes.Elaborar e encaminhar ao Diretor Superintendente para
apreciação, a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao
CONSAÚDE.Estudar o fluxo de informações financeiras e contábeis propondo diretrizes e
metas que visam melhorar as condições financeiras da instituição, encaminhando ao Diretor
Superintendente para apreciação.Movimentar as contas bancárias em conjunto com o Diretor
Superintendente.Controlar o fluxo de caixa.
COORDENADOR DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA
Estabelecer procedimentos para a operacionalização dos serviços afetos à sua área de
competência.Operacionalizar as diretrizes de informatização do CONSAÚDE.Operacionalizar a
estratégia de manutenção do sistema de informações necessário à gestão de saúde no Vale do
Ribeira.Apoiar na preparação de testes de programas de computador que darão suporte as
atividades do CONSAÚDE.Auxiliar na elaboração de contratos de manutenção e aquisição de
equipamentos médico-hospitalar.Assistir as unidades do CONSAÚDE em suas necessidades de
manutenção de aparelhos médicos e equipamentos em geral.
COORDENADOR DE SERVIÇO DE CONTABILIDADE/FINANÇAS
Estabelecer os parâmetros para os programas de investimento do CONSAÚDE.Fazer a
execução financeira; Conferir a movimentação financeira do CONSAÚDE.Implantar Sistema
de Apuração de Custo, estabelecendo centros de custo para cada um dos serviços, processos ou
projetos existentes no CONSAÚDE.Promover o levantamento minucioso de todas as rotinas
administrativas, insumos utilizados, produtos e serviços fornecidos.Padronizar os sistemas de
informações a fim de possibilitar estudos comparativos.Operar de forma coordenada como os
setores responsáveis pelas estatísticas e pelo planejamento, estabelecendo com o SAME a
articulação necessária para a análise das informações.Manter atualizados os Sistemas de
Custos.Subsidiar processos de controle de despesas e contribuir na elaboração dos
orçamentos.Subsidiar a tomada de decisões estratégicas, compartilhando análise com os órgãos
dirigentes do CONSAÚDE.
DIRETOR DE SERVIÇOS TÉCNICOS AUXILIARES
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Planejar, Dirigir, organizar, integrar, coordenar e Supervisionar ações dos Serviços
Técnicos/Auxiliares Multiprofissional da Instituição, junto aos coordenadores e. Responsáveis
técnicos dessa Diretoria. Garantir que os trabalhos sejam concluídos dentro dos prazos e
orçamentos especificados, além de motivar os líderes das equipes. Supervisionar, realizar
avaliações, monitorar a qualidade de todos os processos executados dos serviços técnicos. Gerir,
Assessora e acompanhar os setores técnicos nas demandas administrativas institucionais,
assegurando gestão de materiais e medicamentos junto aos coordenadores e responsáveis
técnicos do Hospital desta Diretora. Assessorar, Participar e Municiar a Diretoria Técnica do
andamento dos serviços técnicos da unidade, assim como colaborar no Planejamento dos
objetivos, estratégias e políticas operacionais da Diretoria Técnica do Hospital. Realizar
articulação entre unidades técnicas e as unidades que operacionalizam a assistência em
demandas da rede na região, conforme pactuação institucional. (Incluído pela Resolução nº
008/2024, de 27 de maio de 2024).
DIRETOR GERAL - HRLB
Planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços de assistência médico-hospitalar do Hospital
Regional; Fixar políticas de ação e acompanhando seu desenvolvimento, para assegurar o
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.Supervisionar o desenvolvimento das
atividades do Hospital e avaliar sua execução.Informar a Superintendência e os órgãos
competentes sobre o andamento das atividades, programas e projetos do Hospital.Analisar e
propor melhorias na assistência hospitalar do Vale do Ribeira; Responder legalmente por
questões técnicas do Hospital.Cientificar à Superintendência das irregularidades que se
relacionem com a boa ordem, asseio e disciplina hospitalares.Executar e fazer executar a
orientação dada pela instituição em matéria administrativa.Representar a instituição em suas
relações com as autoridades sanitárias e outras, quando exigirem a legislação em vigor.Zelar
pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.Assegurar condições dignas
de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do Corpo
Clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população usuária do
Hospital.Assegurar o pleno e autônomo funcionamento da Comissão de Ética Médica.Manter
perfeito relacionamento com a Diretoria Clínica e membros do Corpo Clínico da
instituição.Assegurar a harmonia e o bom relacionamento entre as diversas diretorias da
instituição. (Revogado pela Resolução nº 002/2022, de 10 de junho de 2022).
ASSESSOR MÉDICO I
Apoiar, assessorar, prestar assistência ao desenvolvimento das atividades da Diretoria Técnica –
HRLB. Coordenar estudos, visando à modernização, aperfeiçoamento e à implementação de
projetos com objetivo de otimizar a utilização de recursos humanos, físicos e materiais da
unidade hospitalar.
DIRETOR CLÍNICO
Dirigir e coordenar o Corpo Clínico da instituição.Supervisionar a execução das atividades de
assistência médica da instituição.Propor a admissão de novos componentes do Corpo Clínico,
de conformidade com o disposto no Regimento Interno, de acordo com a legislação.Designar
chefes de clínicas indicados pelos departamentos serviços.Reger e coordenar todas as atividades
médicas da instituição, em colaboração com a Comissão de Ética Médica e Conselho
Médico.Representar o Corpo Clínico junto aos órgãos superiores da Instituição.Desenvolver o
espírito de crítica científica e estimular o estudo e a pesquisa.Permanecer na instituição no
período de maior atividade profissional, fixando horário do seu expediente.Tomar
conhecimento, para as providências necessárias, de todas as solicitações do Corpo Clínico
previstas no Regimento Interno.Prestar contas de seus atos ao Corpo Clínico nas Assembleias
Gerais.Executar e fazer executar a orientação dada pela Assembleia de Corpo Clínico quanto a
99
assuntos médicos.Esclarecer as partes interessadas em eventual conflito de posição entre o
Corpo Clínico e os órgãos superiores, visando harmonizá-las em face dos postulados éticos.
Empenhar-se para que os integrantes do Corpo Clínico observem os princípios do Código de
Ética Médica, as disposições legais em vigor, a ordem interna da instituição e as resoluções
baixadas pelos órgãos e autoridades competentes em matéria de procedimento ético ou
recomendações técnicas para o exercício da Medicina. Encaminhar à Comissão de Ética Médica
consulta ou denúncia relativas a quaisquer assuntos de natureza ética, visando o bom exercício
da Medicina na instituição. Apresentar aos órgãos superiores relatório anual das atividades
médicas.Cooperar com os órgãos superiores da Instituição. Convocar em tempo hábil e por
edital afixado em local visível a todos os médicos da instituição, as assembleias gerais
ordinárias e extraordinárias previstas no Regimento Interno; Presidir as assembleias gerais do
Corpo Clínico. Dar orientação científica, fazendo com que sejam cumpridas as normas de bom
atendimento, dentro dos princípios da ética médica. Zelar pelo fiel cumprimento do Regimento
Interno do Corpo Clínico da Instituição. Zelar pelos livros de atas e do arquivo do Corpo
Clínico. Transmitir o seu cargo ao vice-diretor, em caso de férias, licenças e impedimentos
eventuais.
MÉDICO CHEFE POR ESPECIALIDADE
Assessor o diretor e Vice-diretor Clínico e órgãos administrativos no planejamento, organização
e direção do serviços médicos, unidades e serviços auxiliares do hospital. Organizar o serviço de
modo que os pacientes recebam assistência imediata e eficiente, a qualquer hora, realizar e dar
conhecimento da escala de plantonistas e organizar ambulatórios.Reger e assistir o trabalho dos
médicos, tendo em vista a qualidade da assistência médica prestada e a dedicação à finalidades
do serviço. Promover reunião mensal dos médicos de seu serviço, com objetivo de
aperfeiçoamento técnico. Propor, por meio do Diretor Clínico, a criação de setores no seu
serviço. Incentivar o continuado aperfeiçoamento técnico dos membros de seu serviço.Elaborar
as escalas mensais de serviços. Elaborar o calendário de férias e disponibilizar ao Recursos
Humanos, distribuindo de forma que forma que não haja prejuízo a continuidade da assistência
médica aos pacientes. Elaborar antecipadamente as escalas médicas do serviço referentes as
datas comemorativas. Exigir a entrega dos relatórios em tempo hábil. Controlar assiduidade,
pontualidade e prestatividade dos membros de sua equipe. Elaborar a avaliação semestral de
desempenho semestral dos membros de sua equipe, conforme as normas deliberadas.
DIRETOR DE ENFERMAGEM
Planejar, organizar, supervisionar e executar serviços de enfermagem, empregando processos de
rotina e específicos, para possibilitar a proteção e a recuperação da saúde individual e
coletiva.Estabelecer estratégias para acolher o paciente dispensando cuidados de enfermagem e
orientando sobre a aplicação dos mesmos nas unidades básicas de saúde. Cuidar e supervisionar
o processo de esterilização dos instrumentos utilizados nos procedimentos médicos.
Dimensionar, coordenar, integrar, supervisionar ações de enfermagem na unidade. Participar da
elaboração e execução dos programas e ações de prevenção em saúde pública. Auxiliar no
desenvolvimento e na implementação de programas educativos tanto aqueles destinados a
treinamento das equipes como os direcionados para a comunidade.Assegurar a disponibilidade
de serviços de enfermagem para todas as unidades do Hospital, bem como sua qualificação
consoante aos objetivos e em perfeita conformidade com o regulamento do exercício da
Enfermagem (COREN).Estruturar, organizar e dirigir a Enfermagem, assegurando a qualidade
da assistência, desenvolvendo, preservando e mantendo atualizados os processos de
qualidade.Colaborar no planejamento dos objetivos, estratégias e políticas operacionais da
Diretoria Técnica do Hospital.Elaborar, propor e executar o plano de atividades da sua área de
responsabilidade, inclusive normas quando necessárias.Organizar, dirigir e supervisionar os
cuidados de Enfermagem prestados pelo Hospital, assegurando assistência contínua e eficiente
aos pacientes nas vinte e quatro horas.Elaborar e fornecer à Diretoria Técnica do Hospital, a
100
necessidade de materiais e equipamentos para uso na assistência de enfermagem e emitir
opinião técnica sobre os mesmos.Manter a Diretoria Técnica informada sobre todos os
problemas operacionais, técnicos e administrativos relacionados com os cuidados prestados aos
pacientes, bem como, dar sugestão das alterações em protocolos e manuais de Instruções de
Trabalho.
COORDENADOR DO NÚCLEO E QUALIDADE HOSPITALAR
Garantir o uso dinâmico dos leitos hospitalares, promovendo a interface com as Centrais de
Regulação de urgência e internação.Promover a permanente articulação entre a unidade de
urgência e as unidades de internação.Monitorar o tempo de espera para atendimento na
emergência e para internação.Propor mecanismos de avaliação por meio de indicadores clínicos
e administrativos.Propor e acompanhar a adoção de Protocolos Clínicos.Acompanhar o
processo de cuidado do paciente, visando ao atendimento no local mais adequado às suas
necessidades.Articular o conjunto das especialidades clínicas e cirúrgicas, bem como as equipes
multiprofissionais, garantindo a integralidade do cuidado intra-hospitalar.Manter a vigilância da
taxa média de ocupação e da média de permanência.Garantir uso racional, universal e equitativo
dos recursos institucionais, por meio do controle sobre os processos de trabalho.Atuar junto às
equipes na responsabilização pela continuidade do cuidado, por meio da articulação e
encaminhamento aos demais serviços da rede.Monitorar o agendamento cirúrgico, com vistas à
otimização da utilização das salas.Agilizar a realização de exames necessários; definir critérios
de internação e alta.Responder às demandas do Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção
às Urgências e Comitê Gestor Estadual da Rede de Atenção às Urgências.Assessorar a direção
em relação ao Programa de Qualidade, com todas as suas frentes de trabalho, participando na
criação e implementação do modelo de gestão da qualidade, e assegurando o ritmo dos
programas/projetos durante a implementação desde processo.Gerenciar o Sistema de Qualidade
com foco na melhoria contínua e nas melhores práticas em segurança do paciente.Manter
relação com as entidades externas, para assuntos relacionados com o Sistema de Gestão da
Qualidade do Hospital.Fazer o diagnóstico objetivo do desempenho de processos em cada setor
(incluindo atividades de cuidado direto ao paciente e de natureza administrativa), e apontar as
oportunidades de melhorias e as não conformidades que contrariam dispositivos das Portarias
Ministeriais.
COORDENADOR DE ENFERMAGEM – AGENDAMENTO/INTERNAÇÕES
Organizar, coordenar, avaliar, supervisionar e controlar os agendamento e internações
cirúrgicas.Participar da elaboração de normas, rotinas e procedimentos do setor.Realizar
planejamento estratégico.Participar de reuniões quando solicitado e promover reuniões com a
equipe de trabalho.Executar rotinas e procedimentos pertinentes à sua função.Orientar,
supervisionar e avaliar o uso adequado de materiais e equipamentos, garantindo o correto uso
dos mesmos.Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas pelo setor de CCIH a todos que
ingressem no C.C.Participar de reuniões e comissões de integração com equipes
multidisciplinares, tais como: almoxarifado, compras, farmácia e etc.Verificar o agendamento
de cirurgias em mapas específicos e orientar a montagem das salas.Conhecer a autorização da
atualização da Vigilância Sanitária quanto a o Alvará de Funcionamento do Estabelecimento
assistencial de Saúde (EAS) e do CC.Avaliar o desempenho da equipe de enfermagem, junto
aos enfermeiros assistenciais.Notificar possíveis ocorrências adversas ao paciente, e também
intercorrências administrativas, propondo soluções.Atuar e coordenar atendimentos em
situações de emergência.Propor medidas e meios que visem à prevenção de complicações no ato
anestésico- cirúrgico.Zelar para que todos os impressos referentes à assistência do paciente no
CC sejam corretamente preenchidos.Atuar junto ao chefe de equipe de anestesia e cirurgia na
liberação das salas.Providenciar a manutenção de equipamentos junto aos setores competentes.
COORDENADOR DE ENFERMAGEM DE INTERNAÇÃO DE CLÍNICA MÉDICA,
101
CIRÚRGICA, PEDIÁTRICA E CASA DA GESTANTE
Prestar atendimento clínico geral e intensivo. Prestar atendimento cirúrgico geral e
especializado.Prestar atendimento obstétrico à mulher, atendendo aos recém-nascidos sadios e
patológicos.Formar e integrar equipes multidisciplinares para o atendimento integral dos
pacientes internados, visando o pleno restabelecimento da saúde dos pacientes.Garantir
qualidade, resolutividade e humanização no atendimento prestado.Executar as atividades de
assistência médica oferecida pelo CONSAÚDE, à gestante de alto risco.Oferecer atendimento
médico à população na clínica especializada, realizando diagnósticos e prescrevendo os
tratamentos adequados.Executar programas de prevenção na especialidade.Elaborar estudos de
demanda e atendimento na especialidade para subsidiar as atividades de planejamento e gestão
da assistência médica regional.Realizar a Sistematização da Assistência de Enfermagem,
levantando as necessidades básicas dos pacientes, planejando as atividades de enfermagem de
forma integral, personalizada e humanizada atendendo, assim, suas necessidades
biopsicossomáticas. Recuperar, manter e promover a saúde através do ensino do auto-cuidado,
tornando o paciente o mais independente possível dessa assistência.Oferecer segurança e
condições ambientais que facilitem e agilizem a recuperação do paciente.Documentar todos os
eventos observados e cuidados ministrados de forma a oferecer subsídios para a atuação dos
demais profissionais da área de saúde e uma assistência baseada no cumprimento de princípios
éticos e legais.Contribuir com o Serviço Educação Permanente na formação e treinamento de
funcionários, facilitando na operacionalização dos programas de desenvolvimento, atualização e
aperfeiçoamento.Colaborar com a CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar) e para
que sejam cumpridos os protocolos vigentes no hospital.Cumprir e fazer cumprir as
recomendações e orientações da Comissão de Ética.
COORDENADOR DE ENFERMAGEM DA UTI ADULTO
Manter sob cuidados intensivos os pacientes críticos que necessitam de terapias intensivas para
sua sobrevivência.Manter sob cuidados semi-intensivos para os pacientes adultos que
necessitam de observação rigorosa.Realizar a Sistematização da Assistência de Enfermagem,
levantando as necessidades básicas dos pacientes, planejando as atividades de enfermagem de
forma integral, personalizada e humanizada atendendo, assim, suas necessidades
biopsicossomáticas. Prestar assistência de enfermagem especializada e integral aos pacientes em
estado crítico e semi-crítico. Assegurar recursos humanos e materiais necessários à assistência
aos pacientes. Manter preparada a unidade e o pessoal para atendimento de rotina diária e
qualquer emergência.Manter, preservar e controlar todos os materiais e equipamentos e mantêlos em perfeitas condições de uso, bem como dispor medicamentos e drogas necessárias ao uso
nas emergências. Interagir com a equipe médica e outros profissionais, de forma a melhor
atender o paciente e criar ambiente de trabalho em equipe. Orientar e apoiar psicologicamente e
moralmente os familiares dos pacientes em estado grave. Documentar todos os eventos
observados e cuidados ministrados de forma a oferecer subsídios para a atuação dos demais
profissionais da área de saúde e uma assistência baseada no cumprimento de princípios éticos e
legais.Preparar e orientar o paciente / família sobre a alta da Unidade de Terapia Intensiva.
Executar prescrições médicas e de enfermagem pertinentes às suas atribuições. Contribuir com
o serviço de Educação Permanente na formação e treinamento de funcionários, facilitando na
operacionalização dos programas de desenvolvimento, atualização e aperfeiçoamento.
Colaborar com a CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar) para que sejam os
protocolos vigentes no hospital. Cumprir e fazer cumprir as recomendações e orientações da
Comissão de Ética. Prever, prover e controlar estoque de materiais e medicamentos do estoque
permanente.Facilitar os serviços de apoio e diagnóstico na execução de suas atividades,
comunicando quaisquer alterações. Oferecer segurança e condições ambientais que facilitem e
agilizem a recuperação do paciente.
COORDENADOR DE ENFERMAGEM DA UTI NEONATAL E UCI NEONATAL
102
Manter sob cuidados intensivos os pacientes críticos que necessitam de terapias intensivas para
sua sobrevivência.Manter sob cuidados semi-intensivos para os pacientes adultos que
necessitam de observação rigorosa.Realizar a Sistematização da Assistência de Enfermagem,
levantando as necessidades básicas dos pacientes, planejando as atividades de enfermagem de
forma integral, personalizada e humanizada atendendo, assim, suas necessidades
biopsicossomáticas. Prestar assistência de enfermagem especializada e integral aos pacientes em
estado crítico e semi-crítico.Assegurar recursos humanos e materiais necessários à assistência
aos pacientes.Manter preparada a unidade e o pessoal para atendimento de rotina diária e
qualquer emergência.Manter, preservar e controlar todos os materiais e equipamentos e mantêlos em perfeitas condições de uso, bem como dispor medicamentos e drogas necessárias ao uso
nas emergências; Interagir com a equipe médica e outros profissionais, de forma a melhor
atender o paciente e criar ambiente de trabalho em equipe. Orientar e apoiar psicologicamente e
moralmente os familiares dos pacientes em estado grave. Documentar todos os eventos
observados e cuidados ministrados de forma a oferecer subsídios para a atuação dos demais
profissionais da área de saúde e uma assistência baseada no cumprimento de princípios éticos e
legais.Preparar e orientar o paciente / família sobre a alta da Unidade de Terapia
Intensiva.Executar prescrições médicas e de enfermagem pertinentes às suas
atribuições.Contribuir com o serviço de Educação Permanente na formação e treinamento de
funcionários, facilitando na operacionalização dos programas de desenvolvimento, atualização e
aperfeiçoamento.Colaborar com a CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar) para
que sejam os protocolos vigentes no hospital.Cumprir e fazer cumprir as recomendações e
orientações da Comissão de Ética.Prever, prover e controlar estoque de materiais e
medicamentos do estoque permanente.Facilitar os serviços de apoio e diagnóstico na execução
de suas atividades, comunicando quaisquer alterações.Oferecer segurança e condições
ambientais que facilitem e agilizem a recuperação do paciente.
COORDENADOR DE ENFERMAGEM DO CENTRO CIRÚRGICO E CENTRAL DE
MATERIAL ESTERILIZADO
Realizar intervenções cirúrgicas gerais atendendo a demanda de procedimentos eletivos
agendados e as urgências e emergências.Proceder a ações através de técnicas estéreis seguindo
métodos e normas específicas dos procedimentos cirúrgicos.Estabelecer rotinas de controle e
manutenção da assepsia das áreas restritas organizando a circulação de pessoas e
materiais.Manter disponíveis estoques adequados de instrumentais, materiais específicos e
medicamentos necessários ao desenvolvimento dos procedimentos cirúrgicos.
COORDENADOR DE ENFERMAGEM DO MATERNO-INFANTIL (MATERNIDADE,
ALOJAMENTO CONJUNTO)
Manter sob cuidados os pacientes (parturiente e recém nascidos) que necessitam de cuidados
especiais no pós-parto.Manter sob cuidados a parturiente e o recém nascidos que necessitem de
procedimentos e cuidados especiais de forma a garantir-lhes segurança e estabilidade completa
nesta fase da vida.Atender as parturientes em suas necessidades cirúrgicas e ao recém-nato na
assistência ao nascimento.Constituir-se em espaço tecnicamente adequado para a realização das
intervenções cirúrgicas em parturientes e ao recém-nato na assistência ao nascimento.Assegurar
o cumprimento dos procedimentos de técnicas estéreis seguindo métodos e normas específicas
necessárias aos atos e procedimentos cirúrgicos ginecológicos.Estabelecer rotinas de controle e
manutenção da assepsia das áreas restritas organizando a circulação de pessoas e
materiais.Manter disponíveis estoques adequados de instrumentais, materiais específicos e
medicamentos necessários ao desenvolvimento dos procedimentos cirúrgicos
ginecológicas.Assistir à parturiente e puérpera, atendendo as suas necessidades, seja no parto
normal ou cirúrgico.Prestar assistência de enfermagem à paciente no período pré, trans e pósparto, assim como nas intercorrências do período gestacional.Acompanhar as necessidades e
prestar assistência ao recém-nascido, normal ou prematuro, na sala de parto envolvendo os
103
demais profissionais da área de saúde de áreas específicas.Manter o setor em condições de
atendimento normal e de emergência com pessoal, material e equipamento
adequados.Documentar todos os eventos observados e cuidados ministrados de forma a oferecer
subsídios para a atuação dos demais profissionais da área de saúde e uma assistência baseada no
cumprimento de princípios éticos e legais.Registrar os partos realizados e dados necessários
para levantamento estatístico; Contribuir com o Serviço de Educação Permanente na formação e
treinamento de funcionários, facilitando a operacionalização dos programas de
desenvolvimento, atualização e aperfeiçoamento.Colaborar com a CCIH (Comissão de Controle
de Infecção Hospitalar) para que sejam cumpridos os protocolos vigentes no hospital.Cumprir e
fazer cumprir as recomendações e orientações da Comissão de Ética.Assegurar e constituir-se
em setores destinados à acomodação e o tratamento de pacientes, organizados segundo critérios
de especialidade médica, sexo e idade dos pacientes.Assegurar atendimento clínico
geral.Assegurar atendimento obstétrico à mulher. Constituir e integrar equipes
multidisciplinares para o atendimento integral dos pacientes internados, visando o pleno
restabelecimento da saúde dos pacientes.Garantir qualidade, resolutividade e humanização no
atendimento prestado.Assegurar condições de assistência adequada ao binômio mãefilho.Realizar a Sistematização da Assistência de Enfermagem planejando as atividades e
enfermagem de forma integral, personalizada e humanizada.Prestar assistência de enfermagem
integral aos recém-nascidos. Documentar todos os eventos observados e cuidados ministrados
de forma a oferecer subsídios para a atuação dos demais profissionais da área de saúde e uma
assistência baseada no cumprimento de princípios éticos e legais.Recuperar, manter e promover
a saúde através do ensino do auto-cuidado, tornando a paciente independente dessa
assistência.Orientar a mãe na atenção quanto às necessidades do recém-nascido e os cuidados
puerperais.Prever, prover e controlar estoques de materiais e equipamentos.Favorecer, orientar e
estimular o processo de aleitamento materno e cuidados de higiene com o recémnascido.Orientar os pais sobre documentações e, também, a respeito dos cuidados com o recémnascido após a alta.Assegurar a coleta do Teste do Pezinho para todos os recémnascidos.Contribuir com o Serviço de Educação Permanente na formação e treinamento de
funcionários, facilitando na operacionalização dos programas de desenvolvimento, atualização e
aperfeiçoamento.
COORDENADOR DE ENFERMAGEM DO PRONTO SOCORRO
Prestar assistência de enfermagem aos clientes em situação de urgência ou emergência.Manter
materiais, equipamentos, medicamentos e pessoal para atendimento imediato de todos os
casos.Manter infra-estrutura local e interação com serviços complementares para facilitar as
intervenções necessárias a partir da agilização do diagnóstico.Interagir com a equipe médica e
outros profissionais, de forma a melhor atender o paciente e criar ambiente de trabalho em
equipe.Encaminhar os pacientes para as Unidades de destino quando indicadas.Orientar e apoiar
a família / acompanhante do paciente em situação de emergência ou urgência.Documentar todos
os eventos observados e cuidados ministrados de forma a oferecer subsídios para a atuação dos
demais profissionais da área de saúde e uma assistência baseada no cumprimento de princípios
éticos e legais.Colaborar com a CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar) para que
sejam cumpridos os protocolos vigentes no hospital.Contribuir com o Serviço de Educação
Permanente na formação e treinamento de funcionários, facilitando na operacionalização dos
programas de desenvolvimento, atualização e aperfeiçoamento.Cumprir e fazer cumprir as
recomendações e orientações da Comissão de Ética.
COORDENADOR DAS UNIDADES AMBULATORIAIS - HRLB
Coordenar e executar as atividades de assistências nos ambulatórios de especialidades médicas
oferecidas pelo HRLB-CONSAÚDE.Elaborar estudos de demanda e atendimento por
especialidade para atender as atividades da assistência aos pacientes.Implantar normas e
sistemas de trabalho, discutindo periodicamente com a equipe de trabalho, aplicando a revisão
104
das rotinas e elaboração de novos projetos, bem como aprimorar os já existentes, visando o bom
desenvolvimento da área.Atuar na coordenação do grupo de acordo com a política institucional,
motivar e auxiliar a equipe nos processos de melhoria técnico-assistencial, realizar avaliação de
desempenho dos funcionários, através da supervisão das atividades desempenhadas pelos
colaboradores e levantar as necessidades de treinamento para progresso profissional dos
colaboradores. Elaborar escala mensal de serviços e elaborar anualmente a escala de férias.
Coordenar a rotina de enfermagem do ambulatório. Realizar os relatório gerenciais e fazer
reuniões com a gerência para o acompanhamento de rotinas.Atuar com gestão de equipe, avaliar
atendimento e acompanhar atividades da equipe.Coordenar os serviços de enfermagem,
monitorando o processo de trabalho para o cumprimento de normas técnicas, administrativas e
legais.Acompanhar as ações de enfermagem, auxiliando na padronização de normas e
procedimentos internos.Participar de trabalhos de equipes multidisciplinares, garantindo a
qualidade dos serviços assistenciais, atualizando rotinas e acompanhando sua
programação.Garantir a qualidade da assistência de enfermagem aos pacientes e familiares,
providenciando condições ambientais e estruturais, acompanhar o controle da manutenção dos
equipamentos médicos hospitalares, e demais recursos na sua unidade.Participar e dar subsídios
para elaboração de trabalhos técnicos e científicos.Dar subsídios para a formação de grupos de
estudo garantindo a melhoria contínua da assistência de enfermagem.Coordenar e participar de
reuniões periódicas, dirimindo ou esclarecendo dúvidas, propondo e sugerindo medidas que
visem à melhoria contínua dos trabalhos.Identificar as prioridades de risco dos pacientes junto
aos médicos, dos equipamentos e material de saúde, necessários para manter a capacidade
operacional de acordo com o padrão de qualidade do serviço de enfermagem estabelecido.
DIRETOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS HRLB
Planejar, comandar, organizar, coordenar, avaliar, supervisionar e controlar a área de serviços
administrativos da unidade do Hospital Regional Dr. Leopoldo Bevilacqua- HRLB.
COORDENADOR DE SERVIÇO DE ARQUIVO MÉDICO E ESTATÍSTICA-SAME
Promover a recepção e o registro de dados referentes aos pacientes, sistematizando as
estatísticas médicas.Manter os arquivos médicos seguindo as determinações legais. Fornecer as
informações necessárias às atividades de planejamento trabalhando de forma integrada com a
Diretoria de Apoio ao Planejamento e Gestão Estratégica.Elaborar estudos e subsidiar decisões
da assistência hospitalar na região.
COORDENADOR DE SERVIÇO DE FARMÁCIA
Realizar o controle físico dos medicamentos adquiridos pelo CONSAÚDE, disponibilizado a
suas Unidades, realizando o recebimento, a estocagem, a distribuição, o registro e o inventário
dos itens específicos.Controlar os medicamentos adquiridos, de acordo com a codificação e
condições higiênicas necessários, observando as medidas de segurança, a natureza dos produtos
e os prazos de validade.Controlar e manter o estoque de medicamento em quantidades
adequadas, observados os limites máximos e mínimos necessários às atividades da Instituição,
acionando sempre que necessário a área de compras.Elaborar estatísticas de consumo e
relatórios mensais da movimentação dos medicamentos.
COORDENADOR DE SEÇÃO DE NUTRIÇÃO E DIETÉTICA
Planejar, coordenar e supervisionar serviços ou programas de nutrição e alimentação dos
pacientes internados, avaliando determinações médicas específicas.Aplicar dietoterapia,
controlando custos e aprovando cardápios de dietas e refeições.Organizar a elaboração da
alimentação respeitando horários e necessidades do Hospital.
DIRETOR TÉCNICO DO CAR
105
Proceder ao planejamento, a orientação e a execução de programas e ações de prevenção nas
diferentes especialidades, capacitando outros profissionais da saúde para atuar em equipes de
apoio.Fazer diagnósticos e tratamentos para diversas doenças nas clínicas de especialidades
aplicando recursos de medicina terapêutica.Aplicar recursos técnicos visando promover a saúde
e o bem estar da comunidade.Realizar ações de saúde secundária propondo ou orientando
condutas para promover programas de prevenção nas áreas em que atua, além de outros
necessários a promoção da saúde da população.Prestar serviços de âmbito social a indivíduos e
grupos em tratamento de saúde, aplicando processos básicos do serviço social, visando facilitar
a recuperação dos pacientes e sua reintegração ao meio social, familiar e de
trabalho.Encaminhar, quando necessário, pacientes para níveis de atendimento de maior
complexidade garantindo a referência e a contra – referência para uma atenção rápida e
oportuna à população.Retornar para as unidades básicas as informações necessárias à
terapêutica, orientando os profissionais de saúde do nível primário.Articular com outros
serviços municipais de saúde as atividades necessárias de promoção e prevenção à saúde.
DIRETOR TÉCNICO DO LABORATÓRIO REGIONAL DE ANÁLISES CLÍNICAS
Executar os serviços de análises clínicas fornecendo elementos necessários ao apoio
diagnóstico.Executar os serviços de análises química e microbiológica da vigilância da
qualidade da água.Emitir laudos com rapidez, qualidade e confiabilidade para apoiar o
diagnóstico do paciente.Fornecer exames de apoio diagnóstico mediante solicitação do
profissional competente.Controlar os resultados dos exames e sua devolução às unidades que o
solicitaram seguindo critérios técnicos de necessidade.Estabelecer padrões de coleta de material
e distribuição dos resultados.Estabelecer correta orientação aos técnicos e demais profissionais
que atuam na Seção, a fim de manter padrões de qualidade nos resultados dos exames e
conservação dos equipamentos.
COORDENADOR DA SEÇÃO DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS - HRLB
Executar os serviços de análises clínicas fornecendo elementos necessários ao apoio
diagnóstico.Emitir laudos com rapidez, qualidade e confiabilidade para apoiar o diagnóstico do
paciente.Fornecer exames de apoio diagnóstico mediante solicitação do profissional
competente.Controlar os resultados dos exames e sua devolução às unidades que o solicitaram
seguindo critérios técnicos de necessidade.Estabelecer padrões de coleta de material e
distribuição dos resultados.Estabelecer correta orientação aos técnicos e demais profissionais
que atuam na Seção, a fim de manter padrões de qualidade nos resultados dos exames e
conservação dos equipamentos.
DIRETOR DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO ÀS URGÊNCIAS
Garantir a universalidade, eqüidade e a integralidade no atendimento pré-hospitalar.Garantir
resolução da urgência e emergência, provendo o acesso à estrutura hospitalar e à transferência
segura conforme a necessidade dos usuários.Respeitar as diretrizes de regionalização da atenção
às urgências estabelecidas pela Política Nacional de Atenção às Urgências.Subsidiar a
implantação de programas de capacitação e educação continuada na área de urgências e
emergências.Propor a implementação de programas capazes de prevenir agravos, proteger a
vida, educar para a defesa e recuperação da saúde.Fomentar, coordenar e executar projetos
estratégicos de atendimento pré-hospitalar às necessidades coletivas de saúde, de caráter urgente
e transitório, decorrentes de situações de perigo iminente, calamidade pública e acidentes com
múltiplas vítimas.Promover o atendimento móvel de urgência e os serviços associados de
salvamento e resgate, sob regulação médica de urgências.Garantir a divulgação de informações
relativas ao perfil assistencial dos diversos recursos de urgência e emergência e a forma mais
adequada de sua utilização e acionamento.Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da
população nos casos de urgência e de gestão juntamente do Sistema Único de Saúde no Vale do
Ribeira.Ampliar os espaços de divulgação de ações de promoção e prevenção aos agravos
106
agudos à saúde realizando palestras, seminários, simulados de emergência e catástrofe,
estimulando a ampla participação da sociedade.
ANEXO VII-C
FUNÇÕES EM CONFIANÇA
ATRIBUIÇÕES
CHEFE DE SEÇÃO DE ALMOXARIFADO
Estabelecer procedimentos para a operacionalização dos serviços afetos à sua área de
competência.Realizar o controle físico dos materiais adquiridos pelo CONSAÚDE, realizando o
recebimento, a estocagem, a distribuição, o registro e o inventário dos itens
específicos.Controlar o material adquirido, de acordo com a codificação e condições higiênicas
necessários, observando as medidas de segurança, a natureza dos produtos e os prazos de
validade.Manter o estoque em quantidades adequadas, observados os limites máximos e
mínimos necessários às atividades do CONSAÚDE, acionando sempre que necessário a área de
compras.Elaborar estatísticas de consumo e relatórios mensais da movimentação dos produtos.
107
CHEFE DE SEÇÃO DE PATRIMÔNIO
Estabelecer procedimentos para a operacionalização dos serviços afetos à sua área de
competência.Executar os controles do patrimônio do CONSAÚDE, mantendo permanentemente
atualizados os inventários dos bens e imobilizados.Promover o inventário dos bens móveis e
imóveis do CONSAÚDE, mantendo o controle físico e contábil do patrimônio da
instituição.Organizar e manter atualizados os documentos de veículos; Providenciar os seguros
dos bens móveis e imóveis.
CHEFE DE SEÇÃO DE PROTOCOLO E TELEFONIA
Estabelecer procedimentos para a operacionalização dos serviços afetos à sua área de
competência.Receber, registrar, distribuir e expedir documentos e processos em geral.Preparar o
expediente da Superintendência e demais Diretorias.Manter arquivo de documentação expedida
e recebida.Manter atualizado o cadastro de autoridades, instituições e personalidades.Realizar os
demais serviços gerais da Secretaria como telefonia e outros correlatos.
CHEFE DE SEÇÃO DE COMPRAS
Planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades inerentes à área
de compras; Executar às determinações e diretrizes estabelecidas pela Administração do
Hospital devendo emitir relatórios administrativos mensais, bimestrais e semestrais de prestação
de contas da respectiva área de atuação.Encaminhar os assuntos pertinentes de sua área de
responsabilidade para análise da Diretoria.Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas,
em suas respectivas competências, pela Diretoria e tudo o mais inerente aos encargos legais e
atribuições por ela delegadas.
CHEFE DE SEÇÃO DE INFORMÁTICA
Apoiar o desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas ao Coordenador de
Informática.
CHEFE DE SEÇÃO DE SEGURANÇA
Estabelecer procedimentos para a operacionalização dos serviços afetos à sua área de
competência.Realizar a segurança e o controle nos acessos nos edifícios da organização.Dar
parâmetros e fiscalizar projetos de construção, reforma e ampliação dos próprios do
CONSAÚDE
CHEFE DE SEÇÃO DE TRANSPORTE
Estabelecer procedimentos para a operacionalização dos serviços afetos à sua área de
competência.Gerir as atividades de transporte dos pacientes, referenciados para tratamento fora
da região e funcionários a serviço do CONSAÚDE.Coordenar atividades de manutenção
mecânica e de limpeza dos veículos da frota.Trabalhar em conjunto com a Central de Regulação
na logística dos encaminhamentos de pacientes.Controlar e orientar percursos, escalas e diárias
de motoristas garantindo padrão na execução dos serviços de transporte.Providenciar a
manutenção e a correta utilização da documentação dos veículos da frota.
CHEFE DE SEÇÃO DE FATURAMENTO
Produzir e controlar informações sobre os recursos financeiros gerados na prestação de serviços
de saúde.Modernizar o sistema de faturamento, informatizado e integrando as informações de
arrecadação.Implementar política de fiscalização e controle a fim de ampliar os recursos
recebidos pelos serviços públicos de saúde prestados.Promover gestões para compatibilizar a
atividade de faturamento com os procedimentos efetivamente realizados.
108
CHEFE DE SEÇÃO DE TESOURARIA
Manter o controle dos fundos depositados em conta bancárias e em moeda corrente registrando
entradas e saídas de dinheiro e cheques da instituição.Assegurar a regularidade das transações
financeiras seguindo padrões de controle do erário.Efetuar pagamentos emitindo cheques para
saldar as obrigações assumidas pela instituição.Confrontar movimentação financeira com os
registros contábeis realizando diariamente o fechamento do Caixa e o balanço da movimentação
realizada.
CHEFE DE SEÇÃO DE LABORATÓRIO REGIONAL DE ANÁLISES CLÍNICAS
Apoio ao desenvolvimento das atividades administrativas e suas atividades afins do Laboratório
Regional de Análises Clínicas.
CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL
Apoiar o desenvolvimento das atividades administrativas da Coordenadoria de Serviço de
Pessoal.
CHEFE DE SEÇÃO DO CAR
Apoiar o desenvolvimento das atividades administrativas do Diretor Técnico do Ambulatório.
CHEFE DE SEÇÃO DO CENTRO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Coletar dados.Processar dados coletados. Analisar e interpretar os dados
processados.Recomendar as medidas de controle apropriadas.Promover das ações de controle
indicadas.Avaliar a eficácia e efetividade das medidas adotadas.Divulgar informações
pertinentes.
CHEFE DE SEÇÃO DE MATERIAIS E INSUMOS HOSPITALARES
Realizar o controle físico dos materiais e medicamentos adquiridos pelo CONSAÚDE,
disponibilizado ao HRLB, realizando o recebimento, a estocagem, a distribuição, o registro e o
inventário dos itens específicos.
Controlar os materiais e medicamento adquiridos, de acordo com a codificação e condições
higiênicas necessários, observando as medidas de segurança, a natureza dos produtos e os
prazos de validade.Controlar e manter o estoque em quantidades adequadas, observados os
limites máximos e mínimos necessários às atividades do HRLB, acionando sempre que
necessário a área de compras.Elaborar estatísticas de consumo e relatórios mensais da
movimentação dos produtos.
CHEFE DE SEÇÃO DE RADIOLOGIA MÉDICA
Planejar e supervisionar as atividades da equipe de técnico de radiologia no que se refere às
técnicas e procedimentos de trabalho e organização administrativa do setor.
CHEFE DE SEÇÃO DE REGISTRO E RECEPÇÃO - HRLB
Acolher o paciente ao ambiente da unidade ambulatorial identificando quais as suas
necessidades para proceder às orientações e procedimentos necessários. Preencher e manter
atualizados os prontuários dos pacientes nas unidades ambulatoriais.Agendar consultas, exames,
atendimentos nos programas e atividades de atenção médica.Prestar todo o tipo de informação
ao usuário que procura a unidade sobre a estrutura e o funcionamento dos serviços do
CONSAÚDE.Orientar familiares dos doentes e auxiliá-los quando necessário e de acordo com
as condições da instituição.Garantir o bom encaminhamento para níveis hierárquicos inferiores
ou superiores do sistema, garantindo a continuidade do atendimento seguindo os pressupostos
da referência e contra-referência.
109
CHEFE DE SEÇÃO DE LIMPEZA
Estabelecer procedimentos para a operacionalização dos serviços afetos à sua área de
competência.Executar atividades rotineiras de limpeza em geral nas unidades do CONSAÚDE
para mantê-las em condições de higiene e de acordo com as exigências técnicas
adequadas.Coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos procedimentos
padrões de higienização de serviços médicos hospitalares.Coordenar e supervisionar a execução
das atividades relacionadas à coleta e destino do lixo hospitalar utilizado.
CHEFE DE SEÇÃO DE LAVANDERIA
Prever, higienizar, conservar e fornecer roupa em perfeitas condições de uso à todas as unidades
do hospital e demais unidades ambulatoriais.Coletar, separar, fazer triagem, pesar e encaminhar
as roupas para lavar;
Executar o processo de lavagem, secagem e passagem na calandragem e prensagem.Organizar a
rouparia, costurando, estocando e distribuindo as roupas.Manter as roupas em condições de uso
de acordo com normas hospitalares.
CHEFE DE SEÇÃO DE MANUTENÇÃO
Aplicar as normas e diretrizes no desenvolvimento da política de manutenção dos equipamentos
do complexo hospitalar e ambulatorial estabelecidas pelo Núcleo de Gestão de Informações e
Formulação de Políticas para o Desenvolvimento Tecnológico e Tecnologia de Informações da
Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica para o Desenvolvimento.Estabelecer
procedimentos para a operacionalização dos serviços afetos à sua área de competência.Manter a
infra-estrutura física, a conservação e a segurança do patrimônio do CONSAUDE. Dar
assistência às unidades do CONSAÚDE em suas necessidades de manutenção das instalações
físicas e elétricas.
CHEFE DE SEÇÃO DE PRONTO SOCORRO
Garantir a universalidade, eqüidade e a integralidade no atendimento pré-hospitalar.Garantir
resolução da urgência e emergência, provendo o acesso à estrutura hospitalar e à transferência
segura conforme a necessidade dos usuários.Respeitar as diretrizes de regionalização da atenção
às urgências estabelecidas pela Política Nacional de Atenção às Urgências.Subsidiar a
implantação de programas de capacitação e educação continuada na área de urgências e
emergências.Propor a implementação de programas capazes de prevenir agravos, proteger a
vida, educar para a defesa e recuperação da saúde.Prestar assistência médica no atendimento das
urgências e emergências à população.Encaminhar enfermos cuja complexidade exija a
transferência para Hospitais e Serviços de Referência, acionando sempre que necessário a
Central de Regulação.Comunicar às autoridades policiais os casos de acidentes, suicídios,
suspeita de crimes e outros que justifiquem a medida, atendendo às formalidades necessárias
nesses casos.Comunicar ao Serviço de Vigilância os casos de doenças infecto-contagiosas, de
intoxicação por produtos químicos e outros.Auxiliar na reorganização da assistência primária
encaminhando para a unidade básica, os pacientes atendidos na Unidade de Urgência e
Emergência, respeitando a regionalização, a hierarquia, a referência e a contra-referência como
princípios do Sistema Único de Saúde.
CHEFE DE SEÇÃO DE ENFERMAGEM DO SAMU
Assegurar o atendimento às necessidades de caráter urgente e transitório, decorrentes de
situações de perigo iminente, calamidade pública e acidentes com múltiplas vítimas.Promover o
atendimento móvel de urgência e os serviços associados de salvamento e resgate, sob regulação
médica de urgências
CHEFE DE SEÇÃO DO SAMU
110
Planejar, organizar, coordenar, integrar, executar e avaliar as atividades técnicas e
administrativas em sua área de atuação.
ANEXO VIII
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL (CONSAÚDE)
111
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Para efeitos deste Estatuto, considera-se servidor público:
I - a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - a pessoa legalmente investida em cargo em comissão;
III - a pessoa admitida em caráter temporário, nos termos do artigo 37, IX, Constituição Federal.
§ 1º - As disposições do Estatuto do Servidor Público do CONSAÚDE aplicam-se no âmbito de sua
Administração Pública.
§ 2º - É vedado atribuir ao servidor serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, exceto as funções de
chefia e direção e as comissões legais.
Art. 2º - Para fins deste Estatuto, considera-se:
I - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional
que devem ser cometidas a um servidor.
II - Classe é o conjunto de cargos da mesma denominação.
III - Carreira é o conjunto de cargos, do menor para o maior nível de classe, de maneira ascendente,
pertencentes ao quadro único dos servidores públicos.
IV - Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados de um mesmo serviço, órgão ou Poder.
V - Lotação é o local identificado no interior da estrutura organizacional, denominado unidade de
trabalho, em que o servidor nomeado desenvolverá o exercício de seu cargo.
VI - Provimento é o ato administrativo a cargo da autoridade competente que propicia o
preenchimento de um cargo público mediante a designação de seu respectivo titular.
VII - Área de atividade é o centro de serviços especializados que compõem as unidades
administrativas da Administração;
VIII - Unidade administrativa é o centro de serviço que reúne uma ou mais área de atividade e compõe
o órgão da Administração.
IX - Órgão é o centro de serviço formados por diversas unidades administrativas, responsável pelo
exercício de funções típicas da Administração.
X- Administração é cada órgão ou entidade onde estiver lotado o cargo do servidor;
Art. 3º - É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.
Art. 4º - As funções de confiança, a serem exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
112
efetivo, assim como os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei própria, destinam-se apenas as atribuições de
direção, chefia e assessoramento.
TÍTULO II
Do Ingresso
Capítulo I
Dos Requisitos de Ingresso
Art. 5º - São requisitos para o ingresso no quadro de pessoal a que se refere este Estatuto:
I - a nacionalidade Brasileira, ou estrangeira, na forma da Lei;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da posse;
VI - aptidão física e mental, adequada ao exercício do cargo;
VII - a aprovação em concurso público, quando se tratar de nomeação para cargo efetivo;
Capítulo II
Do Concurso
Art. 6º - O concurso público será de provas ou de provas e títulos de acordo com a habilitação exigida
para o cargo.
Art. 7º - O prazo de validade do concurso público será fixado em edital, não podendo ser superior a
dois anos.
§ 1º - O prazo de validade do concurso, fixado no edital poderá ser prorrogado por uma vez em igual
período, se houver interesse do órgão ou entidade que o promover.
113
§ 2º - Se o edital for omisso, o prazo de validade será de dois anos, vedada a sua prorrogação.
Art. 8º - O concurso público credencia o aprovado à nomeação durante o prazo de sua validade ou
eventual prorrogação, obedecida à ordem de classificação, computadas as vagas existentes na data do
edital e as que decorrerem de vacância do cargo.
Parágrafo Único - Enquanto não se esgotar o prazo de validade do concurso, ou de sua eventual
prorrogação, os aprovados estarão habilitados para assumir o cargo.
Art. 9º - O edital de concurso público, do qual se dará ampla divulgação, conterá os seguintes
requisitos mínimos:
I - prazo para inscrição não inferior a 15 (quinze) dias, contados de sua publicação oficial;
II - requisitos para a inscrição e condições para o provimento do cargo;
III - tipo e conteúdo das provas e, se for o caso, a categoria dos títulos;
IV - forma de julgamento das provas e, se for o caso, dos títulos;
V - critérios de aprovação e classificação;
VI - valor da taxa de inscrição, quando indispensável ao seu custeio;
VII - número de vagas e a denominação dos cargos;
VIII - previsão para realização de prova oral ou entrevista, se for o caso;
IX - percentual de vagas para deficiente físico, nos termos do inciso VIII do Art. 37 da Constituição
Federal;
X - o prazo para recurso, em todas as fases do certame.
§ 1º - As alterações no edital implicam na reabertura do prazo de inscrição.
§ 2º - O prazo para inscrição no concurso, se ainda não encerrado, pode ser prorrogado uma vez por
igual período.
§ 3º - O edital do concurso e o respectivo regulamento serão homologados pelo Diretor
Superintendente.
Art. 10 - Para coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive proceder o julgamento de
quaisquer recursos, o Diretor Superintendente designará Comissão Especial composta por 03 (três)
servidores efetivos do CONSAÚDE, com a designação de um Presidente dentre os membros.
Parágrafo Único - A critério da autoridade competente, o Concurso poderá ser organizado, executado e
julgado por empresa especializada na área.
Art. 11 - O concurso será homologado pelo Diretor Superintendente e publicará o seu resultado.
114
Título III
Do Provimento, Remoção, Cessão, Vacância e Tempo de Serviço
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12 - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Diretor Superintendente.
Art. 13 -A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 14 - São formas de provimento de cargo público:
I - a nomeação;
II - a readaptação;
III - a reversão;
IV - a reintegração;
V - a recondução.
VI - o aproveitamento.
Seção II
Da Nomeação
Art. 15 - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, resultante de prévia aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único - A nomeação para o exercício de cargo em provimento efetivo obedecerá à ordem de
classificação dos candidatos habilitados no concurso público.
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Seção III
Da Posse
Art. 16 - Posse é a investidura em cargo público.
Parágrafo Único - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.
Art. 17 - O prazo para a posse é de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do ato de
nomeação;
§1º - Em se tratando de servidor do CONSAÚDE, que esteja na data de publicação do ato de
provimento, em licença para tratamento da própria saúde, por convocação de serviço militar, à
gestante, à adotante e à paternidade, júri e outros serviços obrigatórios por lei, o prazo será contado do
término do impedimento.
§2º - A requerimento do servidor, o prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze)
dias, mediante deferimento da autoridade competente.
§3º – Se a posse não ocorrer no prazo legal, o ato de nomeação será tornado sem efeito e, sendo o
caso, nomeado imediatamente o próximo classificado no concurso.
§ 4º - Poderá haver posse mediante procuração específica.
Art. 18 - A posse depende da apresentação pelo empossado de:
I - possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovada em inspeção realizada em
órgão médico oficial;
II - apresentar os documentos exigidos para a admissão, inclusive os exames médicos, no prazo
máximo improrrogável, definido no ato da apresentação quando da convocação;
III - declaração de bens que constituem seu patrimônio;
IV – declaração, por escrito, que a posse do cargo não implica em acumulação proibida de cargo,
emprego ou função pública na Administração Direta ou Indireta, federal, estadual ou municipal, ou se
dela recebe proventos de aposentadoria.
§1º - Ocorrendo hipótese de acumulação proibida, a posse será sustada, até que, respeitados os prazos
fixados no caput do art. 17, se comprove a inexistência daquela.
§2º - No caso de posse para o exercício de cargo de provimento em comissão, além da declaração
mencionada no inciso III deste Artigo, o servidor deverá declarar, por escrito, não ter relação familiar
ou de parentesco, nos termos do disposto no inciso VIII do Artigo 110.
Art. 19 - Cumpre à autoridade responsável pelo órgão de Recursos Humanos verificar, previamente,
sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 20 - O Diretor Superintendente é competente para dar posse.
116
Seção IV
Do Exercício
Art. 21 - Exercício é o período de desempenho efetivo das atribuições do cargo ou da função de
confiança.
§1º - O servidor ficará afastado do exercício de suas atividades com prejuízo da renumeração devida
quando tiver suspensa, por decisão definitiva do órgão administrativo ou de classe competente, a
habilitação exigida para a posse e exercício do cargo, pelo prazo necessário a regularização.
§2º - Na hipótese de suspensão ou perda definitiva da habilitação de que trata o §1º, será instaurado
processo administrativo disciplinar.
Art. 22 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos
funcionais do servidor.
Art. 23 – Compete ao Serviço de Pessoal dar exercício ao servidor.
Art. 24 - O exercício do cargo terá início na data da posse ou da publicação oficial do ato, no caso de
reintegração.
§1º - O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para
função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
§2º - O servidor, quando licenciado nos termos do art. 80, deverá entrar em exercício ou retomá-lo,
imediatamente, após o término da licença.
Art. 25 - O tempo de serviço do servidor nomeado para cargo comissionado e servidor cedido para os
entes consorciados, quando autorizado pela autoridade competente, será contado para todos os efeitos.
Parágrafo Único - O tempo de serviço do servidor que participar de missão ou estudo de interesse da
administração, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando autorizado pela
autoridade competente, será contado para todos os efeitos.
Art. 26 - O servidor terá exercício no órgão em que for lotado, não gerando garantia de
inamovibilidade, podendo a Administração Pública deslocar o servidor para outra unidade de trabalho
de acordo com as necessidades da gestão dos quadros de pessoal.
Parágrafo Único - Nenhum servidor poderá ter exercício em unidade de trabalho diferente daquela em
que estiver lotado, salvo nas hipóteses previstas neste Estatuto, ou mediante prévia autorização do
Diretor Superintendente.
Art. 27 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e
observados os limites mínimo de 04 (quatro) e máximo de 08 (oito) horas diárias, respectivamente.
§1º - O disposto neste artigo não se aplica a duração estabelecida em leis especiais, que disciplinam as
regras e limites do exercício profissional.
117
§2º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, excluído
o adicional pela prestação do serviço extraordinário.
§3º - Os vencimentos serão pagos de forma proporcional à jornada atribuída.
§4º - Além do cumprimento da carga horária normal, o servidor pode ser convocado sempre que
houver interesse da Administração.
§5º - A duração de trabalho do servidor, excepcionalmente, nos termos deste Estatuto, poderá ser
reduzida, a requerimento do servidor, mediante interesse público da Administração e disponibilidade
no quadro de pessoal, com a proporcional redução da remuneração, para aqueles cargos cuja jornada
padrão seja a prevista no caput deste artigo.
Art. 28 - Aos servidores fica autorizado o regime de plantão, diurno e/ou noturno, de acordo com o
que dispuser a regulamentação, observados os intervalos legais para descanso e refeição, de acordo
com a necessidade de trabalho e escala estabelecida pela Administração.
Art. 28 – Aos servidores fica autorizado o cumprimento da jornada de trabalho disposta no art. 27
deste instrumento em regime de plantão por 12 (doze) horas, 15 ( quinze) horas e 24 ( vinte e quatro)
horas contínuas e ininterruptas, observando o intervalo de descanso/refeição, de acordo com a
necessidade trabalho e escala estabelecida pela Administração, segundo os critérios, limites e
condições definidos em regulamentação do Consórcio. (Redação dada pela Resolução nº 001/2021,
de 02 de julho de 2021).
Art. 29 - O comparecimento ao serviço é obrigatório e será diariamente controlado:
I - Através de registro de ponto mecânico ou eletrônico, preferencialmente;
II - Por outro meio hábil, autorizado pela autoridade competente.
III - O servidor que for membro de comissões internas instituída no âmbito da Administração poderá
ser liberado para participar de atividades e reuniões das mesmas, mediante aviso prévio à chefia
imediata, ficando isento de prejuízos remuneratórios e da necessidade de compensação de horário.
IV - Poderá ser alterado o horário de expediente da unidade administrativa, a critério do Diretor
Superintendente, para atender à natureza específica do serviço ou em face de circunstâncias especiais,
observado o cumprimento da jornada de trabalho, nos termos de regulamento próprio.
Art. 30 – Ao servidor matriculado em estabelecimento de ensino, conforme dispuser o regulamento,
poderá ser concedido horário especial quanto à frequência ao serviço, quando comprovada a
incompatibilidade entre o período das aulas e o horário de trabalho, mediante a compensação,
prorrogando ou antecipando o expediente normal de serviço.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 31 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório, por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade para o
118
desempenho do cargo serão objeto de avaliação, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
§ 1º - Como condição para aquisição da estabilidade é obrigatória à avaliação de desempenho, na
forma em que dispuser o regulamento próprio.
§ 2º - O estágio probatório obedecerá a procedimento compatível com a natureza do cargo, de acordo
com o que dispuser o regulamento próprio.
§3º - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças superiores a 30 dias e os afastamentos
previstos nos arts. 102, 103 e 104, bem como a nomeação para cargo eletivo e será retomado a partir
do término do impedimento.
Art. 32 - A avaliação do estágio probatório será realizada por Comissão Especial designada pelo
Diretor Superintendente, mediante informações prestadas pelas chefias mediata e imediata, de acordo
com o que dispuser o regulamento próprio.
Seção VI
Da Estabilidade
Art. 33 - São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público, após aprovação no estágio probatório.
Art. 34 - O servidor estável somente perderá o cargo em virtude:
I - de sentença judicial transitada em julgado;
II - de decisão exarada em processo administrativo disciplinar que conclua pela aplicação da sanção de
demissão, no qual tenha sido assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório;
III - de reprovação em procedimento de Avaliação Periódica de Desempenho, nos termos deste
Estatuto;
IV - da ocorrência da hipótese prevista no § 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 35 - Readaptação é o deslocamento do servidor para exercer atribuições afins pertinentes a outro
119
cargo, de grau de complexidade, especialização e responsabilidades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, comprovada em inspeção e perícia do INSS e
conforme regras do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
§1º - Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente,
até a ocorrência da vaga.
§2º - Recuperado da sua limitação, o servidor retornará ao exercício das atribuições inerentes ao cargo
em que está investido.
Seção VIII
Da Reversão
Art. 36 - Reversão é o retorno ao serviço público de servidor aposentado por invalidez, após verificado
por junta médica oficial.
Art. 37 - A reversão far-se-á:
I - para o mesmo cargo; ou,
II - para cargo correlato ao em que o servidor fora aposentado; ou,
III - em outro cargo de mesmo nível, respeitada a habilitação, se extinto aquele em que se dera a
investidura do servidor.
§1º - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de 70 (setenta) anos de idade.
§2º - Encontrando-se o cargo provido, o servidor exercerá suas atribuições como excedente,
até a ocorrência de vaga.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 38 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou sentença judicial, é o reingresso
no serviço do funcionário exonerado de ofício ou demitido.
§ 1º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado,
no cargo resultante.
§ 2º - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este
será reconduzido, sem direito a indenização.
§ 3º - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a
habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que
exercia.
§ 4º - O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica oficial que garanta sua aptidão física e
120
mental para o exercício do cargo.
Seção X
Da Recondução
Art. 39 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de
reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro,
observado o disposto no art. 41.
Seção XI
Da Disponibilidade e do aproveitamento
Art. 40 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 1º - A remuneração do servidor disponível será proporcional ao tempo de efetivo exercício decorrido
antes da declaração de disponibilidade.
§ 2º - A remuneração da disponibilidade será revista, da mesma forma e sem distinção de índices,
sempre que, em virtude da revisão geral de vencimentos, houver modificação da remuneração dos
servidores em atividade.
§ 3º - O servidor ficará em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.
Art. 41 - O aproveitamento dar-se-á em cargo da mesma classe e na mesma referência da investidura
antecedente ou, se extinta a classe, em cargo de natureza e vencimento semelhantes, de classe
compatível com a anterior.
§ 1º - Havendo mais de 01 (um) servidor em condições de ser aproveitado para o cargo vago, terá
preferência o que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o servidor que, nessa
ordem:
I - possuir mais tempo de efetivo exercício, como Servidor público do CONSAÚDE;
II - possuir maior nível de escolaridade;
III - for casado e tiver maior número de filhos;
IV - for escolhido, mediante sorteio.
§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que,
publicado o ato, não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos previstos para nomeação,
salvo em caso de invalidez ou de doença comprovada por perícia médica oficial.
§ 3º - A posse decorrente do aproveitamento dependerá de comprovação da capacidade física e mental
do servidor por perícia médica oficial.
121
§ 4º - O servidor em disponibilidade, julgado incapaz será encaminhado ao INSS para aposentadoria
de acordo com os critérios do Regime Geral da Previdência Social.
Capítulo II
Da Remoção e Cessão
Art. 42 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro,
com ou sem mudança de sede.
§ 1º - A remoção poderá ocorrer:
I - a pedido, desde que respeitada a conveniência da Administrativa e a lotação de destino;
II - de ofício, por necessidade da Administração;
III - por permuta, desde que observados os seguintes requisitos:
a) a manutenção e a vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades
exercidas;
b) praticado com a concordância das respectivas chefias, através de pedido por escrito dos
interessados;
c) o servidor não esteja em período de estágio probatório;
d) o servidor não esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo;
e) mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
§ 2º - A escolha do servidor a ser removido de ofício recairá de preferência sobre:
I - o que manifestar interesse na remoção;
II - o de residência mais próxima e de fácil acesso à unidade administrativa para onde haverá a
remoção;
III - o de menor tempo de serviço;
IV - o menos idoso.
§ 3º - A remoção de ofício dependerá de prévia justificativa da autoridade competente, que caracterize
a desnecessidade do serviço prestado pelo servidor na área de atividade de sua lotação, exceto se
recomendada em processo disciplinar.
Art. 43 - O servidor poderá ser cedido aos entes federativos consorciados, desde que observados as
condições dispostas nos §§ 1º e 2º do art.14º do Contrato de Consórcio Público do CONSAÚDE.
Capítulo III
122
Da Substituição
Art. 44 Nos impedimentos e afastamento temporários superiores a 10 (dez) dias consecutivos, os
servidores ocupantes de cargos em comissão e de função gratificada poderão ter substitutos
designados pelo Diretor Superintendente, no interesse da Administração Pública.
§ 1º - Fica vedado o direito do substituto de incorporar aos seus vencimentos a eventual diferença
entre a sua remuneração e a do substituído.
§ 2º - A substituição de que trata este Capítulo terá caráter temporário e a reassunção do titular do
cargo em comissão ou da função gratificada fará cessar, automaticamente, os efeitos da substituição.
§ 3º - Enquanto perdurar o período de substituição do servidor substituto, suas vantagens pessoais
serão calculadas sobre os vencimentos de seu cargo de origem, acrescido da diferença dos
vencimentos do cargo do substituído.
§ 4º - A autoridade competente para nomear será competente para formalizar, mediante Portaria, a
substituição que ocorrerá enquanto perdurar o impedimento do titular.
§ 5º - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício,
interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa,
hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
§ 6º - O servidor designado para substituição deverá estar lotado no mesmo órgão e área de trabalho
do substituído e possuir nível de escolaridade compatível com o cargo a ser substituído.
Capítulo IV
Da Vacância
Seção I
Das Formas de Vacância
Art. 45 - São formas de vacância de cargo público:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV – falecimento;
§ 1º - A vacância de função de confiança ou do cargo em comissão decorrerá de dispensa a pedido ou
de ofício, aposentadoria ou falecimento.
123
§ 2º - A investidura em cargo de provimento em comissão determinará o concomitante afastamento do
servidor do seu cargo efetivo, ressalvados os casos de acumulação permitida, sem prejuízo dos direitos
e vantagens previstos para o cargo efetivo.
§ 3º - A vacância de cargo implicará na respectiva vaga.
§ 4º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV deste artigo e no término do contrato por tempo
determinado previsto no art. 37 deste Estatuto, o servidor perceberá:
I) saldo da remuneração;
II) gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do
mês da exoneração;
III) indenização relativa ao período de férias a que tiver direito, e ao incompleto, na proporção de um
doze avo por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculadas com base na
remuneração do mês da exoneração;
IV) - adicional de férias (Incluído pela Resolução nº001/2021, de 02 de julho de 2021).
Art. 46 - Dár-se-á a exoneração:
I) a pedido do servidor, devendo cumprir o exercício até a publicação do ato no prazo máximo de 15 (
quinze) dias, sob pena de perda da remuneração, salvo decisão administrativa em contrário.
II) por iniciativa da Administração, mediante decisão da Superintendência, quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
c) ara adequar os dispêndios com pessoal, de acordo com o prevista no § 4º do artigo 169 da
Constituição Federal.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos deste artigo, o servidor só poderá ser exonerado após a realização de
exame médico demissional.
§ 2º A critério da Administração, observados os requisitos legais e a necessidade do serviço, o exame
médico demissional poderá ser dispensado.
Art. 47 A demissão consiste na perda do cargo pelo servidor estável, em razão de:
I - sentença judicial transitada em julgado;
II - penalidade de caráter disciplinar, aplicável mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei, assegurada
ampla defesa.
124
IV - o servidor acumular ilegalmente cargo, emprego ou função, de órgão da Administração direta,
autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, mantidas, direta
ou indiretamente, pelo Poder Público de quaisquer esferas de Governo.
§ 1º - Na demissão o servidor perceberá: (Incluído pela Resolução nº001/2021 02 de julho de 2021)
I- saldo da remuneração; (Incluído pela Resolução nº001/2021 02 de julho de 2021)
II- indenização relativa ao período de férias a que tiver direito, calculadas com base na remuneração
do mês da exoneração; (Incluído pela Resolução nº001/2021 02 de julho de 2021)
III- adicional de férias. (Incluído pela Resolução nº001/2021 02 de julho de 2021)
Capítulo V
Do Tempo de Serviço
Art. 48 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerando-se o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 1º - Serão computados os dias de efetivo exercício, do registro de freqüência ou da folha de
pagamento.
§ 2º - É vedado a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado em cargos, empregos ou
funções dos poderes e órgãos da Administração indireta, da União, dos Estados, Municípios e Distrito
Federal.
§ 3º - Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de
direito ou vantagens no outro.
§ 4º – Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o servidor
estiver afastado do serviço em virtude de:
I – férias;
II - casamento, até 03 (três) consecutivos, contados do dia da realização do ato;
III - falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos,
até 03 (três) dias, a contar do falecimento;
IV - falecimento de avós, netos, tios e sobrinhos, madrasta, padrasto e sogros, de 01 (um) dia, a contar
do falecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença à gestante, à adotante e à paternidade;
VII - licença ao servidor acidentado em serviço, acometido de doença profissional, ou para tratamento
de saúde;
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VIII - licença prêmio;
IX- faltas abonadas nos termos do caput do art. 101, observados os limites ali fixados; (Revogado pela
Resolução n° 002/2022, de 10 de junho de 2022).
X - mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
XI - licença para desempenho de mandato classista,
XII - convocação para o serviço militar;
XIII – participação em curso ou em programa de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, nos termos
disposto neste Estatuto e mediante autorização do Diretor Superintendente.
XIV - Missão ou estudo de interesse da administração, em outros pontos do território nacional ou no
exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Diretor Superintendente
XV - 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses, para doação voluntária de sangue, devidamente justificada;
XVI – afastamento por processo administrativo, se o servidor for declarado inocente ou se a pena
imposta for de advertência; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente
aplicada;
XVII - as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior, a critério da chefia;
XVIII - exercício de outro cargo ou função de governo ou direção, de provimento em comissão, no
serviço público dos municípios consorciados, nos termos deste Estatuto e o afastamento houver sido
autorizado pela autoridade competente.
§ 5º - Para os efeitos deste Estatuto, considerar-se-á interrompido o efetivo exercício na ocorrência de:
I - faltas injustificadas;
II - licença não remunerada;
III - suspensão disciplinar;
IV - prisão ou decorrente de decisão judicial.
§ 6º - Para fins de aposentadoria, o servidor deverá preencher os requisitos exigidos pelo Regime
Geral da Previdência Social (RGPS), ao qual o servidor está vinculado por força do Parágrafo quinto
do art. 35 do Contrato de Consórcio Público do CONSAÚDE.
Título IV
Dos Direitos
126
Capítulo I
Do Vencimento
Art. 49 - Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público
correspondente ao valor padrão fixado nos Anexos III, IV e V do Contrato de Consórcio Público do
CONSAÚDE.
Parágrafo Único - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Art. 50 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido de vantagens pecuniárias estabelecidas em
lei.
§ 1º - Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo nacional.
§ 2º - Os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores não serão computados nem acumulados,
para fins de concessão de vantagens ulteriores.
§ 3º - Fica estabelecido o dia 1º de junho de cada ano como a data base para a vigência da revisão
geral anual do vencimento dos Servidores Públicos do CONSAÚDE, prevista no Art. 37, Inciso X, da
Constituição Federal.
§ 3º - Fica estabelecido o dia 1º de Junho de cada ano como a data base para a vigência da revisão
geral anual do vencimento dos Servidores Públicos do CONSAÚDE, prevista no Art.37, Inciso X, da
Constituição Federal. (Redação dada pela Resolução nº 002/2022, de 10 de junho de 2022).
§ 4º - O vencimento é irredutível, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 51 - O servidor perderá:
I - a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo na hipótese do caput do art. 101.
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausência justificada e saídas
antecipadas.
III – em casa de ausência de alguns dos registros de pontos, será descontado 1/3 (um terço) da
remuneração diária.
IV - a remuneração quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventivamente,
determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão.
§ 1º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados - domingos,
feriados e aqueles em que não haja expediente - serão computados exclusivamente para efeito de
desconto da remuneração.
§ 2º - As ausências justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser
compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
127
Art. 52 - Salvo por imposição legal ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração
ou provento, exceto os descontos legais.
Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, quando
significativamente onerosos.
Art. 53 - As reposições e indenizações ao CONSAÚDE poderão ser fracionadas em parcelas mensais
consecutivas, não excedentes à 10% (dez por cento) da remuneração do servidor, exceto na ocorrência
de dolo, hipótese em que não se admitirá parcelamento.
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 54 - Além do vencimento, o servidor poderá receber as seguintes vantagens:
I - gratificação natalina;
II - gratificação de função de confiança;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional de férias;
V - adicional de insalubridade;
VI - adicional de serviço extraordinário;
VII - adicional noturno;
VIII - premiação pelo cumprimento de metas
IX - diárias;
X - auxílio transporte;
XI - auxílio alimentação;
XII - auxílio creche.
Parágrafo Único - As vantagens pecuniárias percebidos pelos servidores não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores.
Seção I
128
Das Gratificações
Subseção I
Da Gratificação Natalina
Art. 55 - O servidor terá direito a gratificação natalina (décimo terceiro vencimento) correspondente a
1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercício no respectivo ano.
§ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2º - A gratificação natalina é devida também aos ocupantes de cargos comissionados e eletivo, nas
mesmas condições previstas nesta Subseção.
§ 3º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
§ 4º - ao servidor exonerado de cargo comissionado, a parcela integrante da remuneração do mês de
dezembro correspondente a gratificação natalina a que fizer jus nos termos do caput deste artigo, serão
computadas pela média apurada no respectivo ano civil.
Art. 56 - A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano,
podendo ser efetuada em duas parcelas, nas seguintes épocas:
I- a primeira parcela será paga no mês de aniversário do servidor e corresponderá à metade da
remuneração devida no referido mês;
II - a segunda parcela será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro e seu valor corresponderá à diferença
entre a primeira parcela e 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, calculados sobre a
remuneração de dezembro.
§ 1º - Os servidores que fizerem aniversário em dezembro receberão em uma única parcela da
gratificação natalina até 20 (vinte) de dezembro.
§ 2º - As deduções legais recairão sobre a segunda parcela da gratificação natalina, se pagos em duas
parcelas.
§ 3º - O servidor que possuir menos de 12(doze) meses de efetivo exercício receberá a gratificação
natalina em única parcela paga até 20 de dezembro do mês do respectivo ano.
Subseção II
Das Gratificações pelo Exercício da Função de Confiança
Art. 57 - Conceder-se-à gratificação pelo exercício de função de confiança ao servidor detentor de
cargo efetivo pelo desempenho de encargos de chefia ou direção previstos no Anexo I-D e II-D do
Contrato de Consórcio Público do CONSAÚDE, no valor fixado no seu Anexo VI sobre o vencimento
base do cargo efetivo originalmente ocupado.
129
§ 1º - Os agentes e/ou servidores públicos cedidos ao CONSAÚDE permanecerão no seu regime
jurídico originários, podendo ser concedido gratificação, nos termos desta Seção.
§ 2º - A designação para o exercício de função gratificada será atribuída através de portaria do Diretor
Superintendente.
§ 3º - A gratificação pelo exercício de função de confiança será mantida nos casos de afastamentos
previstos nos incisos I a VI e XV do § 4º do artigo 48, bem como nas hipóteses do inciso VII do
mesmo § 4º do artigo 48 para as licenças não superiores a 15 dias.
§ 4º - Ao servidor público designado para o exercício de função de confiança gratificada não será
devido qualquer pagamento a título de horas extras.
§ 5º - Conceder-se-á a gratificação de função ao servidor que assumir a responsabilidade técnica- RT
na sua respectiva área de atuação no percentual de 50% do valor fixando no anexo VI do Contrato de
Consórcio Público do Consaúde.
§ 6º - Os cargos comissionados de coordenação que já contemplam a responsabilidade técnica em sua
área de atuação não fazem jus ao disposto no parágrafo anterior.
§ 7º - Conceder-se-á a gratificação de função ao servidor médico que assumir a responsabilidade
técnica-RT no valor fixando no Anexo II integrante deste Estatuto.
§ 8º - Quando a chefia médica não acumular a responsabilidade técnica do serviço, o valor do seu
cargo comissionado corresponderá ao valor fixado no Anexo III integrante deste Estatuto.
§ 9º - As gratificações previstas neste artigo, não se incorporam à remuneração para qualquer efeito e
não servirá de base para o cálculo de outras vantagens, cessando automaticamente em caso de
exoneração da função de confiança.
Seção II
Dos Adicionais
Subseção I
Do Adicional de Tempo de Serviço
Art. 58. Fica instituído o adicional por tempo de serviço, designado de quinquênio, caracterizado pela
progressão de nível a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, contados da data da vigência do
presente Estatuto.
§ 1º - Para fins de aplicação deste artigo, o servidor, ao ser beneficiado pelo quinquênio, passará a ter
como vencimento base o valor do nível imediatamente superior dentro da mesma referência da
respectiva classe para o cargo público ocupado, nos termos do Anexo I integrante deste Estatuto.
(Revogado pela Resolução nº001/2023, de 30 de junho de 2023).
§ 2º - Será computado, para efeito deste artigo, o tempo de serviço efetivo do servidor público a partir
da data de entrada em vigência deste Estatuto que ocorrerá com a ratificação, mediante lei, pelos entes
consorciados.
130
§ 3º - O servidor que exercer cumulativamente cargos, terá direito ao quinquênio, isoladamente,
referentes a cada cargo.
§ 4º - Fica suspensa a contagem do tempo, para fins de quinquênio, relativo ao período em que o
servidor público não esteja em efetivo exercício, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a IX e XIII
a XVII do § 4º do art. 48.
§ 5º - O quinquênio será concedido pela autoridade competente, após analisados os requisitos fixado
por este Estatuto e pelo que dispuser a regulamentação para sua concessão.
§ 6º - Para efeito dos adicionais a que se refere esta Seção, será computado o tempo de serviço, na
forma estabelecida no artigo 48.
§ 7°- O servidor público ocupante de cargo previsto nos anexos Anexos I-A e I-C deste Estatuto, após
cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, terá direito à percepção de adicional por tempo de
serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre a referência da respectiva classe do cargo
público efetivo ocupado. (Incluído pela Resolução nº001/2023, de 30 de junho de 2023).
§ 8º- O servidor público efetivo ocupante de cargo previsto nos anexos Anexos I-B e I-E deste
Estatuto, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, terá direito à percepção de adicional
por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre a referência da respectiva classe
do cargo público originariamente ocupado na condição de servidor público efetivo. (Incluído pela
Resolução nº001/2023, de 30 de junho de 2023).
Subseção II
Do Adicional de Férias
Art. 59 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
Subseção III
Do Adicional de Insalubridade e de Periculosidade
(Alterado pela Resolução nº 001/2021, de 02 de julho de 2021)
Art. 60 - Será concedido adicional de insalubridade nos termos do disposto na legislação federal.
Parágrafo único - A definição das atividades insalubres, seus fatores, sua caracterização, frequência,
graus de risco e limites de tolerância, a possibilidade e a forma de sua supressão, total ou parcial, serão
apurados e definidos pela unidade de saúde e segurança do trabalho e com fundamento na legislação
aplicável à espécie.
Art. 60 - Será concedido Adicional de insalubridade e de periculosidade nos termos do disposto na
legislação federal. (Redação dada pela Resolução nº 001/2021, de 02 de julho de 2021).
131
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um
deles. (Redação dada pela Resolução nº 001/2021, de 02 de julho de 2021).
§ 2º - O valor do Adicional de insalubridade e de periculosidade será calculado e pago na forma
disposta na legislação federal aplicada à matéria e conforme disposto em regulamentação. (Redação
dada pela Resolução nº 001/2021, de 02 de julho de 2021).
§3º- A definição das atividades insalubres e de periculosidade, seus fatores, sua caracterização,
frequência, graus de risco e limites de tolerância, a possibilidade e a forma de sua supressão, total ou
parcial, serão apurados e definidos com fundamento na legislação federal aplicável a matéria e de
acordo com o laudo técnico. (Redação dada pela Resolução nº 001/2021, de 02 de julho de 2021).
§4º- O Servidor não fará jus ao adicional de insalubridade/periculosidade enquanto estiver afastado do
serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo nas hipóteses dos incisos VIII, X,
XI e XVIII do §4º, do artigo 48, do Estatuto dos Servidores Públicos do CONSAÚDE. (Incluído pela
Resolução nº 002/2022, de 10 de Junho de 2022).
Subseção IV
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 61 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo Único - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais
e temporais, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada diária.
Art. 62 - A critério da Administração, as horas extras realizadas poderão ser compensadas, por meio
de crédito em banco de horas, sem acréscimo na remuneração da hora suplementar, de maneira que
não exceda, no período máximo de 12 (doze) meses, a referida compensação, observado-se o seguinte:
I- a jornada de trabalho poderá ser prolongada até 02(duas) horas diárias;
II- o saldo de crédito do servidor no banco de horas poderá ser compensado da seguinte forma:
a) com a redução da jornada diária;
b) com a supressão do trabalho em dias da semana;
c) por meio de prolongamento de férias;
d) ou pelo pagamento de horas extras, caso decorrido o prazo previsto de compensação disposto nesta
cláusula.
III - Na hipótese de exoneração, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido
a compensação integral da jornada extraordinária, o servidor fará jus ao recebimento do valor
correspondente às horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da
exoneração, ou do efetivo pagamento.
Art. 63 - poderá ser excedido o limite previsto nesta Subseção, ocorrendo necessidade imperiosa para:
132
I - fazer frente a motivo de força maior;
II - atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar
prejuízo manifesto, sendo que o limite máximo de jornada, em tais casos, não poderá ultrapassar 12
(doze) horas.
Art. 64 - A supressão de horas extras poderá ocorrer a qualquer momento, não importando em
indenização futuras a qualquer título.
Art. 65 - Somente em hipóteses excepcionais, a Diretoria de Recursos Humanos poderá autorizar a
realização de horas extraordinárias.
Art. 66 - É vedado conceder adicional por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros
serviços ou encargos.
§ 1º - O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será
obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
§ 2º - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 67 - Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a bem do serviço
Público, o servidor:
I - que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e
II - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.
Art. 68 - O servidor que exercer cargo de direção, chefia e assessoramento não poderá perceber
gratificação por serviço extraordinário.
Subseção V
Do Adicional pelo Trabalho Noturno
Art. 69 - O adicional de trabalho noturno, assim entendido o que for prestado no período de 22 (vinte e
duas) e 05 (cinco) horas, computando-se cada uma como sendo de 52h30min (cinquenta e dois
minutos e trinta segundos) será de 20% (vinte por cento) sobre o valor-hora do vencimento do cargo.
§ 1º - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o
vencimento, acrescida do percentual de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º - O adicional por trabalho noturno não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou de
funções gratificadas.
Seção III
Da Premiação pelo Cumprimento de Metas
Art. 70 - será concedida a premiação pelo cumprimento de metas, no percentual de até 50% (cinquenta
133
por cento) do vencimento base percebido pelo servidor, segundo o que dispuser a regulamentação,
observados os seguintes fatores:
I - instituído de acordo com os níveis progressivos de desempenho e por classe funcional, observados
a previsão orçamentária, convênios e contratos de gestão firmados com outros entes federativos,
sempre limitado ao percentual fixado no "caput" e observado o previsto no art. 37, inciso XI da
Constituição Federal;
II - A referida gratificação será atribuída em função de alcance, pelo servidor, das metas de
desempenho individual, consoante critérios estabelecidos;
III - Caso alcançado as metas e condições estabelecidas, a premiação será concedida em parcela única,
devida no mês posterior à comprovação do alcance das metas fixas.
§ 1º - Não fará jus a premiação prevista nesta Seção o servidor que tenha auferido avaliação
insuficiente em avaliação periódica de desempenho realizada nos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º - O Prêmio pelo Cumprimento de Metas não se incorporará aos vencimentos do servidor para
nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, nem seu valor será
computado no cálculo do décimo terceiro vencimento.
Seção IV
Das Indenizações
Subseção I
Das Diárias
Art. 71 - O servidor que se deslocar em caráter eventual ou transitório da sede, no desempenho de suas
atribuições ou missão, no interesse da Administração, poderá ser concedida, além do transporte, as
diárias a título de indenização das despesas de alimentação e hospedagem, cujas condições e valores
para sua concessão serão estabelecidas em regulamento.
§ 1º - Se o deslocamento não se realizar, por qualquer motivo, o numerário correspondente a diária
será restituída dentro de 03 (três) dias úteis contados da sua retirada da repartição competente.
§ 2º - A não prestação de contas por parte do servidor beneficiado acarretará em desconto sobre a sua
remuneração do valor total recebido.
Subseção II
Do Auxílio Transporte
Art. 72 - Fica instituído o auxílio transporte, a ser pago mensalmente junto com os vencimentos, aos
servidores, nos valores e condições que dispuser a regulamentação.
§ 1º - O auxílio transporte constitui benefício pecuniário mensal, de natureza indenizatória, destinado
ao custeio parcial das despesas efetivas realizadas pelos servidores no deslocamento "residênciatrabalho" e vice e versa, excetuados os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação
134
durante a jornada de trabalho.
§ 2º - Os deslocamentos compreendem a soma dos componentes da locomoção do servidor, por um ou
mais meios de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal com características
semelhantes ao urbano, em linhas regulares e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes.
§ 3º - O valor mensal do auxílio transporte corresponderá à diferença entre o total da despesa efetiva
com o deslocamento do servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) incidente sobre o padrão
básico de seu cargo ou função, ou, nas hipóteses de acumulação lícita de cargos ou funções, sobre a
soma dos padrões básicos destes, excluídas quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 4º - O auxílio transporte não se incorporará à remuneração do servidor, para cálculo de quaisquer
outros benefícios ou vantagens pecuniárias.
Art. 73 - conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização
de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias
do cargo, nos valores e condições que dispuser a regulamentação.
Subseção III
Do Auxílio Alimentação
Art. 74 - Será concedido auxílio alimentação, de natureza indenizatória, ao servidor, nas condições que
dispuser a regulamentação, observados os seguintes critérios:
I - No valor diário de R$ 15,00 (quinze reais) pago proporcionalmente aos dias efetivamente
trabalhados durante o mês;
II - para o servidor que perceba vencimento correspondente até 173,88 UFESP mensais, cujo teto
acompanhará eventuais reajustes salariais; Parágrafo único - O benefício de que trata o caput não se
incorporará à remuneração do servidor, para cálculo de quaisquer outros benefícios ou vantagens
pecuniárias.
Art. 74 - Será concedido auxílio- alimentação, de natureza indenizatória, ao servidor, no valor diário,
teto remuneratório e condições, conforme dispuser em regulamentação do Consórcio. (Redação dada
pela Resolução nº 001/2021, de 02 de julho de 2021).
Parágrafo único - O benefício de que trata o caput não se incorporará à remuneração do servidor, para
cálculo de quaisquer outros benefícios ou vantagens pecuniárias.
Subseção IV
Do Auxílio Creche
Art. 75 - O auxílio creche, de natureza indenizatória, é devido ao servidor (a) público (a) do
CONSAÚDE, inclusive ao que detém a guarda judicial para fins de adoção de criança, nas condições
que dispuser a regulamentação, observados o seguinte:
I - O benefício auxílio creche no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), será devido, mensalmente, na
proporção do número de filhos, até completarem 3 ( três) anos, 11 ( onze) meses e 29 ( vinte e nove)
135
dias;
I – O auxílio-creche será devido, mensalmente, na proporção do número de filhos, até completarem 3
(três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, no valor, conforme fixado em regulamentação.
(Alterado pela Resolução nº 001/2021, de 02 de julho de 2021).
II - O benefício de auxílio creche será devido para mãe, a partir do retorno da licença maternidade e,
para o pai, a partir da comprovação da matrícula na creche ou contratação de babá;
III - Quando ambos os pais forem servidores públicos do CONSAÚDE, o valor do benefício do
auxílio creche será creditado para a mãe, ou aquele que comprovar ser detentor da guarda judicial
exclusiva;
IV - Para o detentor da guarda judicial, o benefício auxílio creche será pago a partir da comprovação
da decisão judicial, ainda que em caráter liminar, observados os termos iniciais estabelecidos no inciso
II deste Artigo.
§ 1º - Em relação aos termos iniciais estabelecidos no inciso II e IV deste Artigo, o pagamento do
benéficos será pago a partir da apresentação da documentação exigida junto ao Serviço de Pessoal da
unidade Administrativa.
§ 2º - O valor do benefício auxílio creche não se incorpora à respectiva remuneração, para cálculo de
quaisquer outros benefícios ou vantagens pecuniárias.
§ 3º - O benefício se estende aos servidores públicos cedidos ao CONSAÚDE, nas mesmas condições
previstas nesta Seção.
§ 4º - Será mantido o pagamento do benefício às mães em licença gestante.
Capítulo III
Das Férias
Art. 76 - O servidor terá direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, concedido de acordo com escala
que for aprovada pela chefe do serviço.
§ 1º - caberá ao chefe do serviço organizar, no mês de outubro, a escala de férias para o ano seguinte,
que poderá alterar de acordo com a conveniência do serviço.
§ 2º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do
servidor.
§ 3º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de
2 (dois) anos consecutivos.
§ 4º - Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício,
136
além do adicional de férias, no valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração.
§ 5º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 6º - Após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, o servidor terá direito a férias, na seguinte
proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III -18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) faltas;
§ 7º - O servidor não fará jus às férias quando, no período aquisitivo:
I - Houver gozado das licenças, a saber:
a) para trato de interesse particular superior a 30 dias;
b) para desempenho de mandato eletivo.
II - No período aquisitivo, permanecer em licença para tratamento de saúde ou em acidente de
trabalho, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, embora descontínuos.
III - que no período aquisitivo tiver mais de 30 (trinta) faltas injustificadas.
§ 8º - A concessão das férias será comunicada por escrito ao servidor, através do setor de recursos
humanos, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, excetuando-se do cumprimento do prazo, as
situações acordadas mutuamente.
§ 9º - As férias poderão ser gozadas de uma só vez ou em dois períodos iguais, desde que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração.
§ 10o - Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor do adicional de férias, no valor
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração proporcionalmente sobre os dois períodos iguais.
§ 11º - Os membros de uma família, que trabalharem no CONSAÚDE terão direito a gozar férias no
mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço, mediante
requerimento protocolado e prévia autorização da chefia imediata.
Art. 77 - Não será considerada ausência ao trabalho por parte do servidor, para efeitos desta Seção, a
falta abonada, entendendo-se como tal a que não tenha determinado o desconto da correspondente
remuneração. (Revogado pela Resolução n° 002/2022, de 10 de junho de 2022).
Art. 78 - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, mediante
requerimento protocolado do servidor com 60 (sessenta) dias de antecedência antes do término do
período aquisitivo, desde que estejam presentes o interesse público e a conveniência da prestação do
serviço.
137
Parágrafo Único - No cálculo do abono pecuniário será considerado o adicional de férias no valor
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração.
Art. 79 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público,
caso em que os dias restantes serão gozados tão logo cessado o período de convocação.
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 80 - São modalidades de licença:
I - licença para serviço militar;
II - licença para atividade política;
III - licença para desempenho de mandato classista;
IV - licença para tratar de interesses particulares;
V - licença para tratamento de saúde;
VI – licença à gestante, à adotante e de paternidade;
VII – Licença Prêmio;
Parágrafo Único- Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança não serão
concedidas, nessa qualidade, as licenças previstas nos incisos I, II, III, IV e VII.
Art. 81 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo
laudo.
Art. 82 - Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, salvo prorrogação ou
por motivo de caso fortuito e/ou força maior devidamente comprovado.
Parágrafo Único - A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração
correspondente ao período de ausência, sem prejuízo de abertura de processo administrativo
disciplinar.
Seção II
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Licença para Serviço Militar
Art. 83 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outro encargo da segurança nacional
obrigatório, será concedida licença sem remuneração, pelo prazo que durar a sua incorporação ou
convocação.
§ 1º - A licença será concedida a vista de documento oficial que prove a incorporação ou convocação.
§ 2º - O servidor desincorporado ou desconvocado reassumirá o exercício no prazo de 10 (dez) dias.
Seção III
Licença para Atividade Política
Art. 84 - A licença do servidor candidato a cargo eletivo observará o que dispuser a legislação
eleitoral.
Seção IV
Licença para Desempenho de Mandado Classista
Art.85 - É assegurado ao servidor efetivo o direito a licença sem remuneração para desempenho de
mandato classista em sindicato representativo da categoria dos servidores do CONSAÚDE.
§ 1º - A licença terá duração igual ao do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição e por
uma única vez.
§ 2º - O servidor, ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, deverá desincompatibilizar-se
do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
§ 3º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção na referida entidade
sindical, até o máximo de 02 (dois) anos.
Seção V
Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 86 - A critério da Administração poderá ser concedida, ao servidor, desde que não esteja em
estágio probatório, licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos
consecutivos, sem remuneração.
§ 1º - Em caso de interrupção, no interesse do serviço, a licença poderá ser renovada até a
complementação do prazo anteriormente concedido.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 05 (cinco) anos do término da anterior.
(Revogado pela Resolução nº 002/2022, 10 de junho de 2022).
§ 3º - Não se concederá licença a servidor nomeado, removido ou transferido, antes de completar 03
(três) anos no exercício do cargo, ou que esteja respondendo a processo disciplinar.
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§ 4º - O requerente aguardará em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão por
abandono de cargo.
§ 5º - Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 6º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança não se concederá, nessa
qualidade, licença para tratar de interesses particulares.
§ 7º - A concessão de licença sem remuneração ao servidor, autoriza a autoridade competente,
havendo justificada necessidade, a realizar a contratação de servidor temporário, enquanto perdurar a
necessidade, dentro do período da licença do titular.
Art. 87 - O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença, reassumindo o exercício em
seguida.
Parágrafo Único - Quando houver justificado interesse do serviço público, a licença poderá ser
cassada, mediante determinação fundamentada da autoridade competente.
Seção VI
Licença para Tratamento de Saúde
Art. 88 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base
em inspeção médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, quando seu estado de saúde
impossibilitar ou incapacitar para o exercício das atribuições do cargo, pelo período de até 15 (quinze)
dias, na forma e condições que dispuser a regulamentação, observado o seguinte:
Parágrafo Único - O servidor que, por motivo de doença, necessitar se ausentar do trabalho por mais
de 01 (um) dia, deverá se submeter a perícia médica em órgão oficial, para obtenção de licença para
tratamento de saúde, nos termos da regulamentação.
Art. 89 - Para licença superior a 15 (quinze) dias, a inspeção deverá ser feita por perícia médica,
segundo as normas do RGPS- Regime Geral de Previdência Social, quando então a licença e o
pagamento da remuneração do servidor serão de responsabilidade da Previdência Social.
Parágrafo Único - Considerado apto em inspeção médica segundo o RGPS, o servidor reassume o
exercício do cargo, salvo motivo de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado, sob pena
de serem computados como faltas injustificadas e submissão a processo administrativo disciplinar.
Art. 90 - O servidor em licença para tratamento de saúde não exercerá qualquer atividade, remunerada
ou não, incompatível com seu estado de saúde, sob pena de interrupção imediata da licença e
submissão a processo administrativo disciplinar.
Seção VII
Licença à Gestante, à Adotante e de Paternidade
Art. 91 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos,
conforme as normas e critérios de previsão do Regime Geral da Previdência Social.
140
Art. 92 - Poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no
caput desde artigo, sem prejuízo do vencimento básico do cargo, desde que a servidora requeira até o
final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade
de que trata o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
§ 1º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora terá direito ao vencimento
básico do cargo.
§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à servidora que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 93 - No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata o caput, a servidora não
poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou
organização similar.
Parágrafo Único -. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá
o direito à prorrogação.
Art. 94 - Pelo nascimento do filho, o pai, servidor, terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias
consecutivos, cabendo providenciar o registro civil neste período.
Art. 95 - Ao servidor que adotar criança, ficam assegurados os direitos inerentes ao pai ou à mãe
naturais, conforme Regime Geral da Previdência Social - (RGPS).
Art. 96 - A gestante, segundo a perícia médica do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), poderá
ser readaptada em função compatível com seu estado de gravidez.
Seção VIII
Da licença Prêmio
Art. 97 - O servidor ocupante de cargo efetivo, que requerer, terá direito, como prêmio de assiduidade,
à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto.
§ 1º - O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não
acarretará desconto algum no vencimento básico do servidor.
§ 2º - Interromperá o período aquisitivo, iniciando-se nova contagem, se houver o servidor:
I - Sofrido a aplicação de sanção disciplinar de suspensão;
II - falta ao serviço injustificadamente;
III – ausência ao serviço superior a 30 dias, no período de 5 ( cinco) anos, em razão do total de todas
as faltas abonadas, justificadas ou licença para tratamento de saúde.
III – ausência ao serviço superior a 25 (vinte e cinco) dias, no período de 5 (cinco) anos, em razão do
total de todas as faltas abonadas, justificadas ou licença para tratamento de saúde. (Redação dada pela
Resolução nº002/2022, de 10 de Junho de 2022).
141
IV - gozado das seguintes licenças:
a) prestação do serviço militar;
b) para tratar de assunto particular;
c) para desempenho de mandato eletivo;
d) para desempenho de mandato classista;
§ 3º – A licença por acidente de trabalho ou doença do trabalho não será considerado como
interrupção de efetivo exercício para o fim do previsto no inciso III do § 2º deste artigo.
Art. 98 - Em se tratando de acumulação permitida, o servidor terá direito a licença prêmio nos dois
cargos, desde que os requisitos do art. 97 sejam satisfeitos em relação a ambos.
Art. 99 - A requerimento do servidor, a licença poderá ser gozada em até 06 (seis) etapas, não
inferiores a 15 (quinze) dias.
§ 1º - Caberá à autoridade competente para conceder a licença, tendo em vista o interesse do serviço,
decidir por seu gozo por inteiro ou parceladamente.
§ 2º - É facultado à autoridade competente, tendo em vista razões de ordem pública, adiar, em
despacho fundamentado, a concessão da licença prêmio por prazo não superior a 18 (dezoito) meses, a
contar da data do requerimento.
Art. 100 - O servidor efetivo poderá optar pelo gozo da metade do período de licença prêmio a que
tiver direito, recebendo, em dinheiro, importância equivalente aos vencimentos correspondentes à
outra metade.
Parágrafo Único - O cálculo a que se refere o artigo anterior será efetuado com base no padrão de
vencimentos à época da opção.
Capítulo V
Da Falta Abonada
Art. 101 – Os servidores terão direito a 6 (seis) ausências anuais, não excedendo a uma por mês.
(Revogado pela Resolução n° 002/2022, de 10 de junho de 2022).
§ 1º - As ausências de que trata o “caput” deste artigo serão abonadas pelo serviço de pessoal,
mediante requerimento por escrito do servidor, após anuência da chefia imediata. (Revogado pela
Resolução n° 002/2022, de 10 de junho de 2022).
§ 2º - Além do previsto no caput, poderá ser facultado ao servidor, a critério da chefia imediata
mediante autorização prévia, retirar-se por até duas horas Durante o expediente, sem qualquer
desconto em seus vencimentos, para finalidade específica de recebimento de seu vencimento mensal
em instituição bancária, conforme dispuser o regulamento. (Incluído pela Resolução n° 004/2019, de
26 de abril de 2019).
142
Capítulo VI
Das Concessões
Seção I
Do Afastamento para Servir em Outro Órgão ou Entidade
Art. 102 - Havendo interesse público, o servidor poderá ser cedido aos órgãos dos entes federativos
consorciados, observado as condições previstas nos §§ 1º e 2º do Art. 14 do Contrato de Consórcio
Público do CONSAÚDE.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 103 - Ao servidor no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, sem a percepção de
remuneração;
II - investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado de seu cargo, sendo-lhe facultado
optar pelos subsídios ou pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens
de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, desde que exerça de forma efetiva as
atribuições de seu cargo, e, não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no inciso II
deste artigo.
Parágrafo Único - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo
de serviço será contado para todos os efeitos legais.
Seção III
Do Afastamento para Participar de Curso
Art. 104 - No interesse da Administração e mediante autorização do Diretor Superintendente, o
servidor público poderá, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com exercício
do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a
respectiva remuneração, para participar de congresso ou curso de capacitação, observadas as seguintes
condições:
I - Os objetivos do afastamento sejam de relevante interesse para Administração e haja disponibilidade
financeira;
II - As atribuições do cargo exercido pelo servidor público sejam diretamente relacionadas com o
143
objetivo do congresso e/ou curso de capacitação pretendido;
III - O afastamento, de um ou mais servidor público, não prejudique o bom andamento do serviço;
IV - O servidor não se afaste por mais de 10(dez) dias.
§ 1º - O servidor beneficiado fica obrigado, a partir o término do afastamento, a comprovar a sua
participação no congresso e/ou curso de capacitação, mediante apresentação de atestado ou certificado
de frequência fornecido pela Entidade, bem como de relatórios dos trabalhos ou atividades
desenvolvidos durante a realização do evento.
§ 2º - A inobservância no disposto dos incisos desta cláusula acarretará descontos na remuneração do
servidor público, correspondente aos dias de afastamento, os quais serão considerados como faltas
injustificadas.
§ 3º - O servidor efetivo poderá, no interesse da Administração, e mediante autorização do Diretor
Superintendente participar de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, desde que
comprove sua matrícula na Instituição de Ensino Superior, pelo que poderá ser dispensado do trabalho
durante um dia da semana, no período de duração do curso.
§ 4º - O benefício nas hipótese dos parágrafos anteriores será concedido ao servidor através de rodízio,
quando mais de um requerimento for apresentado simultaneamente, iniciando-se com o servidor de
mais tempo de exercício.
Capítulo VII
Do Seguro de Vida
Art. 105 - O seguro de vida em grupo será concedido a todos os servidores públicos do CONSAÚDE,
inclusive aos servidores cedidos ao Consórcio na forma disposta neste Estatuto.
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
Art. 106 - Em defesa de direito ou de interesse legítimo é assegurado ao servidor requerer, pedir
reconsideração e recorrer na esfera administrativa, observadas as seguintes normas:
I - a petição, dirigida à autoridade competente para decidir, será encaminhada via protocolo, se for o
caso, o qual a despachará no prazo de 15 (quinze) dias;
II - o prazo para decisão, qualquer que seja a instância, é de 30 (trinta) dias úteis, ressalvada a
necessidade de diligência ou parecer especializado, caso em que o prazo será de noventa dias úteis;
III - só cabe pedido de reconsideração à autoridade que deva decidir em última instância;
IV - cabe recurso para a autoridade imediatamente superior a que se expediu o ato que decidiu em
primeira instância;
V - nenhum recurso ou pedido de reconsideração pode ser dirigido a mesma autoridade por mais de
144
uma vez;
VI - os requerimentos, recursos ou pedidos de reconsideração não têm efeito suspensivo;
VII - o direito de requerer prescreve:
a) - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão ou que afetem o interesse patrimonial em
créditos resultantes da relação de trabalho;
b) 01 (um) ano nos demais casos.
VIII - o prazo para recorrer ou pedir reconsideração é de 15 (quinze) dias, contados da data da
publicação ou data em que o servidor for cientificado pessoalmente;
IX - o pedido de reconsideração e o recurso interrompem o prazo de prescrição.
Parágrafo Único - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou do
documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído, bem como cópia das peças
que tenha interesse à sua defesa.
Art. 107 - A Administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade ou
inconstitucionalidade.
Título V
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 108 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal à Instituição;
III - ser assíduo e pontual ao serviço;
IV - procurar permanentemente a melhoria e o desenvolvimento da qualidade dos serviços prestados;
V - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares;
VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
145
VII - atender com presteza:
a) - ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas, as protegidas por sigilo;
b) - à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
c) - aos pedidos de informações dos entes consorciados;
d) - aos pedidos de documentos e esclarecimentos solicitados, em diligências, por sindicantes ou
comissão de processo disciplinar;
e) - as requisições para defesa da Fazenda Pública .
VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão
do cargo;
IX - tratar com respeito e educação seus colegas de trabalho e seus superiores hierárquicos;
X - permanecer em seu local de trabalho;
XI - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder;
XII - participar das comissões para as quais for nomeado;
XIII - buscar capacitar-se profissionalmente, inclusive aproveitando os cursos promovidos pela
Administração;
XIV - não revelar assuntos sigilosos que venha a conhecer em razão do cargo ocupado, salvo se em
decorrência do cumprimento do dever legal;
XV - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XVI - apresentar-se ao serviço convenientemente trajado e quando for o caso, uniformizado;
XVII - encaminhar à área de recursos humanos documentos exigidos em lei ou regulamento, bem
como informação de alteração dos registros cadastrais próprios;
XVIII - zelar pela economia do material do CONSAÚDE e pela conservação do que for confiado à sua
guarda ou utilização;
XIX - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho.
Parágrafo Único - A representação de que tratam os incisos VIII e XI deste artigo será encaminhada
pela via hierárquica e instruída e/ou apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 109 - Será considerado conivente o superior hierárquico que, recebendo denúncia de falta grave
cometida por servidor, deixar de tomar as providências cabíveis para a devida apuração das faltas.
146
Capítulo II
Das Proibições
Art. 110 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem a associação profissional ou sindical, ou
a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada,
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada
que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Consórcio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comandatário. (Redação dada pela Resolução nº001/2021, de 02 de julho de
2021).
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
147
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e
com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
XX - praticar assédio sexual no trabalho; (Incluído pela Resolução nº 002/2023, de 30 de junho de
2023).
XXI - praticar assédio moral no trabalho; (Incluído pela Resolução nº 002/2023, de 30 de junho de
2023).
XXII - fazer grave ameaça no trabalho; (Incluído pela Resolução nº 002/2023, de 30 de junho de
2023).
XXIII - cometer ofensa verbal no trabalho; (Incluído pela Resolução nº 002/2023, de 30 de junho de
2023).
XXIV - realizar denúncia sobre fatos que souber que são contrários à realidade, com a intenção de
prejudicar outrem; (Incluído pela Resolução nº 002/2023, de 30 de junho de 2023).
XXV – instigar ou o assédio sexual ou outra forma de violência no trabalho, ou permiti-lo
intencionalmente, quando tiver conhecimento de que está sendo praticado por seu subordinado.
(Incluído pela Resolução nº 002/2023, de 30 de junho de 2023).
§ 1º - A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
(Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 30 de junho de 2023).
I - participação nos conselhos de administração de entidades em que o CONSAÚDE detenha, direta ou
indiretamente, participação para prestar serviços de saúde.
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 86 deste Estatuto,
observada a legislação sobre conflito de interesses.
§ 2º - Para fins de caracterização de assédio sexual no trabalho, deverá a conduta se enquadrar no tipo
penal previsto no artigo 216-A do Código Penal. (Incluído pela Resolução nº 002/2023, de 30 de
junho de 2023).
§ 3º - Grave ameaça no trabalho considera-se a ameaça de praticar ato que gere dano grave à vítima,
desde que seja provável de se concretizar. (Incluído pela Resolução nº 002/2023, de 30 de junho de
148
2023).
Art. 111 - O servidor é responsável por todos os prejuízos que causar às finanças do CONSAÚDE em
decorrência de ação ou omissão dolosa ou culposa, ocorrida no exercício de seu cargo, sendo a
respectiva quantia, descontada da sua remuneração, na proporção máxima de 10% (dez por cento)
mensal.
Capítulo III
Da Acumulação Ilegal
Art. 112 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a
autoridade que tiver ciência da irregularidade notificará pessoalmente o servidor, ou por intermédio de
sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados da
data da notificação e, na hipótese de omissão do servidor, adotará procedimento sumário para a
apuração do ilícito e regularização imediata da situação, através de processo administrativo disciplinar
que se desenvolverá com observância das seguintes fases:
I - instauração do processo administrativo disciplinar, com a publicação do ato de constituição da
comissão integrada por 02 (dois) servidores estáveis e, simultaneamente, a indicação da autoria e da
materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, compreendendo indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º - A indicação da autoria, de que trata o inciso I, dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a
materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação
ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do
correspondente regime jurídico.
§ 2º - A comissão lavrará termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o
parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de
sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista
do processo na unidade administrativa, observado o disposto no artigo 154, §3º deste Estatuto.
§ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará quanto à
legalidade da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à
autoridade que o instaurou, para julgamento.
§ 4º - No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, a demissão.
§ 5º - A opção por um dos cargos, pelo servidor, até o último dia de prazo para defesa, configurará sua
boa fé, hipótese em que o ato de opção se converterá automaticamente em pedido de exoneração do
149
outro cargo.
§ 6º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, sendo
comunicados do fato os órgãos ou entidades a que se vincular o servidor, com remessa de cópias à
Procuradoria Jurídica para cobrança dos vencimentos recebidos indevidamente.
§ 7º - O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não
excederá a 30 (trinta) dias, admitida a prorrogação por até 15 (quinze) dias, por decisão de autoridade
competente.
§ 8º - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, aplicadas supletivamente as
disposições deste Estatuto, relativas ao regime e ao processo administrativo disciplinar.
Capítulo IV
Do Abandono de Cargo e da Inassiduidade
Art. 113 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será adotado igual
procedimento sumário a que se refere o artigo 112 deste Estatuto, observando-se especialmente:
I - a indicação da materialidade, que dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do
servidor ao serviço, superior a 30 (trinta) dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta injustificada ao serviço, por
período igual ou superior a 30 (trinta) dias intercalados, durante o período de 12 (doze) meses.
II - após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo
dispositivo legal aplicável e remeterá o processo à autoridade que o instaurou para julgamento.
Capítulo V
Das Responsabilidades
Art. 114 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 115 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
resulte em prejuízo ao CONSAÚDE ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao CONSAÚDE será liquidada na forma deste
Estatuto, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
150
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante o CONSAÚDE, em ação
regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano se estende aos sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida.
Art. 116 - A responsabilidade civil e administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 117 - A responsabilidade penal abrange as contravenções e os crimes imputados ao servidor,
nessa qualidade.
Art. 118 - As sanções civis, penais e administrativas podem se cumular, sendo independentes entre si.
Art. 119 - A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou da sua autoria.
Capítulo VI
Das Penalidades
Art.120 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
Art. 121 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o CONSAÚDE, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo Único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa
da sanção disciplinar.
Art. 122 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de incorrer o servidor em conduta
configurada como proibida constante do art. 110, incisos I a VIII e XIX e de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de
penalidade mais grave.
Art. 123 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, o servidor que,
151
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a perícia médica oficial, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 124 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o
decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver,
nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 125 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
I - praticar ato definido como crime contra a administração e a fé pública; (Redação dada pela
Resolução nº001/2021, 02 de julho de 2021).
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual ou intermitente;
IV - improbidade administrativa;
V- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de
outrem;
VIII - aplicação irregular dolosa de dinheiro público;
IX - revelação de segredos o qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos;
XI- dilapidação do patrimônio do CONSAÚDE;
XII - corrupção;
XIII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIV - inobservância a legislação financeira aplicável à Administração Pública, em prejuízo de direitos
de terceiros;
XV - alteração de dados, de forma dolosa, visando benefício financeiro para si ou para terceiros;
XVI - transgressão dos incisos IX a XVIII do artigo 110.
XVI - transgressão de qualquer dos incisos IX a XVIII do artigo 110. (Redação dada pela Resolução
nº 002/2023 – de 30 de junho de 2023).
152
XVII – transgressão do inciso XX ou XXI do artigo 110; (Incluído pela Resolução nº 002/2023, de 30
de junho de 2023).
Art. 126 - A demissão ocorrida por infringência ao disposto nos incisos, I, IV, VIII, X, XI e XII do
artigo 125 deste Estatuto, constituirá motivo impeditivo do servidor demitido de retornar ao serviço
público do CONSAÚDE.
Art. 126 - A demissão ocorrida com base no inciso, I, IV, VIII, X, XI e XII ou XVII do artigo 125
deste Estatuto, constituirá motivo impeditivo do servidor demitido de retornar ao serviço público do
CONSAÚDE. (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 30 de junho de 2023).
Parágrafo único - A demissão, por infringência nas demais hipóteses diversas do previsto no caput
deste artigo, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público no CONSAÚDE,
pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 127 - O ato de imposição da penalidade aplicada ao servidor, mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar, bem como o dever de ressarcir ao erário, se for o caso.
Art. 128 - As penalidades disciplinares serão aplicadas pelas autoridades competentes na forma
prevista neste Estatuto.
Art. 129 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto à infração punível com demissão;
II - em 01 (um) ano, quanto à suspensão;
III - em 60 (sessenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a contar na data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas
também como crime.
§ 3º - A publicação de ato que caracterize a abertura de sindicância ou da própria instauração de
processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a data final proferida por autoridade
competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, novo prazo começará a contar a partir do dia em que se
formalizou a interrupção, configurando conivência da autoridade responsável a não conclusão da
apuração do ilícito.
Capítulo VII
Do Processo Administrativo Disciplinar
153
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 130 - A autoridade competente assim que tiver ciência de irregularidade cometida, sob pena de
responsabilidade pessoal, é obrigada a promover a apuração imediata do ilícito, mediante instauração
de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado o contraditório e
ampla defesa.
§ 1º – Os processos administrativos e sindicâncias serão autuados, numerados, rubricados, submetidos
a protocolo e poderão ser físicos ou virtuais.
§2º – Após 5 (cinco) e 10 anos, os autos físicos de sindicância e processo administrativo disciplinar
arquivados, respectivamente, serão incinerados, mantendo-se a versão digital na repartição
competente.
§3º - não poderão fazer parte da Comissão nem mesmo secretariá-la o cônjuge e os parentes até
terceiro grau do servidor indiciado.
Art. 131 - A denúncia apresentada sobre irregularidade praticada por servidor será objeto de apuração,
através da instauração de processo administrativo disciplinar, desde que se revista das seguintes
formalidades, condição para seu conhecimento:
I - referir-se a órgão componente da Administração Pública;
II - ser redigida em linguagem clara e objetiva;
III - estar acompanhada de indício de prova convincente;
IV - conter o nome legível e a assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço.
§ 1º - O denunciante será informado dos termos da conclusão da apuração da denúncia.
§ 2º - Quando a apuração do fato denunciado não confirmar existência de infração disciplinar ou ilícito
civil ou penal, o processo será arquivado.
§ 3º - A denúncia anônima, considerada aquela suficiente para preservar a identidade do denunciante,
só será admitida e processada quando instruída de elementos de informação aptos a, por si só,
iniciarem o processo administrativo disciplinar.
§ 4º - Comprovada a existência de dano patrimonial, o infrator ficará obrigado a ressarci-lo,
independentemente das sanções disciplinares e criminais que, no caso, couberem.
§ 5º - A CIPA também será um canal de denúncias referentes a assédio sexual e outras formas de
violência no trabalho, podendo adotar medidas para prevenir novas práticas análogas e requerer a
abertura procedimentos de apuração e eventual aplicação de penalidade. (Incluído pela Resolução nº
002/2023, de 30 de junho de 2023).
§ 6º - As investigações e processos oriundos de denúncias de assédio sexual e outras formas de
violência no trabalho serão sigilosos, seguirão o rito do processo administrativo disciplinar
154
independente das penalidades cabíveis, respeitarão o anonimato do denunciante e garantirão ao
acusado à ampla defesa, ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição administrativa. (Incluído pela
Resolução nº 002/2023, de 30 de junho de 2023).
Seção II
Do Processo Sumário
Art. 132 - Instaura-se o processo sumário para aplicação de penalidade de advertência e suspensão.
Art. 132 - Instaura-se o processo sumário para aplicação de penalidade de advertência e suspensão,
desde que a conduta imputada ao acusado não configure assédio sexual ou outra forma de violência no
trabalho. (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 30 de junho de 2023).
§ 1º - Pode instaurar Processo Sumário o Diretor Superintendente.
§ 2º - O Processo Sumário será instaurado mediante Portaria, designando 02 (dois) membros da
Comissão responsável pela apuração dos fatos, entre eles um Secretário e um Presidente, indicando a
infração cometida e o servidor indiciado.
Parágrafo Único - na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes
ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 133- São competentes para aplicar:
I - as penalidades de advertência e suspensão até 10 (dez) dias, as chefias imediatas;
II - as penalidades de advertência e suspensão superiores a 10 (dez), Diretor de Unidade a qual estiver
subordinado o servidor;
III - quaisquer penalidades, o Diretor Superintendente.
Parágrafo Único - No caso de pena de suspensão aplicada nos termos do inciso I, é facultado ao
Diretor de Unidade recorrer de ofício ao Diretor Superintendente, propondo elevação da penalidade.
Art. 134 - Ao Diretor Superintendente é reservada a faculdade de avocar:
I - a iniciativa da apuração das infrações disciplinares previstas de advertência e suspensão;
II - o processo de apuração de qualquer infração, seja qual for a fase em que se encontre;
III - o julgamento e aplicação das penalidades de advertência e suspensão.
Art. 135 - A apuração das infrações disciplinares far-se-á mediante processo sumário a ser concluído
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - A aplicação das penas de advertência e de suspensão por prazo não superior a 10
(dez) dias, independe da instauração de processo.
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Art. 136 - O processo sumário será realizado por Comissão ou por pessoa designada pela autoridade
competente para o conhecimento da infração ou pelo Diretor Superintendente, cumprindo-lhe proceder
às diligências convenientes e notificar o infrator para, no prazo de 03 (três) dias, apresentar sua defesa;
se houver mais de um infrator o prazo será comum de 6 (seis) dias.
§ 1º - O indiciado poderá ser suspenso, até o julgamento, de seu cargo, função ou emprego, se o
requerer o encarregado do processo.
§ 2º - Se o infrator estiver em local ignorado, ocultar-se para não receber a citação, ou citado não se
defender, ser-lhe-á designado servidor de cargo efetivo para apresentar a defesa.
§ 3º - Apresentada a defesa, o encarregado do processo elaborará relatório dentro de 3 (três) dias,
especificando a infração cometida, o autor e as razões de seu convencimento.
§ 4º - recebido o processo, a autoridade competente, para o conhecimento da infração, proferirá
decisão fundamentada, dentro de 5 (cinco) dias.
Art. 137 - Comprovada a existência de dano patrimonial, o infrator ficará obrigado a ressarci-lo,
independentemente das sanções disciplinares e criminais que, no caso, couberem.
Art. 138 - Fica assegurado ao infrator, punido por qualquer sanção, o direito de apresentar a sua
defesa, pela interposição de recurso de efeito devolutivo, aos órgãos imediatamente superiores.
Art. 139 - Para efeito de interposição de recursos, constituem órgãos imediatamente superiores:
I - em relação a Chefia imediata, o Diretor de Unidade a qual está subordinado;
II - em relação ao Diretor de Unidade, ao Diretor Superintendente;
III - em relação ao Diretor Superintendente e, em qualquer caso, como última instância, o Presidente
do CONSAÚDE.
§ 1º - Da decisão final caberá um único recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5
(cinco) dias.
§2º - Recebido, o recurso será processado e analisado em 5 (cinco) dias.
Art. 140 - As sanções referidas neste artigo e parágrafos não isentarão o infrator da responsabilidade
criminal em que haja incorrido.
Art. 141 – Aplicam-se subsidiariamente as normas de sindicância e processo administrativo
disciplinar.
Subseção I
Da Sindicância
Art. 142 - A sindicância deverá ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem
elementos indicativos da autoria.
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§ 1º - Instaurar-se-á a Sindicância através de Portaria do Diretor Superintendente.
§2º - A sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, devendo ser ouvidos, no
entanto, os envolvidos nos fatos.
§ 3º- durante a sindicância será permitida juntada de documentos indicativos e provas.
Art. 143 - A sindicância administrativa será realizada por servidor ou por comissão de servidores,
designada através de ato competente, pela autoridade que determinou sua instauração.
Parágrafo Único - Não poderão integrar a Comissão Sindicante parentes até segundo grau ou cônjuge
do indiciado.
Art. 144 - O relatório final da Comissão Sindicante deverá conter a descrição clara, sequente e
concisa dos fatos, podendo concluir pela:
I- Arquivamento dos autos;
II - abertura de processo administrativo disciplinar; ou
III - aplicação da penalidade de advertência ou suspensão até 30 dias.
§ 1º - Em caso de ser proposta a abertura de processo disciplinar ou aplicação de penalidade, deverão
ser apontados os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.
Art. 145 - Se a Comissão concluir pela ocorrência de falta punível a título de advertência ou suspensão
e sendo conhecida a autoria, abrirá prazo de 3 (três) dias para que o Sindicado (autor) apresente sua
defesa escrita.
§ 1º - Caso o Sindicado não o faça, no prazo aqui estipulado, a Comissão nomeará para fazê-lo.
§ 2º - A Comissão elaborará relatório final, concluindo pela proposta de aplicação das penas de
advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, desde que estas sejam as penalidades cabíveis,
indicando os dispositivos legais que foram infringidos ou concluindo pela absolvição.
§ 3º - Da decisão final caberá um único recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5
(cinco) dias.
§4º - Recebido, o recurso será processado e analisado em 5 (cinco) dias.
§5º- Para efeito de interposição de recurso no caso do caput deste artigo em relação ao Diretor
Superintendente como última instância, será competente para apreciação o Presidente do
CONSAÚDE.
Art. 146 - A sindicância administrativa deverá ser ultimada dentro de 30 (trinta) dias contados a partir
da ciência da Comissão Sindicante, prorrogáveis por igual prazo somente pela autoridade instauradora,
mediante justificativa fundamentada.
Art. 147 - A decisão quanto às medidas cabíveis à Sindicância efetuada caberá à autoridade
instauradora que proferirá o julgamento dentro de 05 (cinco) dias.
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Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada
como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 148 - No caso de ser decida a abertura de processo administrativo disciplinar, todos os elementos
referentes à sindicância administrativa serão apensados aos futuros autos, como peça informativa.
Art. 149 – Aplicam-se subsidiariamente as normas do processo administrativo disciplinar.
Seção III
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 150 - O processo administrativo se destina à apuração e punição a título de demissão e será
realizado por uma Comissão Processante Permanente, composta de 03 (três) servidores de padrão
nunca inferior ao do indiciado e será designada, através de Portaria pelo Diretor Superintendente.
Art. 150 - O processo administrativo disciplinar se destina à apuração e punição de condutas passíveis
de demissão ou de condutas que, ainda que passíveis de punições menos graves, configurem assédio
sexual ou outra forma de violência no trabalho e será realizado por uma Comissão Processante
Permanente, composta de 03 (três) servidores de padrão nunca inferior ao do indiciado e será
designada, através de Portaria pelo Diretor Superintendente. (Redação dada pela Resolução nº
002/2023, de 30 de junho de 2023).
Art. 151 - Os integrantes da Comissão cumprirão o encargo sem prejuízo do exercício de seus cargos
ou funções.
Parágrafo Único - Em casos excepcionais, tendo em vista a natureza e o vulto dos fatos a serem
apurados, poderá a autoridade instauradora permitir, sempre a pedido motivado do Presidente da
Comissão Processante, o afastamento de algum ou de todos os membros da Comissão do exercício de
seus cargos ou funções, nos dias estritamente necessários.
Art. 151 - Os trabalhos da Comissão Processante serão instalados dentro do prazo improrrogável de 05
(cinco) dias, contados da instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 152 - O processo administrativo disciplinar será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados do início dos trabalhos.
Parágrafo Único - O prazo para conclusão poderá ser prorrogado em caráter excepcional até igual
período, a juízo da autoridade que determinou sua instauração mediante justificativa fundamentada.
Art. 153 - Na data de instalação dos trabalhos, a Comissão Processante providenciará de imediato:
I - citação inicial do servidor, para depoimento;
II - notificação ao denunciante, se for o caso, para declaração;
III - comunicação ao órgão de pessoal respectivo de que o servidor está respondendo a processo
administrativo disciplinar, a fim de que não lhe seja concedida dispensa a pedido;
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IV - solicitação de declaração a ser fornecida pelo órgão de pessoal, onde constem todas as
penalidades registradas no prontuário do indiciado.
Art. 154 - A citação inicial será feita pessoalmente ou através da chefia imediata do servidor, com pelo
menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à audiência marcada, devendo conter referência aos
dispositivos legais infringidos, os quais serão descritos clara e sucintamente.
§ 1º - Da cópia da citação deverá constar assinatura do próprio citado, data, hora e local do
recebimento.
§ 2º – Havendo recusa do servidor em assinar o termo de citação, a mesma deverá ser atestada por
meio de assinatura por, no mínimo dois servidores que presenciaram o ato.
§ 3º - Não sendo encontrado o indiciado, por achar-se em lugar incerto e não sabido, a citação será
feita por edital publicado no órgão de imprensa oficial, com prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da última publicação.
§ 4º - Se o indiciado não comparecer na data aprazada, será decretada a sua revelia, através do mesmo
despacho, designado um servidor de cargo efetivo para apresentar defesa e acompanhar os atos
processuais.
Art. 155 - Ao servidor indiciado é assegurado o direito de acompanhar e intervir, pessoalmente ou
através de seu advogado legalmente constituído, em todas as provas e diligências determinadas pela
Comissão Processante.
Art. 156 - De todas as provas e diligências será intimada a defesa, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas.
Art. 157 - A Comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando
necessário, a opinião de técnicos ou peritos.
Art. 158 - Concluída a fase instrutória, dentro de 48 (quarenta e oito) horas dar-se-á a vista ao
indiciado ou seu representante, intimando-o para apresentar defesa escrita dentro do prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 159 - No caso de o indiciado não apresentar sua defesa no prazo determinado, será decretada a
revelia e designado servidor de cargo efetivo para produzi-la, assinalando-lhe novo prazo.
Art. 160 - Apresentada a defesa, a Comissão encaminhará o relatório dentro do prazo de 05 (cinco)
dias.
Art. 161 - No relatório da Comissão serão apreciadas, em relação ao indiciado ou, se for o caso, a cada
indiciado, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões da defesa, propondo,
justificadamente, absolvição ou punição, sugerindo, neste caso, a pena cabível e sua fundamentação
legal.
Parágrafo Único - Poderá também a Comissão Processante, em seu relatório, sugerir quaisquer outras
providências que lhe parecerem necessárias.
Art. 162 - Recebido o processo disciplinar com o relatório da Comissão, a autoridade instauradora
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proferirá o julgamento dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Quando escaparem a sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, serão
estas propostas encaminhadas, dentro do mesmo prazo, à autoridade competente.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para julgamento final também será de 10 (dez) dias.
Art. 163 - A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as
providências necessárias à sua execução.
Parágrafo único – O servidor e seu procurador serão intimados das decisões, dentro do prazo de 10
(dez) dias.
Art. 164 - Da decisão final caberá um único recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no prazo de
10 (dez) dias.
§1º - Recebido, o recurso será processado e analisado em 10 (dez) dias.
§2º- Para efeito de interposição de recurso no caso do caput deste artigo em relação ao Diretor
Superintendente como última instância, será competente para apreciação o Presidente do
CONSAÚDE.
Art. 165 - Quando ao servidor se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que
determinou a instauração do processo disciplinar providenciará para que se instaure, simultaneamente,
o inquérito policial.
Parágrafo Único - No caso do presente artigo serão remetidas à autoridade competente cópias das
peças essenciais do processo.
Seção IV
Do Afastamento Preventivo
Art. 166 - A título de cautela, para que o servidor investigado não tente influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar que o mesmo seja
afastado do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 166 - Para que o servidor investigado não tente influir na apuração da irregularidade ou para
evitar a prática ou reincidência de conduta ofensiva ao erário, a trabalhadores ou usuários dos serviços
prestados pelo CONSAÚDE, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar que
o mesmo seja afastado do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela
Resolução nº 002/2023, de 30 de junho de 2023).
§ 1º - O afastamento poderá ser prorrogado somente uma única vez por igual prazo, ainda que não
concluído o processo, salvo no caso de alcance ou malversação de dinheiro público, quando poderá ser
prorrogado até a decisão final do processo.
§ 2º - O servidor terá direito à remuneração integral e à contagem de tempo de serviço para todos os
efeitos legais, enquanto durar o afastamento preventivo.
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Seção V
Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 167 - Dar-se-á revisão do processo administrativo disciplinar mediante requerimento, quando:
I - a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;
II - a decisão for fundada em depoimento, exames periciais, vistorias ou documentos
comprovadamente falsos ou eivados de erros;
III - surgirem, após a decisão, provas substanciais da inocência do punido;
IV - ocorrer circunstância que autorize o abrandamento da penalidade aplicada.
Parágrafo Único - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da
penalidade.
Art. 168 - Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados no artigo anterior serão indeferidos
pela autoridade a que forem dirigidos, por meio de despacho fundamentado.
Art. 169 - O pedido de revisão será formulado pelo próprio punido, por seu procurador legalmente
habilitado, ou, no caso de falecimento do punido, pelo cônjuge ou parentes até segundo grau, sempre
representados por advogado legalmente constituído.
Parágrafo Único - O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena ou que a tiver
confirmado em grau de recurso.
Art. 170 - A revisão será processada através de comissão designada, composta por 03 (três) membros,
nos mesmos moldes previstos para o processo administrativo disciplinar.
Parágrafo Único - Será impedido de funcionar no processo revisional qualquer funcionário ou servidor
que haja participado da Comissão que cuidou do processo disciplinar primitivo.
Art. 171 - A revisão será procedida em autos apartados, tendo como principais aqueles que a
motivaram.
Art. 172 - O prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão do processo revisional será 30 (trinta)
dias.
§ 1º. Decorrido o prazo supra, será o processo encaminhado, com relatório fundamentado da
Comissão, à autoridade competente, para julgamento.
§ 2º. O prazo para julgamento será de 10 (dez) dias, sem prejuízo das diligências que a autoridade
entender necessárias para melhor esclarecimento do processo.
Art. 173 - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o
cancelamento ou a anulação da pena.
Parágrafo Único - A revisão não autoriza agravação de pena.
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Art. 174 - O servidor e seu procurador serão intimados da decisão, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 175 - Existe decadência do direito para interposição da revisão, quando este direito não haja sido
exercido pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da publicação da decisão punitiva no órgão oficial,
ressalvando-se a hipótese contida nos incisos II e III do artigo 167.
Título VII
Das Disposições Finais
Art. 176 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser
efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de prestação de serviços,
nos termos do Art. 37 e seguintes do Contrato de Consórcio Público, respeitando as normas previstas
neste Estatuto naquilo que couber.
Art. 177 - Todos os Servidores do CONSAÚDE são regidos pelo Regime Geral da Previdência Social,
conforme Parágrafo Quinto do art. 35 do Contrato de Consórcio Público do CONSAÚDE.
Art. 178 - O dia 28 de outubro será consagrado ao "Servidor Público".
Art. 179 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Estatuto, excluir-se-á o dia do início e incluirse-á o do vencimento e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente
disposto em contrário.
Parágrafo Único - Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente do
CONSAÚDE.
Art. 180 - São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera
administrativa, interessarem ao servidor, relacionados a função, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Parágrafo Único - todo requerimento administrativo deverá se submeter a protocolo, sob pena de
responsabilização.
Art. 181 - As disposições estabelecidas neste Estatuto aplicam-se aos servidores públicos do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL -
CONSAÚDE, estendendo-se, no que couber aos servidores, empregados públicos e demais agentes
públicos cedidos pelos municípios consorciados.
Art. 182 - As disposições deste Estatuto integram o Protocolo de Intenções, consubstanciado no
Contrato de Consórcio Público designado de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL – CONSAÚDE.
Pariquera-Açu (SP), 05 de Julho de 2024