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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-01-20
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências,
native_id3932

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-17 ✅ Aprovado U | Aprovado na 05ª Sessão Ordinária de 2025
2025-02-14 ▣ Incluso na Ordem do Dia — —
2025-02-13 ▢ Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — —
2025-02-13 ⚐ Parecer favorável — | Parecer Conjunto n.º 02/2025
2025-01-27 ⚑ Aguardando Parecer — | Aguardando parecer
2025-01-27 ● Leitura em Plenário — | 02ª Sessão Ordinária de 2025
2025-01-22 ○ Aguardando Leitura em Plenário — | Protocolo 1Doc

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-28T14:16:50.808085-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

Prefeitura do Município de Pariquera-Açu
Estado de São Paulo
Rua XV de Novembro, 686, Centro - Pariquera-Açu CEP: 11.930-000
Fone: (13) 3856-7100 E-mail: gabinete(ODpariqueraacu.sp.gov.br
MENSAGEM Nº 007, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHORES, PRESIDENTE E DEMAIS VEREADORES DESTA EGRÉGIA
CÂMARA MUNICIPAL
Encaminhamos a Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº. 006 de 22 de janeiro
de 2025, no valor de R$ 2.649.078,50 (dois milhões, seiscentos e quarenta e nove mil,
setenta e oito reais e cinquenta centavos), visando obter autorização para abertura de
crédito adicional suplementar, destinado a reforçar dotação no orçamento vigente para
pavimentação asfáltica e obras complementares.
Salientando, que o citado Projeto de Lei será coberto com recursos
provenientes de o excesso de arrecadação provocado por assinatura de convênio.
Isto posto, aguardamos analise do presente Projeto de Lei por Vossas
Excelências, o qual solicitamos que seja apreciado em regime de urgência nos termos da
Lei Orgânica do Município.
Prefeitura Municipal de P u/SP, 22 de janeiro de 2025.
AM
Wagner Bento da C
Prefeito Municipa
À Sua Excelência o Senhor
Milton José Lauriano
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu/SP
“DEUS SEJA LOUVADO”
Prefeitura do Município de Pariquera-Açu
Estado de São Paulo
Rua XV de Novembro, 686, Centro - Pariquera-Açu CEP: 11.930-000
Fone: (13) 3856-7100 E-mail: gabineteOpariqueraacu.sp.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 006, 22 JANEIRO DE 2025.
“AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Wagner Bento da Costa, Prefeito Municipal de PARIQUERA-AÇU, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de PARIQUERA-AÇU
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º- Fica a Contadoria da Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu,
Estado de São Paulo, nos termos dos art. 40, inc. | do art. 41, art. 42 e do inciso Il do $1º do art. 43
da Lei Federal 4.320/64, autorizada a abrir Crédito Adicional Suplementar, na importância de R$
2.649.078,50 (dois milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, setenta e oito reais e cinquenta
centavos), destinados a reforçar dotação no orçamento vigente, observada a seguinte
discriminação:
01.10.00 — Departamento de Obras e Serviços Municipais
01.10.01 — Departamento de Obras e Serviços Municipais
15.452.0010.1058 — Obras de Infraestrutura Urbana
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações — Ficha 264 — Fonte 02 R$ 2.649.078,50
Total R$ 2.649.078,50
ARTIGO 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com o excesso de
arrecadação provocado por assinatura de convênio, no valor R$ 2.649.078,50.
Total R$ 2.649.078,50
ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor nadata de sua publicação.
Pariquera-Açu, 22 de janeiro de 2025.
“DEUS SEJA LOUVADO”
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
SECRETARIA DE GOVERNO E REL. INSTITUCIONAIS
TERMO DE CONVÊNIO
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE GOVERNO
E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, ESTA POR SUA SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIO E
ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS, E O MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU.
Em Aos 30 dias do mês de dezembro de 2024, o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria de Governo e
Relações Institucionais, neste ato representada por seu Titular GILBERTO KASSAB, nos termos da autorização
constante no inciso III do artigo 1º do Decreto nº 66.173/2021 e do despacho publicado no DOE de 30/12/2024,
doravante designado ESTADO, e o Município de PARIQUERA-AÇU, inscrito no CNPJ/MF sob nº 45.685.120/0001-08,
neste ato representado pelo seu Prefeito WAGNER BENTO DA COSTA, doravante designado apenas MUNICÍPIO,
com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pela Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e em conformidade
com as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros
para Infraestrutura Urbana - Pavimentação asfáltica e obras complementares em ruas dos Bairros Jardim Elvira
Zanella e Jardim das Acácias, de acordo com o correspondente plano de trabalho, que integra o presente
instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Secretário de Governo e Relações Institucionais, após manifestação favorável do
responsável pela Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, amparada em
pronunciamento do setor técnico da Unidade, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de
que trata o "caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste ou
acréscimo de valor.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO: O controle e a fiscalização da
execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Secretaria de Governo e Relações Institucionais, por sua
Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais (SGRI/SCMENG), e, pelo MUNICÍPIO,
ao seu representante para tanto indicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES: Para a execução do presente convênio, o ESTADO
e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
|- COMPETE AO ESTADO:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida previamente à celebração do convênio, bem
assim as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica da obra;
b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as cláusulas quarta e quinta do presente convênio;
Il - COMPETE AO MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a obra de que cuida a cláusula primeira deste
convênio, em conformidade com o plano de trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como dos
melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;
b) cumprir o disposto na Lei estadual nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas com
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
SECRETARIA DE GOVERNO E REL.INSTITUCIONAIS
deficiência;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla
fiscalização do desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste;
e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pelo
ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
f) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da
execução da obra;
9) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução
do objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de
qualquer responsabilidade;
h) colocar e manter placa de identificação, de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação de contas a que se refere a alínea "e" do inciso Il desta cláusula será
encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos
recursos financeiros, conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro, e será encartada aos autos do processo
correspondente para exame por parte do órgão competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo
ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de
contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas
das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do
repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à
Secretaria de Governo e Relações Institucionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na
prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de
recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento
de valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR: O valor estimado do presente convênio é de R$ 2.679.598,30 (dois milhões,
seiscentos e setenta e nove mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta centavos) dos quais R$ 2.649.078,50 (dois
milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, setenta e oito reais e cinquenta centavos), de responsabilidade do ESTADO EE
e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS: Os recursos de responsabilidade do
ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO, em conformidade com Decreto nº 68.484 de 26 de abril de 2024, e Plano
de Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares vigentes, nas seguintes condições:
4º parcela: no valor de R$ 1.324.539,25 (um milhão, trezentos e vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e
vinte e cinco centavos), a ser paga após a expedição da ordem de serviço;
2º parcela: no valor de R$ 1.324.539,25 (um milhão, trezentos e vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e
vinte e cinco centavos), a ser paga após a medição da 2º etapa e aprovação da prestação de contas da parcela anterior;
SGRITER2024102008DM
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será repassado ao MUNICÍPIO qualquer recurso de responsabilidade do ESTADO que
ultrapasse o valor total necessário à conclusão do objeto e de cada uma das etapas previstas no plano de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá o MUNICÍPIO, como condição prévia à transferência de qualquer recurso do
Estado, fomecer documentação que comprove o custo efetivo final para a execução do objeto do presente convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA APLICAÇÃO: Os recursos de responsabilidade do
ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a Natureza da Despesa
4.4.40.51.01 - Transferências à Municípios - Obras, Código 51.01.01 - Gabinete do Secretário, Programa de Trabalho
Resumido 04.127.5126.4477.0000-Articulação Municipal e Consórcio de Municípios, dotação orçamentária do corrente
exercício da SGRI/SCMENG, ao passo que os recursos a cargo do MUNICÍPIO onerarão a natureza de despesa nº
449051.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, serão
depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na
execução do objeto deste convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser
aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em
títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, na execução da obra objeto deste ajuste;
3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso Il, alínea "e", deverão ser apresentados os
extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à
aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário
recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até
a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo
mencionar o número deste Convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos necessários à execução integral do objeto
a que se refere este convênio, nos termos da alínea “g” do item Il do artigo 4º do Decreto nº 66.173/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente convênio é de 720 (setecentos e
vinte ) dias contados da data de sua assinatura.
=
=
=
=
==
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu =
prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Governo e Relações ===
Institucionais, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência. so
==
==
==
=
——
E—
PARÁGRAFO SEGUNDO: A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a
prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Secretário de Governo e Relações Institucionais, pelo mesmo
número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo de aditamento.
SGRITER2024102008DM
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO: Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes,
mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou
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descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, ao competente acerto de
contas.
CLÁUSULA NONA - AÇÃO PROMOCIONAL: Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente
convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de
Governo e Relações Institucionais, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos
do 8 1º do artigo 37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução
deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de acordo, assinam o presente
Termo digitalmente.
São Paulo, 30 de dezembro de 2024
WAGNER BENTO DA COSTA
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA ACU
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
Chefe de Gabinete
Secretaria de Governo e Relações Institucionais
GILBERTO KASSAB
Secretário de Estado
Secretaria de Governo e Relações Institucionais
Assinado com senha por: WAGNER BENTO DA COSTA - 30/12/2024 às 10:37:03
Assinado com senha por: EDILSON DOS SANTOS MACEDO - 30/12/2024 às 10:43:03
* Assinado com senha por: GILBERTO KASSAB - 30/12/2024 às 10:47:51
Documento Nº: 050243A4350639 - consulta é autenticada em:
*https://demandas.spsempapel.sp.gov.br/demandas/documento/050243A4350639
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