Proc. Administrativo/Legislativo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (LEGISLATIVO) - 001/2025
De: Rodrigo M. - GAB
Para: SGP - Secretaria Geral e Protocolo
Data: 15/01/2025 às 17:46:50
Setores (CC):
SGP
Setores envolvidos:
GAB, SGP
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de placas informativas em obras públicas no
âmbito do município de Pariquera-Açu/SP e da outras providências”
PROJETO DE LEI Nº ___ DE 15 DE JANEIRO DE 2025
PLACAS INFORMATIVAS EM OBRAS PÚBLICAS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelecer a COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM OBRAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS, contendo toda informação da execução da obra ou então a exposição dos motivos da paralisação e dá
outras providências.
Este Projeto de Lei visa a instalação de placas informativas em obras públicas municipais, assim como aquelas
paralisadas por mais de 30 dias. Esta proposição encontra embasamento no artigo 37 da Constituição Federal, a que
se refere o princípio da publicidade e eficiência.
É público e notório que obras públicas consomem enorme quantidade de recursos públicos, razão pela qual se torna
essencial a aprovação do presente Projeto de Lei, uma vez que trata justamente da obrigatoriedade de agentes
políticos, administradores públicos e empresários comprovarem a correta e eficiente aplicação desses recursos,
dando uma maior transparência e publicidade à população
.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/5688-1ED0-657B-EAAB e informe o código 5688-1ED0-657B-EAAB
Dito isso, ressalta-se que desta forma os recursos públicos serão utilizados de forma correta pois estarão aos olhos
da população. Afinal, caso ocorra de termos obras paralisadas poderá causar evidentes prejuízos à população,
sobretudo para aqueles mais carentes de serviços públicos essenciais, como, por exemplo, educação e saúde.
Portanto, acredito plenamente, que esse projeto beneficiará a toda população e por todo o exposto, conto com o
apoio dos nobres pares para aprovação desta propositura.
Peço que seja deliberado ao plenário que o referido projeto tramite em regime de urgência.
Plenário Ver. Ivo Zanella, 15 de janeiro de 2025
RODRIGO MENDES
Vereador
PROJETO DE LEI Nº ___ DE 15 DE JANEIRO DE 2025
PLACAS INFORMATIVAS EM OBRAS PÚBLICAS
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de placas
informativas em obras públicas no âmbito do município de
Pariquera-Açu/SP e da outras providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU – ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a colocação de placa informativas nas obras públicas municipais, inclusive as de manutenção
de próprios, realizadas ou que tenham a participação da Administração Pública Municipal. Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/5688-1ED0-657B-EAAB e informe o código 5688-1ED0-657B-EAAB
Parágrafo Único. Entende-se por obras públicas e manutenção de próprios, as intervenções realizadas, direta ou
indiretamente, pela Administração Pública Municipal.
Art. 2º As placas deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - data de início e término;
II - nome da empresa executora da obra, seu endereço e cnpj;
III - nome do engenheiro responsável e seu registro no CREA;
IV - número do contrato, processo licitatório e edital;
V - finalidade da Obra;
VI - valor da execução total;
VII - origem dos recursos;
VIII - telefone e endereço do órgão municipal responsável pela obra ou manutenção;
IX - nome do responsável pela fiscalização do contrato e andamento do serviço;
X - brasão do Município e do órgão estadual e/ou federal que destinou os recursos, quando for o caso;
XI - informar o link do endereço eletrônico contendo todas as informações da referida obra ou manutenção;
§ 1º A placa deverá ser instalada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de início da obra ou
manutenção, devendo ser retirada somente na data da inauguração ou entrega do serviço à população.
§ 2º Na placa não deverá constar símbolos, cores, marcas, ou qualquer tipo de representação publicitária que Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/5688-1ED0-657B-EAAB e informe o código 5688-1ED0-657B-EAAB
evidencie propaganda pessoal de agente do Poder Público.
§ 3º A placa deverá ser colocada em local visível, constando, no mínimo, de 1mx2m, ou seja, 2m² (dois metros
quadrados).
§ 4º A placa deverá observar as determinações da Norma Brasileira (NBR) 13434-2 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) no que tange à altura mínima dos tipos inseridos em função da distância de sua instalação
na obra.
Art. 3º Fica obrigada a colocação de placa informativas nas obras públicas municipais, inclusive as de manutenção
de próprios, realizadas ou que tenham a participação da Administração Pública Municipal paralisadas.
§ 1º Para todos os efeitos, considerar-se-á obra paralisada aquela que estiver com as atividades paralisadas por no
mínimo 30 (trinta) dias.
§ 2º As placas informativas deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - nome do órgão público responsável com seu telefone de contato;
II- nome da empresa contratada para a obra ou sua manutenção;
III – nome do responsável técnico e do fiscal do contrato;
IV - exposição dos motivos da paralisação da obra;
V - prazo estimado da paralisação e prazo estimado da retomada dos trabalhos;
VI - número do contrato, processo eletrônico e edital;
VII - Informações sobre o custo global da obra, os valores já pagos e a estimativa/medição em porcentagem do total
entregue/executado; Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/5688-1ED0-657B-EAAB e informe o código 5688-1ED0-657B-EAAB
Art. 4º Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o § 1º do artigo 3º, o órgão público responsável pela obra
e/ou a empresa contratada terão um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para a fixação da placa informativa no loca
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da obra paralisada;
§ 1º O órgão público responsável pela obra, no mesmo prazo, remeterá à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo informações e indicação dos motivos da paralisação e das providências tomadas para sua
breve retomada.
§ 2º deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no portal de transparência do município no seu site
oficial o relatório que trata este artigo, para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos e relatório da interrupção
da obra de forma detalhada.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Plenário Ver. Ivo Zanella, 15 de janeiro de 2025
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Rodrigo Mendes
Vereador Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/5688-1ED0-657B-EAAB e informe o código 5688-1ED0-657B-EAAB
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5688-1ED0-657B-EAAB
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RODRIGO CLAUDIONOR MENDES (CPF 290.XXX.XXX-67) em 15/01/2025 17:46:56 (GMT-03:00)
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