Proc. Administrativo/Legislativo PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA (LEGISLATIVO) - 001/2025
De: Rodrigo M. - GAB
Para: SGP - Secretaria Geral e Protocolo
Data: 29/01/2025 às 22:54:00
Setores (CC):
SGP
Setores envolvidos:
SGP, GAB, GAB, GAB
“Acrescenta o art. 140-A na Lei Orgânica do Município de Pariquera-Açu, que institui emendas
individuais"
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº ____ DE 29 DE JANEIRO DE 2025
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de emenda à Lei Orgânica tem como principal objetivo desburocratizar os
trabalhos, dando mais autonomia para que o Poder Legislativo atue sem dependência direta do
Executivo em proposituras de pequeno impacto, através das Emendas Impositivas aprovadas sobre
1,55% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. Com objetivo
de que os vereadores utilizem esta verba conscientemente, estas Emendas Impositivas estão com
50% de sua destinação atrelada à saúde, implicando em uma série de melhorias garantidas à
população, conforme nossa Constituição Federal.
As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da elaboração do
orçamento anual, pelas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo
Executivo. É a oportunidade do parlamentar atender as demandas das comunidades que representa. Assinado por 3 pessoas: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES, BENEDICTO MARTINS e EDSON JOSÉ LEITE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/DA66-CCA5-6311-D2BC e informe o código DA66-CCA5-6311-D2BC
Assim, a proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal ora referida visa tomar
obrigatória a execução das emendas dos Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, em
consonância com a Emenda Constitucional nº 86 de 17 de Março de 2015, onde é tratado como
orçamento impositivo.
Quanto ao tema, o TJRS já proferiu julgamento de ADIN, onde admitiu a
possibilidade, grifamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO
DA PATRULHA. EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86/2015. - Não há falar em
irregularidade na representação do Prefeito, uma vez que este tem capacidade
processual para propor ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 95,
§2º, III, da Constituição Estadual. Preliminar de extinção rejeitada. - O Art. 93-A e seus
parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Orgânica Municipal de Santo Antônio da Patrulha
praticamente reproduz o disposto no art. 166 da Constituição Federal. - Não há
inconstitucionalidade a ser declarada já que a Lei Orgânica discutida atendeu ao princípio da
simetria, a teor do disposto no art. 8º, caput, da Constituição Estadual. - O parágrafo 4º do
art. 93-A da Lei Orgânica Municipal de Santo Antônio da Patrulha viola o art. 22, I, da
Constituição Federal e o enunciado da Súmula nº722 do STF, em razão de ser de
competência privativa da União legislar sobre matéria penal, bem como definir os
crimes de responsabilidade. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNÂNIME.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70067214627, Tribunal Pleno, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 01/08/2016)
Face à enorme relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para analisar, aperfeiçoar e
aprovar este projeto de emenda a Lei Orgânica com a maior brevidade.
Plenário Ver. Ivo Zanella, 29 de janeiro de 2025
RODRIGO MENDES
Vereador
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES, BENEDICTO MARTINS e EDSON JOSÉ LEITE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/DA66-CCA5-6311-D2BC e informe o código DA66-CCA5-6311-D2BC
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº ____ DE 29 DE JANEIRO DE 2025
“Acrescenta o art. 140-A na Lei Orgânica do Município de
Pariquera-Açu, que institui o Orçamento Impositivo e
dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do
Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.”
Art. 1º Fica inserido o art. 140-A na Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
Art. 140-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do
Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, vide § 11 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e
cinquenta e cindo décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide § 9° do art. 166 da Constituição Federal.
§ 2° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1°, inclusive custeio,
será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2°, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3° É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1° deste artigo, em
montante correspondente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei
complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição Federal. Assinado por 3 pessoas: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES, BENEDICTO MARTINS e EDSON JOSÉ LEITE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/DA66-CCA5-6311-D2BC e informe o código DA66-CCA5-6311-D2BC
§ 4° As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos de ordem técnica.
§ 5° Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação
de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação
dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
§ 6° Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do
§ 3° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo
as justificativas do impedimento;
lI - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao
Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará
projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo
impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso IIl, o Legislativo
Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos na lei orçamentária anual.
§ 7° Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º as programações orçamentárias previstas no § 3° não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6°.
§ 8° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3° Assinado por 3 pessoas: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES, BENEDICTO MARTINS e EDSON JOSÉ LEITE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/DA66-CCA5-6311-D2BC e informe o código DA66-CCA5-6311-D2BC
deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 9° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de
resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no § 3° deste artigo poderá ser
reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e
impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Ivo Zanella, 29 de janeiro de 2025
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Rodrigo Mendes
Vereador Assinado por 3 pessoas: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES, BENEDICTO MARTINS e EDSON JOSÉ LEITE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/DA66-CCA5-6311-D2BC e informe o código DA66-CCA5-6311-D2BC
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BENEDICTO MARTINS (CPF 287.XXX.XXX-89) em 30/01/2025 14:27:02 (GMT-03:00)
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EDSON JOSÉ LEITE (CPF 284.XXX.XXX-51) em 30/01/2025 16:46:56 (GMT-03:00)
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