Proc. Administrativo/Legislativo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (LEGISLATIVO) - 001/2025
De: Rodrigo M. - GAB
Para: SGP - Secretaria Geral e Protocolo
Data: 29/01/2025 às 23:24:27
Setores (CC):
SGP
Setores envolvidos:
GAB, SGP
Altera e inclui dispositivos da Lei Complementar n° 009/2003 que institui o “Código de Posturas
do Município de Pariquera-Açu e dá outras providências”.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___ DE 29 DE JANEIRO DE 2025
JUSTIFICATIVA
O projeto prevê alterações no Código de Posturas que esta vigente no Município e diz respeito algumas
situações que não refletem a realidade da cidade atualmente. As alterações esta destinada a promover a harmonia
e
o equilíbrio no espaço urbano e rural por meio do regramento de comportamentos, condutas e dos procedimentos.
Por essas razões, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovarmos este Projeto de Lei.
Plenário Ver. Ivo Zanella, 29 de janeiro de 2025.
RODRIGO MENDES
Vereador
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/4538-A183-BE76-9424 e informe o código 4538-A183-BE76-9424
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___ DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Altera e inclui dispositivos da Lei Complementar n° 009/2003 que
institui o “Código de Posturas do Município de Pariquera-Açu e
dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU – ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O Código de Posturas do Município de Pariquera-Açu, instituído pela Lei Complementar n° 9/2003, passa a
contar com a seguinte redação:
TÍTULO II
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 5° [...]
§2° Qualquer infrator ou contribuinte em débito com o Município não poderá receber qualquer crédito que
porventura tiver com o Município, licitar e contratar ou celebrar termo de qualquer natureza, ou transacionar a
qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 10 [...]
I – Sobre os pais, tutores, curadores ou responsáveis pela guarda do menor ou incapaz;
II – suprimido
Art. 12 Fica instituído o uso obrigatório da ficha específica, a qual deverá ser utilizada pelos Agentes quando da
realização de visitas em estabelecimentos de comércio ou indústria, com a finalidade de nela serem registradas as
ocorrências, medidas corretivas e prazo para cumprimento destas.
Art. 13 A notificação quanto às irregularidades constatadas será dirigida pessoalmente ao responsável ou
representante legal, podendo efetivar-se também, por via posta, com AR (Aviso de Recebimento) ou mediante
publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES
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§1° [...]
§2° No caso de notificação por publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Município, considerar-se-á
notificado o responsável ou representante legal no prazo de 8 (oito) dias a contar da data da publicação.
CAPÍTULO II – DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 18 O Chefe de Seção de Fiscalização será a autoridade competente para confirmar os autos de infração e
arbitrar as multas
Art. 19 [...]
VII – Nome, número do conselho de classe e endereço do responsável técnico, se houver;
CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 20 O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar sua defesa, devendo fazê-la via requerimento ao
Chefe de Seção de Fiscalização.
§1° O Chefe de Seção de Fiscalização, julgará o mérito da defesa apresentada, ouvido o setor competente,
confirmando a multa ou cancelando-a.
Art. 21 [...]
§1° Da de cisão do Chefe de Seção de Fiscalização caberá, em 2 (dois) dias, recurso especial ao Prefeito
Municipal que decidirá de acordo com a legislação vigente e o constante no auto de infração, no prazo de 5
(cinco) dias.
TÍTULO III - CAPÍTULO I – DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 24 [...]
V – a higiene das piscinas mesmo em imóvel habitados;
CAPÍTULO V – DA HIGIENE DOS HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES, CAFÉS E SIMILARES
Art. 46 Além de outras disposições deste Código, os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, casas de
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lanches e outros estabelecimentos congêneres deverão atender as seguintes determinações:
V – deverão possuir água filtrada ou bebedouro com água mineral, disponibilizando no mínimo copo descartável
para o público;
XIII – disponibilizar local apropriado para lavar as mãos ou oferecer álcool em gel antisséptico;
CAPÍTULO VI – DA HIGIENE DOS EDIFÍCIOS MÉDICOS - HOSPITALARES
Art. 48 Os hospitais, casas de saúde, clínicas, consultórios, maternidades, postos de saúde, unidade de saúde e
congêneres deverão observar as disposições constantes neste código, bem como as normas federais, estaduais e
municipais pertinentes, devendo ainda:
VII – disponibilizar local apropriado para lavar as mãos ou oferecer álcool em gel antisséptico;
VIII – deverão possuir água filtrada ou bebedouro com água mineral, disponibilizando no mínimo copo descartável
para o público;
CAPÍTULO VII – DA HIGIENE DAS CLÍNICAS VETERINÁRIAS E CONGÊNERES
Art. 51 As clínicas veterinárias e congêneres deverão observar as disposições constantes neste Código, bem
como, as normas federais, estaduais e municipais pertinentes, em especial a Resolução n° 1015, de 9 de
novembro de 2012, do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
CAPÍTULO X – DOS CEMITÉRIOS, VELÓRIOS E SERVIÇO FUNERÁRIO
Art. 82 Os cemitérios e velórios do Município serão mantidos ou erigidos em áreas públicas destinadas
exclusivamente a esse fim conforme determinação da Lei de Ocupação e Uso do Solo e serão administrados pela
autoridade municipal ou por concessionárias.
§1° Nos cemitérios e velórios poderão ser celebradas cerimônias religiosas de qualquer credo, respeitada a
tranquilidade pública e desde que não contrarie as leis vigentes.
§2° No uso dos cemitérios e velórios não poderá haver qualquer discriminação em razão de raça, credo religioso,
nacionalidade, classe social, partido político ou qualquer outra.
§3° A concessionária que prestar serviço público funerário deverá cumprir fielmente as obrigações do contrato
firmado com o Município, além de oferecer um bom atendimento aos usuários no ambiente interno e externo do
velório municipal, seja:
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I – deverá possuir água filtrada ou bebedouro com água mineral, disponibilizando no mínimo copo descartável
para o público;
II - disponibilizar local apropriado para lavar as mãos ou oferecer álcool em gel antisséptico;
III – manter limpo e utilizável os banheiros;
IV – Manter a iluminação interna e externa em perfeito funcionamento e bem iluminado; V – Manter o ambiente interno sempre ventilado utilizando qualquer tipo de climatizador;
TÍTULO V - CAPÍTULO I – DO LIXO
Art. 104 A limpeza nos imóveis, terrenos baldios ou não, o fechamento de terrenos não edificados, a construção
de passeios, a remoção de entulhos e a disposição dos lixos são disciplinados por esta lei.
§1° Entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados,
os imóveis e os terrenos que embora habitados, permaneçam sujos.
§2° Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos cobertos de matos acima de 50
(cinquenta) centímetros, ou servindo de depósitos de resíduos ou entulhos, além de piscinas sujas.
Art. 105 [...]
§1° Entende-se por limpeza de terrenos:
I – A capinação mecânica e/ou manual, roçada do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no
terreno;
II – Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno;
III – Limpeza de piscinas mesmo em imóvel habitados;
§2° O Proprietário ou seu possuidor não tomando as devidas providências para a limpeza dos terrenos, findo o
prazo da notificação, fica o Município autorizado a executar os serviços através do Departamento de Obras, sem
prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito de reclamação, correndo as respectivas despesas para a
execução da limpeza, por conta do proprietário ou possuidor do imóvel, ficando obrigado a ressarcir aos cofres
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públicos do município.
§3° Fica proibida a limpeza de terrenos com a prática de queimadas, sendo sua realização considerada infração.
Parágrafo Único – suprimido
Art. 106 [...]
IV – deixar papeis, restos alimentícios ou lixo de qualquer natureza nos bancos de jardins, praças e arredores,
bem como se sentar nos referidos bancos colocando os pés nos locais próprios de assento.
Art. 109 [...]
§3° Os dias e horários de coleta de lixo em cada bairro e região central serão divulgados mensalmente pela
Prefeitura Municipal em seu site oficial, podendo ser também através de folhetos, jornais, rádio ou outro meio de
comunicação social.
CAPÍTULO II – DO LIXO HOSPITALAR, AMBULATORIAL, FARMACÊUTICO E CONGÊNERES
Art. 119 Aquele que infringir as normas existentes quanto a coleta, acondicionamento, despejo e destinação de
material que possa colocar em risco a saúde de outrem será multado em 500% (quinhentos por cento) do valor
da menor referência da escala de salários e vencimentos desta Prefeitura em caso de pessoa física ou jurídica, no
caso de órgão público o responsável responderá por crime de responsabilidade, sem prejuízo das demais
sanções aplicáveis e sendo que no caso de reincidência terá o seu Alvará de Funcionamento cassado e no caso
de servidor público o devido processo que poderá resultar em sua demissão.
CAPÍTULO VI – DOS ENTULHOS
Art. 138 [...]
Parágrafo único – suprimido
§1° Os entulhos especificamente de construção e demolição civil deverão ser acondicionados em caçambas
apropriadas no momento de sua retirada.
I – Em descumprimento ao parágrafo acima, após 5 (cinco) dias corridos, acarretará a imposição de multa
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da menor referência da escala de salários e vencimentos desta
Prefeitura.
§2° Detectado o acúmulo irregular, serão os responsáveis notificados a procederem a remoção sob pena de fazêAssinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/4538-A183-BE76-9424 e informe o código 4538-A183-BE76-9424
lo a Prefeitura Municipal, cobrando-lhes, em dobro, as despesas realizadas para tal fim.
Art. 151 As empresas de coleta de entulhos que utilizem caçambas deverão se adequar as exigências contidas
nesta lei.
Art. 152 Todos os veículos utilizados para o transporte de entulhos deverão ser cadastrados junto ao
Departamento de Obras do Município, sendo considerados apropriados para este transporte os utilitários, as
caçambas e os caminhões.
TÍTULO VII - CAPÍTULO I – DOS MUROS, CERCAS E CALÇADAS
Art. 163 Os proprietários de terrenos em área urbana são obrigados a fecha-los, dentro dos prazos fixados pelo
Município, com: I – muros e um mínimo de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de altura;
II – cerca em arame liso com um mínimo de 4 (quatro) fios e um mínimo de 1,40m (um metro e quarenta
centímetros) de altura;
III – telas metálicas com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura;
Art. 164 [...]
§1° As calçadas deveram respeitar a legislação vigente de acessibilidade na esfera federal, estadual e municipal.
Art. 166-A É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos
acostamentos das vias rurais para circulação já existentes, podendo o departamento responsável da Prefeitura
Municipal permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de
pedestres.
Art. 166-B Constitui infração gravíssima, punida com a multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
valor da menor referência da escala de salários e vencimentos desta Prefeitura, se:
§1º- Proceder à colocação ou manutenção de mercadorias, obstáculos, veículos ou qualquer outro objeto capaz
de impedir ou dificultar a passagem de pedestres, cadeirantes e deficientes físicos sobre as calçadas.
I - A penalidade será aplicada às pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela infração.
II - Não se aplica a penalidade à obstrução temporária, parcial ou total, devidamente autorizada pelo departamento
responsável da Prefeitura Municipal e sinalizada, para a realização de serviços como a construção, manutenção
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predial, fornecimento de água e esgoto, energia, gás, comunicações e sinalização de trânsito.
CAPÍTULO III – DOS PASSEIOS
Art. 168 [...]
§1° Caracterizam-se como situações de mau estado de preservação, dentre outras, a existência de buracos, de
ondulações, de obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres, cadeirantes e pessoa com
deficiência, da existência de ervas daninhas e a execução de reparos em desacordo com o aspecto estético e
funcional do passeio existente.
Art. 172 [...]
§3° Os proprietários de trailers e barracas que se encontrarem irregularmente instalados, terão o prazo de 60
(sessenta) dias para a retirada ou transferência dos mesmos para local apropriado.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO I – DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 204 É proibido à permanência de veículos estacionados em vias públicas, com qualquer tipo de propulsão,
em condições de visível estado de abandono, para efeito:
I - em via pública há mais de 10 (dez) dias consecutivos;
II - em via pública, com sinais exteriores de abandono, depredação e/ou impossibilidade de deslocamento sem
auxílio, há mais de 10 (dez) dias consecutivos;
III - com sinais de visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão ou ferrugem,
falta de uma ou mais rodas ou pneus, ou com vidros quebrados, ou com portas abertas ou destravadas, ou com
falta de placa, ou com sinais de incêndio, ou com sinais de depredação ou destruição.
Art. 204-A É proibido à permanência de veículos estacionados em vias públicas na área central do município,
principalmente na Av. Dr. Carlos Botelho e Dr. Fernando Costa de veículos com peso acima de 5000kg, assim
como, qualquer tipo de carreta e reboque desengatado.
Art. 205-A - Os comerciantes ficam proibidos de destinar a via públicas situadas em frente ao seu
estabelecimento para:
§1° - o estacionamento dos veículos por mais de 1 (uma) hora;
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§2° - a colocação de qualquer material destinado a reservar vagas ou limitar o tráfego de veículos tais como
cones, cavaletes, caixotes ou qualquer outro objeto.
I - suprimido.
II - A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade
competente do Município aplicar o disposto no Art. 208 e, em caso de reincidência o alvará de funcionamento do
estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado com o devido processo legal.
Art. 208 – A infração de artigo deste capítulo, além da prevista no Código Trânsito Brasileiro, acarretará também a
imposição de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da menor referência da escala de salários e
vencimentos desta Prefeitura.
CAPÍTULO IV – DA ARBORIZZAÇÃO
Art. 224 Considera-se de preservação permanente, as áreas previstas em legislação federal, as constantes da Lei
Federal n° 7.803 de 18 de Junho de 1989 em especial da Lei Federal n° 12.651 de 25 de Maio de 2012.
CAPÍTULO V – DA SUPRESSÃO E DA PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
Art. 235 Havendo justificado interesse em preservar a árvore objeto do pedido de supressão, será a mesma
declarada imune de corte, nos termos do art. 70, inciso II da Lei Federal n° 12.651 de 25 de Maio de 2012.
CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 238 As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem quaisquer disposições constantes dos capítulos IV e V deste
Título, ficam sujeitos à multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da menor referência da escala d
e
salários e vencimentos desta Prefeitura, por árvore, a qual será aplicada pelos fiscais municipais, sem prejuízos das
penalidades previstas na Lei Federal n° 12.651 de 4 de Maio de 2012.
TÍTULO IX - CAPÍTULO I – DAS QUEIMADAS E DA PRESERVAÇÃO DAS MATAS E FLORESTAS
Art. 242 Fica proibida a prática de atear fogo em matas, capoeiras, lavouras, campos alheios, beira de estrada
vicinal, ou qualquer outra área.
TÍTULO X
DA POLÍCIA DE COSTUMES, DA SEGURANÇA, DA ORDEM PÚBLICA, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO
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PÚBLICO
CAPÍTULO I – DO SUSSEGO PÚBLICO E DO SERVIÇO DE ENTREGA
Art. 244-A Os proprietários de estabelecimentos que trabalham com entregas de alimentos (delivery), serão
responsáveis pela manutenção da ordem e do sossego público por parte dos entregadores, tendo o dever de:
I – realizar o cadastramento dos entregadores com a devida cópia da CNH válida;
II – realizar o cadastramento do veículo com a devida cópia do Licenciamento Veicular regular;
III – proibir veículos descaracterizados do original, principalmente com escapamento adulterado que gere ruído
sonoro além do permitido pelo CTB e CONTRAN, sendo que a multa estabelecida pelo descumprimento deste
capítulo será aqui aplicada pelo número de veículo cadastrado em seu estabelecimento descaracterizado.
Art. 245 [...]
I – veículos com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
II – buzinas, escapamentos de motocicletas, clarins, tímpanos, campainhas, som automotivo ou quaisquer outros
aparelhos que imitam sons de alta potência, instalados em veículos particulares;
III – quaisquer aparelhos que imitam som em festas e comemorações em residências, no período compreendido
entre 24:00 e 06:00 horas
Art. 246 A execução de qualquer trabalho ou serviço que produza ruído entre às 22:00 e 07:00 horas, fica proibida
nas proximidades de hospitais, postos de saúde, creche, escolas, casas de idosos, berçários e casas de
residência.
CAPÍTULO II – DOS NÍVEIS DE SONS E RUÍDOS
Art. 249 [...]
§3° - Os estabelecimentos comerciais ou institucionais ou promotores de eventos de qualquer natureza, cuja
construção permita a saída livre de sons produzidos em seu interior, mesmo atendendo as exigências
estabelecidas nos parágrafos anteriores, terão as atividades a que se refere este artigo limitada ao horário de até
às 5:00 (cinco) horas, com exceção para as atividades realizadas no “Centro de Eventos dos Imigrantes” de
Pariquera-Açu, que ficam limitadas ao horário de até às 06:00 (seis) horas.
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CAPÍTULO III – DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 255 Os ingressos não poderão ser vencidos por preço superior ao anunciado e em número superior à lotação
do local onde será realizado a festa ou evento.
Art. 261 As festas e eventos de caráter público dependem, para sua realização, de prévia licença do Município,
sendo o realizador obrigado a manter no local uma equipe de saúde e equipamentos necessários para a
realização de primeiros socorros durante todo o período de realização da festa ou evento.
Parágrafo único Em eventos com público superior a 600 (seiscentas) pessoas será obrigatório à permanência de
uma ambulância de resgate no local.
CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 266 [...]
§3° - Os cães e gatos, se não retirados no prazo estabelecido no parágrafo primeiro, serão doados a quem possa
cuidar.
§5° - Os animais selvagens serão encaminhados a Polícia Ambiental.
Art. 268 – O Município poderá manter convênios com Órgãos Estaduais, ONGs, OCIPs, visando à adoção de
campanhas preventivas de vacinação e castração de animais.
Artigo 270 – Fica proibida a criação e manutenção de animais, num raio de 2 (dois) km no perímetro urbano do
Município, contado do marco zero do Município em estábulos, cocheiras, pocilgas, galinheiros, chiqueiros dentre
outros locais;
§1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se animais prevista no "caput" deste artigo:
I – animais de grande porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhe sejam equivalentes em
tamanho ou peso;
II – animais de médio porte: caprino, ovinos, suínos, e os que lhe sejam equivalentes em tamanho ou peso.
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§2º Não se aplica ao art. 270 desta lei para animais utilizados pelas forças de segurança pública, para fins de
ensino, pesquisa, saúde, assistência social, além daqueles com prévia autorização do Poder Executivo.
§3° Fica proibindo, ainda, a criação ou conservação de quaisquer animais que, em razão de sua espécie,
quantidade ou má instalação, possam ser causa de insalubridade, incomodo ou risco à vizinhança ou à população
em geral.
§ 4º Fica autorizada a criação, manutenção e utilização de animais de que trata esta lei, ao proprietário de imóvel
que possua característica rural e extensão territorial mínima de 4.000 m2 (quatro mil metros quadrados), mediante
prévia autorização da Autoridade Sanitária Municipal quando esta atestar a inexistência de riscos à saúde pública,
e as condições de higiene, salubridade, alojamento, segurança, alimentação, saúde e bem estar dos animais.
I- Aos suínos, além do disposto do caput deste artigo, fica limitado a criação e manutenção na distância mínima
de 3.500 (três mil e quinhentos) metros a contar do marco zero do município.
§5º Os proprietários de animais de que trata esta lei deverão comprovar a vacinação atualizada, sempre que
solicitada pela Vigilância Sanitária, quando tal providência seja necessária.
§6º Eventuais danos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários ou
responsáveis.
§7º O não cumprimento das disposições previstas no caput do presente artigo implicará em multa igual a 30%
(trinta por cento) do valor da menor referência da escala de salários e vencimentos desta Prefeitura e, em
cobrança da multa em dobro no caso de reincidência.
Art. 275 – É expressamente proibido maltratar os animais ou contra estes praticar atos de crueldade, bem como
abandonar animais em ruas, estradas, logradouros e locais públicos.
CAPÍTULO VII – DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 281 [...]
§ 6 ° - Se o proprietário ou responsável não cumprir a determinação deste capítulo, será multado no valor
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da menor referência da escala de salários e vencimentos desta
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES
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Prefeitura.
CAPÍTULO X – DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Art. 297 – A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, mercados, farmácias,
consultórios, maternidades, creches, laboratórios, clínicas, hospitais, peixarias, bares, restaurantes, lanchonetes,
pizzarias, hamburgueria, hotéis, pensões e congêneres será sempre precedida de Alvará Sanitário.
CAPÍTULO XI - A - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Artigo 299 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais deste Município obedecerão aos
seguintes horários, observados os preceitos da Legislação Federal que regulam o contrato, a duração e as
condições de trabalho:
I – Horário Normal: De segunda a sábado, das 08:00 (oito) às 19:00 (dezenove) horas;
II – Horário Especial: Domingos e Feriados em qualquer horário e nos dias úteis, das 19:00 (dezenove) às 08:00
(oito) horas.
III – O horário normal de funcionamento dos bares e similares, fica assim estabelecido:
a) Todos os dias da semana das 6:00 às 24:00 horas, que deverá constar no alvará de funcionamento o horário
de funcionamento desta atividade.
b) Caracterizam bares ou similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e
gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio
local.
c) Os horários que tratam neste artigo poderão ser autorizados ou prorrogados, mediante solicitação de alvará de
funcionamento especial, que poderá a qualquer tempo ser cancelado, conforme as peculiaridades do
estabelecimento e do local onde se encontra instalado, desde que haja interesse público, preservadas as
condições de higiene e de segurança do público e do prédio e, em especial, a prevenção à violência.
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d) deverá obedecer às legislações vigentes de acessibilidade, vigilância sanitária e do corpo de bombeiro.
Art. 299 B Aos infratores serão aplicadas, obedecendo à ordem das seguintes penalidades:
I – Notificação para regularização, em prazo de até 30 (Trinta) dias;
II – Multa em dobro, em caso de reincidência;
III – Cancelamento temporário do alvará de funcionamento;
IV – Fechamento definitivo do estabelecimento.
Paragráfo único – Após o fechamento definitivo do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses,
poderá ser concedida um novo alvará de funcionamento, desde que, atendida a legislação vigente.
Art. 299 C Se o proprietário ou responsável não cumprir a determinação deste capítulo, será multado no valor
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da menor referência da escala de salários e vencimentos desta
Prefeitura.
CAPÍTULO XI - B - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA CRECHE E BERÇÁRIO
Art. 299 D As creches poderão ter duas opções de horários de entrada e saída, podendo ser das 7:00 (sete)
horas às 16:00 (dezesseis) horas ou das 8:00 (oito) horas às 17:00 (dezessete) horas.
I – Para as creches municipais, fica obrigada a publicação no site oficial da Prefeitura o número de vagas
disponíveis, assim como a lista de espera com as iniciais do nome da criança, idade e data da solicitação.
CAPÍTULO XIV – DOS PLANTÕES PARA FARMÁCIAS E DROGARIAS
Art. 307 – O plantonista deverá afixar em local visível e bem iluminado, que permita leitura noturna, cartaz
indicativo de que a farmácia encontra-se de plantão, como também, o telefone e o local do farmacêutico
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responsável poderá ser encontrado após as 22:00 horas, o qual não poderá se negar a prestar o atendimento
quando solicitado.
Art. 308 – Os estabelecimentos farmacêuticos que não estiverem de plantão, deverão afixar, em local visível,
cartaz indicativo do nome, telefone e endereço da farmácia ou drogaria de plantão.
Art. 311 – O Departamento de Saúde elaborará a escala mensal de plantões das farmácias e drogarias
divulgando o nome, telefone e endereço do estabelecimento, além do celular do farmacêutico no site oficial da
Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO XV - DO COMÉRCIO AMBULANTE
Artigo 320 [...]
Parágrafo único – A proibição constante do inciso IV do caput deste artigo não se aplica aos casos em que o
ambulante estiver autorizado, pelo departamento ou setor municipal competente, a utilizar as vias, praças e
logradouros públicos, bem como tenha efetuado o pagamento dos valores correspondentes à utilização do solo e
demais obrigações.
Art. 2º - Revogadas as Leis Complementares n°36/2007 antiga LC n°17/2007, n°38/2007 antiga LC n°19/2007,
n°40/2007 antiga LC n°21/2007 e n°55/2014 antiga LC n°1/2014.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Ver. Ivo Zanella, 29 de janeiro de 2025.
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Rodrigo Mendes
Vereador Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/4538-A183-BE76-9424 e informe o código 4538-A183-BE76-9424
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