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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-22
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de afixar em lugar visível, lista dos médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem todos plantonistas, além do responsável pelo plantão, das ubs, psf, hospitais e qualquer estabelecimentos de saúde instalados no município e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-27 🗃️ Arquivado — | RETIRADO a pedido do autor
2025-02-25 ▢ Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — | Para Votação
2025-02-24 ⚐ Parecer de Constitucionalidade — | Favorável
2025-01-27 ⚑ Aguardando Parecer — | Aguardando parecer
2025-01-27 ● Leitura em Plenário — | 02ª Sessão Ordinária de 2025
2025-01-22 ○ Aguardando Leitura em Plenário — | Protocolo 1Doc

Documents (1)

texto original #

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Proc. Administrativo/Legislativo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (LEGISLATIVO) - 003/2025
De: Rodrigo M. - GAB
Para: SGP - Secretaria Geral e Protocolo 
Data: 22/01/2025 às 17:24:11
Setores (CC):
SGP
Setores envolvidos:
GAB, SGP
TRANSPARÊNCIA NO ATENDIMENTO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº ___ DE 22 DE JANEIRO DE 2025
TRANSPARÊNCIA NO ATENDIMENTO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade das UBS, PSF, Hospitais e qualquer estabelecimentos de
saúde instalados no Município, sejam eles públicos ou privados, de fixarem em lugar visível a lista dos médicos
plantonistas, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, além do responsável pelo plantão.
O objeto da futura norma jurídica em discussão é assegurar as pessoas que buscam atendimento de saúde, tenham
informações sobre o nome dos profissionais plantonista e sua especialidade.
Nada obsta que se diga ainda que está proposição não apresenta qualquer vício de iniciativa. Isso porque, é idêntica
e inspirada na Lei Municipal nº 3.779/2004 do Município do Rio de Janeiro, que, inclusive, foi levada ao Supremo
Tribunal Federal para averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência do
Poder Executivo.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600483/RJ, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº
3.779/2004 ser instituída por iniciativa parlamentar e a conclusão foi de que a proposição não contraria qualque
r
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/EAE5-4360-9797-4724 e informe o código EAE5-4360-9797-4724
norma constitucional. A Relatora, Ministra Carmem Lúcia, acrescentou ainda que inexiste qualquer
inconstitucionalidade, uma vez que:
“A uma, porque a elaboração e a fixação de lista com o nome dos médicos plantonistas,
suas respectivas especialidades e o nome do médico responsável pelo plantão não exige a
criação de cargos, a estruturação e a alteração de atribuição de secretarias ou órgãos,
nem a nomeação de novos servidores para a execução dessa tarefa.” “A duas, porque a
medida sugerida não importa em aumento significativo das despesas do Município do Rio
de Janeiro demandando, quando muito, a utilização de poucos insumos de escritório.” “A
três, porque ao tentar assegurar, ainda que pontualmente, a transparência na prestação de
serviços de saúde nos hospitais e estabelecimentos de saúde, sejam eles públicos ou
privados, o legislador municipal atuou nos limites de sua competência (arts. 23, inc. II, 30,
inc. I e VII, da Constituição da República), cuidando de matéria afeta ao Município do Rio
de Janeiro, de interesse da população que pleitear atendimento de saúde nos limites de
sua circunscrição.”
Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo
Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode deflagrar o processo legislativo para sua criação.
Sendo assim, por privilegiar a dignidade da pessoa humana ao ampliar as formas de acesso aos serviços de saúde,
permitindo aos usuários a fiscalização da qualidade e da efetiva prestação desses serviços pelos hospitais, unidade e
postos de saúde, além de estabelecimentos de saúde, solicito apoio dos nobres vereadores para aprovação da
proposta.
Portanto, acredito plenamente, que esse projeto beneficiará a toda população e por todo o exposto, conto com o
apoio dos nobres pares para aprovação desta propositura.
Plenário Ver. Ivo Zanella, 22 de janeiro de 2025
RODRIGO MENDES
Vereador
PROJETO DE LEI Nº ___ DE 22 DE JANEIRO DE 2025
TRANSPARÊNCIA NO ATENDIMENTO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAR EM
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/EAE5-4360-9797-4724 e informe o código EAE5-4360-9797-4724
LUGAR VISÍVEL, LISTA DOS MÉDICOS, ENFERMEIROS,
TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM TODOS
PLANTONISTAS, ALÉM DO RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO,
DAS UBS, PSF, HOSPITAIS E QUALQUER
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE INSTALADOS NO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU – ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As UBS’s, PSF’s, Hospitais e qualquer estabelecimentos de saúde instalados no município ficam obrigados a
afixar em lugar visível, em todos os locais de atendimento ao público, a lista dos médicos, enfermeiros, técnicos e
auxiliares de enfermagem todos plantonistas e do responsável pelo plantão, juntamente com seus respectivos
horários de trabalho.
§ 1º - A relação dos profissionais deve apresentar o horário de entrada e saída do trabalho de cada um deles
dispostos ao longo dos turnos e dias da semana e, no caso dos médicos também a sua respectiva especialidade.
§ 2º- A relação em questão deve ser afixada em local que possa ser facilmente visualizada por usuários, visitantes e
pelos próprios profissionais nas recepções dos locais de atendimento público de saúde do município.
§ 3º- Ao final da relação dos profissionais deve ser informado, igualmente de maneira visível, número telefônico 
e
endereço eletrônico do setor responsável por acolher denúncias quanto ao não cumprimento do horário de trabalho,
bem como endereço físico caso o denunciante queira se dirigir até o local acolhedor de denúncias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Plenário Ver. Ivo Zanella, 22 de janeiro de 2025
RODRIGO MENDES
Vereador
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES
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Rodrigo Mendes
Vereador Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/EAE5-4360-9797-4724 e informe o código EAE5-4360-9797-4724
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